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A alternativa D esta incorreta.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Não entendi essa questão.
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Se o direito é provável e a lesão concernente a não concessão for irreversível, supera-se a irreversibilidade dos efeitos da decisão, constante no §3º do art. 300. (notas de aula, curso ênfase).
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Erro da letra B)
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
(...)
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
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Banca fulera. Nao tem resposta. Aquela questao tipica que alguem se beneficia. Infelizmente.
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Questão passível de recurso para alteração de gabarito.
Gabarito correto seria a letra E.
CPC/2015 - Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observa-se-á o procedimento comum.
DA REVELIA / CPC/2015- Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A- ERRADA- ART. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)
B- ERRADA.- Art. 308, § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
C-ERRADA - Art. 296, Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
D- ERRADA - Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Alternativa a): As tutelas provisórias de urgência e de evidência exigem, para seu deferimento em cognição sumária, a probabilidade de existência do direito e do perigo do tempo.
CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Resposta: a tutela provisória de urgência necessita da probabilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas a tutela de evidência não. Além disso, nunca vi em nenhum lugar a expressão "perigo do tempo".
Alternativa b): Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor, não se podendo modificar ou aditar a causa de pedir, uma vez que se trata de fundamento daquela.
CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Resposta: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal poderá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, conjuntamente com o pedido da cautelar, e a causa de pedir poderá ser aditada no momento em que for formulado o pedido principal.
Alternativa c): Em regra, no caso de suspensão do processo por qualquer causa, a tutela provisória perderá sua eficácia durante esse período.
CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Resposta: a regra é que durante a suspensão do processo a tutela provisória conservará a sua eficácia, apenas excepcionalmente é que não produzirá efeitos durante a suspensão.
Alternativa d): A tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Resposta: está mais do que óbvio que não será concedida nos casos de irreversibilidade.
(CONTINUA...)
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(CONTINUAÇÃO...)
Alternativa e): Se o réu, quando citado para contestar o pedido da tutela cautelar antecedente, não apresentar resposta, será considerado como revel, não podendo impugnar aqueles fatos quando do pedido principal.
CPC: Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Resposta: não contestando a cautelar, o réu será considerado revel (os fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros), não podendo impugnar aqueles fatos quando for contestar o pedido principal.
Seguindo essa linha de raciocínio, a resposta correta é a letra E.
Se encontrarem algum erro na minha resposta, avisem-me para que eu possa corrigir.
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Ao realizar uma questão de concurso deve-se analisar o cargo e o nível de cobrança.
Posto isso, verifica-se que a pergunta é para as carreiras jurídicas: advogado. Nesse sentido, espera-se a cobrança de doutrina e jurisprudência
Outra análise que deve ser feita é a que se refere a pergunta e, nesse caso, se refere ao instituto da tutela provisória e não a literalidade do dispositivo legal.
Enunciado Nº 419 do FPPC: “NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS.
Feitas essas análises, cabe a você identificar se a cobrança é da literalidade ou das interpretações típicas do direito.
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Portanto, para elucidar a questão, segue parte do artigo do Mateus das Neves Maciel :
[...]
Inicialmente importante observar e destacar, que o dispositivo legal é absolutamente claro ao afirmar que não será concedida a medida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos, sendo de suma importância colacionar excertos doutrinários acerca do assunto.
[...]
Colhe-se da doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Primeiramente, é de se indagar qual o significado de irreversibilidade colocada pelo legislador. Trata-se, obviamente, de uma irreversibilidade fática, e não jurídica. Explica-se: a decisão, sob aspecto jurídico, é sempre reversível, bastando para tanto que seja revogada, cessada ou modificada. Não é essa a irreversibilidade que se cogita na norma, mas sim a eventual irreversibilidade das consequências da efetivação da tutela de urgência; essa, sim, deve ser motive de preocupação ao se pensar na concessão, ou não, da medida pleiteada.
A questão, porém, está longe de poder ser resolvida pela aplicação literal do mencionado dispositivo legal, na medida em que uma interpretação irredutível pode abicar, em determinadas situações, numa negative de tutela jurisdictional com o advent de prejuízos enormes e irreparáveis, com o que obviamente não se pode concordar.
Justamente por isso, a doutrina e a jurisprudência tem abrandado a aplicação da norma. Há situações em que, mesmo irreversível, a medida há de ser deferida. Imagine-se, por exemplo, um requerimento de autorização para uma transfusão de sangue emergencial a um menor, para salvar-lhe a vida, porque um dos pais, por questões religiosas, opõe-se, ou, ainda, um pedido para liberação de mercadorias perecíveis, retidas na alfândega para exame sanitário que, por greve dos servidores, não é realizada. Nesses e em outras tantas situações, mesmo diante da irreversibilidade, há de ser concedida a tutela de urgência.”(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Página 501).
[...]
Conclui-se ainda que, em alguns casos, o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência de natureza antecipada atinge as duas partes, pois, se concedida, o réu provavelmente não receberá o bem tutelado se for o vencedor, mas, se indeferida, importará na provável negação do direito da parte autora.
[...]
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Fórum Permanente de Processualistas Civis 419: "Não e´ absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis"
Se o direito for provável, pode ser concedida msm assim
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Caros colegas, gostaria da opinião de vocês!!
Em que pese eu também concorde com a indignação da maioria, referente ao gabarito da questão em ser a alternativa (D); Pois a letra fria da lei no §3º do Art. 300 do CPC ser claro e evidente em: não será concedida.
Acredito que a banca tenha cobrado o entendimento das Jornadas de Direito Processual Civil do CJF. O Enunciado 40 da Jornada de 2017 diz:
ENUNCIADO 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
É única solução que entendo ser justificável o gabarito da alternativa. Caso seja isso mesmo, a QUADRIX pegou pesado !!
Abraços!!
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O comentário do Giovani Raposeiro ilustrou muito bem o ponto da alternativa D. Buscando complementar sua resposta, a questão da alternativa E é que, em que pese as discussões, visto que não é uma questão totalmente pacífica, é possível ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Dessa forma, pode apresentar contestação intempestiva, "o máximo que lhe pode acontecer é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor" (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil vol. 1, 2017, p. 752.). Além disso, mesmo que sua contestação seja desentranhada dos autos, os documentos, inclusive a procuração, que a acompanha, não será. Então, os documentos presentes podem ser utilizados pelo magistrado ao ponderar sobre o direito alegado pelo autor na inicial.
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RIDICULO.... eh óbvio que a irreversibilidade poderá ser superada... mas se trata de um entendimento JURISPRUDENCIAL.... querer que esse seja o gabarito qd a questão nada fala eh uma SACANAGEM pq vai contra o texto da LEI....
enfim... não fiz a prova, soh errei aqui mesmo chutando outra que TB sabia que estava certa.... .mas o gabarito da questão tb não podia ser....
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Alguém sabe se foi anulada?
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minha duvida foi justamente neste enunciado 40 do CJF, afinal , se no edital estiver que os enunciados devem ser estudados, dancou quem nao se atentou pra isso e tambem ha muito na jurisprudencia casos como da letra D.
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Resposta "D" correta, em virtude do Enunciado 25 da ENFAM: "A vedação da concessão da tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, parágrafo 3°, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia de acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da CRFB)."
Ou seja, é possível, em caráter excepcional, mesmo nos casos de irreversibilidade (seja in natura ou in pecunia), a concessão de tutela provisória (teoria do mal menor).
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cespe do Paraguai ataca novamente
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Essa questão deveria ser anulada, complicado cobrarem isso quando a lei dispõe de modo contrário.
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Fui por eliminação e acertei, mas como no enunciado nem sequer há indicação de seguir jurisprudência ou entendimentos fora da legislação, acredito também que é passível de anulação.
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Quando vejo a banca, já imagino que a questão é mal elaborada!
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A letra "D" cobrou jurisprudência, à exemplo do Enunciado 419, do FPPC: "Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis".
Exemplo recorrente dessa possibilidade: tutela de urgência que obriga plano de saúde (ou mesmo o SUS) a custear intervenção cirúrgica de alto custo.
Um vez efetivada a intervenção cirúrgica, a tutela torna-se irreversível.
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Essa (Quadrix) é uma piada de péssimo gosto !!!!!
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Quadrix sendo Quadrix.
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Essa banca realmente é um lixo
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Prezados, espero com um exemplo explicar a alternativa D.
A doutrina e a jurisprudência interpretam essa norma (art. 300, §3º) levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O juiz estando diante de uma tutela antecipada com perigo de irreversibilidade da situação, deve analisar se o periculum in mora concedido ao autor é mais importante e necessário que o periculum in mora irreversível ao réu.
Por exemplo: se o autor entra com uma tutela antecipada contra seu plano de saúde, pedindo a realização de uma cirurgia que se não realizada levará a sua morte, o periculum in mora é a vida do autor, e a irreversibilidade será as despesas da cirurgia, será um prejuízo econômico ao plano de saúde (réu), que caso a decisão não seja confirmada, o prejuízo do plano de saúde será reparável, de obrigação do autor.
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GABARITO: D
Um tanto quanto contestável, pois a regra é não ser possível concessão de tutela quando houver risco de irreversibilidade. Porém, já vi doutrina e professores buscando a tese de que essa irreversibilidade poderia ser excepcionada por uma possível perdas e danos.
Enfim, é algo polêmico e, sim, devemos, muitas vezes, buscar a menos errada.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos.
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
ESSA BANCA É PIADA kkkkk
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Gabarito D - De acordo com o CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
PORÉM:
E enunciado 419 do FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Assim como:
O Enunciado 40 da Jornada de 2017 diz:
ENUNCIADO 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Pense que assim como a concessão da tutela pode causar efeitos irreversíveis, a sua não concessão também pode causa-los. Ex antigo porém válido: Transfusão de Sangue em testemunha de Jeová, no qual uma fez feita a transfusão é irreversível, mas a não transfusão também é irreversível, devendo prevalecer o direito à vida.
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De acordo com a doutrina é possível a concessão da tutela, mesmo em face da irreversibilidade dos efeitos da decisão, graças à aplicação da teoria da irreversibilidade recíproca. No caso concreto, o juíz analisará o que trará mais danos se a concessão ou a não concessão da tutela.
De acordo com Gonçalves, a solução será o juiz valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.
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Gab.: D.
Análise: o enunciado cobra o instituto da tutela provisória, e não a letra seca da lei ("De acordo com o CPC..."), portanto abarca outras fontes do Direito, como o enunciado 419, FPPC: “Não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis”.
Em minha primeira tentativa, marquei letra E, conforme o art. 307, CPC: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias", mas o erro da alternativa está na parte final: "(...) não podendo impugnar aqueles fatos quando do pedido principal", afinal ser considerado revel e não poder impugnar fatos quando do pedido principal são coisas diferentes.
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Gabarito D. ENUNCIADO 40 DO CJF. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Erro da E. Revelia e tutela cautelar. Sendo revel o réu, incide, no que couber, o que escrevemos no comentário aos arts. 344 ss. do CPC/2015. A presunção prevista no art. 344 do CPC/2015 (e as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015) diz respeito apenas ao pedido cautelar, e não ao pedido principal. MEDINA, 2015. CPC Comentado.
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Segundo a doutrina e jurisprudencia, a tutela, mesmo com perigo de irreversibilidade pode sim ser concedida. Exemplo é a necessidade de cirurgia por conta de risco de vida, medida que pode ser deferida pelo juiz que obviamente será irreversível, não dá pra desfazer uma cirurgia. A letra D está correta sim, em que pese a letra da lei, o enunciado não diz "de acordo com o CDC", mas apenas "quanto à tutela provisóvia...", logo, é possível extrair que a banca não pede a letra da lei.
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O Professor Francisco Saint Clair Neto tem um vídeo muito bom sobre o assunto, ele menciona o art. 489 §2 do CPC e também o enunciado 26 do ENFAM.
Digita no youtube: Tutelas Provisórias - Prof. Francisco Saint Clair Neto
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Pesadaaaaa
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Quadrix é a irma má da Cebraspe
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Essa banca precisa se decidir, pois em outra questão (Q695606), ela considerou correta a seguinte assertiva:
"A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Outra questão também da referida banca (Q679209) considerou errada a assertiva:
"a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos."
Difícil...
=/
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"A tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Quadrix...
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Foi advogado quem fez a prova...porque na prática é isso que ocorre...
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A questão Q1120724 considera a mesma afirmativa contida na assertiva "D" como incorreta.
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?
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Ué...
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Meu Deus eu não vi que era questão da Quadrix.
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“O art. 300, § 3º, do CPC/15.
Majoritária doutrina trata como pressuposto negativo (irreversibilidade), já que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constitui impedimento genérico à concessão da tutela antecipada: o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva.
Há duas questões: A primeira, de ordem formal, consoante o CPC/15, o que se antecipa não é o provimento em si mesmo, mas os efeitos que ele o provimento produz. O provimento é passível de alteração: por decisão posterior do próprio juízo que venha a infirmá-la em decorrência da provisoriedade (CPC/15, art. 296); por recurso interposto à esta decisão.
A doutrina diferencia a irreversibilidade fática da irreversibilidade jurídica. A irreversibilidade jurídica não pode ocorrer na medida em que esta constitui a decisão definitiva, que somente poderá ser conferida por cognição exauriente na sentença. A irreversibilidade que a lei pretendeu dizer no CPC/15 foi a jurídica, mas não disse sobre a irreversibilidade fática, ou seja, a produção dos efeitos concretos da decisão no mundo prático. Esse é o motivo pelo qual o legislador do CPC/15 optou em estabelecer a irreversibilidade dos efeitos da decisão. A segunda, de ordem material. Imagine-se genérica e abstratamente que todas as decisões irreversíveis (seus efeitos práticos) não sejam antecipadas, o instituto seria reduzido a pouquíssima utilidade prática, pois em boa parte das decisões não há como o magistrado voltar atrás na produção dos efeitos da decisão. Ex: cirurgia de urgência, da transfusão de sangue, do desembaraço aduaneiro para a venda de determinados produtos, ou mesmo da decisão que concede ao pai o direito de levar o filho para o exterior.
Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/tutela-provisoria-de-urgencia-antecipada-2013-irreversibilidade
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provavelmente no edital pedia conhecimento dos enunciados do CJF :
Enunciado 40: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
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A alternativa D esta incorreta.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Enunciado 40: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.