- ID
- 781912
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
A respeito de Constituição e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
A respeito de Constituição e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Com relação ao poder constituinte no sistema constitucional brasileiro e aos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.
No que concerne à organização do Estado brasileiro, assinale a opção correta.
No que se refere à organização dos poderes no Estado brasileiro e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta no que concerne ao controle de constitucionalidade.
Considerando as disposições constitucionais relativas à defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.
Acerca dos princípios que regem a administração pública, assinale a opção correta.
No que concerne a convênios, consórcios e contratos administrativos, assinale a opção correta.
Acerca de licitações, assinale a opção correta.
Em relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.
No que concerne à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.
Lá vem o CESPE inovando, todas as assertivas estão incorretas. Ora, dizer que uma empresa pública e uma SEM depende de lei para sua criação é forçoso. Lei para "criar" é uma coisa, lei para "autorizar" é outra coisa. Forte abraço parceiros.
"A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado"
O foto de depender de edição de lei não quer dizer que são criadas por lei. De fato, há dependência de lei para criar entidades da administração direta, seja para criá-las diretamente, seja para autorizar a criação. Em qualquer caso, inexistindo lei, não há pessoa jurídica da administração indireta.Por favor,alguem pode me dizer qual o erro da letra E?
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL).
LICITAÇÃO. CABIMENTO.
1. Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível.
2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 19.09.2005.
3. É cediço na Corte que o "dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação". (REsp 122.762/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 12.09.2005) 4. Deveras, a doutrina do tema não discrepa desse entendimento, ao revés, reforça-o ao assentar: ""'Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág.
90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998)." (REsp 639.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06.12.2004) 5. Recurso Especial provido.
(REsp 683668/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 25.05.2006 p. 161)
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUIZ CLASSISTA:ACUMULAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. C.F., art. 37, XVI e XVII. I. - Alegação de ofensa ao devido processo legal substantivo e ao devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LIV e LV: o devido processo legal substantivo não foi discutido nos autos. No que toca ao devido processo legal processual, a questão resolver-se-ia com base em normas processuais, infraconstitucionais. Se ofensa tivesse havido à Constituição, seria ela indireta. A ofensa direta seria às normas processuais: não-cabimento do RE. II. - Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV e XXXVI, C.F., e bem assim ao art. 93, IX, C.F. III. - Impossibilidade da acumulação de cargo de juiz classista com o de empregado de sociedade de economia mista (C.F., art. 37, XVI e XVII). Precedentes do STF. IV. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
RE 282258 AgR / SC - SANTA CATARINA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 150, VI, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Apreciação do extraordinário que requer o reexame de fatos e provas da causa, nos quais se baseou o Tribunal a quo para entender que os serviços prestados pela agravada estiveram vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, enquadrando-se, portanto, na hipótese de imunidadetributária conferida às fundações públicas, prevista no art. 150, VI, § 2º, da Constituição do Brasil. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AI 589667 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 08/08/2006
a) A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado.
R. CERTO
COMENTÁRIO: O fato das entidades da administração indireta, empresa pública e soc. de economia mista, serem autorizadas por lei, não desnatura a necessidade de que estas sejam criadas por lei, pois mesmo para a autorização é necessário que uma lei edite esta autorização. Há que observarmos que estes entes de direito privado, não são CRIADOS por lei e sim AUTORIZADOS, desta forma a sua criação efetiva se dará, uma vez editada a lei autorizando, pelo Poder Executivo que é quem elaborará os atos constitutivos e providenciará sua inscrição no registro público competente, ou seja, a criação da entidade, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorrerá com o registro em cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou registo público de emrpesas mercantis, conforme o caso
No que concerne à administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.
b) A proibição de acumulação de cargos, dirigida aos servidores públicos, não se aplica aos empregados das empresas públicas, já que eles são, por determinação constitucional, submetidos ao mesmo regime trabalhista que rege as relações de trabalho nas empresas privadas.
c) Diferentemente das autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público não gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços.
d) A responsabilidade das empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem não é objetiva, havendo necessidade de comprovação de culpa para viabilizar sua responsabilização na esfera civil.
e) Por não serem servidores públicos stricto sensu, os empregados de sociedades de economia mista não podem figurar como réus em mandado de segurança.
a letra A era a certa, e q depois foi considerada errada
essa questão foi anulada pelo Cespe, segue a justificativa:
"As autarquias e fundações de direito público são, de fato, criadas por lei específica. No entanto, no que diz respeito às empresas públicas, sociedades de economia mista e às fundações de direito privado, a lei não cria a entidade, mas apenas autoriza a criação. Nesse sentido, o inciso XIX do artigo 37 da CF dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão."
vc tem que adivinhar o que a banca quer.. principalmente cespe....ora querem a letra da lei, ora querem interpretação inventada pela banca.
ou seja, pela letra da lei a questão A esta errada.
se for ver de forma genérica tudo depende de lei.
o ilustríssimo prof do comentários tb considerou a questão certa, apesar de ser muito bom professor, acho que esta equivocado.
GABARITO ''B''
b)A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, seja de direito privado.
# DEPENDÊNCIA DE LEI, SEJA PRA CRIAR (AUTARQUIA) OU PARA AUTORIZAR A CRIAÇÃO ( FP/EP/SEM)
Essa é daquelas questões que o candidato tem que marcar a MENOS errada.
No que concerne à administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A criação das entidades da administração indireta depende de edição de lei, sejam essas entidades de personalidade jurídica de direito público, sejam de direito privado.
No que se refere ao poder de polícia e às polícias administrativas e judiciárias, assinale a opção correta.
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
(Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090518185115323)
Respondendo colega acima, a PM pode desempenhar função judiciária ou investigativa, é o que acontece com a P2 do Rio, isso não é inconstitucional.
A Lei nº 9.873/99 prevê os seguintes prazos:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (prazo decadencial)
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (prescrição intercorrente)
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
A lei é pequena, só tem oito artigos, vale a pena ler.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Poder de Polícia Adm. REPRIME, FISCALIZA, PREVÊ as ações de BAD boys 【★】 ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε ▄︻̷̿┻̿═━一 ٩(◣_◢)۶
MACETE:
(B) ens
(A) tividades
(D) ireitos.
POLÍCIA JUDICIÁRIA: Recai sobre pessoas
No que se refere ao poder de polícia e às polícias administrativas e judiciárias, é correto afirmar que: A polícia administrativa atua sobre bens, direitos ou atividades, enquanto a polícia judiciária atua sobre pessoas.
o poder de policia pode ser tanto administrativa como judiciaria
A policia exerce o poder de policia judiciaria
o poder de policia judiciaria, via de regra , tem carater repressivo
o poder de policia adminstrativa , via de regra, tem carater preventivo
Porem em alguns momentos eles podem inverter os papeis
o poder de policia administrativa pode ser repressiva tbm quando por exemplo se apreende mercadoria impropria para o consumo
quando a policia juficiaria esta investigando antes que o crime aconteca, por exemplo, á atuacao preventiva
A policia administrativa vai atuar em cima dos bens, atividades e direitos (BAD)
Bens
Atividades
Direitos
Ja a policia judiciaria vai atuar em cima das pessoas, essa policia judiciaria sera exercida policia civil e policia federal, como regra
nao é pacifico, mas a policia militar tbm se enquadra na policia judiciaria.
Assinale a opção correta com relação aos poderes hierárquico e disciplinar e suas manifestações.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Não entendi a letra C... Se alguém puder explicar.. Obrigada!
GABARITO: E
O superior hierárquico possui o poder-dever de aplicar a pena disciplinar ao subordinado que cometer alguma falta. Se não o fizer, estará cometendo o crime de condescendência administrativa, previsto no art. 320 do Código Penal. Dessa forma, a opção E está correta. Vamos analisar os erros das demais opções.
a) Errada: o item começa correto, pois as delegações decorrem do poder hierárquico. Porém, só é possível a subdelegação com expressa autorização da autoridade delegante.
b) Errada: nem todo delito funcional é também um delito penal. O Código Penal apresenta exemplos muito mais restritos de condutas enquadradas como crime. Por exemplo, se um servidor chegar atrasado meia hora, de forma injustificada, mas que não acarrete maiores prejuízos, estará cometendo uma infração administrativa, porém não é um caso de punição na esfera penal. Claro que outra situação seria se este servidor fosse um médico e sua falta injustificada tivesse gerado a morte de um paciente. De qualquer forma, na maior parte das vezes, os delitos funcionais não geram punição criminal.
c) Errada: não há subordinação entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Assim, não se pode falar em controle hierárquico. Lembramos que o poder hierárquico não se manifesta no exercício da função típica do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
d) Errada: os invasores de terras públicas não possuem nenhum vínculo com a Administração, logo a punição desses infratores não se insere no poder discricionário. Essa situação, na verdade, será disciplinada pela legislação civil e penal, conforme o caso.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
Galera, importante lembrar que a hierarquia SEMPRE gera a possibilidade de aplicação do poder disciplinar.
No entanto, nem sempre o poder disciplinar terá como gênese a hierarquia! Hierarquia se restringe ao âmbito INTERNO da pessoa jurídica. Portanto, eventual punição a um contratado pela Administração Pública é decorrente do poder disciplinar, no entanto, nessa relação, não há que se falar em hierarquia!!!
A) No âmbito da 9.784 não há previsão de subdelegação
além do mais vamos relembrar o que não pode ser delegado?
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Com relação aos poderes hierárquico e disciplinar e suas manifestações,é correto afirmar que: A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a administração pública.
No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.
A desconsideração da personalidade jurídica indireta cabe nos casos de grupos econômicos.
neste caso, temos como exemplo o art 2º, § 2º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
(D)
Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
Adorei a explicação do colega Renato. Então se perguntarem qual teoria o Ordenamento Juridico patrio segue quanto ao surgimento da personalidade, terei que citar as duas teorias (natalista e concepcionista). Isto pq o CC 2002 em sua literalidade seguiria a natalista e a doutrina, jurisprudência e enunciados do CJF em sua maioria apontam para a outra. Estou certa?
A Lei n.11.105/05 (Biosegurança), art. 5º e o Enunciado 2, Jornada de Direito Civil dispões que: “sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”. Assim, decorrido o prazo de congelamento do embrião de 03 anos e os genitores não optarem pelo implante, o médico poderá descartar o embrião encaminhado para pesquisas com células-tronco.
Assim, o embrião de laboratório não possui personalidade jurídica, segundo entendimento da Corte Suprema na ADIn 3510/DF, é possível a pesquisa com células-tronco e a inaplicabilidade dos direitos da personalidade aos embriões congelados.
Ressalta-se que, embora o embrião congelado não possua personalidade jurídica, por força do art. 1.798, do CC, o embrião de laboratório possui capacidade jurídica para suceder na herança.
"DIGO, FAÇA EXERCÍCIOS":
DIGO = DIREITO;GOZO
FA ÇA EXERCICIO S = FATO;EXERCICIO
......
e) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil.
a) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
LETRAS A e E – ERRADAS - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):
“Noções gerais sobre a capacidade jurídica
O Ordenamento Civil elegeu os seres humanos, as pessoas naturais, como potenciais titulares das relações jurídicas (ao lado das pessoas jurídicas), dando-lhes aptidão genérica para a prática de atos da vida civil.
A capacidade surge, nessa ambientação, como uma espécie de medida jurídica da personalidade – que é reconhecida a todas as pessoas naturais e jurídicas.
Em resumo, a capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas (celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o Poder Judiciário...) podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros (o representante ou assistente) pelos incapazes.
A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato.
A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros.
Sintetizando: enquanto a capacidade de direito exprime a ideia genérica e potencial de ser sujeito de direitos (reconhecida a todas as pessoas humanas e estendida aos agrupamentos morais), a capacidade jurídica é a possibilidade de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil.” (Grifamos)
A questão quer o conhecimento sobre pessoas
naturais e jurídicas.
A) Capacidade de fato é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Capacidade de direito ou de gozo é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil.
Incorreta letra “A”.
B) De acordo com a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurídica equipare-se
à pessoa natural.
Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.
Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:
Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da realidade técnica. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A teoria da realidade objetiva ou orgânica diz que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, que deve ser preservada.
Incorreta letra “B”.
C) No ordenamento jurídico brasileiro, não está prevista a desconsideração
indireta da personalidade jurídica.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
No ordenamento jurídico brasileiro, está prevista a desconsideração indireta da personalidade jurídica. A desconsideração inversa não está prevista no Código Civil.
Incorreta letra “C”.
D) O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a
partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se
alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o que não é verdade. A renomada doutrinadora, em construção interessante, classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber:
Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)
O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a
partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se
alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Capacidade de gozo ou de exercício é a aptidão para exercer, por si, os atos
da vida civil.
Capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica está regulamentada no Código de Processo Civil no 2º § do Art. 133.
Na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada (arts. 1.098 e 1.099, CC/02[4]). É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
Fonte: https://bteixeira99.jusbrasil.com.br/artigos/535318952/desconsideracao-inversa-indireta-e-expansiva-da-personalidade-juridica
Gab D
personalidade jurídica FORMAL - PERSONALIDADE x personalidade jurídica MATERIAL - PATRIMÔNIO
Assinale a opção correta de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
a) Correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova. INCORRETA
Fundamento: §4º Artigo 1, LINDB - o qual dispõe, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) De acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue.
Fundamento: INCORRETA:
Pelo Principio da obrigatoridade ninguem pode escusa de cumprir a lei alegando que nao a conhece. (art. 3º LINDB)
c) A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto. INCORRETA, ja que a Lei de introdução nao faz menção ao uso da equidade, art. 4º in verbis: Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de dreito.
d) A analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de lacunas. INCORRETA, segundo art. 4º da Lei de Introdução, a analogia pode ser utilizada.
e) Denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais recurso (art. 6º §3º, Lei Introdução, o qual dispoe: chama-se de coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que ja nao caiba recurso.
Art. 6 § 3 da LINDB- chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisao judicial de que ja nao caiba recurso.
A) ERRADO - PASSOU VACATIO LEGIS - CORREÇÃO = CONSIDERA LEI NOVA
B) ERRADO - PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS - NÃO DA OBRIGAÇÃO
C) ERRADO - LINDB - NÃO PREVÊ EQUIDADE ( PREVISTA: ART 140 NCPC- FORMA DE INTEGRAÇÃO "SUPLEMENTAR")
D) ERRADO - ANALOGIA USADA PRA COMALTAÇÃO (PREENCHIMENTO) LACUNAS
E) CORRETA - DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL – NÃO CABE MAIS RECURSO
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A LETRA B ESTÁ ABSOLUTAMENTE CORRETA.
Gente já lí essa lei um milhão de vezes ...e nunca tinha reparado que coisa julgada é o mesmo que caso julgado! kkk vivendo e aprendendo!
mariangela ariosi, o erro da altternativa B está em afirmar que o texto do caput do artigo 2º da LINDB está fundamentado no princípio da obrigatoriedade, quando, na verdade, está fundamentado no princípio da continuidade das leis.
O princípio da obrigatoriedade é o que oferece respaldo ao artigo 3º da LINDB.
Acertei, mas nunca tinha reparado isso! kkkk ô CESPE que vê coisa. 100OHH
caso Julgado está expresso da Lindb "que já li´umas 100 vezes" e não inha notado. Gabarito -E
Errei porque sempre lia "coisa" julgada. Logo imaginei que fosse armadilha...
Gab. E
a) ERRADO - Se consideram lei nova qualquer correção da lei em vigor - Art. 1 § 4º
b) ERRADO - O caso apresentando se refere ao princípio da CONTINUIDADE - Art. 2º
c) ERRADO - A LINDB prevê expressamente o uso da Analogia, costume e princípios gerais do direito - Art. 4º
d) ERRADO - Vide c)
e) CORRETO - Art. 6º § 3º
Vide: Q590434
erro da letra b: não se trata do princípio da obrigatoriedade, mas sim da continuidade...
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)
☆ ANAlogia
☆ COstumes
☆ PRIncípios gerais do Direito
LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
CPC: Art. 140: Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
⇨ Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB > A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina
-É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;
-Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;
CESPE:
Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V
Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F
Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F
Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F
Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F
Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F
Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F
Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Gab E
Letra B o certo seria Princípio da Continuidade.
Minha Contribuição
Significado da palavra Colmatação: Correção de um erro, de uma falha ou lacuna: colmatação de lei.
coisa julgada e caso julgado são a mesma coisa?
A respeito de responsabilidade civil, assinale a opção correta.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.
Neste sentido:
REsp 895419 / DF
Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISAO COM POSTE DE ILUMINAÇAO PÚBLICA. REPARAÇAO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.
III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)
REsp 577902 / DF
Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2011.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2939276/de-quem-e-a-responsabilidade-civil-pela-indenizacao-no-caso-de-acidente-envolvendo-veiculo-conduzido-por-um-terceiro-denise-cristina-mantovani-cera
A colega Lorena Rachel explicou direitinho!
o
ascendente tem direito de regresso, independentemente do motivo da
emancipação, legal, voluntária ou judicial. quando
a emancipação for voluntária, a
responsabilidade dos pais será solidária com
o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem
que se possa falar em benefício de ordem, portanto).
Nas
outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado
responde sozinho e de forma integral.
O fundamento para esse
tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da
emancipação voluntária para se eximirem da sua
responsabilidade.
Como o emancipado voluntário deixou de ser
incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade
subsidiária, também a de sua indenização ser equitativa,
passando, assim, a responder solidariamente e de
forma integral,
caindo na regra geral. Outro detalhe importante: a responsabilidade
dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e
cai na regra geral, passando a ser subjetiva, assim como a do
descendente emancipado.
O que faz a alternativa D ser a correta é:
Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Nos demais casos, a responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes legais, por força do art. 928, CC.
Bons estudos!
Alternativa C
O grau de culpa também influencia na indenização, e não somente a extensão do dano. Vide, por exemplo, a culpa concorrente, que atenua a reparação dos danos do agente (artigo 945, parágrafo único).
Gab. C
Sobre a B e D
Emancipação VOLUNTÁRIA - Não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS EMANCIPADOS:
Emancipação legal: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;
Emancipação judicial: isenta os pais de qualquer responsabilidade civil;
Emancipação voluntária: pais respondem solidariamente com seus filhos.
Assinale a opção correta em relação a bens.
Imóveis por determinação legal são bens móveis que são tratados pela lei brasileira como imóveis (podendo portanto ser hipotecados, servir como garantia real, etc). Exemplos: navios, aeronaves e outros especificados no código civil.
LETRA A CORRETA
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
A universalidade de fato é constituída por bens singulares, corpóreos e homogêneos, que foram unidos pela vontade humana para a consecução de um fim.
BENS DE SUCESSÃO ABERTA= NÃO POSSUEM EXISTENCIA FÍSICA
Rafa A, de onde tirou isso?
a) Gabarito O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.
b) Errado A universalidade de fato refere-se ao conjunto de bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica confere unidade.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
c) Errado Bens infungíveis são aqueles suscetíveis de substituição por outro da mesma espécie
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d) Errado A indivisibilidade dos bens somente ocorre por sua natureza ou por determinação legal.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
e) Errado Aquilo que poderia ser mantido intencionalmente no imóvel, para sua exploração, aformoseamento ou comodidade, como, por exemplo, o trator, é considerado pelo Código Civil bem imóvel por acessão intelectual.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
LETRA B – ERRADO – Na universalidade de fato, abrange apenas bens corpóreos. Nesse sentido, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.141):
“Universalidade de fato – é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Nesse sentido, enuncia o art. 90 do CC que “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Para exemplificar, basta lembrar algumas palavras utilizadas no gênero coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente.
Universalidade de direito – é o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma
ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade individualizada. Pelo teor do art. 91 do CC há um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor
econômico. São exemplos: o patrimônio, a herança de determinada pessoa, o espólio, a massa falida, entre outros conceitos estudados como entes despersonalizados no capítulo anterior.” (Grifamos)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CESPE:
REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo > SE, e somente se, a questão citar a Exceção.
ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória
Ver:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
QUESTÕES:
Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V
Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F
Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F
Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
a) O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.
CORRETA. Nos termos do Código Civil:
A respeito de ação, partes e intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Para os séquitos desta corrente, imiscuídos pelo pensamento eclético de LIEBMAN [16], a sentença que extinguir o processo por falta de uma das condições da ação não é fruto do exercício da atividade jurisdicional, isto porque não houve a prolação de uma decisão de mérito (favorável ou desfavorável ao autor), requisito indissociável da teoria eclética da ação.
Disso se depreende que, inexistente a função jurisdicional, não há que se falar em existência da ação porque esta não existe sem aquela. Registre-se, ainda, que tampouco existe processo sem ação. [17] Esse raciocínio comprova que as condições da ação são elementos para a existência da ação, e, obliquamente, para a existência do próprio processo. É por isso que se diz que a teoria eclética em muito se associa à teoria da ação como direito concreto, uma vez que pressupõe uma decisão de mérito para a pretensão deduzida em juízo. Kazuo WATANABE corrobora essas argumentações e complementa:
A procedência dessas críticas está na dependência da adoção, pelos defensores da teoria eclética, dos seguintes pontos: a) as condições da ação são pressupostos para a existência da ação e, à falta de qualquer delas, inexistirá o direito de ação e por isso, quando o juiz pronuncia a ‘carência da ação’, nem mesmo haverá processo, mas mero fato, e o juiz não terá exercido função jurisdicional; b) as condições da ação devem ser aferidas segundo o que vier a ser comprovado no processo, após o exame das provas, e não apenas tendo-se em consideração a afirmativa feita pelo autor na petição inicial (in statu assertionis), com abstração, pois aquela posição levaria às condições da ação concreta, ligadas à situação de fato efetivamente existente e evidenciadas através das provas, e não apenas afirmadas e consideradas em abstrato. [18] (negrito nosso)
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
sobre a alternativa C:
CPC, Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
A OPOSIÇÃO NÃO DEVE SER OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA, AFINAL PODE TAMBÉM SER OFERECIDA APÓS A AUDIÊNCIA.
Sobre a letra "D".
Ninguém até agora tinha posto um fundamento legal.
Ou seja, Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
Se adotarmos a teoria da asserção, a alternativa D não seria completamente correta, visto que a ausência de uma condição da ação, aferida mediante uma cognição mais profunda, conduziria à sentença de improcedência, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC).
Com relação aos atos processuais, à formação, suspensão e instrução do processo, assinale a opção correta.
Juro que li na OPÇÃO B CITAÇÃO. BOA LEITURA É TUDO NUMA QUESTÃO CESPE!
Quanto a letra B.
A CESPE adota a teoria angular de Goldschmidt, de modo que a relação processual se completa com a citação do acusado. Essa teoria, porém, não explica a situação da revelia. Neste último caso, ainda assim o réu integraria a relação processual?!?!?!
Acredito que não. Penso que a "teoria angularizável" de Pontes de Miranda explica melhor o fenômeno. Para o autor, a relação processual seria angularizável, pois formada inicialmente entre autor e juiz, sendo angularizada para o réu quando este apresenta a contestação.
O réu revel foi citado mas não contestou. Não deixou de fazer parte da relação processual, mas por rebeldia - revelia não quis se manifestar.
Sobre a Letra A
" A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo, todavia, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.
O término da suspensão é automático, naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei, como na hipótese de exceção de incompetência, ou no ato judicial que a decretou, como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado.
Sendo, porém, impreciso o termo da suspensão, tal como se passa em situação de motivo de força maior, a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da consequente intimação das partes."
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/suspensao-do-processo.html
Art. 172, do CPC.
e) O horário para a realização dos atos processuais não se confunde com o horário do expediente forense.
HORÁRIO PARA OS ATOS SEREM PRATICADOS: 6 ÁS 20H
HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE: DETERMINADO EM LOJ's
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta com relação aos recursos e ao procedimento especial.
Data de Publicação: 05/09/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO DOPREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. SUMULA DO EG. STJ. PROTESTO DE TÍTULO PAGO. ATO ILÍCITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. SUMULA DO EG. STJ. "Admite-se que o preparo seja efetuadono primeiro ...
Encontrado em: DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO NOPRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE... seja efetuado no primeiro dia útilsubsequente, quando a interposição do recurso ocorrer... O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
d) Configura exceção ao princípio da singularidade a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. ERRADA
A justificativa é doutrinária e não da literalidade da lei.
É importante lembrar que, quando se fala em princípio da singularidade dos recursos, não se está querendo considerar o numeral um em acepção literal. O CPC pretende, com a adoção do princípio, evitar a promiscuidade e a proliferação de mais de um tipo de recurso contra determinado ato judicial. Fixada a natureza do pronunciamento judicial, contra este se admite apenas um tipo de meio impugnativo dentro da mesma relação processual.
Não infringe o sistema do código a possibilidade de coexistirem dois ou três agravos contra a mesma decisão interlocutória, duas ou três apelações contra a mesma sentença. O que interessa é atribuir a recorribilidade por intermédio de um único tipo de recurso. Está dento dos limites de abrangência do princípio da singularidade, constituindo-se hipótese de sua aplicação, o fato de serem admitidos tantos recursos – do mesmo gênero – quantas forem às partes prejudicadas pela decisão judicial. Se uma sentença julgou parcialmente procedente o pedido, podem coexistir duas apelações, numericamente falando, interpostas por autor e réu respectivamente.
MirSegundo o princípio da singularidade, é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, o que não significa que não possam as partes interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.
É mister ressaltar, ainda, a possibilidade de o vencido interpor embargos infringentes da parte não unânime e recurso especial e/ou extraordinário da parte unânime do acórdão hostilizado, hipótese que configurava consoante afirmação de Nelson Nery Jr., exceção ao princípio da singularidade (art. 498 do CPC – antes da reforma introduzida pela Lei nº. 10.352/2001).
Contrariamente ao defendido pela doutrina majoritária, como vimos, parece-nos que o exemplo mencionado não traduzia exatamente uma exceção ao princípio em apreço. Como bem defendeu Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em verdade impugnavam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para cada parte o respectivo recurso.
fonte: http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=335
RINCÍPIO DA SINGULARIDADE
Para esse princípio é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.
O vencido poderá interpor embargos infringentes da parte não unânime e recurso especiais da parte unânime do acórdão hostilizado, assim afirma o Professor Nelson Nery Junior, exceto ao princípio da singularidade (art.498 do CPC).
Conforme o Professor Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em verdade, impugnam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para cada uma o respectivo recurso.
O único exemplo que foge da aplicação do princípio da singularidade, é o da interposição de recursos extraordinário e especial quando a decisão impugnada violar, simultaneamente, normas federal e constitucional.
QUESTÃO ANULADA!
Resposta da banca: "Por não haver opção correta, opta-se pela anulação do item"
50 B - Deferido c/ anulação Por não haver opção correta, opta-se pela anulação do item.
Com base no direito processual civil, assinale a opção correta.
Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei.
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;Colusão:
acórdo fraudulento em prejuízo de terceiros;
Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Diz a alternativa b que "Segundo o princípio da congruência, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parteCom base no direito processual civil, assinale a opção correta.
2.17.Qual é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?
Nelson Nery Junior [14] afirma que a ordem é a seguinte: primeiro a de impedimento, depois suspeição e, por fim, a de incompetência. Aliás, essa é a ordem expressa no Código de Processo Penal (art. 96). Por que essa ordem? É necessário seguir-se essa ordem pois primeiro deve-se apurar acerca da compatibilidade do juiz com o processo (impedimento e suspeição) e depois é que se examina se é competente. Deve ser assim pois, do contrário (se se examinasse primeiro a competência e depois a imparcialidade), o magistrado sobre o qual recai exceção de suspeição ou impedimento examinaria ele mesmo se é competente ou não, antes de ser julgado acerca de sua imparcialidade.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
c - Contudo, há uma ressalva a se fazer quanto à exceção de incompetência: o autor é quem dirige a ação a determinado juízo. Logo, o
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Pessoal,
Só pra elucidar melhor o erro da letra 'b':
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Arguir incompetência, impedimento ou suspeição é totalmente diferente de Oferecer Exceção, podendo ser a exceção de incompetência, exceção de impedimento ou exceção de suspeição (Resposta do Réu).
b ) ERRADA
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-G. É defeso (ou seja, proibido), na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, POR MEIO de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
qual é o erro da letra c?????
O erro é que nos casos em que o auto escolhe a competencia, ele nao pode usar da propria torpeza e alrguir exceção de incompetencia relativa.
A coação moral irresistível e a obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico são causas de exclusão da
COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Artigo 22 – C.P.
"Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
Coação moral irresistível
Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Moral não é física.
Atua na cabeça, na vontade do sujeito.
Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.
Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.
A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea "c" , primeira parte – C.P.
São necessários os seguintes elementos:
Existência de um coator – responderá pelo crime
Irresistível : Não tem como resistir.
Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.
a)Coação própria
Ameaça a própria pessoa que está praticando o crime.
Ex: O ladrão lhe diz : se não me entregar o dinheiro vou te matar.
b) Coação de 3º.
Ex: O caso da coação contra o gerente do banco que se não for até o banco e trouxer o dinheiro, matarão sua família.
Obediência hierárquica
Relação de direito público
Subordinação pública
Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal
Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
EX: O soldado receber uma ordem do delegado para torturar o preso. Não é aceitável, pois é ilegal.
São necessários os seguintes elementos:
Obediência às formalidades legais.
Não manifestamente ilegal (Ex. Tortura, matar)
Obediência estrita.
Requisitos da culpabilidade: (IPE)
1-Imputabilidade;
2-Potencial da consciência da ilicitude;
3-Exigibilidade de conduta diversa.
Excludentes da culpabilidade: MEDECO
1-Menoridade;
2-Embreaguez proveniente de caso fortuito ou força maior;
3-Doença mental;
4-Erro de proibição;
5-Coação moral e irresistível;
6-Obediência hierárquica.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CONDUTA E PORTANTO O FATO TÍPICO
Obediência Hierárquica:
1) que a ordem não seja manifestamente (claramente) ilegal, ou seja, que a ordem seja aparentemente legal;
2) ordem oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública.
Gabarito: Letra D
Tanto a coação MORAL irresistível quanto a obediência hierárquica são causas de exclusão da CULPABILIDADE, por INEXIGIBILIDADE de conduta diversa. Vejamos:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Percebam que o art. 22 do CP não faz distinção entre coação MORAL e coação FÍSICA irresistível. Contudo, apenas a primeira exclui a culpabilidade. A coação FÍSICA irresistível é circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade), de forma que afasta-se o fato típico (já que a conduta é um dos elementos deste).
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
Gab. D
Excludentes de ILICITUDE - LEEE
Legítima Defesa
Estado de necessidade
Eexercício regular de direito
Estrito cumprimento de dever legal
Excludentes de CULPATIBILIDADE - COEI
Coação moral irresistível
Obediência Hierárquica
Erro de Proibição
Imputabilidade
Causas de exclusão de ilicitude: LEEE
>>> Legítima defesa
>>> Estado de necessidade
>>> Estrito cumprimento do dever legal
>>> Exercício regular do direito
Causas de exclusão de culpabilidade
>>> Inimputabilidade [menor de 18 anos, embriaguez completa involuntária, doente mental]
>>> Erro de proibição
>>> Coação moral irresistível
>>> Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
Excludentes de culpabilidade.
São hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:
(a) estado de necessidade exculpante;
(b) coação moral irresistível;
(c) obediência hierárquica,
(d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e
(e) outras causas supralegais.
Assinale a opção correta no que diz respeito à lei penal no tempo, à lei penal no espaço e ao conflito aparente de normas.
Incorre no crime de furto aquele que subtrai, “para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, pratica o crime de roubo aquele que subtrai “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-lo, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Observamos que a diferença entre os dois crimes reside no fato de que no roubo o agente inflige violência, grave ameaça ou reduz à impossibilidade de resistência da vítima, e no crime de furto nenhuma destas condutas ocorrem.
Para que não sobejem dúvidas reproduzo as palavras de JOÃO BATISTA TEIXEIRA, que afirmou: “... o mais importante elemento diferenciador dos crimes em comento é a violência. Quando esta é praticada contra uma coisa, temos o furto e, quando a violência se direciona a uma pessoa, então temos o roubo.”
Apesar dos dois crimes serem contra o patrimônio é interessante notar que o roubo além de atingir o patrimônio também atinge a integridade física ou psíquica da vítima.
No delito de furto apenas o proprietário pode ser vítima, pois atinge meramente o patrimônio. No crime de roubo é diferente, ora que pessoas diversas do proprietário (exemplo: caixa, balconista, empregado etc.) podem ser vítimas, porque como foi dito no parágrafo anterior, além de ser um crime contra o patrimônio é também um crime contra a integridade física ou psíquica do sujeito.
Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.
Caro Rodrigo, creio eu que se na letra E, o crime fosse praticado por brasileiro contra brasileiro, em território estrangeiro,o princípio aplicado não seria o da nacionalidade passiva,mas o da nacionalidade ativa, pois o próprio art. 7º, II, b, CP, dispõe que a lei penal brasileira será aplicada nos crimes cometidos fora do território nacional quando: "praticados por brasileiro", de modo que a doutrina adota, nesse caso, o princípio da nacionalidade do agente. Além disso, essa corrente que adota o entendimento de aplicação da nacionalidade da vítima quando ela sofrer algum delito por conterrâneo é minoritária aqui no Brasil.
SIMPLIFICANDO:
A) ERRADO. Se a embarcação/aeronave é de natureza pública, aplica-se o princípio da territorialidade (extensão do território nacional por ficção).
B) ERRADO. A irretroatividade da lei penal mais grave decorre do princípio da legalidade, que se desdobra na reserva legal e na anterioridade.
C) CERTO.
D) ERRADO. É justamente a relação de crime meio e crime fim que caracteriza o princípio da consunção.
E) ERRADO. Se o crime for cometido contra a vida ou a liberdade do Pres. da República, teremos a extraterritorialidade incondicionada, a qual, como o próprio nome sugere, não há que satisfazer qualquer condição para a sua imposição. Uma outra situação que dispensa a requisição do Min. da Justiça, é a de crime cometido contra brasileiro, praticado no exterior, por agente brasileiro (sujeito ativo). Neste caso, faremos uso do princípio da personalidade ativa, que é uma espécie de extraterritorialidade condicionada, a qual não tem como requisito a requisição do Min. da Justiça. Como a assertiva não especificou se o agente era ou não brasileiro, a questão deve ser dada como incorreta.
estaria correto dizer que seria aplicado o Princípio da Especialidade na alternativa C?
Em que pesem os entendimentos aqui dispostos, a questão da requisição do Ministro da Justiça ( no sentido de pedido e não imposição), trata-se da hipótese da Extraterritorialidade Hiper-condicionada, pois exige para sua tipificação as condições previstas no parágrafo 2º, mais dois requisitos do parágrafo 3 º alíneas "a" e "b". Portanto , por tratar-se de hipótese de Extraterritorialidade "incondicionada" os crimes compreendidos no Art. 7º, Inciso I alíneas a, b, c, d - mister, não se faz necessária NENHUMA CONDIÇÃO para que a Lei Brasileira seja aplicada, diferentemente das hipóteses previstas no inciso II ( condicionada) , do mesmo artigo, assim como o parágrafo 3º ( hiper-condicionada). Acrescento que, a questão da extraterritorialidade condicionada e incondicionada, não afasta a questão do Art. 8º -pena cumprida nos estrangeiro .
O princípio da consunção ou absorção (lex constumes derogat legi consumptae) "incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento." (Marcelo André e Alexandre Salim)
Complementando a resposta dada por Marcel Jean:
a) trata-se do PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO quando os crimes são praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Parece que a letra A está errada porque não citou as embarcações mercantes, conforme descreve o art 7º, inciso II dos crimes: alínea C. "praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, MERCANTES, ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados".
E) A requisição do ministro da Justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro fora do Brasil. ERRADO. Só é necessária a requisição do MJ se o crime no exterior foi cometido por estrangeiro contra brasileiro. Se um brasileiro praticou crime contra outro brasileiro fora do Brasil, é desnecessária a requisição do MJ.
d)
Para o princípio da consunção não é importante a relação entre meio e fim, mas o grau de violação do mesmo bem jurídico. (FALSO)
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).
FONTE: WIKIPEDIA
O princípio da letra A está correto: BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO OU PAVILHÃO são sinônimos.
O erro está quanto às embarcações de natureza pública, pois nesse caso não há extraterritorialidade. Embarcações de natureza pública são extensão do território brasileiro.
Não achei ainda o erro da letra a). Segundo o o artigo 7º do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II- os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
E o professor Fábio Roque, em aula do CERS, afirmou que neste caso é a aplicação do proncípio da bandeira/ do pavilhão/da representação.
Manuela Fonseca, o erro da alternativa "a" é que inclui propriedade pública.
GABARITO - ''C''
Sobre a alternativa A, que gerou algumas dúvidas.
PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA OU REPRESENTAÇÃO:
Consideram-se as embarcações e aeronaves como extensões do território do país em que se acham matriculadas (quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, que é sinônimo de bandeira/representação, ela ostentar, o que vale dizer, a lei do país em que ela estiver registrada, matriculada).
No tocante aos navios de guerra e às aeronaves militaresl (ou seja, públicas), são considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro, portanto aplica-se a territorialiedade, e não a extra-territorialiedade, como afirma a assertiva.
---
Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.
D)ERRADA
Pois, trata-se da SUBSIDIARIEDADE.
A relação entre a norma (subsidiária e principal) é de maior ou menor gravidade.
Embarcações privadas BRASILEIRAS em territorio ESTRANGEIRO estão sujeitas as leis ESTRANGEIRAS.
Embarcações públicas BRASILEIRAS são consideradas extensões do territorio nacional, ou seja, APLICA-SE A LEI BRASILEIRA ONDE QUER QUE ESTEJAM.
Em 29/11/18 às 06:53, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 26/09/18 às 00:19, você respondeu a opção B.!Você errou
!Em 09/07/18 às 15:30, você respondeu a opção A.!Você errou!
PEYY! VEM CESPE
A letra A também está correta. Artigo 7, II, c do CP.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).
o que deixa a questão é errado é o começo. Não é o principio da bandeira.
Extraterritorialidade Condicionada
I - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Extraterritorialidade Super Condicionada
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido POR ESTRANGEIRO contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Gabarito: C
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
A violência ou grave ameaça especializa o crime de roubo.
O erro da letra A consiste em afirmar que o princípio da bandeira se aplica tanto a aeronaves PRIVADAS quanto PÚBLICAS, quando na verdade só se aplica a privadas, aeronaves e embarcações públicas são hipóteses de extraterritorialidade incondicionada
Minha contribuição.
Princípio da BANDEIRA / PAVILHÃO ~> Deve ser aplicada a LEI BRASILEIRA aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de PROPRIEDADE PRIVADA, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
Gostaria de saber o erro da letra E
Minha contribuição.
Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes. (Cespe)
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Comentário: Considerando que o furto e o roubo referem-se à subtração de coisa alheia móvel, e que a diferença entre eles é a presença da violência ou grave ameaça que caracteriza o roubo, podemos concluir que estas elementares especializam o roubo em relação ao furto.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
a) Pelo princípio da bandeira, ficam sujeitos à lei penal brasileira os crimes praticados a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Errado dizer que a lei penal brasileira seria aplicada pelo princípio da bandeira/representação/pavilhão às embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, pois a elas se aplica a TERRITORIALIDADE, trata-se de território brasileiro por extensão - Art. 5º § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar).
b)A irretroatividade da lei penal mais grave é decorrência direta do princípio constitucional da humanidade. (decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, que nada tem a ver com o princípio da humanidade, o qual veda e limita as penas, não podendo haver penas de morte, salvo em casos de guerra declarada, de caráter perpétuo, cruéis, de banimento e caráter forçado).
c)Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes (CORRETA)
d) Para o princípio da consunção não é importante a relação entre meio e fim, mas o grau de violação do mesmo bem jurídico. (princípio da subsidiariedade).
e) A requisição do ministro da Justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos contra brasileiro fora do Brasil. (pegadinha meio maldosa, a banca deixou de lado o fato de que a requisição do ministro da justiça é condição indispensável para aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos POR ESTRANGEIRO contra brasileiro. Trata-se do princípio da nacionalidade passiva, vejamos: art 7º § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Logo, se o crime for cometido por brasileiro contra brasileiro, não é necessária a requisição do MJ.
O meu entendimento, conforme a obra do Cleber Masson, é que o princípio da especialidade se manifesta no PLANO ABSTRATO. No caso concreto, entretanto, a relação entre furto e roubo é de subsidiariedade. Eu realmente não entendi a questão... alguém pode me esclarecer?
Gabarito: C.
A título de contribuição quanto à alternativa D:
A relação entre meio e fim importa sim no princípio da consunção. Um exemplo é o agente que comete o crime de homicídio em uma via pública mediante o disparo de arma de fogo. Há, por parte da Lei 10.826/2003, a tipicidade da conduta do disparo de arma de fogo em seu Art. 15. No entanto, note que o disparo cometido foi um meio para que o agente conseguisse o que visava, que era a morte de outrem - respondendo pelo Art. 121 do CP com a majorante de arma de fogo. É notório, portanto, que há relação entre o crime meio e crime fim.
Qualquer equívoco mandem mensagem.
Bons estudos!
Na letra C, achei que seria aplicado o principio da SUBSIDIARIEDADE, pois com o uso de violência o crime não se enquadra perfeitamente na lei de furto, tendo portanto, que aplicar a lei de roubo.
SUBSIDIARIEDADE: aplica-se quando uma conduta não se enquadra perfeitamente na lei primária, portanto, aplica-se a lei secundária.
Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Com relação à representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública nos casos expressos em lei, no tocante à prescrição e ao perdão, assinale a opção correta.
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
Alguém conseguiu identificar o erro da letra "a?".Se sim, por favor postem!!!
parece a literalidade do art 106 do CP.
Colegas,
O erro da letra A está na expressão "anterior ou posterior à instauração da ação penal". Após a instauração da ação penal, tudo bem, contudo, antes da ação penal não se sabe se houve ou não a apresentação da queixa. Se for antes, não seria perdão, mas simples RENÚNCIA.
Espero ter sido bem objetivo.
Loana, acho que esse precedente é suficiente para sanar a sua dúvida (vou transcrever apenas um trecho):
"7. O único julgado confirmatório que possui o condão de interromper a prescrição é o que mantém a sentença de pronúncia, conforme estabelece o art. 117, III, do Código Penal. Diante do silêncio eloqüente da norma - que não contempla a confirmação da sentença condenatória como causa interruptiva da prescrição - não se pode, por via de analogia in malam partem, ampliar o jus puniendi estatal." (AgRg no REsp 761.828/SC, DJe 22/02/2010)
(como a interrupção da prescrição prejudica o réu, que terá de esperar mais tempo para ver extinta a punibilidade do crime, não é possível essa analogia in malam partem)
Olá pessoal:
Quanto à alternativa E segue julgado do STJ de 2012:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃOTRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LEI. N.º 11.596/2007 POSTERIOR À CONDENAÇÃO. RETROAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUENÃO CONFIGURA MARÇO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADECONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Se a condenação do paciente ocorreu no ano de 2001, antes,portanto, da vigência da Lei n.º 11.596, de 29/11/2007, a qualpossui conteúdo penal, não há que se falar em aplicação da alteraçãolegislativa em prejuízo do réu. II. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo após oadvento da nova legislação, o acórdão que confirma a sentençacondenatória, diversamente do julgado colegiado que, após sentençaabsolutória, condena o réu, não tem o condão de interromper o prazoprescricional. Precedentes desta Corte. III. Hipótese na qual o paciente foi condenado, em sentençatransitada em julgado, à pena de 02 anos de reclusão pela prática dodelito descrito no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90 e a 01ano de reclusão, pelo crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'c',do Código Penal. IV. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida, oprazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 04 anos, nostermos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do CódigoPenal. V. Transcorridos mais de 04 anos entre as datas da sentençacondenatória e do trânsito em julgado da condenação, levando-se emconta a pena concretamente imposta ao réu, declara-se extinta suapunibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - HC: 165546 ES 2010/0046349-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2012)
Conforme já exposto acima, a idéia do código é interromper a prescrição nos casos de primeira condenação, seja em primeiro grau, com a sentença condenatória, seja em segundo grau: ou a título de acórdão condenatório após reforma de sentença absolutória, ou acórdão condenatório quando se tratar de competência originária. Neste último ponto, quando se trata de segundo grau, vi também julgados que admite como causa interruptiva o acordao que confirmatório de sentença condenatória quando modificar a pena, aumentando-a ou alterando-a consideravelmente. (Informação contida no livro Sinopses para concursos da Editora Jus Podivm, Direito Penal, Parte Geral, 1, ano 2013, 3 ed, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, p. 515 e 516.
Caros,
Complemento as explanações dos Doutos Concurseiros no que tange à assertiva “C”:
C) A representação é irretratável depois de recebida a denúncia; a requisição é sempre irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal. ERRADO. Por quê? Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Atenção para exceção prevista na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), senão vejamos:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Resumo:
• Código de Processo Penal: representação até OFERECIDA A DENÚNCIA.
• Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): representação até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Rumo à Posse.
A) O perdão, nos crimes cuja ação é de iniciativa privada, seja expresso, seja tácito, anterior ou posterior à instauração da ação penal, aproveita a todos os querelados mesmo que concedido a somente um deles, mas, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos demais de dar prosseguimento à ação penal. (E)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Antes da ação penal não se sabe se houve ou não a apresentação da queixa, sendo simples RENÚNCIA.
B) O crime de injúria é passível de perdão do ofendido, mas a ele não se aplica o perdão judicial. (E)
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (PERDÃO JUDICIAL)
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
C) A representação é irretratável depois de recebida a denúncia; a requisição é sempre irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
ATENÇÃO!
• Código de Processo Penal: representação até OFERECIDA A DENÚNCIA.
• Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): representação até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
D) O prazo prescricional, embora sujeito a causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas, é improrrogável, devendo ser contado do mesmo modo como se conta o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
E) São causas interruptivas do curso da prescrição, entre outras, a decisão confirmatória da pronúncia, o acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância, o início do cumprimento da pena e a publicação da sentença condenatória.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201200385655, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013
..DTPB:.)
Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa
indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade
retroativa. Matéria de ordem pública que
pode
ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de
Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro
grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes.
Ordem concedida de ofício.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da
legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse,
seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito
penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e
reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal),
independentemente, inclusive, de
prequestionamento.
4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o
acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na
sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é
declaratória.
5. Recurso extraordinário do qual não se conhece.
6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a
punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da
pretensão punitiva estatal. (RE 751394, DIAS TOFFOLI, STF.)
a letra D explica-se pelo fato de que o prazo da prescrição é considerado como prazo penal e não processual penal como muitos podem pensar. Assim, ele possui as mesmas características daquele prazo.
Pessoal a letra A esta falsa porquê o perdão não pode ser anterior a instauração da ação penal, sendo possível apenas a renúncia, o perdão sempre tem que ser depois da instauração da ação penal.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!! Hoje em dia, a alternativa E também estaria correta
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html#:~:text=Nos%20termos%20do%20inciso%20IV,aumentando%20a%20pena%20anteriormente%20imposta.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
#DESATUALIZADA (2020): IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; ->Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.#ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).
Com relação a classificação penal da conduta, assinale a opção correta.
Funcionário público que solicitou ou recebeu a vantagem (agente corrupto). | Autor do crime de corrupção passiva. |
Terceiro que intermediou (foi buscar a vantagem, por exemplo). | Partícipe do crime de corrupção passiva. |
Agente corruptor (que ofereceu a vantagem). | Crime de corrupção ativa. |
A)errda, atípica a conduta do conduzido, delegado praticou crime de corrupção passiva "receber ,solicitar, aceitar";quando solicita vantagem indevida, em razão do cargo direta ou indiretamente, fora do cargo ou antes de assumi-lo, em benefício próprio ou de outrem, o particular não comete crime.
B)errada, "solicitar" é corrupção passiva; concussão se impusesse, coação, "exigir, em razão do cargo vantagem indevida a seu favor ou de outrem(se exige vantagem para a própria Administração é excesso de exação).
C)errada, agora é concussão, impõe, exige, coage em razão do cargo vantagem indevida para si, o particular não comete crime assim como não é crime na corrupção passiva se o funcionário público solicitar e particular der a vantagem indevida.
D)errada,é corrupção ativa, acontece nos dois verbos da C.ATIVA: "OFERECER E PROMETER"; que influi na C.PASSIVA:" RECEBER OU ACEITAR", já o SOLICITAR é atípico para o particular; lembrando que há quebra da teoria monista, cada um responde por crime diversos.
E)correta
NOTA= será que tem mais alguma combinação?rsrs
Quanto ao item a => DAR não é crime.
Ótima resposta
a) errada -Quem, Solicita - CORRUPÇÃO PASSIVA - aqui o delegado pediu, solicitou
b) errada- Quem, Solicita - CORRUPÇÃO PASSIVA - idem
c) errada- Quem, Impões, Exigi - CONCUSSÃO.......- aqui o delegado exigiu
d) errada- Quem, Oferece - CORRUPÇÃO ATIVA....- aqui o conduzido Ofereceu
e) Correta-Quem, Recebe ou aceita promessa, CORRUPÇÃO PASSIVA - aqui o delegado recebeu
Concussão - Exigir, o verbo “exigir” subentende-se existir uma ameaça, coação
CorrupçãoPassiva – Aceitar Vantagem ou Promessa, não exige. Apenas Aceita
Corrupção Ativa– “Oferecer” Vantagem
Lembrem-se Mudou o verbo, muda-se o Crime
Regra comete crime que Pratica ação Verbal
CORRUPÇÃO PASSIVA -----> ALGUÉM RECEBE OU SOLICITA
(perceba que aqui o sujeito é passivo na ação, logo ele só corresponde a oferta de alguém)
CORRUPÇÃO ATIVA ------> ALGUÉM OFERECE OU PROMETE
(perceba que aqui o sujeito é ativo na ação, logo ele é quem toma a iniciativa de ofertar algo à alguém).
Gab. E
a) Conduzido que, cedendo a pedido de delegado de polícia, paga determinada quantia em dinheiro em troca da não lavratura do auto de prisão em flagrante comete o crime de corrupção ativa.
ERRADO - Caso de Corrupção PASSIVA → DELEGADO pediu.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) Delegado de polícia que solicita ou pede ao conduzido determinada quantia em dinheiro para deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante comete o crime de concussão.
ERRADO - Caso de Corrupção PASSIVA → DELEGADO pediu.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Delegado de polícia que impõe ao conduzido o pagamento de determinada quantia em dinheiro para deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante comete o crime de corrupção passiva.
ERRADO - Caso de CONCUSSÃO → DELEGADO exigiu
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) Conduzido que oferece a delegado de polícia determinada quantia em dinheiro para que este deixe de lavrar o auto de prisão em flagrante comete o crime de corrupção passiva.
ERRADO - Caso de corrupção ATIVA → PARTICULAR ofereceu
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Delegado de polícia que recebe pagamento ou aceita promessa de pagamento do conduzido para deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante comete o crime de corrupção passiva.
CORRETO - Corrupção PASSIVA → Delegado Recebeu
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Acerca do recurso em sentido estrito e da apelação no processo penal, assinale a opção correta.
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
.
b certa
c Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
1) Na sentença condenatória: apelação (art. 593, I e §4º, CPP)
2) Na execução: agravo da execução (art. 197, LEP)
3) Em qualquer outro momento do inquérito ou processo: RSE (art. 581, VIII e IX, CPP)
Erro letra C:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Sei que o gabrito não é a letra A, mas ela também está correta. Sempre me dizem que em concursos temos que marcar a mais correta, mas isso, a meu ver, é muito errado. Ou a assertiva está correta ou não, não deveria existir meio termo.
a alternativa A esta errada, porque o Juiz na setença podera decretar extinta a punibilidade e nesse caso Cabera Apelaçao e nao Recurso em Sentido Estrito.
Absolvição sumária e Impronúncia - Apelação (decisão começa com vogal, o recurso é com vogal)
Desclassificação e Pronúncia - Recurso em sentido estrito (decisão começa com consoante, o recurso é com consoante)
Consegui memorizar assim! Espero ajudar outras pessoas!
Michelle,
É o seguinte: a letra A está errada, porque dispõe do cabimento incondicionado do RESE às hipóteses de decisões que julgam extinta a punibilidade do agente, quando na verdade o cabimento depende do momento em que é julgada extinta a punibilidade.
Se o julgamento da extinção da punibilidade for:
no curso do processo de conhecimento -> RESE;
se for na sentença -> APELAÇÃO.
LETRA A – ERRADA –
Segundo o professor Norberto Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136) aduz que:
VIII – Decisão que julga extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa
Natureza jurídica: Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, pois extingue o
procedimento antes da fase sentencial.
Comentários: O recurso em sentido estrito previsto neste inciso tem aplicação residual, sendo
utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença condenatória ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais.
Com efeito, ocorrendo a extinção da punibilidade no âmbito da própria sentença condenatória, o recurso cabível será a apelação, ainda que o interessado pretenda recorrer unicamente dessa parte da sentença que determinou a extinção (art. 593, I, do CPP). Esta prevalência da apelação sobre o RSE decorre do art. 593, § 4.º, do CPP, o qual estabelece que, “quando cabível apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Exemplo de causa extintiva da punibilidade que deve ocorrer no corpo da sentença condenatória é o perdão judicial (art. 107, IX, do CP).
Se, por outro lado, a extinção da punibilidade ocorrer na fase da execução da pena, por determinação do Juiz da Execução Penal (art. 66, II, da Lei 7.210/1984), o recurso cabível será o
agravo previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, recurso este adequado a qualquer decisão em sede de execução criminal.
Por conseguinte, apenas quando nada disso acontecer, isto é, quando a extinção da punibilidade se der fora da sentença condenatória e alheia ao juízo das execuções criminais, é que será cabível o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, VIII, do CPP. Exemplo: Extinção da punibilidade no curso do processo em face da prescrição do crime (art. 107, IV, do CP).(grifamos).
LETRA B – CORRETA –
Segundo o professor Norberto Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Página 1110) aduz que:
IV – Decisão que pronunciar o réu
Natureza jurídica: A decisão de pronúncia possui natureza de interlocutória mista não terminativa, pois exaure a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida – o juditium acusationes – e inaugura a segunda etapa desse rito – o judictium causae. Não acarreta, como se vê, a extinção do processo.(grifamos)
A) INCORRETA. Pois se a decisão de extinção da punibilidade estiver em sentença caberá apelação. Quando o juiz extingue a punibilidade por meio de sentença é inaplicável o art. 581, VIII. Aplica-se capítulo III referente à apelação.
B) CORRETA. A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. Nos termos do art. 581, IV, caberá recuso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu. Capez aduz que a decisão de pronúncia trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa.
Quanto à letra "b": "Contra a decisão que julgar extinta a punibilidade não é cabível apelação."
Qual decisão? Interlocutória ou sentença? Dependo da decisão pode ser RESE ou apelação.
a) Decisão que julgar extinta a punibilidade-> cabe apelação.
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
b) A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. CORRETA!
Pronúncia: é decisão interlocutória mista não terminativa
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu;
c) Impronúncia ou Absolvição sumária-> cabe apelação
d) Cabe RESE contra o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo.
Não cabe RESE da exceção de SUSPEIÇÃO
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
e) Decisão que conceder liberdade provisória-> cabe RESE (Art. 581, inciso V);
Da que negar-> cabe HC.
Comentário do prof:
A letra A está errada, pois se a extinção da punibilidade for reconhecida em sentença, o recurso cabível será a apelação, nos moldes do art. 593 do CPP que dispõe: “Caberá apelação no prazo de cinco dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior”.
Assim, conclui-se que se a decisão de extinção se de curso do processo penal caberá RESE, contudo se ocorrer no fim, no corpo de uma sentença, caberá apelação.
A letra B está certa, já que a decisão de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, pois conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não finaliza o processo (não terminativa).
Dispõe o CPP: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV - que pronunciar o réu.”
A letra C está errada, em virtude de sua parte final, pois a impronuncia, por ser uma decisão terminativa também impugnável por apelação.
Nesse sentido, dispõe o CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
A letra D está errada, pois não cabe RESE da decisão de procedência da exceção de suspeição.
Nesse sentido dispõe o art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;”.
A letra E está errada. Como justificativa colaciono lições sistematizadas de meu livro:
“Pedido de liberdade provisória sem fiança, juiz dará a DECISÃO, que poderá ser:
- NEGATÓRIA de liberdade provisória sem fiança: NÃO existe recurso na esfera penal. Portanto, caberá HC (como sucedâneo recursal).
- CONCESSIVA de liberdade provisória sem fiança: MP tem interesse de recorrer →recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) – RESE.
Art. 581, V, CPP: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
“V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.
Entretanto, se o pedido de liberdade provisória for com fiança, sua concessão ou negação será desafiada através de RESE (art. 581, V, CPP já citado acima).
- CONCESSIVA ou NEGATÓRIA de Liberdade provisória com fiança: RESE” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 362).
Gab: B.
A natureza jurídica da Pronúncia é de Decisão Interlocutória Mista não Terminativa.
No tocante ao habeas corpus, assinale a opção correta.
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
d - STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
e - hc, qq um pode.
RHC 110773 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 13/12/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012
Parte(s)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : WASHINGTON DA SILVA RAMALHOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 1. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO APENAS DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DEHABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 3. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. 1. Pedido do presente recurso restrito à fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao Recorrente. Matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se restringiu a assentar a impossibilidade de utilização do habeas corpus em substituição dos recursos cabíveis. Impossibilidade de conhecimento desterecurso, sob pena de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, ohabeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. Possibilidade de fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.
HC 104079 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 26/04/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011EMENT VOL-02531-01 PP-00080
Parte(s)
RELATOR : MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CARLOS DE ASSIS LOBATOIMPTE.(S) : MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO PROMÍSCUA DO REMÉDIO HERÓICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. A consunção que gera a absorção do crime de falso pelo delito tributário deve ser objeto de sentença desafiável pelo recurso cabível. 2. In casu, conforme narra a denúncia, o paciente teria adquirido notas fiscais ideologicamente falsas para o fim de inserir pagamentos de despesas médicas na declaração do imposto de renda. 3. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o crime meio (caminho) e o crime fim (finalidade), o que, de fato, ocorreu no presente caso. Parecer do MP pela concessão. 4. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: a) Ohabeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, máxime quando se pretende, na via estreita do writ, a análise de provas no afã de trancar a ação penal, o que implica ampla cognição fático-probatória para o fim de ser aplicada a teoria da consunção e sustada audiência prevista no iter procedimental. b) Utilização promíscua do remédio heróico que deve ser conjurada, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar. 5. Habeas corpus CONCEDIDO.
OW DANIEL!
Quando recortar jurisprudência, especialmente quando colar a EMENTA TODA, procure destacar (negrito, sublinhado, colorido...) a parte relevante dentro de sua linha de raciocínio, certamente vai ajudar os colegas a te ajudar também quando for você a analisar o julgado colado por outro. EMENTA colada ao vento sem destaque é muito ruim para o dinamismo do estudo!
Letra D está incorreta face a Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso
por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
ATUALMENTE : “HC substitutivo de recurso ordinário - É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucionaL". Então o item "C" está parcialmente correto.
B) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
QUESTÃO (Juiz Federal – TRF 5 – 2011 – adaptada) No que se refere ao habeas corpus, julgue a afirmação abaixo:
Tem sido reiteradamente aceita, conforme a jurisprudência do STJ, a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e, em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e ainda que já cumprida a condenação, desde que a prova se mostre de plano. ( resposta: Falso )
questão difícil considerando que a afirmação estava quase toda correta. O que está errado na alternativa? Apenas o seguinte trecho: “ainda que já cumprida a condenação”.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, se a pena já foi cumprida, não cabe o habeas corpus porque não existe mais qualquer risco à liberdade de locomoção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo sido declarada extinta a pena imposta ao ora Agravante, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida absolvição. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes. (AgRg no HC 144.028/SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2011)
A súmula 695 do STF enuncia:
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html
complementando:
Vale ressaltar as informações que estão corretas na referida alternativa:
1) A jurisprudência tem admitido, como regra, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
É o que se chama de habeas corpus substitutivo, consistente na possibilidade de o impetrante, sendo-lhe negado o habeas corpus anterior, optar por impetrar novo habeas corpus, dirigido à instância superior, ao invés de interpor o recurso. Com um exemplo fica mais fácil de entender: Fulano impetra HC no TJ contra decisão do juiz. O TJ, por meio de uma Câmara criminal, denega a ordem (julga improcedente o HC). Fulano poderia, neste caso, interpor um recurso ordinário constitucional para o STJ (art. 105, II, a, da CF/88). No entanto, pode optar por impetrar novo HC, desta vez, no STJ contra a decisão da Câmara criminal do TJ que denegou o primeiro HC. Este novo HC é chamado de habeas corpus substitutivo. Se o STJ também negar o HC, Fulano terá novamente duas opções: interpor recurso ordinário constitucional ao STF (art. 102, II, a, da CF/88) ou impetrar logo um HC no STF.
Na prática, os advogados preferem valer-se do HC substitutivo, sendo este mais simples e rápido que o recurso.
2) A jurisprudência admite, como regra, a utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante alegar vícios insanáveis, que podem ser constatados sem necessidade de outras provas que não as documentais e desde que a pena ainda não tenha sido integralmente cumprida. O HC funciona, neste caso, como uma forma de substituição da revisão criminal.
Sobre a Letra a e b erradas:
HABEAS CORPUS NÃO EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, TODAVIA EXIGE CAPACIDADE PROCESSUAL,OU SEJA, DE CITAR ALGUÉM QUE SEJA PARTE NO PROCESSO, RÉU OU AUTOR.
Ex. Para a impetração de habeas corpus, não é exigível a capacidade postulatória.
Ex. Para a impetração do habeas corpus, é exigível capacidade processual.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (AMPLA CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
Sobre a Letra c: DESATUALIZADA; HOJE ESTÁ ERRADA
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Sobre a Letra D: ERRADA
Súmula 693, STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
Sobre a Letra E: ERRADA
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público
No que concerne à competência no processo penal, assinale a opção correta.
Letra e) Se uma pessoa sem foro privativo praticar homicídio em concurso com deputado federal, ambos serão julgados pelo STJ. - ERRADO
A competencia seria do STF, conforme dispõe o art. 53 § 1° da CF: "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".
Cabe a ressalva feita acima de que o processo seria desmembrado no caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, sendo julgado pelo Júri aquele que não tem foro.
A)errada, membros do MPU, serão julgados no STJ.
B)errada,promotor de justiça tem foro privativo que prevalece sobre o Tribunal do Juri, logo será julgado pelo TJ de seu Estado.
C)errada, justiça federal competente para julgar prefeito que pratica crime "federal" o qual será no TRF pela sua prerrogativa de função; assim como se cometer crime eleitoral no TER, ou no TJ caso não seja das competencias anteriores.
D)correta.
E)errada, 1)por que deputado federal será no STF, e 2) que o coautor no caso de crime doloso contra vida tem seu processo separado julgado pela justiça comum no Tribunal do juri.
Membros do MPU que oficiam perante tribunais --> STJ
Membros do MPU que atuam no 1° grau --> TRF
Questão desatualizada. A assertiva da letra B atualmente está incorreta em virtude da súmula vinculante nº 45, aprovada em 08/05/2015.
SV nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foto por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Acerca da citação, da intimação, do rito processual e dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Súmula nº 710, STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Defensor constituído: Advogado;
Defensor nomeado: Defensor Público.
A) Conforme entendimento do STF, admite-se a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.
ERRADA, Conforme a súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.
b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.
ERRADA, a contagem do prazo de qualquer ato processual não se computa o dia do começo.Conforme o art 798, § 1o , Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
c) Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.
ERRADA, a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu nos procedimentos ordinário e sumário.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
d) O defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.
CORRETO, Art 370, § 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
§ 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
e) É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.
Não encontrei doutrinador ou jurisprudência, que coloque a assertiva como incorreta.