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Qual o erro da C ??
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QUAL O ERRO DA C ??
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Eu acho que o erro está na palavra autonomo, o costume não é autonomo e sim subordinado a lei.
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Atenção!!! TIPOS DE COSTUMES:
1. Praeter legem: utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando NÃO FOR CASO DE APLICAR ANALOGIA;
2. Secundum legem: a lei determina a observância dos costumes - Ex: Art. 445, § 2, CC;
3. Contra legem: contrário a lei vigente. - NÃO PODE SER APLICADO!!!
Comentário: Sarah Portela
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indiquei para comentário do prof do QC, pois também marquei a C. rsrs
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Fui na C tb, mas pesquisando percebi que ele pra ser autônomo seria o caso se ser utilizado de forma isolada, única, autônoma, o que de certa forma não prospera, pois se subordina a lei!
Os costumes, isto é, os usos e práticas reiteradas que geram a convicção generalizada de obrigatoriedade, também atuam como fontes secundárias e inspiradoras na criação jurídica. Contudo, para ser considerado fonte de produção de Direito, o costume deve obedecer à moralidade e ter observância contínua e uniforme. Costuma-se diferenciar “costume” de “praxe administrativa”, que é considerada a reiterada conduta dos agentes administrativos em serviço e na interpretação jurídica dos casos concretos.
Tanto o costume como a praxe administrativa podem desempenhar o papel de fontes de Direito, mas, segundo Edmir Netto de Araújo (2005, p. 43), a praxe não possui a convicção generalizada de cogência.
Hely Lopes Meirelles leciona que “no Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina” (Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. São Paulo, Malheiros, 1996, p. 37).
A doutrina, em regra, está na vanguarda da lei, sobretudo no caso do direito novo. Ao contrário da jurisprudência, que é nacional, a doutrina é universal. Nesse sentido, diz MOREIRA NETO que “nela se desenvolve a matriz principiológica a partir da reflexão científica, ordenada e sistemática, dos juristas sobre os fenômenos do Direito e sobre suas relações com os fatos e com os demais ramos do Conhecimento” (2003, p. 69).
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Também fiquei em dúvida quanto ao erro da alternativa C. No livro Curso de Direito Administrativo de Rafael Carvalho Rezene Oliveira, achei o seguinte:
“Entendemos que, ressalvado o costume contra legem, o costume é fonte autônoma do Direito Administrativo” logo para estar correto a alternativa deveria contemplar “desde que secundum legem e praeter legem...”
a) secundum legem: é o previsto ou admitido pela lei;
b) praeter legem: é aquele que preenche lacunas normativas, possuindo caráter subsidiário, conforme previsão contida no art. 4.° da LINDB;
c) contra legem: é o que se opõe à norma lega1.
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Creio que na questão A a banca refere-se a Força Normogenética dos Princípios. Segundo Raquel Carvalho, a FORÇA NORMOGENÉTICA deriva da condição de que a regra só ganha o contorno que tem, em virtude de um princípio que a antecede e a fundamenta.
Conforme descrito pela obra da autora, "a força normogenética dos princípios decorre da natureza de normas que constituem a base das regras jurídicas as quais, por conseguinte, devem manter conformidade com o conteúdo principiológico definido".
DIREITO ADMINISTRATIVO
SINOPSES PARA CONCURSOS
FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO
RONNY CHARLES LOPES DE TORRES
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Aprofundando-se um pouco mais no tema, Secco (2007) entende que os costumes podem ser de três espécies: a)
contra legem
; b)
secundum legem
; e, c)
praeter legem.
O costume
contra legem
, por se opor à lei, não é admitido no direito brasileiro.
O costume secundum legem
, por estar de acordo com a legislação vigente, serve-lhe de interpretação e de reforço, esclarecendo-a.
O costume praeter legem
é o utilizado quando a lei for omissa, para que seja preenchida a lacuna. É, portanto, este último considerado fonte (subsidiária) do direito (SECCO, 2007)
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CORRIIGINDO A LETRA C
Os costumes, desde que secundum legem, têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro, não sendo aceitos os que se manifestam contra legem.
R: O Conceito de autônomia é exatamento o secundum legem: Autônomo é um adjetivo que qualifica algo ou alguém que age de acordo com as normas de sua própria conduta, seguindo as suas leis e
COSTUME SECUNDUM LEGEM : É Aquela cuja eficácia jurídica é reconhecida por lei
COSTUME PRAETER LEGEM: É aquela que se aplica quando da inexistência da lei sobre caso contrcreto
EX: juiz é obrigado a decisão sobre o caso apresentado, ainda que não haja lei a ele aplicável, hipótese se valer dos costumes
de localidade
Costume contra Legem: É aquele que está contra lei ex: O jogo do bicho é prática local
BONS ESTUDOS!!!
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Pessoal, vamos indicar pra Comentário pro Professor resolve-la!
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Erro da C
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Acredito que o erro da C está em "desde que secundum legem", pois o costume também é aceito quando for praeter legem.
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LETRA A.
C)Os costumes, desde que secundum legem, têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro, não sendo aceitos os que se manifestam contra legem.
A alternativa fala em ser AUTÔNOMO, porém o costume secundum legem é CONFORME A LEI.
Os contra legem realmente não são aceitos.
Costume secundum legem :
Costume conforme a lei penal; exerce papel de influência na interpretação da mesma.
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É importante perceber que tem surgido no Brasil uma nova Escola de Direito Administrativo, encabeçada por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, e seguida, dentre outros, por Gustavo Binenbojm e Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
Essa nova Escola busca superar a concepção positiva clássica do Direito, desenvolvida pela Escola tradicional (Di Pietro, Hely Lopes Meireles, Celso Antonio Bandeira de Melo), por entender que o Direito Administrativo evoluiu em decorrência da Constitucionalização do Direito e da globalização (econômica e jurídica) e, por isso, atualmente, no que tange às fontes, por exemplo, aduz que “não se resumem às normas formais oriundas do Estado ou dos detentores do poder político, admitindo a elaboração de fontes extraestatais (ex.: direito consuetudinário, autorregulação, lex mercatoria etc.)” (Rafael Carvalho. Curso de Direito Administrativo).
Em suma, são apontadas por essa corrente 4 vertentes da evolução do Direito Administrativo:
a) Substituição do princípio da Supremacia do Interesse Público pelo da Consensulaidade;
b) Fim da dicotomia discricionariedade x vinculação dos atos administrativos;
c) Administração Pública policêntrica, isto é, ênfase na criação de agências reguladoras como fontes de decisões administrativas;
d) Substituição do Princípio da Legalidade pelo da Juridicidade.
A banca IADES, nas provas recentes para nível superior, tem adotado essa nova corrente. Por isso, entende os COSTUMES como fonte AUTÔNOMA do Direito Administrativo.
Nesse sentido, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, explica:
“Entendemos que, ressalvado o costume contra legem, o costume é fonte autônoma do Direito Administrativo. A releitura do princípio da legalidade, com a superação do positivismo, a textura aberta de algumas normas jurídicas e a necessidade de consideração da realidade social na aplicação do Direito demonstram que os costumes devem ser considerados como fontes do Direito Administrativo.”
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Gabarito: A
a) Como matriz da principiologia do direito, é correto afirmar que resultam duas operações lógicas, sendo, primeiramente, a análise normativa, a fim de descobrir os princípios aplicáveis, e, na sequência, a própria síntese normativa, passando-se a ter, assim, um corpo de teoria.
b) No Brasil, sem prejuízo da influência que a jurisprudência exerce sobre o direito administrativo para a construção da fundamentação teórica, diferentemente de alguns países, ainda não se apresentam condições para cogitar da cogência de tal fonte para a prática jurídica.
R: Há sim no Brasil condições para se cogitar da cogência da jurisprudência, tendo em vista que as decisões do STF nos controles de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF), inclusive no difuso, em regra, possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Além disso, ainda existem as Súmulas Vinculantes que alguns doutrinadores entendem, inclusive, serem fontes principais e não meramente secundárias.
c) Os costumes, desde que secundum legem, têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro, não sendo aceitos os que se manifestam contra legem.
R: O erro dessa assertiva não está em reconhecer os costumes como fonte autônoma, mas em não prever a modalidade preater legem. Assim, os costumes, desde que preater legem ou secundum legem, têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro, não sendo aceitos os que se manifestam contra legem. (Para entender melhor veja o meu comentário abaixo).
d) O direito administrativo vem sofrendo o processo de constitucionalização, principalmente em face da internalização progressiva de normas administrativas.
R: O Direito Administrativo vem sofrendo processo de constitucionalização em razão da elevação da Constituição a norma fundamental do Estado. Tendo ela ganhado especial centralidade e supremacia no ordenamento jurídico, vincula a validade de todo o sistema normativo.
e) A praxe administrativa, quanto aos respectivos requisitos, equivale ao costume.
R: “Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao tratar do que chama de fontes inorganizadas do Direito Administrativo, diferencia o costume da praxe administrativa.
Enquanto, para o autor, o costume caracteriza-se pelo uso e a convicção generalizada da necessidade de sua cogência, a praxe administrativa é basicamente uma prática burocrática rotineira adotada por conveniência procedimental, desprovida do reconhecimento de sua indispensabilidade. De modo geral, a praxe administrativa não é considerada fonte do Direito Administrativo, mas pode ser utilizada como um meio útil para solucionar casos novos, desde que não contrarie alguma regra ou garantia formalmente estabelecida” (Alexandre MAZZA. Direito Administrativo).
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Eu tomei no C.
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Sobre a letra "e"
Registre-se que alguns autores defendem que os conceitos de praxe administrativa e costume não se confundem. Isso porque os costumes carregariam o caráter da obrigatoriedade, ao menos na consciência dos indivíduos (as pessoas agem de tal forma por que estão convictas disso, ou seja, a sociedade considera aquela conduta obrigatória), enquanto que na praxe administrativa inexistiria essa percepção de obrigatoriedade, haja vista não serem oriundas de hábitos comuns ao público em geral, e sim de atividades específicas e restritas ao cotidiano da máquina pública.
Prof. Erick Alves
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Confesso que como não sou da área do Direito como os meus colegas, acabei marcando a correta, porque, achei muita viagem da banca, então, usei a lógica que acabou dando certo. Como fiz: li todas as alternartivas não vi nexo, e, aí, a única que me chamou a atenção foi a letra a.
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Quase certeza absoluta que aprendi isso na aula do Cristiano Chaves ( do curso CERS, nas aulas de LINDB, na matéria Direito Civil): o costume só é fonte autônoma do direito quando for PRAETER LEGEM. Só neste caso haverá uma lacuna legislativa capaz de ser integrada pelo costume.
No caso de costume SECUNDUM LEGEM, que na verdade é um costume previsto em lei, o que se tem é mera aplicação da lei. Ora, nesse caso o costume é aplicação da lei, não é autônomo (não é método de integração de lacuna).
Talvez seja esse o racipcínio da C.
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fonte primaria lei
secundaria doutrina e jurisprudência
fontes indiretas
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Se eu não tivesse lido a letra C,eu teria acertado.
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essa ae é a famosa farra das bancas
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GABARITO LETRA A
No Direito Administrativo, a doutrina expõe os seus princípios científicos, produzindo subsídios interpretativos para a aplicação das normas existentes e para a formulação de novas normas.
Duas são, basicamente, as operações realizadas pela doutrina: a análise das normas para a descoberta dos seus princípios imanentes, e a síntese de tais princípios para a construção de um corpo de teoria. Tudo isso leva à edificação de uma dogmática jurídica. Por fim, a doutrina “contribui para a crítica do ordenamento jurídico e com os fundamentos teóricos para a jurisprudência dos tribunais e para a chamada jurisprudência administrativa”, como salienta, ainda uma vez, MOREIRA NETO (2003, p. 70).
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3707501/mod_resource/content/1/ADM%20PARTE%20I.pdf
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Gabarito: A. Como matriz da principiologia do direito, é correto afirmar que resultam duas operações lógicas, sendo, primeiramente, a análise normativa, a fim de descobrir os princípios aplicáveis, e, na sequência, a própria síntese normativa, passando-se a ter, assim, um corpo de teoria.
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A questão indicada está relacionada com as fontes do direito administrativo.
• Fontes de direito administrativo:
Conforme indicado por Oliveira (2018), as fontes do Direito podem ser classificadas em:
- Formais: "são aquelas que emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ex.:lei)";
- Materiais: "são produzidas fora do ambiente institucional (ex.: costumes)";
- Imediatas ou diretas: "são aquelas que possuem força suficiente para gerar normas jurídicas (ex.: lei e costume);
- Mediatas ou indiretas: "não possuem força suficiente para a produção de normas jurídicas, mas condicionam ou influenciam essa produção (ex.: doutrina e jurisprudência)";
- Escritas: "lei em sentido amplo". - Não escritas: "jurisprudência, costumes e os princípios gerais de direito".
A) CERTO, de acordo com Moreira Neto (2016), "são basicamente duas operações lógicas que se complementam: a análise normativa, para descobrir-lhes os princípios imanentes, e a síntese normativa, para a construção de um corpo e teoria".
B) ERRADO, já que a jurisprudência tem ganhado importância no direito brasileiro, não apenas no Direito Administrativo, mas em todos os ramos do Direito. Segundo Di Pietro (2018), surgem exemplos de decisões judiciais de observância obrigatória não só para o caso concreto analisado - as partes -, mas para todos os casos futuros iguais - hipóteses de sentença com efeito erga omnes". Outrossim, há as súmulas de efeito vinculante, que foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, de acordo com o art. 103 - A.
C) ERRADO, tendo em vista que os costumes não têm reconhecimento autônomo. Conforme indicado por Moreira Neto (2016), "reconhecem-se no costume dois elementos: o seu uso corrente e a convicção generalizada da necessidade de sua cogência, daí resultar sua admissibilidade conforme se desenvolvam secundum legem e a inadmissibilidade dos que se manifestam contra legen". De acordo com Moreira Neto (2016), não é reconhecida autonomia dos costumes como fontes de Direito Administrativo brasileiro, sendo necessário que a lei o acolha expressamente.
D) ERRADO, uma vez que o Direito Administrativo vem sofrendo constitucionalização, em virtude da "elevação ao nível constitucional de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional" e da "irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico" (DI PIETRO, 2018).
E) ERRADO, pois a praxe administrativa se diferencia do costume. Segundo Moreira Neto apud Mazza (2013), "o costume caracteriza-se pelo uso e a convicção generalizada da necessidade de sua cogência, a praxe administrativa é basicamente uma prática burocrática rotineira adotada por conveniência procedimental, desprovida do reconhecimento de sua indispensabilidade".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
OLIVEIRA, Rafael de Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Forense, 2018.
Gabarito: A
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Comentários:
De fato, o Direito Administrativo não é codificado. Suas normas estão dispersas no nosso ordenamento jurídico, em leis, decretos, resoluções etc., mas a sua base é a Constituição Federal, além dos princípios que lhe são inerentes. Dito isso, vejamos as alternativas.
a) CERTA. O item apresenta, em linhas gerais, como que os autores criam as suas doutrinas de Direito Administrativo: primeiro analisam as normas, para tentar extrair o seu espírito, ou seja, os princípios que elas carregam. Depois, fazem uma síntese das próprias normas, de modo a explicar as regras nelas contidas.
b) ERRADA. Embora, a princípio, a jurisprudência não vincule as decisões da Administração, em alguns casos ela opera efeitos cogentes, como nas Súmulas Vinculantes.
c) ERRADA. Uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da legalidade, os costumes perderam muito da importância que possuíam noutros tempos como fonte do Direito Administrativo. Não obstante, ainda exercem alguma influência, principalmente, para preencher deficiências e lacunas da legislação. Talvez por isso a banca tenha considerado o item incorreto, especialmente porque afirma que "os costumes (...) têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro". De qualquer forma, praticamente todos os doutrinadores mais consagrados apontam os costumes como uma das fontes do Direito Administrativo, ainda que secundária. Por esse entendimento, o item estaria correto.
d) ERRADA. Não há esse movimento de "constitucionalização". Na verdade, o que se fala atualmente é na "deslegalização", que é a transferência da regulamentação de certos assuntos da lei para atos normativos de natureza infralegal.
e) ERRADA. O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito objetivo. Dessa forma, embora determinada prática seja de uso continuado, caso seja uma praxe, não existe, por parte dos indivíduos, percepção de obrigatoriedade em seu uso; caso seja um costume, daí sim existe. Para a doutrina, os costumes e as praxes são fontes não organizadas, ou seja, não escritas ou não formais, mas sim substanciais ou materiais. Assim, tanto as praxes como os costumes não podem ser reconhecidos como fontes formais do Direito Administrativo.
Gabarito da banca: alternativa "a" (mas também poderia ser a alternativa "c")
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Só eu não entendi sequer o que está escrito na letra A? E 2020 tá chegando...
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Alternativa C está incorreta por mera subjetividade da banca. Lamentável...
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Os costumes são fonte autônoma, mas podem ser também preater legem.
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Quanto a alternativa "C" Entendo que o erro está em afirmar que os costumes têm "reconhecimento autônomo" como fonte... Ora, os costumes são aplicados quando há lacuna na lei, ou seja, eles dependem do critério "lacuna", isto é, de que a lei lhes deem "licença" mediante suas lacunas para que eles (costumes) possam atuar. Ferindo assim sua autonomia, o que os deixa dependentes, não autônomos.
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Os costumes podem ser divididos em três espécies:
a) secundum legem: é o previsto ou admitido pela lei;
b) praeter legem: é aquele que preenche lacunas normativas, possuindo caráter subsidiário, conforme previsão contida no art. 4.º da LINDB; e
c) contra legem: é o que se opõe à norma legal.
Fonte: Rafael Oliveira.
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O costume não tem autonomia enquanto fonte no Direito Administrativo brasileiro, sendo necessário que a própria lei o acolha para tornar-se obrigatório, como ocorre no Direito Tributário em que está expressamente admitido (art 100, III, CTN).
Costume é fonte do Direito Administrativo. Contudo, é uma fonte secundária (acessória, indireta ou mediata), pois a fonte primária (imediata) é a lei.
O costume secundum legem está previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória.
O costume é praeter legem quando se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos, preenchendo lacunas.
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Questão mal elaborada, infelizmente acontece. Vamos continuar os estudos. Dica: Escolha a sua área(tribunal, polícia, auditor etc) e ao conhecer a banca examinadora faça as questões daquela banca.
Desistir nunca, lutar sempre. Vamos que vamos meu povo.
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"De fato, o Direito Administrativo não é codificado. Suas normas estão dispersas no nosso ordenamento jurídico, em leis, decretos, resoluções etc., mas a sua base é a Constituição Federal, além dos princípios que lhe são inerentes. Dito isso, vejamos as alternativas.
a) CERTA. O item apresenta, em linhas gerais, como que os autores criam as suas doutrinas de Direito Administrativo: primeiro analisam as normas, para tentar extrair o seu espírito, ou seja, os princípios que elas carregam. Depois, fazem uma síntese das próprias normas, de modo a explicar as regras nelas contidas.
b) ERRADA. Embora, a princípio, a jurisprudência não vincule as decisões da Administração, em alguns casos ela opera efeitos cogentes, como nas Súmulas Vinculantes.
c) ERRADA. Uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da legalidade, os costumes perderam muito da importância que possuíam noutros tempos como fonte do Direito Administrativo. Não obstante, ainda exercem alguma influência, principalmente, para preencher deficiências e lacunas da legislação. Talvez por isso a banca tenha considerado o item incorreto, especialmente porque afirma que "os costumes (...) têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro". De qualquer forma, praticamente todos os doutrinadores mais consagrados apontam os costumes como uma das fontes do Direito Administrativo, ainda que secundária. Por esse entendimento, o item estaria correto.
d) ERRADA. Não há esse movimento de "constitucionalização". Na verdade, o que se fala atualmente é na "deslegalização", que é a transferência da regulamentação de certos assuntos da lei para atos normativos de natureza infralegal.
e) ERRADA. O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito objetivo. Dessa forma, embora determinada prática seja de uso continuado, caso seja uma praxe, não existe, por parte dos indivíduos, percepção de obrigatoriedade em seu uso; caso seja um costume, daí sim existe. Para a doutrina, os costumes e as praxes são fontes não organizadas, ou seja, não escritas ou não formais, mas sim substanciais ou materiais. Assim, tanto as praxes como os costumes não podem ser reconhecidos como fontes formais do Direito Administrativo.
Gabarito da banca: alternativa "a" (mas também poderia ser a alternativa "c")"
Fonte: Prof. Erick Alves (Direção Concursos).
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Quando vejo uma questão porca como essa me orgulho de existir um CESPE/CEBRASPE no Brasil! Banquinha chinfrim!
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Acertei!!!! masss, vai entender a banca, que questão...
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Marcou a C e errou? Parabéns, sabe mais de direito administrativo que banca de concurso.
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Como bem disse o colega Tiago Callado ☕, eu tomei no C.
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alguém explica essa letra a
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Direito Administrativo não é codificado.
A jurisprudência não vincule as decisões da Administração, mas em alguns casos ela opera efeitos cogentes, como nas Súmulas Vinculantes.
Os costumes, desde que secundum legem, têm reconhecimento autônomo como fonte no direito administrativo brasileiro, não sendo aceitos os que se manifestam contra legem. Os costumes perderam muito da importância que possuíam noutros tempos como fonte do Direito Administrativo.
Não há esse movimento de "constitucionalização". Na verdade, o que se fala atualmente é na "deslegalização", que é a transferência da regulamentação de certos assuntos da lei para atos normativos de natureza infralegal.
O costume não se confunde com a chamada praxe administrativa.
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essa letra c me pegou também kkkkkkk
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Fui de C, também. Acredito que o erro é realmente por afirmar que o costume é "autônomo". Visto que ele sozinho não poderia sustentar a norma, conforme comentou a Gisele acima.
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Pessoal, acredito que a banca não considerou a letra C correta porque, apesar de serem fonte do Direito Adiministrativo, não têm reconhecimento autônomo como fonte do Direito, no sentido de que criam o Direito apenas em decorrência de sua (dos costumes) aplicação, e não como fonte primária do Direito.
Para chegar a esse racicocínio, me lembrei da classificação da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Apesar dela não falar em costumes, me pautei na classificação das fontes nacionais meteriais:
Fontes do Direito Administrativo:
a) Tratados e Convenções; e
b) Princípios jurídicos supranacionais
a) Formais: s]ao a fonte primária. Criam o Direito Administrativo. São: lei em sentido amplo e jurisprudência com efeitos vinculantes.
b) Materiais: criam o Direito, mas a criação decorre da aplicação. A criação não é originária. São: Doutrina e jurisprudência sem efeito vinculante.
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Fontes Autônomas - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).
Os costumes não poden ser fonte autônoma.