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Questões de Princípios Gerais de Direito Financeiro


ID
18763
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o princípio da não-vinculação ou não-afetação, a Constituição Federal dispõe:

I. É vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
II. Haverá vinculação de receita de imposto para destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde, para o desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária.
III. É vedada a vinculação de receita de impostos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita ou para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 167. São vedados:IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
  • I. A ressalva está na CONSTITUIÇÃO FEDERALII. CORRETO.III. É permitida a vinculação de ALGUNS impostos. Alternativa D (Apenas II está correta)
  •  Lembrar que há hipótese de vinculacao de receita tributaria por meio de lei complementar, lrf. 40 parágrafo segundo ,II.

  • No item I, está errado por que não é LEI COMPLEMENTAR, e sim CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    No item II e III, está explicitado no 

    Art. 167 da CF. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)

  • Gabarito D

    I - É vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos em lei complementar.

    Os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional, ao passo que os demais tributos podem.

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/04/2021


ID
79657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional e aos princípios
da ordem orçamentária, julgue os itens a seguir.

O princípio da legalidade orçamentária é uma projeção do princípio da legalidade visto sob a sua feição genérica e postula que o ordenador de despesas só pode fazer aquilo que a lei orçamentária permite.

Alternativas
Comentários
  • Também chamado de o princípio da legalidade da despesa - advindo do princípio geral da submissão da Administração à lei, a despesa pública deve ter prévia autorização legal.
  • Princípio da Legalidade orçamentária: O princípio da Legalidade está previsto no art. 5º, II, CF:

    Art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis que tratam de matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual – PPA, de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA, as leis que autorizam os créditos suplementares e especiais etc.) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.

    O art. 167, I, da CF é uma aplicação do princípio da legalidade:

    (…) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária..

    Exceção: abertura de crédito adicional extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, §3º, CF c/c 62, CF) – > Este tipo de crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição do chefe do Poder Executivo, conforme o caso.

  • Pois eu pensei justamente nos créditos extraordinários, que podem ser abertos por decreto ou medida provisória, para atender a necessidades emergenciais. Pela sua própria natureza, não podem estar previstos na LOA e são abertos até mesmo sem indicação de fonte. O "só pode fazer" me embaralhou. Errei.

  • Lembrando, que em sendo aberto crédito adicional extraordinário (Art. 167, §3º, CF), por meio de medida provisória (Art. 62, CF), a base material para a aferição da imprescindibilidade e urgência deverá estar pautada nas circunstâncias descritas naquele dispositivo, a exemplo de guerra, comoção interna ou calamidade pública. STF ADI 4048. 

  • Lembrar que este princípio apresenta duas exceções apontadas por parte da doutrina: créditos adicionais extraordinários + receitas extraorcamentárias.

  • O princípio orçamentário da legalidade determina que a Administração Pública realize suas atividades segundo as previsões das leis orçamentárias. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu art. 165 que o Poder Executivo terá a iniciativa para estabelecer a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Portanto, será sempre a partir das previsões de receitas e das autorizações de despesas que a Administração Pública exercerá sua atividade financeira.

     

    Fonte: Abraham, Marcus

    Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


ID
99298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

O princípio da legalidade em matéria de despesa pública significa que se exige a inclusão da despesa em lei orçamentária para que ela possa ser realizada, com exceção dos casos de restituição de valores ou pagamento de importância recebida a título de caução, depósitos, fiança, consignações, ou seja, advindos de receitas extraorçamentárias que, apesar de não estarem fixados na lei orçamentária, sejam objeto de cumprimento de outras normas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a lei de orçamentos (3º da 4320) deve compreender todas as receitas, mas o parág. único excetua:- operações de créd. por antecipação de receita;- emissões de papel-moeda; e- outras entradas compensatórias, no ativo e no passivo financeiros.
  • Receitas extraorçamentárias
    Tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimonio público. São chamados de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias:
    ·         Deposito em caução
    ·         Antecipação de receitas orçamentárias
    ·         Cancelamento de restos a pagar
    ·         Emissão de moeda
    ·         Outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros

    Fonte: Curso AFO – Francisco Mariotti e Sergio Mendes – Ponto dos Concursos
  • Realmente, pessoal, a questão está CORRETA. E, para entender a resposta, basta apenas distiguir o que é despesa orçamentária da despesa extraorçamentária. A primeitra é a que advém da prórpia LOA (Lei Orçamentária Anual), mais o que provier dos créditos adicionais. Já a despesa extraorçamentária, segundo leciona VALDECIR PASCOAL, pág. 59, 7 ed.,"corresponde às despesas que não vem consignadas na lei do orçamento ou em créditos adicionais e compreende diversas sáidas de numerário resultantes do levantamento de depósitos, cauções, pagamento de restos a pagar, consignações, resgate de opreações de crédito por antecipação de receita (ARO), bem como totos os outros valores que se apresentem de forma transitória"  (grifos do autor). Portanto estas despesas são provenientes de valores que ingressaram inicialmente como receitas orçamentárias.
    Bons estudos!
  • Para que uma despesa possa ser realizada, é necessária sua inclusão na lei orçamentária. A exceção ocorre com as despesas extraorçamentárias, as quais correspondem à devolução de recursos transitórios que  foram obtidos como receitas extraorçamentárias. Tais despesas, apesar de não estarem fixadas na lei orçamentária, são objetos de cumprimento de outras normas jurídicas, como a Lei de Licitações e Contratos, que trata da exigência ao licitante do depósito em caução em determinados casos.  Certa!
  • Não entendi… como pode algo ser previsto como receita, mas não como despesa quando deixar o patrimônio público? Não haveria uma distorção no orçamento ao se prever uma entrada, mas não a saída desse dinheiro (apesar de efetivamente sair do patrimônio)? Alguém pode ajudar?

  • Luis, as receitas e despesas citadas são extraorçamentárias. São meros movimentos de caixa que não se incorporam ao patrimônio público. Por isso, não há distorção alguma.

    Espero ter ajudado!

  • Pessoal, é importante lembrar que parte da doutrina também aponta a existência dos créditos adicionais extraordinários como exceção ao princípio da legalidade no âmbito do direito financeiro.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    Para que uma despesa possa ser realizada, é necessária sua inclusão na lei orçamentária

    A exceção ocorre com  as  despesas  extraorçamentárias,  as  quais  correspondem  à  devolução  de  recursos  transitórios  que foram  obtidos  como  receitas extraorçamentárias.  

    Tais  despesas,  apesar  de  não  estarem  fixadas  na  lei orçamentáriasão  objetos  de  cumprimento  de  outras  normas  jurídicas,  como  a  Lei  de  Licitações  e Contratos, que trata da exigência ao licitante do depósito em caução em determinados casos.   


ID
115432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso determinado estado da Federação apresente, como garantia ao pagamento de dívida que possui com a União, 5% da receita própria do IPVA, nessa situação, a afetação da receita não representa violação ao princípio da nãovinculação de receitas tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Certo. É o que consta na CF/88, Art. 167,§ 4.º:- É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM ESTA.
  • Art. 167. São vedados:
    (...)
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Só uma observação. Por um erro de digitação o colega digitou como imposto municipal "ITIV", quando o correto é ITBI.

    Bons estudos!
  • 1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
    ATENÇÃO  Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
    O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União

  • GABARITO: CERTO

  • Parabéns pra mim. Quanto mais estudo, mais erro em financeiro.
  • No tema, interessante construir o raciocínio no sentido de que o princípio da não vinculação é uma orientação dirigida à autoridade na função legislativa, que não pode editar ato normativo que contenha vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa, em regra. Situação diferente é a do administrador público que, na gestão da coisa pública, pode usar (dentro dos ditames legais) qualquer recurso disponível; do contrário, se nem o administrador público, chefe do executivo, no caso, pudesse fazer uso da receita de impostos para fazer frente a uma despesa, não haveria de ser a efetiva arrecadação. 

  • CERTO

    Resposta derivada da interpretação combinada dos seguintes dispositivos - Inciso IV e § 4º, ambos do art. 167, da CRFB.

  • Artigo 167, inciso IV - prevê o princípio da não afetação de impostos a fundo, órgão ou despesa, como regra. Entretanto, há exceções a esse princípio, sendo o §4º uma delas, qual seja:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 (IMPOSTOS ESTADUAIS: ITCMD, ICMS e IPVA) e 156 (IMPOSTOS MUNICIPAIS: IPTU, ITIV e ISS), e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS), para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
153688
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos Princípios de Direito Financeiro, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da CF/88, o princípio da unidade orçamentária não mais significa que o orçamento será elaborado em um documento único.
    Atualmente, entendimento doutrinário afirma que o princípio ainda vige, consoante nos aponta José Afonso da Silva, em vez da unidade formal, ou seja, um único documento de previsão de receitas e despesas de todos os órgãos, postula-se a existência de uma unidade relativa ao sistema de planejamento/programa, ou seja, a necessidade de que todos os órgãos se fundamentem em uma única política orçamentária, sejam estruturados uniformemente e se ajustem a um método único.

    Senão vejamos:
    CF/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I - o plano plurianual;

            II - as diretrizes orçamentárias;

            III - os orçamentos anuais.

       [...]
        § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

            I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

          II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

            III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

  • Não entendi o erro da assertiva "d". O princípio da unidade está sim previsto expressamente na constituição federal, e é uma maneira de conferir maior eficácia ao orçamento, já que prevê a elaboração dos diversos orçamentos (fiscal, investimento e da seguridade social) em um único documento. Questão passível de ser anulada.
  • O comentário do Raul explica perfeitamente a sua dúvida Pedro. 

     Segundo a doutrina majoritária, esse princípio, tal como concebido originariamente (orçamento em um único documento) foi um dos mais violados na prática legislativa. Isso porque a evolução das atividades estatais, o surgimento de orçamentos paralelos e a diversidade de linhas de ação dentro do orçamento geral sempre constituíram óbices ao caráter formal que se pretendia impor ao princípio.

             O orçamento moderno, todavia, não o desobedece; apenas emprega-lhe a verdadeira essência do que se denominou caráter de unidade. Tal assertiva baseia-se no fato de que a forma multidocumental como se apresenta o orçamento em nada prejudica-lhe a unicidade, visto que tal característica está ligada à necessidade de que os orçamentos dos órgãos do setor público se fundamentem e tenham sua estrutura baseada em uma única política orçamentária, isto é, em uma hierarquização de objetivos que lhe informem a elaboração, ainda que isso implique em diversidade documental (formal).

             Aliás, tal entendimento foi perfeitamente consagrado pelo legislador constitucional, que, no art. 165, § 5º da Lei Maior, determina a inclusão, na lei orçamentária anual, de três orçamentos: (a) orçamento anual; (b) orçamento de investimentos e (c) orçamento da seguridade social.

             Assim, o princípio da unidade deve ser entendido não como a imposição de um único documento orçamentário, mas sim como resultado direto de uma mesma política de ação, que vise aos mesmos objetivos, dentro de cada esfera da federação. 

  • Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art.167, VI). Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.
  • O Princípio da Unidade Orçamentária não está expresso na Constituição, mas sim no art.2º da Lei nº 4.320/64:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
  • Juliana F, seu comentário está equivocado.


    Seção II - Das Atribuições do Presidente da República


    Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

    ...

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual (PPA), o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e as propostas de orçamento (LOA) previstos nesta Constituição. 

  • materia controversa. Ha quem entenda que os 3 orcamentos da LOA pertencem ao Pm da unidade em seu contorno moderno. outros entendem que pertencem ao P. da universalidade.

  • Alguém sabe quais são os princípios Orçamentários previstos na CF?


ID
153706
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Proibição do Estorno de Verbas:
     

    Está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.   
  • Igual a questão Q51706, só mudaram a ordem das letras.
    a) Pauta-se no princípio da legalidade.
    b) O princípio da anterioridade é exclusivamente tributário.
    c) CF art. 167, VI. Explicações acima.
    d)
    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa(...)
    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, (...)

    e) A liquidação só ocorre quando comprovado que o credor cumpriu todas as obrigações. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/atribuicoes_01.asp)
  •  b) São princípios orçamentários: exclusividade, transparência, legalidade, anualidade e anterioridade. INCORRETA

    É sabido que o princípio da anterioridade é um princípio do Direito TRIBUTÁRIO, não se confundindo com o Princípio da Anualidade( o o orçamento é anual), que pertence ao Direito Financeiro.

  • letra e) art. 63 da Lei 4.320

  • ✿ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO

    O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    Os termos remanejamento, transposição e transferência são relacionados pela Constituição Federal às situações de destinação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições anteriores para indicar a mesma proibição. Essa é a origem do

    princípio da proibição do estorno.

    Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de

    2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    Na verdade, a importância do princípio está em evitar, no decorrer do exercício financeiro, a desconfiguração da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso, como regra geral, é necessária a autorização legislativa.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • gabarito letra C

    art. 167 da CF

    Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poder· transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no ‚âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.


ID
155125
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

  • São considerados princípios fundamentais de direito orçamentário:

     

    • Princípio da Unidade: significa que todos os documentos legais que tratam de matéria orçamentária devem ser harmônicos entre si, para que o sistema orçamentário tenha coesão e unidade, evitando contradições.

    • Princípio da Universalidade: determina que na lei orçamentária devem ser incluídas por seus valores brutos, todas as despesas e receitas, ou seja, deve constar do orçamento o produto bruto das despesas e receitas, sem qualquer compensação ou dedução.

    • Princípio da Anualidade Orçamentária: o orçamento deve ser elaborado para vigorar por um período determinado, no Brasil como na maioria dos Estados, esse período corresponde ao do exercício financeiro(este no Brasil coincide com o ano civil, janeiro a dezembro). Importante destacar que este princípio é diferente, e não pode ser confundido com o princípio da anualidade tributária, que não mais vigora em nosso sistema.

    • Princípio da Proibição do Estorno de Verbas: está expressamente previsto no art. 167, VI da CF, significa que o administrador público não pode remanejar, transferir verbas de um setor ou de um órgão para outro. Quando houver insuficiência ou carência de verbas deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    • Princípio da Não Afetação da Receita: previsto no artigo 167, inciso IV da CF, veda a vinculação do tributo da espécie imposto à órgão, fundo ou despesa, ressalvada as exceções previstas no citado artigo. Importante destacar que a vedação refere-se exclusivamente aos impostos, sendo a vinculação permitida no caso de outros tributos, como as contribuições sociais para previdência social, por exemplo.

    • Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária: significa que só pode constar na lei do orçamento, matéria relativa a receita e a despesa. Princípio expressamente previsto no art. 165, § 8º da CF. Existem duas exceções a este princípio: 1. autorização para abertura de créditos suplementares; 2. operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    • Princípio da Transparência Orçamentária: determina que quando houver renúncia de receita (isenção, anistia, remissões, etc.) deve o projeto da lei orçamentária ser acompanhado de demonstrativo regionalizado de seu efeito. Previsto no art. 165, § 6º da CF.

    • Princípio da Reserva de Lei: também denominado princípio da Legalidade, a autorização relativa a receitas e despesas só pode ser dada por meio de lei formal (aquela que emana no Poder Legislativo e segue o processo legislativo determinado na Constituição Federal). As despesas extraordinárias, são exceção (prevista no art. 167, § 3º da CF) a este princípio.

       

  • a) CF art. 167, VI. Explicações acima.
    b) 
    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa(...)
    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, (...)

    c) O princípio da anterioridade é exclusivamente tributário.
    d) A liquidação só ocorre quando comprovado que  o credor cumpriu todas as obrigações. (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/atribuicoes_01.asp)
    e) Pauta-se no princípio da legalidade.
  • a) princípio da proibição de estorno está expressamente previsto no art. 167, VI, CF/88

    b) dotações globais são, em regra, vedadas, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 5o c/c 20, p. único e  60, p. 3o, lei 4320/64)
    c) o princípio da anterioridade é referente ao direito tributário e não ao orçamentário
    d) a liquidação de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63, lei 4320/64)
    e) trata-se de referência ao princípio da legalidade
  • ✿ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO

    O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

    Os termos remanejamento, transposição e transferência são relacionados pela Constituição Federal às situações de destinação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições anteriores para indicar a mesma proibição. Essa é a origem do princípio da proibição do estorno.

    Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional nº 85, de

    2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    Na verdade, a importância do princípio está em evitar, no decorrer do exercício financeiro, a desconfiguração da LOA aprovada pelo Congresso Nacional. Para isso, como regra geral, é necessária a autorização legislativa.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos


ID
155155
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos Princípios de Direito Financeiro, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da unidade orçamentária significa que o orçamento deve ser uno, elaborado em um documento legal único, mas não está expressamente previsto na CF como afirma a opção a) e sim no art. 2º da Lei 4320, o que torna a questão incorreta.
  • "Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art.167, VI). Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas"
  • A alternativa incorreta e a letra A, pois o principio financeiro da unidade nao esta contido na CF/88.
  • O princípio da unidade orçamentária está previsto na Lei 4.320/64 e não na CF/88.

  • Não é só pelo fato de o princípio da unidade não estar previsto na CR/88 que a questão é falsa, mas também por não se exigir a elaboração de documento legal único. Nesse sentido, segue lição de Harrison Leite (2016, p. 100):

     

    "Assim, com o fito de se evitar diversos orçamentos, o que baralharia a sua fiscalização, o princípio da unidade nega autorizações paralelas, como o foram nos anos 1980 os orçamentos fiscal, monetário e o das estatais. Com essa medida, o legislador achou por bem que os entes federativos, independente da complexidade de sua organização, devam elaborar apenas um orçamento, ainda que vertido em mais de um documento, ou em subdivisões, como ocorre com a lei orçamentária anual, que comporta três suborçamentos, quais sejam, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos (art. 165, § 5° da CF), mas nem por ísso desrespeita a unidade da orçamentação. Logo, não se refere a uma unidade documental, mas a uma orientação política."

  • Além de não estar previsto na CF, o princípio da unidade em seu aspecto formal preconiza que o orçamento deverá ser elaborado em documento único. TODAVIA, nessa dimensão, ele não foi adotado no Brasil. Há diversas leis orçamentárias aqui e, por isso, adotamos o princípio da unidade em seu aspecto material, ou seja, as divesas leis orçamentátias devem ser hamônicas entre si. 

  • Um mnemônico que me ajuda:

    UPU é da 4.320 !!!

    Unidade; Periodicidade; Universalidade.

  • Unidade 

     

    Determina a existência de um único orçamento para cada ente. 

     

    O  artigo 165, §5 da Constituição prevê a existência de vários orçamentos (fiscal, de investimento e da seguridade social), mas isso não invalida, mas sim reforça o princípio da unidade.   

     

    Os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, por exemplo, devem elaborar e encaminhar suas propostas orçamentárias ao Executivo, nos prazos estabelecidos na LDO, para que este realize a consolidação e encaminhe ao Legislativo um único projeto de lei de orçamento.

     

     Também podemos entender que o princípio da unidade permite verificar a existência de compatibilidade entre as três leis orçamentárias (LOA, PPA e LDO), bem como entre os três suborçamentos contidos na LOA (OF , OI e OSS).  Registrem, ainda, que o princípio está previsto no artigo 2° da Lei 4.320/1964.

     

    IMPORTANTE

     

     O princípio da unidade é denominado por alguns de princípio da totalidade, pois, além de todos os órgãos estarem inseridos na mesma lei orçamentária, a União  realizada a consolidação dos orçamentos dos diversos órgãos e Poderes.

     

    FONTE: CP IURIS


ID
169525
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O denominado princípio da "não-afetação" significa que

Alternativas
Comentários
  • pois é, exista a vedação da receita oriunda dos IMPOSTOS [tao somente], porem náo é absoluto, como tudo
     no direito.
    Existem varias exceçoes, dentre elas possibilidade de vinculo com programas ligados á saude, aos impostos
     estaduais e municipais podem vincular esta receita como prestaçao de garantia ou contragarantia frente
     ao ente Uniao Federal, dentre outros, porem estas exceçoes estao na CF.
  • Constituição Federal:

    "Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
  • CF/88, Art. 167. São vedados:



    (...) [Princípio da Não - Afetação ou Não - Vinculação da Receita de Impostos] IV – (São vedados ...): a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (... a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil):

     

    --- >a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Fundos de Participação), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII)

     

    --- > e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo);

     

    Observações importantes:

     

    --- > Este princípio não se aplica a outras receitas, somente para receita de impostos.

     

    --- >  A receita oriunda de impostos não terá uma despesa previamente estabelecida, ou seja, não estará vinculada a uma despesa específica.

     

    --- > Todo o valor arrecadado a título de impostos vai para um “bolo orçamentário” e de lá o Governo estabelece qual será destinação para aquele tipo de receita auferida através de impostos.

     

    Exceções:

     

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação

     

    Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

  • GABARITO: LETRA E

  • Gabarito: E

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021


ID
180397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A lei orçamentária anual exige que se aglutinem os orçamentos fiscal, de investimentos das empresas e da seguridade social em busca da inclusão de todas as rendas e despesas dos poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. A respeito desse princípio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as acertivas constituem princípios aplicáveis á Lei Orçamentária, contudo:

    Alternativa "E" - Correta

    3. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

    · Art. 2°, Lei n° 4.320/64
    · Art. 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64
    · Art. 165, §5°, CF/88

  • a)Exclusividade: veda que a lei orçamentária trate de qualquer outra matéria que nao seja referente a receitas e despesas.

    Vide Cf. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    b)Equlíbrio Fiscal: recomenda que toda despesa haja uma receita para financiá-la. Vide LRF. art. 1, ss1.

    c) Legalidade. A Adm Pub deve realizar sua atividades segundo as previsoes orcamentárias.

    d) Unidade. Refere-se a unidade com a forma do documento. Isso é, união fiscal+investimento+seguridade social.

    e) Universalidade. Refere-se ao conteúdo do orcamento. Todos os valores , independentemente de sua espécie deverão estar contidos no orçamento.

    Art. 2°, Lei n° 4.320/64
     Art. 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64
    Art. 165, §5°, CF/88
     

    (E ) É a MAIS correta.

    Pois, analisando exclusivamente, a unidade seria por demais restrita.


     

  • CF, Art. 165 (...)
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
     
    Conforme Lafayete Josué Petter (Direito Financeiro, 7. ed., p. 62):
    Atualmente, o princípio da universalidade tem sentido de globalização orçamentária, significando a inclusão de todas as receitas e despesas, de todas as entidades, no orçamento geral anual. Por esse princípio, as parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, isto é, sem quaisquer deduções. Assim, o orçamento anual abrange o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
  • Pessoal,

    Ainda não está claro para mim a diferença entre os principios da Unidade e o da Universalidade.
    Alguém??

    Grato. 
  • o art.165, 5º: se refere tanto ao princípio da unidade : único orçamento p/ cada ente da federação, mesmo que vertido em mais de um documento, como ocorre com a LOA que comporta 3 suborçamentos = fiscal, investimento  e seguridade
    como ao p. da universalidade = todas as receitas e despesas, pois o orçamento é global.
  • Princípio da Universalidadeestabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA, o que, segundo JAS, significa o "princípio do orçamento global", o que inclui as explicações sobre os objetivos, metas e metodologias que o governo pretende adotar na realização das despesas previstas. O art. 6º da Lei 4320/64 também contempla o princípio da igualdade ao estabelecer a necessidade de todas as receitas e despesas constarem na LOA em seus valores brutos (regra do orçamento bruto). Não há na CF a necessidade de a exigência tributária estar contemplada no orçamento para que possa ser cobrada no exercício seguinte.


    Princípio da Unidade: trata-se da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da federação observada a periodicidade anual. O objetivo seria a possibilidade de verificar todas as receitas e despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário (art. 2º da Lei 4320/64 - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.).

  • Unidade é política e não documental; já universalidade diz respeito ao orçamento anual, que deve incluir todas as rendas e despesas.

    Abraços

  • Complementando o Lúcio: UNIDADE POLÍTICA EM CADA ESFERA DE GOVERNO (Municipal, Estadual e União)

     

    Matava a questão com a palavra chave do P. da Universalidade: " inclusão de todas as rendas"

  • Universalidade

     

    A União tem o dever de incluir na LOA TODAS as receitas e despesas de seus órgãos e poderes, bem como das empresas em que detenha maioria do capital com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.  As despesas e receitas correntes das estatais independentes não estão incluídas no orçamento de investimento. Em relação à essas empresas, somente as receitas e as fontes para investimentos estão incluídas no orçamento.  Assim, a lei orçamentária abrangerá: 

     

    i)          o orçamento fiscal de todos os poderes, órgãos ou fundos 

     

    ii)o orçamento de investimento das empresas estatais

     

      iii)o orçamento de seguridade social de todos os poderes,  órgãos ou fundos.

     

     Exceções:

     

     • não se aplica às receitas extraorçamentárias, previstas no parágrafo único do art. 3 da Lei 4.320/1964:

      =>operações de credito por antecipação da receita  

     =>emissões de papel-moeda 

      =>outras entradas compensatórias, no ativo e passivo   financeiros,   como, por exemplo, depósitos e cauções. 

     

    • não impede a criação e cobrança de tributos após a aprovação da lei orçamentária, portanto, para que um tributo possa ser cobrado, a lei orçamentária não precisa incluir previamente a receita que ele irá gerar.

    Súmula 66 do STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

     

    FONTE: CP IURIS

  • O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA (princípio do orçamento global, para alguns autores). 


ID
494962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais orçamentários e seu respectivo controle, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a banca, à época, ter considerado como resposta correta o item "d", hoje a questão seguramente seria anulada. Isso porque o entendimento encontra-se superado, e está aqui o breve histórico dos posicionamentos adotados pelo STF para ilustrar a afirmação:
    1998 (ADI'S 1640, 2057, 2100 e 2484): Leis orçamentárias eram entendidas como leis apenas em seu aspecto formal, já que, no âmbito material, elas veiculam atos de natureza concreta. Logo, a corte não permitia o controle de constitucionalidade abstrato sobre as leis orçamentárias.

    2003 (ADI 2925): Tomando como pano de fundo a questão da desvinculação das receitas arrecadas pela cobrança da CIDE-Combustíveis, a corte entendeu, como presságio da guinada que ocorreria dali a alguns anos, que a lei orçamentária da época, por conter dispositivo abstrato, poderia, quanto a esse tipo de dispositivo, ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.

    2008 (ano da prova - ADI's 4048 e 4049): A corte firmou entendimento de que qualquer lei, por resultar do exercício uma competência constitucional primária, pode ser objeto de controle de constitucionalidade independentemente da densidade normativa de seus dispositivos (isto é, se o texto ordena/rege uma realidade concreta ou contém uma prescrição abstrata). Procede-se ao exame de sua compatibilidade frente à constituição pelo simples fato de ser lei. Logo, as leis orçamentárias, doravante, estão integralmente submetidas ao controle concentrado (diretamente no supremo) e abstrato de constitucionalidade, de acordo com a jurisprudência atual e dominante do STF.

    Fonte: Direito Financeiro Esquematizado, da Tathiane Pisctilli - 2014 - item 2.2.2 (pgs. 62/67)

  • Cuidado! Questão desatualizada! No ano de 2008, houve uma reviravolta no entendimento do STF no que diz respeito a aceitar o controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias. 

  • Letra c - enquadra-se numa das hipóteses de exceção do art. 167, IV, cf/88 que permite vinvulação (ver tb art. 40, $1o, lei complementar 101/2000)

  • Questão desatualizada!  O STF mudou seu entendimento!


ID
611776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o princípio da não afetação da receita de impostos, que rege tanto o direito financeiro quanto o tributário, o legislador é proibido de vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Todavia, a despeito desse princípio, o legislador pode vincular a receita do imposto de renda a

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



    letra D
     

  • A questão analisa o conteúdo e o alcance do princípio da não afetação no Direito Tributário. Vejamos o que nos diz tal comando.

    Nos dias de hoje, trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.

    A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).

    Há de se compreender que tais exceções são contempladas expressamente pela própria Constituição Federal. Assim, entende-se que a não-afetação é a regra geral, excepcionada somente quando houver autorização expressa da nossa Lei Fundamental.

    Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a vedação contida nessa regra é conseqüência lógica das características essenciais dessa espécie de tributo: o imposto tem por finalidade remunerar serviços públicos indivisíveis, não vinculados à nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte. Se assim o é, o mais lógico e coerente é que a receita fruto de sua arrecadação também não esteja vinculada a um fim específico.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080630114747572&mode=print
  • princípio da não-vinculação ou não afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é extraído do que dispõem os artigos 167, inciso IV, da Constituição da República[10] e 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal[11]. Refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de alguns impostos – espécie do gênero tributo - a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional (CESPE – AGU – 2008): a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Carta Maior; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária; e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; f) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; g) vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal; h) vinculação a fundo estadual de fomento à cultura de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal, para o financiamento de programas e projetos culturais. O princípio em questão rege tanto o direito financeiro quanto o tributário (CESPE – TRF 1ª Região – 2011).
  • A letra "e" não estaria também certa visto o parágrafo único do art. 204 da CF?

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • São exceções ao princípio da não vinculação (artigo 167, inciso IV, CF)

    a) Repartição constitucional de IMPOSTOS;

    b) Destinação de recursos para:

                    1. SAÚDE;

                     2. Manutenção e desenvolvimento do ENSINO;

                     3. Atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

    c) Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

    d) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

     

  • CUIDADO!!!

     

    Os impostos podem ser vinculados para o incentivo a PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL, o que é TOTALMENTE DIFERENTE de ASSISTÊNCIA SOCIAL, como seduz a questão no item E.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:

     

    1. Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);

     

    2. Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

     

    3. Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

     

    4. Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

     

    5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

     

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);

     

    7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88); e

     

    8. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal e Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, § 6° da CF/88).

     

    Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:

     

    Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - 6ª edição - Juspodivm - 2017, p. 118 e 119.

  • LETRA D

     

    VEJAM OUTRA:

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU)

     

    Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.(CERTO)

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos


ID
768427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA questão pois há exceções. Vejam o trecho da CF/ 88:
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
  • Errada. Embora a regra seja a proibição da vinculação dos impostos, pode-se apontar as seguintes exceções:

    Vinculação de receita de impostos: é VEDADA, salvo:
               i.          Repartiçãode receitas constitucional.
              ii.          Destinação de recursos para SAÚDE, ENSINO e ADM. TRIBUTÁRIA.
            iii.          Garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
            iv.          Prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
  • Essa mesma questão caiu no concurso para TC-ES 2013, realizada pelo CESPE:

    (TC-ES 2013) É vedada a vinculação de receita de imposto para realização de atividades típicas da administração tributária.

    ERRADO.


  • Como regra geral, é vedada a vinculação de receita de impostos a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988, a vinculação à despesa destinada à realização de atividades da administração tributária.


    Em matéria de impostos, o princípio regente é o da não afetação, previsto no inc. IV do art. 167 da CF. Segundo a CF, é vedada:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    Ainda no §4º do art. 167 da CF, encontramos:


    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    Ou seja, a regra da não afetação é afastada em diversos momentos do texto constitucional, exemplo da vinculação para a realização de atividades da administração tributária.


    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).


    O princípio da não afetação (não vinculação) de receitas enfatiza que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.


    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade de planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.


    O que se proíbe com esse princípio é a não vinculação de receitas oriundas de IMPOSTOS, que é uma espécie do genero TRIBUTOS. Assim as taxas, contribuições, Empréstimos compulsórios etc, podem ser vinculados a despesas sim.


    E caso o recurso seja vinculado, segundo a LRF, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro (Art 8 da LRF)

  • GABARITO: ERRADO

     

     permitida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária.

     

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, exceto as ressalvas constitucionais:


    ->Repartição constitucional dos impostos;
    -> Destinação de recursos para a Saúde;
    -> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    -> Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    -> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    -> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • ERRADA questão pois há exceções. Vejam o trecho da CF/ 88:
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Dá uma raiva dessaa questões!!! Não adianta saber a matéria, tem de especular se o elaborador da Cespe considerou ou não as exceções. Genericamente falando, sim, é vedada.

  • Mano, namoral. Se cai uma questão dessa na minha prova com esse gabarito eu nem interponho recurso, eu boto na justiça logo.

    Em via de regra, É VEDADA A VINCULAÇÃO. É a P0%$@ DE UM PRINCÍPIO. Mas a nível de exceção, pode haver a vinculação.

    A questão não diz que NUNCA pode haver a vinculação. Claramente questão passivel de nulidade.

  • São vedadas:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    Trata-se de exceção à vedação à vinculação de receitas de IMPOSTOS (lembrar que não é tributo!)

    CF, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Exceções a não afetação ou não vinculação de receitas de impostos:

    I. Transferências Constitucionais e Legais;

    II. Ações e serviços públicos de saúde;

    III. Manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV. Atividades da administração tributária;

    V. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

    VI. Prestação de garantia ou contragarantia à União.


ID
882463
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que o DNIT pretenda abrir licitação com o objetivo de selecionar instituição financeira para prestação de serviços, com exclusividade, de pagamento da folha dos servidores e dos fornecedores, bem como de recebimento de tributos e preços públicos. Suponha, ainda, que o edital preveja que o DNIT movimentará conta corrente no banco vencedor do certame e que o pagamento dos servidores e dos fornecedores será precedido de saldo suficiente na citada conta corrente, por um período mínimo, para cobrir a respectiva despesa. Em relação ao tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


    Quando a contratação de bancos privados para o pagamento de folha dos servidores foi confrontada com o artigo supramencionado, o STF assim se posicionou:


    "Constitucional – Estados – Distrito Federal e Municípios. Disponibilidade de Caixa. Depósito em Instituições Financeiras Oficiais. CF. art. 164, § 3º. Servidores Públicos. Crédito da Folha de Pagamento em conta em banco privado. Inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º da CF. (Relator originário – Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão – Min. Carlos Velloso. Agravante – União. Agravado – Partido Comunista do Brasil – PC do B. Brasília 14/12/2005 – D.J. 12.05.2006, ementário nº. 2232-2)."

    "7. É que, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público, sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade dos entes da federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no art. 13 da Lei 4.320/64." (grifos nossos).


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12180/notas-sobre-o-credito-da-folha-de-pagamento-dos-servidores-municipais-em-conta-movimentada-em-banco-privado-mediante-licitacao#ixzz3SOHDkEqz

  • Complementando...

    O princípio da unidade de caixa ou da unidade de tesouraria é extraído do que dispõem os artigos 164, § 3º, da Constituição da República e 56 da Lei nº 4.320/1964. Estipula que a realização da receita e da despesa da União deve ser feita por via bancária, devendo o produto da arrecadação de todas as receitas ser, obrigatoriamente, recolhido a uma conta única (CESPE – MMA - 2011). Não obstante a centralização dos recursos, as unidades gestoras podem revertê-los a outras contas-correntes quando houver necessidade de realizar operações que não possam ser efetuadas por meio da conta única (CESPE – MPU – 2010). 

    Em concursos públicos, foram consideradas corretas as seguintes assertivas: todas as receitas devem ser recolhidas em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais (CESPE – MPU – 2012); a existência de conta única encontra respaldo no princípio da unidade de caixa (CESPE – TCU – 2002).

    Acerca do tema cobrado segue o seguinte aresto:

    "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: AI 837.677-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos#_ftn9_6696

  • quem é ou já foi servidor público sabe da possibilidade de receber pelo banco privado.

  • GABARITO: A


ID
906028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de receitas públicas, responsabilidade tributária, fiscalização tributária e preços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Hmm, danada essa questão, misturou direito financeiro com tributário.

    Enfim, resposta letra D).

    Letra A) Errada.

    O Brasil adota o regime misto que mistura o regime de caixa e o regime de competência. Este regime contábil tem previsão no decreto 4320.

    Letra B) Errado. O mero inadimplemento da sociedade por si só não gera a responsabilidade do sócio de forma automática.

    STJ Súmula nº 430 
       O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Letra C) Errada. Não tenho certeza do erro, logo é melhor que algum colega responda XD.

    Letra D) Certa. A atividade de fiscalização deve ser documentada. Isto que significa o princípio documental.
  • o erro da C é que no Brasil vigora o federalismo assimetrico, sendo por esse motivo necessário a repartição da arrecadação. Se fosse simetrico, todos entes teriam receitas suficientes para se manterem, o que não ocorre na maioria dos municipios brasileiros.
  • Com relação a alternativa A é bom esclarecer que no Brasil o regime é misto, mas é misto porque o regime da receita é o de caixa, enquanto que o regime contábil da despesa é o de competência. Assim o erro da alternativa A é afirmar que o regime contábial da receita adotado no Brasil é o regime de competência, quando na realidade é o regime de caixa.
    Espero ter ajudado, e se porventura tiver algum erro no meu comentário, por favor corrijam.

    Bons estudos!
  •  Justificativa para o erro da letra A:
    Segundo Ricardo Alexandre "o legislador brasileiro se utilizou de duas técnicas de repartição de renda: a atribuição de competência própria (DISCRIMINAÇÃO POR FONTE) e a participação de entes menores na receita arrecada pelos entes maiores (DISCRIMINAÇÃO POR PRODUTO). Assim, o sistema brasileiro de discriminação de rendas tributárias se classifica como MISTO".  (edição 2013)

  • No Brasil vigora o  federalismo assimétrico, que é uma exceção à regra princípio da uniformidade geográfica da tributação.Para se entender o federalismo assimétrico, é importante que tenhamos uma noção de direito econômico.Como sabemos, a maior parte dos fatos geradores ocorrem na região sudeste, tendo em vista que é a parte do território nacional onde mais está concentrado o capital.Em razão dessa disparidade, o legislador adota mecanismos de fomento e  incentivo em certas regiões do país.O maior exemplo disso é a ZONA FRANCA DE MANAUS, onde os industriais que lá se instalarem têm alíquotas de tributação diferenciadas para a atração  de pólos industriais e , consequentemente mais empregos , mais fatos geradores, e mais tributação, consequentemente mais arrecadação para estados.Essa política de tributação é uma forma de intervenção indireta do Estado na Economia, conforme o artigo 174 da CF. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    Fé em Deus e bons estudos!nunca desistam dos seus sonhos!
  • Acredito que o erro no item "C" consiste em dizer que o Federalismo tenta compensar as distorções entre os entes federados pelo "sistema de repartição de competência tributária", quando deveria ser "sistema de repartição de receita tributária". 

  • o erro da alterntiva "c" é dizer q nosso federalismo é simétrico, na verdade ele é Assimétrico

  • Letra C: federalismo simétrico está certo - repartição de despesas é que não consta na questão, por isto está errado; não é a arrecadação, mas só a repartição - participação dos entes menores na arrecadação dos entes maiores (o DF não realiza repasses pq não tem municípios), o que se faz pela repartição da receita; o ente instituidor a arrecada e depois a reparte com percentuais maiores ou menores para diferentes regiões, visando a simetria. Tem um monte de comentários dizendo federalismo assimétrico e eu não sei por quê. O objetivo é preservar o pacto federativo e minimizar os efeitos do federalismo assimétrico.

  • Complementando a resposta do Fernando na alternativa A, o regime contábil adotado para a receita no Brasil é o misto, pois vai depender do enfoque. Por este quadro, pode-se observar que a receita sob o enfoque orçamentário adota o regime de Caixa e sob o enfoque patrimonial o regime de competência.

     

    ENFOQUE                  RECEITA          DESPESA
    ORÇAMENTÁRIO          Caixa           Competência
    PATRIMONIAL          Competência     Competência

     

    Fonte: Professor Sérgio Mendes

  • Resposta da Letra D: art. 196 do CTN

     

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • Outro erro da alternativa C está em dizer que a competência é COMPARTILHADA.

     

    "Repartição" da competência -> OK, visto que a CF atribui a instituição de alguns impostos exclusivamente aos E, DF, U e M.

  • “O princípio documental informa o procedimento fiscal. As diligências e investigações desenvolvidas pelas autoridades fiscais devem ser reduzidas a termo e ordenadas logicamente” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 482)

     

    “O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010)

  • Brasil -> "erro de simetria" (Pedro Lenza). Segundo o autor, a CF deveria adotar um federalismo assimétrico, considerando as particularidades dos entes políticos. 

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:  Sobre o federalismo na Constituição de 1988, é correto afirmar que:

    · A) No federalismo simétrico o pressuposto é que existe uma desigualdade regional, a exemplo que prescreve o inciso III, do art. 3º, CF/88.

    · B) O sistema federal simétrico adotado, informa que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central (União Federal).

    · C) Ao ser adotado o federalismo simétrico a CF/88 reconhece a desigualdade jurídica e de competências entre os entes da Federação.

    · D) A Constituição Federal de 1988 rejeita a ideia de federalismo assimétrico em razão do reconhecimento das desigualdades regionais.

    · E) O federalismo assimétrico é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 quando esta informa a igualdade jurídica e de competências entre os entes federados.

     

    A questão exige conhecimento relacionado ao tema geral Organização...

    Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão exige conhecimento relacionado ao tema geral Organização do Estado, em especial no que diz respeito à classificação das Federações. Quanto às classificações das federações, existe uma relacionada ao equacionamento das desigualdades.

    No Federalismo denominado simétrico, a distribuição de competências e receitas é equânime entre os entes. O exemplo clássico utilizado pela doutrina é os EUA (homogeneidade cultural e socioeconômica entre os entes).

    Já no Federalismo Assimétrico, constata-se desequilíbrio no tratamento dos entes (desigualdades regionais ou diferenças culturais). Especialmente no Brasil, temos casos de assimetria na distribuição de receitas: vide, por exemplo art. 43; art. 151, I; art. 159, I, “c”; Todavia: mesma gama de atribuições (simetria).

    Portanto, dentre as assertivas, a correta é letra “b”, segundo a qual “O sistema federal simétrico adotado, informa que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central (União Federal)”.

     

    Gabarito do professor: letra b.


ID
957037
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000) E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IMPÕE-SE DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000, art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
    “(...) Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes”. (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.).

  • ADI 2.238-5 (2008): conferiu interpretação conforme a CF/88 ao artigo 72, LRF, para considerar a proibição restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes.

  • Pq a A ta errada? Entendi nada dessa questão. Que vergonhoso hahah
  • Luke Reader, a justificativa para a letra "A" pode ser observada no seguinte texto: 

    "Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora sejam de reconhecida natureza autárquica, não estariam subordinados, em razão das suas particularidades, às limitações contidas na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal sobre pessoal, consistente no percentual de 50% da sua receita corrente líquida, embora passíveis de observar as normas gerais de direito financeiro, no que couber.  

    (...).

    Há que se destacar que a LRF não alcança todo e qualquer órgão ou entidade da administração pública. Foram excluídos aqueles que não
    guardam relação de dependência financeira total ou parcial com o Tesouro Nacional. Ao fazer referência no art. 1°, § 3°, inciso I, letra ‘b’, a empresa estatal dependente, definida como sendo aquela que recebe do controlador recursos para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou de capital, a Lei determinou, expressamente, que apenas essas empresas dependentes devem submeter-se a todas as determinações nela contidas (cf. art. 2°, inciso III).

    (...).

    No caso dos conselhos, apesar de terem sido criados, em sua maioria, como autarquias, esses entes não constituem as autarquias administrativas que compõem o aparelho do Estado como entidades da administração indireta, uma vez que não são sustentados pela União, não sendo, por conseguinte, alcançados pelas limitações impostas pela LRF. Também não se justifica a submissão dos conselhos às restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000, pelo simples fato de esta norma federal também contemplar as autarquias entre as entidades por ela alcançadas. Tal presunção ignora a peculiaridade daqueles entes, pois, embora desempenhem atividades públicas delegadas, não chegam a integrar o complexo administrativo da União. (...).

    A Decisão do TCU (Acórdão 0341/2004 – Plenário), adotada quando do julgamento do TC 016.756/2003 – 0 foi a seguinte: 
    Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal; Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais
    e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)."

    Fonte: "Orientação para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissional". TCU. Brasil. 2014.

     

  • GABARITO: LETRA C

  •    Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

    Abraços

  • No que se refere à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal aos conselhos de fiscalização profissional, o Tribunal de Contas da União, ao responder consulta formulada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no acórdão 341/2004-TCU- Plenário, manifestou-se no seguinte sentido:

    “9.2.1. os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resulte impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal;

    9.2.2. os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1o, § 1o); (...)”


ID
1024915
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que, após análise criteriosa da proposta de orçamento da União, verifca-se que o orçamento não contém todas as receitas e despesas do Estado. No parecer, consta o relato de que o desconhecimento do volume global das despesas projetadas pelo governo impossibilita que o Legislativo autorize a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las.

Esse orçamento NÃO está em conformidade com o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Exclusividade: Lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa.  Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos SUPLEMENTARES e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    UniversalidadeOrçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

    UnidadeO orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

    Periodicidade: Orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    Especificação: As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.


ID
1064929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em atendimento ao princípio da publicidade, conforme a LRF, o administrador público deve disponibilizar.

Alternativas
Comentários
  • LRF:

    Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
    documentos.
            Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
    Complementar nº 131, de 2009).

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela
    Lei Complementar nº 131, de 2009).

            II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre
    a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            III – adoção de sistema integrado de
    administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
    estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão
    a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes
    a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
    gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
    disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
    processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
    beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
    realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
    receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).


     

  • Atenção: a Lei é expressa ao meio eletrônico de acesso público e, não à Internet. :)

  • Que questão medíocre! Alguém poderia me dizer quais são os diversos e importantes meios eletrônicos que ñ envolvem a internet?

  • No caso da letra D, havendo informação relativa à segurança nacional, não haveria a possibilidade de haver menos publicidade não?
    Ela estaria errada por quais motivos?

  • Acho que o erro da letra D está em excluir o acesso de matéria relativa à segurança nacional, pois a questão pergunta CONFORME A LRF. E é a Lei de acesso à informação que trata de restrição de publicidade em matéria de segurança nacional. Pegadinha nos pegou!

  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

    LRF (LC 101/2000), Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.


    Pessoal, reparem que a questão está falando da obtenção de informações quanto à RECEITA. Fica mais fácil, e mais coerente, pensar na limitação do acesso à informação, sob o argumento da segurança nacional, quando se fala em DESPESAS, até por conta do previsto na CF, art. 5º, XXXIII.


    CF, art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

  • Ótimo comentário Douglas! 

    Força e Honra!

  • a questão está errada ao dizer: A QUEM REQUERER.... QQ um tem acesso e o governo disponibiliza sem a necessidade de requisição...
  • GABARITO: LETRA E- CORRETA (a quem requerer os lançamentos da receita, independentemente de sua natureza)

    Fonte: LRF

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:  I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;                 

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                

  • LRF, Art. 48.   São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1   A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e 

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:               

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;                 

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                 


ID
1124941
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O princípio orçamentário que estabelece que seja vedada a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções admitidas pela Constituição Federal, é denominado princípio da não;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Princípio da não vinculação de impostos/não afetação da receita.

     

    Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, esse princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF:

     

    art. 167. São vedados:

     

    IV) a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159. 

     

    Fonte. Prof. Lucas Silva

     

     

  • Gabarito: C

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021


ID
1138381
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um dos princípios que norteiam o orçamento público é o da legalidade, segundo o qual:

Alternativas
Comentários

  • CF - Art. 167 . São vedados:

    I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

    V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Fundamento para o erro da letra "C", artigo 62 da Constituição Federal. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Abraços. 

  • No meu sentir,  para a resposta "d" ser a correta, a afirmação deveria se referir ao princípio do equilíbrio orçamentário. Como a questão fala em princípio da legalidade, eu escolhi a resposta ´"b". 

  • Tambem, Fabio!

  • Carolina e Fábio, concordei com vcs em relação à opção pela letra b, mas achei essas disposições no livro do valdecir Pascoal: "não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia. Os incisos I e II do art 167 da cf consubstanciam o princípio da legalidade ao estabelecerem, respectivamente, que são vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais"

  • Questão mal elaborada, pois a assertiva b também parece se amoldar ao gabarito...de toda sorte, destaca-se a seguinte contribuição: 

    O princípio da legalidade ou prévia autorização é extraído do que dispõe o artigo 5, inciso II, da Constituição da República. Postula que a arrecadação de receitas e a execução de despesas pelo setor público devem ser precedidas de expressa autorização legislativa. Também disciplina o aspecto formal em que deve ser pautado o sistema orçamentário, reservando ao Poder Executivo a competência privativa para encaminhar o projeto de lei orçamentária anual (FGV –TCM-RJ – 2008). Orienta, ainda o ordenador de despesas a fazer só aquilo que a lei orçamentária permite (CESPE – TCU – 2007). 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos#_ftn9_6696

  • Eu não marquei a B por eliminação, já que ela fala " todas as receitas e despesas públicas deverão estar previstas" e  despesa é fixada!  Daí como estava na dúvida entre a B e a D, acabei marcando a D por causa dessa frase que englobou previsão tanto para receita quanto para despesa.

    Receita = Prevista ( não há limites para a arrecadação do governo)

    Despesa = Fixada ( há limite que em regra não deve ser ultrapassado) 

  • O princípio jurídico da legalidade informa todo o ordenamento jurídico, não sendo exclusivo do direito financeiro. Assim, não poderia este ramo do direito dele se afastar, de modo que podemos encontrar previsão expressa, referente à atividade orçamentária, plasmada no art. 165 da Constituição Federal.

    O conteúdo do princípio da legalidade financeira possui diferente conteúdo a depender da doutrina estudada, mas é possível identificar um conjunto comum de características dentre os diversos doutrinadores. A banca examinadora, nesta questão, não cobrou definição dos candidatos que fugisse do que é majoritariamente aceito. De toda forma, ao final, iremos consignar a posição do professor Ricardo Lobo Torres para fins de aprofundamento de nossos estudos.

    Segundo o princípio da legalidade, nos termos da Carta Magna, as normas orçamentárias devem estar previstas em lei em sentido estrito, ou seja, espécie normativa primária, da espécie lei ordinária. 

    Cabe ressaltar que compete ao Poder Executivo a iniciativa da lei que cria o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA). O projeto de lei seguirá para a Câmara dos Deputados – Casa inicial – e, após, será encaminhada ao Senado Federal – Casa Revisora. Posteriormente, o projeto de lei voltará para o chefe do executivo para que este sancione.

    Segundo o professor Ricardo Lobo Torres, o princípio da legalidade financeira pode ser analisado sob três vertentes. 

    A primeira é a "superlegalidade", que está intimamente ligado à supremacia da Constituição. Assim, todas as normas orçamentárias deverão se subordinar às normas constitucionais, devendo com elas guardar relação de harmonia, sob pena de serem declaradas nulas pelo poder judicial. Este princípio informa e limita a atividade da administração pública na confecção do orçamento, abrindo espaço para o controle judicial quando se afastar dos preceitos constitucionais.

    A segunda vertente diz respeito à reserva de lei, ou seja, somente lei formal pode aprovar o orçamento bem como promover a abertura de créditos especiais e suplementares. A única exceção diz respeito aos créditos extraordinários, cuja abertura pode ser autorizada por medida provisória em casos de despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, nos termos do art. 167, §3º, CRFB.

    A terceira vertente é o primado da lei, que determina que a atividade da administração pública se manifesta nos espaços entregues pela lei. A administração somente poderá agir dentro dos limites impostos pela lei, como na abertura dos créditos suplementares e especiais.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) Alternativa incorreta. Em verdade, a lei orçamentária anual faz a previsão de receitas, mas não é condição de validade para arrecadação das receitas públicas, originárias e derivadas, no transcurso daquele exercício financeiro. 

    B) Alternativa incorreta. O erro é parecido da alternativa anterior. A lei orçamentária, nos termos do art. 165, §8º. "conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa...". Perceba que a fixação é apenas quanto às despesas e não quanto às receitas. Este, inclusive, é o princípio da exclusividade. 

    C) Alternativa incorreta. O campo de atuação da medida provisória em matéria orçamentária é muito restrito. Veja o §1º, da CRFB: 

    CRFB, art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    D) Alternativa correta. Amolda-se perfeitamente ao comando do art. 167, II, da CRFB: 

    CRFB, art. 167 . São vedados:
    II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


    E) Alternativa incorreta. O campo de atuação por lei complementar é restrito, por exemplo, às matérias arroladas no artigo 165, §9º, da CRFB. Conforme podemos perceber, a aprovação da lei orçamentária se dará por lei ordinária, e não complementar.

    Gabarito: D.

  • Errei a questão!!!
    Fui de B e errei!
    Agora, com a informação passada pela Barbara Munic, já sei que devo me atentar para esta diferença existente entre a despesa e a receita.
    A despesa deve ser fixada, ou seja, vincula o Poder Público (justamente por se tratar de um gasto do dinheiro público, não permitindo que o Poder Público gaste mais do que está previsto em lei). 
    Já a receita é prevista em lei, o que significa que pode ser maior do que a previsão ou menor, não vinculando o Poder Público!
    Espero não errar mais esta questão!

  • Letra B: todas as receitas e despesas públicas deverão estar previstas na lei orçamentária, sob pena de vir a ser considerada ilegal toda despesa ou recurso público que não tiver previsão no orçamento.
    Errada, a RECEITA é PREVISTA (estimativa) e a DESPESA é FIXADA (credito orçamentário).

  • Gabarito ( D )é vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

    CF - Art. 167 . São vedados:

    I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

     

  • De cara você já mata as letras a) e b) pq nem todas as RECEITAS devem ser previstas na LOA, e tb nem todas as DESP são previstas na LOA. Como no caso dos Créditos Adicionais.

     

    Existem tb exceções como as Operações de Crédito que o Governo faz sem estar previsto no Orçamento, como tb Receitas de Tributos, como aumento do IPI, II, IE e IOF, que tb podem não estar previstos na LOA.

     

    E no caso da DESPESA, pela PALAVRA PREVISTA vc tb mata a questão, pq essa palavra é da REX. E como na receita, tb existem DESPESAS que não estáo fixadas no Orçamento e pode aparecer ao longo do ano.

     

    ESPERO TER AJUDADO GALERA, JÁ ERREI QUESTÕES QUE FALAM ISSO, QUE A LOA CONTÉM TODAS AS RECEITAS E DESPESAS!!!


ID
1490647
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a disciplina atinente à execução orçamentária e ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei Complementar n o 101/2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal, considere:

I. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

II. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

III. Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ficam os Poderes Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios autorizados a instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, nas suas respectivas áreas de atuação, por prazo não superior a 6 meses.

IV. Serão igualmente objeto de limitação, no limite e na proporção da receita não realizada, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •        Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

     Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


     Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

     § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


  • Pelo menos no item III o elaborador da FCC se estressou em ter um pouco de criatividade.  Em geral eles só fazem mudar uma palavra da letra da lei.  

  • Gabarito C;

    I e II - Corretas;

    III - Errada;

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    IV - Errada;

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Bons estudos! ;)


  • Lei de responsabilidade fiscal

      I) Certo : Art. 8. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


     II) Certo : Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso


    III) Errado: Loucura geral da FCC. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


     IV) Errado: Art. 9. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • I) CORRETO.

    II) CORRETO. 

    III) ERRADO: O que eles podem fazer é limitar o empenho e a movimentação financeira. 

    IV) ERRADO: Obrigações constitucionais e legais (isso inclui serviços da dívida) não podem ser objetos de limitação de empenho. 

  • Além das justificativas brilhantes dos colegas, outro detalhe que torna a III incorreta é que a contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE pode ser instituída apenas pela União (149 CF).

  • Vamos analisar cada item:

    I. Correto. Vinculou? Então está vinculado! Amarrado! Mesmo que vire o ano, ele continuará

    vinculado. Olha só:

    Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão

    utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em

    exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    II. Correto. De acordo com o artigo 8º da LRF:

    Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei

    de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal

    de desembolso.

    III. Errado. Instituir contribuições de intervenção no domínio econômico? Nada disso! Os

    Poderes e o Ministério Público ficam autorizados a realizar a limitação de empenho e

    movimentação financeira, nos 30 dias subsequentes. Veja essa regra:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não

    comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no

    Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e

    nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e

    movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    IV. Errado. Na verdade, essas despesas não serão objeto de limitação de empenho, quer ver?

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações

    constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da

    dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: C

  • Seis nao vao acreditar. Tirei a III porque achei q era TRIMESTRAL, nao sei pq

  • Colegas,

    Atenção à recentíssima atualização do § 2º do art. 9º da LRF. A LC 177/21 estipulou nova hipótese de despesa que não será objeto de limitação, qual seja, as "relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade".

    Vale ressaltar que no parágrafo supracitado incluem-se, inclusive, precatórios, já que são de pagamento obrigatório, pouco importando que isso resulte em desequilíbrio orçamentário com déficit primário.

    Grande abraço!

  • Gabarito C

    IV. Serão igualmente objeto de limitação, [...]

    • Não se pode limitar o empenho:

    das despesas que representam obrigações constitucionais e legais;

    das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

    das despesas ressalvadas pela LDO.


ID
1496077
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CONSIDERADA EXATA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.
    O controle interno é exercido por cada um dos Poderes da República – mas não de forma integrada. Apenas no âmbito do Poder Executivo da União, o controle interno é exercido de forma integrada pela Controladoria Geral da União – CGU.
    Há diferença entre controle e avaliação: o controle consiste na verificação da conformidade, propõe ações corretivas e tem foco retrospectivo. A avaliação visa ao aperfeiçoamento da gestão, avalia resultados e tem foco prospectivo.
    Sem dúvida, o maior objetivo da avaliação é promover a aprendizagem organizacional com vistas ao aperfeiçoamento da gestão.
    Os padrões mais utilizados na avaliação são: Economicidade, Eficiência, Eficácia e Efetividade, que, reiteradamente, vêm sendo cobrados nas provas de concursos públicos, tornando indispensável a sua compreensão.
    Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na execução das ações, sem comprometer os padrões de qualidade. Demonstra a capacidade de gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição; Eficiência: é o uso racional e econômico dos insumos na produção de bens e serviços, é uma relação entre insumos e produtos. Insumos são recursos humanos, materiais e componentes. A eficiência também considera o custo dos insumos e não pode comprometer a qualidade; Eficácia: é o grau de alcance das metas, é uma medida de resultados utilizada para avaliar o desempenho da administração. Demonstra a capacidade de entregar bens/serviços imediatos. A eficácia não considera custos; Efetividade: é o impacto final das ações, é o grau de satisfação das necessidades e dos desejos da sociedade pelos serviços prestados pela instituição. A efetividade vai além das entregas imediatas (metas) e analisa a transformação causada pela execução das ações.

  • Existe também ao controle privado:

    art. 74: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • Tem que adivinhar um acento agudo p/ entender a alt. C

  • Tem que adivinhar mesmo a questão... 

  • Existem três tipos de controle: o interno, o externo e o popular.

    Previsão constitucional do controle popular: Art. 74, §2º, da CRFB.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


  • Fui pesquisar o motivo pelo qual a ALTERNATIVA A está errada e encontrei o seguinte:

    "No campo da execução orçamentária, porém, o princípio da estrita legalidade atua com particular rigor. Para assegurar o controle orçamentário, a Carta Magna adota os mecanismos de rigorosa fiscalização que, inclusive, extravasam do campo de atuação do princípio da legalidade para adentrar nas esferas da legitimidade, da economicidade etc." (Direito Financeiro e Tributário, HARADA, Kiyoshi, Atualizado de acordo com a Lei de Resp Fiscal, 8ª edição, p. 95, Editora Atlas)

  • O que me impediu de marcar a C foi o termo "encampando". Rever os atos de seus subordinados, ok, mas eu não sabia que era possível encampar seus atos. Para mim, esse era um ato possível tão somente quanto aos serviços públicos exercidos por terceiro particular. Alguém conhece alguma fonte que tenha utilizado esse termo como ferramenta de controle interno? Obrigada.

  • Conceito de encampação mais conhecido:

    ENCAMPAÇÃO

     

    1.

    tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação.

    2.

    jur anulação de contrato (de concessão ou de arrendamento), retornando a coisa ao proprietário.

  • Acertei a questão com base nos seguintes fundamentos:

    A) A propria CR determina que o princípio da economicidade é relativizado para atender a questões de melhor custo-benefício, notadamente custos decorrentes de investimentos em questões sociais/isonomia material e afins. Faz parte das diretrizes. Um exemplo é o tratamento diferenciado das ME e EPP, que relativiza a economicidade por política pública de redução de  desigualdades/distribuição de renda. (art. 170. IX, CR)

    C) A C, respondendo à colega Fernanda, salvo engano tem fundamengo na prória L. 4320, procurei o artigo aqui rapidamente e não encontrei. De qualquer forma, a questão remete ao princípio da hierarquia, que remete à consideração superior dos atos que comportem disponibilidade. Nessa  análise, a autoridade superior pode entender por bem encampar o ato. Visualizo isso na prática da administração federal, mas não recordo de um fundamento legislativo expresso para citar agora. 

  • Sobre a alternativa "C", no que toca à ENCAMPAÇÃO, veja-se: teoria da encampação , que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).

     

     

    Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado ( encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

     

    Também não tinha domínio sobre o instituto.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Também não achei relação alguma da encampação com o controle interno.

  • Alguém saberia dizer qual o erro da alternativa D?

  • D - ERRADA. A questão tomou como base a lição do doutrinador Kyioshi Harada. Segundo ele há três espécies de controle: interno, externo e privado (art. 74, § 2°, CR/88).

     

    Em relação a assertiva A, não identifiquei o erro.

    Não obstante a menção feita pelo colega Douglas ., citando a obra de Kyioshi Harada, não me parece que a menção feita pelo autor seja suficiente para tornar esta assertiva incorreta.

    Isso porque, a assertiva A não diz que o controle orçamentário será exercido somente com observância dos princípios da legalidade e da economicidade.

    Mas que referido controle observará estritamente estes princípios. Ou seja, os observará de forma rigorosa e precisa.

    Alguém poderia me esclarecer o erro desta assertiva, por gentileza?

  • A CGU faz controle interno no poder executivo federal e mesmo assim ela não se encontra em posição hierarquicamente superior aos órgãos que sofrem o controle....

    realmente não entendi essa assertiva "c"

  • Antonio Fernando, tive a mesma dúvida. A única forma pela qual pude eliminar a alternativa A foi considerando que a assertiva fala que a constituição adota "estritamente" os p. da legalidade e economicidade. Interpretei o "estritamente" como  "apenas", concluindo, assim, que a efirmação estaria errada. 

    Em todo caso, realmente não entendo em que medida a CGU seria hierarquicamente superior a todos aqueles sujeitos ao seu controle.

  • Na alternativa "d" faltou controle social.

  • a) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Existem outros princípios narrados no art. 70 da CRFB/88, que não são somente os princípios da legalidade e da economicidade.

     

    b) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Qualquer indivíduo, particular ou ente da Administração Pública que administre verbas públicas será submetido à fiscalização do Tribunal de Contas e do poder legislativo.

     

    c) Quando se fala em controle interno, a referência é justamente ao poder hierárquico que pressupõe o escalonamento de funções.

     

    d) Existe também o controle popular. Nesse sentido, vide o art. 74, §2º da CRFB/88:

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

     

  • Marcaria a C pq as outras estão muitos erradas, mas a C tá meio estranha

  • O termo ENCAMPAÇÃO realmente não é o mais feliz - melhor seria o termo AVOCAÇÃO utilizado pela lei (o qual me parece mais adequado em se falando de avocar competências (leia-se atribuições) entregues a órgão hierarquicamente inferior).

    Realmente encampação casa melhor com resgate de serviços (públicos) pela adm..

    Mas acho que esse ponto não retira da questão o seu sentido de informar que o superior hierárquico pode (deve) "encampar/avocar" ou rever os atos (quando equivocados e ilegais) de seus subalternos.

  • Sobre a ALTERNATIVA "C":

    O controle interno, apesar de contar com recursos materiais e pessoais próprios, atua de forma integrada e interdependente com o controle externo (inciso IV, do art. 74).

    Em nível infraconstitucional, o controle da execução orçamentária é disciplinado pela Lei no 4.320/64, recepcionada pela

    ordem constitucional vigente. Essa lei estabelece em seu art. 75 três tipos de controle da execução orçamentária: (a) o da legalidade dos atos; (b) o da fidelidade funcional dos agentes públicos; e (c) o do cumprimento do programa de trabalho. O controle da legalidade poderá ser prévio, concomitante ou subsequente (art. 77). Além da tomada de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos (art. 78). O controle do cumprimento do programa de trabalho cabe ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação (art. 79). O Decreto-lei no 200, de 25-2-1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece as diretrizes para a Reforma Administrativa, cria os mecanismos para tornar eficiente esse controle interno, sendo pertinentes os arts. 6o, 7o, 13, 15, 23 e 30.

    O que caracteriza esse sistema é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre os atos de seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, notadamente em matéria de execução orçamentária. Assim, a regra do § 1o do art. 74 da CF, que prescreve a responsabilidade solidária do agente, que deixar de comunicar, ao Tribunal de Contas, as irregularidades ou ilegalidades constatadas, aplica-se apenas em relação ao agente responsável, que não detenha a competência para, individualmente, sustar a despesa ou regularizar a situação, hipótese em que deverá proceder dessa forma.

    Exatamente porque fundado no princípio da hierarquia, esse controle interno existe no âmbito da atividade administrativa de cada um dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

    No dizer de Hely Lopes Meirelles, o controle interno “objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle

    externo e visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É, na sua plenitude, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência”. (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, pág. 99).

  • Sobre a alternativa C: há o controle autárquico, realizado através de supervisão ministerial (art. 26,p.ú., Dec-Lei 200), em que inexiste relação hierárquica entre o órgão fiscalizador e o ente fiscalizado, no entanto, é compreendido no conceito de controle interno.


ID
1496080
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    O desvio na realização de gastos públicos costuma ocorrer por meio dos seguintes expedientes:

    ·superestimação de receitas; contingenciamento de despesas;anulação de valores empenhados;instituição de fundos.

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.faculdadesagradafamilia.com.br%2Fadmin%2Fapp%2Fwebroot%2Fanexos%2FApostilaDireitofinanceiro.doc&ei=o2A5Vc2aLYThsATLhYDIDQ&usg=AFQjCNEpwDHURVHUnsXn0eSiYw3uQR1yYA&bvm=bv.91427555,d.cWc

  • § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Logo, não pode ser a letra D

  • Letra D: Segundo a explicação de Lafayete Petter, a afirmativa estaria correta. Para ele, "o fundo é criado por lei ordinária. Mas a referida lei complementar [a que faz menção o art. 165, § 9º, II, da CF] conferirá parâmetros mais abrangentes..."

    Faz sentido. A CF fala apenas que cabe à lei complementar estabelecer as "condições para a instituição e funcionamento dos fundos". Não exige lei complementar para a instituição em si. É possível traçar um paralelo com o art. 146, III, que exige a lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Isso não significa dizer que os tributos só poderão ser instituídos por lei complementar. 
  • Embora não haja dúvida da certeza da A,  o comentário do Leandro é pertinente.

  • Item correto A) O desvio (diminuição dos gastos estimados pelo Poder Legislativo) na realização de gastos públicos (pela gestão administrativa) costuma ocorrer mediante, dentre outros expedientes, contingenciamento de despesas - exemplo. 

    Cuidado! A estrutura dos fundos e normas de gestão é vinculada por meio de LEI COMPLEMENTAR, todavia a criação pode ser feita por meio de lei ordinária. 


  • O contingenciamento de despesas é um mecanismo previsto no art. 9º da LRF (LC 101/2000), e consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.

    Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.

  • Contingenciamento De Despesas - Mecanismo previsto no art. 9º da LRF (LC 101/2000), e consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas.

    Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. 

  • Salvo melhor juízo, para mim, "desvio" soa como irregularidade, mas contingenciamento não tem essa conotação. Desviar é retirar do caminho, mas de forma irregular. Contingenciar é impedir a despesa, o que, para mim, não se confunde com desviar.

    Por isso, não me parece a afirmativa do gabarito.

  • Em síntese:


    a) art. 9º, acima citado.
    b) CR - art. 167, São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    c) LRF - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    d) Discordo do gabarito e concordo com o Leandro, como fundamento: 

    art. 167, São Vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.   

    (O dispositivo não estabelece reserva de LC. Entendo que a reserva de LC seria para normas gerais sobre instituição de fundos e não para a instituição em si. S.M.J.)

     

  • Sobre a letra "D", procede a dúvida dos colegas abaixo. Reforço com um julgado da lavra do TRF 4: 1. A criação e a regulamentação de fundos independe de leicomplementar. A exigência contida na norma constitucional não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas porLei Complementar. O inciso IIdo parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988 reserva para lei complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de fundos, a serem observadas na elaboração delei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. 2. A LeiOrçamentária Anual preenche o único requisito estabelecido no artigo 36 do ADCT para a ratificação dos fundos. 3. A lesão e a imoralidade não passam de meras conseqüências da inconstitucionalidade da mantença do Fundo Beneficiário, não restando demonstrado, ou sequer referido, qualquer efetivo prejuízo, que é pressuposto de procedência da ação popular.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Concordo com os nobres colegas sobre a alternativa D. Não é necessária LC para criar o Fundo, sendo ela necessária apenas para dispor sobre as condições nas quais poderão ser criados tais Fundos.

  • Acredito que o erro da alternativa D está na "circunstância de emergência", pois os fundos podem ser instituidos por Lei Ordinária independente da urgência. 

  • Sobre a letra D:

    Situação de emergência = instituição dos fundos pode se dar por medida provisória, a ser convertida em lei.

    No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.726, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de deliberação do Poder Legislativo para a criação de fundos de reserva. Confira-se o seguinte excerto do voto do Relator:

    “De igual forma acontece com relação ao artigo 167, IX da Carta Federal, que veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. No caso concretizou-se essa exigência em virtude da edição de medida provisória que tem, nos termos do artigo 62 da Constituição, força de lei. Dir-se-á que a medida provisória seria imprópria para a instituição de fundos, argumento que a meu ver, na hipótese, fica combalido com a sua conversão em lei, pois certa ou erradamente, o Congresso Nacional entendeu preenchidos os critérios de relevância e urgência, convertendo a medida provisória em lei dentro do prazo de 30 dias(DJ 30.4.2004 – grifos nossos).

  • A "casca de banana" da letra D é a expressão "circunstância de emergência", o que faz com que a assertiva se torne incorreta ao afirmar que a instituição de fundos pode ser feita por lei complementar. Explico: a palavra "circunstância" corresponde à palavra "condições", prevista no § 9º, II, do art. 165 da CF.

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    A fim de reforçar o raciocínio supracitado, trago a colação uma das definições da palavra "circunstância" segundo do dicionário do google, senão vejamos:

    circunstância

    substantivo feminino

    1.

    condição de tempo, lugar ou modo que cerca ou acompanha um fato ou uma situação e que lhes é essencial à natureza.

    Diante do exposto, em que pese a instituição de fundos poder, realmente, ser feita através de lei ordinária, no caso em análise deve-se aplicar o dispositivo em comento, visto que a hipótese trazida pela alternativa D trata de uma condição para a instituição de fundos. Reparem:

    D) A instituição de fundos, a vista da circunstância de emergência, pode ocorrer por intermédio de lei ordinária. ERRADO!

    Forte abraço, galera!


ID
1564177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere aos princípios orçamentários estabelecidos na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    B) Princípio Orçamentário da Não Afetação

    C) Princípio Orçamentário da Proibição do Estorno

    D) Na verdade é o contrário. Não pode. 

    E) Deverá ter a indicação dos recursos correspondentes. É uma vedação expressa.

  • Gab A ALfa

    CF/88
    Art. 167. São vedados:
    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
  • No concernente à letra "d", importante apontar que a CF/88, ao tratar do princípio da exclusividade, apenas permite que a LOA traga, em exceção ao referido princípio, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita (art. 165, parágrafo 8º, da CF).

    Vê-se, portanto, que a exceção não abrange os créditos especiais.


  • LETRA B - ERRADA. 

    É vedada a vinculação da receita de espécie de tributo impostos e não das outras espécies: taxa, empréstimo compulsório e cont.melhoria. Princípio Orçamentário da Não Afetação. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

  • LETRA C- ERRADA:  O Princípio Orçamentário da Proibição do Estorno aplica-se as Contribuições Pevidenciárias.

    Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II (não contribuição  social sobre o lucro líquido – CSLL), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    As contribuições sociais podem ser subdivididas em: a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991); b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro

  • Fundamentos todos na CRFB: 

    a) art. 167, São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    b) art. 167, São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
    respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     c) art. 167, São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    d) 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    art. 167, São vedados:
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    e) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • A) Correta

    B) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    D) Os créditos especiais são destinados a despesas com programas ou categorias de programas novos, ainda não previstos na LOA. Devem ser sempre autorizados por lei, que não pode ser a LOA, dependendo para a sua abertura, da existência de recursos disponíveis, com uma exposição que a justifique. Uma vez autorizados, os créditos são abertos por decreto do Poder Executivo. 

    E) Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    FONTES: CRFB/88 e Manual de Direito Financeiro ( Harrison Leite)

     

     

  • Art. 167, CRFB. São vedados:
    (...)
    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
    (...)

  • a) CORRETA

     

    b) Na definição de fontes de financiamento das despesas públicas, é proibida a vinculação a órgão, fundo ou despesa de receita derivada de taxa, empréstimo compulsório (IMPOSTOS) e contribuição de melhoria.

     

    c) Para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS, é proibida (PERMITIDA) a utilização de recursos arrecadados a título de contribuição social sobre o lucro líquido das empresas. (AS PROIBIDAS SÃO: Contribuiça do Empregador sobre a folha de pgto & Contribuições do Empregado)

     

    d) A autorização para a abertura de créditos especiais (SUPLEMENTARES) pelo Poder Executivo pode estar contida na própria lei orçamentária.

     

    e) É admissível a abertura de crédito suplementar sem a indicação dos recursos correspondentes, desde que o crédito seja destinado a custear despesas decorrentes de calamidades públicas. Art. 167 CF. São vedados: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

  • É admissível a abertura de crédito suplementar sem a indicação dos recursos correspondentes, desde que o crédito seja destinado a custear despesas decorrentes de calamidades públicas.

    Abraços

  • Trata-se do princípio da quantificação dos créditos orçamentários, segundo o qual é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados (CF, art. 167, VII).

  • Alternativa A é o gabarito da questão. Trata-se de vedação prevista no art. 167, VII, da CF/88: “ Art. 167. São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados”. Tal vedação corresponde ao Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários, que segundo Uadi Lammego Bulos (1998) tal princípio constitucional, tem forma de vedação orçamentária, com objetivo de limitar o quantum o poder executivo poderá gastar. Lembrando que o mesmo art. 167 da CF/88, traz à tona limites ao exercício do credito orçamentário como por exemplo: “ a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais” (inciso II) e “ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta” (inciso III). Tal vedação também é prevista na LRF, no §4 do art. 5, vejamos: “É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”.

    Alternativa B está incorreta, pois na verdade é vedado a vinculação a órgão, fundo ou despesa de receita derivada de impostos. Conforme dispõe o art. 167, IV da CF/88

    Alternativa C está incorreta. Essa alternativa foi maldosa hein? Mas vamos lá, lembra que o Direito Financeiro possui certo liame com o Direito Tributário? Pois bem. O art. 167, IX da CF/88 prescreve que é vedada “a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”. Acredito que você também não gosta de tantas remissões existentes no corpo normativo de nossa legislação pátria. Mas vou esclarecer: A vedação do art. 167, IX da CF/88 diz respeito apenas a parte do art. 195 da CF, precisamente o Inciso I, alínea “a” e o inciso II

    Alternativa D está incorreta, pois nos termos do art. 40 §10 da LRF, no caso do ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, a suspensão ao acesso de novos créditos ou financiamentos ocorrerá até a total liquidação e não somente com a liquidação de 50 (cinquenta) por cento.

    Alternativa E está incorreta. A operação de crédito por antecipação de receita tem como destinação atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. No entanto, é proibida a operação de crédito de antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b). Tal vedação trata-se de um mecanismo de controle das finanças públicas em anos de eleição

    Fonte Estratégia Concurso

  • A alternativa A correta. Em conformidade com o princípio quantificação dos créditos orçamentários, o art. 167, VII, da CF/88 veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

    A alternativa B está incorreta. O princípio da não afetação, disciplinado no art. 167, IV, da CF/88, diz respeito apenas aos impostos. Assim, é possível que haja vinculação da receita derivada de taxa, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria.

    A alternativa C está incorreta. O art. 167, X, da CF/88, veda a utilização dos recursosprovenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS. Entretanto, a contribuição social sobre o lucro líquido tem fundamento no art. 195, I, “c”, da CF/88. Não, é, portanto, abarcada pela referida vedação, podendo ser utilizada para a realização de despesas distintas do pagamento e benefícios do RGPS, conforme previsto em lei.

    A alternativa D está incorreta. Não há essa possibilidade. O princípio da exclusividade, previsto no art. 165, § 8º, da CF/88, só admite duas exceções, quando prevê que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Não se permite, contudo, a autorização para abertura de créditos especiais na própria LOA.

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 167, V, da CF/88, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Para custear despesas decorrentes de calamidades públicas, utiliza-se do crédito extraordinário.


ID
1595497
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Federal n° 4.320/1964, em seus arts. 2° , caput, 3° e 4° estabelece:


“Art. 2° − A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios. ...

Art. 3° − A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4° − A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2° ."


Essas regras materializam o princípio orçamentário conhecido como princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :


    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.


    A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas  e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.


    Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.


    Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.


  • Lei Federal n° 4.320/1964

     Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. 

  • A resposta correta é a alternativa "a".
    O princípio da universalidade orçamentária (ou da totalidade orçamentária), mencionado no art. 2º da Lei n. 4.320/1964, determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá compreender todas as receitas públicas (art. 3º, Lei n. 4.320/1964) e todas as despesas públicas (art. 4º, Lei n. 4.320/1964).

  • Uniformidade

    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

    Universalidade

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

    Exatidão

    De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo.

    Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual o orçamento público deve ser estruturado sob a forma de programação, isto é, deve expressar o programa de trabalho de cada entidade do setor público, detalhando por meio de categorias apropriadas, como, onde e com que amplitude o setor público irá atuar no exercício a que se refere a Lei Orçamentária. 

    Programação

    Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual o orçamento público deve ser estruturado sob a forma de programação, isto é, deve expressar o programa de trabalho de cada entidade do setor público, detalhando por meio de categorias apropriadas, como, onde e com que amplitude o setor público irá atuar no exercício a que se refere a Lei Orçamentária. 


  • Gostaria de saber de onde o ADRIEL PINTO tirou a definição de Princípio da Exatidão

     

    Nos livros que tenho (da Tathiane Piscitelli, do Harisson Leite, do Lafayete Josué Petter) nenhum dos autores fala neste princípio. 

  • Oi, Leandro :) Eu também não conhecia esse princípio. Mas, dando uma pesquisada na internet, vários trabalhos citam não apenas o princípio da exatidão, como outros que podem ser desconhecidos daqueles livros tradicionais. Veja:

     

    "Exatidão

    De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo." (http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html) (http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos)

     

    "Sanches (2004, p.149), o define como: 'Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual as estimativas orçamentárias devem ser tão exatas quanto possível, a fim de dotar o Orçamento da consistência necessária para que esse possa ser empregado como instrumento de gerência, de programação e de controle.' Classificando o princípio da Exatidão entre “outros princípios tradicionais”, Giacomoni (2005, p.87), considera que “a exatidão orçamentária envolve questões técnicas e éticas”. (ALVES NETO, J. Princípios orçamentários: uma análise no contexto das constituições e de leis orçamentárias federais, Brasília: UnB, 2006, p. 24). 

     

    Pelo que pude entender, a finalidade do princípio é impossibilitar que por meio de previsões/estimativas fictícias, os entes possam contrair obrigações sem liquidez, por exemplo: abertura de crédito por conta de excesso de arrecadação fictício (baseado em uma estimativa irreal). Assim, as estimativas devem se aproximar da realidade, não deve haver mera especulação do governo (p. ex. quanto à meta fiscal). Do mesmo modo deve ocorrer com as despesas estimadas (o autor indica que, por meio desse princípio, evita-se que haja superdimensionamento de despesas a determinado órgão - previsão um orçamento artificialmente inchado - já com a ideia escusa de corte de gastos no decorrer da execução orçamentário pelo órgão setorial - p. ex. Ministério da Educação precisa de 1.000.000,00 para aquisição de material de consumo, mas é aprovada proposta de 2.000.000,00, porque se sabe que o MPOG só autorizará gastos até 1.000.000,00 - como uma barganha).

  • Quanto ao princípio da flexibilidade:

    "De acordo com a definição de Sanches (2004, p.156): 'Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, embora a execução orçamentária deva se ajustar, no essencial, à programação aprovada pelo Poder Legislativo, é necessário atribuir um certo grau de flexibilidade ao Poder Executivo para que esse possa ajustar a execução às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos.'

     

    Conforme argumenta Giacomoni (2005, p.272):' Seria impraticável se, durante sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuraram como necessárias durante a própria execução orçamentária.'

     

    Em termos estritamente orçamentários, (há também a flexibilidade financeira, que o Governo utiliza por intermédio da Programação Financeira de Desembolso e do mecanismo do contigenciamento), o mecanismo utilizável é o crédito adicional, que são classificados em suplementares, especiais e extraordinários. O princípio da flexibilidade orçamentária acha-se acolhido entre as normas legais (art. 7º da Lei nº 4.320/64: “A lei de orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância.”) e constitucionais (art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.”). 

     

    Silva (1973, p.155), afirma que o princípio da Flexibilidade: '[...] fundamenta-se no critério de que a execução do orçamento há de ajustar-se, no essencial, às determinações do programa do órgão, aprovado pelo Poder Legislativo. A atuação do princípio da flexibilidade está subordinada, em aspectos essenciais, ao da legalidade.'

     

    Realmente, mesmo a flexibilização autorizada na Constituição e na Lei nº 4.320/64, com relação aos créditos suplementares, só se concretiza através de autorização específica, concedida pelo Legislativo, no texto da Lei Orçamentária Anual, e até determinado limite, que, geralmente se relaciona com o total da despesa fixada." (ALVES NETO, J. Princípios orçamentários: uma análise no contexto das constituições e de leis orçamentárias federais, Brasília: UnB, 2006, p. 25-26).

  • UNIVERSALIDADE: a  iniversalidade está ligada à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da administração.

  • Leandro, ele tirou daqui: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

     

     

  • GABARITO: A

     

     UNIVERSALIDADE

    "O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas. "

    "A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social."  FONTE: Direito financeiro esquematizado, Tathiane Piscitelli.

  • O princípio da universalidade

    O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.


ID
1667248
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando a Constituição Federal veda, com ressalvas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa e dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com exceções, está consagrando, respectivamente, os princípios da

Alternativas
Comentários
  • Conforme o dispositivo exposto no MTO (2015): 

    3.2.4. EXCLUSIVIDADE:  O princípio da exclusividade, previsto no § 8o  do art. 165 da CF, estabelece que a LOA nãoconterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessaproibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. 

    NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS: Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF: Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, comodeterminado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o , bem como o disposto no §4o  deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...]

    §4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no  3, de 1993).

  • Respectivamente: artigo 167, IV da CF/88 e artigo 165, §8º da CF/88

  • Não-afetação: Em regra, é da natureza dos impostos não terem sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo idealizado potiticamente.

    Exceções:

    Destinação de recursos para a saúde;

    Destinação dos recursos para o desenvolvimento do ensino;

    Destinação dos recuros para atividade de admnistração tributária;

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. 

    Exclusividade: A lei orçamentária não deve conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.

    Exceções:

    a) autorização para abertura de créditos suplementares; 

    b) contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Fonte Manual de Direito Financeiro. Editora JusPODIVM

  • Conforme doutrina de Harrison Leite (2017,p. 103), o princípio da exclusividade "significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento". Esse princípio está insculpido no art. 165, parágrafo 8º, da CF.

    De outra banda, o princípio da especificação ou especialização impõe a discriminação de receitas e despesas, com a consequente demonstração desde a origem até a aplicação final do recurso. Resta, portanto, demonstrada sua importância, eis que viabiliza avaliações do desempenho gerencial e, consequentemente, a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade. Tal princípio, por sua vez, está previsto no ínsito do Art. 4º da Lei 4.320/64, bem como no parágrafo 4º do Art. 5º da LRF.

  • Princípios Orçamentários

    1. Unidade: o orçamento é documento único.

    2. Universalidade: deve prever todas as despesas e as receitas.

    3. Equilíbrio: total de receitas deve equivaler ao total de despesas.

    4. Orçamento Bruto: é proibido lançar valores no orçamento com desconto ou deduções.

    5. Não Afetação: Como regra, é proibido afetar receitas tributárias para determinada despesa, ente ou fundo, salvo exceções contitucionais.

     

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    ✿ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Não afetação e exclusividade

    Fonte: CF88, Artigo 167, IV da CF/88 e Artigo 165, §8º

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviçospúblicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


ID
1689553
Banca
IF-RJ
Órgão
IF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente à aplicabilidade do princípio orçamentário da universalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B —  Princípio da Universalidade do Orçamento

    Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.


    FONTE: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-universalidade-do-orcamento

  • ✿ PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

    De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo.

    Está na Lei 4.320/1964:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de

    crédito autorizadas em lei.

    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.

    O art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA: § 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:

    I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

    administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,

    detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • GABARITO: B

    A) O orçamento inclui apenas as receitas e despesas da administração direta. ERRADA. Não apenas da Administração Direta.

    B) O orçamento deve incluir todas as receitas e despesas, quer da administração direta, quer da administração indireta. CORRETA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE.

    C) O princípio recomenda que deve existir apenas um orçamento. ERRADA. Conceitua o PRINCÍPIO DA UNIDADE.

    D) O princípio determina que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por veículos oficiais de comunicação. ERRADA. Conceitua o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

    E) O principio determina que o conteúdo do orçamento deve ser mediante Lei. ERRADA. Conceitua o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  • O princípio da universalidade

    O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.

     

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.


ID
1799545
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia o conceito a seguir.

Os princípios orçamentários são aqueles voltados especificamente à matéria orçamentária e são encontrados na própria Constituição Federal de forma expressa ou lícita. [...] O orçamento deve conter apenas matéria financeira, não contendo assuntos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa.

CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Financeiro: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 54.

Este conceito refere-se ao seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Princípio da exclusividade ou da pureza orçamentária (artigo 165, § 8.º, da Constituição Federal)


    Esse princípio tem a finalidade de evitar, na definição de Ruy Barbosa, as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, decorrentes de matérias de índole não financeira, estranhas ao respectivo projeto de lei, por meio de emendas de toda sorte, apresentadas por Deputados e Senadores. Assim, veda-se à lei orçamentária a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa


    A Constituição Federal, todavia, excepciona desse princípio a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, “ainda que por antecipação de receita”, como consta da parte final do § 8.º do artigo 165. Não se pode dizer, entretanto, que a abertura de créditos suplementares ou as operações de crédito sejam matérias estranhas ao orçamento. Os primeiros porque se destinam ao reforço de dotação orçamentária existente; as segundas porque toda e qualquer contratação de crédito tem a natureza de antecipação de receita orçamentária



    ""Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC

  • Comentários sobre os outros princípios:

     

    Universalidade -- está ligada à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da Administração Pública;

     

    Unidade -- a unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro;

     

    Equilíbrio -- por esse princípio busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não serão superiores à previsão das receitas.

     

    Fonte: Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro

  • O princípio da exclusividade impede a inserção das caudas orçamentárias (matérias estranhas) no orçamento.

  • Cabe salientar que por este princípio, devemos entender que não se pode vislumbrar, na lei orçamentária qualquer matéria estranha ao orçamento, evitando-se as famosas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, expressões de Aliomar Baleeiro (2004, p. 440) que se referiam aos “assuntos estranhos às finanças”. Entretanto, há exceções permitidas, como no caso da autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO).

    Em 2015 o STF ainda se manifestou sobre. Vejamos:

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Falou em assuntos estranhos é princípio da exclusividade

  • esse povo de 2020 aqui, SAIAM

  • para de estudar

  • PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE 

     

     O objetivo do legislador foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro (caudas orçamentárias), a lei orçamentária deve conter matéria exclusivamente orçamentárias (previsão de receita e autorizações de despesas).

     

    CF, art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho (contrabando legislativo) à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE


ID
1850992
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se à Lei Federal nº 4.320/1964 e suas alterações.

Analise as assertivas abaixo e marque “V" se for verdadeira ou “F" se for falsa. Após assinale a alternativa que contém a sequência correta.

O controle da execução orçamentária compreenderá:

( ) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.

( ) a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos.

( ) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

     

  •  controle da execução orçamentária compreenderá: 

    ( ) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações?

    ( ) a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos?

    ( ) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços?

    ÍTULO VIII

    Do Contrôle da Execução Orçamentária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços

     

  • V da VITÓRIA


ID
1850995
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se à Lei Federal nº 4.320/1964 e suas alterações.

Marque a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

    O conceito de exercício financeiro está extremamente vinculado aos processos orçamentários e aos recebimentos e pagamentos do setor público.

    Segundo a legislação brasileira, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

    Além disso, o exercício financeiro é balizador para a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento.

  • a) Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

     

    CERTO. Trata-se do art. 36 da Lei nº 4.320/64.

     

    b) O exercício financeiro inicia-se em primeiro de julho do ano vigente.

     

    ERRADO. O art. 34 da Lei nº 4.320/64 traz que “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

     

    C) As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    CERTO. Trata-se do art. 37 da Lei nº 4.320/64.

     

    D) São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     

    CERTO. Trata-se do art. 40 da Lei nº 4.320/64.

  • arque a alternativa incorreta: 

     a)Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas?

    ART. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédit

     

     b)O exercício financeiro inicia-se em primeiro de julho do ano vigente?

    ART. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

     

     c)As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica?

    ART. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)

    Art. 38. Reverte à dotação a impor

     

     

     d)São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.


ID
1850998
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A questão refere-se à Lei Federal nº 4.320/1964 e suas alterações.

Indique a correta: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 40 da Lei 4320/64 "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento."
  • Art. 43, § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

  • Art. 43. A abertura de creditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesas e será precedida de exposição justificativa.
  • Gabarito Letra A

     

    a)  Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

     

    b) Devem ser aprovadas por orgãos competentes 

    Art. 166. CF 88 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    c)  Art. 43. (4320) - A abertura de creditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesas e será precedida de exposição justificativa.

     

    d) Colocou o  conceito de Superávit financeiro 

    Art. 43 (4320) - § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

     

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

     

     

  • a) Os créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento?

     

     b)Admitir-se-ão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes? ERRADO;.

     

    ART. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

     c)A abertura dos créditos suplementares e especiais independe da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, dispensando exposição de justificativa? CONFORME O ARTIGO 43==> Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

     d)Entende-se por excesso de arrecadação a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas?

     3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercíc

     


ID
1868803
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo os princípios teóricos de tributação, indique qual o objetivo do princípio da neutralidade fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O princípio da neutralidade tributária orienta no sentido de que a tributação não deve causar distorções no setor econômico, donde a receita tributária é extraída. A tributação deve ser dosada a ponto de não provocar desequilíbrio na livre concorrência empresarial, de forma que nenhum setor deve ser favorecido ou desfavorecido. Deve ser neutra.

    A orientação desse princípio foi incorporada na Constituição da República de 1988 pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003: “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”.

    bons estudos

  • Grande Renato.... seus comentários são excelentes. ...
  • Renato meu filho, quero lhe conhecer

     

  • esse renato me ensina p c...

  • Pena que o Renato sumiu, atualmente em 2019 não vejo com regularidade seus comentários, uma pena, mas sem dúvida ele passou no concurso dos sonhos, muito merecido, ele sempre sera o MITO DO QC.


ID
1922365
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A chamada “regra de ouro” prevista constitucionalmente para as operações de crédito consiste na

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA RF DO BRASIL

     

    ART. 167: São vedados:

     

    III - A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS QUE EXCEDAM O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (REGRA DE OURO)

     

    GABARITO LETRA B

  • Resposta: b

    Art. 167, III CF/88

     

    Art. 167 São vedados:

    (...)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
    créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
     

  • Essa é a chamada “regra de ouro” da LRF: o endividamento se justifica para fazer frente às
    despesas de capital, e não às despesas usuais e corriqueiras do ente da Federação, as quais devem
    ser financiadas por receitas próprias.

    Direito financeiro esquematizado / Tathiane Piscitelli. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, São Paulo :
    MÉTODO, 2014.

  • Alguém sabe me dizer qual a origem da expressão (doutrinária ou jurisprudencial) e se seu emprego está sedimentado em ambas as fontes?

    Obrigada, 

     

  • ....

     b) vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Harrison Leite ( in Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016.  Pag. 156):

     

     

     

    “O artigo 167 da CF está repleto de normas que, pela sua importância, merecem análise mais detida. No ponto, válido mencionar cada inciso e tratá-lo com a devida minúcia.

     

     

     

    (...)

     

     

     

    O inciso III é chamado de regra de ouro da Administração. Isso porque ele veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, não é razoável realizar-se empréstimo em valores vultosos que excedam o valor das despesas de capital, pois fatalmente eles seriam para pagar despesas correntes, como folha de pagamento, contas de consumo, ou coisas dessa ordem. E ente federativo que realiza empréstimo para outras áreas que não investimento, com certeza não terá condições de quitá-lo.” (Grifamos)

     

     

     

  • Resumindo:

    1. Conceito de Operações de Crédito Público: São operações financeiras de emprestimos e financiamento que ente público toma perante instituição financeira.

     

    2. Garantia de Operações de Crédito: 

    a) Garantia Fiduciária: Outro ente público se oferece como avalista ou fiador.

    b) Garantia Mobiliária: Emissão de títulos da dívida pública.

     

    3. Extinção de Operações de Crédito:

    a) Resgate: pagamento normal: pagamento regular do valor acrescido dos juros.

    b) Conversão: pagamento antecipado: implica em desconto proporcional dos juros.

    c) Consolidação: duas ou mais operações de crédito pendentes, as partes constitui uma nova opeação.

    d) Repúdio: calote: não pagamento.

     

    4. Tipos de Operação

    a) Operação de Crédito Orçametárias: operações planejadas e aprovadas na LOA, exclusivas para despesas de capital, são operações de grande valor, e de prazo superior a 12 meses.

    b) Operações de Crédito Extraorçamentarias: contempla situações imprevisíveis e não planejáveis (despesas supervenientes, frustração ou não realização de receitas planejadas no orçamento.

              Para manter o equilíbrio fiscal:

                     b.1) Realocação de Receitas.

                                b.1.1) Remanejamento: a receita planejada para um órgão passa a ser reprogramada para outro órgão.

                                b.1.2) Transposição: dentro do mesmo órgão, as receitas de um plano de trabalho são repassados para outro plano de trabalho que precisa de um reforço de receita.

                                b.1.3) Transferências: dentro de um mesmo órgão, em um mesmo plano de trabalho, as receitas previstas para uma determinada ação são repssadas para outra ação que precisa de mais receita.

                     b.2) Operações de Crédito Adicional: são emprestimos de pequeno valor e de prazo inferior a 12 meses, no orçamento constará o limite que o Legislativo autoriza para cada tipo de crédito adicional.

                                 b.2.1) Credito Adicional Suplementar: cobrir despesa momentânea e insuficiência de caixa.

                                 b.2.2) Crédito Adicional Especial:  cobrir despesa superveniente inadiável.

                                 b.2.3) Crédito Adicional Extraordinário: cobrir despesa de guerra ou atender calamidade.

    Obs.: é crime de responsabilidade fiscal deixar de pagar um crédito adicional até 31 de dezembro do ano em que foi aberto.

                     b.3) Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): o ente público pode antecipar receitas de impostos de fato gerador já ocorrido programdas para serem arrecadadas nos meses seguintes, como a obrigação tributária já está constituídas o ente público terá condições de antecipar esse valor perante instituição financeira.

    Obs.: serve para cobrir momentânea insuficiência de caixa.

    Obs.: só é permitido realizar uma operação de cada vez.

    Obs.: é proibido realizar ARO no último ano de mandato.

  • REGRA DE OURO,PAPAI.........

  • Miguilim, eu acho que a origem da expressão é o Jornal Nacional.

  • Art. 167. São vedados:

            III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

     

  • PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO 

     Equilíbrio & Regra de Ouro – A situação atual

    A regra de ouro limita as operações de créditos às despesas de capital, especialmente os investimentos.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O nosso governo hoje teme descumprir a regra de ouro, em razão das despesas correntes estarem aumentando e não existir uma arrecadação que cubra tal despesas, utilizando da emissão de títulos da dívida pública (operações de crédito). 

    Nesse contexto, o Brasil está em risco de descumprir a regra de ouro:

    ▪ Aumentando operações de créditos (operações de crédito).

     ▪ Diminuindo os investimentos (despesas de capital)

    A regra de ouro diz que não podemos realizar operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

     

  • A questão aborda jargão consolidado para a vedação constante no art. 167 inciso III, da Constituição Federal:

    CF, Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    O princípio denominado “regra de ouro" das finanças públicas veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, visando a coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes.

    Em palavras mais simples, a “regra de ouro" permite apenas o endividamento para realização de despesas de capital (contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital), e não para as despesas correntes (gastos relacionados a manutenção e funcionamento dos órgãos).

    Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito é possível concluir que a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B)
    .

    Gabarito do Professor: B

  • B. vedação de realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    (CERTO) As operações de crédito – receita de capital – não podem exceder o montante das despesas de capital, salvo se houver autorização de créditos adicionais pelo Poder Legislativo (art. 12, §2º, LRF) (art. 167, III, CF)


ID
1930024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do direito financeiro na Constituição Federal de 1988 e dos princípios orçamentários, julgue o seguinte item.

Apesar de os entes federados serem obrigados a elaborar um orçamento fiscal, um orçamento de investimento das empresas estatais e um orçamento da seguridade social, é correto afirmar que vigora no Brasil o princípio da unidade orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

     

    Trata-se do princípio da unidade.  O qual está contemplado no artigo 2º da Lei 4.320/64.

     

    Tal princípio, conforme ensina Tathiane Piscitelli, decorre da “necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário.

     

    Segundo a autora, “o princípio ainda está vigente e não seria correto afirmar que sofreu relativização pelo fato de a própria Constituição admitir e exigir, (...), a presença de diversas contas (chamadas de “orçamentos”) na LOA da União, nos termos do artigo 165, § 5º”.

     

    Art. 165, CF/88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

     

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 2015.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    OBS: Acrescento que esse assunto ( princípios orçamentários) foi cobrado na prova do MPO2015/CESPE/CARGO1:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_15_enap/arquivos/176MPENAP_DISC001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_15_enap/arquivos/Padrao%20de%20respostas__CARGO_1.pdf (PADRÃO RESPOSTA)

    Mesclem discursivas com questões objetivas, é importante para sedimentar a matéria... ( Fica a dica !)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Segue definição segundo professor Sérgio Mendes ( Estratégia Concursos - aulas AFO para TCU2015)

     

    PRINCÍPIO DA UNIDADE/TOTALIDADE


    Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir
    apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em
    cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos
    paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das
    operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

     

    OBS: Destaca-se que embora alguns órgão públicos tenham autonomia orçamentária, a exemplo do TCU, estes orçamentos serão CONSOLIDADOS PELO PODER EXECUTIVO.

    -------------------------------------------

    OBS. Doutrina e jurispridência entendem que a existência dos orçamentos fiscais, de investimentos e da seguridade ( LOA)  não ferem o PRINCÍPIO DA UNIDADE.

     

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia Concursos - TCU

     

  • Acerca do direito financeiro na Constituição Federal de 1988 e dos princípios orçamentários, julgue o seguinte item.

    Apesar de os entes federados serem obrigados a elaborar um orçamento fiscal, um orçamento de investimento das empresas estatais e um orçamento da seguridade social, é correto afirmar que vigora no Brasil o princípio da unidade orçamentária.

     

    CERTO.

     

    Ao tratar do Princípio da Unidade, Harrison Leite explica que "o legislador achou por bem que os entes federativos, independentemente da complexidade de sua organizção, devam elaborar apenas um orçamento, ainda que vertido em mais de um documento, ou em subdivisões, como ocorre com a lei orçamentária anaul, que comporta três suborçamentos, quais sejam, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos" (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 100).

  • Apenas complementando: o princípio em estudo nega autorizações paralelas, tais como as que ocorriam nos anos 1980, em que coexistiam os orçamentos fiscal, monetário e o das estatais. O princípio não se refere a uma unidade documental, mas a uma orientação política e não possui texto constitucional que o suporte, a não ser o art. 165, parágrafo 5º/CF.

  • FONTE: http://aprenderparaconcursos.blogspot.com.br/2009/02/principios-orcamentarios.html

     

    Em concursos públicos, muito provavelmente, será exigido do candidato o conhecimento das exceções.

    1. PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única

    ·Fundamento legal: Art. 2°, Lei n° 4.320/64
    ·Observação: Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um orçamento aplicável para todos os entes federados.
    ·Unidade orçamentária x Unidade de Caixa[1]
    Exceções: Entidades Paraestatais dotadas de Autonomia Financeira (ex. Empresas estatais - apenas os seus investimentos devem constar da Lei Orçamentária Anual. O Plano de Dispêndios Globais (PDG), ato infralegal, constitui o orçamento das empresas estatais abrangendo também as despesas de custeio).

  • Gabarito Certo.

    Trata-se do princípio da unidade.  O qual está contemplado no artigo 2º da Lei 4.320/64.

    A LOA obedecerá os princípios orçamentários da Unidade, Universalidade e Anualidade. Sempre havará um espanto:

    UAU. Unidade;Anuidade; Universalidade.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE - ART. 2° DA LEI N. 4.320/64.

    A unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, ainda que vertido em mais de um documento, ou em subdivisões, como ocorre com a lei orçamentária anual, que comporta três suborçamentos, quais sejam, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos (art. 165, § 5° da CF). Logo, não se refere a uma unidade documental, mas de orientação política.

  • * RESPOSTA: certo;

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    " Princípio da Unidade
    Pelo art. 73 da Constituição de 1946, havia a exigência de elaboração de um
    único documento orçamentário.O Princípio da Unidade orçamentária
    atualmente, não mais se preocupa com a unidade documental, mas com a
    unidade de orientação política ou de programação
    .
    Não mais é previsto a elaboração de um único orçamento em um único
    documento. Preocupa-se com a unidade de orientação política e não com a
    unidade documental.
    Previsão no art. 165, § 5o da CRFB/1988".

    ---

    * FONTE: Especialização 2016/01 em Direito Público da VERBO JURÍDICO, aula em PDF de Direito Financeiro do Prof. Juliano Colombo.

    ---

    Bons estudos.
     

  • CERTO.

    O princípio da unidade (ou unidade da tesouraria) trata da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. NÃO SERIA CORRETO AFIRMAR que esse princípio é relativizado pelas disposições do §5º do art. 165 da CRFB. Na verdade, os diversos "orçamentos" de que tratam os incisos do referido dispositivo confirmam o princípio da unidade. Isso porque o §5º do art. 165 exige que todas as despesas e receitas estejam previstas em uma única lei: a LOA.

    Fonte: Tathiane Piscitelli  2017, p. 54.

  • Mais uma questão dúbia do CESPE. Os entes não elaboram esses 3 orçamentos. Eles elaboram um único orçamento (A LOA) que já engloba os 3 orçamentos. Logo eles não elaboram 3 orçamentos.

  • ✿ PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE

    Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

    Também está consagrado na Lei 4.320/1964:

    Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.

    ▪ Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

    ▪ Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • RESOLUÇÃO:

    Correto. Essa é justamente a ideia do princípio da unidade, principalmente tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988 no art. 165:

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Ou seja, o orçamento é uno e contém esses três documentos.

    Gabarito: CERTO

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários. Realmente os entes federados serem obrigados a elaborar um orçamento fiscal, um orçamento de investimento das empresas estatais e um orçamento da seguridade social segundo o art. 165, § 5º, da CF/88:

    Art. 165, § 5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.

    Além disso, realmente, vigora no Brasil o princípio da unidade orçamentária:

    O princípio da unidade ou totalidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


ID
1930027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do direito financeiro na Constituição Federal de 1988 e dos princípios orçamentários, julgue o seguinte item.

A despeito de no direito financeiro brasileiro vigorar o princípio da anualidade orçamentária, os créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização.

Alternativas
Comentários
  • Há 3 espécies de créditos adicionais:  Suplementares, Especiais e Extraordinários. Somente os créditos especiais e extraordinários se promulgados nos 4 últimos meses do exercício em que forem autorizados poderão ser reabertos, nos limites dos seus créditos, e viger até o término do exercício subsequente.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    O gênero CREDITOS ADICIONAIS  são RETIFICAÇÕES  ORÇAMENTÁRIAS. Compreende TRÊS ESPÉCIES= ESPECIAIS, SUPLEMENTATES e EXTRAORDINÁRIOS (métdo mnemônico= ESE)

    -----------------------------------------------------

    Segue resumo do querido professor Sérgio Mendes ( AFO para TCU2015)

     

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES

    1) REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.

    -----------------------------

    CRÉDITOS ESPECIAIS

    1) Destinam-se a DESPESAS para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito ( AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA, não pode ser na LOA);

    3) 3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, SALVO ATO DE AUTORIZAÇÃO promulgado nos últimos 4 meses... ( CRÉDITOS "PLURIANUAIS")

    5) Abertos por DECRETO DO PE; Na UNIÃO são AUTORIZADOS E ABERTOS com sanção e publicação da respectiva LEI.

    -------------------------------

    CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS

     

    1)  Destinados a despesas IMPREVISÍVEIS E URGENTES (método mnemônico = UI !)

     

    2) Independe de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA; Após abertura deve ser dado conhecimento ao PL;

    3) Abertos po MP, no âmbito federal, e de entes que possuem este instrumento; por decreto do PE para demais entes que não possuem este instrumento ( MP);

     

    4) VIGÊNCIA PLURIANUAL ( mesma explicação do CREDITO ESPECIAL)

     

     

    Fonte: Aulas professor Sérgio Mendes - AFO para o TCU2015

     

     

     

     

  • art.167, §2º da CF-88 -  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • Crédito adicional é gênero formado por 3 espécies, sendo elas:

    ---CREDITO SUPLEMENTAR;

    ---CREDITO ESPECIAL;

    ---CREDITO EXTRAORDINÁRIO;

     

    A questão faz referência ao gênero (crédito adicional), mas somente duas espécies (especiais e extraordinário) é que serão incorporados no exercício seguinte.

    Os créditos suplementares independentemente de quando forem autorizados vigorarão até o fim do exercício financeiro em que foram autorizados.

     

    CF/88

    art.167, §2º   Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

  • Típica questão para eliminar candidatos. A banca pode muito bem considerar errada ou certa.

  • Quando a questão fala em Adicionais que é gênero isso significa incluir os Créditos Adicionais da Espécie Suplementar os quais não estão inclusos na exceção do dispositivo abaixo.

     

    "art.167, §2º da CF-88 -  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."

     

  • Concordo com Sr. Madruga. Já vi Cespe generalizar questões, com claras exceções. Já vi Cespe considerando corretas assertivas com teor já declarado inconstitucional... Difícil viu...

  • A questão pede o gênero (créditos adicionais) e não as espécies (especiais, extraordinários, suplementares) como está no CF-167, § 2º. Muita atenção!

  • Concordo com a colega acima, a questão não é uma afirmação categórica. "Os créditos adicionais podem..." é uma afirmação lógica que afirma que algum elemento do conjunto crédito adicional pode passar para o exercício seguinte, não todos. Também levei tombo de banca afirmando ser (ou não) categórica a afirmação,uma vez que não está sendo avaliado somente o conhecimento jurídico, mas também o raciocínio lógico e blá, blá, blá...isso tudo escrito como devolutiva de recurso...

  • Gabarito correto...

    Não é pra menos que o concurso está suspenso por conta das atrocidades de gabarito...

  • Concordo com o gabarito pois nem todo crédito adicional poderá passar para o próximo exercício financeiro. Dos 3 créditos adicionais existentes, os suplementares nunca e quanto aos especiais e extraordinários apenas se forem abertos nos últimos 4 meses do ano. Então, pensem, como poderia dizer: "sim, os créditos adicionais podem ultrapassar o exercício financeiro". Não tem como afirmar isto. Questão errada!

     

  • Disserte sobre o princípio da anualidade orçamentária==>

    Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição

    1.4 O princípio da anualidade

    O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

    A exigência da observância da anualidade encontra-se na redação do caput do artigo 2º da Lei 4.320/1964, ao lado dos princípios da unidade e universalidade. Das três leis orçamentárias atualmente presentes no ordenamento brasileiro, quais sejam, PPA, LDO e LOA, apenas o PPA não é uma lei anual. Conforme será visto, o Plano Plurianual terá vigência por quatro exercícios financeiros e, diante disso, seria possível indagar se se trata de uma exceção à anualidade. A resposta deve ser negativa, por dois motivos.

    Em primeiro lugar, porque o PPA apenas tratará de algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada), com vistas a estabelecer os grandes objetivos e metas do Governo para o período mencionado (quatro anos). Depois, porque, ainda que a previsão das despesas seja relativa aos quatro próximos anos, sua execução observará o exercício financeiro e será realizada pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.

    Portanto, deve-se concluir que o princípio da anualidade, além de estar indubitavelmente presente na elaboração das leis orçamentárias brasileiras, é decorrência necessária da própria estrutura orçamentária: se os orçamentos são, genericamente, previsões de receitas e despesas e, assim, estimativas para o futuro, a periodicidade é um elemento essencial, que não pode ser afastado

  • Questão que deveria ser considerada correta. Créditos adicionais podem ser incorporados? Sim, desde que especiais e extraordinários do último quadrimestre. O operador deôntico "poder" apenas revela uma possibilidade, não um mandamento e nem estipula que sempre ocorrerá. Por exemplo, considere a assertiva: "Pode haver pena de morte no Brasil"; está correta, pois possível em caso de guerra. Isso não quer dizer que ocorrerá em qualquer condenação, independentemente de condicionantes.

  • A gente nunca sabe quando o Cespe quer a regra, ou exceção....vai depender muito do examinador.

  • Reformulando a questão para CORRETA: A despeito de no direito financeiro brasileiro vigorar o princípio da anualidade orçamentária, os créditos adicionais das espécies : ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização ( caso ATO DE AUTORIZAÇÃO seja promulgado nos últimos 4 meses do ano).

     

  • Pessoal eu concordo com o gabarito... A questão fala em '' Créditos Adicionais, que é gênero que comporta as seguintes espécies: Créditos Suplementares ( destinados à reforço de dotação orçamentária); Créditos Especiais ( destinados à programos não contemplados com dotação específica) e Créditos Extraordinários ( destinados à atendes despesas extraórdinárias e urgentes). Ocorre que somente os dois últimos ( Especiais e Extraórdinários) podem ser incorporados ao orçamento do exercício subsequente, ex vi Art. 167, § 2º da Constituição Federal, Logo, gabarito '' E''.

  • L 4.320:

     

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

     

    A questão está errada pois olvida a necessidade de autorização legal expressa para a incorporação do crédito. Ademais, a regra trazida no 167, §2º, CF, é exceção. A questão trata a possibilidade de incorporação dos créditos como se fosse regra, daí o seu erro.

  • * RESPOSTA: errado;

    ---

    * JUSTIFICATIVA: vi alguns comentários em que o pessoal tenta considerar a questão CORRETA ou que deveria ser ANULADA. CUIDADO com a interpretação! Observem:

    --> CRÉDITOS ADICIONAIS (gênero) = créditos SUPLEMENTARES + créditos EXTRAORDINÁRIOS + créditos ESPECIAIS.

    1) Créditos SUPLEMENTARES: NUNCA poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização;

    2) Créditos EXTRAORDINÁRIOS: poderão, mas é exceção (CF, art. 167, § 2º);

    3) Créditos ESPECIAIS: poderão, mas é exceção (CF, art. 167, § 2º).

    Logo, o enunciado pecou pela generalização, pois a espécie créditos SUPLEMENTARES só poderá ser incorporada ao orçamento do exercício financeiro em que foi autorizado.

    ---

    Bons estudos.

  • Apenas os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte, exclusivamente na hipótese excepcional de terem sido autorizados nos últimos quadro meses do exercício em que for promulgado o ato de autorização de sua abertura.

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art.167, §2º  - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • P. ANUALIDADE E PERIODICIDADE (tem exceção)

    O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano (12 meses).

    EXCEÇÃO:

    Os créditos adicionais especiais e extraordinários (os suplementares não) autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício financeiro. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trata de exceção ao p. da anualidade.

    Como a banca traz o gênero créditos adicionais (que englobam os suplementares, especiais e extraordinários) a questão está errada.

  • Lei n° 4.320/1964

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

  • Seres humanos podem engravidar? cespe: falso

  • A despeito de no direito financeiro brasileiro vigorar o princípio da anualidade orçamentária, OS créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização.

    A inclusão do artigo definido (os) define com precisão o substantivo de modo que na assertiva todos os créditos adicionais poderiam ser incoporrados ao orçamento subsequente, o que, como ja comentado, é incorreto. Sem o artigo, penso, a assertiva estaria correta, porque alguns créditos podem ser incorporados (não todos) ao exercício subequente:

    A despeito de no direito financeiro brasileiro vigorar o princípio da anualidade orçamentária, créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização.

     

  • De acordo com o principio da anualidade temos que orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano, so que é preciso ressaltar, ainda, a existência de exceções ao princípio em comento. De fato, a Constituição Federal prevê, em seu art. 167, §3º, que créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte.

    Portanto a questão esta errada pois fere o principio da anualidade

  • A regra é que créditos adicionais não podem ultrapassar o exercício financeiro. Existem exceções.

    Questão mal formulada passiva de nulidade. Se ela dissesse que NUNCA podem ultrapassar o exercício financeiro, ai estaria errada. Mas ela diz que os créditos adicionais não podem ultrapassar.

    Ta correto. Em regra, não podem. Existe exceção. Mas exceção não pode ser tratado como regra.

    Esse é o tipo de questão que o CESPE formula errado de propósito pra filtrar concorrentes.

  • OS CRÉDITOS ADICIONAIS NÃO PODEM SER INCORPORADOS AO ORÇAMENTO

  • Créditos suplementares não prorrogam

  • Questão mal formulada que dá margem para dupla interpretação. Aos nobres colegas que entenderam a questão como absolutamente errado, recomendo reforçar o estudo de raciocínio lógico.

  • Leiam os comentários de "M e N" e "Lu."

    Objetivos e didáticos.

  • Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988). Logo, é incorreto afirmar com sentido de regra geral de que os créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento.

    Resposta: Errada

    Professor Sérgio Mendes - Estratégia

  • ERRADO

    Princípio da anualidade - EXCEÇÃO

    Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente, conforme estabelecido no § 3º do art. 167 da Carta Magna.

  • Apesar de achar dúbia a questão, o erro está em generalizar os créditos adicionais que podem ser incorporados ao orçamento subsequente.

  • tudo depende do que o cespe quis.. C para a generalização; E pelo motivo de ter três espécies de créditos adicionais, e sendo somente duas delas exceção ao princípio da anualidade. Para mim, são as piores questões do cespe..

  • As bancas só continuam a repetir esse tipo malfadado de questão porque muitos concurseiros e professores insistem em passar pano para assertivas absurdas, que são colocadas em prova com a única intenção de eliminar aleatoriamente candidatos e filtrar a demanda, para regozijo dos algoritmos cespianos.

    QUESTÃO QUE PODE SER CERTA OU ERRADA! Um absurdo!

    Vejam as estatísticas da questão e confirmem minha tese. Em questões como essa, o número de acertos e erros fica sempre em torno de 50%. É estratégia das bancas para filtrar aleatoriamente a seleção.

  • DIVERGÊNCIA DO CESPE !!!

    (CESPE/TCDF/2014) Créditos adicionais poderão ser abertos sem a necessidade de autorização legislativa prévia.

    Aqui a banca considerou certo por entender que dentro da expressão "créditos adicionais" encontra-se o crédito extraordinário, o qual não necessita de autorização legislativa prévia. Entretanto, cabe ressaltar que após sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao poder legislativo, conforme assegura a Lei 4320/64:

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Em vista disso, observa-se que aqui a expressão "créditos adicionais" foi utilizada de uma maneira genérica, não considerando as três espécies de créditos adicionais tomadas em conjunto, pois desconsiderou a parte da Lei 4320/64 que diz:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Portanto, o posicionamento da banca nessa assertiva foi considerando a possibilidade de uma das espécies de créditos adicionais (extraordinário) apresentar tal requisito (não necessitar de autorização legislativa prévia) e por isso o PODEM foi dado como correto.

    Porém, esse entendimento não foi mantido, vejamos a questão em resolução.

    (CESPE/TCE-SC/2016) A despeito de no direito financeiro brasileiro vigorar o princípio da anualidade orçamentária, os créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização. (ERRADO)

    Já aqui, a banca considerou errado, por entender que a expressão "créditos adicionais" compreende os três créditos juntos, ou seja, Créditos Adicionais = Suplementar + Especial + Extraordinário, assim pelo fato de os créditos suplementares não poderem ser incorporados ao exercício financeiro subsequente, a assertiva se apresentou errada, pois apenas os créditos especiais e extraordinários possuem essa exceção explicitada conforme a CF/88:

    Art. 167  § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Por fim, nota-se que o CESPE vacilou nestas questões, uma vez que não apresentou um posicionamento único, assim a divergência de fato existe. Todavia, se fosse para "escolher" um posicionamento para seguir nas próximas questões, eu diria que o segundo de considerar a expressão créditos adicionais como o conjunto dos três seja mais coerente, pois o conceito engloba as três espécies, e caso se generalize, o pensamento fica subjetivo, ferindo assim o que a própria banca diferencia entre a questão apresentar o conceito errado (Questão ERRADAapresentar-se incompleta.(Questão CERTA).

    "O aprendiz é um mestre em formação"

  • Questão biltre.... acho que a Cespe não precisa disso.... Em uma questão discursiva vá lá.... por mais que haja uma generalidade em "Crédito Adicionais" não a torna errada pois de fato são MAIS DE UM, sendo o Especial e o Extraordinário quando autorizados no ultimo quadrimestre do exercício financeiro. Estes PODEM ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização.

  • Anualidade ou Periodicidade

     O princípio da anualidade estabelece, como regra, que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses (atualmente, considera-se o período entre 1 de janeiro de 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil).

    Assim como os princípios da unidade e da universalidade, a anualidade encontra previsão expressa no artigo 2 da Lei 4.320/1964.

    O intuito do legislador foi o de possibilitar que haja uma contínua fiscalização das contas públicas, pois no momento em que o Congresso Nacional aprova (anualmente) a proposta orçamentária para o próximo exercício, fiscaliza as contas do exercício anterior.

     Existe uma exceção, prevista no artigo 167,§2 da Constituição Federal, que determina que os créditos especiais e extraodinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A questão faz referência ao gênero (crédito adicional), mas somente duas espécies (especiais e extraordinário) é que serão incorporados no exercício seguinte.

    Os créditos suplementares independentemente de quando forem autorizados vigorarão até o fim do exercício financeiro em que foram autorizados.

     

  • Se você marcou "certo" porque estudou e conhece as exceções referentes aos créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 4 meses do encerramento do exercício, parabéns!

    Você foi punido por saber demais.

    Segue para a próxima questão!


ID
1947568
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pode-se afirmar:


I - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.



II - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.



III - Classificam-se como subvenções as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


IV - Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64:

    I) Art. 11, §1º:

    São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    II) Art. 12, §2º:

    Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    III) Art. 12, §3º:

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    A definição dada no item III é de Inversões Financeiras, que se encontra no art. 12, §5º.

    IV) Art. 14:

    Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. 

    Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

  • GABARITO: Alternativa B.

     

    I - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

     

    CERTO. Art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/64

     

    II - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    CERTO. Art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/64

     

    III - Classificam-se como subvenções as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

     

    ERRADO. A assertiva traz o que são inversões financeiras. Art. 12, § 5º, da Lei nº 4.320/64.

     

    IV - Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

     

    CERTO. Art. 14 e seu parágrafo único, Lei nº 4.320/64.

  • III- Inversões Financeiras e NÂO Subvenções.


ID
1950532
Banca
FUNCEPE
Órgão
Câmara Municipal de Acaraú - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Representa o princípio da orçamentação pública brasileira que define que todas as receitas e despesas devem estar incluídas nesse orçamento:

Alternativas
Comentários
  • 3.2.2. UNIVERSALIDADE
    Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as
    despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo
    poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964,
    recepcionado e normatizado pelo § 5o do art. 165 da CF.

     

    MTO 2016

  • b) Correta

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas da Administração.

     

  • unidade x universalidade x exclusividade

     

    O princípio da unidade dispõe que o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

    O princípio da universalidade aduz que todas as receitas e todas as despesas devem ser incluídas na lei orçamentária. 

    O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária não conterá assuntos estranhos à previsão de receitas e fixação de despesas.


ID
2213884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

Dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF
    Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    bons estudos

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Exceções ao princípio da Exclusividade:

    - autorização para abertura de créditos suplementares até determinada quantia ou porcentagem;

    - autorização para realização de operações de crédito, ainda que por ARO.

  • AINDA QUE POR antecipação de receita.

  • CRFB/88


    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa [princípio da exclusividade], não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares [primeira exceção] e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita [segunda exceção], nos termos da lei.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...

  • Dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito?

    ART.165,=§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    .6. Exclusividade (art. 165, § 8º)

    Segundo o princípio constitucional da exclusividade o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (art. 165, § 8º). Vedam-se, pois, as caudas orçamentárias, os riders, os cavaliers budgetaires, os omnibus, o Bepackung (empacotamento), os orçamentos rabilongos, isto é, quaisquer dispositivos de lei material que não impliquem previsão de receita ou autorização de despesa[70] e que foram comuns na antiga prática constitucional no Brasil e no estrangeiro.

    Excetua-se do princípio da exclusividade a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (art. 165, § 8º, in fine).

    A autorização para a abertura de créditos suplementares tem a mesma natureza dos da despesa respectiva, pelo que não constitui elemento estranho ao orçamento.

    Quanto às operações de crédito, também não desnaturam a lei de meios, eis que os empréstimos, ainda que a médio ou longo prazo, têm a natureza de uma antecipação da receita orçamentária[71]. A referência no texto constitucional às operações de crédito “por antecipação de receita” tem o objetivo de deixar claro que os empréstimos de curto prazo — dívida do Tesouro e não do Estado —[72] que devam ser saldados com recursos do próprio exercício financeiro ou até a data prevista na lei orçamentária, passam a ingressar no orçamento, ao contrário do que ocorria no regime anterior[73]; mas não significa que as operações de crédito para investimento, a longo ou médio prazo, tenham outra natureza jurídica

  • Só para aproveitar o tema e acrescer mais informações!

     

    Duas exeções ao princípio da exclusividade:

    1º créd. SUPLEMENTAR (reforço ao orçamento)

    2º Op. de crédito ainda que por ARO

     

    existem dois tipos de operações de credito:

     

     

    1º operações de crédito comum -------- que é uma receita ORÇAMENTÁRIA, enquadrada como dívida FUNDADA e com amortização em mais de 12meses.

     

    2º operações de crédito por ARO-----------que é uma receita EXTRAORÇAMENTÁRIA, enquadrada como dívida FLUTUANTE e com amortização em período igual ou inferior a 12 meses.

     

     

     

     

  • Vamos complementar o comentário do colega abaixo:

    O princípio da exclusividade se encontra previsto no art. 165, §8º da CF. Segundo esse princípio, a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Foi esse princípio que “deu fim” às chamadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos rabilongos”.

    Na verdade, o mencionado princípio possui três exceções:

    1.   A autorização para a abertura de créditos suplementares;

    2.   A contratação de operações de crédito;

    3.   A contratação de operações de crédito por antecipação de receita (ARO)

    .

    As operações de crédito:

    ·         Geram receita orçamentária;

    ·         Trata-se de dívida fundada/consolidada;

    ·         Dívida de longo prazo;

    ·         Possuem prazo para amortização > 12 meses;

    ·         Visam atender a desequilíbrio orçamentário e financeiro.

    .

    As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária:

    ·         Geram receita extraorçamentária;

    ·         Trata-se de dívida flutuante;

    ·         Dívida de curto prazo;

    ·         Possuem prazo para amortização ≤ 12 meses;

    ·         Visam atender a insignificância de caixa.

    Na questão, o examinador remete às exceções do princípio da exclusividade.

  • Gabarito Certo.

     

    CF, art. 165; § 8º. Lei 4320/64: A LOA não poderá conter dispositivo sobre sobre reforma administrativas porque fere o princípio orçamentário da Exclusividade. 

  • lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,(PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

  • Dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito?

    Direito Financeiro esquematizado, 5.ª edição

    princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.

    Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.

    Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).

    Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.

    2.1.2 O princípio da universalidade

  • Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    De fato está constitucionamente enunciado....Gabarito, questão CERTA!

    FORÇA E HONRA!

  • Com base no que preleciona o doutrinador Harrison Leite, o princípio da exclusividade significa que uma lei orçamentária só pode conter matéria orçamentária e nada mais, ou seja, a lei orçamentária não pode conter matérias estranhas ao orçamento. Com isso, se evita as chamadas caudas orçamentárias ou os orçamentos rabilongos.


    Neste sentido, a literalidade do art. 165 §8º da CF/88 prevê que: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".


    As duas exceções acima dizem respeito a fixação de despesa e previsão de receita. Nos termos do que ensina Harrison Leite, quando a despesa fixada não é suficiente para atender ao seu desiderato, o orçamento pode conter uma autorização para abertura de crédito suplementar, que visa reforçar a dotação orçamentária, a fim de que sejam destinados mais recursos para a realização das despesas. Por outro lado, quando a receita não é suficiente para alcançar seu fim, a lei orçamentária pode conter previsão autorizando o Executivo a realizar operações de crédito (empréstimos públicos), a fim de se buscar mais receitas para a concretização dos gastos.


    Ainda assim, pode ser observado que as duas exceções mencionadas acima são hipóteses que também dizem respeito a matéria orçamento, não se podendo falar que matérias estranhas ao orçamento façam parte do mesmo. O que nos leva a conclusão de que o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. A exceção a esse princípio seria justamente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito consta no art. 165, § 8º Constituição Federal:

    Art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

    Logo, realmente, dado o modo como está constitucionalmente enunciado, o princípio da exclusividade não impede que a lei orçamentária anual do Estado contenha autorização para que o Poder Executivo realize operações de crédito.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.


ID
2312365
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo o princípio da não vinculação ou não afetação das receitas é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    Princípio da não afetação de Receitas = Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

     

    Fonte para consulta: Senado Federal

  • Gabarito: Letra A

     

    CF/88 Art.167 - São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Pcp da Não Vinculação das Receitas

     

    REGRA: Vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

    EXCEÇÃO: 

    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    FONTE: Administração Financeira e Orçamentária - Prof. Sérgio Mendes. Estratégia Concursos.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) vedada, dentre outras hipóteses constitucionalmente previstas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil. CORRETA

     

    Art. 167 DA CF. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

     

    b) permitido a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. INCORRETA

     

    É vedado.

    Art. 167,VI da CF.

     

    c) permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa- ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.INCORRETA

     

    É vedado. ART. 167, X da CF.

     

    d) vedada, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal do Brasil, a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia aos Estados e para pagamento de débitos para com estes. INCORRETA

     

    art. 167, § 4 da CF.

     

    e) permitida a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa anterior à instituição dos respectivos fundos. INCORRETA

     

    É VEDADO.

    ART. 167, IX DA CF.

     

    Bons estudos.

     

  • Estou com a mesma dúvida do colega Luciano, o que me fez errar a questão e marcar a letra D foi  a redação literal do art. 167 §4º da CF/88, vejamos:

     

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    Logo, não vejo como a assertiva está correta, pois a redação do artigo expressamente permite a referida vinculação da receita tributária ao pagamento de garantias e contragarantias à União, não se referindo a quaisquer outros entes. 

  • Marcela,

    a D está mesmo errada. O § 4 do art. 167 afirma que é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia à União (e não estados) e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    A alternativa A traz as ressalvas do art. 167, IV da CF, logo está correta.

  • a) vedada, dentre outras hipóteses constitucionalmente previstas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil. - Correta - art. 167 da CF - São vedados: IV- a vinculação de receita de IMPOSTOS à órgãos, fundos, e despesas, ressalvadas..."

     b) permitido a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. -ERRADA - art. 167 da CF- São vedadas- VI- a transposição, o remanejamento ou a trasferência de recursos de uma categoria de programação para outra,  ou de um órgão para o outro sem prévia autorização legislativa. 

     c) permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa- ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - errada -  art. 167 da CF- são vedados: X - a transferências voluntárias de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições ifnanceiras,  para pagamentos de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municipios. 

     d) vedada, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal do Brasil, a vinculação de receitas próprias ger adas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia aos Estados e para pagamento de débitos para com estes. -Errada- § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     e) permitida a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa anterior à instituição dos respectivos fundos. - Errada - art. 167 são vedadas, IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sme prévia autorização legislativa. 

  • INTERESSANTE OBSERVAMOS AS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO CONSTITUINTE NO ARTIGO 167 DA CF:

    167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

  • Questão com 2 certas.

     

    A "D" também é correta, é permitida vinculação de receita para fazer garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    Com os Estados não é possível vincular receita de impostos para fazer garantias

     

  • Creio que a "d" esteja errada em função do previto no art. 40, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade fiscal: 

    Art. 40, 1º: A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

            I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

            II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • Caros colegas, comecei recentemente meus estudos sobre Direito Tributário e, assistindo as aulas do professor Alessandro Spillborghs, o mesmo deixa bem claro que não devemos confundir a "não vinculação" de receitas advindas de impostos com a sua "não afetação", pois esta trata da não destinação de tais receitas a nenhuma atividade específica, e aquela do fato gerador da obrigação triburária, ou seja, que os impostos não dependem de contraprestação estatal. Assim sendo, caberia a anulação da questão??

    Deixo aqui o link da aula (datada de 2017) onde o prof  Alessandro Spillborghs nos mostra que "não vinculação" e "não afetação" não são a mesma coisa:  https://www.youtube.com/watch?v=xaNY7WHu4as

  • Exceções:

     

    1. Repartição constitucional de impostos (Art. 167, IV);

    2. Destinação de recursos para saúde (Art. 167, IV);

    3. Destinação de recursos para desenvolvimento de ensino (Art. 167, IV);

    4. Destinação de recrursos para atividades da administração tributária (Art. 167, IV);

    5. Prestação de garantia de crédito por antecipação de receita (Art. 167, IV);

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com ela (Art. 167, IV);

    7. Vinculaçaão de até 0,5% da receita tributária líquida para programas de apoio à inclusão e promoção social (Art. 204, parágrafo único);

    8. Vinculação de até 0,5%  da receita tributária líquida dos Estados e DF a fundos destinados ao financiamento de programas culturais (Art. 216 § 6º);  

  • Gabarito: A

  • Gabarito: A

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021

  • Vale lembrar quanto a letra "B":

    A transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa é permitida para ciência, tecnologia e inovação.


ID
2421277
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar. Para atender a esses pressupostos foi editada a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que recebeu o nome de Lei de Responsabilidade Fiscal. A publicação e a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos, tais como Orçamentos, Balanços, Demonstrativos Contábeis, da Administração Direta e Indireta da Administração Pública, para conhecimento, controle e início de seus efeitos, além de atender aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedece ao:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item C

     

     

     

    A publicação e a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos, tais como Orçamentos, Balanços, Demonstrativos Contábeis, da Administração Direta e Indireta da Administração Pública, para conhecimento, controle e início de seus efeitos, além de atender aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, obedece ao:

     

     

     

    C) Princípio da Publicidade. (Correto)

     

     

     

    2.7. PUBLICIDADE


    Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 101/00)

  • Princípio da Publicidade.

     

    A publicação e a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos, tais como Orçamentos, Balanços, Demonstrativos Contábeis, da Administração Direta e Indireta da Administração Pública, para conhecimento, controle e início de seus efeitos, além de atender aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal


ID
2432278
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Insculpido na Constituição Federal, é princípio orçamentário que proíbe que a lei orçamentária anual contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa e que excepciona de tal proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     

    A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

     

    Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

     

    Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ...

     

    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Outras alternativas...

     

     a) anualidade. 

    - Refere-se estritamente á vigência dos orçamentos. 

    - Apenas o PPA não é uma lei anual, sendo que não se trata de exceção à anualidade: o PPA trata de despesas específicas e a sua execução observará o exercício financeiro, sendo realizada pelas regras estabelecidas na LDO e LOA. (Tathiane Piscitelli)

     

     c) não vinculação.

     

     

     d) unidade. 

    - Art. 2º, L. 4.320/64

    - Necessidade de haver um único orçamento para cada ente da federação, observada a periodicidade anual.

    - ''[N]ão seria correto afirmar que sofreu relativização pelo fato da própria Constituição admitir e exigir [...] a presença de diversas contas (chamadas de ''orçamentos'') na LOA da União, nos termos do art. 165, §5º.'' 

    - O §5º do art. 165, de acordo com a autora Tathiane Piscitelli, reafirma o princípio da unidade porque exige que todas as previsões sobre receitas e despesas estejam em uma lei: a LOA. Pode haver pluralidade de documentos orçamentários com unidade de orçamentos, desde que as receitas e despesas formem um todo harmônico, um fundo comum. OBS.: há controvérsia doutrinária.

     

     e) totalidade.

    - Necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA

    - ''princípio do orçamento global'' (José Afonso da Silva)

    - Art. 6º, L. 4.320/64

    - CUIDADO: o princípio não impossibilita a criação e exigência de tributos após a aprovação na LOA. 

     

     

    PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 51-7. 

  • ❃ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • As que mais confundem:

    a) Unidade: lembrar de UNIÃO, coerência e uniformidade

    b) Universalidade: é UNIVERSO. É tudo, que contém todas as despesas e receitas

    c) Exclusividade: é EXCLUSÃO. Retirar tudo que não seja despesas e receitas da Lei Orçamentária.

    Gab: B

  • A questão está falando deste dispositivo constitucional:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura

    de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por

    antecipação de receita, nos termos da lei.

    Perceba: não é qualquer coisa que pode estar na LOA. Estar na LOA é uma exclusividade!

    Entendeu a dica?

    Trata-se do princípio da exclusividade:

    Gabarito: B

  • Anualidade: os orçamentos valerão para um único exercício financeiro.

    O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Apenas a PPA não é uma lei anual, terá vigência de 4 exercícios financeiros. Porém não se trata de exceção ao P da anualidade.

    Exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Exceção

    a) a autorização para abertura de créditos suplementares e

    b) contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    PGM-BOA VISTA. CESPE. 2019. É viável incluir na lei orçamentária municipal autorização para a contratação, pelo município, de operação de crédito por antecipação de receita.

    CESPE. Princípio da Pureza Orçamentária.

    Princípio da não afetação: nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações.

    VUNESP. 2019. Em relação aos princípios constitucionais do orçamento, aquele que estabelece que a receita não possa ter vinculações que reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de médio, curto e longo prazos, e que se aplicam somente às receitas de impostos, denomina-se princípio da não afetação de receitas.

    Unidade: A lei orçamentária anual compreenderá:

    a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    VUNESP. 2018. O principio orçamentário da unidade está ligado intimamente a necessidade de que haja transparência das fontes e destinações de recursos públicos, evitando-se a existência de peças orçamentárias paralelas que prejudiquem uma visão abrangente e detalhada das finanças do Estado.

    Universalidade: necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA.

    “Princípio do orçamento global”.

    Regra do orçamento bruto: Art. 6º da Lei 4.320/64. Estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas constarem na LOA em seus valores brutos.

    CESPE. 2020. Assinale a opção que indica o princípio orçamentário que permite ao Poder Legislativo ter conhecimento do valor global das despesas projetadas pelo governo.

    FCC. 2019. De acordo com o princípio da universalidade a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

  • ora ou outra troco com o principio da unidade.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O princípio da anualidade ou periodicidade é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    B) CORRETO. O princípio da exclusividade. O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Percebam que ele tem relação com o caso apresentado na questão.



    C) ERRADO. O princípio da não afetação ou da não vinculação das receitas é o que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.


    D e E) ERRADO. O princípio da unidade ou da totalidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. Percebam que ele não tem relação direta com o que se apresenta no enunciado da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2443453
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quais os princípios norteadores da Lei 4.320 de 17 de março de 1964?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

     

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

     

     

     

     

    Fonte: (Lei 4.320)

  • Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

  • Questão simples e boa, pegou mta gente, inclusive eu...

  • Questão dessa você toma um "susto"... UAU ! = Unidade; Anualidade e Universalidade.

  • Informação adicional sobre o item C. O art. 34 da Lei n.º 4.320/64 dispõe que "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil" (1º de janeiro até 31 de dezembro).


ID
2469079
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista princípios de direito financeiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da unidade de tesouraria, tudo o que entrar no patrimônio público tem que ser contabilizado, mesmo que seja provisório ou gere correspondência no passivo:

     

    Lei 4.320/64Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se- á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

     

    Lei 4.320/64 - Art. 57. Ressalvado o disposto no PÚ do art.3º. desta lei  serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

  • Acho que essa "B" e seu final não foram bem escritos.

  • Alguém pode discorrer sobre a assertiva correta? Achei que estivesse errada.

  • a) O princípio do equilíbrio orçamentário significa que despesas e receitas projetadas devem se manter em níveis compatíveis umas frente às outras, vedando, portanto, a realização de superávits

    O princípio do equilíbrio - Deve haver um Equilíbrio entre as Receitas e Despesa

    b) O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa

    O princípio da unidade de tesouraria - Obriga que os entes públicos recolham o produto de sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar a administração e melhor controle e fiscalização da aplicação desses recursos

    c) A anualidade determina que as dotações orçamentárias do exercício seguinte sejam fixadas conforme exercício anterior. 

    Pricípio da Anualidade - A vigência do orçamento deve ser limitada a um ano. (Art. 2º da Lei 4.320/64/ Art. 165, III da CF/88)

    d) O orçamento especial da previdência social é a única exceção ao princípio na universalidade. 

    A Lei Orçamentária tem de englobar TODAS as RECEITAS e DESPESAS da Adm. Púb. (mas há exceção em relação às receitas e despesas operacionais de empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas estatais Independentes.

    e) É permitida a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundo, exclusivamente, para a despesas com educação

    Destrinchando os dispositivos, as vinculações à receita de impostos, permitidas pela Constituição, são:
    repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre
    produtos industrializados
    , compondo o Fundo de Participação dos Estados e
    o de Participação dos Municípios (CF/88, art. 159, inc. I);
    • destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF/88,
    art. 198, § 2º);
    • destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
    (CF/88, art. 212);
    • destinação de recursos para realização de atividades da administração
    tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);

    prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
    – ARO
    (CF/88, art. 165, § 8º);
    prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de
    débitos para com estado

     

  • Vanessa, a letra b está escrito:

    "O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa."

    Acredito que no trecho inicial não ha duvidas, voce concorda que "O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais" esta correto, certo?

    depois a banca colocou, , "à exceção dos fundos de despesa.". Aqui é questão de semantica. "à exceção dos fundos de despesa." significa "ao contrario dos fundos de despesa" (que permitiriam varios caixas)

  • CORRETA - LETRA B

    LETRA A - ERRADA: Princípio do Equilíbrio Orçamentário: visa assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas. Na concepção clássica de equilíbrio orçamentário, só poderia haver gasto na proporção da receita. Todavia, em sua concepção moderna, defendida por parcela da doutrina, diz-se que é possível haver gasto até superior à receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros. É que, nos termos do que advoga Kiyoshi Harada, o equilíbrio orçamentário não pode ser entendido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento a serviço do desenvolvimento da nação.
    Neste sentido, a própria LRF não proíbe a ocorrência de déficits públicos. Por outro lado, exige a presença de metas fiscais, as quais podem ser, inclusive, deficitárias, contanto que estejam expressas na LDO e na respectiva LOA.

    LETRA B - CORRETA: Princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa): todo recurso auferido pelos cofres públicos deve ser alocado em uma única conta. Segundo o art. 56 da Lei n° 4.320/1964, “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.

    LETRA C - ERRADA: Princípio da Anualidade: o orçamento é lei de vigência anual. Lembre-se que, de acordo com o art. 34 da Lei n° 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil.

    LETRA D - ERRADA: Princípio da Universalidade: indica que todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exceção. Ao lado dos princípios da unidade e da anualidade, o princípio da universalidade está expresso no já transcrito caput do art. 2º da Lei n° 4.320/1964.
    Obs.: não são consideradas receitas orçamentárias aquelas que efetivamente não pertencem ao Poder Público, como são os ingressos extraorçamentários.

    Exceções ao princípio da Universalidade:

    i. Súmula 66 do STF: É legítima a cobrança de tributo se houver sido cobrado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro;
    ii. Receitas e Despesas Operacionais (correntes) das Empresas Estatais Independentes;
    iii. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (ARO, Emissão de Papel Moeda e Outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro).

  • LETRA E - ERRADA: Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação da Receita de Impostos: art. 167, IV, da CF/88: é VEDADA a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Exceções à não vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa.:
    1) repartição constitucional dos impostos; 2) destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; 3) destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; 4) destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária; 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 6) prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta; 7) vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida11 dos Estados e DF para os programas de apoio à inclusão e promoção social; 8) vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e DF a fundos destinados ao financiamento de programas culturais.

  • Sobre a letra D:

    O orçamento especial da previdência social é exceção ao PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.

    - Para maior organicidade das contas públicas é necessário que todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraotçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência.

    - Exceção ao princípio: contas da previdência social. O art. 43, §1º, LRF veda a unificação dos recursos da Previdênda Social com os demais Ministérios.

    - As disponibilidades de caixa relativas aos regimes de previdência, geral e próprio, dos servidores públicos:

    a) Deverão ficar em conta separada das demais disponibilidades de cada ente;

    b) Serão aplicadas nas condições de mercado;

    c) Não poderão ser aplicadas em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação ou com empréstimos aos segurados e ao Poder Público, inclusive suas empresas controladas.

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite, 2016.

  • a) O princípio do equilíbrio orçamentário, estabelece, de forma simplificada, que as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas para o orçamento financeiro, e, portanto, não há óbice que ocorra o contrário, sendo desejável, ao contrário, que as receitas ultrapassem as despesas, gerando o superávit.

    b) Correta. Todas as receitas serão direcionadas a uma caixa única. Esse princípio está consagrado no art. 56 

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    c) Art. 2° da Lei 4.320:  A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    III - os orçamentos anuais.

    O princípio da anualidade estabelece, em suma, que as receitas e as despesas correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de 01 ano, conforme os artigos acima transcritos. Observe-se que o plano plurianual que tem duração de 04 anos não fere esse princípio, pois ele é executado por meio de programas anuais, como, por exemplo, a lei orçamentária anual.

    d) O princípio da universalidade nos diz que o orçamento deve compreender todas as receitas e todas as despesas. Exceções ao princípio da universalidade:

    - Súmula 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

    - Receitas e despesas operacionais (correntes) das empresas estatais independentes.

    - Ingressos extraorçamentários (ARO, emissão de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro)

    e) Errada. O art. 167, inc. IV da CRFB/88 trata do princípio da não afetação: 

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (repartição constitucional de tributos), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    Todo o valor arrecadado por meio de impostos não pode ser vinculado a um órgão ou uma despesa específica, mas existem estas exceções.

    São, portanto, exceções:

    * repartição constitucional de tributos - artigos 158 e 159

    * vinculação ao ensino e à saúde

    * vinculação à Administração fazendária

    * vinculação em casos de antecipação de receita, que é quando um ente realiza um empréstimo e já vincula a receita ao seu pagamento.

     

     

  • GABARITO: B

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

  • Na tentativa de desvendar a parte final da assertiva B: "À exceção dos fundos de despesa"

     

    Harrison Leite(2016) exemplifica exceções à unidade de tesouraria(p.115):

    "No ponto, o artigo 43, § 1o da LRF traz importante exceção ao aludido princípio, quando veda a unificação dos recursos da previdência social com os demais Ministérios, a fim de organizar o equilíbrio dos regimes de previdência."

     "Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

                   § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

     

    O mesmo autor traz um julgado do STF que, apesar de afastar a incidência do dispositivo àquele caso, acaba tratando da primeira controvérsia sobre o malferimento da norma constitucional:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento." (AgR no AI n.º 837.677/MA, 1ª T/STF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012).

     

    Ainda seguindo esse entendimento, a AGU, em parecer, acrescenta outra exceção ao referido princípio, in verbis:

    "O Fundo Especial é uma exceção ao princípio de unidade de tesouraria, determinada pelo art. 56 (cfr. Teixeira Machado e Costa Reis, ob., cit., p. 117). Suas receitas devem ser especificadas por lei."

    "Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas, que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação." (Lei nº 4.320).

    http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8298

     

     

  • Pessoal, vou tentar elucidar a assertiva dada como correta, tendo em vista que alguns colegas só informaram o que seria o princípio da Unidade de Caixa ou Unidade de tesouraria, mas não justificaram a ressalva do texto.

    Conforme o Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro 2017 :do ponto de vista legal, os fundos são exceção ao princípio da Especificação e da Unidade de Tesouraria.Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da receita, que nem chega a ser levada ao caixa geral(conta única do tesouro) para a sua utilização.(texto adaptado)

     

  • Sobre a alternativa B: ler o comentário de DigDigJoy P.

  • Sobre a alternativa B: o objetivo (do princípio da unidade de tesouraria) é assegurar maior transparência e controle ao total das receitas e, assim, mais precisão na aferição do resultado do exercício. A ÚNICA EXCEÇÃO está na disponibilidade de caixa dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos, que ficarão depositadas "em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira", conforme determina o art. 43, §2º da LRF. (TEXTO ADAPTADO)

    Fonte: Tathiane Piscitelli, 2017, p. 54.

     

  • Sobre a Letra A

     a)O princípio do equilíbrio orçamentário significa que despesas e receitas projetadas devem se manter em níveis compatíveis umas frente às outras, vedando, portanto, a realização de superávits. 

    O erro da alternativa está em afirmar que o princípio do equilíbiro orçamentário veda a realização de superávits.

    Segundo Harrison Leite, o "equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida" (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: Juspodvm, 2012. p.60)

    FALSO.

  • Póbrema foi ese finau da letra B. ¬¬

  • gb B - P. da unidade de tesouraria (ou unidade de caixa): é necessário que todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraorçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência dos mesmos, conforme previsto no art. 56 da Lei n.0 4.320/64.

    sobre a letra C - 

    O princípio da anualidade ainda é vigente no Direito Financeiro?

     

    SIM. Em Direito Financeiro, o Princípio da Anualidade encontra-se plenamente vigente. Referido postulado consagra a ideia de que o orçamento deve ter a vigência de um exercício financeiro, correspondente ao intervalo de um ano, conforme o art. 34, da Lei nº. 4.320/64.  A anualidade tem o fito de garantir que as contas públicas sejam objeto de reavaliação anual, de sorte que sejam estabelecidos novos planos de governo, metas e prioridades, a serem aprovados pelo congresso nacional. Nesse ponto, importante ressaltar que tal princípio do direito financeiro distingue-se daquele referente ao direito tributário, não mais presente no sistema brasileiro, uma vez que este impunha que a lei orçamentária autorizasse a arrecadação do tributo. Nesse sentido, a Súmula 66 do STF dispõe ser “legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Ademais, não é despiciendo afirmar que o fato de o Plano Plurianual ter a vigência de quatro anos não invalida o princípio da anualidade, na medida em que, ainda que haja previsão de despesas relativas a quatro anos adiante, a sua execução deverá observar o exercício financeiro, ocorrendo na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual, que possuem vigência ânual

    sobre a letra A-  

    Princípio do Equilíbrio Orçamentário

                O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.  ( ??????) 


    fiquei em d´´uvida entre a letra B e A, acabei marcando a letra A

  • GAB.: B

     

    Princípio do equilíbrio orçamentário: O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.

     

    Princípio da anualidade: como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

     

    Princípio da universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.

     

    Fonte: Direito financeiro esquematizado / Tathiane Piscitelli.

  • Tendo em vista princípios de direito financeiro, é correto afirmar:

    A) O princípio do equilíbrio orçamentário significa que despesas e receitas projetadas devem se manter em níveis compatíveis umas frente às outras, vedando, portanto, a realização de superávits. ERRADA.

    Princípio do equilíbrio orçamentário: O equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. Dessa forma, esse princípio busca a igualdade numérica entre as entradas e saídas da administração, afastando-se a presença de déficit ou superávit.

    .

    B) O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa. CERTA.

    L4320 - Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    .

    C) A anualidade determina que as dotações orçamentárias do exercício seguinte sejam fixadas conforme exercício anterior. ERRADA.

    Princípio da anualidade: como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro. Trata-se de garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

    L4320 - Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    .

    D) O orçamento especial da previdência social é a única exceção ao princípio na universalidade. ERRADA.

    Princípio da universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.

    .

    E) É permitida a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundo, exclusivamente, para a despesas com educação. ERRADA.

  • Certo, mas que exceção é essa relativa a fundos de despesa?


ID
2489521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Proíbe a Constituição Federal a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Referida vedação traduz-se no princípio orçamentário

Alternativas
Comentários
  • Gabbarito Letra C

    O princípio do equilíbrio orçamentário é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los. Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Além disso, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas, devendo o total de receita nominal ser igual ao total de despesa nominal

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


    http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos#_ftn17_6696
    bons estudos

  • GABARITO:C

     

    Princípio do equilíbrio orçamentário:
     

    O princípio do equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa nela fixada. A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente no âmbito da LOA. Tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguais às despesas fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável que se gaste aquilo que se tem. Assim o orçamento deve funcionar como uma ferramenta de planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em função das receitas que serão arrecadadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas.

  • PALUDO (2013) = Princípio do equilíbrio
    Este princípio está consagrado no art. 4o, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade deste princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário.
    Praticamente em todos os anos esse princípio é apenas formalmente atendido nas LOAs, visto que o “equilíbrio” é mantido com as operações de crédito nele contidas e autorizadas – que são na verdade empréstimos que escondem o déficit existente.
    ATENÇÃO 1  O princípio do equilíbrio orçamentário é aferido pelo total das despesas e receitas, e não por categorias econômicas correntes ou de capital.
    ATENÇÃO 2  O princípio do equilíbrio é aferido no momento da aprovação do orçamento – e não durante sua execução. Durante a execução o equilíbrio será perseguido, mas não será exato porque a execução comporta variações envolvendo receitas e despesas.
    Os déficits não são sempre um mal. De acordo com a teoria keynesiana, a utilização de déficits orçamentários é recomendada para solucionar crises econômicas. Gastando mais, os governos ajudam suas economias a superar a crise. Esse gasto excessivo (déficit) é compensado posteriormente em momentos de crescimento econômico.

  • Para se chegar a resposta da questão a alternativa “C”, devemos observar os seguintes conceitos:

     

    Primeiro: Os dizeres do artigo 167, III da CB/88, que diz:

     

    Art. 167. São Vedados:

    [...]

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

    Segundo: Entender que a resposta se extrai da interpretação contida no próprio enunciado da questão que é a cópia do artigo 167, III da CB/88, com pequenas adaptações, posto que se não pode haver débitos (despesas de capital) que exorbitem as receitas, desde que autorizados mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pelo Legislativo, isso na verdade se trata de um equilíbrio fiscal, onde o equilíbrio financeiro consiste em depois de realizada a arrecadação e feitos os pagamentos, não pode haver saldo negativo, evitando danos às contas públicas.

     

    Por fim, chega-se à conclusão de que o Princípio do equilíbrio financeiro foi elevado ao nível constitucional, positivado no artigo 167, III da CB/88.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  •  a) da especialidade.

     b) do acúmulo.

     c) do equilíbrio: "Busca assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas"

     d) da exclusividade: "165, p8, CF, significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento. Com isso se evita as chamadas caudas orçamentárias ou os orçamentos rabilongos (lembram da expressão famosa: 'anões do orçamento"

     e) da prioridade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Essa proibição visa evitar que o ente use operações de crédito para financiar suas despesas correntes, podendo extrapolar seus gastos. Percebendo isso, fica mais fácil verificar que o dispositivo está relacionado com o Princípio do Equilíbrio (as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas).

    É importante dizer que há o mesmo fundamento na LRF (porém, sem a ressalva pelo Poder Legislativo - art. 12 §2º), que foi suspenso pelo STF, com o argumento de que a LRF "extrapolou" a CF por limitar seu dispositivo. [Regra de Ouro]

  • De acordo com o princípio do equilíbrio, as despesas não podem ser maiores que as

    receitas. Esse princípio tem como finalidade equilibrar as finanças públicas, o orçamento, as

    receitas e as despesas.

    O princípio do equilíbrio se faz presente na famosa regra de ouro, a qual proíbe as operações

    de crédito (OC) que excedam as despesas de capital (DK). Matematicamente falando: as

    operações créditos devem ser menores ou iguais às despesas de capital.

    Portanto, nosso gabarito é a alternativa C. Vejamos as demais:

    a) Errada. O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam

    ser discriminadas (detalhadas).

    b) Errada. Esse princípio não existe (ou pelo menos nós nunca vimos na doutrina majoritária).

    c) Correta. A regra de ouro é importante para o cumprimento do princípio do equilíbrio.

    d) Errada. O princípio da exclusividade preceitua que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não

    conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.

    É aquele dispositivo constitucional que diz:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para

    abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que

    por antecipação de receita, nos termos da lei.

    e) Errada. Esse princípio também não existe (ou nunca vimos).

    Gabarito: C

  • O que é regra de ouro orçamento?

    Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).

  • O que é regra de ouro orçamento?

    Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).


ID
2559568
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei nº 4.320/64, analise as afirmativas a seguir.


I. O controle da execução orçamentária compreenderá a _________________ dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a _________________ funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

II. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, _________________ e subsequente.

III. O Poder Executivo, _________________, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

IV. As contas do Poder _________________ serão submetidas ao Poder _________________, com Parecer prévio do _________________ ou órgão equivalente.


Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente as afirmativas anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Azul: afirmativas da questão | Vermelho: artigos da Lei 4.320/1964

     

    O controle da execução orçamentária compreenderá a _________________ dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a _________________ funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

     

    Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:

     

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; 

     

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 

     

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.


    A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, _________________ e subsequente.

     

    Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.


    O Poder Executivo, _________________, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

     

    Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

     

    IV. As contas do Poder _________________ serão submetidas ao Poder _________________, com Parecer prévio do _________________ ou órgão equivalente.

     

    § 1º do art. 82 - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

     

    Gabarito: letra A.

  • Com base no disposto na Lei nº 4.320/64, analise as afirmativas a seguir.

     

    I - O controle da execução orçamentária compreenderá a LEGALIDADE dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a FIDELIDADE funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, I e II, da Lei 4.320/1964: "Art. 75 - O controle da Execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos".

     

    I - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, CONCOMITANTE e subsequente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 77, da Lei 4.320/1964: "Art. 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente".

     

    III - O Poder Executivo, ANUALMENTE, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 82, da Lei 4.320/1964: "Art. 82 - O poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios".

     

    IV - As contas do Poder EXECUTIVO serão submetidas ao Poder LEGISLATIVO, com Parecer prévio do TRIBUNAL DE CONTAS ou órgão equivalente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 82, da Lei 4.320/1964: "§1º. - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente".

     

    Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente as afirmativas anteriores.

     

    a) - legalidade / fidelidade / concomitante / anualmente / Executivo / Legislativo / Tribunal de Contas

     

  • Cuidado

    Lei 4.320/64 - Prestação de Contas do Poder Executivo - ANUALMENTE  art. 82.

    Lei Complementar 101/00 - Relatório de Gestão Fiscal - QUADRIMESTRALMENTE - art. 54.

  • legalidade, executivo e legislativo matam a questão

  • I. O controle da execução orçamentária compreenderá a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.


    II. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.


    III. O Poder Executivo,anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.


    IV. As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.




ID
2634712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada.


Nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    Para resolver a questão, o candidato precisaria ter conhecimento do entendimento do STF no bojo do ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, vejamos o excerto da ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

     

    Portanto, indiscutivelmente, está correta a alternativa C.

     

    Bons Estudos. 

  • 1 – Primeiramente, entendo que o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA deve licitar a sua folha de pagamento ou realizar a dispensa de licitação. A propósito:

     

    1.1 - http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-banco-para-gestao-de-folha-de-pagamento-e-objeto-de-consulta-ao-tcu.htm

     

    1.2 - http://www.valor.com.br/politica/5073942/bradesco-vence-licitacao-para-folha-de-pagamento-do-estado-do-rio

     

    2 – Assim, após a licitação ou dispensa, entendo que deverá ser celebrado contrato administrativo, onde o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA estará obrigado a cumprir o ajuste, especialmente considerando que “receberá receita em razão da venda da sua folha de pagamento”, seguindo-se os preceitos da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002.

     

    3 – Com efeito, entendo que o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA deve cumprir o ajuste, depositando a remuneração/subsídio na conta salário que, contratualmente, será obrigação da instituição financeira disponibilizar aos servidores.

     

    4 – Na sequência, o servidor terá o direito de “migrar o salário depositado nesta conta salário” para aquela instituição financeira de sua preferência. Em síntese:

     

    4.1 – o Estado/Fazenda Pública creditará a remuneração/subsídio na conta salário aberta em nome do servidor na instituição financeira contratada;

     

    4.2 - o servidor público poderá realizar a chamada “portabilidade”. Confira-se:

     

    https://www.conta-corrente.com/portabilidade/como-fazer-portabilidade-do-salario-de-um-banco-para-outro/

     

    5 – No entanto, analisando-se o teor da questão, entendi que:

     

    5.1 – o servidor deseja receber o seu salário mensal, diretamente, em instituição financeira de sua preferência, via depósito direto, sem a realização da “portabilidade”;

     

    5.2 – realizando o depósito direto, o Estado estará descumprindo o contrato administrativo, celebrado via licitação ou dispensa.

     

    6 – Entendo ainda que:

     

    6.1 – o salário recebido pelo servidor não é disponibilidade de caixa (observação do colega abaixo);

     

    6.2 – o Estado/Fazenda Pública poderá contratar, via licitação, instituição financeira privada para fins de prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares. Nesse sentido: 

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS:

    DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º.

    SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF

    (Rcl 3872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2005, DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-02 PP-00242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 138-160)

     

    7 – Resumindo:

     

    7.1 - desculpas pelo “textão, rede social, estilo geração 7x1”;

     

    7.2 – discordo do gabarito oficial;

     

    7.3 – não fiz PGE/PE; no dia fiz PGM/BAURU;

     

    7.4 – prova CESPE é algo totalmente diferente de prova VUNESP.

     

    7.5 – PALMEIRAS TEM MUNDIAL:

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Copa_Rio_de_1951

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

     

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar deferida. 
    (ADI 2600 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00197)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Com todo respeito: nessa questão, quem sabia menos acertou. Pois o cerne da questão não é a disponibilidade de caixa, mas, sim, o direito subjetivo do servidor de receber sua remuneração na instituição que preferir. O STJ decidiu assim, em questão idêntica:

    Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. (RMS 27.428/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

    A questão da portabilidade nada afeta a questão, pois, neste caso, o Poder Público segue fazendo o depósito no banco conveniado e é o banco que fica responsável por transferir o numerário. Então, o servidor não tem direito subjetivo em face da Administração.

  • m todo respeito: nessa questão, quem sabia menos acertou. Pois o cerne da questão não é a disponibilidade de caixa, mas, sim, o direito subjetivo do servidor de receber sua remuneração na instituição que preferir. O STJ decidiu assim, em questão idêntica:

    Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. (RMS 27.428/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

    A questão da portabilidade nada afeta a questão, pois, neste caso, o Poder Público segue fazendo o depósito no banco conveniado e é o banco que fica responsável por transferir o numerário. Então, o servidor não tem direito subjetivo em face da Administração.

  • com todo respeito, nenhum dos comentários justificou o gabarito de forma clara.

  • CESPE parece estar tirando questões da compilação "A Constituição e o Supremo" (http://redir.stf.jus.br/livrariasupremo/livraria.action)


    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14‑12‑2003, P, DJ de 12‑5‑2006.]

  • A disponibilidade de caixa é dinheiro não afetado a determinado fim. Os recursos concernentes à remuneração dos servidores públicos, por sua vez, não são disponibilidade de caixa pois já estão afetados ao pagamento desses servidores. 

    O art. 164, § 3°, da CF, refere-se, justamente, aos valores pertencentes aos entes federativos que não estão afetados a nenhum fim. Determina o dispositivo que esses valores devem, obrigatoriamente, ser depositados em instituições financeiras oficiais. Quanto às despesas referentes ao pagamento da remuneração dos servidores públicos, diferentemente do que ocorre com a disponibilidade de caixa, não há essa exigência. Dessa forma, é possível que o pagamento de tais despesas seja realizado por meio de instituição privada, sem que haja ofensa ao dispositivo constitucional citado. Conforme julgado abaixo:

     

    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.677 MARANHÃO

    RELATORA, MIN. ROSA WEBER

     

    “Ressalto que, o Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872-AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa pelas seguintes razões:

    ‘Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa.’
    O Tribunal a quo chegou a essa mesma conclusão, seguindo a orientação firmada na Rcl 3.872-AgR/DF. Destaco o seguinte trecho do voto do relator do acórdão (fl. 173):
    ‘Dispõe o § 3° do art. 164 da CF que ‘As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei’.
    Efetivamente, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público. Enquanto as disponibilidades de caixa se encontram disciplinadas pelo art. 164,§ 3°, da CF e se traduzem nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os depósitos acima mencionados constituem pagamentos de despesas, não havendo qualquer previsão sobre a natureza jurídica (se pública ou não) da instituição financeira em que as despesas do ente público (dentre elas a de custeio com pessoal) deverão ser realizadas. Portanto, caso concreto, nada obsta que o Município desloque sua disponibilidade de caixa (depositada em instituição oficial) para instituição financeira privada, com o fim de satisfazer despesas com a folha de pagamento de seu pessoal.”

     

  • Então quer dizer que quando ocorre o empenho, seguido da liquidação, já não pode ser considerado mais disponibilidade de caixa?

  • PESSOAL FALA FALA E NÃO COLOCA O GABARITO..

     GABARITO    "C".

  • Roberto Frutuoso copiou e colou o comentário de Kleber Filho.

    Agora eu pergunto: pra quê?

    Ele deve pensar que vai ganhar dinheiro com os likes. Só pode.

  • Acho irado, pra não falar absurdo, que uma banca como CESPE, cobre uma jurisprudência esparsa dessas, que coloca a administração em situação de desvantagem... Mas vamos estudando!

    Resposta: alternativa C.

     

  • "(...)

     

    com o PND da década de 1990, frequente nos setores de telecomunicações, energia e siderurgia, a União acabou por criar um modelo de engenharia financeira para as privatizações que envolveu os Estados no programa, estimulando-os a privatizarem inclusive os seus bancos. Estes muitas vezes eram deficitários e utilizados com fins políticos. Com apoio federal, ao trocar diversos títulos bancários por outros do Tesouro Nacional, os bancos públicos foram vendidos para a iniciativa privada, destacando-se aí a venda do Banespa e do Banerj. Tendo em vista que os bancos outrora estatais tornaram-se privados, dúvida surgiu sobre a aplicabilidade do referido art. 164, § 3° da CF, justamente porque diversos municípios passaram a não mais contar com instituições financeiras oficiais em suas circunscrições e diversos Estados tiveram suas contas migradas para bancos privados. Nessa corrente de disputa pelas contas bancárias dos entes públicos, diversas foram as propostas que resultaram em licitações vultosas envolvendo bancos privados desejosos de possuírem a conta de salários dos servidores públicos. A primeira controvérsia sobre potencial malferimento da norma constitucional nessas hipóteses foi afastada pelo STF no julgamento do AI 837.677 AgR/MA, quando assentou que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3°, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa

     

    (...)

    O Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872 AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa: "Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores cio Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa". Como a grande maioria dos Municípios despendem a maior parte de recursos no pagamento de sua folha de pessoal, para além de quase nunca haver sobras de caixa, restou praticamente possível manter-se a maioria da receita pública em bancos privados, lembrando que sempre haverá um banco oficial participando das transações dos entes federativos, uma vez que o Banco do Brasil é o órgão oficial para os repasses de recursos das transferências constitucionais."

     

    LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador, JusPODIVM, 2016, pp. 114-115.

  • ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, vejamos o excerto da ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

     

  • Dr. Chapatim Mexicano, achei sei comentário excelente, no entanto, acredito que a venda/licitação da folha salarial é uma faculdade do Estado e a questão não diz que houve licitação desta.

  • PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:

    a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)

    Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.

    Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.

    b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos

    Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos

    O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).

    c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) = 

    ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.

    O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.

    O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

    Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA

    837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • A QUESTÃO TRATA DO PRINCIPIO DA UNIDADE DE CAIXA OU UNIDADE DE TESOURO art. 56, da Lei n. 4.320/64:

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais c/c o art. 164, § 3º, da CF:

    § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    É dizer, há uma Conta Única do Tesouro, mantida junto ao Banco Central do Brasil e operacionalizada por intermédio do Banco do Brasil, cuja finalidade é confrontar, de forma unificada, os totais de receitas e despesas, a fim de apurar o equilíbrio das contas

    LOGO O STF ENTENDE QUE OS SALARIOS DOS SERVIDORES NAO SAO CONSIDERADOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA PODENDO SER DEPOSITADO EM BANCO PARTICULAR

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Primeiramente, vamos ler atentamente o caso apresentado: “Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada".

    E o que seria o princípio da unidade de tesouraria (também chamado de unidade de caixa)? E aquele que estabelece que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa segundo o art. 56 da Lei 4.320:
    “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".


    Percebam que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não tem relação com o princípio da unidade de tesouraria.

    Quanto à jurisprudência, o STF se pronunciou sobre o tema nesse mesmo sentido:

    O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento". (AI 837677/MA. Rel.  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)


    Logo, nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se a favor do acolhimento do pedido porque o salário não é disponibilidade de caixa.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • letra c

    Lei 4.320: Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    Quanto à jurisprudência, o STF: O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

  • JULGADO PARA REVISÃO

    O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008. 


ID
2646244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A destinação de recursos advindos da arrecadação de impostos ao fundo de participação de estados e municípios constitui uma exceção ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Gab letra B

    O Princípio da Não Afetação não é absoluto. O inciso IV do artigo 167 da CF se encarregou de estabelecer exceções, dentre uma delas, a vinculação das receitas recebidas pelos Estados e Municípios a partir das transferências obrigatórias de repartição das receitas tributárias na forma dos artigos 158 e 159 da CF/88. Parte das receitas recebidas por meio do fundo de participação dos Estados (FPE) e parte das receitas recebidas por meio do fundo de participação do Municípios (FPM) poderão ser vinculadas sem que haja violação ao princípio da não afetação.

  • Gabarito: B

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas: nenhuma parcela da receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto, salvo as ressalvas constitucionais. Ou seja, a receita não pode ter vinculações.

    CF88 - Art. 167. São vedados:

    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, (...)

  • Como os demais ramos do direito, esse é cheio de exceções.

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Particulamente, já fiz 6 questões de provas diferentes que cobraram esse inciso!

    (...)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    Esse último caiu na prova PGM/Manaus, item 111 da prova em Direito Financeiro.

    A regra é a não afetação/vinculação de receitas, para não engessar o orçamento. Até porque a despesa é desdobrada (art. 15, §1º, da Lei 4.320/64) dentro de cada categoria, isso já deixar o orçamento um pouco comprometido. A atividade de transposição, remanejamento ou transferência não é livre ao gestor, salvo §5º de artigo 167, CF.

  • Princípio do orçamento bruto = receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus valores totais – vedadas quaisquer deduções (art. 60 da L 4.320/64).

     

    Princípio da não afetação ou não vinculação dos impostos = vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. É da natureza do imposto não ter sua receita vinculada – visto que são recursos livres para aplicação pelo PE do seu programa de governo. Exceções estão todas na CF – até porque só CF pode excepcionar sua regra de vinculação de impostos.

     

    Princípio da exclusividade (art. 165, § 8º da CF) = LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa. Logo, LOA só pode conter matéria orçamentária.

     

    Princípio da unidade (art. 2º da L 4.320/64) = apenas deve existir um orçamento para cada ente da federação por exercício financeiro – ainda que vertido em mais de um documento ou em subdivisões (como ocorre com a LOA – que se divide em orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos). Exceção: créditos adicionais.

     

    Princípio da universalidade ou orçamento global (art. 3º da L 4.320/64) = Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas – inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

  • Para chegarmos à conclusão que se trata do princípio da não afetação de Receitas, devemos nos ater ao seguinte:


    (PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO) É um princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).


    O amparo legal, se faz na Constituição Brasileira, no art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (destaquei)

     

    Por tal motivo, o gabarito da questão se faz a assertiva B.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Ø EXCEÇÕES ao Princípio da não vinculação:

    a.     Repartição constitucional dos impostos;

    b.     Destinação de recursos para a SAÚDE;

    c.      Destinação de recursos para o DESENVOLVIMENTO DO ENSINO;

    d.     Destinação de recursos para a atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

    e.     Prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita;

    f.       Garantia / Contragarantia à UNIÃO e pagamento de débitos para com esta;

    g.      Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Município) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, p. único da CF/88);

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Município) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de PROGRAMAS CULTURAIS (art. 216, §6º da CF/88)

    Art. 204. [...] Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal VINCULAR a PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

  • Princ. Não Afetação = " R-E-S-A-GA-GA" = (R)epartiç tribut. constituc, (E)nsino/educação, (S)aúde, (GA)rantia ARO, contra-(GA)rantia em favor da União.

    Bons estudos.

  • Gabarito B.

    A-     do orçamento bruto. Errado.

    O princípio do orçamento bruto se refere às receitas e despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (art.6º, da Lei 4320):

    Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    B-      da não afetação. Correto.

    O princípio da não-afetação(Não Vinculação) refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de IMPOSTOS a órgãos, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional.

    São oito as exceções ao princípio da não-afetação(Não Vinculação):

    Repartição constitucional de impostos (art.167,IV, da CF)

    Destinação de recursos para a saúde (art.167,IV, da CF)

    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art.167,IV, da CF)

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art.167,IV, da CF)

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art.167,IV, da CF)

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art.167, §4º, da CF)

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os programas de apoio à inclusão e programação social (art.204, parágrafo único)

    Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais (art. 2016, §6º, da CF)

    C-    da exclusividade. Errado.

    O princípio da exclusividade previsto no art. 165, §8º, da CF, significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento. Com isso se evita as chamadas caudas orçamentárias ou os orçamentos rabilongos.

     Regra:  a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Exceções:

    a)      autorização para abertura de créditos suplementares;

    b)     contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO)

     

  • Continuando...

    D-    da unidade. Errado.

    Haverá respeito às exigências do princípio orçamentário da unidade caso o orçamento contenha, em um único documento, todas as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.

    A unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, conforme redação do art.2º, da Lei n.4.320/64:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

     

    E-     da universalidade. Errado.

    Por este princípio, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão. Está ligado à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da Administração. Assim, todas as receitas oriundas de transferências, de convênios, royalties, subvenções do transporte escolar, auxílios para construção de creches e hospitais, dentre outras, devem ser levadas em consideração na lei orçamentária.

  • LETRA B - CORRETA -

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal, Art. 167, IV. Porém, há muitas exceções:

    1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;

    2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);

    3 – Ações e serviços públicos de saúde;

    4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    5 – Atividades da administração tributária;

    6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

    Texto na CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O princípio do orçamento bruto é aquele que determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    B) CORRETO. O princípio da não afetação das receitas é aquele que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Ele tem base no art. 167, IV, da CF/88:


    Art. 167 São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    A destinação de recursos advindos da arrecadação de impostos ao fundo de participação de estados e municípios constitui uma exceção esse princípio. Nesse caso, a vinculação (afetação) é permitida.

     

    C) ERRADO. O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    D) ERRADO. O princípio da unidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    E) ERRADO. O princípio da universalidade é aquele que determina que a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • b)  da não afetação. 

    CERTOÉ o gabarito da questão. Neste princípio, fora determinado que é vedada a consignação das receitas de impostos a fundos, órgãos e despesas. O objetivo é de que os recursos provenientes de impostos não sejam “carimbados” quando da sua arrecadação, dando ao ente margem de discricionariedade para as ações públicas.

    Rege a Constituição Federal que:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgãofundo ou despesaressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Entretanto, nesse mesmo artigo, a Constituição elenca situações excepcionais para a vinculação da receita de impostos, dentre elas, os recursos destinados ao fundo de participação dos estados e municípios, conforme disposto no art. 159:

    Art. 159. A União entregará:                         

                            

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:                             

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;                        

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;  

    Fonte: Prof. Jefferson Correia do tec

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/busca

  • Regra: Não pode afetar a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    8 Exceções ao princípio da não vinculação/afetação de impostos: (artigo 167, inciso IV da CF)

    1)Repartição constitucional dos impostos;

    2)destinação de recursos para a saúde;

    3)destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.

    4)estinação de recursos para a atividade de administração tributária.

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    6)garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    7)vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repássado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, parágrafo único da CF)

    8)vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repássado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (artigo 216, §6º da CF)


ID
2700511
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, está sendo caracterizado o princípio financeiro da proibição de

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Previsão na CF/88. - Princípio financeiro da proibição de Estorno.

    Art. 167. São vedados:

    (..)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

  • São principios orçamentários:

    1. Principio da legalidade

    2. Principio da exclusividade

    3. Principio da programação

    4. Principio do equilibrio

    5. Principio da anualidade (ou periodicidade)

    6. Principio da unidade

    7. Principio da universalidade

    8. Principio do orçamento bruto

    9. Principio da transparência orçamentária

    10. Principio da não afetação da receita de impostos

    11. Principio da especialização, especificação ou discriminação

    12. Principio da proibição do estorno de verbas

    13. Principio da unidade de caixa/tesouraria

    14. Principio da precedência

    15. Princípio da publicidade

     

  • Princípios do Direito Financeiro (# de principios orçamentários)

    1. Legalidade

    2. Economicidade

    3. Transparência

    4. Responsabilidade fiscal

  • Principio da proibição do estorno de verbas:

    Impossibilidade de transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro sem autorização legislativa prévia.

    Art. 167, VI, VIII, CF

    Antes o chefe do executivo tinha o poder de unilateralmente remanejar e transpor dotações por decreto. Hoje, isso só é possivel mediante autorização legislativa.

  • Complementando os colegas, eis uma exceção a tal princípio:

    EXCEÇÃO

    Artigo 167 da Constituição Federal - Princípio da vedação do estorno:  § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra PODERÃO ser admitidos, no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivosem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   

  • Mario POrto colocou uma exceção, mas tb tem outra:

     

    "Poderá haver transferência de uma categoria para outra sem autorização legislativa em casos de extinção, transformação, transferência, ou desmenbramento de Órgãos e Entidades"

  • Onde está essa que você indicou, #MarioCunha?

     

  • Gabarito, letra E.

    O princípio da vedação ao estorno está previsto no artigo 167, VI da Constituição, in verbis, "são vedados: (...) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Cumpre lembrar que a EC 85/15 criou importante exceção quando a transposição, o remanejamento ou a transferência ocorrer no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (vide § 5º do artigo 167, CF/88).

  • Gabarito: E


    Diferença entre Remanejamento, Transposição e Transferência:


    Remanejamento: Remanejamento de recursos ENTRE ÓRGÃOS


    Transposição: Transposição de recursos no âmbito de PROGRAMAS DE TRABALHO DENTRO DO MESMO ÓRGÃO


    Transferência: Transferência entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão ou programa

  • Apenas complementando os comentários:

    "A essência desse princípio é que o Executivo não tenha poderes de remanejar ou transpor dotações do orçamento sem autorização do Legislativo, já que, por ser lei, o orçamento deve ser observado em todos os seus aspectos, de sorte que uma alteração mínima, ainda que transferindo recursos de um órgão para outro, ou de uma programação para outra, significaria atuação ao arrepio da lei aprovada pelo Parlamento."

    Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 147

  • Nunca ouvi fala.

  • Proibição do Estorno


    Regra: são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

  • Princípio financeiro da Proibição de Estorno - alternativa E.

    REGRA:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

    EXCEÇÃO:

    Todavia, após a promulgação da EC nº 85/15, foi incluída exceção ao referido princípio. Ela está prevista no § 5º do artigo 167, CF/88. Vejamos:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.            

  • E)

    O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE VERBAS 

     

    É proibido de forma discricionária remanejar, transferir ou alocar recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização do Poder Legislativo.

     

    CF, Art. 167. São vedados: (...) VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 

      Exceção: 

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. 

     

    Só e permite essa transferência de dotações entre as categorias da ciência, tecnologia e inovação. 

    FONTE: G7 JRURÍDICO - RICARDO ALEXANDRE


ID
2845678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O princípio do equilíbrio orçamentário

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A regra é de que as despesas não podem ser superiores às receitas. No entanto, em períodos de recessão, é viável que se quebre a regra, pois a queda na economia fará, naturalmente, com que o estado contraia mais dívidas para poder atender as necessidades impostas pela população. Os gastos realizados também devem contribuir para o fim da retração na atividade econômica.

  • Segundo Harrison Leite o equilíbrio não está mais vinculado à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, DESDE QUE OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E OS INVESTIMENTOS FEITOS PERMITAM HAVER CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, SUA AMORTIZAÇÃO OU SEUS JUROS, DENTRO DE UMA REALIDADE PARTICULAR DE CADA ESTADO.

    Logo, podemos concluir que o princípio do equilíbrio pode ser relativizado diante da análise da conjuntura econômica.

  • O ART. 66 DA LRF É EXEMPLO DA TAL FLEXIBILIZAÇÃO EM MOMENTOS DE RECESSÃO:

     Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

           

    § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    § 2 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

    § 3 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

    § 4 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

  • Harrison Leite diz que: (...) “o equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior que a receita, desde que os empréstimos realizados d os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade de cada Estado. Desta forma, a LRF NÃO impede a existência de déficits públicos. Exige por um lado que haja equilíbrio entre receitas e despesas, nos termos de seu art. 4o (...). Por outro lado, exige, como contraponto, que haja METAS FISCAIS. Tais metas podem ser deficitárias, mas devem estar explicitadas na LDO e na respectiva LOA. Além disso, atenta à realidade econômica, a LRF traz mecanismos de FLEXIBILIZAÇÃO, como a ampliação de prazos para enquadramentos nos limites nos casos de RECESSÃO ECONÔMICA (art. 66 da LRF), ou mesmo alteração desses limites por proposta do Presidente da República (art. 52, VI da CF).”

  • a) Princípio DA PROGRAMAÇÃO: o orçamento NÃO deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesa do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de OBJETIVOS e METAS relacionados à realização das necessidades públicas. O princípio da programação pressupõe o orçamento deve expressar as suas ações de forma planejada. O orçamento deve ser estruturado em programas de forma a guiar as ações do governo para o alcance dos seus objetivos.

    b) PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO - EXCEÇÕES  = PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO: programas que, pela singularidade, não podem ser detalhados. RESERVA DE CONTINGÊNCIA: tem por finalidade atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5°, III, “b”, da LFR).

    c) CORRETA!

    d) Falso!

    e) Falso!

  • GABARITO: LETRA C

    Outras questões para fixar o assunto:

    PUC-PR - 2015 - PGE-PR - Procurador do Estado:

    Ainda que não contemplado expressamente pela Constituição Federal de 1988, o princípio do equilíbrio orçamentário apresenta-se como uma exigência relativa às contas públicas, que deverão apresentar o mesmo montante quando se trata de estimar as receitas e as despesas. CERTO

    CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário -

    O endividamento do Estado, por meio da contração de empréstimos, atende ao princípio do equilíbrio orçamentário.CERTO

    CESPE - 2015 - Telebras - Analista Superior-

    A existência de déficit orçamentário no PLOA desrespeita o princípio do equilíbrio orçamentário. Errado

    VUNESP - 2017 - Prefeitura de Porto Ferreira - SP - Procurador Jurídico

    Proíbe a Constituição Federal a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Referida vedação traduz-se no princípio orçamentário:

    (X) do equilíbrio

    Prova: FCC - 2017 - TJ-SC - Juiz Substituto

    (X) O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa.

    Vale lembrar também que existe o Equilibrio real/material e o Equilibrio formal.

  • A) veda a consignação de dotação global.

    O Princípio da Especificidade que veda isso.

    B) permite flexibilização em momento de recessão econômica.

    Imagine que o Estado, percebendo que as despesas fixadas estão superiores às receitas previstas, tome providências a fim de impedir o déficit público. Uma dessas providências a serem tomadas é a flexibilização do orçamento, podendo, por exemplo, diminuir as despesas - equilibrando a economia.

    C) impede a existência de déficits públicos.

    O Princípio do Equilíbrio apesar de esquivar-se do déficit público não necessariamente vai impedi-lo, isso porque, quando o Estado percebe que os gastos superam as receitas, o que ele normalmente procura fazer é justamente operações de crédito (empréstimos), o que significa que haverá déficit para os próximos meses.

    D) dispensa o estabelecimento de metas fiscais.

    Não dispensa. Na realidade, o estabelecimento de metas fiscais é meio para o alcance do equilíbrio orçamentário.

    E) exige o planejamento de ações orçamentárias por meio de programas.

    Trata-se do Princípio da Programação.

    Esse foi o meu entendimento, em caso de erro, fique a vontade pra me avisar no chat :)

  • O equilíbrio das contas públicas tem sido considerado como a “regra de ouro” da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dele decorre a maior parte dos seus preceitos.

    (...)

    A disciplina na gestão fiscal responsável, a partir da compatibilidade entre o volume de receitas e os gastos públicos, é considerada pela LRF uma condição necessária para assegurar a estabilidade econômica e favorecer a retomada do desenvolvimento sustentável. Mas não se trata de uma equação matemática cujo resultado encontra sempre o mesmo valor de receitas e despesas e uma diferença numérica exata, sempre igual a zero, indicando o perfeito equilíbrio. Permite-se a flexibilidade financeira, desde que se tenha a identificação dos recursos necessários à realização dos gastos, de maneira estável e equilibrada, numa relação balanceada entre meios e fins.

    Nesse sentido, a LRF prevê uma série de medidas para garantir o equilíbrio fiscal, tais como a fixação de limites para o endividamento e para as despesas de pessoal, condições rígidas para a renúncia de receita e para a criação de despesas de caráter continuado, bem como providências que devem ser adotadas caso as metas fiscais possam ser afetadas e o indesejado desequilíbrio ocorra, como é o exemplo da regra da limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF.

    FONTE: Abraham, Marcus Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    O princípio do equilíbrio determina que o orçamento deve apresentar o mesmo montante do orçamento para os valores das receitas e das despesas.

    A questão pediu um entendimento do professor Harrison Leite:

    “Princípio do Equilíbrio Orçamentário (EC n. 95/16) Embora não expresso, é um princípio que norteia toda a Administração, mormente após a LRF, uma vez que se tornou regra elaborar um orçamento equilibrado, ainda que haja necessidade de se contrair empréstimos, desde que acompanhado da concomitante capacidade de pagamento. Por esse princípio, busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas. [...] Além disso, atenta à realidade econômica, a LRF traz mecanismos de flexibilização, como ampliação de prazos para enquadramento nos limites, nos casos de recessão econômica (art. 66, da LRF), ou mesmo alteração desses limites, por proposta do Presidente da República (art. 52, VI, da CF)".

    Logo, o princípio do equilíbrio orçamentário permite flexibilização em momento de recessão econômica.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2016.



ID
2867950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que determinado ente federativo, ao elaborar a sua proposta de lei orçamentária anual para o exercício de 2019, tenha previsto dotações orçamentárias suficientes para suportar 24 meses de despesas correntes, julgue o próximo item, a respeito dessa situação hipotética.


O referido procedimento contraria o princípio do orçamento bruto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     


    O princípio do orçamento bruto consiste em proibir que haja qualquer dedução nos valores totais das despesas e receitas da LOA (artigo 6º, Lei 4.320/64), o que não ocorreu na situação narrada. A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.

     

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Principio da Anualidade

  • Princípio do Orçamento Bruto:


    CORRETO: Valores totais(bruto) (ツ)


    ERRADO: Valores líquidos(deduções) ¯\_( ͠° ͟ʖ ͠°)_/¯

  • Princípio do Orçamento Bruto:

    Contém todas as receitas e todas as despesas pelos seus valores totais ( vedadas quaisquer deduções).

  • Errado.

    Princípio do Orçamento Bruto: Determina o princípio do Orçamento Bruto que as receitas e despesas devem constar na LOA pelos seus valores totais, sendo vedadas deduções ou compensações. Lei 4.320/64 Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    Obs. Ao vedar as deduções, esse princípio possibilita a aplicação plena do princípio da universalidade, pois as receitas e despesas referentes a essas deduções não apareceriam no orçamento.

    Dica: Operação de transferência de recursos entre entes federativos não fere o princípio do orçamento bruto. Nesse caso, os recursos deverão ser incluídos como despesa no orçamento do ente que transfere e, como receita, no orçamento daquele que os receber

    No caso em questão, não houve qualquer dedução nos valores totais das despesas e receitas da LOA.

     

    Bons estudos!

     

  • A questão trata do princípio da ANUALIDADE OU PERIDIOCIDADE: Autorizado para um período sempre de um ano. De 1 de janeiro a 31 de dezembro. Exercício Financeiro. Coincide com o ano civil. Exceção: Reabertura de créditos especiais ou extraordinários abertos nos 4 últimos meses. Art. 167, §2º, CF. 


  • Princípio da Anualidade: O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano.

  • Pessoal, na questão Q955982 o tema foi tratado da seguinte forma:

    Considerando que determinado ente federativo, ao elaborar a sua proposta de lei orçamentária anual para o exercício de 2019, tenha previsto dotações orçamentárias suficientes para suportar 24 meses de despesas correntes, julgue o próximo item, a respeito dessa situação hipotética.

    O procedimento em questão contraria o princípio da exatidão orçamentária. (C)

    Eu errei pq pensei justamente que seria o caso do princípio da anualidade. Alguém saberia explicar?

  • Errado

    Contrária o Princípio da Anualidade ou Periodicidade.

    Princípio da Anualidade: O orçamento deve ser elaborado e autorizado anualmente.

    Princípio do Orçamento Bruto: Veda a dedução de receitas e despesas, as quais devem constar no orçamento ou nos créditos adicionais em seus totais.

  • Contraria o princípio da anualidade.

  • PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO: todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. (Art. 6º, Lei 4.320/64).

    Ou seja, são vedados orçamentos líquidos.

  • Gabartito errado. 

    O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei no 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

    Fonte: Prof. Wilson Araújo

  • Viola-se o PRINCÍPIO DA EXATIDÃO. Vejam outra questão da mesma prova:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão:  FUB Prova: FUB-ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO

    (Q955982) Considerando que determinado ente federativo, ao elaborar a sua proposta de lei orçamentária anual para o exercício de 2019, tenha previsto dotações orçamentárias suficientes para suportar 24 meses de despesas correntes, julgue o próximo item, a respeito dessa situação hipotética.

    O procedimento em questão contraria o princípio da exatidão orçamentária. (C)

  • Exatidão.

    De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo.

  • PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO

    Premissa: Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer

    no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

    Finalidade: veda que as receitas e despesas sejam incluídas no orçamento

    nos seus montantes líquidos.

  • Lei 4.320/1964 - Princípio do Orçamento Bruto - Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • foi uma pegadinha ele no enunciado quer levar vc a pensar em LOA e pergunta sobre princ.bruto.

  • ORÇAMENTO BRUTO

    Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

    A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.

    Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "

    Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

  • O referido procedimento contraria o princípio da anualidade.

  • Errado

     

    ORÇAMENTO BRUTO: "Não se pode fazer deduções". Não se pode colocar valores líquidos, e sim pelos TOTAIS.

     

    Valores brutos, não valores líquidos.

  • ERRADO

    Princípio do Orçamento Bruto = todas as receitas e despesas devem fazer parte do orçamento, em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

  •  PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO – L4320/64, Art. 6º: Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. NÃO HÁ EXCEÇÕES PARA ESSE PRINCÍPIO. Esquema para gravar o princípio da unidade, universalidade e orçamento bruto:

     “Todas as receitas e despesas...”

    ...Em um único documento: Unidade

    ...Por si só: Universalidade

     ...Vedada quaisquer deduções: Orçamento Bruto

  • Gabarito Errado! Muito cuidado pessoal, o erro está em dizer que fere o pirncípio do orçameno bruto, porém a LOA é Anual como o próprio nome dela se refere, logo não pode um orçamento ultrapassar a anualidade. Dessa forma, fere o princípio da Anualidade.

    Obs.: O princípio do orçamento bruto diz que as receitas e despesas devem estar com valores globais, sem deduções. 

  • Errado!

    Princípio do orçamento bruto: surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Na verdade, de acordo com a redação do texto, temos o princípio da exatidão, e não do orçamento bruto.

    vejam outra questão:

    (CESPE)Considerando que determinado ente federativo, ao elaborar a sua proposta de lei orçamentária anual para o exercício de 2019, tenha previsto dotações orçamentárias suficientes para suportar 24 meses de despesas correntes, julgue o próximo item, a respeito dessa situação hipotética.

    O procedimento em questão contraria o princípio da exatidão orçamentária. Certo!

  • A questão se trata do principio da Anualidade.

    Questão Errada.

  • GABARITO ERRADO!

    Considerando que determinado ente federativo, ao elaborar a sua proposta de lei orçamentária anual para o exercício de 2019, tenha previsto dotações orçamentárias suficientes para suportar 24 meses de despesas correntes, julgue o próximo item, a respeito dessa situação hipotética.

    O procedimento em questão contraria o princípio da exatidão orçamentária.

    CORRETA!

    Q955982

  • Gabarito errado. 

    O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento ou em qualquer das espécies de créditos adicionais nos seus montantes líquidos. Note que a diferença entre universalidade e orçamento bruto é que apenas este último determina que as receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, sem quaisquer deduções.

  • Errado.

    O referido procedimento contraria o princípio da anualidade que define que o orçamento é ânuo. Ou seja, o intervalo de tempo em que se estimam as receitas e se fixa as despesas é de um ano, coincidente com o exercício civil, conforme redação do art.34 da Lei 4320/64:

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Em relação ao princípio do orçamento bruto, as receitas e as despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (art.6º, da Lei 4320):

    Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • Só uma dica mesmo: eu entendia nada de orçamento público, mas tem um autor que além de entender, vc passa a gostar. A leitura dele é bem simples. Trata-se do deusvaldo carvalho. Não sei se ele ainda atua, mas qlqr livro antigo dele para entender conceitos e princípios é ótimo

  • GABARITO: ERRADO.

  • Orçamento Bruto

    Alguns autores o consideram como parte do princípio da universalidade, pois determina a necessidade de todas as depesas e receitas constarem na LOA em seus valores brutos.

    No que diz respeito à receita, por exemplo, o orçamento da União deve conter os valores integrais e não os valores líquidos a serem arrecadados, por exemplo, por meio de um imposto de sua competência. Da mesma forma, a proposta orçamentária da União deve ser apresentada sem as deduções dos recursos a serem transferidos aos fundos de participação dos estados e municípios.

    Existe previsão expressa desse princípio no artigo 6º da Lei 4.320/1964, que determina que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    Não existem exceções a esse princípio.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Princípios Orçamentários

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Para resolver a presente questão, precisamos conhecer os princípios do orçamento bruto e da anualidade.

    - Princípio do Orçamento Bruto: segundo a Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 6.º, todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais (valor bruto), vedadas quaisquer deduções.

    - Princípio da Anualidade/Anuidade/Periodicidade: o orçamento deve ser elaborado para viger por um determinado período de tempo. Esse período de tempo é o exercício financeiro, o qual, no Brasil, coincide com o calendário civil.

    Com base no exposto, prever dotações orçamentárias suficientes para suportar 24 meses de despesas viola o princípio da anualidade (e não do orçamento bruto), pois o orçamento deve ser executado dentro de um período de tempo: o exercício financeiro, o qual, no Brasil, coincide com o calendário civil.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”
  • Fere o princípio da anualidade


ID
2973673
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Cuitegi - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma boa governança deve estar baseada em alguns princípios. Dos princípios que são aplicáveis às entidades públicas governamentais, fica demonstrado que a governança deve ser construída sobre o livre fluxo de informações, bem como que os processos, instituições e informações devem ser diretamente acessíveis a todos os interessados, sendo fornecidos elementos suficientes para compreendê-los e monitorá-los.

A descrição acima se refere ao princípio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    LC 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

  • A transparência exige que todos os atos de entidades públicas devem ir além da publicidade formal, pois determina ampla prestação de contas em diversos meios. A LRF exige ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos.


ID
3189037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haverá respeito às exigências do princípio orçamentário da unidade caso o orçamento contenha, em um único documento, todas as receitas e despesas de um mesmo

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 165.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    LEI 4.320/64

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    Ao analisar-se o texto do Art. 165, § 5º, notamos que são mencionados três orçamentos, pode-se imaginar o pensamento de que há quebra do princípio de unidade, o que não ocorre, pois se trata apenas de uma subdivisão da Lei Orçamentária Anual.

    O  Orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

  • Gabarito: B

    Princípio da Unidade do Orçamento. Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.

  • Questão semelhante:

    (CESPE – Analista Judiciário – Área Administrativa – STJ – 2018) Os princípios da unidade e da universalidade são válidos, ainda que haja orçamentos diferentes no âmbito de cada ente da Federação. C

    O princípio da unidade determina que haja uma única peça orçamentária no âmbito de cada ente da federação. Já o princípio da universalidade obriga que todas as receita e despesas devem constar no orçamento da referida entidade. Portanto, tais princípios existe e devem ser observados por todos os entes da federação.

    Fonte: https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2015/12/01-Principios-Orcamentairios.pdf

  • Gabarito: B

    Pelo princípio da Unidade, impõe-se a necessidade de haver apenas um orçamento para cada ente da federação, a cada exercício financeiro, a fim de conferir mais transparência e facilitar a fiscalização, ainda que tal orçamento seja subdividido em mais de um documento, a exemplo do que ocorre com a LOA.

  • Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo. 

  • Unidade: A lei orçamentária anual compreenderá:

    a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    VUNESP. 2018. O principio orçamentário da unidade está ligado intimamente a necessidade de que haja transparência das fontes e destinações de recursos públicos, evitando-se a existência de peças orçamentárias paralelas que prejudiquem uma visão abrangente e detalhada das finanças do Estado.

  • A unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, conforme redação do art.2º, da Lei n.4.320/64:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

  • O princípio da UNIDADE ou TOTALIDADE (sinônimos) determina que deverá existir apenas um orçamento para cada ente da federação e em cada exercício financeiro.

    Vale ressaltar que o fato do art. 165, §5º, da CF prever que a Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos (fiscal, de investimento e da seguridade social) não descaracteriza o princípio, uma vez que haverá apenas um documento único, mesmo que subdividido por temas.

    Sendo assim, a única opção que responde corretamente ao enunciado é a alternativa B).

     Gabarito do Professor: B


ID
3360790
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Orçamento público é o instrumento utilizado pelos Governos para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições, entre outros). Esse planejamento é essencial para oferecer serviços públicos adequados, além de especificar gastos e investimentos que foram priorizados pelos poderes. Essa ferramenta estima tanto as receitas que o Governo espera arrecadar quanto fixa as despesas a serem efetuadas com o dinheiro. Assim, as receitas são estimadas porque os tributos arrecadados (e outras fontes) podem sofrer variações ano a ano, enquanto as despesas são fixadas para garantir que o governo não gaste mais do que arrecada. Nesse sentido, com relação aos aspectos relativos à matéria orçamentária, no âmbito da Constituição Federal, analise as assertivas apresentadas:

I. A lei orçamentária anual poderá conter dispositivo diverso à previsão da receita e à fixação da despesa, vedada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

II. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

III. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e apreciados pelo Congresso Nacional.

Dentre as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Os planos e programas nacionaisregionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional

  • Conforme dispõe o texto constitucional no art. 165:

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Fonte:

  • I - Incorreta - art. 165, § 8º, CF - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    II - Correta - art. 165, § 6º, CF - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    III - Incorreta - art. 165, § 4º, CF - § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

  • O item I está errado... acabou a questão


ID
3533629
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item, relativos aos princípios orçamentários.


O princípio da anualidade é compatível com a existência de normas orçamentárias que ultrapassem o exercício financeiro de um ano.

Alternativas
Comentários
  • Anualidade ou Periodicidade:

    O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, chamado exercício financeiro, e que corresponde ao civil.

    A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, que podem ser reabertos nos limites de seus saldos, no ano seguinte, incorporando-se ao orçamento do exercício subsequente.

    FONTE: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios

  • Segundo Marcelo Braghini, ao versar sobre o princípio da anualidade, “considerando a finalidade do PPA, despesas de capital e de programas de duração continuada, não vislumbro exceção ao princípio, a execução orçamentária no exercício financeiro deve observar as diretrizes e determinações da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual)” BRAGHINI, Marcelo. Direito Financeiro. p.109.

  • A questão demanda atenção pois cobra um aspecto excepcional do princípio da anualidade.

    O princípio da ANUALIDADE ou PERIODICIDADE estabelece, como regra, que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses, não podendo conter dotações que extrapolem o período ao qual se referem.

    Lei 4.320, Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

     
    Contudo, a Constituição Federal prevê no art. 167, §2º, desde que cumprido determinados requisitos, a reabertura (prorrogação) de créditos especiais e extraordinários até o término do exercício subsequente, ou seja, para além do exercício financeiro em que foram aprovados.

    CF, Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    Veja que a existência de
    normas orçamentárias que ultrapassem o exercício financeiro de um ano não invalida o princípio da anualidade, apenas excepciona-o.

    Sendo assim, princípio da anualidade é compatível, ainda que em caráter excepcional, com a existência de normas orçamentárias que ultrapassem o exercício financeiro de um ano, devendo o item ser assinalado como certo.


    Gabarito do Professor: CERTO
  • ITEM - CORRETO -

    Anualidade ou Periodicidade

     O princípio da anualidade estabelece, como regra, que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses (atualmente, considera-se o período entre 1 de janeiro de 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil).

    Assim como os princípios da unidade e da universalidade, a anualidade encontra previsão expressa no artigo 2 da Lei 4.320/1964.

    O intuito do legislador foi o de possibilitar que haja uma contínua fiscalização das contas públicas, pois no momento em que o Congresso Nacional aprova (anualmente) a proposta orçamentária para o próximo exercício, fiscaliza as contas do exercício anterior.

     Existe uma exceção, prevista no artigo 167,§2 da Constituição Federal, que determina que os créditos especiais e extraodinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
3538600
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São princípios do orçamento público a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A, para não assinantes!

    Todos os princípios que já listei sobre Direito Orçamentário:

    Anualidade ou Periodicidade

    Exclusividade ou Pureza Orçamentária

    Universalidade

    Unidade 

    Totalidade

    Unidade da Tesouraria ou Unidade de Caixa

    Especificação ou Especialização

    Discriminação

    Programação

    Regionalização

    Publicidade e Transparência

    Princípio Participativo

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas no que diz respeito a Impostos 

    Princípio da Quantificação dos Créditos

    Princípio da Máxima Arrecadação das Receitas

    Equilíbrio Orçamentário

    Orçamento Bruto

    Orçamento Impositivo

    Exatidão ou Realismo Orçamentário

    Flexibilidade

    Legalidade 

    Princípio da Proibição do Estorno.

    Fonte: Meus Resumos.

  • Princípio da anualidade

    Como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ANO CIVIL), nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964.

    • O PPA não é exceção ao princípio, pois o PPA apenas tratará de algumas despesas específicas (as de capital e as relativas aos programas de duração continuada), com vistas a estabelecer os grandes objetivos e metas do Governo para o período mencionado (quatro anos). Depois, porque, ainda que a previsão das despesas seja relativa aos quatro próximos anos, sua execução observará o exercício financeiro e será realizada pelas regras estabelecidas na LDO e na LOA.

    O princípio da anualidade ainda é vigente no Direito Financeiro?

    SIM. Em Direito Financeiro, o Princípio da Anualidade encontra-se plenamente vigente. Referido postulado consagra a ideia de que o orçamento deve ter a vigência de um exercício financeiro, correspondente ao intervalo de um ano, conforme o art. 34, da Lei nº. 4.320/64. A anualidade tem o fito de garantir que as contas públicas sejam objeto de reavaliação anual, de sorte que sejam estabelecidos novos planos de governo, metas e prioridades, a serem aprovados pelo congresso nacional. Nesse ponto, importante ressaltar que tal princípio do direito financeiro distingue-se daquele referente ao direito tributário, não mais presente no sistema brasileiro, uma vez que este impunha que a lei orçamentária autorizasse a arrecadação do tributo. Nesse sentido, a Súmula 66 do STF dispõe ser “legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Ademais, não é despiciendo afirmar que o fato de o Plano Plurianual ter a vigência de quatro anos não invalida o princípio da anualidade, na medida em que, ainda que haja previsão de despesas relativas a quatro anos adiante, a sua execução deverá observar o exercício financeiro, ocorrendo na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual, que possuem vigência ânua.

    Fonte: Material Curso Ciclos R3


ID
3547999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2004
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado. 

A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:

I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado; 

II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público; 

III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais; 

IV) despesas para a construção de um sambódromo; 

V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. 

A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica. No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente. 
Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágrafo anterior para a ampliação e reforma de um hospital público estadual. Na mesma obra, o aludido secretário aplicou, também, recursos transferidos pela União, a título de subvenção social.

Com relação à situação hipotética descrita, julgue o item seguinte

A previsão de inclusão do orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro em lei específica está em contradição com o princípio da unidade do orçamento, que, do ponto de vista formal, estabelece que a peça orçamentária deve ser única e abrangente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165 da CR/88. (...) omissis.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Princípio da Unidade

    Significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

    Pelo princípio da unidade, os planos de trabalho de autarquias, fundações e estatais dependentes devem estar consolidados numa única lei orçamentária, não cabendo sua previsão apartada por decreto.

    Fonte: Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 9º Edição, pg. 146.

  • Princípio da Unidade:

    Deve existir apenas 1 orçamento para cada ente federativo (Art. 2º Lei 4.320/64).

    A unidade não precisa ser documental, mas sim de ORIENTAÇÃO POLÍTICA, razão pela qual o orçamento pode constar em mais de um documento, como ocorre na LOA, que comporta 3 suborçamentos, quais sejam, orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimento.

    Deve existir apenas UM ORÇAMENTO PARA CADA ENTE da federação em cada exercício financeiro ainda que em mais de um documento.

    Não há qualquer necessidade de obediência do orçamento municipal em relação ao estadual e federal e do estadual em relação ao federal.

  • Valeu memfer

  • Gabarito errado. Do ponto em vista formal, não há exigência de que haja um único documento. A unidade é política.

  • "A previsão de inclusão do orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro em lei específica está em contradição com o princípio da unidade do orçamento, que, do ponto de vista formal, estabelece que a peça orçamentária deve ser única e abrangente."

    se você ler só as duas últimas linhas, responde a questão.

  • Princípio da Unidade: Deve existir apenas 1 orçamento para cada ente federativo (Art. 2º Lei 4.320/64).

    Com o fito de evitar diversos orçamentos, o princípio da unidade nega autorizações paralelas, o legislador achou por bem que os entes federativos, independentemente da complexidade de sua organização, devam elaborar apenas um orçamento, ainda que vertido em mais de um documento ou em subdivisões, como ocorre com a lei orçamentária anual, que comporta 3 suborçamentos, quais sejam, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos (art. 165, §5º, da CF), mas nem por isso desrespeita a unidade da orçamentação. Logo, não se refere a uma unidade documental, mas a uma orientação política.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite. 9ªed. 2020.

    CF, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • do ponto de vista formal?


ID
3611962
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CRECI - 14ª Região (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em termos amplos, tem-se do orçamento um entendimento como plano financeiro global, pois para que o orçamento atinja seu objetivo de controle da atividade econômica do Estado, não devem existir despesas ou receitas estranhas a esse controle. Esse conceito refere-se ao princípio orçamentário da:

Alternativas
Comentários
  • art. 2º da lei 4.320/64. implicitamente no art. 165, § 5º da CR.

  • Como assim? Não era para ser exclusividade? "não devem existir despesas ou receitas estranhas a esse controle"

  • a) Correto. O  princípio da Universalidade está intimamente relacionado ao princípio da unidade, pois, para que o orçamento seja uno, as leis orçamentárias terão que prever de uma vez todas as receitas e despesas dos Poderes, dos órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. A Constituição de 1988 prevê a universalidade orçamentária em seu art. 165, § 5º, bem como a Lei n. 4.320/64 em seu art. 6.

    b) Errado. Princípio da Anualidade. O art. 2º da Lei n. 4.320/64 foi recepcionado pelo art. 165, III e § 9º, da CRFB/88, que estabelece uma programação anual entre receita e despesa, atualmente exteriorizada pela Lei Orçamentária Anual. Destaque-se que a anualidade orçamentária ainda persiste no Direito brasileiro e não deve ser confundida com a anualidade tributária que, segundo a maioria da doutrina, não existe mais, por força da não recepção pela Constituição de 1988.

    c) Errado. O princípio da unidade orçamentária não significa que o orçamento deva ser elaborado em um documento único, mas, sim, que o sistema orçamentário seja elaborado em harmonia com todos os seus elementos sob o aspecto formal. Encontra previsão no art. 165, § 5º, da CRFB/88

    d) Errado. Princípio da Exclusividade. Esse princípio, emoldurado pelo art. 165, § 8º, da CRFB/88, é expresso ao estabelecer uma proibição no sentido de que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Obs: A expressão "estranha" pode gerar confusão e levar o candidato a marcar o princípio da exclusividade. Mas perceba que ela foi utilizada no sentido de exclusão, ou seja, nenhuma despesa ou receita devem ser excluída do controle orçamentário. Portanto, o enunciado não trata de assunto "estranho" (alheio, diverso etc) da previsão de receita e despesa, e sim da necessidade do orçamento abranger todos os gastos e ganhos do ente. Por isso a alternativa correta é letra A.

    Fonte: Curso de Direito Tributário e Financeiro de Cláudio Carneiro. 2020.

  • Exclusividade significa que o orçamento não conterá disposições distintas de fixação de despesas e estimativa de receitas;

    Já a Universalidade significa que em um mesmo orçamento deve-se conter todas as receitas e despesas dos poderes etc.

  • Universalidade - tem uma pegadinha estranha para induzir ao erro que é exclusividade... sacanas da banca...

  • Questão ridícula...

    O trecho "não devem existir despesas ou receitas estranhas a esse controle" indica claramente que se trata do princípio da exclusividade, e não da universalidade segundo a qual todas as receitas e despesas devem constar do orçamento.

  • Aí depende de quem precisava passar. É aquele gabarito por conveniência.


ID
3634558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2003
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e legislação correlata, julgue o item subseqüente.


No Brasil, a anualidade do orçamento não foi consagrada nos dispositivos constitucionais, fazendo parte somente do texto da Lei n.o 4.320/1964.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a doutrina atual de Direito Administrativo, o princípio da anualidade diz que o orçamento deve ser elaborado e renovado pelo período de um ano. Isto é, no período entre 1º de Janeiro a 31 de dezembro, o exercício financeiro coincide com o ano civil. É o comando do artigo 34 da lei 4320/64 e está previsto em diversos dispositivos da constituição federal de 1988. fonte, Direito Administrativo - questões e resumos. autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon 2019, página 358, ebook.
  • O princípio da ANUALIDADE se aplica ao Direito Financeiro?

    A que primeiro precisa ficar claro é que a Anualidade orçamentária não se confunde com outro princípio (do Direito tributário) que é a anterioridade.

     

    Pelo princípio da anterioridade, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual); (MNEMÔNICO: A- PU (A de anterioridade e PU de publicação da lei)

    Já o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

    A característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.(...) Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166).

    O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.

    Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.

    Por fim, o fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada, in verbis:

    "O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".

    Assim, o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.

    O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • lei orçamentária ANUAL.. tá na CF/88

  • A Constituição da República, mais especificadamente no art. 165, traz em vários dispositivos a menção da Lei Orçamentária Anual, como exemplo:

    Art. 165, § 8º:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Princípios Orçamentários na CF:

    UNIDADE, art 165, CF

    ANUALIDADE, art 165, par 5, CF

    EXCLUSIVIDADE, art 165, par 8, CF

    NAO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS, art 167, IV,CF

    LEGALIDADE, art 166, CF

    Princípios Orçamentários que NÃO estão na CF:

    UNIVERSALIDADE

    ESPECIFICAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO

  • A Lei 4320/64 (ordinária) FOI RECEPCIONADA pela CF-88, com status de LEI COMPLEMENTAR, portanto, claro, que o princípio da anualidade foi consagrado no texto constitucional.

    Bons estudos.

  • ITEM - ERRADO -

    Princípio da anualidade

    Característica fundamental do orçamento é sua periodicidade. É da tradição brasileira, como também da maioria dos países, que esse período, o exercício financeiro, seja de um ano. Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos na Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III e § 5, e 166). Esse princípio difere do princípio da anualidade tributária que, a partir da Emenda n 1/69, foi substituído pelo da anterioridade, que subordina a cobrança de tributo ao exercício seguinte ao de sua criação ou majoração.

    A Constituição Federal não esclarece se o exercício financeiro deve corresponder ao ano civil ou ao ano-calendário, mas desde o Brasil-Império esse exercício tem coincidido com o ano-calendário, isto é, vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

    FONTE: Harada, Kiyoshi Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. – 27. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    FONTE: CF88

    Dispositivos constitucionais = anualidade orçamentária (48, II; 165, III e §5º, art. 166)

     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


ID
3642604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual, julgue o item subseqüente.


Apesar do princípio da não-vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, uma parcela da arrecadação dos impostos é destinada à saúde. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal, Art. 167, IV. Porém, há muitas exceções:

    1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;

    2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);

    3 – Ações e serviços públicos de saúde;

    4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    5 – Atividades da administração tributária;

    6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

    Texto na CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO

    1- Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88)

    2- Destinação de recursos para a SAÚDE (art. 167, IV, da CF/88)

    3- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88)

    4- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88)

    5- Prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88)

    6- GARANTIA, CONTRAGARANTIA à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88)

    7- Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, parágrafo único da CF/88)

    8- Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de PROGRAMAS CULTURAIS (art. 216, § 6º da CF/88)

    9- Pagamento de precatório e RPV - Art. 100 (...) § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Essa última exceção foi imposta pela EC 94/2016. Segundo Harrison Leite, “ocorre quando o Estado, DF ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar os recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da CF”.


ID
3678517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2003
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e legislação correlata, julgue o item subseqüente.

 
A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o princípio da anualidade.

Alternativas
Comentários
  • Defina o que é o PPA (MNEMÔNICO: D O M)

    O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (D O M) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (...)

    Para  Harisson Leite: o PPA tem caráter programático, visto que não se trata aqui de valores, dos custos reais dos programas, mas de verdadeira carta de intenções, a ser realizada dentro das disponibilidades financeiras ao longo do governo.

     

    QUAL O CONTEUDO DO PPA?

    Como dito, o PP engloba: diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal:

    a) para as despesas de capital e outras delas decorrentes (despesas com investimentos: ex: construção de uma escola e a manutenção da escola com contratação de professores e zeladores)

    b) para as despesas de duração continuada (despesas com os programas de duração do governo que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo: ex: pagamento dos juros, sentenças judiciais, rolagem da dívida pública).

    Atentar que há grandes doutrinadores, como Harisson Leite que entendem que o PPA é de longo prazo, no entanto, a CESPE e a FCC são firmes no sentido de ser de MÉDIO PRAZO.

    - PPA - Plano de MÉDIO prazo

    - LDO - Plano de CURTO prazo (+) PLANO OPERACIONAL

    - LOA - Plano de CURTO prazo (+) EXECUÇÃO DO PLANO (REALIZAÇÃO)

    FONTE: HARISSON LEITE, INSTAGRAM (peguei essa questão de um dos perfis Instagram voltados para o estudo para Procuradorias... mas sigo vários e não sei de qual foi...:( ..

  • O fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, (conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada): "O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".

    Cláudio Farag explica que o "orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.

    fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • O princípio da ANUALIDADE se aplica ao Direito Financeiro?

    A que primeiro precisa ficar claro é que a Anualidade orçamentária não se confunde com outro princípio (do Direito tributário) que é a anterioridade.

     

    Pelo princípio da anterioridade, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual); (MNEMÔNICO: A- PU (A de anterioridade e PU de publicação da lei)

    Já o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

    A característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.(...) Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166).

    O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.

    Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.

    Por fim, o fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada, in verbis:

    "O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".

    Assim, o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.

    O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • Oxe. Tá errada??? Hauhauahau

  • Não fere mesmo. Embora seja uma peça orçamentaria plurianual, a execução do que nela está previsto é anualmente autorizada pelo que dispõe a LOA de cada ano.

    Não entendi o porquê de estar errada.

    Se alguém conseguir aí, manda no privado, por gentileza, seria top demais!

  • Gabarito: Errado.

    Entendi assim:

    Orçamento = Anual

    Investimento plurianual = PPA

  • Não existe Orçamento Plurianual.

    O que existe é a Lei Orçamentária Anual (LOA - 1 ANO) e o Plano Plurianaual (PPA - 4 ANOS)

  • Orçamento plurianual de investimentos?

    Primeiro: plurianual é o PLANO, não o orçamento (PPA)

    Segundo: orçamento de investimentos (da LOA) é anual, não plurianual.

    Ou você tem um plano plurianual ou você tem orçamento de investimento anual.

    GAB: E

  • Não existe Plano Plurianual de Investimentos, o orçamento de investimentos é a LOA e este é anual.

  • PRIMEIRO. Essa questão é bem antiga, acontece de a banca rever posicionamento. Acredito que tenha sido o caso, pois vejam essa questão CESPE de 2010 ue foi considerada ERRADA (Q110182):

    A previsão constitucional de elaboração do plano plurianual, cuja vigência é de quatro anos, constitui uma exceção ao princípio orçamentário da anualidade.

    SEGUNDO. Vejam esse trecho de Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro. Ele fala que o PPA não exclui a anualidade. Eu interpretei que o PPA, portanto, não representa uma exceção a esse princípio.

    "cumpre ressaltar que o fato de haver uma lei orçamentária com vigor de 4 anos, como o PPA, bem como vigência superior a um ano, como a LDO, não invalida o princípio da a anualidade, visto que todas essas leis convergem para a aplicação de programas, projetos e atividades e ações previstos na lei orçamentária, cuja vigência é de um ano".

    TERCEIRO. Nenhum programa, ainda que não ultrapasse um exercício, pode iniciar sem que conste na LOA. Nenhum programa que ultrapasse o exercício financeiro pode iniciar sem que conste no PPA. Vejam que os instrumentos orçamentários se complementam. Além disso, apesar da vigência do PPA ser 4 anos não permite que programas tenham vigência de 4 anos sem que isso conste, a cada ano, na LOA respectiva. Veja os dispositivos constitucionais que fundamentam isso:

    Art 167, I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Cuidado quem está separando em orçamento e plano plurianual. Existe a figura do orçamento plurianual de investimentos (OPI)

    Ato complementar n 3/1969

    Art. 5º Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

         § 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos (orçamentários e extra-orçamentários) anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

         § 2º O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Podêres, Órgãos e Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

         § 3º A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

    Como o ato é de 1969, apesar de ter sido recepcionado, a figura do OPI (existente da CF/67) não foi repetida na CF/88, a qual previu somente o PPA (que não é a mesma coisa).

    O OPI tinha 3 anos de duração e o PPA tem 4.

    O PPA é um planejamento, por isso não fere a anualidade. Já o OPI era um instrumento que realmente feria o princípio pois previa um orçamento que não durava somente um ano.

  • CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e legislação correlata, julgue o item subseqüente. A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o princípio da anualidade. Resposta: Errado.

    PPA (Plano) => 4 anos

    LDO (Lei de Diretrizes) => 12 meses

    LOA (Lei orçamentária) => 12 meses => Orçamento fiscal + Orçamento da Seguridade + Orçamento de Investimento.

    O orçamento de investimento até pode ultrapassar o período de 12 meses, mas a cada ano será incluído nessa peça!

  • Direto ao ponto.

    NÃO existe orçamento plurianual de investimentos, o orçamento existe somente na LOA e o relacionado ao plurianual é o plano.


ID
3678682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2003
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e legislação correlata, julgue o item subseqüente.

 
O princípio da unidade é flagrantemente desobedecido no Brasil, haja vista a existência de múltiplos orçamentos elaborados de forma independente, como o orçamento monetário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas. Apresentando-se de modo integrado, e não segmentado, permite obter um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro. Assim, permite-se ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública.

    De acordo com o art. 165, “leis” de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Sendo que o § 5º do mesmo artigo reafirma a necessidade de que o orçamento público seja instituído por “lei”. Veda-se, ademais, nos incisos I e II do art. 167, o início ou a realização de programas ou projetos, ou de despesas, ou mesmo a assunção de obrigações fora do orçamento público. Obriga-se, assim, que qualquer autorização de gasto seja direcionado para a peça orçamentária.

    O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

    Ainda que previsto desde 1964, o princípio clássico da unidade não estava sendo inteiramente observado. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos, o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmos.

    O art. 62, da Constituição de 1967, emendada, limitava o alcance de sua aplicação, ao excluir expressamente do orçamento anual as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento (exemplo: Banco do Brasil - exceto se houver integralização de capital pela União). No seu § 1º, estabelecia que a inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta seria feita em dotações globais e sem prejuízo da autonomia na gestão legal dos seus recursos.

    O orçamento Fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, e não no orçamento Fiscal, o Legislativo encontrava-se, na prática, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação.

    Fonte: Senado.

  • Resposta:Errado

    #Princípio da Unidade e da Totalidade

    Segundo este princípio o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Visa eliminar a existência de orçamentos paralelos.

    Lei 4320/64, em seu Art. 2º.:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.


ID
4105588
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Manhumirim - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“Com a exigência de consolidação do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, o princípio da unidade passou a ser interpretado como princípio da tripartição.” O trecho apresentado é

Alternativas
Comentários
  • Totalidade

    Coube à doutrina tratar dar nova conceituação ao princípio da unidade de forma que abrangesse novas situações.

    O princípio da totalidade possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.

    A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual (Orçamento da União) será integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social; e, c) orçamento de investimentos das estatais. Os orçamentos fiscal e da seguridade social são mostrados em anexo programático consolidado, sob a mesma estrutura, contemplando receitas e despesas com maior nível de discriminação em relação ao orçamento das estatais. Quanto ao orçamento das estatais (não dependentes), o mesmo discrimina apenas os investimentos

    Deve-se observar que, embora exista uma segregação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e das estatais, trata-se de um único projeto de lei orçamentária anual, que contempla, ao mesmo tempo, de forma consolidada, toda a programação.

    fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios

  • O princípio orçamentário da unidade determina que a lei orçamentária seja uma só, reunindo todas as receitas e despesas do Estado, a fim de permitir uma análise global, proporcionando um controle mais efetivo. Refere-se, portanto, à forma de um documento uno. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 prevê a existência nesse documento de três partes específicas: orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social (§ 5º, art. 165). Assim, esclarece Ricardo Lobo Torres que “o princípio da unidade já não significa a existência de um único documento, mas a integração finalística e a harmonização entre os diversos orçamentos”.

    Entretanto, surge o entendimento de que esse princípio estaria esvaziado a partir do texto constitucional de 1988, dando origem a outro princípio, denominado princípio da totalidade orçamentária, segundo o qual admite-se a existência de orçamentos setoriais, desde que, ao final, eles se consolidem num documento que possibilite ao governo ter uma visão geral do conjunto das finanças públicas. Segundo James Giacomoni, a concepção da totalidade orçamentária considera os múltiplos orçamentos elaborados de forma individual – fiscal, de investimentos e de seguridade social –, devendo ser, ao final, consolidados, a fim de permitir o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.

    FONTE: Abraham, Marcus Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


ID
4835293
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Segundo o princípio da anualidade, presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estabelecerá o orçamento anual.

II. A lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Durante a execução do orçamento, a despesa pública passa por estágios (fases) previstos na referida lei e obedece à seguinte ordem: empenho, liquidação e pagamento.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - o princípio da anualidade prevê, em suma, que o orçamento deve ser anual, não tendo nenhuma relação com a iniciativa de leis orçamentárias. Ademais, trata-se de competência privativa, e não exclusiva, nos termos do art. 84, XXIII, da CF.

  • Fases da Despesa Pública:

    Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento

    Salvo melhor juízo.

  • I - Embora seja realmente exclusiva (pois não pode delegar) a literalidade é privativa de iniciativa do poder executivo!!

    II - literal a lei 4320(diferente do MCASP e MTO...)

    Lembrando que é uma prova para Procurador então não adianta se abraçar no seu material ou em doutrina preferida ... é o que a banca pede e como cobra. Pediu literalidade da CF88 e lei 4320

  • Gabarito C

  • Princípio da anualidade afirma que as receitas e despesas devem ser previstas com base no período de duração de 1 ano, não possuindo relação com a iniciativa.


ID
4835296
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. O princípio da transparência orçamentária diz respeito à necessidade de divulgação anual do orçamento para conhecimento, pelos cidadãos, da estimação de receita e despesa. O princípio em questão também veta a utilização da imprensa oficial para o compartilhamento das informações relacionadas ao orçamento público para a sociedade. Atualmente, dentre os benefícios que o referido princípio proporciona está o de tolher a possibilidade de fiscalização das receitas e despesas públicas por parte do cidadão e dos órgãos de controle.

II. Acerca dos limites da despesa total de gastos com pessoal, pode-se afirmar que os percentuais previstos para esses limites são os mesmos para cada ente federativo. No entanto, o limite para contratação de pessoal sem a realização de concurso público ou seleção simplificada em prefeituras com menos de 100.000 (cem mil) habitantes é de 84% (oitenta e quatro por cento).


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I O princípio da transparência não veta a divulgação em DO.

    II Os limites para gasto de pessoal são diferenciados para os entes federativos (50% União, 60% Estados, DF e municípios), nos termos do art. 19 da LRF.

  • Inciso I:

    Art. 48 da LRF. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº , de 2009).

    Inciso II

    No âmbito Municipal, a LRF impôs um limite global para despesa com pessoal, dispondo que os gastos com pessoal não podem exceder o percentual global de 60% da receita corrente líquida – RCL (art. 19, III). Deste montante, 6% do percentual global é atribuído ao poder legislativo (art. 20, Inciso III, alínea “a”) enquanto 54% do percentual global (art. 20, Inciso III, alínea “b”) é atribuído ao poder executivo.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ITEM II – ERRADO -

    Atendendo à determinação constitucional existente no art. 169, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz a limitação de gastos com pessoal de cada ente federativo. Segundo o art. 19 da lei, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da respectiva receita corrente líquida: União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento). Afirma, ainda, que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos na lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988. Entretanto, caso não seja alcançada a redução no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e não poderá contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (art. 23).

    FONTE: Abraham, Marcus Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


ID
4902466
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o princípio orçamentário da periodicidade, o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas é denominado de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Anualidade/Periodicidade: O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano. O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.

    FONTE: Sérgio Mendes

  • PRINCIPIO DA UNIDADE

    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

    O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

    MATERIAL LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • Gabarito Letra D:

    Princípio da Anualidade ou Periodicidade: Traduzem-se na previsão, no orçamento, das receitas e despesas estimadas pelo período de um ano. As estimativas de receita e as autorizações de despesas devem referir-se a um ano, chamado "exercício financeiro", no caso brasileiro, coincide com o ano civil - 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    Fonte: Direito Financeiro, Ricardo Damasceno de Almeida e Marcelo Jucá Lisboa.

  • LETRA D - CORRETA -

    O princípio da anualidade

    O princípio da anualidade refere-se estritamente à vigência dos orçamentos e não se confunde com aquele relativo à exigência de tributos, não mais presente em nossa Constituição.

    Sendo assim, como regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, que, atualmente, compreende o intervalo entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/1964. O objetivo é garantir que as contas públicas e as previsões respectivas sejam reavaliadas ano a ano, seja do ponto de vista político, pelas mãos do Congresso Nacional, que aprova a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, assim, tem oportunidade de fiscalizar as contas do ano anterior, seja do ponto de vista financeiro, para representar o encerramento das atividades de obtenção de receitas e dispêndio de dinheiro público.

    FONTE: Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Segundo o professor Augustinho Paludo, “o princípio da anualidade apregoa que as estimativas de receitas e as autorizações de despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano ou o chamado 'EXERCÍCIO FINANCEIRO', que corresponde ao período de vigência do orçamento".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
5041870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ainda acerca de aspectos do direito financeiro, julgue o próximo item.


Pela aplicação do princípio da unidade de tesouraria, é vedado o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    L4320

    Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    CF.88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    É dizer, há uma Conta Única do Tesouro, mantida junto ao BC e operacionalizada por intermédio do BB, cuja finalidade é confrontar, de forma unificada, os totais de receitas e despesas, a fim de apurar o equilíbrio das contas.

  • Gab. E

    Conceitua-se o Princípio da Unidade de Caixa ou Tesouraria como a determinação de receitas recolhidas em conta única do tesouro, sendo vedado a fragmentação dos valores auferidos pela União em caixas especiais.

    1. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais (art. 56, L. 4.320).
    2. A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (art. 74, Decreto-Lei nº 200/67)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Olá Pessoal

    Gabarito preliminar - E.

    Questão 160 da prova.

    O princípio da unidade de tesouraria de fato veda a fragmentação em caixas especiais, porém depósitos de remuneração podem sim ser realizados em instituições financeiras privadas NÃO HÁ PREVISÃO CONTRÁRIA NA LEGISLAÇÃO A RESPEITO.

    A atividade de recolhimento é que deve ser feita em instituição financeira oficial que arrecada e recolhe ao tesouro.

    Bons Estudos.

  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AI 837677 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00611)

  • Pela aplicação do princípio da unidade de tesouraria, é vedado o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada. Resposta: Errado.

    O princípio da unidade de tesouraria refere-se à conta única do Tesouro Nacional.

    O depósito do salário do servidor não tem nada a ver com esse principio porque o crédito salarial não é uma disponibilidade do Estado.

  • Gabarito: ERRADO!

    L. 4.320/64, art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais;

    Art. 164, § 3°, da CF: § 30 - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.] = AI 837.677 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012

    O Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872-AgR/DF, esclareceu: "Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa".

  • Explicando de maneira descomplicada:

    A CF/88 determina que as disponibilidades de caixa dos entes federados e de suas entidades sejam efetuadas em instituições financeiras oficiais (art. 164, p. 3).

    A jurisprudência do STF entende que os valores devidos a título de remuneração dos servidores públicos não são disponibilidades de caixa, e sim verba vinculada à despesa obrigatória, razão pela qual tais valores podem ser depositados em bancos privados.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Princípio da UNIDADE DE CAIXA ou TESOURARIA:

    # Conceitua-se o Princípio da Unidade de Caixa ou Tesouraria como a determinação de receitas serem recolhidas em conta única do tesouro, sendo vedado a fragmentação dos valores auferidos pela União em caixas especiais, seus fundamentos são:

    Lei 4.320/64, Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, VEDADA qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    Decreto Lei 93.872/86, Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).

    Analisando por partes:

    1) É no estágio do RECOLHIMENTO:

    (CESPE/CGM-PB/2018) A etapa de arrecadação da receita consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-BA/2017) O princípio da unidade de tesouraria está relacionado à etapa da arrecadação.(ERRADO)

    (CESPE/MJ/2013) O recolhimento, que é o último estágio da execução da receita orçamentária, deve obedecer ao princípio da unidade de caixa.(CERTO)

    2) VEDADA a fragmentação:

    (CESPE/PC-PE/2016) O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, sendo permitida a fragmentação para a criação de caixas especiais.(ERRADO)

    (CESPE/MS/2010) No recolhimento das receitas tributárias, deve ser observado o princípio da unidade de tesouraria, VEDADA a fragmentação dos recursos em caixas especiais.(CERTO)

    Segundo o STF:

    O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada NÃO afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois NÃO se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa

    OBS: CF/88, Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Portanto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Pela aplicação do princípio da unidade de tesouraria, é vedado o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-PE/2018) Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada. Nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se a favor do acolhimento do pedido porque o salário NÃO é disponibilidade de caixa.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Vencedores continuam a jogar até vencerem.”

  • O princípio da unidade de tesouraria (também chamado de unidade de tesouraria) é aquele que estabelece que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa segundo o art. 56 da Lei 4.320:

    “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".

    Percebam que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não tem relação com o princípio da unidade de tesouraria.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • P. da unidade de tesouraria (ou unidade de caixa): é necessário que todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraorçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência dos mesmos, conforme previsto no art. 56 da Lei n.0 4.320/64.

  • Sou só eu, ou com o tempo direito financeiro foi se transformando na melhor matéria prôces tbm?, Ao menos se trata de algo previsível e bastante preceitual, com regras bem definidas. Nem o examinador entende direito (na verdade, ele não entende de nada, mas em outras matérias, como adm ou CF, se faz de entendido e acaba por inventar moda), então, acaba por cobrar o que tá previsto na lei ou, lá de vez em quando, ipsis litteris de algum julgado

  • O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008. 

  • JULGADO PARA REVISÃO

    O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008

  • "Explicando de maneira descomplicada:

    A CF/88 determina que as disponibilidades de caixa dos entes federados e de suas entidades sejam efetuadas em instituições financeiras oficiais (art. 164, p. 3).

    A jurisprudência do STF entende que os valores devidos a título de remuneração dos servidores públicos não são disponibilidades de caixa, e sim verba vinculada à despesa obrigatória, razão pela qual tais valores podem ser depositados em bancos privados."

    FONTE DA RESPOSTA: comentário do colega Marcel B.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AI 837677 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00611)

    CF88:

    Art. 164, § 3°, da CF: § 30 - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


ID
5041873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ainda acerca de aspectos do direito financeiro, julgue o próximo item.


Em razão do princípio da autonomia, as universidades públicas não estão submetidas às normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

  • A própria LRF faz referência às autarquias como entidades que se sujeitam ela. Art. 1º, §3º, I, "b" da LC 101.

  • Realmente, as universidades públicas possuem autonomia segundo o art. 207 da Constituição Federal de 1988:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    No entanto, essa autonomia é no sentido gerir seus próprios recursos financeiros. Por exemplo, decide se vai usar o recurso da LOA para manutenção física para pintar as salas ou fazer rampas de acessibilidade. Mas, isso não significa que ela não deve obedecer à legislação orçamentária.

    Atentem que as universidades públicas são autarquias. Logo, devem obedecer ao que determina o art. 165, §5º, I , da CF/88:

    Art. 165. (...)
    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;



    Logo, as universidades públicas ESTÃO submetidas às normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Em razão do princípio da autonomia, as universidades públicas não estão submetidas às normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.

    Gabarito Definitivo ERRADO

    "As universidades públicas devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39).

    Destarte, as universidades públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis."

    Fonte: Parecer n°COG-824/2008 ESTADO DE SANTA CATARINA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONSULTORIA GERAL

  • Autonomia Orçamentária:

    • Órgão ou Entidade, com PJ ou não, recebe dotações próprias do Orçamento;
    • Por isso, tem autorização para executar o orçamento sem intermédio de órgãos hierarquicamente superiores;
    • Logo, são submissos sim às leis orçamentárias e à CF.
  • Autonomia financeira: Poder Judiciário e legislativo!!! Como é que os magistrados e parlamentares REAJUSTAM OS PRÓPRIOS VENCIMENTOS?

  • Art. 165. (...)

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    Logo, as universidades públicas ESTÃO submetidas às normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Univers. Púb = são autarquias federais ==> Devem seguir integralmente a CASP/MCASP.

    Bons estudos.

  • É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no processo. Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
5253805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no texto da CF e nos princípios e nas normas do direito financeiro, julgue o item a seguir.

A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou  II - transferência com finalidade definida. 

    Nota Técnica nº 02/21, CONOF: 

    • (...) do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais. Poderia ser indagado se - ainda que ausente a menção das emendas de bancada na Emenda Constitucional - caberia a aplicação do dispositivo por analogia. A aplicação da analogia, assim como a de qualquer outra forma de integração normativa, pressupõe a identificação de uma lacuna legislativa relevante. No caso em análise, não se observa lacuna a ser preenchida, já que a modalidade tradicional de transferência não se encontra revogada, aplicando-se por consequência às demais transferências. Descartada a possibilidade de amparo constitucional para o uso de transferências especiais para descentralizar recursos de emendas de bancada, convém examinar a via apropriada para autorizá-las, haja vista a inclusão/aprovação pelo Congresso de dispositivo na LDO 2021, posteriormente vetado pelo Presidente da República, com essa finalidade. (...)

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • Tal possibilidade foi inserida na CF através da EC 105/2019, segundo essa nova modalidade de transferência da EC N.º 105/2019, denominada de TRANSFERÊNCIA ESPECIAL, passou a ser permitido que os valores das emendas parlamentares individuais, que são destacadas dos cofres da União, sejam repassados, obrigatoriamente, de forma DIRETA para as contas do FPE e FPM, dos Estados e Municípios, indicados pelos parlamentares como beneficiários, sem exigir destes que as incluam no SINCOV, nem que apresentem planos de trabalhos nem projetos ou assinem qualquer documento como condição prévia para recebê-las.

    Ou seja, a inovação dispensa a exigência da celebração prévia de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento similar com um órgão público da União ou intermediário (inciso II do § 2º doa rt. 166-A), bem como a necessidade de abertura de conta bancária específica para receber tais recursos, podendo essa verba da União ser transferida diretamente para as contas do FPM e FPE dos entes beneficiários.

    A nova emenda confere a estes, apenas de forma opcional, a possibilidade, de firmarem contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação deste recurso (§ 3º do art. 166-A), mas só se assim desejarem.

    Sendo assim, nesta nova modalidade de transferência, os valores repassados por ela passam a pertencerem aos entes federados beneficiados, imediatamente, a partir do momento da transferência ( inciso II do § 2º), a partir de quando estes podem utilizá-los, inclusive, de forma livre e discricionária, sem vinculação, ou melhor, da forma como quiserem, desde que os apliquem nas áreas finalísticas de sua competência (inciso III do § 2º) devendo observar, apenas, algumas regras estabelecidas na própria emenda, quais sejam: a obrigação de terem que aplicar, pelo menos, 70% desta espécie com gastos de capital (obras, por exemplo) (§ 5º).

    Constituição Federal - Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida.

    (...)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

  • Certo

    Além da existência de dotação específica, as transferências voluntárias não podem ser utilizadas para pagamento de pessoal (art. 167, X, da CF). O ente deve comprovar sua adimplência em relação à União (exceto quanto às emendas impositivas)8e estar em dia com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Deve ainda cumprir os limites constitucionais relativos à saúde e educação, além de observar os limites da dívida, operações de crédito, restos a pagar e despesas com pessoal.

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a CF Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

        I – transferência especial; ou

        II – transferência com finalidade definida.

    Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais.

    Fonte: Estratégia

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO: CERTO!

    CF/1988, art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de: I - transferência especial; [...] § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; [...]

    O caput do art. 166-A, inserido logo após as regras de aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária da União, determina que as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes mediante transferências:

    Sem finalidade definida: nova modalidade de transferência discricionária criada pelo art. 166-A, denominada de transferências especiais, sendo realizadas diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

    A Constituição é expressa no sentido de que somente as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes por meio da nova modalidade (transferência especial). Do ponto de vista exclusivamente textual, portanto, não há suporte para estender o mecanismo das transferências especiais às emendas de bancada pela via infraconstitucional.

    Ressalte-se, quanto ao histórico desse tema, que, quando da análise da versão original da PEC no Senado Federal - que previa a possibilidade de alocar recursos diretamente aos fundos de participação dos Estados/DF e Municípios - foi cogitado se utilizar a expressão “emendas impositivas” como forma de alcançar tanto emendas individuais quanto de bancadas. Todavia, a possibilidade de estender a nova modalidade às emendas de bancada foi discutida e rejeitada pelos senadores.

    De forma semelhante, quando da tramitação da PEC na Câmara dos Deputados, também foi formalmente rejeitada emenda que propunha ampliar o uso de transferências especiais para as emendas de bancada estadual.

    Portanto, do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais.

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

    @caminho_juridico

  • Zoeiramente falando, é o novo PIX dos entes federativos...

    • Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou  II - transferência com finalidade definida. 

  • CERTO

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de (...)

  • Quando respondi essa questão eu errei pois não tenho muitos conhecimentos em direito financeiro. Para tentar entender o que o enunciado quer dizer, eu fiz uma pesquisa sobre o tema tratado na questão. Segue abaixo alguns conceitos para entender o enunciado (espero que ajude as pessoas que ficaram perdidas que nem eu).

    TRANSFERÊNCIA ESPECIAL CONSTITUCIONAL: é uma modalidade de transferência de recursos da União a outro ente federado de forma DISCRICIONÁRIA, em que não precisa de uma finalidade definida, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. 

    EMENDA INDIVIDUAL - emenda proposta por um único parlamentar

    EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA -  A emenda impositiva é o instrumento pelo qual parlamentares podem destinar, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos para obras, projetos ou instituições

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    OBS: SIMPLIFICANDO O ENTENDIMENTO PRÁTICO: é a forma que os parlamentares tem de manter sua influência sobre um determinado ente federativo, podendo "contar com esses votos" na próxima eleição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou 

    II - transferência com finalidade definida.

  • https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • (CERTO)

    De bancada só estadual;

  • CF Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    Fonte : JusBrasil

  • Errei na prova e aqui também.

    Não morri por isso.

  • Só lembrar do Tratoraço (Superfaturamento de tratores comprados a partir de emendas individuais impositivas)!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada aos orçamentos. Sobre a temática, está certo, afirmar que a possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada. Conforme a CF/88:

     

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.  

     

    Ademais, cumpre destacar que quando da tramitação do PLDO 2021, foi incluído pelo Congresso Nacional o § 1º do art. 76 da LDO 2021 (Lei nº 14.116 de 31/12/2020) determinando que o disposto no art. 166-A da Constituição poderia ser aplicado às programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual. Nas razões do veto, o Executivo alegou que o dispositivo contraria a Constituição porque "amplia a autorização constitucional exclusiva [para alocar recursos por meio de transferência especial] de emendas impositivas individuais para emendas impositivas de bancada estadual" (DEPUTADOS, 2021).

     

    Assim, a Constituição é expressa no sentido de que somente as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes por meio da nova modalidade (transferência especial). Do ponto de vista exclusivamente textual, portanto, não há suporte para estender o mecanismo das transferências especiais às emendas de bancada pela via infraconstitucional (DEPUTADOS, 2021).

     

    Referências:

     

    DEPUTADOS, Câmara dos. Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais. 2021. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.  




     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Emendas paralmentares: perguntaram se nunca o Legislativo pode aumentar a despesa em lei de iniciativa exclusiva do presidente. A regra é que não pode acarreta o aumento de despesa, exceto uma hipótese na CF/88. não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (seria a respeito de leis orçamentárias – ficou vago, mas é interessante).

    2018: as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Abraços

  • Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao

    Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela EC no 105, de 2019)

    I - transferência especial; ou (EC no 105/2019)

    II - transferência com finalidade definida. (EC no 105/2019)

    § 1o Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para

    fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do

    ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (EC no 105/2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (EC no 105/2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (EC no 105/2019)

    § 2o Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (EC no 105/2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento

    congênere; (EC no 105/2019)

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (EC no 105/2019)

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado,

    observado o disposto no § 5o deste artigo. (EC no 105/2019)

  • Tive que pesquisar porque não sabia. Eu prefiro entender o assunto a decorá-lo.

    Quais são os tipos de emendas parlamentares? No caso dos recursos federais, existem quatro tipos de emendas feitas ao Orçamento:

    • Emenda individual: de autoria de cada deputado ou senador
    • Emenda de bancada: coletiva, de autoria de bancadas estaduais ou regionais
    • Emenda de comissão: coletiva, apresentada por comissões técnicas da Câmara e do Senado
    • Emenda da relatoria: indicada diretamente pelo relator do projeto...

    O que é a emenda impositiva? Dos quatro tipos de emenda, dois são de execução obrigatória pelo poder Executivo: as individuais e as de bancada. Dessa forma, são chamadas de "emendas impositivas".

    As emendas individuais se tornaram de execução obrigatória em 2015, depois da aprovação de uma PEC no Congresso. Até então, o governo não era obrigado a executar as emendas, e seu pagamento era utilizado como moeda de negociação com os parlamentares. Em junho de 2019, o Congresso voltou a aprovar uma nova PEC, desta vez tornando obrigatória a execução das emendas de bancada. Na prática, os parlamentares se fortaleceram, já que garantiram maior controle do Orçamento e têm uma cota mínima ... -

    Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/05/30/emendas-parlamentares-o-que-sao-e-como-funcionam.htm?cmpid=copiaecola

  • Nota Técnica 02/2021-CONOF - "Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais." Disponível em https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021, acessado em 07/02/2022.

    Ainda, é o art. 166-A da CF:

    "Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida."

  • vou fazer um resumo objetivo aqui pq vi comentários com mil curtidas falando algo que entendo não atacar o resposta:

    temos duas exceções ao orçamento autorizativo:

    Emendas individuais:

    CF 166

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    ...

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    e de bancada estadual:

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          

    Pronto, esses 02 acima sao os orçamentos de obrigatoriedade de execução

    Por outro norte, o art 166-A Cf trata das 02 modalidade de emendas individuais (a primeira lá de cima), sendo dividas em especial e finalidade definida, consoante segue:

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:       

    I - transferência especial; ou        

    II - transferência com finalidade definida

    Como resposta da questão, o paragrafo 2 traça os criterios de repasse, com o item I respondendo, in fine:

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:        

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;        

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e        

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.        

    Por fim, só por curiosidade e amor ao debate...kk...o paragrafo 4 expoe os criteros para a segunda modalidade de emenda individual, qual seja, finalidade definida:

    § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:       

    I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e       

    II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

    Acho que fexhamos a questão

    Ops: digitei rapido, perdoem as grafias sem correção


ID
5392483
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina, os princípios orçamentários visam a estabelecer diretrizes norteadoras básicas para o processo orçamentário.
Nesse contexto, a destinação de recursos para atividades da administração tributária constitui uma exceção ao princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 167. São vedados: (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  

  • Estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina, os princípios orçamentários visam a estabelecer diretrizes norteadoras básicas para o processo orçamentário. Nesse contexto, a destinação de recursos para atividades da administração tributária constitui uma exceção ao princípio do(a):

    c) não afetação de receitas;

    GAB. LETRA "C".

    ----

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

    CF/88.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O princípio da descriminação ou da especialização ou da especificação é aquele que determina que as receitas e as despesas devem ser apresentadas na lei orçamentária de forma pormenorizada, evidenciando as origens dos recursos e sua aplicação. É um instrumento de transparência e de controle do gasto público. Percebam que não tem relação direta com o que é apresentado no enunciado da questão.

    B) ERRADO. O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Percebam que não tem relação com o caso apresentado na questão.

    C) CORRETO. O princípio da não afetação das receitas determina que todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas sem qualquer vinculação em termos de destinação específica. No entanto, ele apresenta exceções. Uma dessas exceções é justamente que a destinação de recursos para atividades da administração tributária. Percebam que ele tem relação com o caso apresentado na questão.

    D) ERRADO. Este princípio não tem relação com o que consta no enunciado. O princípio do orçamento bruto é aquele que determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos.

    E) ERRADO. O princípio da universalidade é aquele que determina que a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais. Percebam que não tem relação direta com o que é apresentado no enunciado da questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • No Brasil, o princípio da não afetação (ou não vinculação) de receita de impostos, previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal, dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas importantes exceções.

    Uma dessas exceções é a destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Portanto, a destinação de recursos para atividades da administração tributária constitui uma exceção ao princípio da não afetação de receitas.

    Gabarito: C

  • Resposta: C.

    Princípio da não vinculação / não afetação – art. 167, IV

    Veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

     

    EXCEÇÕES:

    ▻ Repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159;

    ▻ Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    ▻ Para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    ▻ Para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII; e

    ▻ Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    ▻ Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.


ID
5453974
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

São fontes formais principais do direito Financeiro, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Fontes materiais: expressam os fatos financeiros que, por si só considerados, nada agregam ao Direito Financeiro.

    Fontes formais: constituem a própria lei, ou seja, a regra social obrigatória, de caráter permanente e geral, emanada pelo poder competente. As fontes formais são constituídas de: lei doutrina e a jurisprudência.

    As fontes formais subdividem-se em:

    Primárias (ou principais): são as leis ordinárias e delegadas, resolução do Senado, medidas provisórias, decretos legislativos etc.

    Secundárias: não criam direito e são subordinadas à lei. É um processo de cumprimento das normas. Ex: decretos regulamentares, atos normativos, decisões administrativas judiciais etc. 

    As fontes formais disciplinam como esses direitos devem ser cumpridos.

  • 4.5 - FONTES 

    • Fontes formais primárias 

    CF

    LRF e L4320

    Lei ordinaria (ex. PPA, LDO, LOA

    MP

    As medidas provisórias poderão ser fonte de direito financeiro, excepcionalmente. Art. 167 § 3

    • Fontes formais secundarias (demais regras q n possui força vinculante):

    Decretos

    Resoluções

    Atos normativos

    Decisões administrativas

    • Fontes materiais
    • Ciência das finanças - atividade pré-normativa que estuda os fenômenos financeiros sobre os aspectos sociológico, político, econômico. 

  • A jurisprudencia no meu caderno não aparece nem como fonte secundária. Sei não em...

    Li aqui no Harrisson Leite, e ele aborda a jurisprudência como fonte formal PRIMARIA.

    Ele aponta este posicionamento baseando em dois julgado do STF

    • um que entendeu pelo controle de constitucionalidade das leis orçamentarias
    • e o outro, pelo acolhimento de MP ser fonte do direito financeiro, em especial, para atender despesa imprevisível.

    As duas decisões, portanto, são jurisprudencia sendo fonte do direito financeiro.

    O problema que ele aponta o decreto como fonte secundária também.

    Concurseiro não tem paz.

  • "Harrison Leite divide as fontes do Direito Financeiro em fontes principais e fontes secundárias. Dentre as primeiras elenca a Constituição Federal, as Leis Complementares e Ordinárias, as Medidas Provisórias [abertura de créditos extraordinários - CF/88: 167, §3º] e a respectiva jurisprudência sobre o uso das MP's. Já entre as fontes secundárias o autor aponta os Decretos, os Atos Normativos, as Decisões Administrativas e decisões judiciais, relacionadas à judicialização das políticas públicas (2015, p. 25-41)".

    Fonte: VILELA, Danilo Vieira. Direito Financeiro - Coleção Sinopses para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2021. p.27

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos introdutórios do Direito Financeiro.

    Segundo o professor Marcus Abraham, “ao analisar as fontes de uma ciência jurídica, identificamos duas espécies de conhecimento: as fontes materiais, que nos levam à origem da formação das normas jurídicas (a causa e a finalidade de uma determinada norma); e as fontes formais, que nos fornecem o próprio sistema normativo aplicável àquela determinada área do Direito (Constituição, leis complementares e ordinárias, tratados, decretos, instruções normativas e portarias)".

    Mas percebam que a questão quer saber exatamente quais são as fontes formais principais. Segundo o professor Harrison Leite, as fontes formais subdividem-se em:

    - Primárias (ou principais): Constituição Federal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas e Medida Provisória. Também faz parte desse grupo a resolução do Senado e os decretos legislativos.

    - Secundárias: decretos regulamentares, resoluções, atos normativos, decisões administrativas e decisões judiciais sobre políticas públicas.


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Medida Provisória é fonte formal primária.

    B) CORRETO. A Constituição Federal é fonte formal primária.

    C) ERRADO. Decretos são fontes formais secundárias.
     
    D) ERRADO. A Jurisprudência, em regra, é fonte formal secundária.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVAS “C" e “D".
    GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA:  “C".

ID
5485954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos ao regime constitucional do direito financeiro. 


De acordo com o princípio da unidade orçamentária, é vedada a inclusão, na lei orçamentária, de matéria estranha à previsão de receita e à fixação de despesa.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da exclusividade

  • Gabarito ERRADO.

    O princípio descrito é referente ao da Exclusividade. O princípio da Unidade é o que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.

  • De acordo com o princípio da unidade orçamentária, é vedada a inclusão, na lei orçamentária, de matéria estranha à previsão de receita e à fixação de despesa. ERRADO

    • Trata-se, na verdade, do princípio da exclusividade.
    • De acordo com tal princípio, a lei orçametária, via de regra, só pode versar sobre dois assuntos: a) previsão de receita; e b) fixação de despesa.

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [obs.: orçamento “rabilongo” ou “cauda orçamentária”.]

    • Caudas orçamentárias” e “Orçamento rabilongo”: O termo “cauda orçamentária” refere-se a matérias estranhas à receita e à despesa, que eram juntadas aos projetos de lei orçamentária, em tempos idos. Os responsáveis pela junção dessas matérias pretendiam aproveitar-se do rápido processo legislativo característico da lei de orçamento para concretizar seus interesses. Com a positivação do princípio orçamentário da exclusividade, inclusive na atual Constituição (art. 165, § 8º - "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa"), as caudas orçamentárias saíram de cena. Outra expressão relativa ao tema, que pode ser encontrada em provas vez ou outra, é "orçamento rabilongo", que seria o orçamento em que estivesse embutida uma cauda orçamentária. São expressões atribuídas a Rui Barbosa.

    Depois da escuridão, luz.

  • Lei 4320 Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

    Princípios são:

    Unidade: O orçamento deve ser único. A repartição do orçamento em fiscal, seguridade e investimentos não contraria esse princípio, pois essa divisão é apenas gerencial. Deve existir apenas um orçamento para cada ente da Federação em cada exercício financeiro.

    Exclusividade: : No orçamento deve constar apenas previsão de receitas e fixação de despesas ( exceto autorização de crédito suplementar e operações de crédito inclusive por antecipação de receita orçamentária-ARO)

    Principio da Unidade ou Tesouraria são sinônimos. Unidade é diferente de unidade orçamentária! Fica a dica

  • princípio da exclusividade = leis orçamentárias devem se ater aos assuntos de orçamento.

    princípio da unidade = cada ente federativo deve possuir um único orçamento. já imaginou a bagunça que seria se existissem múltiplos orçamentos?

  • O princípio da exclusividade está expresso no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal:

    Art. 165

    (…)

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    O princípio da unidade determina que todas as receitas e despesas devem constar em uma única lei.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa.

    Já o princípio da unidade ou totalidade é aquele que determina que somente um orçamento deve existir para determinado exercício financeiro para cada ente, contendo todas as receitas e despesas. 

    Percebam que a assertiva trocou os conceitos desses dois princípios.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Termo: Princípio da Unidade Orçamentária

    Princípio orçamentário que estabelece que toda a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento deve estar contida na LOA, ou seja, em um único diploma legal, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo. Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/principio_da_unidade_orcamentaria#:~:text=Princ%C3%ADpio%20or%C3%A7ament%C3%A1rio%20que%20estabelece%20que,programa%20de%20trabalho%20do%20governo. (site oficial do CN)

    Lei 4.320/64:

    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

  • PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ► EXCLUSIVIDADE

    • A LOA não pode ter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas;
    • SÓ PODE ter, exclusivamente, previsão de receita e fixação de despesa;
    • EXCEÇÕES: • Autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito (ainda que por ARO);