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Gab. E
art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor, à venda, oi de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena- reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
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Obs. Pena aumentada de 1/2 se for arma de fogo de uso restrito.
Trafico Internacional de armas de fogo - idem.
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GABARITO E
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
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GABARITO E
comércio Ilegal de arma de fogo, é um tipo penal misto. O princípio da alternatividade ajuda o direito penal nesse tipo de situação.
Diversas situações se enquadram no artigo 17 do Est. Desarmaneto, ou antiga Lei de Armas.
Lembrando que para o artigo 17 e o 18 aumenta-se da metade a pena se as armas forem de uso restrito.
***Obs : a venda de armas para menores tem 2 soluções. Arma branca ---> ECA ;Arma de fogo -----> ESTATUTO.
Força!
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e) comércio ilegal de arma de fogo.
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
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LEMBRANDO QUE SE OS CRIMES FOR PRATICADOS PELOS AGENTE DO ART 6, E OS AGENTE DOS ARTIGOS 142 E 144CF AUMENTA A PENA PELA 1/2
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do Estatuto do Desarmamento.
Como sempre, é necessário estar atento aos verbos dos tipos penais, que podem trazer diferenças sutis essenciais para a resolução da questão.
A questão fala em: "adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, trata-se do crime de comércio de arma de fogo, constante do art. 17 da Lei 10.826/2003.
GABARITO: LETRA E
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Atualmente, a conduta é prevista na lei 8.072/90 (Hediondos)
III, crime de comércio ilegal de armas de fogo.
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Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.
Atividade comercial
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Causas de aumento de pena
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
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Comércio ilegal de arma de fogo:
Crime hediondo✓
Aumenta 1/2 se arma de fogo de uso proibido/restrito✓
Aumenta 1/2 se for praticado por agentes de segurança/ agentes de empresa privada de segurança✓
Aumenta 1/2 se for reincidente específico✓
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As condutas consistentes em adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar amoldam-se ao crime de comércio irregular de arma de fogo:
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Questão bem tranquila, não é mesmo?
Resposta: E
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Antes da Lei nº 13.964/2019
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Depois da Lei nº 13.964/2019
“Art. 17. .............................................................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
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Cara, preste atenção nos verbos
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GABARITO - E
Comércio ilegal de arma de fogo CRIME HEDIONDO
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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>>> Caiu na PRF: Conduzir arma de fogo, no exercício de atividade comercial, sem autorização, configura comércio ilegal de arma de fogo. ( x ) Certo ( ) Errado
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>>> Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é AUMENTADA DA METADE se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso PROIBIDO OU RESTRITO.
Parabéns! Você acertou!
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Falou em atividade comercial, é comércio ilegal.
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UM BIZU, o comércio de arma de fogo é o único tipo penal da 10.826 que possui o verbo conduzir (os demais não possuem):
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
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Art 17 > comércio ilegal de arma de fogo
Reclusão de 6 a 12 anos e multa.
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Atividade comercial = comércio ilegal.
#PMMINAS
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GB\ E
O Estatuto do Desarmamento, Lei no 10.826/2003, estabelece que configura crime adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O crime descrito relaciona-se a
Alternativas
A
tráfico internacional de arma de fogo.
B
posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
C
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
D
disparo de arma de fogo.
E
comércio ilegal de arma de fogo.
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No exercício de atividade comercial ou industrial.
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Se falou sobre --> no exercício de atividade comercial ou industrial --> será comercio ilegal de arma de fogo.
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ART 17