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Correta: letra B
Fazendo a junção dos artigos 5 e 15, teremos a conclusão da resposta que encontramos na letra b.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Vamos até o fim galera!
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A) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
B)correto
C)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes((ou não) no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
D)VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
E)Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos. Não obstante, há quem defenda que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos.
Na Questão abaixo a FCC considerou a letra A como sendo a resposta.
67. Ribamar, mesmo sabendo que no Brasil o serviço militar é obrigatório, recusou-se a prestá-lo, alegando escusa de consciência em razão de sua crença religiosa. Nesse caso,
a) terá seus direitos políticos suspensos, se recusar cumprir prestação alternativa.
b) nada lhe poderá ser exigido, porque a liberdade de crença religiosa é um dos postulados da Constituição Federal.
c) sofrerá cassação de seus direitos políticos durante o prazo em que perdurar sua recusa de cumprir a obrigação exigida de todos.
d) a escusa de consciência não será cabível porque a obrigação é geral e atinge a todos os brasileiros do sexo masculino.
e) poderá cumprir uma prestação alternativa, mas não se eximirá da suspensão de seus direitos políticos.
Link para a questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/17e87574-55
Vai entender isso?!
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A meu ver, trata-se de uma questão anulável.. Uma vez que SUSPENSÃO e PERDA não são a mesma coisa!!
Acredito que a banca usou o termo PERDA equivocadamente!!
Bons Estudos!!
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Pois é, pensei que niguém ia notar isso!!! Só não marquei outra questão porque estavam todas erradas. Concordo que seja passível de anulação!
SUSPENSÃO é DIFERENTE de PERDA e de CASSAÇÃO.
No caso, o "rapazinho" que se negou ao serviço militar obrigatório poderá ter seus direitos políticos readiquiridos.
A QUESTÃO NÃO TEM ALTERNATIVA CERTA
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QUESTÃO CERTISSIMA VAMOS DAR UMA OLHADA NA CONSTITUIÇÃO!!
ART.15 É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS,CUJA PERDA OU SUSPENSÃO SÓ SE DARÁ NOS CASOS DE:
IV - RECUSA DE CUMPRIR OBRIGRAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA,NOS TERMOS DO ART.5 ,VIII.
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A Lei nº 8.239/91, que regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, estabelece que se trata de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS.
Contudo, Alexandre de Moraes entende que é hipotese de PERDA DOS DIREITOS POLITICOS. Diante da controvérsia, certamente esta questão é passível de anulação.
Talvez a FCC venha adotando o entendimento de SUSPENSÃO dos direitos politicos quando se tratar de questão relacionada ao serviço militar obrigatorio e de PERDA nos outros casos.
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Os casos de perda e suspensão dos direitos políticos são controvertidos na doutrina. Porém, a maioria esmagadora dos doutrinadores, inclusive o Alexadre de Moraes, que a FCC adora, considera casos de perda os seguintes:
1. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; e
2. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
Vamos analisar a doutrina:
Diz Alexandre de Moraes (Direito Constitucional): "a perda dos direitos políticos configura a privação definitiva dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal."
Segundo José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo): "concluímos que são casos de perda dos direitos políticos: (a) o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (b) a perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra; (c) a recusa de cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa."
Finalmente, conforme Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt: "A perda dos direitos políticos ocorrerá no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou pretação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. A suspensão dos direitos políticos, ou seja, privação temporária, ocorrerá nos casos de incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF."
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gabarito B!!
Mas a questão [e passível de nulidade!
CF art 15 IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
(Alguns doutrinadores antes da reforma do CPP consideravam hipótese de perda dos direitos políticos. Todavia, após a lei de 2008 que reformou o CPP considera expressamente causa de suspensão dos direitos políticos consoante a redação abaixo:
No CPP art. 438 (expressamente dispõe que é hipótese de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS quando a "escusa de consciência" e a consequente negativa de prestar a obrigação alternativa).
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Galera, a questão está corretíssima e não é passível de anulação, pois o artigo mesmo fala que:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Ou seja, não específica qual dos casos, perda ou suspensão, aplica-se ao inciso IV.
No meu entendimento a banca pode usar os dois termos, apesar de sabermos serem de significados diferentes, para falar sobre esse assunto.
Abraço
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A banca está correta galera. A CF fala de perda ou suspensão. Na questão a banca utilizou somente um dos termos.
Abraço.
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por acaso ninguem se ateve ao caso da alternativa A, por estar errada, fica subentendido que o Estado pode prestar assistência religiosa....me corrijam caso eu esteja errado, mas até onde eu sei o Brasil é sim Laico, e não pode prestar assistencia religiosa!!ou seja, 2 alternativas corretas.
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A par de outras doutrinas difundidas acima, venho apresentar a lição do professor Marcelo Novelino, da rede LFG, que nos fala em sua obra que, a prestação alternativa não apresenta cunho sancionatório, mas no caso de recusa ao seu cumprimento haverá a possibilidade de imposição de uma pena privativa de direitos: a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, IV). Diante de tal explicação e, ainda emoldurando com o recente artigo 438 do Código de Processo Penal, que nos explica em relação à recusa ao serviço no júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto, devemos prestar atenção se a pena seria realmente de perda de direitos, levando-se em conta a palavra perda como definitiva, estaríamos indo contra outro artigo da nossa lei máxima, o art. 5, inciso XLVII, letra “b”, que nos fala que não haverá penas de caráter perpétuo.
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"não pode prestar assistência religiosa"
Acredito que há um sério problema na letra A, embora tenha marcado a Letra B.
A constituião afirma que:
"VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;"
Isso não quer dizer que o Estado prestará a assistência religiosa, como afirma a assertiva A, mas que o Estado Brasileiro, Laico, permite que seja prestada assistência.
Quem prestará a assistência religiosa serão as instituições religiosas, ou não?
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Vander....
É exatamente isso.
A assistência religiosa tem caráter privado e por isso cabe aos representantes habilitados de cada religião exercê-la.
(fonte: Direito Constitucional para iniciantes da professora Nádia)
Bons estudos...
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Questão passível de anulação, pois perda de direitos políticos é definitiva. No caso da questão, os direitos políticos ficam apenas suspensos, até a pessoa cumprir com a imposição legal.
"A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (5); no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992."
(fonte: http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v2-edicao-especial-mar-1995/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index.html)
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No livor do VP e do MA diz o seguinte:
" O indivíduo que alegar imperativo de consciência para eximir-se de obrigação legal geral e também se recusar a cumprir a prestação alternativa estabelecida em lei estará sujeito à suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso IV, da Constituição."
Nos termos da Lei 8.239/91, a hipótese é de suspensão dos direitos políticos. Cumpre-nos registrar, contudo, que importantes constitucionalistas entendem que se trata de caso de perda dos direitos políticos, como ilustra o excerto seguinte, de lavra do Prof. Alexandre de Moraes: "Apesar de a lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas."
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Apenas para acrescentar:
RESPOSTA: LETRA B
Art 5, VI da CF/88 - é inviolável a liberdade de consciencia e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política..." -> Todos são iguais em direitos e deveres, independente da religião.
Entretanto esta liberdade não pode ser usada para que as pessoas se eximam de obrigação legal a todos impostas. No caso concreto, temos exemplo aquele que invoca a escusa de consciência pra não prestar o serviço militar obrigatório, ele só perde os direitos políticos se, além de não prestar o serviço militar, TAMBÉM se negar ao serviço alternativo (lavar o chão ou algo do gênero)
"...salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" -> a pessoa será privada daqueles direitos caso use a crença religiosa para deixar de cumprir oque a lei manda a todos ou deixar de cumprir as penas alternativas que vierem a ser imposta por lei posterior.
Confie em Deus sempre!
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O artigo 15 da CF/88, fala em ...perda ou suspensão..., porque não trata em seus incisos somente da questão de "imperativo de consciência", mas também de outras hipóteses elencadas.
O que é importante notar, é que segundo alguns doutrinadores, não dá para dizer ainda que é a melhor doutrina, como no caso em tela futuramente, a pessoa atingida póde vir a ter de volta seus direitos políticos, "entende-se" como hipótese de suspensão.
Ocorre que a FCC, até então, vinha entendendo isto como hipótese de perda de direitos políticos, e agora, conforme se percebe, parece que a banca está mudando seu entendimento.
Daqui para frente, há que se tomar cuidado, e analisar todas as outras alternativas com o máximo cuidado.
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É totalmente possível a PERDA:
Ementa
RECURSO ELEITORAL ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VIDA PREGRESSA. FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1- O legislador tem competência exclusiva para fixar, via processo legislativo previsto no art.
14,
§ 9º, da
Carta Magna, as hipóteses em que os fatos decorrentes da vida pregressa do candidato possam interferir na sua condição de elegibilidade.
2- O art. 15 da Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, admitindo perda ou suspensão, apenas, nos casos de, no que é objeto de discussão, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III). Recurso a que se nega provimento.
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Gabarito letra B
Vale ressaltar que o art. 5o VIII versa sobre ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA E ESCUSA ABSOLUTÓRIA.
A PERDA OU SUSPENSÃO dos direitos políticos se dá pelo NÀO CUMPIRMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL+DESCUMPRIMETO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA.
Sucesso a todos...
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Esse procedimento, de deixar de cumprir obrigação legal imposta, passando-se a dever cumprir prestação alternativa prevista em lei é chamado de escusa de consciência. Se a pessoa deixa de cumprir a primeira, deve cumprir a segunda. Se deixar de cumprir também a segunda, haverá a perda dos direitos políticos, segundo a doutrina majoritária, na forma do art. 15, IV. Esse ponto é polêmico, pois a lei 8.239/91 diz que haverá a suspensão e não a perda dos direitos políticos.
A FCC considera como corretas, tanto a perda como a suspensão dos direitos políticos, como já demonstrou em outras questões, como para Promotor de Justiça do MPE-PE em 2002, independentemente do que diz a doutrina tradicional ou minoritária, em relação às diferenças entre os 2 conceitos. E isso, infelizmente, é o mais importante de se saber para passar: como pensa sua banca.
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Exelente comentário do colega Guilherme. Estamos aqui para justamente aprender na hora certa e não errar na hora da prova. No caso da FCC, ela pode considerar tanto suspensão quanto perda dos direitos políticos em prova, dependendo do humor do examinador FDP. Isto está correto? CLARO que não, trata-se de um atestado de incompetência da banca. Mas é como funciona, infelizmente. Logo, decorem. A FCC pode considerar correta tanto suspensão quanto perda. Questão para complicar quem sabe muito, logo, questão injusta.
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Exatamente!
Este é o entendimento desta banca, que felizmente só nos serve para conquistar o "tão sonhado" cargo público (bonito termo não é? é original viu?rsrs).
Numa questão em que foi interposto recurso, o(s) apreciador(es) considerou(aram) que as expressões perda e suspensão são sinônimos.
Gostaria de encontrar um cara destes pela minha frente, e ter a certeza de que foi ele quem falou esta asneira.
P.S.: Tenho quase dois metros de altura(rsrs). E corro bem, pois as pernas são longas.
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O CESPE ANULOU UMA QUESTÃO PARECIDA COM ESSA DIZENDO QUE A DOUTRINA NÃO TINHA UM POSICIONAMENTO UNIFORME SE SERIA O CASO DE PERCA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. LAMENTÁVEL A ATITUDE DA FCC EM NÃO TER ANULADO TAMBÉM !
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Essa questão é do tipo que temos que escolher a menos errada.
Cito um trecho do livro Contituição Federal Anotada para Concursos - 2ª Edição - Vítor Cruz:
"A Constituição não elencou quais seriam os casos de perda e quais os casos de suspensão. A doutrina, de forma não pacífica, admite majoritariamente que apenas o inciso "I" configuraria caso de perda, já que todos os outros são hipóteses reversíveis, ou de expressa suspensão"
Sendo assim, vamos ao artigo 15 da CF:"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (Perda)
II - incapacidade civil absoluta (Suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquando durarem seus efeitos (Suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Suspensão)
V - improbidade administrativa (Suspensão)"
Resposta correta: Letra "b" (embora não concorde).
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Nossa!
Só australopitecos do direito.
Obrigada pelos comentários, colegas.
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Olha só, eu não sei se estou vendo pelo em ovo, mas "assegurar a prestação de assistência religiosa" é algo diametralmente diferente de "prestar efetivamente assistência religiosa". Neste último caso, eu me pergunto: qual é o Ente ou Órgão público responsável por isso? Do meu ponto de vista, penso que esta questão deveria ser anulada.
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Olá pessoal,
Então, uma informação importante a consignar sobre o artigo 15, IV, CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
ESTE INCISO IV:
1) PARA A FCC: É caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos
2) Para o CESPE: É caso de PERDA
Entretanto, eu fiz esta questão por eliminação, tendo em vista que as outras estão bem erradas. Então, acho que a FCC, colocou PERDA no sentido de não ter mais o direito, mesmo que temporariamente.
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complicado isso de uma banca aceita uma tese outra ja outra tese deveria ir pela CF aquestão teria q ser anulada
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Impressionante como a FCC quer saber mais que a CF.
Questão passível de anulação, tendo em vista que se trata de divergência doutrinária.
Alguns autores entendem ser caso de suspensão dos direitos Politicos, outros como Perda.
A FCC em uma questão coloca como Perda, outra como suspensão #épácaba
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vander e manoela,
nas forças armadas existe o oficial capelão , com a função de prestar assistência religiosa nos hospitais militares por exemplo.
portanto, o estado presta sim assistência religiosa.(cabe ressaltar que o capelão pode pertencer a qualquer religião, mantendo assim o caráter laico do estado).
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Quanto ao item "a":
Segundo a Lei 9.982/2000, artigo 1º, a assistência religiosa constitucionalmente prevista, compreende o seguinte: “Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”
Diz, ainda, em seu artigo 2º que “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.”
Observe que não é o estado brasileiro o responsável pela prestação religiosa, pois o Brasil é um Estado que adotou a laicidade e a liberdade de religião, portanto a administração pública está impedida de exercer tal mister. Essa assistência tem caráter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religião. Não se trata de Capelães Militares que ministravam essa assistência junto às Forças Armadas.
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continuação
(...)
há uma lei federal, de número 6.923, de 29 de junho de 1981, dispondo sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, cujo texto foi alterado parcialmente por nova Lei 7.672, de 23 de setembro de 1988. É questionável se essas leis continuam em vigor até hoje, pois contrariam a nova ordem constitucional que não prevê assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, mas tão somente às entidades civis e militares de internação coletiva, coisa muito diferente.
(...)
Vale lembrar aqui que, logo após a proclamação da República, o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, proibiu a intervenção da autoridade federal e dos estados federados em matéria religiosa, consagrou a plena liberdade de cultos e extinguiu o padroado. Diz, expressamente, no artigo 4º o seguinte:” Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas. “
(...)
Não estando os militares integrantes das forças armadas asilados em entidade militar coletiva, mas sim vivendo livremente no território nacional, não há porque continuarem a fazer jus ao previsto em lei federal que não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Se estiverem confinados em local de difícil acesso, terão direito como qualquer brasileiro à assistência religiosa prestada por representantes habilitados.
A União está, salvo melhor juízo, impedida de continuar a manter em seus quadros e a remunerar Capelães Militares, pois esse ato contraria os ditames da República brasileira onde vige o mandamento constitucional do estado laico.
Matéria completa: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4535/artigos+ultimainstancia.shtml
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concordo com Matheus Siebra, pois perda de direitos é completamente diferente de suspenção de direitos.
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Tudo bem que a questão pudesse ser passível de anulação, mas vamos ser francos, qual outra alternativa poderia ser a correta se não fosse a letra B?????
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O mal nosso é querer encontrar justificativas, a todo custo, às maluquices das bancas.
Ora somos cobrado sobre suspensão... ora sobre perda.... e termos de discernir ambas situações. Depois a FCC vem e unifica os dois termos e ainda tem quem defenda isso?
Sejamos coerentes: questão anulável sim, queira a FCC/doutrina ou não.
E por fim, o Estado não prestará, mas asseguração que outros prestem assistência religiosa.... Prestar e assegurar a prestação tem diferenças enormes
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Perda de direiro politico? A FCC é a nova CF agora?
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Gabarito B.
Art 5, inciso VIII e art 15, IV da CF
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
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concordo com o comentário do Silenzio.
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NÃO ENTENDO POR QUE TANTA CONFUSÃO, A QUESTÃO ESTÁ BOA.
Muita gente gosta de''colocar chifre na cabeça de cavalo'', muitas vezes porque errou a questão, se a letra de lei diz
VIII-ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
É simples, a frase será privado amplia o leque de opções, podendo ser: perda, cassação, suspensão ou o que for cabível, não importa, o candidato tem que ter frieza e não ficar imaginado mil possibilidades para apenas uma opção.
Questão perfeita!
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Tem gente falando que suspensão ,cassação e perda dos direitos politicos sendo a mesma coisa,mas não são. Cuidado... Não existe cassação dos direitos politicos no brasil.
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A CF não fala sobre o estado prestar assistência religiosa e sim sobre assegurar que entidades religiosas tenham o direito de fazê-lo, portanto, a questão A também está correta.
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Questão com assertiva erronea. Visto que no Art. 5, inciso 8, fala-se de Excusa de Consciência, onde quem não fizer o que se comprometeu, terá seus direitos políticos SUSPENSOS e não PERDIDOS!
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Fala pessoal, também tive a mesma indecisão que alguns acerca da perda ou suspensão do direito político, por até mesmo ter respondido outras questões da FCC e visto sua preferência sobre a SUSPENSÃO...
Devido isto, acabei encontrando um artigo em um blog o qual fala do posicionamento das bancas acerca deste assunto.
http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2012/07/perda-e-suspensao-dos-direitos.html
Tá ai, espero ajudar a quem teve a mesma dúvida que eu, e quanto a FCC vá, em alguns casos, na menos errada, pq como eu vi em informática, dizer que Ctrl+X exclui o texto selecionado, é sacanagem!
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Leanderson, vi o esquema lá, muito legal. vlw ;)
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REALMENTE A FCC ESTÁ EM CIMA DO MURO!... ORA SUSPENSÃO OU PERDA... NA PROVA O JEITO MESMO E TENTAR INCORPORAR A MÃE DINÁ PARA SABER O QUE O EXAMINADOR QUER...
OBRIGADO POR LEMBRAR LEANDERSON.
GABARITO ''B''
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Essa questão mata um do coração! PQP!!!!!
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
(...)
V - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Típica questão na qual devemos marcar a menos errada!
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cabuloso ... -.-'
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Eu penso o seguinte: se você tiver certeza que as outras alternativas estão erradas e a única que sobrou é alvo de discussão doutrinária/jurisprudencial, marque esta, oras!
Você não pode é pensar: Esta alternativa afirma algo que não é MUITO ACEITO pela doutrina/jurisprudência, então vou marcar outra mesmo sabendo que as outras estão erradas. É absurdo isso.
Aquela velha história, marque a menos errada.
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A gente poderia ficar na dúvida (como eu fiquei) se a doutrina considera perda ou suspensão...porém todas as outras alternativas eram descaradamente erradas...então fácil a solução né.
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PRINCÍPIO DA ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
Deve-se lembrar que o Brasil é um Estado Laico, tendo por parte a separação Estado e Igreja, com base, por exemplo, nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, ambos da Constituição Federal. Sendo assim, a escusa de consciência deve ser associada ao respeito que o Estado brasileiro devota à crença religiosa de cada um, assim como à sua convicção filosófica ou política.
A escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.
Segundo a doutrina, a escusa de consciência "(...) traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas para todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo"
Art.5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
[...]
d) prestação social alternativa;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
GABARITO ''B''
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Errei essa porque entendo que o Estado é laico e que não pode partir dele a prestação religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, justamente o que a alternativa "a" sugere.
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Beto, entendo seu ponto de vista, o que não está errado; todavia, especificamente, quanto à prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, o inciso VII, do artigo 5º da CF faz alusão a sua garantia. Na verdade, raciocine comigo, quando se fala em prestação religiosa, está-se falando de algo bem abrangente e genérico, o que mantem a ideia de laicidade, não se referindo a religião A ou B. Ademais, a resposta é a alternativa "B", por dizer respeito à situação de escusa de consciência, a qual gera a exigência de cumprir uma obrigação alternativa, não podendo isentar ninguém.
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Já vi questões em que a FCC considera o fato de a pessoa se recusar a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa como sendo causa de perda, suspensão e até CASSAÇÃO de direitos políticos.... ai me diga o que diabos essa banca considera como certo??? :/
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Ta errado isso ai viu... Não ocorre perda ocorre suspensão!
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O respeito ao direito fundamental à liberdade de crença é essencial para que se tenha a harmonia social. Portanto, os indivíduos devem agir com respeito às diferenças, às singularidades de cada um, sob pena responsabilidade do Estado.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5°,VI, sobre a liberdade de crença e de religião como um direito individual que deve ser respeitado. A liberdade de crença engloba a faculdade de não crer. Historicamente, a intolerância religiosa foi responsável por tragédias em todo o mundo, lutas e massacres em nome de crenças diversas.
Dessa forma, é dever do Estado garantir que a liberdade de crença seja plena e, para tanto, deve encontrar meios de combater a discriminação em razão do ateísmo, mediante políticas preventivas e também através de sanções.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
ALTERNATIVA B
BONS ESTUDOS
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GABARITO B
Em relação a escusa de consciência o CESPE e a FCC adotam o mesmo posicionamento.
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(CESPE/UnB - TRF 5ª Região - Juiz Federal - Substituto/2011).
Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.
RESPOSTA: CORRETA.
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a) CORRETA. O examinador foi além da letra da lei.
O art. 5º, VII, fala em seguridade na prestação de assistência religiosa (garantia, não direito) nas entidades civis e militares de internação coletiva. O Estado não é o prestador do serviço, aliás, o Estado é laico. Nos termos da lei, cabe ao Estado, a materialização das condições para prestação dessa assistência, ou seja, dar todo suporte para que as entidades religiosas possam fazer, garantia fundamental que assegura o direito do preso, do paciente.
b) CORRETA. Alguns doutrinadores falam em suspensão, mas a maioria trata por perda (e as bancas também!).
Outra forma de perda dos direito políticos: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
c) ERRADA. Estrangeiro também é titular de direitos e garantias (mesmo o não residente) ao contrário do que fala a redação do art. 5º.
d) ERRADA. É livre o exercício dos cultosa religiosos.
e) ERRADA. Nada consta acerca na CF, aliás se isso fosse verídico, estaria criando um empecilho para a condição de livre exercício ao culto.
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Em outras questões a própria FCC admite a SUSPENSÃO nesse caso. Então está cada dia mais complicado adivinhar.
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Para quem fica falando que a FCC considera como caso de perda, façam está! Da FCC também. Q502489
Parem de tentar justificar tudo o que as bancas fazem... ¬¬
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Apenas lembrando que o posicionamento do TSE é que nesse caso haverá a suspensão dos direito políticos, em caso de TRE'S já sabem.
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A questão em tela evidencia uma divergência doutrinária. Alguns doutrinadores colocam o inciso IV (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa) como perda dos direitos políticos e outros como suspensão.
Vale destacar que a lei nº 8.239/91, que regula a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, refere-se à suspensão dos direitos políticos!
No mais, sabendo que alternativa B é dúbia e as outras alternativas possuem erros chamativos, então só pode ser a B!
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b) uma pessoa perderá direitos políticos caso alegue motivo de crença religiosa para se livrar do cumprimento de obrigação a todos imposta e se oponha a cumprir prestação alternativa.
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Do Código de Processo Penal:
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
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GABARITO: B
Art. 5o. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
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Escusa de consciência.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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GABARITO: B
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;