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Lei, 8137/90 - "Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente"
LETRA E
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LEI 8.137/90,ART 3º ,II:
EXIGIR,SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM DIRETA OU INDERETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇAO OU ANNTES DE INICIAR SEU EXERCICIO,MAS EM RAZAO DELA,VANTAGEM INDEVIDA;OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM,PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇAO SOCIAL,OU COBRA-LOS PARCIALMENTE.
PENA- RECLUSAO,DE 3 A 8 ANOS ,E MULTA
LETRA :E
EQUIPE ALVO CURSOS PREPARATÓRIOS
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As condutas descritas nas outras alternativas também configuram crimes tributários, mas não funcionais. Estão previstos no art. 2º.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
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Há tres crimes funciais na lei, quais sejam:
1. extravio ou inutilizacao de livro fiscal.
2. concussão tributária.
3. advocacia administrativa tributária.
Todos esses crimes encontra-se descritos no art. 3o da referida lei.
Bons estudos!!!
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EXCESSO DE EXAÇÃO = EXIGE TRIBUTO cobrança de tributo INDEVIDO; ou meio vexatório.
VIDE 316 CP § 1º - Se o funcionário EXIGE tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de DOIS a DOZE ANOS + MULTA.
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (comparação com Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 do CP - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente)
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. (comparação com Concussão Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida // Corrupção passiva Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. (comparação com Advocacia administrativa Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Essa matéria é um "prato cheio" para o examinador elaborar uma pegadinha!
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (comparação com Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 do CP - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente)
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. (comparação com Concussão Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida // Corrupção passiva Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. (comparação com Advocacia administrativa Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Gabarito : Letra E
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; LETRA B
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; LETRA C
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; LETRA D
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. LETRA A
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. LETRA E (GABARITO)
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OS CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TÊM OS MESMOS VERBOS QUE OS SEGUINTES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 314); CONCUSSÃO (ART. 316 CP); CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 CP)
OBS: A DIFERENÇA É QUE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TEM UM FIM ESPECÍFICO, SENDO APLICÁVEIS QUANDO EM CONFLITO COM OS PREVISTOS NO CP, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
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Gabarito E
Rumo à PPRR!
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Os crimes funcionais contra a ordem tributária estão previstos no artigo 3º da Lei 8.137/90 e são figuras especializadas de infrações funcionais previstas no Código Penal.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. O delito descrito está previsto no artigo 2º, V da Lei 8.137/90 e pode ser praticado por qualquer pessoa e não necessariamente pelo funcionário público.
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A alternativa B está incorreta. O delito descrito está previsto no artigo 1º, I da Lei 8.137/90 e pode ser praticado por qualquer contribuinte e não necessariamente pelo funcionário público.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
A alternativa C está incorreta. O delito descrito está previsto no artigo 2º, I da Lei 8.137/90 e pode ser praticado por qualquer contribuinte e não necessariamente pelo funcionário público.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
A alternativa D está incorreta. O delito descrito está previsto no artigo 2º, III da Lei 8.137/90 e pode ser praticado por qualquer contribuinte e não necessariamente pelo funcionário público.
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III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
A alternativa E está correta. O mencionado delito funcional está no artigo 3º, II da Lei 8.137/90.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Gabarito do professor: E.