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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Lei 8.666/93
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A doutrina moderna entende não ser a exigência de garantia uma cláusula exorbitante porque presente em contratos privados. E como a questão não exige disposição expressa de lei, o gabarito é passível de recurso.
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exigência de garantia?
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Cláusulas necessárias
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Cláusulas exorbitantes
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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GABARITO: D
JUSTIFICATIVA
I. Definição do objeto. FALSO
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
Logo não se trata de cláusula exorbitante.
II. Alteração unilateral. CERTO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
III. IAplicação de sanções. CERTO
Art. 58, IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
IV. Exigência de garantias. CERTO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
V. Fiscalização da execução. CERTO
Art. 58, III - fiscalizar-lhes a execução;
FONTE:
Almeida, H.
Lei 8.666/93 Esquematizada.
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As denominadas cláusulas exorbitantes encontram-se elencadas, fundamentalmente, no art. 58 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
Para além deste rol, a doutrina também aponta mais três cláusulas como de natureza exorbitante do direito comum, quais sejam, a exigência de garantias e a relativização da exceção do contrato não cumprido e a introdução de medidas de compensação previstas nos arts. 57, 78, XV, e 3º, §11, da Lei 8.666/93, respectivamente.
Firmadas as premissas acima, do exame das proposições lançadas pela Banca, percebe-se que a única que não figura como genuína cláusula exorbitante vem a ser a assertiva I (definição do objeto).
Todas as demais estão citadas acima, sendo, realmente, prerrogativas de ordem pública que devem ser consideradas como cláusulas exorbitantes.
Logo, as afirmativas II, III, IV e V estão corretas.
Gabarito do professor: D
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A questão em tela versa sobre os contratos administrativos, as suas cláusulas exorbitantes e a lei 8.666 de 1993.
As cláusulas exorbitantes são as cláusulas de direito público, baseadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, as quais colocam a administração em posição de verticalidade perante o particular.
As principais cláusulas exorbitantes destacadas pela lei e pela doutrina são as seguintes:
- Alteração unilateral, pela Administração Pública, dos contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
- Rescisão unilateral, pela Administração Pública, nos casos especificados e permitidos pela lei.
- Fiscalização, pela Administração Pública, dos contratos administrativos.
- Aplicação, pela Administração Pública, de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
- Possibilidade de, nos casos de serviços essenciais, a Administração Pública ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
- Restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido.
- Exigência de garantia.
- Exigência de medidas de compensação.
Por fim, dispõe o inciso I, do caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;".
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que os itens "II", "III", "IV" e "V" estão corretos, por se tratarem de cláusulas exorbitantes, sendo que o item "I" está incorreto, por este se tratar de uma cláusula necessária em todos os contratos, nos termos do inciso I, do caput, do artigo 55, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "d".
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LETRA D).
São cláusulas exorbitantes de acordo com a Lei 8.666/93:
-ALTERAÇÃO UNILETARAL DO CONTRATO;
-RESCISÃO UNILATERAL;
-FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO;
-OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS, PESSOAL E SERVIÇÕS;
-APLICAÇÃO DE SANÇÕES;
-EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA ADMINISTRAÇÃO;
-RESTRIÇÕES À OPOSIÇÃO, PELO CONTRATADO, DA EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Em relação ao item I: em todo contrato deve haver a definição do objeto, sendo, portanto, cláusula necessária, e não exorbitante.