-
Letra (d)
CF.88 Art 37
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...) o âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
-
CRFB, ART. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação
-
b) Uma vez instituídas, em virtude da sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, (CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;) as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão criar subsidiárias e participar no capital de empresas privadas, independentemente de autorização legislativa. ( CF, Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior*, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;)
*XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
c) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, o qual terá duração correspondente à vigência da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CF, Art. 37. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
e) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, salvo se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, uma vez que, nessas hipóteses, farão jus à imunidade tributária recíproca.
CF, Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Alternativas a) e d) comentadas pelos outros colegas.
-
Alguém me explica o erro da letra a?? O chefe do executivo não tem q editar o ato constitutivo por meio de decreto e registrá-lo na junta comercial ou no registro civil de pessoas jurídicas? Entendi essa alternativa como correta!
-
Natália, o erro da alternativa a é dizer que as fundações só podem ser criadas por lei específica quando apenas precisam de autorização legislativa, tudo de acordo com o art. 37, XIX da CF.
-
Nathalia Gomes, é o seguinte... a doutrina majoritária admite 2 tipos de Fundações: as de direito público e as de direito privado.
As Fundações de direito público são autarquias, podendo ser criadas por lei específica, com lei complementar definindo as áreas de atuação. Este é o entendimento inclusive do STF. Conforme destaca o professor Alexandre Mazza (2013): "Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública".
Já as Fundações de direito privado, conforme disposto no artigo 37 XIX da CF, devem ser criadas mediante autorização legislativa com lei complementar definindo as áreas de atuação. Note que este já é o texto da CF em sua literalidade.
Voltando a questão, o erro consiste em afirmar que as Fundações são criadas por lei específica, sendo que o texto literal do dispositivo citado diz que as mesmas devem ser criadas mediante autorização legislativa. Cabe ressaltar que há grande divergência doutrinária quanto ao tema, porém o entendimento adotado em concursos públicos é esse.
Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos!
-
Para a CESPE o termo ( fundação) trata da fundação pública de direito privado e se e somente se ( fundação pública de direito público) aquela equiparada a uma autarquia.
-
CRIAÇÃO das EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).
A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerta da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.
-
Muito textão copiando e colando a lei, mas ninguém comenta onde está o erro das alternativas!!!
-
A) ERRADA. De acordo com a Constituição Federal, as autarquias e fundações somente podem ser criadas por lei específica. As empresas públicas e sociedades de economia mista, a seu turno, precisam de autorização legislativa que permita a sua instituição posterior pelo chefe do Poder Executivo.
As fundações são AUTORIZADAS, e não criadas por lei. Conforme dispõe o artigo 37, XIX, CRFB.
B) ERRADA. Uma vez instituídas, em virtude da sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão criar subsidiárias e participar no capital de empresas privadas, independentemente de autorização legislativa.
Conforme dispõe o artigo 37, XX, CRFB, para a criação de subsidiárias das entidades mencionadas, DEPENDE de autorização legislativa.
C) ERRADA. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, o qual terá duração correspondente à vigência da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O artigo 37, § 8º, I da CRFB, dispõe que o prazo de duração do contrato caberá LEI dispor a respeito, e não à vigência da LOA.
D) CORRETA
E) ERRADA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, salvo se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, uma vez que, nessas hipóteses, farão jus à imunidade tributária recíproca.
O artigo 173, § 2º da CRFB dispõe que as EP e SEM não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivas às do setor privado. Além do que, a Súmula 76 do STF expressa que as SEM não possuem imunidade tributária.
-
então vai lá Vitor Nogueira, faz tua parte e comenta!!
-
gab D- § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
sobre a letra C- § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
-
a) Somente as Autarquias são criadas por lei, as Fundações são autorizadas.
b) Criação de subsidiárias e participação no capital de empresas privadas depende de autorização legislativa.
c) CF, 37, § 8, I. O dispositivo fala apenas "cabendo à lei dispor". Nada fala sobre a lei de diretrizes orçamentárias.
d) Correta. É a regra geral.
e) Não possuem esse privilégio. CF, 173, § 2.
-
A) De acordo com a Constituição Federal, as autarquias e somente podem ser criadas por lei específica. As empresas públicas e sociedades de economia mista, a seu turno, precisam de autorização legislativa que permita a sua instituição posterior pelo chefe do Poder Executivo.
Fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei. (CF, art. 37, XIX)
B) Uma vez instituídas, em virtude da sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão criar subsidiárias e participar no capital de empresas privadas, independentemente de autorização legislativa.
Art. 37, CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação), assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
C) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, o.
Art, 37, § 8º, CF/88 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
D) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral se submetem, no âmbito federal, ao teto remuneratório que consiste no subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 37, XI, c/c art. 37, §9º CF/88.
E) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, salvo se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, uma vez que, nessas hipóteses, farão jus à imunidade tributária recíproca.
Estatal econômica: não possui imunidade tributária (art. 173, §2º, CF).
-
A fundamentação do item E dos colegas parece-me estranha, pois o STF ja decidiu que as EP e as SEM, que prestarem serviços públicos essenciais, fazem jus a imunidade recíproca.
-
Ponto relevante que tem sido negligenciado:
Segundo o STF, a autorização legislativa das subsidiárias das empresas estatais poderá ser dispensada se houver permissão genérica no próprio ato que instituiu as empresas públicas/sociedade de economia mista.
-
Comentário do professor que é bom: nada.
O lado ruim do QC é de achar que só de CESPE vive quem estuda pra concurso público.
-
Em relação à letra E, o erro está em afirmar que as EP e SEM farão jus à imunidade tributária recíproca caso recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Entretanto, o entendimento do STF é no sentido que é possível estender a imunidade tributária às estatais caso sejam prestadoras de serviços públicos exclusivos, excepcionando a Súmula 76 ("As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal").
Vale ressaltar, no entanto, que no julgamento do RE 594.015, o STF, por apertada maioria, assentou a seguinte tese: "Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)”.
Ou seja, tratando-se da ECT a imunidade tributária recíproca abrange todas as atividades exercidas.
-
O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello define autarquia como “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa.
Já a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que define autarquia como a: [...] a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
Fonte: Estratégia Concursos
-
COMPILANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SOBRE A ALTERNATIVA E
ERRADO
Primeira parte da assertiva: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado
Certo: Art.173, § 2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Súmula 76, STF: "As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal".
Segunda parte da assertiva: Salvo se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, uma vez que, nessas hipóteses, farão jus à imunidade tributária recíproca
Errado: Segundo o STF as E.P e as S.E.M que prestarem SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, fazem jus a imunidade recíproca (esta é a exceção).
"Exceção da exceção": tratando-se da ECT (empresa pública) a imunidade tributária recíproca abrange todas as atividades exercidas.
No julgamento do RE 594.015, o STF, por apertada maioria, assentou a seguinte tese: "Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)”.