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GABARITO: D
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, no momento da sua entrada em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma infraconstitucional integrativa. Isso porque o legislador constituinte deu a elas normatividade suficiente. São, portanto, normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva, são também chamadas por outros autores de normas de eficácia redutível ou restringível.
São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Isso porque, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir de sua promulgação, as normas de eficácia contida poderão sofrer redução de sua abrangência, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Por esse motivo, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida oudiferida.
Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/aplicabilidade-e-eficacia-conforme-jose-afonso-da-silva/
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I - Conceito de eficacia limitada
II- Eficacia contida. Correto
III - Eficacia plena
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Os remédios constitucionais têm eficácia plena e, portanto, aplicabilidade imediata, direta e não suscetível a restrições.
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Os remédios constitucionais possuem eficácia plena!
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resuminho:
- EFICACIA PLENA: aplicação direta, imediata, integral
- EFICACIA CONTIDA: aplicação direta, imediata e não integral
- EFICACIA LIMITADA: aplicação indireta, mediata e não integral.
-> instituidoras ou organizadoras: criam instituitos juidicos
-> programticas: ciram metas
DICA:
- remedios constituicionais: eficacia plena
GABARITO ''D''
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I. Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que apresentam aplicabilidade direta, imediata e Integral, (pois somente incidem sobre determinado interesse após uma normatividade ulterior.)
II. Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. CERTO
III. Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de eficácia PLENA.
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Errei porque interpretei, na contida, que haveria erro na parte do "atuação discricionária do poder público". Na minha concepção, essa restrição caberia ao Legislativo somente, em sentido estrito, e não ao poder público em sentido amplo. Quem exerce a função legiferante e, consequenteente, restringiria a norma constitucional é o Legislativo apenas.
Errei por interpretar dessa maneira. Pena.
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Essa questão força um pouco a barra, mas vamos tentar explicar essa quizumba!
[...]mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público.?????
Segundo Sarmento:
(b) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata – Essas normas também já reúnem todas as condições necessárias para a produção dos seus efeitos típicos, independentemente de regulamentação. Contudo, existe a possibilidade de restrição destes efeitos pelo legislador, diversamente do que ocorre com as normas de eficácia plena. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que consagra a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, mas possibilita que a lei a condicione o exercício desse direito à posse de determinadas qualificações profissionais.
Baseando-se no conceito de Barroso, vc pode encaixar, a suposta discricionariedade do poder público, nos conceitos jurídicos indeterminados (genéricos), tendo em vista que permitem o preenchimento pela criatividade do aplicador, segundo o Ministro:
Normas de eficácia contida (melhor se diria restringível, como sugeriu Michel Temer[90]) são as que receberam, igualmente, normatividade suficiente para reger os interesses de que cogitam, mas preveem meios normativos (leis, conceitos genéricos etc.) que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade[91]
Mas quem deixa claro mesmo, dissecando a sua criatura, é o mestre JAS, no excelente livro Tratado de direito Constitucional,
[...]a classe das normas de eficácia contida, isto é, normas cuja eficácia é contida em certos limites pelo legislador ordinário ou por outro sistema (poder de polícia, bons costumes, ordem pública etc.).
Bons Estudos
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Gab. CERTO
Lembrando que normas de EFICÁCIA
L Absoluta - CLÁUSULAS PÉTREAS
L Plena - Aplicabilidade IMEDIATA ... Autoaplicável e Não Restringível
L Contida - Aplicabilidade IMEDIATA ... Autoaplicável Mas Restringível
L Limitada - Aplicabilidade MEDIATA ... Não autoaplicável pode ser programática ou institutiva.
A respeito da III ela é exatamente uma norma de eficácia PLENA.
"DeusnoComando"
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Nesse item três, eu pensei: não podem ser de eficácia limitada, pois se não houvesse o código de processo penal, o indivíduo que estivesse preso indevidamente não poderia se valer do HC, o que se revelaria totalmente desarrazoado.
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Achei que os remédios constitucionais fossem de eficácia limitada, pois existem leis complementares sobre eles.
:(
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Q641772:
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
Gabarito: Certo.
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A I está declaratamente errada e II declaratamente correta, portanto o problema resume-se em estabelecer a vericidade da afirmação contida na III; Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro; são mecanismos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder. Vale lembrar que a terminologia “remédios constitucionais” é uma construção doutrinária e não legal, pois a legislação contempla cada remédio com nome específico que a saber são: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Ora, se são remédios, significa q visam consertar uma situação irregular (ou suposta tal) portanto, q sentido faria se fossem de eficâcia limitada, tendo q esperar algo q lhe atribua suporte jurídico e valoração, e não produzindo efeitos imediatos? Fui preso, achei a prisão ilegal, achei q foi violado meu direito de locomoção, entro com pedido de HC e ainda tenho q esperar até q ele receba suporte jurídico para poder produzir efeitos? Sem sentido; é óbvio q os ditos remédios constitucionais sejam de eficácia plena, pois neles há a necessidade de produzir efeitos imediatos.
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Bom,
I- errada porque eficácia plena é o que vai direto e reto pra vida do povo
II- correta, não tem o que falar
III- SEGUINTE, MEU POVO: Imaginem a situação de alguém que foi preso injustamente, qual seria o remédio? Habeas corpus, OPA, É LIMITADA! Não podemos usar o habeas pro maluco porque não foi regulada pelo poder público...
injusto, né? Então, foi isso que pensei.
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Diego DC é interessante você falar de habeas corpos e ter uma foto de Stalin no seu perfil. kkkkkkk
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GABARITO: D
As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
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I. Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem sobre determinado interesse após uma normatividade ulterior.
ESTÁ ERRADA, POIS A EFICACIA PLENA É IMEDIATA E NÃO MEDIATA.
II. Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público.
CORRETA
III. Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de eficácia limitada.
ERRADA. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS SÃO MEIOS PARA OS CIDADÃOS CONSEGUIREM SEUS DIREITOS: HABEAS CORPUS, HABEAS DATA... JÁ AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICACIA LIMITADAS, SÃO A CRIAÇÃO DE INSTITUTOS E PROGRAMAS DE AÇÃO P CHEGAR A UM FIM,QUE SERIA O ATENDIMENTO DO CIDADÃO.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à classificação das
normas constitucionais, com base na classificação do professor José Afonso da
Silva. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está incorreta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir
todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição,
independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional).
São, por isso, dotadas
de aplicabilidade: a) imediata: eis que estão aptas a produzir efeitos
imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta:
pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;
e c) integral: porque já produzem seus integrais feitos, sem sofrer
quaisquer limitações ou restrições.
Assertiva
II: está correta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão
aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da
Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas.
O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples
promulgação da Constituição.
Assertiva
III: está incorreta. Na verdade, os remédios constitucionais são exemplos de
normas constitucionais de eficácia plena.
Portanto,
somente a assertiva II está correta.
Gabarito
do professor: letra d.
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Gabarito D
I -errada. Normas de eficácia limitada>>aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
II-Correta
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
-Aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da
Constituição, mas que podem ser restringidas.
-atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária;
-autoaplicáveis
-restringíveis
-aplicabilidade direta;
-imediata;
-não integral (podem sofrer limitações).
III- errada. Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de
eficácia plena.