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CPP:
E) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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A) CORRETA: Art. 358 CPP - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
B) CORRETA: Art. 359 CPP - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado, assim, a ele como ao chefe de sua repartição.
C) CORRETA: Art. 360 CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
D) CORRETA: Art. 361 CPP - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
E) INCORRETA: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Gabarito: D) Art. 361 CPP - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Letra E) Na forma do art. 366 do Diploma Processual Penal, suspende-se o curso do prazo prescricional e o processo em caso de réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, podendo o juízo deferir provas urgentes/antecipadas e decretar a preventiva, in verbis:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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LETRA E: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Importante não confundir com a previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei 9.613/98.
Art. 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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Esse art. 366 cai em prova igual jaca mole despenca do pé!!
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
#DICA: Réu revel citado por edital: 2P: suspende Processo e Prescrição.
Nestor Távora: "Uma vez citado por edital o réu, o seu não comparecimento determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo tempo abstratamente fixado para o delito prescrever (art. 109, CP). Transcorrido esse lapso de suspensão, e mantida a ausência do imputado, o processo seguirá suspenso, mas o prazo prescricional voltará a correr".
Súmula 415, STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
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A
solução da questão exige o conhecimento sobre o instituto da citação prevista
no título X do Código de Processo Penal. Ela está ligada ao direito do
contraditório e é a comunicação ao réu da existência de uma acusação para que
exerça a sua defesa (LOPES JÚNIOR, 2020), conforme o art. 363 do CPP, o
processo só se considera formado quando realizada a citação do acusado.
Analisemos então cada uma das alternativas:
a)
CORRETA. A citação do militar far-se-á por
intermédio do chefe do respectivo serviço, com base no art. 358 do CPP.
b) CORRETA. O dia designado para funcionário
público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao
chefe de sua repartição, com base no art. 159 do CPP.
c)
CORRETA. Se o réu estiver preso, será
pessoalmente citado, com base no art. 360 do CPP.
d) CORRETA. Se o réu não for encontrado, será
citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 361 do
CPP.
e) ERRADA. Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, bom
base no art. 366 do CPP.
A
nomeação de defensor dativo só se dá na citação por hora certa, se o acusado
não comparecer, conforme preceitua o art. 362, § único do CPP.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E
Referências
bibliográficas:
LOPES JUNIOR, Aury.
Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Art. 362...
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Quando a citação é por edital e o acusado não comparece, aí sim o prazo prescricional e o processo ficam suspensos
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Gabarito letra E, conforma os colegas já fundamentaram abaixo.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Réu citado, mas não comparece:
Se foi citado por edital: Suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
Se foi citado por mandado (citação pessoal): o processo prosseguirá sem a sua presença;
Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores.
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E) Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
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Letra E incorreta.
Nomeação de defensor dativo será no caso de citação por hora certa.
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Réu citado por edital - Não comparece em juízo nem constitui defensor:
Providências do Juiz:
1 - SUSPENSÃO (não interrupção) do processo e do prazo PRESCRICIONAL (não decadencial)
Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Entendimento seguido pela banca)
2 - PODE determinar produção antecipada de provas urgentes
Súmula 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso do tempo.
3 - PODE determinar prisão preventiva
Quando presentes requisitos do artigo 312 do CPP.
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Que no caso é de 20%
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Edital ------------> Não comparecer = suspensão do processo e do prazo prescricional
Hora certa ------> Não comparecer = defensor dativo
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A) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.l
B) Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será
notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
C) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
D) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
E)Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
GABARITO -> [E]
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Quando o réu é citado por edital, o juiz pode decretar a prisão preventiva ou decretar a produção antecipada de provas. No caso da produção antecipada de provas, não seria necessário a nomeação de um defensor dativo? A produção de provas sem o réu prejudicaria a autodefesa. Por isso nunca entendo esse tipo de questão.
Segue um trecho do comentário do professor na questão https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bd89661b-b9:
"[...] Assim, se os acusados foram citados por edital e não compareceram e nem constituíram advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, sendo nomeado defensor dativo para que, de fato, seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. [...]"
Alguém tem condição de esclarecer?
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Gabarito: E) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Citação
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart. 312.
*Réu se oculta --> Citação com HORA CERTA. Não comparecendo citado com hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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#RESUMÃOPISTOLEIRO
Réu na jurisdição do juiz - MANDADO
Réu fora da jurisdição do juiz - PRECATÓRIA
Se for militar - CHEFE DO SERVIÇO
Funcionário público - CHEFE DA REPARIÇÃO
Réu preso - PESSOALMENTE
Réu não encontrado - EDITAL
Réu oculto - HORA CERTA
Réu no estrangeiro - ROGATÓRIA
As que já tratei acima serve para todas as partes, salvo defensor: PUBLICAÇÃO
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Letra E
OBRIGADO SIMONE LAAS, SEU COMENTÁRIO É TOP APENAS COMPLETEI UMA DIFERENÇA!
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL E ROGATÓRIA SÃO OS UNICOS QUE O PROCESSO SUSPENDE!
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Citações
Réu no mesmo território do Juíz --> Citação por MANDADO (Citação inicial).
Réu fora da jurisdição do Juíz --> CItação por CARTA PRECATÓRIA.
Citação do militar --> CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
Réu preso --> PESSOALMENTE CITADO.
Réu não encontrado --> CItado por EDITAL (Prazo de 15 dias).
Réu se oculta --> Citação por HORA CERTA. - Não compareceu citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Réu fora do Brasil --> CARTA ROGATÓRIA (Suspende o prazo prescricional).
-Stay hard!
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E
DAS CITAÇÕES
(TJ-SP 2013 / 14 / 18) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
(TJ-SP 2007) Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
(TJ-SP 2012 / 13 / 17) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1 o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2 o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
(TJ-SP 2007) Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
(TJ-SP 2013 / 18) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
(TJ-SP 2010 / 13) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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GABARITO: E
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Para lembrar:
Réu citado, mas não comparece:
- Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui;
- Citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
- Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
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Sobre a alternativa "E":
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart. 312.
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Réu citado, mas não comparece:
Se foi citado por edital: Suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
Se foi citado por mandado (citação pessoal): o processo prosseguirá sem a sua presença;
Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores.
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Citação. Processo Penal. Dicas:
Edital = suspende o processo e o prazo prescricional (366/CPP)
Hora certa = defensor dativo (362,pu/CPP)
Estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se até o cumprimento da rogatória (368/CPP)
Preso = pessoalmente (360/CPP)
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- Citação por edital --> Suspensão do processo e o prazo prescricional
- Citação por hora certa ----> Réu não comparece - Nomeia advogado dativo e processo segue normalmente
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .