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O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua.
No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente.
No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.
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Nos convênios ocorre o que chamamos de interesse mútuo, ou
seja, um interesse comum, sem qualquer tipo de antagonismo.
Exemplo: a União precisa de uma entidade que faça o trabalho de
reintrodução de ex-detentos no mercado de trabalho. Tem uma “ONG” que
faz isso. A União pode repassar dinheiro para essa ONG cuidar disso. Essa
transferência se faz, em regra, por convênio, pois não há oposição
nenhuma de interesses (tanto a União quanto a ONG querem
exatamente a mesma coisa: que o ex-detento volte a trabalhar).
Nos contratos, como o nome já informa (CONTRATO) há uma
espécie de oposição, ou, como nas palavras da Lei, obrigações
recíprocas. Por exemplo: a União contrata uma empresa para que lhe
forneça serviços de manutenção predial. Daí nascerá um CONTRATO e não
um convênio, pois, de um lado, a União quer os serviços e entregará o
dinheiro para tanto; de outro, a empresa quer o dinheiro, e entregará os
serviços. O que uma, a União, quer, é exatamente o CONTRÁRIO do que
quer a outra, a empresa.
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Só complementando...
No convênio há partícepes, e nos contratos há partes.
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Errado
É simples: contrato: partes com interesses distintos: um quer comprar o outro quer vender;
Nos convênios, como já dito acima, há interesses mútuos, são partícipes, concorrem para o mesmo fim, colaboração.
Vejam o item: As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas (...)
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Um monte de comentários que não explicaram o porquê de a assertiva estar errada. Alguém sabe? O que o examinador quis dizer com 'posição jurídica"?
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Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, contratos,convênios e patrimônio público, julgue o item seguinte.As
posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas e rigorosamente identificadas no instrumento de instituição.
ERRADA
PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
VI - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal,
direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização
de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
em regime de mútua cooperação;
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007
ARTGO 1°
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Segundo Hely Lopes Meirelles:
"No contrato as partes têm interesses diversos
opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns coincidentes. Por outras
palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais signatários), uma que
pretende objeto do ajuste (a obra, serviço etc), outra que pretende contraprestaçào
correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no
convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
Por essa razão, no convênio posição jurídica dos signatários uma só, idêntica para
todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas
possibilidades, para consecução do objetivo comum, desejado por todos.".
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Para a resolução da presente questão, é necessário, de antemão, interpretar o que o enunciado quis dizer com a expressão "posições jurídicas". Parece-me correto extrair que o sentido daí emanado é o de "interesses", vale dizer, a assertiva está a afirmar que, nos convênios, a entidade convenente e a conveniada teriam interesses ou objetivos distintos, o que não é verdade.
Pelo contrário, o traço marcante dos convênios, e que os distingue dos contratos, repousa justamente no fato de que naqueles o que ocorre é uma comunhão de forças em um mesmo sentido. Almeja-se alcançar a mesma meta, sendo que, para tanto, cada um dos conveniados envida seus próprios esforços.
À guisa de exemplo, confira-se a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"Define-se convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."
De tal maneira, não soa correto aduzir que as "posições jurídicas" dos entes conveniados seriam distintas, característica esta que, a rigor, mais se afina com os contratos administrativos, e não com os convênios.
Por todo o exposto, é de se considerar incorreta a afirmativa sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas... próxima questão!
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posição juridica?
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Distintas não pois os Convênios são de interesses mútuos, são partícipes, concorrem para o mesmo fim, colaboração.
ERRADA
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Para a resolução da presente questão, é necessário, de antemão, interpretar o que o enunciado quis dizer com a expressão "posições jurídicas". Parece-me correto extrair que o sentido daí emanado é o de "interesses", vale dizer, a assertiva está a afirmar que, nos convênios, a entidade convenente e a conveniada teriam interesses ou objetivos distintos, o que não é verdade.
Pelo contrário, o traço marcante dos convênios, e que os distingue dos contratos, repousa justamente no fato de que naqueles o que ocorre é uma comunhão de forças em um mesmo sentido. Almeja-se alcançar a mesma meta, sendo que, para tanto, cada um dos conveniados envida seus próprios esforços.
À guisa de exemplo, confira-se a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"Define-se convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."
De tal maneira, não soa correto aduzir que as "posições jurídicas" dos entes conveniados seriam distintas, característica esta que, a rigor, mais se afina com os contratos administrativos, e não com os convênios.
Por todo o exposto, é de se considerar incorreta a afirmativa sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Conjugação de interesses para um mesmo fim.
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Já começa que no decreto 6170 e na portaria 424 não tem esse conceito de entidade conveniada signatária.
Concedente -> concede os recursos financeiros
Convenente -> subscreve o instrumento (convênio ou contrato de repasse)
Acredito que foi mais uma invencionice da CESPE/CEBRASPE
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Errei essa por falta de atenção:
A questão diz: As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas e rigorosamente identificadas no instrumento de instituição.
Negativo, deve haver interesse mútuo entre as partes e não interesses distintos como afirma a questão.
Gabarito: ERRADO