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                                Lei 10.460/88   Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:   LVII - cometer insubordinação grave em serviço; XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé; XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;   Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:   I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; § 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.   Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.   § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do  art. 304. § 4º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.   Art. 317. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.   Resposta: B     
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                                NÃO ENTENDI PQ A B? 
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                                Questão possível de anulação já que o Art315 § 1ºdiz o seguinte:consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do  art. 304 
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                                Mariana Rodrigues, ela não é considerada falta grave, olhe bem no meu comentário anterior, nem faz parte das infrações puníveis com demissão, ela é uma falta leve. 
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                                CAPÍTULO IV
 Das Transgressões Disciplinares
 Art. 303 Constitui
 transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
 I referirse,
 de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho,
 às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho
 assinado, criticálos
 do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
 II retirar,
 sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
 repartição;
 III promover
 manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
 IV valerse
 do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
 V coagir
 ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza políticopartidária;VI participar
 da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter
 cultural ou educacional;
 VII exercer
 comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou
 comanditário;
 VIII praticar
 a usura em qualquer de suas formas;
 IX pleitear,
 como procurador ou intermediário ,junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
 percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
 X receber
 propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
 XI cometer
 a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
 que lhe competir ou a seus subordinados;
 XII deixar
 de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
 XIII faltar
 à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
 XIV deixar
 de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
 XV dificultar
 ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24
 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não
 estiver na sua alçada resolver;
 XVI negligenciar
 ou descumprir qualquer ordem legítima;
 XVII apresentar,
 maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
 XVIII lançar,
 em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras
 matérias estranhas às suas finalidades;
 XIX adquirir,
 para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou
 quaisquer mercadorias;
 XX entreterse,
 durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
 XXI deixar,
 quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu
 subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
 XXII deixar,
 quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário em estágio
 probatório;
 XXIII esquivarse
 de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso
 de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
 XXIV representar
 contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;
 
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                                XLIV deixar
 de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar
 desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou
 incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
 XLV abrir
 ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que
 não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
 XLVI fazer
 uso indevido de veículo da repartição;
 XLVII atender,
 em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
 XLVIII indispor
 o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou
 ostensivamente, animosidade entre seus pares;
 XLIX – acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente
 vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções
 constitucionais previstas;
 Redação
 dada pela Lei nº 19.477, de 03112016,
 art. 1º.
 XLIX acumular
 cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais
 previstas;
 L dar
 causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
 LI fazer
 diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do
 serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;
 LII introduzir
 ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
 LIII residir
 fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que
 trata o item XIII do art. 294;
 LIV praticar
 crimes contra a administração pública;
 LV lesar
 os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
 LVI praticar
 ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima
 defesa devidamente comprovada;
 LVII cometer
 insubordinação grave em serviço;
 LVIII aplicar,
 irregularmente, dinheiro público;
 LIX revelar
 segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
 Vide
 Lei nº 18.846, de 10062015,
 art. 12.
 LX abandonar,
 sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias
 consecutivos;
 
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                                LXI faltar,
 sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de
 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
 LXII exercer
 advocacia administrativa;
 LXIII ofender,
 provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com
 palavras, gestos ou ações;
 LXIV darse
 ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos;
 LXV importar
 ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
 oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
 entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
 autorização legal ou regulamentar.
 Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos
 inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:
 Redação
 dada pela Lei nº 16.368, de 07102008.
 EM MOMENTO ALGUM FALA QUE SÃO FALTAS GRAVES OU LEVES.   
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                                Lei 10.460/88 Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido: [...]; XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;   Embora se trate de transgressão disciplinar, esse inciso não consta como falta grave no art. 315, § 1º, observe: Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, (PARA SER FALTA GRAVE DEVERIA ESTAR AQUI) XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304 Logo como a questão pede a INCORRETA, gabarito letra "b". 
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 a) Sujeita-se à pena de demissão o servidor que cometer insubordinação grave em serviço; CORRETA art. 303, LVII 
 
 b) Comete falta grave o servidor que faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; ERRADO art. 303, XIII ( trata-se de falta leve) 
 
 c) Sujeita-se à pena de suspensão o servidor que simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação; CORRETA art. 303, XXIX 
 
 d) A ação disciplinar referente às infrações puníveis com demissão, que não constituam crime, prescreve em 6 anos; CORRETA art. 322, I 
 
 e)  Havendo conveniência para o serviço, é possível a conversão da pena de suspensão em multa. CORRETA art. 315, § 4º 
 
 
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                                LEI 20.756/2020     a) LVII - cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;   b) XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias   c) X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;   d)Art. 201. A prescrição verifica-se   I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;   II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.