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Gabarito letra c).
DECRETO-LEI 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm
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Para complementar: As Fundações Públicas podem assumir personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO ou de DIREITO PRIVADO. As fundações públicas de direito público são CRIADAS por lei e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante AUTORIZAÇÃO legal.
Quando o André Aguiar ou o Renato comentam, já me dou por satisfeito, mas quis acrescentar o excelente comentário dele.
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RG RR equivocou-se no comentário: empresa pública no texto da lei é "entidade", como ele mesmo copiou, e pode explorar economicamente.
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Caro Wilker, muito cuidado ao dizer que a lei CRIA uma fundação, pois ela apenas AUTORIZA. Diferentemente da Autarquia que, ai sim, a prórpia lei faz a sua criação. Avante!!
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Gabarito Letra C
para responder essa questão é usar o bom senso.
>A pessoa juridica de direito privado, poderá ser 3:
>Empresa pública,
>Sociedade De Economia mista,
>Fundação Pública de direito privado.
Analisando o contexto a primeira e a segunda trabalham com recursos econômico a única que não trabalha é a fundação
O conceito apresentado refere-se
a) ERRADA a autarquia.
Pessoa juridica de direito Público.
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b) ERRADA à União.
Administração Direta. Ente público.
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c) GABARITO a fundação.
Apesar de colocar apenas o termo fundação é a menos errada, infelizmente, mesmo não querendo colocar se a fundação era de direito público ou privado deveria usar o termo correto que é "Fundação pública"
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d)ERRADA a empresa pública.
Pessoa juridica de direito privado, porém trabalha com fins lucrativo, logo não será.
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e)ERRADA a município.
Administração Direta. Ente público.
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Victor Moura, discordo dessa correção, muito cuidado ao dizer que fundação pública SOMENTE pode ser autorizada por lei. Ela pode assumir tanto personalidade júridica de Direito Público (criada por lei), quanto de Direito Privado (autorizada por lei). Tal disposição tem no livro do Ronny Charles e Fernando Baltar (da Juspodvm), quanto em mil sites que você pesquisar a fundo. A regra é que é autorizada por lei, mas não é a única possibilidade quando se trata de fundação pública. Infelizmente alguns materiais não abordam o conteúdo como devem, se atente a isso para não rodar em prova. De qualquer forma agradeço a disposição para corrigir, no debate a gente aprende mais.
Caso duvide, olhe esse site: https://www.ordemperfeita.com/natureza-juridica-fundacoes-publicas/
...ou outro de sua preferência (que aborde a fundo).
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GABARITO: C
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) [GABARITO]
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Ewerton Bregalda denunciado!
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Wilquer Santos,
Visitei o link que você mencionou e entendi essa questão da personalidade jurídica pública ou privada da fundação.
Na cabeça estava certa que somente Autarquia era criada por lei, ademais era só autorização. Certamente agora serei mais cautelosa nesse assunto. Pequenos detalhes nos salvam dos erros! Grata pelo exposto.
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Por que não a letra D?
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Maria, Empresas Públicas visam LUCRO!
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Fundação Pública quando é de direito PÚBLICO ela será CRIADA. Agora, quando ela for de direito PRIVADO ela será AUTORIZADA sua criação.
Bons estudos a todos. Pelo visto essa banca vai ser a da PRF (Ó JEZUIIISS...)
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Fui por eliminação. Logo que comecei a ler e vi personalidade jurídica de direito privado, antes mesmo de ler o restante do enunciado, já eliminei:
A - Autarquia (Única entidade da Administração Indireta de Pessoa Jurídica de Direito Público)
B - União (Administração Direta: Pessoa Jurídica de Direito Público)
E - Município (Administração Direta: Pessoa Jurídica de Direito Público)
Ficaram as alternativas C e D. Continuei lendo e li "sem fins lucrativos," logo eliminei:
D - Empresas Públicas (Administração Indireta: Péssoa Jurídica de Direito Privado, mas com fins lucrativos)
Restou a C, que é o gabarito.Lembrando que: quando a banca fala de fundação (assim, conceito solto), ela estará falando da pessoa jurídica de direito privado, pois existe também a fundação como pessoa jurídica de direito público (que, inclusive, pode ser chamada de fundação autárquica).
Se houver erros, corrijam! Bons estudos! :)
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CONFORME ART 5º , IV DO DECRETO LEI N.200/67, " FUNDAÇÃO É A ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO , SEM FINS LUCRATIVOS , CRIADA EM VIRTUDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA , PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM EXECUÇÃO POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO , COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA , PATRIMONIO PRÓPRIO GERIDO PELOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO , E FUNCIONAMENTO CUSTEADO POR RECURSOS DA UNIÃO E DE OUTRAS FONTES."
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Um abraço pra quem passou reto pelo SEM FINS LUCRATIVOS hahahaha
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Gab C
Administração Pública Indireta
- Autarquias
- Fundações
-Empresas públicas
- Sociedade de economia Mista
Obs: O rol é Taxativo
Atarquias: Pessoa jurídica de direito público
- Criada por lei específica - Não necessita de registro
- Regime dos servidores: Estatutários
- Executa funções típicas da Administração
Fundações: Pessoas jurídicas de Direito Privado - OBS: Pode ser de direito público ( Fundação autárquica )
- Autorizada por lei + Registro - ( lei complementar define a área de sua atuação )
finalidade: Sem fins lucrativos
Empresas Públicas: Pessoa jurídica de direito Privado
- Autorizada por lei + Registro
- Prestadoras de serviços públicos e Exploradora de atividade econõmica
Regime : Celetista
OBS: Capital é integralmente público
ex: Caixa
Sociedades de Economia mista: Pessoa jurídica de direito privado
- Autorizada por lei + Registro
- Prestadora de serviço público e Exploradora de atividade econômica
- Regime: Celetista
ex: Banco do Brasil
Obs: S/A - Controle acionário fica nas mãos da Administração
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Pessoal, uma dúvida cruel aqui, em relação às Empresas Públicas.
Decreto Lei 200/67: Art. 5°, II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
CF/88: Art. 37°, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
AFINAL: É AUTORIZADA OU CRIADA POR LEI? O QUE É O CORRETO?
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Finalidades das empresas estatais: É importante salientar que, ainda que sejam ciadas para fins de exploração de atividades econômicas, a FINALIDADE destas empresas estatais deve ser o INTERESSE PÚBLICO, NÃO SENDO POSSÍVEL a criação de entidade com a finalidade de obtenção de lucro, Com efeito, é possível que o lucro seja consequência de uma determinada atividade, como ocorre em casos de exploração e venda de derivados do petróleo, ou na atividade financeira, MAS NÃO PODE SER O MOTE de criação da entidade nem pode condicionar seus atos.
Maheus Carvalho, 4° edição. 2017. Pg.206.
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Lembrando que as Fundações também podem ser de Direito Público.
Gab.: C
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Galera, mesmo a Caixa tendo monopólio das loterias, etc, há um contrassenso quanto ao fim lucrativo da dita empresa pública. Não consigo pensar em mais nenhuma, alguém poderia dar um exemplo de Empresa Pública com fins lucrativos?
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a) Autarquia. É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta, ou seja, é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei e com capacidade de autoadministração, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante controle administrativo.
As autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica.
b) União. É pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.
c) Fundação. Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
d) Empresa pública. É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei (EC 19/1998) para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
e) Município. É pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III do Novo Código Civil) possuidora de autonomia, face à tríplice capacidade que lhe é atribuída pela Carta Maior.
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Rodrigo Pironi, as empresas recebem autorização para serem criadas. E tem registro para os fins
Já a autarquia, é criada por lei sem a necessidade desse registro
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Pessoa jurídica de direito público: União; Estado; Município; Distrito Federal; autarquias; etc
Pessoas jurídicas de direito provado: associações; sociedades; fundações;etc
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a fundação.
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Gab. C
Consiste na entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ( de cara já elimina a alternativa A, pois é de direito privado, também a alternativa B e E pois são Ente público) , sem fins lucrativos (Elimina D,pois é Empresa pública e explora atividade econômica), criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do poder público e de outras fontes.
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Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
GB C
PMGO
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FUNDAÇÕES POSSUEM CARÁTER SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, TEM PERSONALIDADE JURÍDICA
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entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos...bastava ler só esta parte inicial p responder, pois as outras alternativas não tem nenhuma relação com essa parte do enunciado
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Não pode ser empresa pública porque empresa pública tem fins lucrativos
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A presente questão tem caráter estritamente conceitual. Da leitura do enunciado, percebe-se que todas as características expostas pertencem às entidades administrativas denominadas como fundações públicas, como se depreende da norma do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
A única observação a se fazer, em complemento, reside no fato de que, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES), é possível, também, a criação de fundações públicas com personalidade de direito público, caso em que serão espécie de autarquias, e, por conseguinte, devem ser criadas diretamente por meio de lei (e não apenas através de autorização legislativa).
A despeito desta ressalva, considerando que o conceito exposto pela Banca corresponde, com fidelidade, ao teor da norma acima transcrita, a resposta da questão vem a ser mesmo a letra C (fundação).
Gabarito do professor: C