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Gab B
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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Acrescentando...
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública. GAB: B
> Sobre a letra “E”, Há
uma diferenciação importante.
Corrupção passiva privilegiada e
prevaricação – distinção:
CORRUPÇÃO
PASSIVA PRIVILEGIADA
Art. 317, § 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, CEDENDO A PEDIDO OU
INFLUÊNCIA DE OUTREM
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL
Corrupção passiva privilegiada e
prevaricação – distinção:
A
diferença reside no elemento
subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário
público. Na corrupção
passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de deverfuncional, cedendo a pedido ou influência de
outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro,ainda que
indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público.
Já
na prevaricação o
agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto,
a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do
funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.
Fonte:
Masson, pág. 1.138
Gabarito:
B
Rumo à Posse!
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LETRA B INCORRETA
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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boa noite pessoas....na alternativa A , quando se refere ao tema de tráfico de influência, não está se referindo ao crime praticado por um particular contra a administração pública???
no item a) está se referindo a um servidor!
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A alternativa "A" está correta, visto se tratar de crime comum, onde pode ser sujeito ativo, tanto um servidor (funcionário público), como um particular.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.
GABARITO -> [B]
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LETRA B INCORRETA.
Considera-se funcionário público aquele que também exerce a função pública sem remuneração.
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C) Pratica crime de advocacia administrativa o servidor que, valendo-se dessa qualidade, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública.
Advocacia Administrativa
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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D) Viola sigilo funcional o servidor que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.
Violação de Sigilo Funcional
CP Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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E) Comete prevaricação o servidor que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
CP Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa incorreta:
A) Pratica o crime de tráfico de influência o servidor que solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Tráfico de Influência
CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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B) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, exceto os que o fazem de forma transitória ou sem remuneração.
Funcionário Público
CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [Gabarito]
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Para responder a questão, é necessário conhecimento acerca dos delitos previstos no Código Penal (CP), em especial daqueles previstos no Título XI (Dos crimes contra a Administração Pública), Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral).
Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a INCORRETA.
Letra A: correta. A conduta narrada configura o delito tráfico de influência, como nos mostra o art. 332, do CP, com a redação dada na alternativa: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
Letra B: incorreta. Aqueles que exercem cargo, emprego ou função pública de forma transitória ou sem remuneração também são considerados funcionários públicos, para efeitos penais, como nos mostra o art. 327, caput, do CP: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
Letra C: incorreta. A conduta narrada configura o delito de advocacia administrativa, como nos mostra o art. 321, do CP “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Letra D: incorreta. A conduta narrada configura o delito de violação de sigilo funcional, como nos mostra o art. 325, do CP: “Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.
Letra E: incorreta. A conduta narrada configura o delito de prevaricação, como nos mostra o art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
Gabarito: Letra B (a INCORRETA).
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