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Gabarito: letra D
Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
4. Recurso improvido.
(RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. As hipóteses do art. 581 são taxativas. Ademais essa decisão é irrecorrível (art. 273 do CPP);
(B) Incorreta. Não se enquadra nos casos previstos no art. Art. 621 do CPP que também são taxativos;
(C) Incorreta. Conforme art. 639 dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem;
(D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);
(E) Incorreta. Vide comentários expostos alhures
Mege
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"Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
(RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
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Por que não correição parcial???
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CPP:
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
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Bianca Bez a doutrina se divida sobre a natureza jurídica da correição parcial.
Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa
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Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.
-Delegado de policia NÃO TEM LEGITIMIDADE para interpor recursos.
Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
AUSÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO no rol de legitimados do art. 577 do CPP:
o assistente de acusação não está previsto no referido dispositivo como legitimado
recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com
qualquer recurso entre os previstos em lei.
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Apenas como forma de complementação, vale lembrar que o prazo de 5 dias é o mínimo para habilitação antes da sessão.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
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O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);
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Sobre a letra D, que é o gabarito, seguem algumas observações que me ajudaram a melhor entender.
De fato, o art. 273 do Código de Processo Penal estabelece que "do despacho que admitir, ou não, assistente, não caberá recurso (...)".
Porém, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima (CPP Comentado 2020), "apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação".
Já se o caso fosse de indevida exclusão de assistente da acusação durante o processo (ou seja, já admitido), seria "cabível a correição parcial, para sanar esse error in procedendo, para o qual não há previsão legal de recurso adequado, sem prejuízo da utilização residual do mandando de segurança".
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Mandado de segurança, tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação que será usado em decisões que não caíba recursos. ele se encontra na CF, art. 5° incisos LXIX, LXX.
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Jurisprudência do STJ. Contudo, em doutrina, há divergências. Cito Paulo Rangel, examinador da banca de proc. penal DPC/RJ, que entende não ser cabível a impetração de MS nestes casos. Argumenta, em síntese, que o legislador, em prestígio a celeridade processual e economia processual, optou em não permitir a interposição de recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de habilitação para assistência técnica.
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Da decisão que admite ou inadmite assistente de acusação não cabe recurso, com isso apelação e RESE já ficam fora de cara.
Nesse caso, cabe Mandado de Segurança, por sua natureza autônoma, se houver ilegalidades. O comando da questão foi silente, mas possibilidade existe. As demais alternativas destoam muito. Na revisão criminal já teríamos trânsito em julgado. A Carta Testemunhável é utilizada para situações em que impedem a ascensão de recurso ao Juízo ad quem.
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(MPPR-2014): ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do MP, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado? Mandado de segurança. BL: art. 273, CPP e Entendimento Jurisprud.
##Atenção: ##MPPE-2002: ##PGERR-2006: ##MPCE-2009: ##FCC:: ##TJDFT-2014: ##CESPE: Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (STJ, 5ª T. RHC 31.667/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/5/13)”.
Abraços,
Eduardo.
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AGEPEN RR ARIBA
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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Cabe -> mandado de segurança.
LoreDamaceno.
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Gabarito D
Contra a aceitação ou recusa de assistente de acusação NÃO cabe recurso algum. Porém, é possível manejar MANDADO DE SEGURANÇA.
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Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Somente resta a via do mandado de segurança
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos assistentes de acusação previsto a partir do art. 268 do CPP. Nas ações penais de iniciativa pública, em que o Ministério Público é quem oferece a denúncia, pode o ofendido/vítima entrar nesse polo ativo da ação de modo a auxiliar o MP na acusação, porém, é uma parte secundária (LOPES JÚNIOR, 2020). Além disso, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.
Analisando as alternativas, sabe-se que se o juiz indeferir o pedido para admitir o assistente, não caberá recurso, de acordo com o art. 273 do CPP, entretanto, a doutrina entende que se admite o mandando de segurança, a exemplo de Nucci (2014). Veja também o julgado do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 1. Embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina a Súmula 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a hipótese era justamente de teratologia da decisão que decretou o sequestro e indisponibilidade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo legal indicado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155085/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2014). Na hipótese dos autos, entretanto, em que a recorrente ataca decisão que deferiu o ingresso de assistente de acusação, não há a previsão legal de cabimento de recurso, nos moldes dispostos no art. 273, do Código de Processo Penal, in verbis: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão". Assim, autorizada está a impetração do remédio heróico. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou anteriormente no julgamento do RHC 31667/ES, da relatoria do em. Ministro Jorge Mussi. Do voto do relator, extrai-se o seguinte excerto: No caso dos autos, o Desembargador Relator do habeas corpus originário não o conheceu sob o argumento de que "a doutrina pátria tem formado o entendimento de que uma vez impossível a utilização de qualquer via recursal para impugnação da decisão que admite ou não o assistente de acusação, deve-se utilizar a via ordinária do mandado de segurança" (e-STJ fl. 99), entendimento que foi confirmado em sede de agravo regimental.
(STJ - RMS: 44402 MG 2013/0395068-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 17/02/2016).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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Do indeferimento não cabe recurso.:)
cabe Mandado de Segurança, remédio constitucional.
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RMS 11585 / SP
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2000/0017500-5
CRIMINAL. RMS. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO EM AÇÃO PENAL CUJA VÍTIMA FOI
A GENITORA DAS RECORRENTES. MORTE DO EXECUTOR DO DELITO. NOVO FEITO
CRIMINAL. CONEXÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.
ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA A ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O OFENDIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
O mandado de segurança constitui-se em meio impróprio para a análise
de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório ?
como a apontada existência de conexão entre feitos criminais, se não
demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade.
O simples fato de as recorrentes terem atuado como assistentes de
acusação em ação penal, por serem filhas da vítima do delito de
homicídio, não lhes garante o direito líquido e certo de atuarem
como assistentes em novo feito criminal, cujo ofendido seria o
possível executor do primeiro crime.
Inexistindo relação de parentesco entre a vítima e as recorrentes,
não há que se falar em assistência de acusação, tendo em vista que o
rol de legitimados previsto na Legislação Processual Penal é taxativo.
Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na
esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos
constitucionais autorizadores.
Ausente o direito líquido e certo, torna-se descabida a via eleita.
Recurso desprovido.
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MS por violação ao art. 430 do CPP
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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comi bola :(
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ASSSITENTE DE ACUSAÇÃO :
5 DIAS ANTES HABILITAR.
DA RECUSA CABE MANDADO DE SEGURANÇA
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CABE MANDADO DE SEGURANÇA, REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
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DOS ASSISTENTES
268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
- Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1 O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
272. O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS.
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Em regra, não cabe recurso segundo o CPP, entretanto, como se trata de um direito líquido e certo, caberá mandato de segurança.
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Apesar de não caber recurso, nada impede a utilização do mandado de segurança.
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Qual o problema da banca em falar PAI e MÃE? ....rsr
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Quando o código diz querelante (a vítima que promove a queixa-crime), não se fala em assistente de acusação (pois somente existe quando é ação penal pública)? Na verdade, o querelante e o assistente de acusação são a vítima. Porém, quando é ação penal privada o nome se chama querelante. E quando é ação penal pública é assistente. SIM CORRETO.
Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF – não cai no TJ SP Escrevente).
CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
Quem pode ser esse assistente?
Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.
Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).
Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.
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Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
(D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);
Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
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Mandado de segurança não é recurso, e sim uma ação de impugnação autônoma. De forma alguma ele poderia usar de um recurso, tendo em vista que ele nem integrava a relação jurídica, por não ter o juiz aceito ele como assistente da acusação.