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Alternativa correta letra "e"
CF, art. , LXXIII prevê que "qualquer cidadão é parte legítima pra propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Esato participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo compravada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
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Comentando as assertivas:
a) a finalidade administrativa é requisito necessário, constituindo-se em elemento discricionário de todo ato administrativo. (errada)
A finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
b) o ato administrativo, embora ilegítimo ou ilegal, admite o arbítrio dos interessados para sua manutenção ou sua invalidação.
Dentre os mecanismos de extinção dos atos administrativos e/ou seus efeitos encontra-se a invalidação do ato, que conforme lição de Hely L. Meirelles, “é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sem o arbítrio de interessados. Baseia-se, portanto em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.”
c) um ato inoportuno ou inconveniente pode ser revogado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
O Judiciário não pode interferir no mérito administrativo quanto a motivos de conveniência ou de oportunidade. A revogação é privativa da Administração e ocorre no momento em que um ato válido, legítimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público.
d) a declaração de nulidade de um ato será possível quando não houver observância de formalidade, ainda que não (quando) resulte em prejuízo.
Não há nulidade sem prejuízo. Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Por exemplo: a citação, no processo disciplinar, não pode ser feita pelo serviço de Correios. Todavia, se encaminhada a citação nessa modalidade, e tendo o servidor acusado comparecido tempestivamente e acostado defesa eficaz, nenhum prejuízo resultou dessa falha. Logo, não há sanção a ser aplicada ao ato defeituoso.
e) a ação popular é a via constitucional posta à disposição de qualquer cidadão eleitor, com fins preventivos e repressivos para obter a anulação de atos ou contratos administrativos.
CORRETA, a ação popular não está a disposição de qualquer pessoa, somente os cidadãos tem esse direito!
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Acho que a letra D não esta errada não. A não observancia da forma pode ser um vício sanável se não for exigida pela lei e portanto passível de convalidação , no entatanto a convalidação é ato discricionário do administrador podendo ele , em vez de optar pela convalidação , anular o ato que esteja viciado .O fato de a não observancia da forma não causar prejuizo não quer dizer que o ato tenha que ser convalidado. O art .55 da lei 9.784 diz que " em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuizo a terceiros , os atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados "
Para mim é possível a nulidade de ato sem observância de formalidade ( vicio de forma ) , e o fato de não causar prejuizo significa que o ato poderá ser convalidado ou anulado , caso resultasse prejuizo ai sim a anulação seria obrigatória.
Como o texto da questão " será possível " entendo que é porque é admitida essa possibilidade.
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1 - a finalidade administrativa é requisito necessário, constituindo-se em elemento
discricionário de todo ato administrativo
Vinculado
2- um ato inoportuno ou inconveniente pode ser revogado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário
Resposta correta E
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Pois então,a resolução econtrada por mim,basei-se no seguinte:
Revogado somente pode ser por que praticou o ato que merece ser revogado.
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Concordo com o comentário do colega Rafael, pois a questão diz: " será possível"!
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Gente, uma dúvida: a ação popular ñ é p/anular apenas ato administrativo? Acho q ñ serve p/anular contrato...
Bons estudos! Não desanimem!
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c)um ato inoportuno ou inconveniente pode ser revogado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
Súmula 473, STF:
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Amanda Mussi Gregório
Essa súmula trata de dois institutos: anulação e revogação pela própria administração.
Quando coloca a ressalva de análise judicial, trata-se de análise posterior pra analisar se foi respeitada a lei, interesse público.
O Judiciário e a Administração podem apenas anular os atos com vícios de legalidade.
A administração pode revogar, quando aquilo não for mais conveniente pra ela ou não quiser mais fazer naquela oportunidade.
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Erika, segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado 15ª Ed.), a AP é aplicável contra atos e contratos.
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Alternativa A: a finalidade administrativa é requisito necessário, constituindo-se em elemento discricionário de todo ato administrativo. (ERRADA).
Requisitos do Ato administrativo:
*Competência: elemento vinculado
*Finalidade: elemento vinculado
*Forma: elemento vinculado
*Motivo: elemento vinculado ou discricionário
*Objeto: elemento vinculado ou discricionário
"Finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato administrativo. A finalidade tem como característica apresentar-se como reflexo da legalidade, tendo em vista que o ato administrativo deve sempre ser produzido de acordo com a previsão explícita ou tácita da lei. Sob tal prisma, é o Poder Legislativo quem define os objetivos que o ato deverá alcançar, não havendo discricionariedade para a Administração".
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Alternativa B: o ato administrativo, embora ilegítimo ou ilegal,
admite o arbítrio dos interessados para sua manutenção ou sua
invalidação. (ERRADA).
Não é admitido arbítrio para a
manutenção ou invalidação do ato ilegal. Contudo, deve-se diferenciar
"arbítrio" de discricionariedade.
"Discricionariedade
não se confunde com arbitrariedade que se configura no comportamento
administrativo que não tenha previsão legal ou que seja contrário à lei
existente.“Denomina-se arbítrio a faculdade de operar sem qualquer
limite, em todos os sentidos, sem a observância de qualquer norma
jurídica”.".
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3723/A-discricionariedade-no-Ato-Administrativo
Ora,
se para a Administração revogar um ato administrativo válido, você tem
que o fazer por motivos de conveniência e oportunidade, ou seja, ele tem
que mostrar a necessidade dessa revogação (não poderá revogar qualquer
ato administrativo sem limites), como a Administração irá invalidar um ato ILEGAL ou convalidá-lo por seu livre arbítrio?
"Apenas os atos administrativos discricionários admitem revogação, vez que, apenas esses envolvem mérito administrativo passível de aferição pela autoridade administrativa".
Para
se invalidar um ato ilegal, deve-se fazer pela anulação do ato. Nesse
caso, não existe mérito da administração, muito menos arbítrio da
Administração.
"Só a Administração pode revogar os seus atos e apenas os atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se o ato for inválido, só caberá a sua anulação, não havendo que falar em critérios de conveniência e oportunidade".
Ou
seja, se não existirá critérios de conveniência e oportunidade para
invalidar um ato ilegal, como poderá existir a invalidação de um ato
ilegal por arbitrariedade da Administração?
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES
LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.
BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
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Continuando na alternativa B:
OBS:
É possível a manutenção ou convalidação do ato ilegal, porém não há arbitrariedade nessa manutenção.
"Umponto relevante a ser considerado é a questão da obrigatoriedade ou não daAdministração de invalidar um ato administrativo. Ao verificar a ilegalidade deum ato, ou seja, a sua desconformidade com o ordenamento jurídico, aAdministração deve, a princípio, anulá-lo, em respeito ao Princípio daLegalidade. Porém, não é impossível o aparecimento de situações em que aAdministração Pública deixe de invalidá-lo por motivo de interesse público e emvirtude da gravidade do vício, pois, em determinados momentos, o instituto dainvalidação traria prejuízos muito maiores se fosse aplicado. (Ferreira, Caldas Heloisa,Apontamentos a Respeito da Revogação e da Invalidação dos Atos Administrativose Suas Principais Diferenças, postagem 06/07/06)".
"Marcus Bittencourt, explana que a convalidação“é uma segunda chance dada ao ato administrativo que já nasceu viciado,terá umanova vida,desde que,arremata ele,seja sanável”. Faz parte da correntedoutrinária deque a Lei 7.784 veio para corrigir um ato que seria condenado àuma invalidação".
"A convalidação devem acompanhar os efeitosretroativos (ex-tunc) sem prejuízo de terceiros, posto que ela ocorre como umacorreção e supre o vício daquele ato desde a sua criação. Vale ressaltar, porém,que a possibilidade da convalidação, dá-se, tão somente se os vícios delegalidade estiverem presentes nos requisitos de competência ou forma,casocontrário,a sorte do ato será a anulação".
FONTE: http://www.arcos.org.br/artigos/ato-administrativo-invalidacao-e-convalidacao/
"Os vícios relacionados à competência admitem convalidação (nesse caso, também chamada de ratificação), desde que não se trate de matéria de competência exclusiva, quando a irregularidade será considerada insanável".
"No que concerne aos vícios relacionados à forma, a convalidação é possível desde que a mesma não seja considerada essencial à validade do ato".
"Quando o motivo ou a finalidade estiverem viciados, o ato nunca poderá ser convalidado".
"O objeto, quando ilegal, também não poderá ser convalidado, sendo admitida, apenas, a conversão, que é a transformação de um ato inválido em ato de outra categoria".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
Logo, a manutenção, assim como a invalidação de um ato administrativo ilegal não poderão ocorrer jamais por arbítrio da Administração.
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Alternativa C: um ato inoportuno ou inconveniente pode ser revogado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
(ERRADA).
"(...) destaca-se o critério dos sujeitos na diferenciação da
revogação e da invalidação dos atos administrativos, pois, enquanto que
na primeira somente é permitida a decretação pela própria Administração
Pública, na segunda é possível a declaração tanto pela Administração
Pública como pelo Poder Judiciário, por provocação".
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos
Entretanto,
“O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder
Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e
do Próprio Poder Judiciário”.
“A Constituição assegura que o Poder Judiciário possui competência
para analisar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou
coletivo, todavia, o controle judicial não possui a amplitude de controle
exercido pela própria administração, tendo em vista que exerce um controle
sobre os atos da administração, em relação, exclusivamente, à conformidade dos
atos com as normas e os princípios de regência, não devendo haver substituição
do mérito do administrador pelo do julgador”.
“Atualmente, defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder
Judiciário, o qual pode avaliar a adequação do ato administrativo aos
princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e
razoabilidade, dentre outros”.
Logo, o entendimento atual da doutrina e da jurisprudência é que embora o Poder Judiciário não possa revogar um ato inoportuno ou inconveniente, ele pode avaliar a adequação desse ato administrativo aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros.
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES
LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.
BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012
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Alternativa D: a declaração de nulidade de um ato será possívelquando não houver observância de formalidade, ainda que não resulte emprejuízo. (ERRADA).
Deve-se atentar para “ainda quenão resulte em prejuízo”. Eu acho que isso foi o que deixou a questão errada,pois o restante está certo.
A declaração de nulidade de um ato serápossível quando não houver observância de formalidade. (CERTO). Sim, serápossível um ato ser nulo devido à inobservância da forma. Por quê?
Primeiro, deve-se diferenciar atonulo de ato anulável:
Ato nulo: “é o ato contaminado com vício insanável, eivado de nulidadeabsoluta, que não admite correção”.
Ato anulável: “é o ato contaminadocom vício sanável, que admite convalidação”.
Convalidação é a correção dairregularidade do ato administrativo.
“Uma indagação relevante consiste emsaber que tipo de irregularidade pode ser convalidada e qual não admiteconvalidação, em outras palavras, que tipo de vício será considerado sanável equal será insanável? Conforme já estudado, os atos administrativos são formadoscom os seguintes elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, oque significa que o vício estará presente em um ou alguns desses elementos”.
Aqui se encontra a resposta daquestão, pois alguns elementos viciados admitem a convalidação, outros não. Osque admitem a convalidação não poderão ser considerados atos nulos caso talvício não seja TÃO RELEVANTE, ou seja, QUE NÃO CAUSE PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO.Eu não achei isso na doutrina, porém inferi isso.
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CONTINUANDO NA ALTERNATIVA D:
Elementosque admitem convalidação:
Competência: Poderá ser convalidadodesde que não se trate de matéria exclusiva, quando a irregularidade seráconsiderada insanável.
Forma: “a convalidação é possíveldesde que a mesma não seja consideradaessencial à validade do ato”. Ou seja, quando não for relevante, quando nãocausar prejuízo a Administração.
Respostada questão:
“Portanto,quando a forma determinada pelo legislador não interferir nos direitos ougarantias do administrado a sua inobservância não implicará em nulidade do ato,mas em vício plenamente sanável (se é sanável, não poderá ser um ato nulo, poiseste é um ato insanável), que poderá resultar na responsabilização funcional doagente público descuidado, vez que a intenção do legislador era de uniformizaros procedimentos administrativos”.
Elementosque não admitem convalidação:
O motivo, a finalidade e o objeto não admitemconvalidação. Logo, qualquer vício nesses elementos irá ocasionar a nulidade doato. Diferentemente, da competência e da forma, que poderão ser convalidados CASO O VÍCIO NÃO SEJA TÃO RELEVANTE, NÃOCAUSE PREJUÍZO.
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012
Portanto, a declaração de nulidade de um ato será possível quando não houver observância de formalidade, DESDE QUE CAUSE PREJUÍZO. Caso não cause, ou seja, caso esse a inobservância da forma não seja tão relevante, ela poderá ser convalidada, pois o vício poderá ser SANÁVEL. E, nesse caso, não haverá nulidade do ato.
ATO NULO: VÍCIO INSANÁVEL. NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO.
ATO ANULÁVEL: VÍCIO SANÁVEL. ADMITE CONVALIDAÇÃO.
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Alternativa E: a ação popular é a via constitucional posta à disposição de qualquer cidadão eleitor, com fins preventivos e repressivos para obter a anulação de atos ou contratos administrativos. (CORRETA).
"Nos termos do art. 5°, LXXIII, da Carta Magna, qualquer cidadão (todo brasileiro com alistamento eleitoral) é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
"A ação popular é, portanto, instrumento judicial de exercício da soberania popular, com caráter cívico e administrativo. Regulamentada pela lei 4.117/65, apresenta-se como mecanismo da democracia direta, pois viabiliza o controle popular da legalidade e da lesividade dos atos administrativos".
FONTE: (JULIANOTAVEIRA BERNARDES; OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA. DIREITO CONSITUCIONALTOMO II, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
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A) Finalidade: vinculado
C)Inoportuno e incoveniente :só pelo Judiciario.
E) Não admite arbitrio dos interessados para manter ou invalidar atos que sejam ilegais ou ilegitimos.
D) Ato nulo: insanavel ,não convalida.
Ato anulavel: sanavel,convalida.
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Essa quetsão deveria ter sido anulada.
A anulação de Ato com vício Sanável é ato DISCRICIONÁRIO da Administração!!! Ou seja, não obrigatriamente o ato com vicio sanável deve ser anulado. Ele pode ser anulado ou não, a critério da Administração. Já o ato com vício Insanável OBRIGATORIAMENTE DEVE SER ANULADO!!! Correto o comentário do RAFAEL.
Tanto é que a doutrina chama os atos com vícios sanáveis de atos ANULÁVEIS, fazendo diferenciação entre Atos Nulos e Atos Anuláveis.
Ou seja... a letra D está correta: D) a declaração de nulidade de um ato será possível quando não houver observância de formalidade, ainda que não resulte em prejuízo.
Se a ANULAÇÃO DE UM ATO COM VÍCIO SANÁVEL (QUANTO A FORMA) É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, ELE PODE SIM SER ANULADO.
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Banquinha de merda, questãozinha de bosta!
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Vamos lá:
Faltou um "pode" na alternativa E, o que ao meu ver a torna errada, pois sem o "pode" infere-se que que a Ação Popular pode anular qualquer Ato ou Contrato administrativo - o que não procede - pode anular apenas os que são lesivos a sociedade.
Na alternativa "D" fala que será possível a anulação de um ato quando a formalidade não for observada, ora, É POSSÍVEL SIM, caso seja um vício de forma insanável o ato tem que ser anulado. A banca quis inserir o erro no restante da afirmação "ainda que NÃO resulte em prejuízo..", considerando que a afirmação correta seria "ainda que resulte em prejuízo..". Vamos lá, se pode anular mesmo que cause prejuízo, pode mais ainda anular se não causar prejuízo.
Pra mim, alternativa correta D