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GAB; D
(V)Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante.
(V) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.
(V ) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.
(V) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.
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(V) Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante.
Natureza do Órgão: Políticos, Jurídico e Misto
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(V) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.
Momento: Preventivo e Repressivo
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(V) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.
Número de órgãos: Controle Difuso (pluralidade) e Concentrado ou Reservado (um único órgão)
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(V ) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.
Finalidade ou objetivo: Concreto ou Incidental (no curso de uma demanda) e Abstrato (desvinculada de qualquer ocorrência fática).
Gabarito: D
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Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.
A única situação que conheço nesse caso é quando o Executivo deixa de aplicar uma lei por entender que esta seja inconstitucional.
Sério que a banca considerou essa hipótese excepecionalíssima e polêmica como correta?
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Alguém pode me explicar uma situação em que acontece um controle de constitucionalidade de maneira incidental pela via concentrada?
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Ô provinha fdp, seloko
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Creio ser um dos pontos mais interessantes dessa questão, a possibilidade de CONTROLE CONCENTRADO e CONCRETO..
Vejamos que afirmar o CONTROLE CONCENTRADO no Brasil impõe reconhecer que ele é levado a efeito ou pelo STF ou por TJ, respectivamente adotando como parâmetro a Constituição Federal ou a Constituição Estadual.
Normalmente, essas as ações discutidas diretamente nesses órgãos fazem o controle da Lei ou do Ato Normativo em tese, razão pela qual, em regra, são classificadas como CONTROLE ABSTRATO.
Ocorre que nos casos envolvendo competência originária destes tribunais, é possível que como causa de pedir de uma demanda concreta (exemplo de um HC impetrado em face de uma prisão preventiva decretada pelo STJ), mas não como pedido principal, vislumbre-se uma questão prejudicial relacionada a inconstitucionalidade da Lei aplicada para a situação, razão pela qual teremos a materialização de uma demanda concreta, ensejadora do CONTROLE CONCRETO de constitucionalidade.
No caso citado, portanto, teremos a presença de um CONTROLE CONCENTRADO (STF) e CONCRETO (pois a inconstitucionalidade aparece na via incidental, não como pedido principal).
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1 - V . Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade se divide em judicial ou político. O judicial é realizado por meio de dois sistemas (difuso/concentrado). O político é realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
2 - V. Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. O preventivo recai sobre projetos de lei ou propostas de emendas à constituição. O repressivo recai sobre leis e emendas promulgadas. Via de regra, o controle preventivo é feito pelo Legislativo e Executivo, e o repressivo pelo Judiciário, contudo, há exceções. Exemplos de controle repressivo político (realizado pelo Legislativo e Executivo) de constitucionalidade são o art. 62, § 5º e § 9º, art. 49, V, art. 52, X, todos da CF, e súmula 473 do STF. Exemplo de controle preventivo judicial é quando um parlamentar federal, estando diante de um processo legislativo que viole a CF, impetra mandado de segurança contra o ato do presidente da casa legislativa, e o referido mandado de segurança é julgado pelo STF (a legitimidade ativa desse mandado de segurança será do deputado federal ou senador).
3 - V. Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado. O difuso é quando é feito por qualquer juiz ou tribunal. O concentrado é aquele que é feito exclusivamente pelo STF.
4 - V. Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental ou por via principal. Na via incidental é feito no caso concreto, normalmente no controle difuso. Na via principal é quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, possuindo efeito "erga omnes", realizado no controle concentrado.
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As questões foram retiradas do livro “O controle de Constitucionalidade do Direito Brasileiro” de Luiz Roberto Barroso. 2012., sendo que a resposta da maioria pode ser encontrada no seguinte tópico
V - MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
1) Quanto à natureza do órgão competente: Controle Político ou Judicial;
2) Quanto ao momento de exercício do controle: Preventivo ou Repressivo;
3) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle: Difuso ou Concentrado;
4) Quanto à forma ou modo de controle judicial: por via Incidental ou Concentrado
Vejamos:
( ) Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante. (grifo meu).
Pela redação proposta pela banca, a questão enquadrou a rejeição de um projeto de lei pela CCJ como controle de constitucionalidade político, pois foi inserida conjuntamente com o veto pelo Poder Executivo. Para mim a questão estava errada, pois, a meu ver, a CCJ se tratava de órgão eminentemente técnico jurídico e não político, entretanto, ao buscar a resposta no referido livro consta que:
“No Brasil há, igualmente, oportunidade para o controle prévio, de natureza política, desempenhado:
(i) pelo Poder Legislativo, no âmbito das comissões de constituição e justiça, existentes nas casas legislativas em geral, que se manifestam, usualmente, no início do procedimento legislativo, acerca da constitucionalidade da espécie normativa em tramitação;
(ii) pelo Poder Executivo, que poderá apor seu veto ao projeto aprovado pela casa legislativa, tendo por fundamento a inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação, impedindo, assim, sua conversão em lei (como regra, uma lei nasce com a sanção, isto é, com a anuência do Chefe do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo).”
E, ainda ...
"3.2.1. Pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça
Nos termos do art. 58 da Constituição, o Congresso Nacional e cada uma de suas casas têm comissões permanentes, cujas atribuições vêm previstas no regimento interno ou no ato de sua criação. O modelo se estende aos planos estadual e municipal. Como regra geral, as casas legislativas contemplam, em seus regimentos, a existência de uma Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em cujo elenco de atribuições figura a manifestação acerca das propostas de emenda constitucional e dos projetos de lei apresentados, sob a ótica de sua compatibilidade com o texto constitucional. Trata-se de hipótese de controle preventivo, realizado por órgão de natureza política. O pronunciamento da CCJ é passível de revisão pelo plenário da casa legislativa. (grifo meu)
Continua...
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... continuação.
( ) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.
Conforme consta no livro...
“2.2. Controle repressivo
Controle repressivo, sucessivo ou a posteriori é aquele realizado quando a lei já está em vigor, e destina-se a paralisar-lhe a eficácia. No direito brasileiro, como regra, esse controle é desempenhado pelo Poder Judiciário, por todos os seus órgãos, através de procedimentos variados, que serão estudados oportunamente. Há alguns mecanismos de atuação repressiva pelo Legislativo (como a possibilidade de sustar atos normativos exorbitantes editados pelo Executivo) e pelo Executivo (como a recusa direta em aplicar norma inconstitucional). Em qualquer caso, havendo controvérsia acerca da interpretação de uma norma constitucional, a última palavra é do Judiciário.”
( ) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.
Conceito retirado quase ipsis litteris do tópico V, sub item 3) “Quanto ao órgão judicial que exerce o controle”.
( ) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.
Já a presente questão, busca fundamento no seguinte trecho que fala em controle incidental concentrado:
“Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental — realizado na apreciação de um caso concreto — e o controle difuso — desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da República o controle incidental é exercido de modo difuso. Somente com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Lei n. 9.982, de 3 de dezembro de 1999, cujas potencialidades ainda não foram integralmente exploradas, passou-se a admitir uma hipótese de controle incidental concentrado.”
Espero ter ajudado.
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Explicação da questão que trata sobre controle de constitucionalidade de maneira incidental pela via concentrada:
"Parte da doutrina brasileira tem equiparado o controle incidental ao controle difuso, considerando os dois como espécies semelhantes de fiscalização, disposição esta que não encontra qualquer fundamento prático ou teórico. O controle difuso, conforme já dito anteriormente, é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, ao passo que o controle por via de exceção é aquele adstrito a um interesse pessoal e concreto.
Dessa forma, é possível que haja controle concentrado (exercido por apenas um órgão do Poder Judiciário) e incidental, a exemplo de mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato da Mesa diretora do Senado Federal e objetivando garantir o direito parlamentar subjetivo a um processo legislativo hígido, nos termos do artigo , inciso , alínea , da Brasileira."
By Davi Araújo - Jusbrasil
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade, tendo por base a doutrina de Luís Roberto Barroso.
Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: Verdadeira. No Brasil, existem diversas instâncias de controle político da
constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma
lei por inconstitucionalidade — como no do Poder Legislativo — e.g., rejeição
de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa
legislativa, por inconstitucionalidade. No controle judicial o raciocínio é
simples: se a Constituição é a lei suprema, qualquer lei com ela incompatível é
nula. Juízes e tribunais, portanto, diante da situação de aplicar a
Constituição ou uma lei com ela conflitante, deverão optar pela primeira.
Assertiva
II: Verdadeira. Segundo Barroso (2019, p. 68), existe, ainda, uma hipótese de
controle prévio de constitucionalidade, em sede judicial, que tem sido admitida
no direito brasileiro. O Supremo Tribunal Federal tem conhecido de mandados de
segurança, requeridos por parlamentares, contra o simples processamento de
propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas
pétreas do art. 60, § 4º. Em mais de um precedente, a Corte reconheceu a
possibilidade de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade de propostas
de emenda à Constituição que veicularem matéria vedada ao poder reformador do
Congresso Nacional
Por outro
lado, o controle repressivo, sucessivo ou a posteriori é aquele realizado quando
a lei já está em vigor, e destina-se a paralisar-lhe a eficácia. No direito
brasileiro, como regra, esse controle é desempenhado pelo Poder Judiciário.
Assertiva
III: Verdadeira. Segundo Barroso (2019), do ponto de vista subjetivo ou
orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser, em primeiro
lugar, difuso. Diz-se que o controle é difuso quando se permite a todo e
qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma
norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao
conhecimento da corte. Por outro lado, no sistema concentrado, o controle de
constitucionalidade é exercido por um único órgão ou por um número limitado de
órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua
função principal. É o modelo dos tribunais constitucionais europeus, também
denominado sistema austríaco. Foi adotado pela primeira vez na Constituição da
Áustria, de 1920, e aperfeiçoado por via de emenda, em 1929.
Assertiva
IV: Verdadeira. Conforme Barroso (2019, 71) Diz-se controle incidental ou incidenter
tantum a fiscalização constitucional desempenhada por juízes e tribunais na
apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição. É o controle
exercido quando o pronunciamento acerca da constitucionalidade ou não de uma
norma faz parte do itinerário lógico do raciocínio jurídico a ser desenvolvido.
Por outro lado, ao contrário do controle incidental, que segue a tradição
americana, o controle por via principal é decorrente do modelo instituído na
Europa, com os tribunais constitucionais. Trata-se de controle exercido fora de
um caso concreto, independente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a
discussão acerca da validade da lei em si.
Portanto,
todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do
professor: letra d.
Referências:
Barroso, L.
R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Editora Saraiva,
2019.