Referente a Pessoal existe a LRF e a CF88 que falam em exceder 95% e 100%... a questão me parece pedir a CF:
Na LRF exceder a 95% do limite, são vedados no excesso:
1- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
2- Criação de cargo, emprego ou função;
3 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
4 - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
5 - contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na LDO.
Na CF88 se exceder 100% os limites:
Art. 169. A despesa com pessoal ...§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas não forem suficientes o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado...
Vamos analisar a questão.
A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, também, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).
Agora, observe o art. 169, CF/88:
“A despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19, de 1998).
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
I - redução
em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de
1998.)
II - exoneração
dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
19, de 1998.)"
Segundo o art. 19, LRF: “Para os fins do
disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".
De acordo com o art. 22, §único, LRF
(Limite Prudencial): “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados
ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira
que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias".
Então, no caso na questão, o Município de
Serena terá que observar as normas
constitucionais e, também, o
limite prudencial da LRF,
cumulativamente.
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
reduzir em 10% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
INCORRETA. Conforme o art. 169, §3º, I, CF/88, a redução deverá ser de pelo menos (no mínimo) vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, e NÃO de 10%.
Portanto, a alternativa NÃO
está de acordo com a norma.
B)
cancelar as reposições de servidores para o magistério público em função das
aposentadorias.
INCORRETA. Segundo o art. 22, §único, IV, LRF, poderá ocorrer a reposição
decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança. Portanto, a alternativa NÃO
está de acordo com a norma.
C)
cancelar a revisão geral anual da remuneração dos servidores.
INCORRETA. De acordo com o art. 22, §único, I, LRF, é possível
efetuar a revisão geral anual da
remuneração dos servidores, pois o art. 37, X, CF/88 permite, a saber:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19, de 1998)". Portanto, a alternativa NÃO
está de acordo com a norma.
D)
declarar estado de calamidade financeira.
INCORRETA. A CF/88
e a LRF NÃO mencionam essa situação. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
E)
suspender a contratação de horas extras, inclusive da área da saúde.
CORRETA. Segundo o art. 22, §único, V, LRF, é vedada a contratação
de hora extra para
a área da saúde, que não está
incluída nas exceções do mencionado dispositivo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra E.