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Assinalei A, pois me lembro de que a revogação é condicionada à ocorrência de fato superveniente, logo estranhei a parte que diz
"em qualquer momento do procedimento" na opção D.
Ademais, de fato, a adjudicação não gera direito subjetivo, mas mera expectativa de direito, logo achei correto letra A.
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Também marquei a letra a..
Vejam o que diz José dos Santos Carvalho Filho...
O ato de resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação. A razão é simples: como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis. Assim, o vencedor tem mera expectativa em relação à efetivação do objeto do futuro contrato. Por tal motivo, se houver a revogação pela impossibilidade de contratar, nenhuma indenização será devida ao vencedor pela Administração.
Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 212
O que diz Matheus Carvalho...
Após a adjudicação, a Administração Pública não está obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só pode fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Sendo assim, compete ao Poder Público definir o momento da contratação, estando o adjudicatário na garantia de que, em caso de celebração do contrato, ele será convocado pelo Poder Público em preferência a qualquer outro interessado.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017. P.484
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Gabarito letra d).
* APÓS PESQUISAR MAIS SOBRE O ASSUNTO, EDITEI MEU COMENTÁRIO AQUI. A RESPOSTA É A LETRA "D" MESMO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:
a) Apesar de o Hely Lopes Meirelles afirmar que, vencida a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar, o entendimento desse autor é minoritário frente à doutrina majoritária e à jurisprudência. A doutrina majoritária e a jurisprudência nos ensinam o seguinte:
"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento."
"Embora parte da doutrina seja reticente, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União têm entendimento segundo o qual não há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas expectativa de direito."
* OUTRAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q404236, Q84370 E Q830194.
Fontes:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,licitacao-concluida-e-expectativa-de-direito-a-contratacao,46424.html
https://jus.com.br/artigos/47189/o-ultimo-ato-do-procedimento-administrativo-licitatorio-homologacao-ou-adjudicacao
* Portanto, o licitante vencedor da licitação não possui direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação, tampouco direito subjetivo à contratação futura, podendo a Administração revogar a licitação a qualquer momento do procedimento, desde que devidamente fundamentado. Logo, o descrito na letra "a" está incorreto.
b) Essa assertiva está errada, pois a licitação pode ser revogada, sim. Ademais, não há direito subjetivo à adjudicação e à contratação.
c) Essa assertiva está errada, pois a revogação pode ocorrer em qualquer fase do procedimento.
d) Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
* Cabe destacar que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato. Porém, a expressão "a qualquer momento do procedimento" está se referindo à licitação, e não aos contratos administrativos. Portanto, o descrito na letra "d" está correto e essa assertiva é o gabarito em tela.
** Olhar o comentário da letra "a".
e) Comentário das letras "a" e "d".
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Acho que será anulada hein.
Eu marquei a A.
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Pegando um gancho nos comentários da colega Jaqueline Alves, a letra "D" está correta. Vejam: "como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis."
Notem que o comando da questão trata da hipótese de revogação, ou seja, não houve homologação do procedimento licitatório... "Ao término do certame, antes da adjudicação". Assim, não há direito subjetivo à adjudicação, pois o certame sequer foi homologado. A autoridade competente optou pela revogação.
(Digitado via celular)
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Gab. D
É muito importante lembrar que em se tratando de Processos Licitatórios, a Administração figura-se em "posição superior" às empresas interessadas no objeto da licitação, visto que "maior" do que o interesse do particular é o INTERESSE PÚBLICO.
Outro ponto importante é o fato de o Ato de revogação de processos licitatórios ser, necessariamente, MOTIVADO. É o que entende-se do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93 c/c o art. 50, inciso VIII da Lei 9.784/99, in verbis:
Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (...).
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ademais, assim ensina o ilustre professor Marçal Justen Filho:
"A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório. (...) deve reconhecer-se competência para revogação a qualquer tempo, respeitados limites insuperáveis. O juízo de conveniência, exercitado por ocasião da homologação, não pode ser renovado posteriormente. Porém, o sugimento de fatos novos poderá autorizar avaliação acerca da conveniência da manutenção dos efeitos da licitação.
Diante de fato novo e não obstante a existência de adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou inconveniente ao interesse coletivo ou supraindividual a manutenção do ato administrativo anterior.
(...) Ou seja, se o juízo de conveniência pode ser exercitado após a contratação (para efeito de desfazer unilateralmente o contrato), era incorreto afirmar que a Administração não disporia da faculdade de avaliar a conveniência antes de realizar a contratação.
O resultado prático dessa tese seria que a competência para revogar existiria antes da adjudicação e depois da contratação. No intervalo entre esses dois momentos, a Administração Pública não poderia exercitar sua competência de revogação - o que, como é evidente, afigura-se incorreto". (Grifamos).
Fonte: Justen Filho, Marçal - in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 16ª edição - pag. 886 e 887.
Acresce-se:
Q411598 - O princípio da adjudicação compulsória que instrui o procedimento de licitação, expressa-se como:
e) a proibição à administração de adjudicar o objeto da licitação a outrem que não o vencedor do certame, inexistindo para esse, no entanto, direito subjetivo a celebração do contrato.
Q84370 - O princípio da Adjudicação Compulsória, que rege as licitações, significa que:
c) a compulsoriedade da adjudicação é expressão equívoca, haja vista o instituto da revogação;
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Gab. D
Ressalte-se, contudo, que o vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.
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Baseado na doutrina que estudo, Segue o resume que fiz:
→ Adjudicação compulsória, significa, segundo Hely Lopes Meirelles, que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.
→ A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
→ A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
→ Ao vencedor limita-se à adjudicação, à atribuição a ele do objeto da licitação e não ao contrato imediato.
→ A Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas.
→ Não é permitido contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa.
→ Concluído o julgamento, a Administração não está obrigada a adjudicar, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação.
→ Não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.
Acredito que a alternativa A não seja a resposta porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação, assim, a empresa deixa de ter esse direito com o procedimento revogado, é mais questão de interpretação aos moldes do que a FCC costuma cobrar.
Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro 30ª edição 2017 pág. 470.
Gabarito: D
Qualquer erro ou discordância fiquem à vontade para informar, tmj!
Five Finger Death Punch - Under And Over It
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A alternativa "A" não pode ser o gabarito, a questão diz que a revogação foi feita antes da adjudicação, então nesse caso, não há mais de se falar em adjudicação do objeto, tendo em vista que ele não existe mais, foi revogado. Que lógica teria adjudicar um objeto que já foi revogado?
No que diz respeito a aternativa "D", creio que a parte que diz "podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento" está se referindo ao procedimento licitatório em si, que sem dúvida pode ser revogado a qualquer momento, portanto não entra aqui a assinatura do contrato, tendo em vista que o procedimento licitatório se encerra com a homologação ou adjudicação, conforme a modalidade de licitação escolhida.
Me corrijam se eu estiver errada.
Bons estudos!
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d) "não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto.
Quanto ao comentário da KÁTIA MEDEIROS, a quando ele fala sobre a poder recorrer a revogação a qualquer momento, a acertiva está apenas explicando o fato quanto a possibilidade e não transcorrendo de forma direta a na frase ou em relação as fases do processo licitatório (orações subordinadas adjetivas explicativas. Recordemos que as orações adjetivas funcionam como qualificativos da oração principal ou, tecnicamente, como adjuntos adnominais).
Restringindo a parte explicativa da frase - "não há direito subjetivo à adjudicação, desde que haja justo motivo para tanto."
FFF e desistir, jamais!!!!
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Para quem não sabia do significado da palavra (assim como eu), fui buscar o conceito:
No âmbito administrativo, adjudicação é a concessão ou atribuição de direito da realização de obras ao vencedor de uma concorrência, mediante a realização de uma licitação.
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Há de se lembrar que a revogação NÃO PODERÁ OCORRER após a assinatura do contrato
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Pra mim está bem claro na questão, ela traz um caso: "Ao término do certame, antes da adjudicação, a Administração optou, fundamentadamente, pela revogação do procedimento."
Nesse caso, a alternativa A está errada: "o direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato, logo, na hipótese narrada, a empresa tem direito à adjudicação, porém não à contratação." Nesse caso, a empresa não tem direito à adjudicação. A Administração pode, sim, revogar o procedimento.
=)
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Resposta "D". não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto.
Revogação feita antes da Adjudicação, ou seja, não foi declarado quem é que tem direito ao contrato.
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Princípio da Adjudicação Compulsória ao vencedor
O mestre Hely Lopes Meirelles acrescenta a Adjudicação compulsória como um dos princípios régios das licitações.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
Cretella Jr. informa discordância com esta proposição de Lopes Meirelles:
De modo algum terminado o certame, o primeiro colocado tem direito, mas apenas expectativa de direito.
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.
A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.
Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.
Decisão do STF, Recurso Especial 0107552-DF, em 28.04.1987, acerca da matéria confirma esta proposição:
“Mandado de Segurança – Pressuposto – Direito Subjetivo – Licitação, direito à adjudicação – Adjudicar não é contratar – O vencedor da Concorrência, em hipótese onde sua proposta reponta, segundo os critérios do Edital, a um só tempo como a mais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação e não apenas legítimo interesse – Recurso Extraordinário não conhecido“.
Enfim, após a adjudicação inicia-se a fase de contratação encerrando-se o processo licitatório.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028
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" Por fim, a adjudicação diz respeito ao ato da autoridade competente que atribui ao vencedor do certame o seu objeto. A adjudicação é o ato unilateral pelo qual a Administração declara que, se vier a celebrar o contrato referente ao objeto da licitação, obrigatoriamente o fará com o licitante vencedor. Dessa forma, a adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a terceiro que não seja o legítimo vencedor. Esse princípio, porém, dá direito apenas a adjudicação, não garantindo a celebração do contrato. Assim, impede-se que o órgão celebre o contrato com outro ou abra novo procedimento licitatório para o mesmo objeto enquanto estiver válida a adjudicação. Impede, também, que o órgão protele a contratação indefinidamente sem apresentar motivo para tal. Todavia, não constitui direito subjetivo à assinatura do contrato, ou seja, a Administração possui a prerrogativa de, por motivos supervenientes, deixar de assinar o contrato."
Hebert Almeida, Estratégia Concursos.
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“( ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina”
(Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006)
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:
“149. Concluído o procedimento com sucesso, a Administração, em princípio, estará obrigada a contratar. Foi dito “com sucesso” porque todas as propostas podem ter sido desconformes com o edital ou insatisfatórias, caso em que deverão ser desclassificadas (art. 48), assim como pode ter ocorrido alguma invalidade em seu transcurso, hipótese na qual a licitação terá de ser anulada (art. 49).
150. Foi dito “em princípio” porque, se ocorrer motivo superveniente, em razão do qual a Administração tenha justificativas de interesse público bastantes para não contratar, poderá, mediante ato fundamentado, “revogar” a licitação, assegurados, previamente, o contraditório e ampla defesa do vencedor do certame, interessado em firmar solução contrária.
O entendimento exposto está arrimado no art. 49, dispositivo de extrema importância que, rompendo a tradição normativa anterior e a tendência doutrinária dantes prevalente, fixou orientação clara na matéria, ao estabelecer: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provacação de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado”. De seu turno, o § 3º implantou a exigência de ouvida do interessado, ao dispor: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 609.
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Regras Para Lembrar Sobre a Adjudicação:
1. A Adm. Pública não é obrigada a adjudicar a licitação justamente porque ao licitante, embora tenha saído vitorioso, não é assegurado o direito subjetivo (right) de ter a adjudicação realizada. É a supremacia do interesse público sobre o privado falando mais alto.
2. Contudo, se a Adm. Pública adjudicar a licitação, restará ela impedida de revogar esse ato, visto que a adjudicação é irrevogável em decorrência da limitação do Poder Discricionário da Administração.
QUESTÃO ERRADA: Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor.
QUESTÃO CERTA: O ato vinculado não pode ser revogado pela Administração e nem pelo Poder Judiciário.
QUESTÃO ERRADA: O ato vinculado pode ser revogado por interesse público.
Fonte Das Questões: Qconcursos.
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D) CORRETA.
A revogação da licitação é uma faculdade de desfazimento do procedimento por razões de interesse público, em razão de fatos supervenientes devidamente comprovados, cf. o art. 49 da LL.
Na revogação (e na anulação também), deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa, além da necessária motivação pela Administração, cf. o § 3º do art. 49 da LL.
A revogação (e a anulação também) pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após a adjudicação.
A revogação (diferentemente da regra da anulação) gera o dever de indenizar o vencedor pelas despesas realizadas, cf. doutrina majoritária.
Fonte: Rafael Carvalho, Curso, 2013, p. 409-410.
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REVOGAR - PODE POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE, DESDE QUE ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO OU CASO O ADJUDICATÁRIO NÃO VÁ ASSINAR O CONTRATO . N TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ANULAÇÃO - ILEGALIDADE, PODE MESMO APÓS A ASS. DO COTRATO.
Ñ TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO (ANTES DO CONTRATO OU SE DEU CAUSA A ILEGALIDADE)
INDENIZAÇÃO (PELO JÁ EXECUTADO E SE NÃO DEU CAUSA A ILEGALIDADE)
AMBOS É ASSEGURADO CONTRAD. E AD.
CABE RECURSO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ATO.
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Gabarito letra D, com fundamento na Di Pietro (doutrinadora adotada pela FCC frequentemente):
"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento."
Ainda, a autora citando Hely Lopes:
“...o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas."
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Deus acima de todas as coisas.
Lei 8666,
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
Há controvérisas acerca do direito do licitante vencedor a ser contratado:
1ª C. A homologação acarreta o direito de o licitante vencedor ser contratado. JSCF
2ªC. A homologação e a adjudicação não geram direito à celebração do contrato, vez que a Adm P poderia, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. MSZP e STJ (Corte especial), afirmou que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere "mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da AP a celebração do negócio jurídico, MS 4.513/DF. Rafael Oliveira, págs. 452/453."
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Adjudicação é um ato declaratório pelo qual "a Administração atribui o objeto do certame ao licitante vencedor". Todavia, é facultada a Adminstração revogar tal licitação (Efeito Ex Nunc), desde que haja motivo justo e seja fundamentado. Poderá também anular a licitação quando houver ilegalidade (Efeito Ex Tunc). A anulação ocorrerá de ofício pela própria Administração (Autotutela), ou por provocação de terceiros. (Lei 8.666/93, Art.49 Caput), Súmula do STF pertinente 473, que cuida do Princípio da Autotutela.
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GABARITO: D
Lei 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Di Pietro: Trata-se de ATO VINCULADO, já que as únicas hipóteses em que a Administração pode deixar de efetuar a adjudicação são as de anulação ou REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 8.666/93. A anulação ocorrerá em caso de ilegalidade, e a REVOGAÇÃO, em caso de INTERESSE PÚBLICO decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
O enunciado diz que a Administração optou FUNDAMENTADAMENTE pela revogação, logo, teve interesse público comprovado.
Gabarito: Letra D.
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"Na Lei 8.666/1993, a modalidade mais completa em termos de etapas é a concorrência. Conta com uma fase interna, de planejamento. E inicia-se, externamente, com a publicação do extrato do Edital.Nomeia-se uma comissão de licitação, formada por, no mínimo, três servidores. A estes compete receber as propostas, habilitar as empresas e classificá-las.Depois de finalizado o julgamento, o processo é encaminhado à autoridade, a quem compete homologar o certame, e, ao fim, adjudicar o objeto da licitação.O ato final da adjudicação é uma entrega simbólica, isto porque não gera o direito subjetivo à contratação. " (Cyonil Borges).
Após a fase de julgamento, as próximas fases da licitação serão a homologação e a adjudicação (ressalvadas as possibilidades de recurso, que ocorrem ao longo de quase todas as fases da licitação, no âmbito da Lei 8.666/1993). Todavia, a autoridade competente pode não homologar ou adjudicar a licitação, seja por ilegalidade (o que enseja a anulação) ou por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (o que enseja a revogação). Logo, de fato, o vencedor não tem direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática dos atos de homologação e de adjudicação.
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RESPOSTA: D
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA:
- o objeto deve ser adjudicado ao licitante vencedor, preferencialmente.
- NÃO gera direito subjetivo.
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"A expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".
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Adjudicação compulsória -Henry Lopes-e obrigatória ao vencedor salvo se desistir expressamente do contrato,ou não firmar no prazo pré fixado .
Vertê-la Jr-de modo algum ,terminado o certame,o primeiro colocado te direito,mas expectativa de direito.
Esse princípio previne que o objeto seja atribuído a outro que não seja o legítimo vencedor.
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E) ERRADA não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer em qualquer momento do procedimento, independentemente de haver justo motivo para tanto, ou seja, a Administração não precisa fundamentar o ato revogatório, em razão de seu poder discricionário.
Lei 9.784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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A Adjucação Compulsória é a entrega do objeto da licitação ao vencedor. A Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato, mas se ela for celebrar deve ser com o vencedor, pois trata-se da garantia do vencedor de não ser preterido.
Fonte: Aula Lei 8666/93, prof. Thállius Moraes (Alfacon).
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GABARITO: D
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(Se) a Adm. fosse adjucar, essa adjudicação iria ser OBRIGATÒRIA AO VENCEDOR.
E COMO NÃO CHEGOU A ADJUCAR, PORQUE A MESMA REVOGOU ANTES, MOTIVADAMENTE, ENTÃO NÃO É OBRIGADA A NADA.
NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A NINGUÉM NESTE CASO.
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Conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento".
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LETRA: D
Princípio da adjucadição compulsória do vencedor
SE contratar: a administração deve fazê-lo com o vencedor.
Após a adjucação não pode:
(I) Iniciar nova licitação
(II) Revogar anterior
(III) Protelar a contratação
OBS: ADJUDICAR --> efetuar adjudicação; decidir judicialmente que algo pertence a ou se transfere para (outrem)
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FCC AMANTE DA DI PIETRO
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ADJUDICAÇÃO
*ATRIBUIÇÃO DO OBJETO AO LICITANTE VENCEDOR
*GERA MERA EXPECTATICA DE DIREITO AO CONTRATO
*NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO.
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Adjudicação compulsória: a Administração não é obrigada a contratar, mas se quiser, só poderá fazê-lo com o vencedor da licitação.
Gabarito: D
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Essa é nova pra mim "podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto."
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lei 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Por existir "MERA EXPECTATIVA DE DIREITO" a Adm pública pode revogar tal certame ou até mesmo anular o processo licitatório ( no caso da anulação necessita se dar por conta de vício de legalidade insanánel ), porém essa atitude deverá ser fundamentada por razões de interesse público ecorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Gabarito letra DDDDDDDDDDDDDDDDD
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Essas questões de adjudicação sempre me pegam, meu Deus!
-> PODE revogar, desde que fundamentadamente, em QUALQUER FASE, até ao final (como na questão).
-> NÃO há direito à adjudicação (muito menos à contratação); há mera EXPECTATIVA.
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revogação não pode ser feita após a assinatura do contrato.
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Costumo chamar a fase 'adjudicação compulsória' de 'dar prêmio ao vencedor'. Ela é uma mera expectativa de direito (não há direito líquido e certo). Quando a revogação (desfazer um procedimento válido) pode ser efetuada a qualquer tempo (exceto após a assinatura do contrato), desde que seja justificado.
GABARITO: E
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Conceito de adjudicação no processo de licitação, para ajudar na consolidação do conhecimento:
"A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se compete à Comissão de Licitação o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei das Licitações, a ela compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado. A adjudicação não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação. Só a homologação os produz."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao
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Equivoca-se o colega Roger Sampaio: o gabarito é a letra D.
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Adjucação é ato declaratório que gera apenas mera expectativa de direito...
Gab ''D''
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GABARITO: LETRA D
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
STJ: "4. A exegese do art. 49, da Lei 8.666/93, denota que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes: RMS 23.402/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 02.04.2008; MS 12.047/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 16.04.2007 e MC 11.055/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.06.2006."
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Os atos devem ser motivados independente se forem discricionários ou não, salvo para alguns caso que a lei prevê> Portando a letra D está de acordo.
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Analisemos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
A homologação constitui o ato em vista do qual a autoridade competente analisa e confirma a validade do procedimento licitatório. Nada obstante, mesmo que não sejam identificados vícios na disputa, a Administração pode manifestar seu desinteresse na contratação, o que tem respaldo na regra do art. 49 da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
A rigor, portanto, o licitante vencedor não ostenta direito à adjudicação do objeto, porquanto a Administração pode vir a revogar o certame logo após sua homologação. Em persistindo o interesse na contratação, aí sim o objeto licitado deverá ser atribuído ao primeiro colocado na ordem de classificação das propostas, em observância ao princípio da adjudicação compulsória, lastreado no art. 50 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade."
Do exposto, incorreta esta opção, ao sustentar que existiria direito à adjudicação do objeto.
b) Errado:
Conforme acima exposto, inexiste direito à adjudicação e à assinatura do contrato, sendo perfeitamente viável a revogação do certame licitatório, na forma do art. 49 da Lei 8.666/93, acima transcrito.
No ponto, em reforço, ofereço a lição doutrinária de Rafael Oliveira:
"Por outro lado, ainda que o procedimento seja considerado válido, a Administração pode confirmar o seu desinteresse na contratação e revogar o procedimento por conveniência e oportunidade.(...)
O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ao revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito."
Nestes termos, equivocada esta alternativa.
c) Errado:
Como se extrai de toda a fundamentação anteriormente expendida, a revogação revela-se possível mesmo após a fase de homologação e adjudicação do certame, observados os requisitos legais atinentes à fundamentação desta providência.
d) Certo:
A presente alternativa se mostra em linha com as premissas teóricas acima estabelecidas, inclusive com apoio expresso na doutrina indicada.
Correta, pois.
e) Errado:
O equívoco aqui repousa na alegada desnecessidade de fundamentação do ato revogatório, o que não é verdade. Afinal, como se viu, a Lei de regência é clara e expressa em exigir que a autoridade competente exponha as razões que a levaram a revogar o procedimento.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Gente, qual o erro da Letra A ?
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VTF FCC !!! Desde quando a revogação pode ser feita em qualquer momento? Até depois da assinatura do contrato? Muda a lei então!!! Affs! -_-
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Regiane, no momento de assinatura do contrato o procedimento licitatório já acabou (o último ato do procedimento é a adjudicação)
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GABARITO: Letra D
Mas qual é o erro da alternativa A?
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A) o direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato, logo, na hipótese narrada, a empresa tem direito à adjudicação, porém não à contratação.
Confesso que nem com a explicação do professor eu me dei por satisfeito com a opção A estar errada. Acredito que a banca quis confundir o candidato, mas acabou confundido a si mesma. Se a assertiva A estivesse escrita de forma "solta" como está, não há nenhum erro com ela! Em minha opinião, está perfeita. Baseio no entendimento que o vencedor tem direito à adjudicação, não compulsória, mas na contratação se assim for determinado pela Administração ao primeiro colocado. Não há nem o que se falar em contrato, caso a Administração revogue a licitação devidamente justificada e baseada no interesse público.
Sendo assim, acredito que a banca considerou o erro por fazer uma referência à compulsoriedade. Só que isso não ficou explícito na assertiva A.
Enfim, vida que segue...
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Há duas respostas corretas aí, tanto a "A", quanto a "D". Quando a Adm. Pública revoga o procedimento licitatório, TENDO UM VENCEDOR DO CERTAME, esse vencedor terá direito a adjudicação (não subjetivo) à adjudicação, mas não ao contrato. Se essa premissa, a qual se embasa a letra "A", está errada, então isso quer dizer que, se a revogação do certame fosse revogada (a Adm. Pública voltasse atrás neste certame), a Adm. pública não estaria obrigada a contratar com a empresa vencedora, já que não há direito a adjudicação compulsória pelo mesmo. Isso, nós sabemos que é ilegal e daria margens para procedimentos licitatórios fraudulentos.
Portanto, por consequência lógica e uma dose de bom senso, o vencedor tem direito (não subjetivo) à adjudicação compulsória sim, ainda que não tenha ao contrato em caso de revogação, MAS SE A ADMINISTRAÇÃO VOLTAR ATRÁS, ELA DEVERÁ CONTRATAR COM O VENCEDOR, POR ELE TER DIREITO A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Ficou meio complexo, mas acho que dá para compreender. rsrsrs
Não adianta fazer uma "jiboia" jurídica e inventar argumentos forçosos para tentar afirmar que apenas a letra "D" está certa. Se vc mostrar para alguém Expert em lei 8.666 para concursos, este dirá que existem duas respostas e chutaria em alguma das duas, apostando 50%/50% na sorte.
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Revogação tem que ser por justo motivo:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Não vejo erro na alternativa A.
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Comentário:
Essa questão é interessante pois explora um dos princípios mais incompreendidos da licitação, comumente chamado de “princípio da adjudicação compulsória”.
A Administração Pública não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o legítimo vencedor. Essa é, em resumo, a regra que rege a adjudicação. O mesmo princípio veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
A expressão adjudicação compulsória, entretanto, é equívoca segundo Maria Sylvia di Pietro, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar. Isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação.
Sendo assim, mesmo após o julgamento, que indica o vencedor do certame, a Administração, de forma fundamentada, poderá revogar o procedimento licitatório antes de adjudicar o objeto.
A questão trata exatamente desse detalhe, descrevendo uma situação em que a Administração revogou a licitação de forma motivada antes da adjudicação à empresa vencedora. O ponto central é: não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento, conforme descrito corretamente pela alternativa ‘d’.
Gabarito: alternativa “d”
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O erro da alternativa A: o vencedor tem direito ao objeto da licitação. No entanto, a AP pode revogar (com motivos) em qualquer fase ANTES da adjudicação. Isso implica que ela ñ é obrigada a contratar. MAS se for celebrar contrato deve ser com o vencedor.
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ÓDIO DESSES DOUTRINADORES.. PQ NÃO JUNTAM E PARAM D DISSEMINAR O ÓDIO Q TO TENDO NESSAS QUESTÕES:
MARIA DI PIETRO:A expressão adjudicação compulsória, entretanto, é equívoca segundo Maria Sylvia di Pietro, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar. Isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação.
Hely Lopes Meirelles :
A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo
VOCÊS DOUTRINADORES, COM AS BANCAS INFERNIZAM NOSSAS VIDAS. SE BANANA É BANANA LOGO ESSA NÃO É ABACAXI.. PELO AMOR DE DEUS E DEPOIS AINDA A GENTE TEM Q ADIVINHAR QUAL DOUTRINADOR A BANCA VAI ADOTAR PQP (MOOD CORONA )
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Lei 8.666/ 93.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Obs.: a revogação não pode ser realizada após a assinatura do contrato.
Obs. II: se a revogação ocorrer após a homologação ou a adjudicação fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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ANULAÇÃO:
> ilegalidade
> efeitos retroativos (ex tunc);
> não gera a obrigação de indenizar;
> a ilegalidade do procedimento licitatório induz a do contrato;
>pode ser total ou parcial;
>pode anular depois de assinado o contrato;
>a nulidade não exonera a Adm.Pública do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;
REVOGAÇÃO:
>conveniência e oportunidade;
>FATOS SUPERVENIENTES (FATOS NOVOS) devidamente comprovados, pertinente e suficiente para JUSTIFICAR a
revogação;
>efeitos não retroativos (ex nunc);
>dever da administração indenizar o adjudicatário prejudicado;
>apenas revogação total (não cabe parcial);
> não pode revogar depois de assinado o contrato;
Desfazimento do procedimento licitatório (anulação ou revogação) e o contraditório:
>ANTES da homologação e adjudicação: NAO é necessário o contraditório e ampla defesa;
>DEPOIS da homologação e adjudicação: necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa;
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Para mim, o entendimento da FCC para a "A" estar errada é: como a adjudicação é ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens ou direitos, então não há direito à adjudicação até a celebração do contrato. O nome do princípio, "adjudicação compulsória", é que é um absurdo.
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Lei 8.666/ 93.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Obs.: a revogação não pode ser realizada após a assinatura do contrato.
Obs. II: se a revogação ocorrer após a homologação ou a adjudicação fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
gabarito D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Fui direto na letra "a". Muito obrigado a todos os comentários, muito esclarecedores.