-
Letra "D"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:I - acessibidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;b) barreiras arquitetônicas na edificação: as exitentes no interior dos edifícios públicos e privados;c) barreiras arquitatônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacitadade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;V - mobiliário urbano: o cunjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua mobificação ou traslado não provoque alterações suibstanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
-
Assunto não cai mais em provas.
-
amigo, o meu edital pediu essa lei, então tem que estudar
-
Gabarito: d) acessibilidade.
Rafael, cuidado com o que diz, pode prejudicar as pessoas. Esse conteúdo cai SIM em prova (creio que não cai mais para BRB), na minha prova dá secretaria de educação do DF/2017, por exemplo, é cobrada essa lei.
-
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
-
De acordo com a lei 13.146/15
D) Art. 3o. I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
-
GABARITO LETRA D
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as exitentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitatônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacitadade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo;
IV - elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o cunjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua mobificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
-
ACESSIBILIDADE => sistemas e meios de comunicação
-
GAB D
Assim como há o bizu (em vermelho) p/
Barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
Barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
HÁ TAMBÉM PARA ACESSIBILIDADE
Acessibidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
-
@rafael cairá se estiver previsto no edital, logo, teremos que estudar.
-
Acessibilidade rima com POSSIBILIDADE. Resolvo toda questão assim e da certo.
-
Gabarito Letra D
Art. 3º I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
-
Nos termos da Lei nº 10.098/2000, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida denomina-se acessibilidade.
-
PALAVRAS CHAVES:
Acessibilidade: possibilidade para utilização.
Desenho universal: sem necessidade de adaptação, incluindo tecnologia assistiva.
Tecnologia assistiva: promover a funcionalidade visando à sua autonomia.
Barreiras: entrave, obstáculo, atitude ou comportamento.
Adaptações razoáveis: não acarretem ônus desproporcional e indevido.
Elemento de urbanização: obras.
Mobiliário urbano: objetos.
Pessoa com mobilidade reduzida: dificuldade de movimentação, permanente ou temporária.
Residências inclusivas: SUAS.
Moradia para a vida independente: autonomia de jovens e adultos com deficiência.
-
Caramba, as questões em 2010 eram sopinha.
-
Lei 10.098
Art. 2º (...)
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
-
Atualizando...
Dica é estar afiado na letra seca da lei, em especial 13.146/2015.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Importante ler os artigos 1° ao 10 da lei 13.146/2015, para obter uma base de eventuais questões de prova.