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Alternativa Correta "C"
Contrabando ou descaminho
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º. A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
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Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em pArte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
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Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo
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Comentário objetivo:
Pelo artigo 334 do Código Penal Brasileiro:
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
(...)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Além do conhecimento literal da lei, vale ter a noção que o intuito de se agravar a pena no caso de contrabando/descaminho praticado via transporte aéreo se deve pelo fato de que este é um meio de transporte que acaba por dificultar a fiscalização. Cabe ressaltar também que o aumento da pena só ocorre caso o transporte aéreo seja clandestino. Se o contrabando/descaminho ocorrer em um meio de transporte aéreo legal (uma vôo da TAM, por exemplo), não há de se falar nesse qualificador.
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Decreto- Lei 2.848-40
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou ilidir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostos devido a entrada, pela saóida ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos
Parág. 1 Incorre da mesma pena quem:
a) Pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho.
c) Vende, expõe à venda, mantem em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, marcadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduçao clandestina no território nacional ou de importacao fraudulenta por parte de outrem
d) Adquire, recebe ou oculta em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentacao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Parág. 2. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos desteartigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de marcadorias estrangeiras, inclusive o exerecido em residências.
Parág. 3 A PENA APLICA-SE EM DOBRO, SE O CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO.
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Caros que comentam em toda questão, seja comentário repetido ou comentário sem nenhuma adição de conhecimento,
Comentários em questão, boa pontuação no site e bom posicionamento em seus rankings não valem como título para concurso nenhum ;)
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Concordo demais..
A solução aqui devia ser o site só pontuar a partir de certo número de pontos...
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A classificação do comentário serve mesmo para os usuários medirem a qualidade dos comentários, mas as crianças fazem disso uma competição, enchendo a aba de discussões estúpidas. Seria bom o fim da pontuação, aliás, nem sem pra que serve isso.
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Olá pessoal,
Quanto a ocorrência de dobra avaliada na questão(art. 334, §3º, do CP), deve-se ressaltar que este ocorrerá apenas quando o transporte aéreo não for regular (voos comerciais)... Caso sejam voos regulares (como o que utilizamos para fazer concursos), não há incidência de tal hipótese de aumento.
Nesse mesmo sentido, cita Rogério Sanches em seu Código para Concursos.
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§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
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CP:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Gente, sugiro a leitura da Lei 13008/14 que deu nova redação ao 334 e inseriu o 334-A no CP. Agora o Contrabando passou para o 334-A com pena de 02 a 05 anos, enquanto o Descaminho continua no 334 com pena de 01 a 04 anos. Isso é muito importante, pois o descaminho aceita sursis do processo e o contrabando não.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (NR)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Ver tópico
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
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Questão desatualizada.
A nova redação do § 3o do art. 334 do CP incluiu o transporte marítimo ou fluvial e, como se sabe, a navegação de CABOTAGEM é aquela realizada entre portos ou pontos do
território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores (definição extraída do art. 2º, IV da Resolução 2.510/2012-ANTAQ).
Logo a questão aceitaria dois gabaritos como corretos, as letras A e C.