certa
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112/1990.
(MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
O processo administrativo
disciplinar é o procedimento administrativo destinado a apurar e punir
infrações disciplinares.
O procedimento administrativo
disciplinar se divide em três fases: i) a fase de instauração em que a
autoridade competente instaura o processo e designa a comissão processante; ii)
a fase de inquérito que é realizada pela comissão processante que inclui a
instrução, com toda produção de provas, a apresentação de defesa pelos
indiciados e a apresentação de relatório da comissão processante que conclui
pela aplicação ou não de sanção, bem como indica a sanção aplicável; iii) a
fase de julgamento em que a autoridade julgadora julga o procedimento e aplica
a sanção.
A autoridade julgadora não é
obrigada a acatar as conclusões da comissão processante, podendo discordar
dessas conclusões.
Em âmbito federal, o artigo 168,
caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, determina que, quando o
relatório da comissão for contrário a prova dos autos, a autoridade julgadora
poderá abrandar a pena, agravá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 168. O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Com fundamento nesse dispositivo,
é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a autoridade julgadora não
está vinculada à sanção sugerida no relatório da comissão processante, como bem
demonstra o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA
COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O recorrente,
Procurador da Fazenda Nacional, delegou indevidamente "suas atribuições
funcionais a servidora que exercia a função de Chefe de Serviço de sua
unidade". Em processo administrativo disciplinar anterior, foi punido com
pena de suspensão de 30 dias, "por descumprimento do dever funcional
capitulado no art. 117, XVII, da lei 8,112/1990". 2. Em novo processo
administrativo disciplinar, a comissão processante, analisando os fatos
imputados, aplicou o princípio da consunção e determinou o arquivamento do
procedimento. Contudo, a autoridade julgadora, divergindo do relatório da
comissão, puniu o servidor com suspensão de 45 dias em decorrência de ter
deferido irregularmente o "pedido de parcelamento, com base em aplicação
equivocada da legislação de regência à época (MPs 38 e 66) e a compensação sem
previsão legal e em decorrência de crédito inexistente". 3. Está correta a
exegese do dispositivo legal, que não se restringiu à sua interpretação
literal, mas utilizou outras formas de hermenêutica. 4. É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade
julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo
Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos
termos do art. 168 da Lei 8.112/1990. 5. Recurso Especial não provido. (STJ
- REsp: 1815851 RJ 2019/0119870-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019,
grifos nossos.).
Na mesma linha, é a
jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD.
TIPIFICAÇÃO DOS ILÍCITOS
IMPUTADOS. RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTONOMIA DA AUTORIDADE JULGADORA. ARTIGO 168
DA LEI 8.112/1990. PENA DE DEMISSÃO. ARTIGO 132 DA LEI 8.112/1990. ATO
VINCULADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar não está
vinculada à conclusão da comissão processante, consoante disposto no art. 168
da Lei 8.112/1990. Precedentes: RMS 33.666, Redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016 e RMS 24.619, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011. (...) (STF - AgR RMS: 34817 DF -
DISTRITO FEDERAL 0123705-53.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 15/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020,
grifos nossos)
Verificamos, então, que é correta
a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: Certo.