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A redação correta para o iten I seria a seguinte "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,moralidade,igualdade, eficiência,probidade administrativa,vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípio correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade"( art.5º).O iten II e letra literal do art 6º. "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral". O iten III esta errado, porque se o valor estimado para contratação não ultrapassar R$ 650,000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União e meio eletrõnico, na internet, e não e em jornal de grande circulação local, que somente será exigido se o valor ultrapassar a R$650,000,00(art.17,I e II). o iten IV deveria ter a seguinte redação. "Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação do ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, no prazo de até vinte e quatro horas(art.18,§1º).V. Para habilitação dos licitantes interessados em participar do pregão, na forma eletrônica, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à qualificação jurídica,a qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade Social e o FGTs, à regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, quando for o caso e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal e no inciso XVIII do art.78 da Lei n.8.666/93.
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Percebe-se na questão que possui o item "III", mas ele não aparece nas alternativas para escolher se está correto, então para que o item "III"? Vai ententer!
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Gabarito letra B.
Veja que o item I está errado:
I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, é condicionada aos princípios básicos da legitimidade, imparcialidade e racionalidade, bem como ao princípio correlato da publicidade.
PUBLICIDADE = princípio expresso !!!
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I- Pregão eletrônico - Princípios básicos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Eficiência,Probidade administrativa,Vinculação ao instrumento convocatório e Julgamento objetivo. Princípio correlatos: razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
**os de vermelho não estão expressos na 8666/93. Os demais, são comuns.
II - Pregão eletrônico, NÃO SERVE para: contratações de obras de engenharia, locações imobiliárias, alienações em geral. CORRETA
III - Acima de R$ 650mil - Convocação dos interessados (fase externa) - DOU + INTERNET + JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL.
**Se for abaixo de 650 mil - só DOU e internet.
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IV - Impugnação do ato convocatório do pregão eletrônico - Pregoeiro + setor responsável pelo edital - até 24h.
V. DOCUMENTAÇÃO p/ HABILITAÇÃO no pregão eletrônico - Qualificação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade Social e o FGTs, à regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, quando for o caso e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal e no inciso XVIII do art.78 da Lei n.8.666/93.
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Ato de impugnação até 2 dias antes da abertura da sessão, devendo o pregoeiro decidir em 24 horas!!
Para esclarecimentos até 3 dias antes da abertura da sessão!!
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A alternativa V pode ser eliminada se você lembrar que o pregão é destinado a aquisição de bens e serviços comuns unicamente pelo tipo menor preço, logo não há o que se falar de qualificação técnica, pois, se assim fosse, o tipo de licitação escolhido deveria ser por melhor técnica ou técnica e preço.
Para a alternativa II, existe o macete:
O pregão eletrônico não se aplica: Para obras de engenharia louca i alienada
(obras de engenharia + locações imobiliárias + alienações). Para mim funcionou.
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Flávio Bruna, seu comentário foi bastante equivocado. Primeiro que o Decreto 5.450/2005 discrimina, dentre outros documentos necessários, a qualificação técnica: Qualificação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade Social e o FGTS, à regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, quando for o caso e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal e no inciso XVIII do art.78 da Lei n.8.666/93.
E segundo que para o Pregão não há que se falar em melhor técnica ou técnica e preço, mas somente em menor preço. O fato de se exigir documentação relativa à qualificação técnica não significa que o tipo de licitação tenha que envolver técnica. Há a possibilidade, e é bastante comum, solicitar qualificação técnica em pregão.
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Colando o comentário mais correto, só para "rebaixar" o comentário inoportuno do colega Flavio Bruna.
A redação correta para o item I seria a seguinte "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,moralidade,igualdade, eficiência,probidade administrativa,vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípio correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade"( art.5º).O item II e letra literal do art 6º. "A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral". O item III esta errado, porque se o valor estimado para contratação não ultrapassar R$ 650,000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União e meio eletrõnico, na internet, e não e em jornal de grande circulação local, que somente será exigido se o valor ultrapassar a R$650,000,00(art.17,I e II). o item IV deveria ter a seguinte redação. "Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação do ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, no prazo de até vinte e quatro horas(art.18,§1º).Item V Para habilitação dos licitantes interessados em participar do pregão, na forma eletrônica, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à qualificação jurídica,a qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade Social e o FGTs, à regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal, quando for o caso e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal e no inciso XVIII do art.78 da Lei n.8.666/93.
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Pessoal, dica sobre os prazos desse decreto:
* Proibição de licitar: 5 anos
*Apresentar propostas: não inferior 8 dias uteis
*Impugnar ato convocatório: Até dois dias uteis antes da abertura da sessão pública
*Pregoeiro decide sobre impugnação: até 24 horas
*Esclarecimentos do processo licitátorio: Até 3 dias úteis antes da abertura da sessão pública
*Recurso contra o vencedor: 3 dias (a lei nao fala em dias úteis)
*Contrarrazões: 3 dias, a partir do término do prazo pra recurso
*Validade das propostas: 60 dias, salvo disposição específica.
Espero ter ajudado :D
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A respeito do pregão eletrônico (Decreto n o 5.450/2005), considere as assertivas abaixo.
I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, é condicionada aos princípios básicos da legitimidade, imparcialidade e racionalidade, bem como ao princípio correlato da publicidade. ERRADA
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. CERTA
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
III. Se o valor estimado para contratação não ultrapassar R$ 650,000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União, na internet e em jornal de grande circulação local. ERRADA
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): a) Diário Oficial da União; e b) meio eletrônico, na internet;
IV. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação do ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, no prazo de até quarenta e oito horas. ERRADA
Art. 18. § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
V. Para habilitação dos licitantes interessados em participar do pregão, na forma eletrônica, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal. ERRADA
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica; II - à qualificação técnica; III - à qualificação econômico-financeira; IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
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É correto o que se afirma APENAS em
b) II. GABARITO
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Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
GABARITO: LETRA B, PORÉM AO MEU VER CABERIA RECURSO POIS O ITEM V, ESTÁ DE ACORDO COM O ART.14 DO DEC.5.450 APENAS ESTÁ INCOMPLETO, MAS AS IRFORMAÇÕES CONTIDAS ESTÃO TODAS CORRETAS.