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Prova FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
697444
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Em relação a hardware e software, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) O pendrive é um dispositivo de armazenamento removível, dotado de memória flash e conector USB, que pode ser conectado em vários equipamentos eletrônicos. correto

    b) O fator determinante de diferenciação entre um processador sem memória cache e outro com esse recurso reside na velocidade de acesso à memória RAM. errado- cache controller é o que acessa RAM; sem cache não há acesso à RAM.
  • e)Dispositivos de alta velocidade, tais como discos rígidos e placas de vídeo, conectam-se diretamente ao processador.ERRADO

    Cabo flat

    Alguns dispositivos são ligados diretamente aos outros, usando apenas conectores. O processador, as memórias e os chips são encaixados diretamente em seus soquetes. As placas de expansão são conectadas diretamente nos seus slots. Existem entretanto vários casos de conexões elétricas que precisam ser feitas através de cabos. Por exemplo, o disco rígido não pode ser ligado diretamente na placa de CPU. Um cabo apropriado é então usado para esta conexão. O mesmo ocorre com o drive de CD-ROM, drive de disquetes e vários outros dispositivos. Quando o número de sinais elétricos do conector é muito grande, a forma mais eficiente de realizar a conexão é utilizando o chamado cabo flat. Existem cabos flat com diversos números de condutores. O cabo usado para o drive de disquetes usa 34 vias. Os cabos usados em discos rígidos IDE usam 40 ou 80 vias. Os cabos usados por discos e dispositivos SCSI podem usar 50, 68 ou 80 vias. Enfim, são vários padrões para diversas aplicações. Os cabos flat possuem no mínimo dois conectores, que ligam um dispositivo à sua interface. Certas interfaces permitem ligar dois ou mais dispositivos, portanto os cabos flat correspondentes possuem dois ou mais conectores.  

  • Memória flash? Compartilho com vocês o que diz o Reynaldo Telles:
    "Você sabe o que é memória flash? Por incrível que pareça, você sabe! Mamória flash é um tipo de memória - um chip - que não é volátil, ou seja, o que é gravado nela não se perde, a menos que você apague. O seu celular tem uma mamória flash. Sabe para quê Para guaradar os telefones de seus amigos. É a su agenda. Repare que mesmo que você retire a bateria, a agenda permanece lá.("Descomplicando a informática para concursos.", p. 20)
  • Letra D.
    A letra E está errada porque os dispositivos são conectados à placa mãe, e não ao processador. O processador é comparado ao cérebro do corpo humano, e o corpo ao computador. Assim, sabemos que os sistemas do corpo humano não se conectam diretamente ao cérebro, mas via sistema nervoso. Este sistema nervoso funciona como o ‘barramento’ da placa mãe. 
    A letra A informa que um programa deveria ser carregado no pen-drive para ser executado, sendo que o correto é na memória RAM. Antigamente era possível criar um disco virtual (RAMDRIVE) dentro da memória RAM, o que tornaria esta alternativa A correta. Mas é antigamente... começo da década de 90, para ser mais preciso. 
    A letra B está incorreta, porque a memória cache L1 auxilia no processamento de instruções e registradores dentro do processador, enquanto que a cache L2 com a troca de dados com a memória RAM. A velocidade de acesso à memória RAM não é alterada, mas a velocidade de execução das operações, entre modelos com ou sem memória cache. Alguns processadores possuem cache L3.
    A letra C é sobre arquitetura de processadores. Existem 3 unidades no processador, a unidade de controle, a unidade lógico aritmética e a unidade de registradores. O controle das instruções é realizado pela unidade de controle, enquanto que a unidade lógico aritmética (co-processador matemático) efetua os cálculos. Os resultados e variáveis são armazenados na unidade de registradores. Conforme comentado em aula, conhecendo a unidade lógico aritmética, sabemos que ela não controla as instruções executadas.
  • a) errada - As memórias flash, ou FEPROM consome menos energia que outras memórias ROM e não necessita de manipulação de tensão para ser apagada/gravada. Este conceito nada tem a ver com o de softwere aplicativo que é um programa utilizado na execução de tarefas específicas, voltadas aos usuários(planilhas eletrônicas, editores de texto, browsers, etc.)
    b) errada - Memória cache é um tipo de memória de alta velocidade que é possivel o processador acessar mais rapidamente as informações que na memória RAM. A memória cache é mais proxima à CPU e pode armazenar mais rapidamente os blocos de instruções mais usados. Os blocos menos usados permanecem na RAM até serem solicitados pelo processador. Há diversos tipos de cache que são de arquitetura SRAM, são elas em ordem da mais veloz para menos: L1, L2( localizadas no processador e trabalham na frequencia deste ) e L3 ( localizada na placa mãe, não presente em todos os computadores devido a seu alto custo, e trabalha fora da frequencia do processador ).
    c) errada - O processador divide-se em ULA( unidade lógica - aritmética ), UC (Unidade de Controle), e Registrador (dispositivos de altíssimas velocidades e baixa capacidade de armazenamento) -   Processar e controlar as instruções executadas no computador é tarefa típica da unidade de controle.
    d) Correto - pen drive possui porta de conexão USB modelos 1.1, 2.0 ou 3.0, memórias FLASH e se utiliza da energia elétrica do dispositivo ao qual é conectado dispensando a utilização adicional de cabos de energia. É dispensada a instalação do dispositivo pen drive pois possui barramento HOT PLUG IN PLAY que elimina a necessidade de reiniciar o PC quando um dispositivo desta natureza é conectado.
    e) errado - Disco rígido não é de alta velocidade pois seu funcionamento é eletromecânico e ainda a conexão destes dispositivos e as placas de vídeo são primeiro às placas mãe e o controle de tráfego é por meio do CHIPSET que interconecta todos os barramentos na placa mãe.




  • O que é memória Flash?


    A memória Flash refere-se a um tipo particular de EEPROM (siga em inglês para "Memória Somente de Leitura Programável Apagável Eletricamente"). É nada mais que um chip de memória de computador que mantém informações armazenadas sem a necessidade de uma fonte de energia.

    Ela é frequentemente usada em eletrônicos portáteis, tais como dispositivos de música digital (MP3), smartphones e câmeras digitais, bem como nos dispositivos de armazenamentos removíveis (os populares pendrives). Essa tecnologia também é usada para fazer o boot de computadores, além de compor cartões de memória, modens e placas de vídeo.



    Leia mais em: http://www.tecmundo.com.br/hardware/198-o-que-e-memoria-flash-.htm#ixzz23aHdsHw2
  • a) Para que um software aplicativo esteja pronto para execução no computador, ele deve estar carregado na memória flash. (RAM)  b) O fator determinante de diferenciação entre um processador sem memória cache e outro com esse recurso reside na velocidade de acesso à memória RAM. (acesso direto à informações armazenadas no cache, sem ter de consultar a RAM)   c) Processar e controlar as instruções executadas no computador é tarefa típica da unidade de aritmética e lógica. (do processador)  d) O pendrive é um dispositivo de armazenamento removível, dotado de memória flash e conector USB, que pode ser conectado em vários equipamentos eletrônicos. (Certa)  e) Dispositivos de alta velocidade, tais como discos rígidos e placas de vídeo, conectam-se diretamente ao processador.(à placa-mãe)
  • Ressalvadas a letras D e E, essa questão foi pesadinha. ¬¬

  • a diferença entre um processador com memória cache e SEM está na frequência de acesso à memória RAM e não com a velocidade de acesso.

  • Letra D.

    A letra A informa que um programa deveria ser carregado no pen-drive para ser executado, sendo que o correto é na memória RAM. Antigamente era possível criar um disco virtual (RAMDRIVE) dentro da memória RAM, o que tornaria esta alternativa A correta. Mas é antigamente... começo da década de 90, para ser mais preciso. 

    A letra B está incorreta, porque a memória cache L1 auxilia no processamento de instruções e registradores dentro do processador, enquanto que a cache L2 com a troca de dados com a memória RAM. A velocidade de acesso à memória RAM não é alterada, mas a velocidade de execução das operações, entre modelos com ou sem memória cache. Alguns processadores possuem cache L3.

    A letra C é sobre arquitetura de processadores. Existem 3 unidades no processador, a unidade de controle, a unidade lógico aritmética e a unidade de registradores. O controle das instruções é realizado pela unidade de controle, enquanto que a unidade lógico aritmética (co-processador matemático) efetua os cálculos. Os resultados e variáveis são armazenados na unidade de registradores. Conforme comentado em aula, conhecendo a unidade lógico aritmética, sabemos que ela não controla as instruções executadas.

    A letra E está errada porque os dispositivos são conectados à placa mãe, e não ao processador. O processador é comparado ao cérebro do corpo humano, e o corpo ao computador. Assim, sabemos que os sistemas do corpo humano não se conectam diretamente ao cérebro, mas via sistema nervoso. Este sistema nervoso funciona como o ‘barramento’ da placa mãe. 

  • GABARITO: LETRA D

    Analisemos as alternativas:

    a) Para que um software aplicativo esteja pronto para a execução no computador, ele deve estar carregado na memória RAM;

    b) O fator determinante de diferenciação entre um processador sem memória cache e outro com esse recurso reside na frequência de acesso à memória RAM. Processadores sem cache precisam acessar a RAM a todo instante, enquanto os com cache só acessam a RAM quando não encontram o que precisam na memória cache.

    c) Processar e controlar as instruções executadas no computador é tarefa típica da CPU. A ULA processa as instruções, enquanto a UC realiza o controle. 

    d) GABARITO!

    e) Dispositivos de alta velocidade, tais como placas de vídeo, conectam-se diretamente à placa-mãe, e a comunicação com o processador ocorre por meio do chipset ponte norte. Dispositivos mais lentos, como discos rígidos, ainda são intermediados pelo chipset ponte sul. 

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.


ID
697447
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Sobre webmail é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Questão "E".
    É a forma de acessar o correio eletrônico através da Web, desde que haja um software cliente de e-mail instalado no computador. Não há necessidade de software cliente para utilizar webmail, apenas um navegador.
  • (E) 

    "É a forma de acessar o correio eletrônico através da Web"  - A primeira parte está correta.
    "desde que haja um software cliente de e-mail instalado no computador"  - Se vai acessar pela Web, pra que um software cliente de e-mail instalado?

    Dá pra resolver essa por eliminação!
    Questões assim são boas também para estudar e ter mais informação sobre o assunto.

    GL for all


  • Sobre a letra C
    Como assim "espaço em disco reservado para a caixa de correio" em se falando de webmail? Uma das principais características do metódo  webmail não é justamente armazenar as mensagens no servidor do provedor??
    alguém poderia me ajudar (se possível enviando um recado para minha página pessoal)? Desde já, obrigada...
  • Letra E.
    O protocolo usado pelo webmail é o IMAP4 (letra D), via browser = navegador de Internet (HTTP), ou seja, está correto. A letra A descreve o webmail corretamente. A letra B também. E a letra C, é uma das diferenças entre o webmail e o cliente de e-mail, espaço limitado da caixa de e-mails, definido pelo provedor de e-mail, tanto para armazenamento como para anexos.

    Sobre o espaço em disco no provedor de acesso, a letra C, esclarecendo a dúvida postada, está limitado pelo serviço oferecido pelo provedor de e-mail. O e-mail corporativo tem 100MB de espaço, via Exchange Server (primeira questão da prova INSS 2012), o Hotmail tem 5GB de espaço, o GMail tem 7GB de espaço, e assim por diante. Até os e-mails que se auto-intitulam ilimitados possuem um limite físico. Desta forma, se temos uma caixa de e-mails na Hotmail, podemos enviar e receber até encher os 5GB. Após, será bloqueado, exigindo acesso e exclusão de mensagens.
  • Olá colegas, apenas comentando o erro encontrado:

    e) É a forma de acessar o correio eletrônico através da Web, "ERRO": desde que haja um software cliente de e-mail instalado no computador.

    Não é necessário ter um cliente de e-mail (como Outlook para o Windows, ou Thunderbird para Linux) para acessar o webmail. É necessário um navegador (browser) e um computador conectado à Internet.
  • Alternativa a ser marcada:   e) É a forma de acessar o correio eletrônico através da Web, desde que haja um software cliente de e-mail instalado no computador.

    Webmail. O nome já diz, é o acesso ao seu email através da utilização da Internet(WWW), porém você acessa é o site do seu email, e não um programa próprio pra isso. 
  • Letra E.
    O protocolo usado pelo webmail é o IMAP4 (letra D), via browser = navegador de Internet (HTTP), ou seja, está correto. A letra A descreve o webmail corretamente. A letra B também. E a letra C, é uma das diferenças entre o webmail e o cliente de e-mail, espaço limitado da caixa de e-mails, definido pelo provedor de e-mail, tanto para armazenamento como para anexos.
  • e- Acesso pela web, não há por que usar e-mail client software.
  • Fernanda,

    Os e-mails do webmail não ficam armazenados no seu disco, mas vc concorda que eles tem que ficar armazenados em algum lugar, não é mesmo? Alguns provedores de e-mail realmente possuem um certo espaço de armazenamento no disco deles. Atualmente, esse espaço é mais do que suficiente em muitos deles. Mas lembro que antigamente alguns, como o BOL, permitiam pouco espaço de armazenamento e quando a caixa de mensagens do destinatário estava cheia, o remetente recebia uma mensagem falando que não foi possível entregar a mensagem porque a caixa do usuário estava cheia.
  • Comentário do Prof. Alexandre Lênin do ESTRATÉGIA CONCURSOS sobre a questão...
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/recurso-tre-sp;jsessionid=BB310DFB31B56598F63AB47396660249

    Olá, pessoal,
    Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada!
    É ótimo encontrar vocês por aqui novamente!

    Vamos ao recurso.
    Certame: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
    Cargo ou opção B02 - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA
    Tipo gabarito 1
    17. Sobre webmail é INCORRETO afirmar:
    (A) É a forma de acessar o correio eletrônico através da Web, usando para tal um navegador (browser) e um computador conectado à Internet.
    (B) Exige validação de acesso, portanto, requer nome de usuário e senha.
    (C) Via de regra, uma de suas limitações é o espaço em disco reservado para a caixa de correio, que é gerenciado pelo provedor de acesso.
    (D) HTTP (Hypertext Transfer Protocol) é o protocolo normalmente utilizado no webmail.
    (E) É a forma de acessar o correio eletrônico através da Web, desde que haja um software cliente de e-mail instalado no computador.
    Gabarito Preliminar: E.

    Em princípio é uma questão simples e que pode até ser classificada como fácil. Não exigiu conhecimentos profundos do candidato, exceto sobre os principais conceitos de webmail. Lembre-se de que o webmail é um programa que permite ao usuário acessar serviços de mensagens eletrônicas. Em outras palavras, ele permite acessar a caixa de correio de um servidor de e-mail por meio da Web. Isto implica em utilização do protocolo da Web para acessar o programa (webmail), bem como de conexão com a Internet e de um navegador. O que é diferente e marcante é que o webmail não precisa ser instalado no computador do usuário, mas sim que exista um programa navegador Internet (browser) e, claro, uma conexão ativa com a Internet. 

    Até aqui tudo bem e tudo está apontando para a letra E, como a banca bem anotou como item incorreto. Mas a banca optou por usar termos mais coloquiais e acabou deixando algumas portas abertas para recursos. Não digo que é um recurso garantido, pois – para mim – fica claro que o item incorreto é a letra E, pois não precisamos de software cliente de e-mail (e sim de um browser) para acessar o webmail.

    ...continua...
  • continuação do comentário...

    Comentário do Prof. Alexandre Lênin do ESTRATÉGIA CONCURSOS sobre a questão...

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/recurso-tre-sp;jsessionid=BB310DFB31B56598F63AB47396660249
    ...
    É comum pensarmos que é um serviço necessariamente prestado pelo próprio servidor de correio onde mantemos a conta, mas não é. Eu mesmo mantenho uma conta no serviço de mensagens do Gmail (Google), mas uso uma operadora local de Internet para acessar a Internet e o sistema de webmail do Google. Quando preciso, usando este mesmo serviço de banda larga de uma operadora telefônica, acesso o sistema de webmail do Ministério do Planejamento para ler e-mails corporativos. O serviço de webmail e o serviço de correio do MP é gerenciado pelo Serpro.
    Bem, o deslize da banca foi em afirmar, na letra A, que (webmail) “é a forma de acessar o correio eletrônico através da Web, usando para tal um navegador (browser) e um computador conectado à Internet.” Está correto? Bem, se adotarmos o entendimento amplo do que é um computador, sim. Mas e agora com os diversos dispositivos eletrônicos que acessam a Internet? Não é possível acessar a Internet por meio de um navegador instalado em um smartphone, ou tablet, ou televisão, ou videogame, ou aparelho de dvd, ou sei lá quantos novos dispositivos acessam a net e possuem um navegador. Para ser rigoroso, deveria substituir a palavra computador por dispositivo.

  • continuação do comentário...

    Comentário do Prof. Alexandre Lênin do ESTRATÉGIA CONCURSOS sobre a questão...

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/recurso-tre-sp;jsessionid=BB310DFB31B56598F63AB47396660249
    ...

    Achou que este item está correto? Então vamos analisar a letra C. Qual o deslize? O termo “provedor de acesso”. Opa, o provedor é o responsável por fornecer o acesso à Internet, mas não necessariamente eu preciso utilizar o programa de webmail ou o serviço de mensagens eletrônicas deles. Por exemplo, posso ser um usuário da banda larga da operadora XYZ e acessar o webmail do meu trabalho (Ministério do Planejamento). É sabido que o servidor de correio do MP fica no Serpro, assim como o programa de webmail, ainda que em máquinas diferentes. Então, quem gerencia o espaço em disco é o provedor do serviço de correio e não o provedor de acesso. Ainda que em muitos casos sejam gerenciados pela mesma entidade, não podemos afirmar que sempre o serão. Vide o caso de quem usa o webmail do Gmail. O provedor do serviço é a empresa Google, mas o provedor do acesso não é.
    Não contente com esses dois pecadinhos, a banca afirmou na letra D que o HTTP é o protocolo normalmente usado no webmail. Bem temos que “fechar um olho” para aceitar como correta a questão, pois a banca não disse para qual finalidade. O webmail usa o HTTP para permitir nosso acesso ao sistema, mas usa o SMTP para enviar mensagens e usa o IMAP (pode também usar o HTTP ou o POP3) para buscar mensagens no servidor de e-mail.
     
    Finalmente, na minha visão pessoal, cabe recurso solicitando a anulação da questão. Não é fácil encontrar bibliografia a respeito deste assunto em português, mas os exemplos citados podem servir como referência.
     
    Forte abraço,
    Lênin.
  •   - Webmail dispensa instalação de software por parte do usuário (é só lembrar que você entra no MacDonald's ou numa lan house, usa e não instala nada.)

    - Webmail não faz download para a máquina. Você gerencia seu e-mails lá no servidor do seu provedor (ou no servidor da sua rede interna).

    www.rtell.com.br

  • lembrar que:


    POP---> BAIXA A MENSAGEM. LIGEIRAMENTE LIGADO AO SOFTUARE INSTALADO NO PC

    IMAP---> SO LE A MENSAGEM. UEBMAIL

    SMTP---> ENVIA A MENSGEM

  • Diria que "normalmente" o protocolo utilizado é o https;;

  • http ? normalmente? https amigo examinador. já tá ficando feio, cara

  • Comentário em vídeo é beeeem melhor!

  • Letra E - é relacionada ao E-mail


ID
697450
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

João possui uma pasta em seu computador com um conjunto de arquivos que totalizam 4GB. A mídia de backup adequada, dentre outras, para receber uma cópia da pasta é

Alternativas
Comentários
  • O DVD-RW é mais adequado porque contém 4,7Gb de memo disponível.
  • Um disco DVD-RW é um regravável disco óptico com igual capacidade de armazenamento para um DVD-R , tipicamente 4,7 GB . O formato foi desenvolvido pela Pioneer em Novembro de 1999 e foi aprovado pelo DVD Forum . Quanto menor o Mini DVD-RW detém 1,46 GB, com um diâmetro de 8 cm.

    A principal vantagem do DVD-RW em DVD-R é a capacidade de apagar e reescrever em um disco DVD-RW. Segundo a Pioneer, DVD-RW podem ser gravados em cerca de 1.000 vezes antes de precisar de substituição. DVD-RW são comumente usados ??para armazenar dados em um formato não-volátil, como quando a criação de backups ou coleções de arquivos. Eles também são cada vez mais utilizados para home de DVD gravadores de vídeo . Uma vantagem de usar um disco regravável é se há erros de gravação durante a gravação de dados, o disco não está arruinada e ainda pode armazenar dados, apagando os dados defeituosos.
     

  • Letra A. A memória RAM é volátil, o CD-R apesar de recomendado tem apenas 700MB (bem abaixo dos 4GB = 4000MB necessários), o disquete já deixou de ser fabricado (e atingiu no máximo 2.88MB de capacidade). A memória cache não é acessada ou controlada pelo usuário. O DVD-RW, ou até um DVD-R, tem 4.7GB de capacidade nominal, ideal para o backup sugerido na questão.
  • a) DVD-RW, CORRETO, pois é uma mídia na qual pode-se armazenar arquivos e sua capacidade padrão é de 4.7 Gb
    b) CD-R, ERRADO.  pois apesar de poder gravar arquivos pessoais nessa mídia, sua capacidade vaira de 0,7 Gb a 0.8Gb
    c) DVD, ERRADO.  Armazena apenas 4.4 Mb
    d) DVD, ERRADO.  Este tipo de memoria é utlizado internamente pelo processador. Não da pra fazer backup nela.
    E) DVD, ERRADO.  Este tipo de memoria é utilzido internamente pelo processador e Sistema operacional.Não da pra fazer backup nela.
  • Ótimo o comentário do colega Henry

    Mas CUIDADO!!! Só uma correção:

    O Disquete armazena 1.44 Mb e não 4.4Mb conforme dito

    Bons estudos a todos!
  • Sobre os comentários do colega: Vitor Campos, os disquetes de alta densidade armazenam 4,4mb, os comuns é que armazenam 1.44mb.

  • Comentários do Professor de Informática Fernando Nishimura:

    Letra A.

    -A memória RAM é volátil;

    -o CD-R apesar de recomendado tem apenas 700MB (bem abaixo dos 4GB = 4000MB necessários);

    -o disquete já deixou de ser fabricado (e atingiu no máximo 2.88MB de capacidade);

    - A memória cache não é acessada ou controlada pelo usuário.;

    -O DVD-RW, ou até um DVD-R, tem 4.7GB de capacidade nominal, ideal para o backup sugerido na questão.

  • DVD-RAM - 4GB

    CD-ROM - 700MB

    BLU RAY- 50GB


ID
697453
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Em relação à organização de arquivos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Dois arquivos com o mesmo nome podem coexistir desde que estejam em pastas ou subpastas diferentes. correto. e.g. C:\ICMP\Aufbau.txt
    C:\CIDR\Aufbau.txt

    Senão, Windows exibirá message box "Arquivo já existente; deseja substituí-lo?"
  • A letra A) também esta certa. Pois, uma pasta PODE, diferentemente de DEVE, conter SOMENTE arquivos.

    Não há problema algum, haveria se a letra A) dissesse "Uma pasta DEVE conter somente arquivos".

    Concordam?
  • a) Uma pasta pode conter apenas arquivos.

    Quando li isso interpretei na hora que "poder" está usado com o sentido de "permitir". Porém, o período é ambíguo porque "poder" tb pode significar "ser capaz de, ter capacidade de".  Creio que quando 2 opções estiverem corretas, a mais correta é a que não contiver ambiguidade.
  • Letra C.
    Os arquivos podem ser renomeados, armazenados com pastas e sub-pastas, excluídos (apesar dos avisos de que são arquivos de sistema, atributo S – System), classificados inclusive pela data de criação (botão direito do mouse na coluna do Windows Explorer em modo de exibição Detalhes).
  • Por  eliminação letra C , porém , não concordo com ela, pois é possível dois aquivos com mesmo nome coexistirem em uma mesma pasta desde que com extenções diferentes. Deveria então a questão ter espeificado : doi aquivos idênticos ou com mesma extenção.
  • Tabosa, 
    a sua observação é sem dúvida pertinente.


    Quando você cria uma PASTA e coloca suas fotos----------------- Pasta contém ARQUIVOS de fotos
    Quando você cria uma PASTA e coloca seus vídeos -------------- Pasta contém ARQUIVOS de vídeos

    Claro que em uma pasta PODE ter apenas arquivos. Pode ter até pasta VAZIA..

    Esta FCC...
  • A questão foi anulada pela banca.
  • a letra C esta errada. Numa mesma pasta podem existir arquivos com o mesmo nome desde que com extensões diferentes.

    questões FCC.docx e questões FCC.pdf existem numa mesma pasta

    A opção menos errada seria a A.
  • Na minha opinião a alternativa mais correta é a A. Vejamos:

    A) TUDO QUE CONTÉM EM UMA PASTA SÓ PODE SER ARQUIVO;
    B) ARQUIVOS E PASTAS DE SISTEMAS PODEM SER EXLUÍDOS, NÃO É À TOA QUE AS PASTAM FICAM OCULTAS, NA TENTATIVA DE EVITAR EXCLUSÕES INDEVIDAS.
    C) DOIS ARQUIVOS PODEM COEXISTIR NUMA MESMA PASTA, DESDE QUE SEJAM DE EXTENÇÕES DIFERENTES, POR EXEMPLO "leimson.doc" e "leimson.docx". ARQUIVOS COM NOMES IDENTICOS SÓ PRECISAM COEXISTIR EM SUBPASTAS DIFERENTES SE TIVEREM A MESMA EXTENÇÃO. NESSE CASO O WINDOW INFORMARÁ: "Já existe um documento 'leimson.doc' nesta pasta. Deseja substituir o arquivo existente?"
    D) ARQUIVOS PODEM SER CLASSICADOS PELA DATA DA CRIAÇÃO;
    E) ARQUIVOS PODEM SER MOVIDOS, A FERRAMENTA RECORTAR É UM EXEMPLO DE MOVER ARQUIVO.
    DESSA FORMA, A ASSERTIVA MAIS CORRETA É A A, OU ENTÃO A QUESTÃO DEVERIA SER CONSIDERADA NULA.
  • A alternativa "A" está errada pois além de arquivos pode conter programas.
  • GALERA...
    vamos deixar a discussão de lado, a questão foi anulada, conforme já mencionado pelo colega. Só falta o QC atualizar essa situação no site. 

    Segue o link de atribuição da questão (Analista Judiciário, tipo 01, questão 19). 
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tresp111/tresp111_atribuicoes_de_questoes.pdf

    Abraço.
  • Eu havia marcado a  letra C, porém, após analisar cada um dos comentário dos colegas, devo me render ao fato de que esta não é a alternativa mais correta apresentada na questão, devendo a letra A ser considerada correta, já que o termo "pode" apresentado não significa que "deve". Se estivesse escrito "deve" estaria errado, afinal, pode uma pasta conter tanto arquivos quanto outras pastas.
    Disseram que a questão foi anulada, o que faz, no entanto, esta discussão perder todo o sentido!
    Espero ter contribuído!

  • Em uma pasta pode conter também subpastas até onde sei. Me corrijam se estiver errada.

  • Gente, a correta é a D, porque não é possivel classificar por data de criação, mas por data da modificação!

  • Mesmo a questão tendo sido cancelada vou detalhar minhas considerações.

    a) Uma pasta pode conter apenas arquivos. Correto, pode se ter uma pasta no micro só com arquivos, a questão não diz somente arquivos, se fosse colocado assim ai estaria incorreta.

    b) Arquivos e pastas de sistemas podem ser renomeados ou movidos, mas nunca excluídos. Errado, é possível excluir pastas e arquivos de sistema, pode ser que seja necessário mecher na segurança mas é possível.

    c) Dois arquivos com o mesmo nome podem coexistir desde que estejam em pastas ou subpastas diferentes. Correto, Sendo em locais diferentes não tem problema, na mesma pasta não pode, possivelmente a banca havia interpretado que esse gabarito estivesse errado, pensando na situação de ter dois arquivos com mesmo nome mas de extenção diferente, ex: arquivo.txt e arquivo.pdf, porém, os dois não teriam o mesmo nome, a extenção do arquivo faz parte do nome apesar do usuário não visualizar a diferença pois por regra a extenção vem oculta.

    d) Arquivos podem ser classificados e exibidos de diversas formas, exceto por data da criação. Errado, pode classificar por data de criação, inclusive existem vários outros parâmetros que podem servir de critério de classificação.

    e) Arquivos e pastas de documentos do usuário podem ser renomeados, mas não podem ser movidos. Errado, pode ser removido.
     

  • Na verdade a altarnativa "a" mostrou dupla interpretação...

    Da primeira vez que li, entendi que: uma pasta poderia ser composta apenas de arquivos, e não exclusivamente de arquivos, como também poderia ser compostas apenas por imagens... (e marquei a alternativa como certa);

    Ocorre que a banca quis colocar o "apenas" no sentido de restringir, de forma que dentro de uma pasta existiriam apenas "arquivos", e nada mais.

    Questão mal formulada, passível de anulação!


ID
697456
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Muitas vezes o alinhamento justificado de parágrafos no Microsoft Word deixa grandes espaços entre as palavras, numa mesma linha ou em várias linhas do texto, que podem, além de comprometer a estética do texto, dificultar a leitura. Uma solução para esse problema, no Microsoft Word 2010, é habilitar a hifenização automática do texto. Isso pode ser feito por meio da opção Hifenização da guia

Alternativas
Comentários
  • Letra A. As guias do 2010 são lógicas e seqüenciais.

    Página Inicial, com os recursos para iniciar um documento.
    Inserir, para adicionar recursos no documento.
    Layout da Página, para configuração da página do documento.
    Referências, para índices.
    Correspondências, para mala direta.
    Revisão, para correção e alterações no documento.
    E Exibição, para conclusão do trabalho.
      Parágrafo não é uma guia, é um grupo da guia Página Inicial e da guia Layout da Página. E hifenização não afetaria apenas um parágrafo, ou uma linha, ou uma palavra, e sim todo o texto. Desta forma, configuração válida para todo o texto do documento, está na guia Layout da Página.
  • Hifenização -Page layout, aplica-se ao texto inteiro.
  • No word 2007 e 2010 usa-se a opção Hifenização através da guia Layout da Página.


  • Show a dica do Fernando Aragão. Nunca tinha pensado nisso. De toda sorte, galera, prova de informática é decorar e exercício mesmo. Não tem outro jeito, principalmente pra quem não conhece muito a área, como eu.


    Valeu, Fernando!

  • Hifenização

       É um recurso útil, mas problemático, de separação de sílabas. Normalmente não o utilizamos porque, nas versões anteriores do pro-grama Word, ele não era instalado por padrão. Esse recurso permite que, em vez de jogar uma palavra inteira para a próxima linha quando ela não cabe (esse é o comportamento do Word, como você bem sabe), o Word faça a separação silábica.

       A infernização (ops, hifenização) pode ser automática (ligada o tempo todo, no documento todo, enquanto se digita) ou manual (aplicada ao texto selecionado). Na hifenização manual, o Word notará que uma palavra pode ser hifenizada e sugerirá qual a melhor disposição para ela no texto (ou seja, em qual sílaba ocorrerá a colocação do hífen). O recurso de hifenização é usado para o layout (organização visual) dos textos jornalísticos.

     Informática para Concursos: Teoria e Questões - João Antonio Carvalho

  • Precisamos de mais questões assim, de conhecimento prático, e não de técnico em informática.

  • LETRA A

     

     

    Tópicos mais cobrados do Guia Layout da Página -> Quebra de página , quebra de texto , quebra de coluna , Hifienização , margem , orientação (retrato , paisagem)

  • LAYOUT DA PÁGINA -> GUIA CONFIGURAR PÁGINA -> HIFENIZAÇÃO.

    GABARITO -> [A]

  • Letra A

     

    A imagem do word ajuda a entender bem:

     

    http://bloginformaticamicrocamp.com.br/office/como-colocar-hifenizacao-no-word-2010/

     

    Bons estudos ! Persista sempre!

  • A hifenização se encontra na Guia Layout da Página.


ID
697828
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Num determinado município, a convenção partidária realizada no último dia do prazo legal deliberou a respeito da formação de coligação, deliberação esta contrária às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que, por isso, anulou a deliberação e todos os atos dela decorrentes. Em vista disso, houve necessidade de escolha de candidatos. Nesse caso, observadas as demais exigências legais,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    A e B) ERRADAS: não será necessária nova convenção, basta que se proceda a apresentação do pedido de registro dos novos candidatos à Justiça Eleitoral.
    Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    C) ERRADA: o partido pode registrar novos candidatos, desde que observado o prazo legal de 10 dias APÓS a deliberação da anulação da convenção.
    Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    D) CORRETA: Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    E) ERRADA: o prazo é de 10 dias, conforme o artigo acima.
  • Alêm do exelente comentário da colega acima devemos nos ater aos prazos do artigo:13, lei 9504/97. Não exisste candidatura avulsa o candidato deve esta filiado.
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Vamos começar a descomplicar os estudos!

    Amigos, a convenção partidária tem que ser feita entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições.
    Não existe mais a candidatura do candidato NATO, aquele que pleiteia a reeleição deve participar das convenções.
    Em caso de anulação da convenção o registro tem que ser encaminhado em 10 dias da data do fato, fica a dica: Sempre será de (10) dez dias nos cassos de inscrição de novo candidato, mudando apenas em caso (data do fato ou data da descisão judicial).
    Nas Proporcionais a substituição poderá ser feita até 60 dias antes do pleito.
    Nas Majoritárias poderá ser feita até 24 horas antes do pleito

  • O artigo 7º, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.504, embasam a resposta correta (letra D):

     

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

  • De acordo com a lei de minirreforma eleitoral de 2013 o prazo da convenção partidária passa a ser de 12 a 30 de junho do ano eleitoral. Sendo assim, o pedido de registro de novos candidatos deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação relativa à anulação.


    LETRA D!

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 7 § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • Conforme artigo 7º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Atualizando para épocas mais atuais, as convenções partidárias vão de 20 de julho até 05 de agosto. :)
  • PEQUENO RESUMO:

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO:

    - Normas para escolha e substituição de candidatos;

    - Normas para formação de coligações.

    => NO CASO DE OMISSÕES DO PARTIDO: Cabe ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL estabelecer essas normas e publicá-las no DOU até 180 dias antes das ELEIÇÕES. (Art. 7°, § 1°, Lei 9.504/97)

    CONVENÇÃO PARTIDÁRIA: 20 de julho a 5 de Agosto. (Art. 8°, Lei 9.504/97)

    ÓRGÃO DE NÍVEL NACIONAL pode anular convenção partidária de nível inferior (fazendo comunicação à Justiça Eleitoral em 30 dias após 15/08), feita a anulação e se o partido inferior necessitar escolher (registrar) novos candidatos, este deve apresentar à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. (Art. 7°, §§ 2°, 3° e 4°, Lei 9.504/97)

     

  • GABARITO D 

     

    Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à JE nos 10 dias seguintes à deliberação.

  • Comunica em 30 dias após 15/08 e
     faz o requerimento de novos registros nos 10 dias seguintes à deliberação.

  • Conforme artigo 7º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

     

    Fonte: QC

  • Cuidado para não confundirem, pois existem duas situações após as convenções que possuem prazos diferentes para a escolha de candidatos. Vejamos:

    Lei 9.504/97

    Art. 7º, § 4Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 10, § 5  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  

    -----------------------------------------------------------

    Ou seja:

    Se ocorrer anulação de convenção partidária ---> O pedido de registro de novos candidatos deve ocorrer no prazo de 10 dias contados da anulação.

    Se a convenção não indicar o número máximo de candidatos permitido ---> As vagas remanescentes podem ser preenchidas até 30 dias antes do pleito.


ID
697831
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro é radialista e titular de um programa numa emissora da cidade. Tendo sido escolhido candidato a Prefeito Municipal pela convenção de seu partido, adotou variação nominal coincidente com o nome do seu programa. Em tal situação, a partir de 1º de julho do ano da eleição, a emissora de rádio, em sua programação normal,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) ERRADA: basta que o nome do programa seja coincidente com nome ou variação nominal adotara pelo candiato.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    B) ERRADA: é vedado a divulgação do programa ainda quando preexistente à variaçaõ nominal do candidato.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    C e D) ERRADAS: constiui uma vedação que não possui exceção.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    E) CORRETA: Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro
    § 1º  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • Lei 9504/97:

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. 

  • OBS: incisos II e III citados abaixo suspensos pelo STF na ADIN 4451

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 45 VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista as modificações trazidas pela Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 45 da Lei 9.504/97. Antes do advento da Lei 13.165/2015, a emissora não poderia divulgar o nome do programa, por expressa vedação legal (alternativa E), mas a proibição começava em 1º de julho do ano da eleição; com a novidade legislativa, a proibição começa em 06 de agosto do ano da eleição, nos termos do "caput" do artigo 45 c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • A questão encontra-se desatualizada pois a nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015 ao art. 45 ficou assim:

     

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    (...)

     

     

    ----

    "Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez". 

  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  (OU SEJA, a partir de 06/08)

    (...)

    VI - DIVULGAR nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    § 1º  A partir de 30 DE JUNHO do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras TRASMITIR programa apresentado ou comentado por PRÉ-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º e de cancalamento do registro da candidatura do beneficiário.

  • A questão está desatualizada, mas o "espírito" da lei eleitoral continua o mesmo, ou seja, a apartir de determinada data é vedado a transmissão do programa que pré-candidato seja o apresentador ou comentarista. Além disso, a emissora de TV não poderá divulgar o nome do programa.

     

    Imagina se o Faustão se candidata a Prefeito do RJ e a Globo fica divulgado toda hora o "Domingão do Faustão".

     

    Vida longa e próspera, C.H.


ID
697834
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido Beta, no horário eleitoral gratuito, fez, durante trinta segundos, afirmação difamatória contra o candidato a Governador do Estado pelo partido Delta. O candidato atingido pela afirmativa difamatória pediu o exercício do direito de resposta, que foi deferido pela Justiça Eleitoral. O tempo reservado ao partido responsável pela ofensa é de trinta segundos. A resposta será veiculada no horário destinado ao partido responsável pela ofensa, em até

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    Fundamentação: Lei n. 9.504/07.

    Esquema (para ofensa no horário eleitoral grauito):
    1 - O PEDIDO do direito de resposta (feito pelo ofendido ou representante legal) possui o prazo de 24 horas -  art. 58, § 1º, I.
    2 - A RESPOSTA (divulgada pelo ofensor) será veiculada em tempo igual ao da ofensa (no caso 30 segundos), PORÉM NUNCA INFERIOR A UM MINUTO. No caso de ser inferior a um minuto (o que ocorre na questão) a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação (art. 58, § 3º, III, 'a' e 'c').

    Ocorre que a questão, em seu gabarito (letra A) traz as regras da ofensa em programação normal das emissoras e não da efetuada em horário eleitoral gratuito (corpo do enunciado), razão pela qual deve ser anulada ante a ausência de gabarito.

    PEDIDO DE RESPOSTA EM PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS
    Art. 58 [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    PEDIDO DE RESPOSTA EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
    Art. 58 [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    III - no horário eleitoral gratuito:
    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
  • Duas observações interessantes sobre o direito de resposta: 
    1. A justiça eleitoral deverá proferir suas decisões, em sede de direito de resposta, no prazo máximo de 24 horas, prazo idêntico ao do recorrido para contrarrazões. Além disso, eles terão tramitação prioritária em relação aos demais processos da Justiça Eleitoral.

    Art. 58 (...) 
    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

     § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    2. Se a ofensa ocorrer em momento que inviabilize a reparação nos prazos previstos na Lei 9.504, a resposta será divulgada em horários a serem determinados pela Justiça Eleitoral, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito:

    Art. 58 (...)
    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • A questão foi anulada pela banca. 
  • Não entendi direito, então já que o tempo de resposta é de 30 segundos, o partido deverá ter no mínimo 1 minuto?? Mas nesse caso esse 1 minuto deverá ser fracionado??? tipo 2 inserções de 20 segundos  ou 6 inserções de 10 segundos?? é isso.. se alguém poder me responder agradeço
  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não está correta?!

  • L9504 - art.58, §3, III:

     III - no horário eleitoral gratuito:

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;  (NÃO fraciona, salvo alínea c)

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

            e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

            f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

  • Só complementando a respeito do direito de resposta:

    24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e tv;

    72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

    A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após sua retirada.

     

    Obs: contados a partir da veiculação da ofensa.

  • Muito maldosa esta questão. Mas acredito que a FCC considerou que o único erro dela está em que existem duas possibilidades para a emissora ou uma propaganda contínua de 1 minuto repetindo uma vez ou em dois tempos distintos de 30 segundos ao longo da programação.

  • É importante separar alguns aspectos ao analisar essa questão:

     

    1) O prazo para para pedir o exercício de resposta no caso de ofensa proferida durante horário eleitoral gratuito é de 24 horas, conforme Art. 58 § 1º:

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    2) Caso deferido o pedido de resposta ele deverá ser conforme Art. 58 § 3º:

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            III - no horário eleitoral gratuito:

     

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

     

    A banca considerou o prazo de resposta de 48 horas que é válido para o caso de ofensa durante a programação normal e não para o horário eleitoral gratuito. Portanto, a questão foi anulada.


ID
697837
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O comitê financeiro do partido Alpha, tendo cumprido as exigências eleitorais e recebido seu número de registro de CNPJ, iniciou a arrecadação de recursos financeiros à campanha eleitoral. Pretendem fazer doações:

I. cooperativa não beneficiada com recursos públicos, composta por cooperados que não são concessionários ou permissionários de serviço público.

II. entidade esportiva privada, sem participação em campeonatos das divisões principais.

III. sindicato representativo de categoria profissional patronal de âmbito estadual.

IV. pessoa jurídica sem fins lucrativos que não recebe recurso do exterior.

Dentre os pretendentes, o comitê financeiro do partido Alpha NÃO poderá receber doações das entidades indicadas em

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre as fontes vedadas.

    Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    Gab. D

    I - ERRADA: Art. 24 [...]
    Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    II - CORRETA: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    IX - entidades esportivas;

    III- CORRETA: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    VI - entidade de classe ou sindical;

    IV - ERRADA: a vedação se dá à pessoa que RECEBA recursos do exterior, não a que não recebe.
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiro;
            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
            V - entidade de utilidade pública;
            VI - entidade de classe ou sindical;
            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
            VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Não encontrei esta vedação de quanto à entidades esportivas. De onde foi tirada?

    Lei 9096/95

     Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.


  • Erika Lucena Art. 24 9504/97 Inciso IX

  • questão desatualizada

    Foi objeto de julgamento pelo STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. 

    O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia.

  • Não sei se esta resolução pode revogar o art. 39 de lei 9096/95, mas segue:

    Tribunal Superior Eleitoral RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Seção V

    Das Fontes Vedadas

    Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

  • A resposta para a questão estaria no artigo 24 da Lei 9.504/97:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4650, entendeu que é proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 e 81, CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, e 39, CAPUT e §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da República, a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24, da Lei das Eleições, que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103, VII, da Constituição da República, prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28, § único, Lei nº 9.868/99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.

    (ADI 4650, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

    Logo, a questão está desatualizada, pois o comitê financeiro do partido Alpha NÃO poderá receber doações de nenhuma das entidades indicadas nas alternativas.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • ADIn nº 4.650/2015: STF julgou procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam as contribuições de qualquer pessoa jurídica às campanhas eleitorais.

  • Só pode fazer doação a do inciso I. cooperativa não beneficiada com recursos públicos, composta por cooperados que não são concessionários ou permissionários de serviço público. 

  • Atualização de 2015, somente a I correta:

     

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
697840
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antes do dia 5 de julho do ano da eleição, os Deputados Federais abaixo indicados praticaram as seguintes condutas

I. Paulus participou de congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais.

II. Petrus divulgou debates legislativos, sem mencionar possível candidatura e sem formular pedido de votos ou de apoio eleitoral.

III. Cicerus divulgou atos parlamentares, mencionando possível candidatura e formulando pedido de apoio eleitoral.

IV. Lucius participou de entrevista realizada pela Rádio da Cidade, com exposição de plataforma eleitoral e projetos políticos, formulando pedido de votos.

Serão consideradas propaganda eleitoral antecipada SOMENTE as condutas de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    I - ERRADA: não é considerada propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
     
    II - ERRADA: não é considerada propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    III - CORRETA: é propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    IV - CORRETA: é propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
     
  • Lei 9504/97: 

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

    (artigo Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Pediu voto, é propaganda antecipada. 

  • Questão desatualizada. Nenhuma dessas alternativas são propaganda eleitoral antecipada.

  • Como o colega falou, a questão está desatualizada. O novo art. 36-A da Lei das Eleições só proíbe o pedido de votos quando da divulgação dos debates legislativos e de atos parlamentares (inciso III). O pedido de votos e de apoio eleitoral atualmente é possível nas demais hipóteses.

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • A propaganda eleitoral apenas começa dia 05 de julho, ou seja, não se pode pedir votos antes disso!

    também não pode:

    LEI 9.504 - Art. 36 A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I a participação de filiados a partidos políticos ou de pré candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

    III a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

    V a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. 

    Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.


  • A questão apresenta dados desatualizados, ante a modificação da legislação:

    L. 9504

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Solicitar apoio politico agora e permitido. 

  • Inicialmente, é importante destacar que, com a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97. Antes da reforma, a propaganda eleitoral era permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intra partidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A propaganda eleitoral feita antes de 16 de agosto do ano da eleição é considerada propaganda eleitoral antecipada. Os artigos 36-A e 36-B preconizam o que não configura propaganda eleitoral antecipada:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Analisaremos, abaixo, cada uma das condutas mencionadas no enunciado da questão:

    I. Paulus participou de congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Paulus não configura propaganda eleitoral antecipada;

    II. Petrus divulgou debates legislativos, sem mencionar possível candidatura e sem formular pedido de votos ou de apoio eleitoral. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Petrus não configura propaganda eleitoral antecipada;

    III. Cicerus divulgou atos parlamentares, mencionando possível candidatura e formulando pedido de apoio eleitoral. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Cicerus configura propaganda eleitoral antecipada;

    IV. Lucius participou de entrevista realizada pela Rádio da Cidade, com exposição de plataforma eleitoral e projetos políticos, formulando pedido de votos. 
    Nos termos do artigo 36-A, "caput" c/c inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Lucius configura propaganda eleitoral antecipada;

    Assim, serão consideradas propaganda eleitoral antecipada SOMENTE as condutas de Cicerus e Lucius, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • ATENÇÃO. QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O pedido de apoio político (mesma coisa que apoio eleitoral, termo usado na questão), desde que não implique em pedido explícito de votos, não mais é considerado propaganda antecipada.

    Lei das eleições (alterada em 2015)

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (...)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 

  • Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (Redação pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (...)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caputsão permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  (Acrescido pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A legislação eleitoral foi abrandada pelos políticos para que eles não sejam punidos por propaganda extemporânea. SAFADOS 


ID
697843
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os dados pessoais do eleitor José da Silva (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço) poderão ser fornecidos

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Fundamentação: Resolução n. 21.538/03.

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.
    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses.
  • Acrescente-se a estas hipóteses constantes no art. 29, §3º, da Resolução 21.538/03, outras 2 (duas) previstas na Legislação Eleitoral:
    • A 1ª delas decorre de autorização concedida pelo TSE aos Partidos Políticos em constituição, por meio da Resolução nº 21.966/2004. O Tribunal Superior liberou aos Partidos Políticos que estejam em processo de registro de seus estatutos na Justiça Eleitoral o acesso à lista de eleitores, com os números do título e zona eleitoral.
    • Ainda, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) garante acesso pleno, pelos Órgãos de Direção Nacional dos Partidos Políticos, às  informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. Observem que neste caso são liberadas informações apenas dos seus filiados.Bons estudos

    Bons Estudos
  • Art. 29, § 3º da Resolução 21.538

  • A alternativa C é a correta, conforme artigo 29 da Resolução TSE 21.538/2003 e o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no PA nº 20198, de 20.8.2009:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

    Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
    Ac.-TSE, de 20.8.2009, no PA nº 20198: as informações do cadastro eleitoral são de acesso restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Por eliminação só podia ser a letra c), as outras alternativas são bem esquisitas...

  • Aos parágrafos do art 29 da resolução 21.538 foram dadas novas redações pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

     

    ----

    "Lei que resolve muitos problemas: Leitura."

  • Pelas mudanças do ART.29 DA RESOLUÇÃO 21.538/03, pela RES. 23.490/2016, em 02.08.2016, a alternativa dada como correta não mais encontra respaldo legal.

  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    Res.-TSE nº 23061/2009, que "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", art. 7º: as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Res.21538

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).  (somente dados genéricos = número título, nome, seção)

     

    **Res.-TSE nº 21966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".

     

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

    Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

     

  • Minha dúvida: essa alteração ocorrida com a resolução datada de 02/08/16, salvo engano, mesma data da publicação do edital do TRE/SP, deve ser considerada para o concurso em tela?

  • Alguém pode me explicar melhor, por que não há resposta correta devido às alterações?

    No comentário do professor aparece alterado, entretanto validadando a resposta correta.

  • QUESTÃO CORRETA À ÉPOCA DO EDITAL (2012)

    RESUMO:

    |> As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis: (Art. 29, caput, Res. 21.538/03)

    - Instituições públicas;

    - Instituições privadas;

    - Pessoas físicas.

    >> REGRA: Quanto às informações pessoais elas devem assegurar a preservação:

    - Intimidade, - Vida privada, - Honra, - Imagens do cidadão

    |> EXCEÇÃO: Acesso:

    - ELEITOR: a dados pessoais;

    - AUTORIDADE POLICIAL / MINISTÉRIO PÚBLICO: desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral;

    - ÓRGÃOS / AGENTES PÚBLICOS / OUTRAS ENTIDADES: exclusivamente vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais.

    - ÓRGÃOS PÚBLICOS: signatários de:

    * convênios com o TSE, cujos objetos estejam alinhados à missões institucionais

    * e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo (TCMS)

    (Alterações dadas pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

     

    De acordo com o art. 29, § 1º, da Resolução nº 21.538/03, "em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constante do cadastro eleitoral", EXCETO quando os dados forem requerido pelo próprio eleitor pesquisado, por autoridade judicial ou pelo MP, no exercício das suas atividades funcionais, ou por entidades autorizadas pelo TSE, desde que haja RECIPROCIDADE de interesses.

  • ATUALIZAÇÃO

     

    Res.21538

     

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).  (somente dados genéricos = número título, nome, seção)

     

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo

     

  • Isso mesmo, Leo. Importante frisar a atualização da resolução. 


ID
697846
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor Pedro encaminhou à Justiça Eleitoral documento comprobatório de que determinado partido político está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira. Nesse caso, o processo de cancelamento do registro e do estatuto do partido

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    A) ERRADA: a representação do Ministério das Relações exteriores não é apta para iniciar o processo de cancelamento. Para tanto são legitimados: eleitor, partido e Procurador Geral Eleitoral.
    Art. 28 [...]
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    B) ERRADA: a defesa do partido é imprescindível para a legitimidade do processo de cancelamento.
    Art. 28 [...]
    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo (decisão de cancelamento do registro do partido) deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    C) ERRADA: a representação deve ser feita por REPRESENTANTE de partido polítco, eleitor ou do Procurador Geral Eleitoral.
    Art. 28 [...]
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    D) ERRADA: a representação deve ser elaborada pelo Procurador-Geral Eleitoral, não pelo MPE.
    Art. 28 [...]
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    E) CORRETA: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
    IV - que mantém organização paramilitar.
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
  • LETRA E CORRETA 

    ART. 28 § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
  • Conforme artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Conforme artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • LEGITIMADOS A INICIAR PROCESSO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E DO ESTATUTO DO PARTIDO POR MEIO DE DENÚNICA:
    - QUALQUER ELEITOR
    - REPRESENTANTE DE PARTIDO
    - REPRESENTAÇÃO DO PGE

    Fonte: Art. 28, §2°, Lei 9.096/95

  • GABARITO E 

     

    Art. 27 da LPP 

     

    O TSE não age de ofício, o processo de cancelamento ocorre mediante denúncia: (I) qualquer eleitor (II) representante de partido (III) PGE 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 28" e "Lei 9.096 - Tít.II - Cap.VI".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • VALE A PENA DESTACAR.....

    OS LEGITIMADOS, NOS PROCESSOS DA JUSTIÇA ELEITORAL, EM REGRA, SÃO PARTIDOS, CANDIDATOS, PARQUET E COLIGAÇÕES.

     

    OS ELEITORES APARECERÃO COMO LEGITIMADOS QUANDO SE TRATAR DE REPRESENTAÇÃO CONTRA PARTIDO, NO QUE TANGE PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECEBIMENTO DE RECURSOS E DEFESA OU REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEITOR.

  • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


ID
697849
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Paulo é proprietário de uma van de aluguel com a qual faz transporte de alunos para uma escola particular. No dia da eleição, transportou todos os onze membros de sua família, da zona rural para os locais de votação. A conduta de Paulo

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Fundamentação: Lei n. 6.091/74

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
    I - a serviço da Justiça Eleitoral;
    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    Como Paulo é o proprietário da van (apenas a usa como transporte de crianças, caso em que o faz por meio de aluguel dos clientes) e a utilizou só para levar seus familiares, sua conduta é lícita, ante a lei.
    A questão queria confundir o candidato ao falar que a van é de aluguel apenas quando Paulo realiza o seu serviço.
  • Apesar de ser bastante óbvio, é interessante ressaltar que a justificativa do colega acima tem embasamento legal na  Lei 6.091 de 15 de agosto de 1974. Sendo assim, esta lei por sua vez, disciplina apenas o fornecimento gratuito, em dias de eleição,a eleitores residentes em zonas rurais


    Bons estudos

     

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


  • A conduta de Paulo é lícita, conforme artigo 5º, inciso III, da Lei 6.091/1974:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • >> REGRA: É VEDADO O TRANSPORTE DE ELEITORES NO SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA (dia anterior, posterior e dia da eleição).

    >>> EXCEÇÃO:

    - Transporte à serviço da Justiça Eleitoral

    - Transporte coletivo de linhas regulares e não fretados

    - Transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família

    - Transporte de veículos de alugel não atingidos pelos veículos particulares requisitados pela Justiça Eleitoral

    Art. 2° e 5°, Lei 6.091/74


ID
697852
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto da Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da redação atinente à Súmula Vinculante 10. "Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97), a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte"
  • Quanto às alternativas "d" e "e", elas afrontam - respectivamente - o §2º do art. 102, da CF e o inciso I, alínea "a", do mencionado dispositivo:

    "§2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".


    "I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".

    Resumo:

    ADI = lei/ato normativo federal/ estadual
    ADC = lei/ ato normativo federal.
  •   
     

    O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481 , CPC , ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • "O controle difuso verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito.
    A alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.
    A parte sucumbente poderá devolver a análise da materia ao tribunal ad quem, caso este tenha começado na primeira instância.
    No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara ou seção, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se questao de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questao suscitada.
    Neste sentido é que o artigo 97, CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público. Temos aqui a cláusula de reserva do plenário.
    A regra do aet 97, CF destaca-se como verdadeira condição de eficácia juridica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do poder público.Neste sentido temos súmula vinculante n.10/STF. "


    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.  
  • a) Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (correto)
    b) A cláusula de reserva de plenário (não) se aplica aos processos de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.
    c) Aos magistrados dos juizados especiais (é vedado) é permitido o exercício do controle incidental de constitucionalidade de leis e atos normativos.
    d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, (mas não) vinculando, também, a atuação da administração pública.
    e) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ou estadual).
  • As decisões definitivas de mérito só NÃO vinculam o Poder Legislativo
  • Apesar do Poder Legislativo não se vincular a decisão proferida pelo STF (no que tange ao exercício da função de legislador), o Tribunal de Contas, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo, fica vinculado por tal decisão.
  • Com relação ao efeito vinculante, entende-se que ele NÃO alcança:
                         o próprio STF, que, em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação;
                         a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo.

  • Amigos, vou apenas complementar os  bons comentários aqui postados.

    O efeito vinculante que decorre de uma decisao de mérito em sede de ADI vincula a administração pública e os demais órgãos do poder judiciário. Esta afirmação não é falsa, todavia é incompleta, senão vejamos:

    - Os órgãos administrativos do Poder Legislativo estarão submetidos a tal vinculação, ou seja, o Poder Legislativo só não ficará vinculado na sua função constitucional no que concerne a edição de atos normativos, pois isso evita a fossilização da Constituição e também pelo fato de que em um Estado Democrático, o Poder Judiciário não pode impor limites à elaboração de leis pelo Legislativo;

    - O STF, em que pese ser órgão do Poder Judiciário, não está sujeito a tal vinculação (pois evita também a fossilização da Constituição). Neste caso apenas o pleno do STF não é vinculado. Assim uma Turma do STF ou a decisão cautelar de um Ministro da Corte ficam vinculados ao contido na decisão oriunda do controle abstrato;

    -O Chefe do Poder executivo, no que atine a sua atribuição de editar medidas provisórias, elaborar leis delagadas e propor projetos de lei (função legislativa) também não se vincula, pois se isso ocorresse, indiretamente se estaria vinculando o Poder Legislativo. Imagine o fato do Chefe do Poder Executivo ficar tolhido de apresentar um projeto de lei de atribuição exclusiva sua.... Isso simplesmente bloquearia a atividade  de Poder Legislativo, comprometendo todo o Estado Demorcrático.

    Fonte: LFG (Prof. Marcelo Novelino)

    Bons Estudos

    Que Deus o abençoe
  • Por exemplo: Turma de TRT não pode afastar a aplicação de lei ou ato normativo tido como inconstitucional, haja vista que é órgão fracionário. Tal competência de decisão cabe ao Órgão Pleno ou Órgão Especial pela maioria absoluta de seus membros.  

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu Órgão Especial.

    NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE

  • De acordo com o texto da Constituição da República e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade é correto afirmar que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A alternativa correta é a letra “a”, por força da literalidade da Súmula Vinculante nº 10, a qual estabelece que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.


  • que questao dificil!

  • Alternativa A.

    Na verdade, a alternativa é o texto da Súmula Vinculante nº 10. 

    Primeiro é necessário saber o que é a "cláusula de reserva de plenário". Em síntese, ela está prevista no art. 97 da CF, onde se determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só seja possível pelo voto da maioria absoluta dos membros dos tribunais ou dos membros de seu órgão especial (órgãos fracionários maiores).

    Então, resumindo: Se um órgão fracionário do Tribunal (Turmas, Seções, Câmaras, etc) não declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas afastar a incidência dessa lei ou ato normativo, no todo ou em parte, tal decisão violará sim a cláusula de reserva de plenário. 

    Exemplo para ilustrar: A turma de determinado tribunal afastou a incidência de uma lei ou ato normativo oriunda do poder público, porém, não a declarou inconstitucional por maioria absoluta de seus membros. Tal decisão será ilegal, por violar a Constituição e a SV nº 10. 

  • GABARITO: A

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF 

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


ID
697855
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, a Constituição da República estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.868 de 10/11/1999 ADC e ADIn no seu artigo 12-A deixa bem claro que os mesmos legitimados a propor ADIn, pode propor ADC e também ADIN por omissão. O artigo 13 da referida lei prevê os legitimados a propor ADC. O artigo 103 da CF/88 também dispões sobre o rol!
  • Os legitimados para propor a ADIN são os mesmos para propor a ADC. Senão vejamos o que dispõe o artigo 103, CF.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
    constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Comentário ao item A:

    O controle de atos normativos municipais pode ser feito pelo TJ!
  • Elton, porque os atos Municipais podem ser objeto do controle concentrado por meio da ADPF
  • Comentário sobre a letra B:

    A Lei 9.882/99, introduziu no sistema jurídico nacional a viabilidade, ainda que restrita, de 
    controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais. O escopo destas observações é ressaltar a importância desse novo instrumento processual, que permite o controle abstrato de constitucionalidade de atos do Poder Público municipal, entre eles suas leis e  atos normativos.

    art. 1º, I quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB/88. 
  • letra "B": os atos normativos municipais podem ser objeto de ADI perante o TJ do respectivo estado. Além disso, esses atos normativos podem ser objeto de ADPF perante o Supremo.

    letra "C": sequer a decisão proferida pelo Supremo em sede de controle incidental produzem todos esses efeitos, já que dependem de resolução do Senado para que seja estendido o efeito de suspensão da lei contra todos. Além do mais, se fosse considerada certa a assertiva, admitir-se-ia que a decisão de qualquer Tribunal pudesse vincular o próprio Supremo.

    letra "D": a ação direta de inconstitucionalidade é uma ação declaratória e, como tal, não prescreve. 
  • GABARITO LETRA "E"
    apenas complementando...
    fundamento letra "D"
    segundo Alexandre de Moraes (2009, pg 681), verbis:
    " O AJUIZAMENTO DE ADIN NÃO SE SUJEITA À OBSERVÂNCIA DE QUALQUER PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL OU DE CARÁTER DECADENCIAL, POIS
    OS ATOS INCONSTITUCIONAIS JAMAIS SE CONVALIDAM PELO DECURSO DO TEMPO."
    BONS ESTUDOS
  • a) o controle repressivo de constitucionalidade é exercido pelo Judiciário, incondicionalmente, por todas as esferas jurisdicionais, tanto por via de ação (concentrado), como por exceção (difuso).


    b) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça, e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. III - Os arts. 74, I, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo não constituem regra de repetição do art. 22 da Constituição Federal. Não há, portanto, que se admitir o controle de constitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça local, com base nas referidas normas, sob a alegação de se constituírem normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o acórdão, devendo outro ser proferido, se for o caso, limitando-se a aferir a constitucionalidade das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.
    (RE 421256, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)


    c) as súmulas aprovadas pelo STF, mediante decisão de 2/3 dos seus membros é que terão efeito vinculante e contra todos os demais órgãos do Poder Judiciário - art. 103 - A da CF.


    d) a pretensão de inconstitucionalide é imprescritível, enquanto perdurar a contrariedade à norma da Constituição Federal.


    e) o art. 103 da CF arrola os mesmos legitimados, tanto para a ação direta de inconstitucionalide quanto para a declaratória de constitucionalidade. RESPOSTA CORRETA
  • Comentário sobre a letra c:
    c) as decisões proferidas pela maioria absoluta dos membros dos Tribunais, no exercício do controle incidental de constitucionalidade, produzem efeitos contra todos e vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.
    O controle incidental de constitucionalidade é o controle difuso que é feito por qualquer juiz ou tribunal, a exemplo do mandado de injunção. Em regra, os efeitos deste controle são
    "inter partes" o que torna a letra c errada
  • Letra E

    Art. 13, L. 9.868/99: Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República. 

  • Só para aprofundar um pouco a discussão, pode ser que os efeitos de uma decisão em controle difuso, no STF, seja aplicada a todos, se o Senado Federal assim entender. É a chamada abstrativização do controle difuso, tema bem recorrente em concursos de nível superior. Já existe, inclusive, decisões do STF estendendo os efeitos de uma decisão em controle difuso a todos, mesmo sem a interferência do Senado.
  • a) QUALQUER juiz ou TRIBUNAL pode fazer o constrole difuso ou aberto (nos casos concretos) da constitucionalidade. O estágio probatório não é óbice, pois o juiz nele tem todos os poderes e prerrogativas dos vitaliciados.

    b) O STF não julgará em ADI lei municipal perante a CF (só por meio de ADPF, ou, excepcionalmente, nas hipóteses de RE de normas de reprodução obrigatória).

    c) No controle incidental (difuso) os efeitos vinculam exclusivamente as PARTES, pois se dá num CASO CONCRETO, onde incidenter tantum se declara a inconstitucionalidade da lei visando liberar o autor de seu cumprimento. A lei continua com eficácia para todos os que não participam do processo.

    d) INEXISTE qualquer prazo prescricional ou decadencial para ajuizamento de ADI, afinal atos inconstitucionais JAMAIS se convalidam por decurso de tempo.

    e) LEGITIMADOS  
    Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VII - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Olá pessoal, com relação à alternativa B, eu estou bem confusa.

    "b) os atos normativos municipais não podem ser objeto de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade"

    Eu queria pedir a vocês a gentileza de me explicar melhor essa possibilidade de leis ou atos normativos municipais e o controle de constitucionalidade....estou confundindo todas as regras sobre essa matéria depois de ter visto essa alternativa da questão... hehehehe

    Please, expliquem para mim!!!

    Muito obrigada.
  • O erro na alternativa "B" está circunscrito na negativa de ação direta de constitucionalidade de atos normativos Municipais.
    É cabível ADC de ato normativo Municipal, em face da Constituição Estadual, o que não pode é a propositura de ADC atacando
    ato normativo Municipal em face da CF.
    Caí nessa pegadinha, e eu acho que ai encontra-se a divergência da letra "B".

    Espero ter contribuído
  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
    Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
    Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
    Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
    *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está incorreta. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. O fato de o juiz estar em estágio probatório não constitui óbice para a realização deste tipo de controle.

    Assertiva “b": está incorreta. Relativamente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando-se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88.

    Assertiva “c": está incorreta. Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a denominada "cláusula de reserva de plenário'', contida no art. 97, CF/88, que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá ser declarada. Destaca-se que no processo constitucional subjetivo, o reconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, produz efeito apenas para as partes nele envolvidas (inter partes), não atingindo terceiros que não participaram da relação processual, em que pese a crescente tendência de abstrativização (objetivação) verificada no controle difuso exercido no Brasil.

    Assertiva “d": está incorreta. Não há que se falar em prazo prescricional para pretensão deduzida em ação direta de inconstitucionalidade.

    Assertiva “e": está correta. A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI.3 Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). Todas as considerações desenvolvidas em relação à ADI, aplicam-se também à ADC.

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • a) Incorreta. Não há qualquer apontamento na lei acerca de óbices para controle de constitucionalidade por ausência de vitaliciedade.
    b) Incorreta. A Constituição não prevê a hipótese de ação direta em que se argua a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. PORÉM, é possível SIM a hipótese de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal diante da Constituição estadual  (vide art. 125, § 2º, da CF).
    c) Incorreta. O efeito é somente inter partes. Imaginem que, se não fosse, a decisão que declara a inconstitucionalidade em um Tribunal vincularia até mesmo o STF, como se fosse uma súmula vinculante. 
    d) Incorreta. Tal pretensão é imprescritível. 
    e) CORRETA. Art. 103 da CF. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

         

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • PENSEI A MESMA COISA.


ID
697858
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à União legislar privativamente, dentre outras matérias, sobre

Alternativas
Comentários
  • Conforme os Art. 21 a 24 da C.F/88

    a) orçamento - Concorrente
    b) custas e Serviços forences - Concorrente
    c) procedimentos em matéria processual - Concorrente
    d) direito eleitoral - Privativo da União.
    e) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico - Concorrente.

    Bons Estudos.
    Iracema Lima.
  • O art. 22 da CF trata-se de competências legislativas, para a edição de normas sobre as matérias acima enumeradas. Os estados, o Distrito Federal e os municípios não dispõem de competência para legislar sobre as matérias arroladas no art. 22, sob pena de inconstitucionalidade.

    Porém, é possível que os estados e o Distrito Federal venham a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no art. 22 da Constituição Federal, desde que a União delegue competência, por meio de lei complementar (CF, art. 22, § único).

    Ao contrário da competência administrativa exclusiva (art. 21), a marca da competência legislativa privativa da União é a sua delegabilidade aos estados e o Distrito Federal.


    De acordo com o inciso I do art. 22, legislar sobre Direito Eleitoral é de competência privativa da União.

    Gabarito: Letra D



    Fonte: Dir. Const. Descomplicado - VP & MA
  • Muitas vezes só pela simples decoreba do art. 22, I, CF. conseguimos acertar esse tipo de questão, segue uma dica para facilitar os estudos. Eu vi aui mesmos.
    CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO

    Civil
    Aeronáutico
    Penal
    Agrário
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalho
    Espacial
    Seguridade social

    Diretrizes e bases da educação nacional
    Energia

    Processual
    Militar

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros

    Atividades nucleares de qualquer natureza
    Telecomunicações
    Informática
    Radiodifusão
    Aguas

    TRAnsito
    TRAnsporte

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais

    MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização
    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação

    SP - serviço postal
  • COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEF
    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    E conomico
    F inanceiro
    Bons estudos!
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     \\    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • Art. 22 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (Letra D - Correta) Famoso CAPACETE DE PM.
    (...)

    Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento; (Letra A - Incorreta)
    III - juntas comerciais;
    IV - custas dos serviços forenses; (Letra B - Incorreta)
    V - produção e consumo;
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (Letra E - Incorreta)
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;
    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
    XI - procedimentos em matéria processual; (Letra C - Incorreta)
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    XV - proteção à infância e à juventude;
    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
  • Pessoal, gostaria apenas de fazer uma pequena observação quanto a alternativa "C".

    c) procedimentos em matéria processual.
     
    É um peguinha que já vi em algumas questões, referente as competências privativas da União e as concorrentes entre U/E/DF.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;


     

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.

     

  • Dica:
    Nos casos de competência, primeiro devemos observar se é ato de "administrador, em regra do executivo" ou de "legislar".
    Sabendo disso, podemos definir que: os atos de  "administrador" são aqueles que empregam os verbos, fazer, manter, emitir, executar e providenciar etc., todos no infinitivo.
    Diante disso, podemos afirmar, de acordo com a regra colocada acima, que os artigos 21(EXCLUSIVO) e 23 (COMUM) da CF são atos que devem ser executados pelo administrador público.
    Por outro lado, e por eliminação, os arts. 22 (PRIVATIVO DA UNIÃO) e 24 (CORRENTE), são de competências legislativas. 

    Tendo a definição acima, podemos concluir:

    - orçamento. Concorrente.
    - custas e serviços forenses. Concorrente
    - procedimentos em matéria processual. Concorrente
    - direito eleitoral.
    Privativo
    proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Concorrente

    Veja outra dica: P.PUTA FODE COMSUMIDOR(Procedimento de processo; Penitenciário; urbanístico; tributário; ambiental - Financeiro; orçamentário; desporto; econômico - Comsumidor). Competência concorrente.

    Dica de competência privativa:
    - PCC: Penal; civil; comercial;
    - PT: Processual e trabalho; 
  • Orçamento, Custas e Serviços Forenses e Procedimentos em Matéria Processual são competência legislativa concorrente da União, Estados e DF. Cuidado pessoal!. Os Municípios não entram!!!. A competência legislativa dos Municípios se encontra no art.30,I que diz que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, além disso, só lhe cabe suplementar a legislação federal e a   estadual no que couber.
  • a) orçamento. ERRADA. Art. 24, inciso II, CRFB/88. Compete à União, aos Estados e aoDistrito Federal legislar concorrentemente sobre: II - orçamento;
    b) custas e serviços forenses. ERRADA. Art. 24, inciso III, CRFB/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III - juntascomerciais;

           c) procedimentos em matéria processual. ERRADA. Art. 24, inciso XI, CRFB/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual;


    d) direito eleitoral. CORRETA. Art. 22, inciso I, CRFB/88. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,comercial, penal, processual, ELEITORAL, agrário, marítimo, aeronáutico,espacial e do trabalho;


    e) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. ERRADA. Art. 24, inciso VII, CRFB/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    VII - proteção aopatrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


  • para ninguém confundir as competências privativas da União com as competências concorrentes:

    Privativa: CAPACETE de PM

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Espacial

    Trabalho

    Eleitoral

    Processual

    Marítimo


    Meu macete para a competência concorrente é diferente, mas acho que facilita.

    Para passar em concurso tem que ter muita dedicação e uma PUTA FÉ

    Penitenciário

    Urbanístico

    Tributário

    Ambiental

    Financeiro

    Econômico 


    Abs, espero que ajude!

  • GAB:D

     

     

    a)orçamento --> competência concorrente, vide art. 24,II, CF

     

    b)custas e serviços forenses --> competência concorrente, vide art. 24, III, CF

     

     c)procedimentos em matéria processual --> competência concorrente, vide art.24, XI, CF

     

    d) direito eleitoral --> competência privativa, vide art. 22,I, CF ( GABARITO)

     

    e) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. --> competência concorrente

     

    Bem, alguns amigos ja sitaram o macete referente ao inciso I do art. 22,CF sobre
    a competencia Privativa da União :::  CAPACETE PM

     

    #avante

  • Compete à União legislar privativamente, dentre outras matérias, sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    O gabarito é a letra “d", por força do artigo Art. 22, I, CF/88, o qual estabelece que “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho" (Destaque do professor).


  • GABARITO - LETRA D

     

    Constituição Federal.

     

    Art. 20 - Compete privatvamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutica, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo Único. 

    Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO ITEM D

     

    CF

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    BIZU: ''CAPACETE de PM''

     

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Espacial

    Trabalho

    Eleitoral

    Processual

    Marítimo

  • O analiso da seguinte maneira:

    O que precisa de apenas uma regra e é de interesse geral é competência privativa da união, ex:

    Direito Civil -> imagine se cada estado tivesse o seu, que confusão seria.

    Seguridade Social -> É um interesse geral, o INSS é um orgão federal, que administra o RGPS(regime geral). O benefícios devem possui regras que valem para toda a União

    Transito-> Imagine se cada estado as leis fosssem diferentes

    Direito penal-> Em todos os cantos do pais as penas precisam ser as mesmas, o crimes definidos da mesma maneira

    Agora

    Direito previdenciário -> Cada estado pode instituir seus RPPS (regimes proprios de previdencia) , assim devido a sua autonomia seria justo eles instituirem suas regras; Alias a União também possui seu RPPS. Por isso os dois podem legislar, a competência é concorrente.

    Direito Penitenciario -> existem presidios federais e estaduais. Logo os dois entes podem legislar sobre o tema.

    Raciocinando assim não preciso ficar decorando um monte de palavras que logo vou esquecer

     

     

  •  

    DIREITO ELEITORAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA

     

     DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA

     

    DIREITO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • BIZU: Competência para legislar sobre os ramos do Direito (Penal, Trabalho, Econômico...e por aí vai):

    Grave os que são de competência concorrente entre U, E e DF:

    P-enintenciário

    U-rbanístico

    T-ributário

    O-rçamentário

    -

    F-inanceiro

    É-conômico

     

    O que não estiver aí é competência privativa da União. Lembrando que, quanto a esta, "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas".

  • A - orçamento. (CONCORRENTE)

    B - custas e serviços forenses. (CONCORRENTE)

    C - procedimentos em matéria processual. (CONCORRENTE)

    D - direito eleitoral. (PRIVATIVO)

    E - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. (CONCORRENTE)

    MACETE:

    PRIVATIVO:

    Comercial;

    Agrário;

    Processual;

    Aeronáutico;

    Civil;

    Eleitoral;

    Trabalho;

    Espacial;

    Desapropriação

    Penal;

    Marítimo.

    CONCORRENTE: Obs¹.: Os 4 últimos são relacionados a DINHEIRO e TODO MUNDO (U,E,DF,M) precisa de dinheiro. Obs².: TUDO que está no artigo 24 gera um custo ($$$).

    Penitenciário;

    Urbanístico;

    Financeiro;

    Econômico;

    Tributário;

    Orçamento.

  • Art. 22 Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

     

    * civil 

    * trabalho

    * penal

    * eleitoral

    * processual

     

    * marítimo

    * aeronáutico

    * espacial

     

    * comercial

    * agrário

     

    Parágrafo únicoLei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     

    ATENÇÃO

     

    --> Competência COMUM tem "m"; portanto, engloba municípios. [União, estados, DF e municípios]

     

    --> Competência CONCORRENTE não tem "m"; portanto, não engloba municípios. [União, estados e DF]

     

     

    >>>> Compete CONCORRENTEMENTE à União, aos estados e ao DF legislar sobre: ursinho PUFETO.

     

    * penitênciário

    * urbanístico

    * financeiro

    * econômico

    * tributário

    * orçamentário

     

    ---------------------------------------------------------------------------------

     

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR

     

    --> Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL.

    --> Compete CORRENTEMENTE à União, aos estados e ao DF legislar sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    ---> Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre DIREITO PROCESSUAL.

    ---> Compete CONCORRENTEMENTE à União, aos estados e ao DF legislar sobre PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


ID
697861
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que um Senador da República tenha apresentado projeto de lei dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados e, na sequência, encaminhado à sanção e promulgação pelo Presidente da República, que o vetou integralmente no 11º dia útil do recebimento do projeto. Na sequência, o veto presidencial foi apreciado, sucessivamente, em cada uma das Casas legislativas, sendo rejeitado pela maioria absoluta de seus membros. Ao final, o projeto de lei foi enviado ao Presidente do Senado Federal, que o promulgou, uma vez que o Presidente da República estava ausente do País

A situação acima descrita contém erros, do ponto de vista jurídico. A alternativa que apresenta, apropriadamente, um desses erros é:

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 61 CF

    B) ART. 66, §1º CF

    C) ART. 66, §4º CF

    D) ART. 66, §4º CF

    E) ART. 66, §7º CF
  • Depois do veto do presidente o veto será apreciado em sessão conjunta (câmara dos deputados e senado federal) que será apreciado dentro de 30 dias e somente será rejeitada por maioria absoluta.
    Trascrevo o dispositivo legal.
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
    da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
    inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
    de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
    e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
    de alínea.
    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará
    sanção.
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
    recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
    Senadores, em escrutínio secreto.
    § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
    da República.
    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
    ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
    final.
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
    República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este
    não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
  • A) ERRADA: o projeto de lei cabe, privativamente, ao Presidente da República.

    Art. 61. [...]
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    B) ERRADA: o veto foi exercido dentro do prazo, já que foi vetado dentro do prazo de 15 dias ÚTEIS.
    Art. 66. [...]
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    C) CORRETA: o veto é apenas deliberado em sessão conjunta (Câmara e Senado).
    Art. 66. [...]
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    D) ERRADA: o veto só pode ser rejeitado pela maioria ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
    Art. 66. [...]
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    E) ERRADA: cabe ao Presidente do Senado promulgar quando o Presidente não o fizer dentro de 48 horas.
    Art. 66. [...]
    § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • O art. 61, § 1º da CF enumera as matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República e, dentre tais matérias, consta no inciso II, alínea "c", que preconiza o seguinte: "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".

    Assim, parece-me que a questão, que pede a alternativa correta no concernente ao erro do ponto de vista jurídico, pode ser passível de anulação, senão vejamos:

    O defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo. No Resumo de Direito Constitucional Descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (pág. 203) tem um exemplo que explica bem a situação, conforme a seguir transcrito: "Por exemplo, se um congressista apresentar um projeto de lei sobre matéria reservada à iniciativa do Presidente da República, que venha a ser aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e posteriormente sancionado pelo Chefe do Executivo, a sanção não tem o condão de suprir o vício de iniciativa, não convalida o defeito de iniciativa. Portanto, a lei resultante apresenta vício de inconstitucionalidade formal".

    Portanto, não obstante a alternativa "c" ter sido considerada correta de acordo com o gabarito, considerando o enunciado da questão, tenho que não existe alternativa certa para esta questão.

    Alguém, por favor, me corrija se eu estiver enganada!?!?!?!
  • Michele Cristina, não entendi sua posição. A questão fala que o enunciado tem ALGUNS ERROS e pede para apontar UM DELES. Vamos ao enunciado:

    Suponha que um Senador da República tenha apresentado projeto de lei dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados e, na sequência, encaminhado à sanção e promulgação pelo Presidente da República, que o vetou integralmente no 11º dia útil do recebimento do projeto. Na sequência, o veto presidencial foi apreciado, sucessivamente, em cada uma das Casas legislativas, sendo rejeitado pela maioria absoluta de seus membros. Ao final, o projeto de lei foi enviado ao Presidente do Senado Federal, que o promulgou, uma vez que o Presidente da República estava ausente do País

    Os erros estão explicitados abaixo em cores correspondente para facilitar a associação:

    O erro marcado em vermelho é que segundo o art. 61, § 1º C, a competência para apresentar projeto de lei dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos da união é do Presidente da república, MAS DENTRE OS ITENS NÃO CONSTA NENHUM QUE FALE ISSO. 
    Discussão e votação de projeto de lei de iniciativa do Presidente da república, de acordo com o art. 64 da CF, deve ter início da Câmara dos deputados, o que tornaria essa afirmação também incorreta, mas também não há item correspondente nas alternativas.
    De acordo com o art. 66, § 4º o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. QUE É EXATAMENTE UM DOS ÍTENS DA QUESTÃO.
    Se o Presidente da República não promulgar a lei em 48h, cabe a presidente do Senado fazê-lo no mesmo prazo e em nao o fazendo a competência passa para o vice-presidente do Senado. Entretanto, no caso da questão, o PRESIDENTE DA REPUBLICA estava AUSENTE do país (não é que ele tenha se recusado a promulgar a lei, ou tenha deixado passar o prazo), então o projeto deveria ter sido enviado ao seu VICE-PRESIDENTE, que responde pelo presidente em suas ausências. Esta opção também não constava dos ítens. 

    Diante de todo o exposto, o único erro que constava com alternativa era o do item C.
    Espero ter ajudado. 
    Boa sorte a todos os que se esforçam!
  • Informação extra: Sanção / Veto

    SANÇÃO: é a manifestação da concordância do Chefe do Executivo com o Projeto de Lei.

    Sanção pode classificada de 2 formas:
    1) Quanto à exteriorização (15 dias úteis): Expressa ou Tácita (quando ficar silente)
    2) Quanto à extensão: Total ou Parcial

    VETO:
    Existem várias posições doutrinárias sobre a natureza do veto. Prevalece que a natureza do veto é um poder-dever.
    Pode ser de duas espécies:
    - Jurídico (veto por inconstitucionalidade - dever)
    - Político (projeto de lei contrário ao interesse público)
    O veto tem força relativa, pois o Congresso Nacional pode derrubar o veto.
    O prazo para o Congresso Nacional derrubar o veto é 30 dias, em sessão conjunta e por escrutínio secreto. Art. 66, § 4º, CF.

    Se o veto for parcial, só pode vetar todo o artigo, todo o inciso, todo o parágrafo ou toda a alínea. Art. 66, § 2º. (É diferente do controle de constitucionalidade feito pelo STF, que pode declarar apenas uma palavra inconstitucional).

    O veto somente poderá ser expresso, uma vez que, de acordo com o art. 66, § 3o., pois caso permaneça inerte por mais de 15 dias, haverá sanção tácita.
  • Tenho que concordar com a colega michele...
    Não há concordância lógica entre as alternativas disponíveis e o enunciado da questão...
    Há muita carga de subjetividade na palavra chave do enunciado 'APROPRIADAMENTE', sendo que ao meu ver todas as alternativas contém erros apropriados.
  • essa questao pede um gabarito enexistente,pois a unica correta para efeitos juridicos e o item C.ou sera que eu nao entendi
  • De acordo, IVY. Questão bem elaborada, diferente da maioria das da FCC.

  • Item A – ERRADO. A iniciativa de projeto de lei sobre servidores da União e seu regime jurídico é privativa do Presidente da República, conforme o art. 61, §1º, II, “c”.
    Item B – ERRADO. O prazo constitucional para que o Presidente da República vete projetos de lei é de 15 dias úteis, conforme o art. 66, §1º: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.
  • Item C – CERTO. Isso mesmo! Quando o Presidente vetar um projeto de lei ou parte dele, o mesmo retornará ao Congresso Nacional, para apreciação em sessão conjunta, no prazo de 30 dias e por voto secreto, na forma do art. 66, §4º.
    Item D – ERRADO. Para “derrubar” o veto do Presidente, é necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta.
  • Item E – ERRADO. A promulgação é feita, em regra, pelo Presidente da República. Em casos excepcionais (art. 66, §7º), caberá a promulgação ao Presidente do Senado e, em último caso, ao Vice-Presidente do Senado. Não há hipótese do Presidente da Câmara dos Deputados, neste cargo, promulgar uma lei.
    No caso da questão, como o Presidente está fora do país, quem promulga a lei é o Presidente da República em exercício (o Vice, que está substituindo o titular).
    Observe também que a questão possui outro erro: O PL de iniciativa do Presidente da República deveria ter sido iniciado na Câmara dos Deputados e não no Senado Federal

    Questão comentada pelo professor Roberto Trancoso do ponto dos concursos.
  • O que  MARCO MEIRA MAYER comentou há 4 meses está perfeito. Como ele disse:
    "A questão fala que o enunciado tem ALGUNS ERROS e pede para apontar UM DELES".

    Simples assim. Existe mais de um erro, como o de iniciativa, mas a questão diz que dentre as alternativas existe UM DELES, diante do contexto. As outras alternativas também seriam erros, se não houvesse um contexto. Simples. Sem mais controvérsias.

  • Apenas esclarecendo a dúvida da colega: de fato existem alguns erros do ponto de vista juridico na questão, mas esta pediu APENAS UM QUE ESTIVESSE DENTRO DAS ALTERNATIVAS. A apreciação sucessiva pelas casas do veto foi citado dentre as alternativas,é exatamente o erro da questão, já que é presidido em sessão conjunta e não separadamente em cada casa, esse rito é comum na votação do PL. Além do erro apontado pela questão, identifiquei outro quanto a linha sucessória passar diretamente ao Presidente do SF, desrespeitando a sequencia constitucional de ser atribuído ao Presidente da CD. Alguém encontrou outro vício? Bons estudos.
  • Concordo com a colega Michele,

    Há, no caso proposto pela questão, vício formal subjetivo (segundo classificação de Pedro Lenza). Algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente de República, caso um Senador inicie o processo legislativo, estaremos diante desse vício formal subjetivo.

    Então, mesmo que o veto tivesse sido aprecidado em sessão conjunta, e mesmo que se seguisse corretamente todos os demais trâmites processuais, a lei seria inconstitucional.

    Penso que não tem lógica ficar apontando erros de procedimento de um projeto de lei que já começa viciado em sua origem.
  • Atenção!!!!

    Após a EC 76/2013 foi abolido o caráter secreto da votação para decidir sobre:

    * A manutenção ou derrubada do veto pelo Congresso Nacional;

    * A perda do mandato no Congresso Nacional.

  • Análise das assertivas com base no caso hipotético apresentado:

    Assertiva “a”: está incorreta. Na realidade, trata-se de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme art. 61, §1º, II, “c”, CF/88.

    Assertiva “b”: está incorreta. Foi observado o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, conforme art. 66, §1º, CF/88.

    Assertiva “c”: está correta. O veto presidencial deveria ter sido apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em sessão conjunta, conforme art. 66, §4º, CF/88. Nesse sentido:

    Art. 66, § 4º, CF/88 – “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.

    Assertiva “d”: está incorreta.  O veto presidencial só poderia ter sido rejeitado por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, conforme art. 66, §4º, CF/88.

    Assertiva “e”: está incorreta. Cabe ao Presidente do Senado promulgar, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo, conforme art. 66, §7º, CF/88.

    O gabarito, portanto, é a letra “c”.


  • De qualquer forma, está tudo errado desde a iniciativa da proposição, pois o tema é de iniciativa privativa do PR.

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988:

     

    Art. 61. 

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    b) ERRADO: Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    c) CERTO: Art. 66. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    d) ERRADO: Art. 66. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    e) ERRADO: Art. 66. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  


ID
697864
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que, num processo judicial, após a constatação do desaparecimento injustificado de bem que estava sob a guarda de depositário judicial, o magistrado decretou a prisão civil do depositário.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a prisão civil foi decretada

Alternativas
Comentários
  • Depositário infiel: jurisprudência do STF muda e se adapta ao Pacto
    Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
    Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.
    As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).
    Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.
    O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
    Bons estudos.

     

  • ITEM D - CERTO

    Com fulcro na Literalidade da Súmula 25 do STF, que diz o seguinte : 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.



    ITEM - E- ERRADO


    irregularmente, uma vez que é inconstitucional a prisão civil por dívida, qualquer que seja seu fundamento.

    Art. 5º

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • “(...) o Supremo Tribunal Federal passou a considerar, em face da EC 45/04 (§3º, art. 5º), inconstitucionais todas as hipóteses de prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja modalidade do depósito e, inclusive, deliberado o Tribunal pela possibilidade dos ministros relatores julgarem individualmente o mérito dos habeas corpus que versem sobre esse assunto, uma vez que é posição pacificada na Corte.”
     
    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Após anos de debates em que se discutia a validade do Pacto de San José frente a CF o Supremo editou súmula vinculante pondo fim a discussão.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 25

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

     

  • Pessoal, desculpa não sou da área apesar de estudar direito pra concurso, mas tá bem confuso ... 
    a CF federal não diz : " 67 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" ??

    esse "salvo" não seria abertura das exceções em que são permitidas essas prisões? 
    Uq eu pude interpretar é que não haverá prisão civil por dívida, exceto por aquele que se individar voluntáriamente, o que não cumprir as obrigações alimentícias com relação a pensão E a do depositário infiel ? não é o caso ? 

    Desculpa se eu tiver falando alguma besteira é pq eu realmente não to entendendo os cometários dos colegas justificando q não haverá prisão civil por dívida em hipótese nenhuma.

  • a fcc se apega a literalidade da lei, àquilo q está escrito na lei. O seu raciocinio ao meu ver está certo e foi o mesmo q o meu tantyo q errei a questão. é característica da banca fazer isso, se apegar ao texto da lei. Embora haja exceções ela se aperga ao q está na lei. Parece q ja houve casos de pessoas entrarem com recurso em algumas questões de prova, mas ela se salva com o fundamento de q se baseia na lei. O negócio é conhecer a banca q irá fazer o concurso para se situar.
  • CORRETO O GABARITO...
    A única prisão civil que ainda subsiste é a do devedor de pensão alimentícia...
  • Caro Rafael, neste caso apresentado, independe se a FCC cobra pura literalidade de lei ou não, pois a própria banca, na questão em tela, salientou que deveria ser considerado a jurisprudência do STF sobre a matéria. Logo, não é necessário fazer uma análise tão profunda de quem seja a banca examinadora ou não, basta interpretar a questão apresentada.
  • A CF88 previu no art. 5º a prisão civil em duas situações: inadimplemento de obrigação alimentícia e depositário infiel. Quando da promulgação da CF 88, a legislação pré-constitucional sofreu a avaliação de sua conformidade material, para efeitos de revogação ou recepção. Nesse caso, o Art. 1.287 do Código Civil de 1916 foi recepcionado pela CF88 (Art. 1.287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos).
    Em 1992, o Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que dispõe no Art. 7º que ninguém deve ser detido por dívida, salvo inadimplemento inescusável de obrigação alimentícia. Criou-se, dessa forma, uma dúvida, cabe ou não prisão do depositário infiel?
    Em 2008, o STF elevou os tratados internacionais sobre direitos humanos a um nível supralegal e infraconstitucional (não confundir com os tratados de direitos humanos aprovados em cada casa do CN, em dois turnos, por três quintos dos votos, os quais tem status constitucional). Dessa forma, entendeu o STF que o Pacto de San José acabou revogando o dispositivo do código civil de 1916 que tratava do tema. Do mesmo modo, o Art. 652 do CC2002 deveria observar a norma supralegal.
    Em síntese, a prisão civil do depositário infiel ainda tem previsão constitucional, mas não pode ser exercida por falta de regulamentação legal. E por que isso acontece? Porque o Pacto, com status supralegal, deve ser observado pela legislação hierarquicamente inferior.
    Inté
  • Caso a FCC deixe claro que de acordo com CF.... aí sim devemos nos quiar pelo artigo, informando que haverá prisão para o depositário infiel, caso ela pergunte sobre a jurisprudência, deveremos no guiar pela súmula.

    Bons estudos.
  • Obrigado pelo comentário Hélio Brandão. Onde eu consigo uma jurisprudência?
  • Alguem ai me responda. A questão não teria que trazer em seu comando, que a alternativa correta, segundo o Pacto San José ou segundo a CF, pois no meu entender teriamos que adivinhar. DEsde ja agradeço.
  • Lembrando aos colegas que a prisão civil por dívida pela inobservância da pensão alimentícia ainda é permitida.
    Fé em Deus, sempre!
  • Tem que se lembrar que na CF ainda é permitida a prisão do depositário infiel e do devedor de alimentos. Não foi revogada. Por isso nao seria inconstitucional.
    Agora é ilicito pelo seguinte:
    A convenção americana vedou a prisão do depositário infiel, e ela (convenção) aparece abaixo da CF (infra constitucional) mas acima das Leis (supra legal), ela provoca  o efeito paralisante na lei  que regulamenta a prisão. Portanto, a prisão do depositário em nenhuma hipótese será permitida.

    bons estudos
  • Pessoal, cuidado

    A prisão civil do depositário infiel é ilícita pela jurisprudência e não pela constituição.

    E no enunciado da questão pede a jurisprudência do STF.

    Por meio disso a opção E está errada   porque pela nossa CF ela é possivel.



    BONS ESTUDOS.
  • Trago aqui um trecho da aula de constitucional do Vicente Paulo e Frederico dias que acredito que esclareca a confusão a respeito da questão:

    "importante! Cuidado! O Pacto de San Jose? da Costa Rica e? tratado internacional dotado de status de supralegalidade e, portanto, situa-se abaixo da Constituic?a?o Federal; logo, como norma infraconstitucional, e? importante que fique claro que o Pacto de San Jose? da Costa Rica na?o revogou o dispositivo constitucional que preve? a prisa?o civil do deposita?rio infiel (art. 5°, LXVII); a previsa?o da prisa?o civil do deposita?rio infiel continua intacta no texto da Constituic?a?o Federal; o que aconteceu foi que, como norma acima das leis (supralegalidade), o Pacto de San Jose? da Costa Rica afastou a legislac?a?o anterior que regulamentava a prisa?o civil do deposita?rio infiel no Brasil e, com isso, restou afastada a possibilidade dessa modalidade de prisa?o entre no?s (por falta de regulamentac?a?o infraconstitucional, e na?o por ter havido revogac?a?o da previsa?o constitucional).

    Conseguiu entender a confusa?o? Vamos la?: o Pacto de San Jose? da Costa Rica na?o revogou a previsa?o constitucional da prisa?o civil do deposita?rio infiel (afinal, ele e? norma infraconstitucional, e norma abaixo da Constituic?a?o na?o pode revogar esta); ele apenas revogou a legislac?a?o infraconstitucional interna que regulamentava a prisa?o do deposita?rio infiel e, com isso, por ause?ncia de regulamentac?a?o, restou afastada a possibilidade da prisa?o do deposita?rio infiel entre no?s; ademais, como o Paco de San Jose? e? norma superior a?s leis (supralegalidade), na?o ha? possibilidade de que, hoje, leis posteriores venham regulamentar essa modalidade de prisa?o (ou seja, a previsa?o constitucional existe, mas sem nenhuma aplicac?a?o pra?tica, por ause?ncia de regulamentac?a?o).

    Enfim: o texto constitucional que preve? a prisa?o do deposita?rio infiel na?o foi revogado pelo tratado internacional, apenas se tornou inaplica?vel em raza?o da ause?ncia de normas infraconstitucionais regulamentadoras, estas, sim, paralisadas pelo Pacto de San Jose? da Costa Rica.""

    Bons estudos!

  • Gabarito D

    Súmula Vinculante 25 - STF.

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

  • A prisão civil do depositário infiel é constitucional só que não se aplica.

  • Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a prisão civil foi decretada irregularmente, uma vez que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    No que pese a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admitir a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de São José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

    Atualmente, conforme a Súmula Vinculante nº 25, “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • ERRADO

    COM A Súmula Vinculante 25 que dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • Segundo a Súmula Vinculante no 25, de 2009, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Gabarito D


ID
697867
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, analise:

I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    I - ERRADA: pode-se extrair a vedação da CF.
    Súmula vinculante n. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    II - CORRETA: Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III - CORRETA: apenas pode haver restrição em casos previamente estabelecidos e por meio de lei. Esse foi o entendimento do STF que cancelou a súmula 14.
    Ademais, conforme elucidado abaixo, a súmula 683 do STF disciplina que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
  • I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

    Incorreto! Pode ser feita por Lei Federal, e como não existe tal lei, foi emitida a Súmula Vinculante nº13 pelo STF, in verbis:

    “Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal”.


    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Perfeito! Os atos administrativos viciados ou ilegais não produzem efeitos e serão anulados, já os atos administrativos que não são mais convenientes ou oportunos produzem seus efeitos até a sua revogação. Ambos os atos podem ser levados ao Judiciário para se discutir direitos adquiridos e ressalvas.

    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Correto, somente Lei poderá restringir a inscrição em concurso para cargo público em razão da idade.
  • Sobre o item III, em que pese a Súmula 14 do STF, acho que pode haver discussão, pois exite entendimento contrário, senão vejamos:

    - No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro Thompson Flores.
    - Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147).
    - Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público.
    - De acordo com a Súmula 683 "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    Assim, nos termos da Súmula 683 do próprio STF, acho possível o limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificado pela natureza das atribuições do cargo.
    Bons estudos!
  • Então, fiquei na dúvida também, na inteligência da alternativa III estar equivocada pelos fundamentos que descreveu o colega; isto é, em razão das atribuições do cargo que, logicamente, podem ser muito específicas e exigir, sim, qualificações em que o fator idade seja relevante. Ou não?!
    Além disso, apenas a título de "provocação", como fica a publicação do edital - que seria um ato administrativo - que fixa idade máxima para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais, como ocorre em diversas polícias militares do Brasil?
    Alguém queira explanar por gentileza...

  • I - errada. Pela própria Cf pode-se extrair a vedação, pelo princípio da moralidade, impessoalidade, entre outros.
    II- correto -súmula 473 do STf, já citada acima.
    III- correto - existe a necessidade de lei para restringir o acesso e somente nos casos em que a idade realmente seja imprescind[ivel, tal medida deverá ser proporcional.
  • É o que o colega Bruno falou.. O STF firmou entendimento que este tipo de exigência, por "ferir" a isonomia e o livre acesso ao cargo, somente poderá existir se tiver embasamento legal...Lembrando da súmula 686 do STF que diz que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
  • Muito grato aos colegas Bruno e Adriano! Com isso, uma dúvida a menos, um passo a mais! 

    E bons estudos!
  • A súmula 14 do STF consta cancelada no material que consultei!
    Então não serviria de base pra responder a questão...
    É isso mesmo?

  • Súmula 14
    NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO (VIDE OBSERVAÇÃO).
    Fonte de Publicação
    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 37.
    Legislação Constituição Federal de 1946, art. 184.
    Lei do Estado de São Paulo 5017/1958.
    Precedentes
    RE 48223
    RE 48031
    RMS 10150
    RE 48696 embargos

    Observação
    - No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do senhor Ministro Thompson Flores.
    - Constata-se na leitura dos acórdãos do RE 74486 (RTJ 68/463) e do RE 88968 (RTJ 93/1207) que a Súmula 14 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147).
    - Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público.
    - De acordo com a Súmula 683 "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumula_STF_1_a_736.pdf
  • Se o entendimento do STF é de que somente por lei pode ser restringido inscrição em cargo público em razão da idade, qual é o motivo do cancelamento da sumula 14????? o que entendi é que a sumula foi cancelada, visto que agora será permitido desde que em consonância com a sumula 683, ou seja, que seja justificado pela natureza das atribuições do cargo.


    Ao meu ver, item III está errado
  • Nossa fiquei confusa agora... se agora pode restringir a idade por razão do cargo, o item III nao estaria errado?
  • Não se pode restringir por mero ato administrativo. É necessário que seja fixado mediante lei ordinária específica.
  • O entendimento do STF sobre o limite de idade para inscrição em concurso publico é esse:
    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Bombeiro militar. Limite de idade. Ausência de previsão em lei. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. 
    (RE 473593 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012)

    Portanto, não é possível limitar a idade para inscrição em concurso público, quando for por meio de ato administrativo. Porém, é admissível restringir o limite de idade para inscrição em concurso público se for previsto em lei.
    Item III Correto.
  • Correto o item C: III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
    Segundo o Professor Lucas Rocha Furtado, a jurisprudência do STF tem admitido a imposição de requisitos no edital de convocação do concurso público para inscrição dos candidatos, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
    - que os requisitos previstos no edital tenham sido fixados em lei;
    - que haja pertinência entre o critério fixado e a atividade a ser desempenhada pelo agente; e
    - que o critério de discriminação observe parâmetros de razoabilidade.
    Assim, não se admite que o edital (ato administrativo) fixe critérios (por exemplo, idade) para a inscrição em certame se eles não são previstos em lei. Vejam a jurisprudência pertinente sobre o tema:
    EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. - Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa reflexa. Agravo a que se nega provimento. (AI 460131 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00013 EMENT VOL-02157-13 PP-02585)

  • Gustavo, creio ser exatamente essa a pegadinha da questão. A impossibilidade de restrição da idade por meio de ato administrativo. Somente seria viável por Lei. Mesmo assim, a questão meritória da restrição deveria se compatibilizar com a própria natureza da atividade exercida pelo candidato. Há algumas restrições francamente inviáveis, como, em um caso que foi julgado pelo TJRJ quanto à restrição constante do edital do concurso público para lixeiro quanto a um numero mínimo de dentes. É claro que esse requisito nao passou. Mas, também, foi questionada, quanto ao mesmo certame, a necessidade de prova de exame físico. A idade máxima ocorreu em uma apelação ao TJRJ quanto à restrição da idade limite para inscrição em concurso de Guarda Municipal. Essa passou também, justificando-se em razão da natureza da atribuição.
    Espero, sinceramente, de algum modo, ter contribuído! Bom estudo a todos e que Deus nos abençoe nessa luta diária.    
  • É interessante prestarmos atenção:

    "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos..."

    Que está correto!! A relação entre os grifados.
  • Contribuindo: Quanto ao item I, lembrar da exceção para os cargos políticos:

    De acordo com o enunciado de súmula vinculante de número 13 do Supremo Tribunal Federal:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)

    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:

    Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

  • SÚMULA 686 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    A jurisprudência desta c. Corte Superior tem se firmando no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concursos públicos está condicionada à observância de três pressupostos necessários:

    a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital;
    b) cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e
    c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

  • Com todo o respeito as fundamentações pretéritas, a questão, no meu entender, foi muito mal formulada.
    Segundo meu entendimento, o ítem III este incorreto, e é possível sim a restrição a inscrição em concurso público por motivo de idade.
    Haja vista que, a publicação do edital do concurso público, por si só já é um ato administrativo, podendo neste vir a limitação devido as atividades a serem desenvolvidas. E isto não quer dizer que o administrador está legislando no momento da publicação do edital, e sim RESTRINGINDO, impondo as condições para a participação naquele certame.
    Gostaria, se alguém se dispuser, de receber opniões favoráveis e/ou contrárias ao meu entendimento.
    Desde já, obrigado.

  • Concordo com o colega Thiago. Indo mais além, quando o item diz que "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público." entendo que há uma impropriedade nessa frase. Não vou defender a anulação da questão por causa disso, mas cabe uma reflexão.
    Ainda que o entendimento seja o de que é preciso uma lei para limitar a idade, quando o edital é lançado, ele deverá trazer o limite de idade. Assim, temos que um ato administratvo estará restringindo a inscrição no concurso em razão da idade. Tudo bem que esse ato administrativo está respaldado por uma lei. Ocorre que a questão não diz que APENAS o ato administrativo está restringindo a idade.
    Dessa maneira, quando temos uma lei que restringe a idade e o edital "repete" essa restrição, de qualquer forma temos UM ATO ADMINISTRATIVO RESTRINGINDO A IDADE. Por isso, considero que o item III é no mínimo duvidoso de ser encarado como correto.
  • Pessoal, será que alguém poderia me explicar melhor essa parte do item II: "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 

    Fiquei pensando sobre a possibilidade de apreciação judicial em caso de revogaçãopor motivo de conveniência e oportunidade. É possível também?

    Agradeço a ajuda ;)
  • Creio que é possível a apreciação judicial mesmo em qualquer caso, mas apenas quanto à legalidade. O que não pode é o judiciário entrar no mérito da conveniência ou oportunidade. Ainda assim a questão não é muito clara quanto a isso e considero, no mínimo, esquisita a afirmativa.
  • Bruna e Rodrigo permitam-me fazer um comentario,
    A Doutrina mais recente permite a análise do mérito administrativo (conveniencia e oportunidade) pelo Pod. Judiciário de maneira excepcional quando a medida tomada pelo administrador tenha sido "desproporcional" e como consequencia tendo violãção à princípios (Razoabilidade e Proporcionalidade).
    Então há sim a possibilidade de avaliação pelo Judiciário, mesmo o ato sendo LEGAL.
    Lembrando que isso não é a regra e não foi objeto da questão acima....Lembrem-se disso somente quando o aplicador da prova comentar esse posicionamento..
    Abraços!!





  • Concordo com os colegas acima. Para mim, a questão só ficaria 100% se alterada para:

    II. .... ressalvada, no primeiro caso, a apreciação judicial

    Desde quando o Poder Judiciário pode entrar no mérito de ato discricionário? A partir do momento que o ato discricionário foge da margem de liberdade da lei, ele se torna ILEGAL, e aí sim pode o Judiciário anular.

    Só a alternativa III estaria correta, a meu ver..
  • O item II é aliteralidade da sumula nº 473, do STF:

         Administração
    Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Em que pese alguns comentários ... é importante mencionar que o PJ pode sim aferir a legalidade do mérito administrativo, exemplo, quando avalia se a ADM. PÚB. respeitou a proporcionalidade, entre tantos outros casos...
  • Pessoal para quem ainda paira alguma dúvida acerca do item II, destaco que, a par da redação constante da prova ser a mesma de Súmula do STF já citada por colegas abaixo, penso que a expressão "ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial" refere-se, de forma ampla e genérica, ao princípio da inasfabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, da CF) e não especificamente sobre a possibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, possibilidade esta que, ressalta-se, permenece afastada. Saliento ainda que é bastante comum encontrar na redação de outras súmulas e orientações a mesma ou expressão de sentido genérico semelhante.

  • Vocês batendo cabeça com a II e meu problema foi com a III.

    Corrijam-me se eu estiver errado, mas, até onde eu sabia, se for razoável a limitação ela é sim possível independente de constar em lei. Então, não é porque, A PRINCÍPIO, não se pode limitar que a afirmação esteja correta.

    Porém, agora fiquei na dúvida.

  • Pessoal, pra quem está em dúvida em relação ao item III: Atos Administrativos não podem criar deveres e proibições a particulares(art.5º,II da CF- Princípio da Legalidade). Só isso!.
  • Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. 2. Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 595893 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • a apreciação do Poder Judiciário sempre é possível em razão, além do que já foi citado, do princípio da inafastabilidade da jurisdição. nenhuma questão que lesione ou ameace lesionar direito de alguém pode deixar de ser apreciada pelo poder judiciário. imagino que essa é uma das razões para que o item II esteja CORRETO.



  • Polêmica essa ressalva que o judiciário pode apreciar em qualquer caso a revogação de ato administrativo. Ele só aprecia no que tange a legalidade da revogação, nunca o mérito.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante nº 13, temos que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Assertiva “II”: está correta. Conforme Súmula 473 do STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Assertiva “III”: está correta. Conforme Súmula 683 do STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    Estão corretas, portanto, as assertivas “II” e “III”. O gabarito é a letra “e”.


  • I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República.

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    EDITAL + LEI
     

  • Para mim estranha foi a assertiva I. Na CF realmente não tem o grau de parentesto, nem reservas de vagas para esses cargos, apenas sua descrição. Essa limitação é encontrada na SV nº 13 e nas leis. Até o presente momento não achei o erro dela ainda. Talvez seja o famigerado "somente", não sei!!

  • Complementando os comentários dos colegas a respeito do Item III : Ele trás expressamente o teor da súmula 14 do STF que foi cancelada e o motivo para tal é que "é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público, desde que exista previsão em lei, seja razoável, esteja especificado no edital".

    Espero ter contribuido. Grato

  • Caroline Serpa, o erro da assertiva I encontra respaldo constitucional sim, e ainda de forma expresa no caput do art. 37 (Princípio da Impessoalidade).  Não tem nada que ver com grau de parentesco ou reserva de vagas como vc aparentemente sugeriu.

     

    Não se pode confundir o teor da S.V. nº 13 que admite a nomeação de parentes para cargos de natureza política (ex: Governador nomeando seu irmão para uma secretaria). O que a súmula proíbe seria o caso hipotético de um secretário (estadual/municipal) nomeando seu irmão. 

     

    Em resumo, o que a asseriva esta dizendo é que a vedação a nomeação de parentes poderia ser feita por lei específica de cada Estado, sem nenhum mecanismo na própria CF/88 que impedisse tal ato, o que é falso, pois como já dito acima fere o príncipio da Impessoalidade.

  • Em relação ao item I - Errado. Não necessita de lei específica para ser coibida, pois decorre diretamente de princípios constitucionais.

     

    "Ementa: Administração Pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal." (RE 579951, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

     

  • Conforme Súmula 683 do STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”

    Lendo a súmula considero ser admissível a restrição. A súmula fala da possibilidade quando justificada a natureza das atribuições.

    Então está errada a afirmativa de NÃO SER ADMISSIVEL, pois é quando a natureza das atribuições justificar.

    Só eu que pensei assim?

     

  • I. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública, somente pode ser coibida por lei específica de cada ente federativo, não se podendo extrair essa proibição da própria Constituição da República. 

    Errado, pois consta na CF no art 37 caput: "(..) obedecerá os princípios da legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência (..) 

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    Correto. Anular = Ilegais (vogal com vogal) Revogar= Coveniência e oportunidade (consoante c/ consoante)


    III. Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. 
    Errado, por ato não e sim por lei!!


ID
697870
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que um acórdão proferido por determinado Tribunal Regional Eleitoral tenha declarado a inelegibilidade de certo candidato às eleições. Na ocasião, o Tribunal interpretou a lei aplicável ao caso de modo divergente da interpretação conferida por outros Tribunais Regionais Eleitorais. Contra esse acórdão, o candidato

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta esteja no Art 121, CF, &4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso:

    II - Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.

    Bons estudos!
  • Poderá interpor recurso fundado em divergência jurisprudencial, bem como fundado no fato de que o acórdão versou sobre matéria de inelegibilidade.
     
    Letra B de acordo Art 121, CF, 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso:

    II - Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
  • Não concordo com esse gabarito, pois a questão não especifica em que âmbito ocorre a eleição, porquanto a CF só fala sobre a possibilidade de recurso quanto à inelegibilidade nas eleições estaduais e federais.
  • Concordo com a Natália,a banca não especificou se era federal,estadual ou municipal. Se for municipal não cabe recurso.
  • Também pensei assim, mas ao ler o artigo fui tomado pela seguinte dúvida: Os casos de inelegibilidade também são em âmbito estadual e federal ou apenas contra expedição de diplomas? Este é apenas mais um dos males da língua portuguesa.
  • Fernando Freitas,

    Eu entendo que neste caso, trata-se de inelegibilidade e expedição de diplomas, ambos, referentes às eleições federais e estaduais.

  • Pra mim, já era questão certa, mas errei. Daí fui reler o dispositivo da CF e entendi que é só uma questão de interpretação de texto mesmo. Quando fala-se de inelegibilidade é de modo geral. Quanto à expedição de diplomas, acredito que tenha vindo expresso "nas eleições federais e estaduais" para não confundir com as municipais, uma vez que expedir diplomas para os eleitos destas (municipais) não é de competência dos TREs, e sim das Juntas Eleitorais (Código Eleitoral Art. 40, IV).


    Bons Estudos!!
  • Por se tratar de Divergência e Inelegibilidade a unica alternativa que traz as duas materias é "B)" não há o que questionar.

    ART 121. CF

    II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    -embora eu, por má leitura, tenha errado a questão.

  • Contra esse acórdão (do caso hipotético narrado), o candidato poderá interpor recurso fundado em divergência jurisprudencial, bem como fundado no fato de que o acórdão versou sobre matéria de inelegibilidade. É o que preceitua a Constituição Federal. Nesse sentido:

    Art. 121 – “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção” (Destaques do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Acredito que de qualquer forma não poderia ser a C, uma vez que a palavra APENAS impederia o recurso em caso de uma eventual violação da constituição.

     

    Claro isso supondo que o examinador é sério. Usando essa estratégia de resolução sempre se corre o risco de pegar um examinador ruim com uma banca ainda pior pra recursos.

     

  • DAS DECISÕES DO TRE SOMENTE CABERÁ RECURSO QUANDO:

     

    - FOREM PROFERIDAS CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESA DA CONTIUIÇÃO OU DA LEI

    - OCORRER DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ENTRE DOIS OU MMAIS TRIBUNAIS ELEITORAIS

    - VERSAREM SOBRE INELEGIBILIDADE OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS NAS ELEIÇÕES DEFERIAS OU ESTADUAIS

    - DENEGAREM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA OU MANDADO DE INJUNÇÃO

  • GABARITO: B
     
    Seção VI

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.


    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Complementando a resposta da questão:

     

    TRE declarou a inelegibilidade de candidato: --> Recurso Ordinário para TSE;

     

    TRE  interpretação de lei de modo divergente da interpretação de outros TRE's --> Recurso Especial para TSE.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


ID
697873
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição da República, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta A.
    Fundamentação legal:
    Constituição Federal:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    Lembrando que este é um caso de inelegibilidade reflexa.
    Bons estudos!
  • A) ART. 17, §7º CF

    B) BRASILEIRO NATO NAO PODE SER EXTRADITADO

    C) ART. 14, §2º CF

    D) ART. 14, §9º

    E) ART. 14, §6º
  •  "A"     § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    'B"      § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    "C"     § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

            I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

            II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    "D"    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    "E"        § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Erro da Letra C
    são alistáveis como eleitores os militares, ainda  que  
    (EXCETO OS)conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
  • Assertiva D): Complementando a justificativa de erro, o art. 14, §9 da CF/88, faz a exigência de Lei Complementar para que se estabeleçam novas hipóteses de inelegibilidade.
    Cumpre lembrar que, segundo a doutrina, os casos de inelegibilidade a serem estabelecidos por lei são os de Inelegibilidade Relativa, assim entendidas como aquelas causas de inelegibilidade para determinados cargos eletivos que se dão em razão de situações especiais do candidato no momento da eleição. Por outro lado, as inelegibilidades ABSOLUTAS, que englobam todo e qualquer cargo eletivo, só podem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 

    Assertiva E): O fundamento, conforme afirmado, está no art. 14, §6 da CRFB/88, e é o que a doutrina denomina de Período de Desincompatibilização. 

  • De acordo com o Art. 14, §7º da CRFB, são inelegíveis, no territótio da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:
    - Presidente da República;
    - Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal;
    - Prefeito;
    - ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
    SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.

    OBS:
    1 - O STF concluiu que os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. (Notícias STF, 07/04/2003)

    2 - Súmula Vinculante nº 18 do STF dispõe que a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do §7º do art. 14 da CRFB.
  • Esclarecimentos sobre a LETRA "E":
    e) o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos podem concorrer a outros cargos no exercício dos respectivos mandatos. (ERRADO)
    Esta alternativa faz menção à regra do art. 14, § 6º , que se aplica aos Chefes do Poder Executivo ("Art. 14,   § 6º.  Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito"):
    - Presidente da República;
    - Governadores do Estado e do DF;
    - Prefeitos.
    Essa regra de os Chefes do Poder Executivo renunciarem até 6 meses antes do pleito é chamada pela doutrina de INSTRUMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, através do qual o candidato se desvencilha de alguma circunstância que o impede de eleger-se para determinado cargo.
    ATENÇÃO!
    1) O STF entende que a desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos diversos, diferentes. Para a reeleição ao mesmo cargo, portanto, os Chefes do Executivo não precisam renunciar até 6 meses antes do pleito.
    2) Via de regra, o instrumento da desincompatibilização não incide em relação aos vices, a não ser que tenham, nos 6 meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.
    FONTE: Livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.
  • Quanto à LETRA C, os colegas se esqueceram de transcrever o dispositivo pertinente:
    c) são alistáveis como eleitores os militares, ainda que conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
    Art. 14, § 2º da CF/88 - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    Esclarecendo que CONSCRITOS são as pessoas que estão prestando serviço militar.
  • Breve comentário da letra "d" : o legislador poderá, sim, estabelecer outros casos de inelegibilidade não expressamente previstos na Constituição. Quem o permite é a própria CF/88 em seu atigo 14, parágrafo nove. O exemplo mais recente que temos é o da Lei da Ficha Limpa, que trouxe novas situações de inelegibilidade mediante lei complementar. Esta lei considera a vida pregressa do condidato.
    In T + V concursandos !!!!
  • Acrescentando o que poderia vir a gerar confusão numa questão, apesar de não ser difícil deduzir... 
    Ademais, segundo a orientação do TSE, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis para o mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quando este for elegível (tiver direito à reeleição) e tiver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
  • Pegadinha maliciosa de omissão da banca organizadora.

    A diferença é que na alternativa "a", essa omissão não traz entendimento contrário na interpretação.

    "Bons estudos"

  • o erro da E:

    o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos podem concorrer a outros cargos no exercício dos respectivos mandatos.

    Devem, e nao, podem.

  • Dúvida: se alguém puder me ajudar...

    A CF diz " ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, " se quem substituir, substituir antes de 6 meses do pleito... os parentes tb são inelegíveis?

  •  § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • Cara Natalí, se você estiver se referindo ao tempo anterior aos 6 meses, isto é, faltando 1 dia  para o início dos 6 meses que antecedem o pleito, a interpretação da redação constitucional é no sentido de não haver a inelegibilidade reflexa, uma vez que a letra é clara ao afirmar "de quem os haja substituído (condição de interino) DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES ao pleito". 

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme art. 14, § 7º, CF/88 – “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Assertiva “b": está incorreta. Na realidade, conforme art. 14, § 4º - “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

    Assertiva “c": está incorreta. Conforme art. 14, § 2º - “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

    Assertiva “d": está incorreta. Conforme art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" (Destaque do professor).

    Assertiva “e": está incorreta. Conforme art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

    O gabarito, portanto, é a letra “a".


  • GABARITO ITEM A

     

    CF

     

    Art. 14.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Galera cuidado com a justificativa do comentário de alguns colegas relativo a alternativa "E".

     

    o erro da E:

    o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos podem concorrer a outros cargos no exercício dos respectivos mandatos.

    Devem, e nao, podem. (JUSTIFICATIVA ERRÔNEA)

     

    Os chefes do poder executivo de qualquer esfera podem concorrer a reeleição p/ um 2º mandato sem a necessidade de desincompatibilização. Entretanto, caso desejem concorrer a outros cargos eletivos (ex: governador deseja se candidatar ao cargo de deputado federal/estadual/distrital) devem se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

     

    CF/88, art. 14, §6º: 

    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


ID
697876
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Cabral de Melo Neto é autor da grandiosa obra literária Morte e Vida Severina. Analisando o nome do autor, protegido pelo Código Civil brasileiro, o seu agnome é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    De acordo com o art. 16 do CC, são dois os elementos do nome completo: PRENOMESOBRENOME (ou apelido familiar).

    Mas, em alguns casos, podemos observar os seguintes elementos:
    - AGNOME: sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Neto, como no caso em questão, Júnior, Sobrinho, etc.).
    - AXIÔNIMO: é a designação que se dá à forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência (Exmo. Sr., Vossa Santidade, Dr., etc.).
    - HIPOCORÍSTICO: é o diminutivo do nome, muitas vezes mediante o emprego dos sufixos "inho" e "inha", que denota intimidade familiar (Zezinho, Mariazinha, etc.).
    - ALCUNHA: é apelido depreciativo que se põe em alguém, geralmente tirado de alguma particularidade física ou moral (Aleijadinho, Tiradentes, etc.).
    - EPÍTETO: é a palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada como sinônima de alcunha.
    - COGNOME: pode ser aposto ao nome como designação qualificativa (D. Pedro, "o justiceiro", p. ex.).
  • Surpresa com essa questão.
    Admitido que ainda nao tinha visto nenhuma questão de prova perguntar isso..
  • Gente, a FCC tá saindo com cada uma hein???? Mas dva para acertar por eliminação, foi o que fiz.
  • AGNOME é o sinal que se acrescenta ao nome completo para distingui-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome.São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.

    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/13015/o-nome-civil-da-pessoa-natural
  • Legal, é bom a FCC inovar nas questões, para valer apena nosso estudo!
  • É uma surpresa mesmo, mas a partir de 2012 deve ter havido alguma alteração na banca de Direito Civil e Processo Civil pois estão começando a cobrar conceitos de doutrina, pois antes era rigorosamente apenas letra de lei...

    Fico muito contente, diminiu um pouco essa pressão pela decoreba de artigos que muita gente não sabe nem o que significam...
  • Na minha modesta opinião, um cargo como analista jurídico, deve conhecer muito mais a letra fria da lei que nome, agnome, cognome. Eu penso que cobrar legislação é interessante, não que a doutrina não seja importante, mas a fonte primeira do direito é a LEI.

    Que deus nos abençoe sempre.
  • Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves: Proclama o art. 16 do Código Civil que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. O nome completo compõe-se, pois, de dois elementos:
     
    • prenome (antigamente denominado nome de batismo); e
    • sobrenome ou apelido familiar (também denominado patronímico, nome de família ou simplesmente nome).
     
    Em alguns casos, usa-se também o agnome, sinal que distingue pessoas pertencentes a uma mesma família que têm o mesmo nome (Júnior, Neto, Sobrinho etc.). A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) diz apenas que os gêmeos e irmãos que tiverem o mesmo prenome deverão ser registrados com prenome duplo ou com nome  completo diverso, “de modo que possam distinguir-se” (art. 63 e parágrafo único). 
  • Questão interessante. Acertei mais pela lógica, por saber o que era nome e prenome, embora não recordasse o que era agnome. De qualquer forma, muito bom ver uma questão em que a FCC não foi na literalidade da lei, em relação à Civil, que geralmente eles só utilizam a letra fria.
  • Também pensei que fosse questão de português. Em que doutrina está isso???
  • INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL 

     * NOME : Cosntitui o direito de personalidade, se dividindo em:  Pré nome (Primeiro nome, podendo ser simples ou composto). Patronímico (Sobrenome ou Apelido de família). Agnome (Individualiza dentro de um grupo familiar. Ex: Neto, Jr. Filho). Alcunha (Apelido. Ex.: Xuxa)* O nome é imutável mas comporta algumas exceções:
    - Erro gráfico;
    - Exposição ao rídiculo;
    - Adoção;
    - Mudança de Estado Cívil (Individualizador familiar);
    - Proteção a testemunha;
    - Uso prolongado de alcunha;
    - Uso prolongado de nome diverso daquele que consta no registro;
    - Mudança de sexo; 
    - Primeiro ano após a maioridade cívil.
     
  • Agnome:
    substantivo masculino
    Entre os antigos romanos, alcunha honorífica que se acrescentava ao nome de alguém para destacar uma de suas virtudes ou lembrar a excelência de um de seus atos.
    Ex: Neto
    Fonte: Dicionário Eletrônico Houaiss
  • Pensei o seguinte:
    outra palavra com "ag" no prefixo: agnóstico.
    agnóstico é aquele que não crê.
    agnome seria quem nao tem nome (" empresta"  o de outro). 
    exemplo: Filho, Neto, Segundo, etc...
  • E tem gente que ainda gosta desse tipo de questão....
    Muito sinistro.
  • Questão de português! 
  • cargo de nível superior pra ganhar 8 pila e olha o nível da pergunta. Palmas para a banca...

  • É preciso estudar, Tiger Tank! A questão é boa, além de condizente com o cargo e sua remuneração.

    O direito ao nome faz parte dos direitos da personalidade. O nome da pessoa se divide em "prenome", "nome" e "agnome". O nome também é chamado de "patronímico" e não pode ser escolhido livremente, sendo tomado dos ascendentes, ao passo que, quanto ao prenome, hà ampla liberdade de escolha, desde que não se exponha ao ridículo, ofendendo-se a dignidade da pessoa humana. O agnome também é uma opção, sendo exemplos: filho, neto, sobrinho e segundo. Todos esses elementos gozam da proteção que se dá ao nome.

    Hoje sou Oficial de Justiça do TJPE e já fui Técnico do TRF-1, estudando atualmente para AJEM do TRT. Nesta caminhada venho percebendo a FCC mudar lentamente seu estilo de provas, passando da letra fria da lei pra assuntos abordando doutrina e jurisprudência. Para Analista ainda não é preciso estudar informativos de STF/STJ, mas as SV já são imprescindíveis.

  • Agradeço raoni toscano pela dicas!!

     

    vlw!

  • João Cabral de Melo Neto é autor da grandiosa obra literária Morte e Vida Severina. Analisando o nome do autor, protegido pelo Código Civil brasileiro, o seu agnome é

    Elementos que compõe o nome da pessoa:

     - o prenome, nome próprio da pessoa, podendo ser simples (v.g., Flávio), ou composto (v.g., Flávio Murilo);

    –o sobrenome, nome, apelido ou patronímico, nome de família, também podendo ser simples ou composto (v.g., Tartuce, Silva);

    –a partícula (da, dos, de);

    –o agnome, que visa perpetuar um nome anterior já existente (Júnior, Filho, Neto, Sobrinho).

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) Neto.

    O agnome visa perpetuar um nome anterior já existente, assim, Neto é agnome.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) João, apenas.

    João é o prenome, nome próprio da pessoa, sendo um prenome simples.

    Incorreta letra “B”.



    C) Cabral, apenas.

    Cabral é o sobrenome, ou apelido ou patronímico, podendo ser simples, se considerado apenas Cabral.

    Incorreta letra “C”.



    D) João Cabral.

    João é o prenome, próprio da pessoa, Cabral é sobrenome, apelido ou patronímico, identificando a família da pessoa.

    E) de Melo.

    De é uma partícula que liga um nome ou sobrenome a outro. No caso, está ligando o Cabral ao “de Melo” que se constitui um sobrenome, patronímico composto.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (responde as demais alternativas).

     

    O agnome é um sinal que distingue pessoas da mesma família que tem o mesmo nome. Os mais comuns são "filho", "júnior" e "neto", mas também é possível utilizar "segundo" ou "terceiro", por exemplo. No enunciado, no nome do autor João Cabral de Melo Neto, a função de agnome é exercida pela palavra "Neto".

  • está de brincadeira comigo, Dona @FCC

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk '' agnome''...nunca nem tinha ouvido falar! Tomara que cobre de novo essa, porque só vai acertar quem sabe ou quem olhou essa questão antiga

  • É o tipo de questão que faz o camarada derrubá os butiá do borso!!!!


ID
697879
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Minotauro, empresário milionário, celebrou contrato de doação com seu amigo de infância Aquiles. Através do referido contrato Minotauro doou para Aquiles uma pequena propriedade imóvel, onde ele pudesse organizar seu comitê eleitoral, já que pretende se candidatar nas próximas eleições municipais. O contrato de doação, em regra, é

Alternativas
Comentários
  • Respondendo com base no Manual de Direito Civil, Vol. Único, do Flávio Tartuce:
    "Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral gratuito." p.609
    "O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Em suma, não se trata de contrato real, que é aquele que tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa." p.612
    Agora nos conceitos:
    "Contrato unilateral - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro." p.476
    "Contrato gratuito ou benéfico - aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem contraprestação." p.476
    Por fim, vale lembrar que apesar da doação ser contrato unilateral, trata-se de negócio jurídico bilateral ou, ainda, plurilateral.
    Gabarito: "E". Bons estudos! 
  • Com dito pelo colega acima, o fato de existirem duas pessoas no contrato o torna um NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.

    Ao classificar o CONTRATO como UNILATERAL ou BILATERAL, leva-se em conta outro critério, qual seja: qual as partes auferirá benefícios.

    Se apenas uma das partes é beneficiada pelo contrato, ele é UNILATERAL. Se ambas se beneficiam, com prestações equivalentes recíprocas, será o contrato BILATERAL.

    Alguém em corrija se eu tiver errado em algum ponto, por favor.

    Bon Estudos!
  • A classificação de contratos em UNILATERAL ou BILATERAL se refere aos efeitos ou às obrigações:
    Unilateral:
    quando há obrigações para apenas uma das partes.
    Bilateral: quando há obrigação para ambos.

    Em relação às vantagens, podemos classificar em GRATUITOS ou ONEROSOS:
    Gratuitos: há vantagens apenas para uma das partes, também chamados de benéficos. O exemplo clássico é a doação pura e simples.
    Onerosos: ocorre naqueles contratos em que há vantagens para ambas as partes.

    Obs.: nem todo contrato unilateral é gratuito, assim como nem todo contrato bilateral é oneroso. Exemplo de contrato unilateral e oneroso: mútuo feneratício. 

    Quanto ao objeto de natureza real ou pessoal (obrigacional), temos:
    Pessoal: direito que tem uma pessoa de exigir de OUTRA que dê, faça ou não faça alguma coisa. Resulta de um vínculo jurídico estabelecido entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo)
    Real: afeta uma COISA específica. é o poder direto e imediato do titular sobre a coisa. 
  • Contrato Oneroso: é aquele que onera as duas partes, proporcionalmente.

    Contrato Gratuito: é aquele que onera apenas uma das partes, deixando a outrra apenas com os benefícios (por isso tambpem chamado de benéficos).

    Contrato Bilateral: é aquele é que há uma correspectividades das prestações. "A" e "B". Ambos são devedores e credores. O contrato de compra e venda é o exemplo por excelência.

    Contrato Unilateral: é aquele em que não há essa correspectividade, ou seja, um é o devedor e outro é credor, e só.
    Vale ressaltar que ambos são negócio jurídico, em que há duas partes, pelo menos.

    Contrato Real: Essa classificação é quanto à constituição do NJ. É aquele contrato que, para o aperfeiçoamento, precisa da entrega de uma coisa. Essa coisa é da "alma" do NJ, sem a coisa, o contrato perde a sua natureza real.

    Contrato Pessoal: Tb quanto à constituição. É aquele que, para o seu aperfeiçoamento, precisa de pessoa determinada no outro polo. É o "por quê" do contrato.


  • Correta a alternativa "E".

    Os contratos classificam-se em diversas modalidades. Dentre estas, para a resolução da questão, podemos citar:
     
    Gratuitos ou Onerosos
     
    Gratuitos ou benéficos: são os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem; para a outra há só obrigação. Como, por exemplo, nas doações puras.
    Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Compra e venda, por exemplo.
     
    Unilaterais e Bilaterais
     
    Unilaterais:
    são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo.
    Bilaterais: são os que geram obrigações para ambos os contratantes, como a locação.
     
    Pessoais e Impessoais
     
    Pessoais ou intuitu personae: são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes.
    Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.
     
    Reais e Consensuais
     
    Reais: são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito.
    Consensuais ou solenes: são os que se aperfeiçoam com o consentimento, isto é. Com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
     
    Nota a contraposição de direito real não é, necessariamente, direito pessoal.

    Solucionando a questão: Minotauro doou uma propriedade imóvel. Por doar, o contrato é gratuito (nada é cobrado) e unilateral (somente Minotauro tem obrigação). O contrato foi realizado em razão da qualidade especial da pessoa (amigo de infância) sendo, por conseguinte, pessoal.


    Fonte: Sinopses Jurídicas – Vol. 6 – Tomo I
  • Doação: é um contrato feito por uma das partes da demanda chamado doador que se obriga a transferir GRATUITAMENTE um bem de sua propriedade para outra pessoa chamada de donatário, conforme Art. 538 do CC/02.
    Características: UNILATERAL, com direito só para o donatário exigir a coisa, e obrigação só para o doador de entregar a coisa; SOLENE, para os imóveis e móveis pois exige forma escrita; REAL,  é contrato pois só se perfaz com a entrega da coisa; GRATUITO, pois só o donatário tem proveito econômico, porém, admiti-se a doação onerosa quando existe um encargo, ônus,proveito, vantagem em favor do doador nas doações modais,
    Ex: Dou um terreno para ser construída uma escola com o ônus de colocar meu nome no estabelecimento. 
    A resposta desta questão é a letra (E).
  • Concordo com o posicionamento sobre a bilateralidade da doação, mas temos que nos ater ao que o código civil preconiza, e não somente ao que doutrinador A ou B entende. Além, a doação poderia ser até mesmo Multilateral se considerado o número de partes envolvidas.
  • Os comentários de Valmir Bigal são bons em vários aspectos: no gráfico (fácil e estimulante de ler), no gramatical, no estilístico (boa prosa) e no que é mais importante, no esclarecimento doutrinário (que não se confunde com texto verborrágico e complicado).
  • O conceito eu já sei.... gostaria que alguém me explicasse o pq q não é REAL????
  • Se eu DOAR a você uma Bomba Nuclear e ela vier a explodir, vc responderá mesmo que ainda não a tenha em mãos. (aperfeiçoamento Consensual)

    Se eu VENDER a mesma bomba, vc responderá somente após a entrega. (aperfeiçoamento pela Tradição = REAL)
    Resumindo, não é real pq o CC diz que se aperfeiçoa com o consenso.




  • gente, explicando o porquê da natureza pessoal dessa doação.
    Na realidade a pequena propriedade não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento de concretização dos interesses PESSOAIS de aquiles, quais sejam, a realização de um comitê eleitorial, pelo qual o mesmo pudesse realizar sua campanha. 
  • Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) oneroso, bilateral e solene.

    Onerosos - são aqueles em que uma das partes assume o ônus e a outra assume as vantagens, ou ambos assumem o ônus e as obrigações. O direito de uma parte é o dever da outra parte

    Bilaterais - geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade.

    Solene - a forma especial deve estar expressa em lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) gratuito, bilateral e de natureza real.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Bilaterais - geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade.

    De natureza real: são aqueles que não bastam o consenso. Pode ter havido o consenso entre as partes, mas o contrato não nasceu ainda, pois nos contratos reais o contrato só nasce com a entrega da coisa objeto do contrato. 

    Incorreta letra “B”.

    C) gratuito, unilateral e de natureza real.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade.

    De natureza real: são aqueles que não bastam o consenso. Pode ter havido o consenso entre as partes, mas o contrato não nasceu ainda, pois nos contratos reais o contrato só nasce com a entrega da coisa objeto do contrato. 

    Incorreta letra “C”.

    D) gratuito, bilateral e de caráter pessoal.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Bilaterais - geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade.

    Intuito personae ou de caráter pessoal: o consentimento é dado em razão da pessoa do outro contratante.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) gratuito, unilateral e de caráter pessoal.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade.

    Intuito personae ou de caráter pessoal: o consentimento é dado em razão da pessoa do outro contratante.

    Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.




  • de boa

  • A questão podia deixar claro que a unilateralidade diz respeito aos efeitos do negócio e não às partes que o celebram.

  • O enunciado conta uma história que não serve para nada :(


ID
697882
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Platão, prefeito da cidade "Magnífica", está sendo demandado judicialmente pela empresa de publicidade X em R$ 50.000,00 pelos serviços prestados durante a campanha eleitoral. Ocorre que Platão já efetuou o pagamento da quantia mencionada na data aprazada pelas partes. De acordo com o Código Civil brasileiro, salvo se houver prescrição, a empresa de publicidade X, em razão da demanda de dívida já paga, ficará obrigada a pagar a Platão

Alternativas
Comentários
  • Resposta de fácil alusão ao artigo:


    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • Enriquecendo o comentário do colega gostaria de acrescentar que

    a empresa de publicidade X não seria obrigada a pagar em dobro a dívida cobrada, se houvesse a desistência da ação antes de contestada a lide por Platão. Nessa ocasião, Platão apenas teria direito de ser indenizado por algum prejuízo que prove ter sofrido.
    Essa hipótese está elencada no artigo 941, do Código de Processo Civil.

    Bons estudos

  • Muito válido o detalhe que Isaque apontou !

    Neste sentido, vale lembrar também o art. 267, § 4, CPC



    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • Pessoal,

    Somente para ilustrar, a questão não versa sobre direito das obrigações, mas, sim, sobre Responsabilidade Civil.

    Abs.
  • O nome do instituto que obriga aquele que demandar por dívida já quitada a pagar em dobro ao devedor o que houver cobrado chama-se REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.



    Conforme art. 940, CC, anteriormente citado pelos colegas:
    Art. 940.
    Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • resposta: letra D
  • Se as questões da FCC são tão fáceis para você (Joao Francisco Nunes ) por que você as está fazendo? Ratifico o comentário do colega acima.
  • Caríssimos colegas, sou usuária há pouquíssimo tempo desse democrático sítio e sei que esse espaço para comentários, em regra, não é destinado a desabafos, então mil perdões pelas palavras a seguir, mas não me contive... Ratificando os comentários dos colegas Rodrigo Machado e Enerson, se vc, João Francisco Nunes, já é um expertise em Direito Civil e considera as questões “patéticas” e “ridículas”, não entendi o que o faz tecer comentários nesses assuntos, depreciando, a meu ver, os estudos de quem “ainda”, a seu ver, não está à altura dos seus exímios conhecimentos? Independentemente do que a banca cobre, aqui existem pessoas de vários níveis de estudo (iniciantes e, quiçá, quase doutrinadores de tanto estudar) e todos, creio em minha humilde opinião, buscam o crescimento e o aprendizado nas mais simples questões. É uma pena que a humildade não conste dos critérios de desempate. Nobres colegas, desculpem-me o comentário, mas não me aguentei diante de tamanha indelicadeza do expertise. Bom estudo a todos. 
  • Acho que cheguei um pouco tarde nos comentários, mas pelo jeito que você está estudando tanto, já teve ter passado em um concurso, mas deveria saber ao menos que esse artigo encontra-se no capítulo de responsabilidade civil e não de obrigações.
  • DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA.

    A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)– pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

  • Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    À primeira vista, parece que a questão trata de terceiro que paga a dívida, porém o enunciado é muito claro em dizer que a empresa de publicidade X está demandando por dívida já paga, portanto, cabe a cobrança em dobro do que foi pago.


    A) R$ 25.000,00.

    O valor pago foi um total de R$ 50.000,00, de forma que como a empresa está demandando por dívida já paga, cabe a cobrança em dobro do que já foi pago, ou seja, pagou R$ 50.000,00, recebe em dobro: R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “A”.


    B) R$ 50.000,00.

    O valor pago foi de R$ 50.000,00, portanto o valor a ser pago pela empresa que está cobrando o que já foi pago é, nesse caso, o dobro, ou seja, a empresa deverá pagar R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “B”.

    C) R$ 75.000,00.

    Como o valor cobrado foi o valor todo, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ou seja, como cobrou R$ 50.000,00, deverá pagar R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “C”.


    D) R$ 100.000,00.

    O valor inicial da dívida era de R$ 50.000,00, de forma que a empresa ficará obrigada a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, ou seja, R$ 100.000,00.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) R$ 125.000,00.

    O valor já pago e cobrado novamente foi de 50.000,00, de forma que a empresa ficará obrigada ao devedor o dobro do que foi cobrado, ou seja, R$ 100.000,00.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • Cobrar dívida já paga: 2x o que houver cobrado

    .

    Cobrar quantia maior da realmente devida: fica obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir.

  • Gabarito D

     

    Artigo 940, CC: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Fonte: Código civil brasileiro. Disponível em: www.planalto.gov.br

  • Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    COBRAR DÍVIDA JÁ PAGA: DOBRO

    PEDIR MAIS DO QUE É DEVIDO: VALOR EQUIVALENTE

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
697885
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os juízes Antonio, Paulo, Pedro e José fazem parte da composição do TRE-SP. O juiz Paulo é sobrinho do juiz Pedro; o juiz Antonio é irmão do juiz Pedro, mas não é pai do juiz Paulo, e o juiz José não é parente de nenhum dos juízes, mas é amigo de infância do juiz Pedro. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão trate do artigo 136 do CPC. Não poderão participar do julgamento apenas Antônio e Pedro já se enquadram na hipótese do referido artigo. 
    Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
  • SOB TODOS OS ÂNGULOS A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA, POIS 0S 04 JUNTOS NÃO PODERÃO JULGAR O MESMO PROCESSO, SEJA PELO CPC, SEJA PELO R.I., SEJA PELO CÓDIGO ELEITORAL.
    SE LEVARMOS O ENTENDIMENTO PARA O REGIMENTO INTERNO DO TRE-SP A ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADA, POIS AOS MEMBROS DO TRE-SP APLICAM-SE O SEU REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO ELEITORAL(4º GRAU-ART.25,§6º DO CE), QUE É NORMA ESPECÍFICA, NÃO SE APLICANDO A NORMA GERAL DO CPC. ASSIM, 02 DOS 03 PARENTES FICARIAM EXCLUÍDOS DO TRE-SP, PERMANECENDO APENAS O PRIMEIRO NOMEADO.
    IMPORTANTE SALIENTAR QUE, QUANDO A QUESTÃO DIZ QUE OS JUÍZES FAZEM PARTE DO TRE-SP, ENTENDE-SE QUE SEJAM MEMBROS DO TRIBUNAL E NÃO APENAS JUÍZES ELEITORAIS, POIS AS ALTERNATIVAS FALAM EM JULGAMENTO CONJUNTO, O QUE SÓ OCORRE EM TRIBUNAIS. DE TODA FORMA, MESMO SE FOREM APENAS JUÍZES ELEITORAIS NÃO MEMBROS DO TRE, OS 04 JUNTOS NÃO PODERÃO JULGAR NENHUM PROCESSO, POIS DOIS SÃO IRMÃOS.

       
  • Pessoal,

    O comando da questão é claro, "de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, não há por que se levar para a interpretação para o regimento interno.

    Nào há impedimento quanto ao juiz José, visto que no seu caso o máximo que se pode alegar é suspeição (art. 135, I) que deve ser arguida via exceção (art. 312 a 314).
  • Pessoal, sou leigo no assunto... alguém poderia explicar melhor essa questão para mim? Agradeço desde já!
  • Galera... Aplica-se o art. 136 do CPC já citado.

    Não há impedimento quanto a Pedro e Paulo(tio/sobrinho) porque o parentesco neste caso é de terceiro grau na linha colateral.

    Por sua vez, Antônio(que não é pai de Paulo) pode ser, por exemplo, meio irmão de Pedro. Dessa forma é possível que não haja qualquer parentesco entre Antônio e Paulo.

    Quanto a José e Pedro, o mencionado artigo não traz qualquer impedimento em relação a amizade.

    Portanto
    Letra "C"

  • Pessoal, existem, sem sombra de dúvidas, 2 questões corretas! A FCC quis confundir um pouco o concursando e acabou por confundir-se a si mesma!!!
    São 4 juízes, 2 deles não podem julgar no mesmo processo (segundo o próprio gabarito)
    Então, como fazer para a afirmativa "OS 4 JUÍZES NÃO PODERÃO ATUAR JUNTOS NO JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO" ficar errada????????????????????????
    Se, no mesmo processo, 2 estão impedidos, então é ÓBVIO que os 4 JAMAIS PODERÃO ATUAR JUNTOS NO MESMO PROCESSO!!!!!!
    RIDÍCULO!!! TOMARA QUE OS COITADOS QUE FIZERAM A PROVA TENHAM CONSEGUIDO ANULAR ESSA QUESTÃO!!!
    O que eles queriam saber, imagino, é que impedimento em tribunais é até o 2º Grau, apenas, e não até 3º.
    Na alternativa b) eles deveriam ter escrito que os 4 poderão atuar juntos, aí a questão ficaria errada.
  • Saiu o resultado na sexta feira e a FCC anulou essa questão.
    Bons estudos!

  • Para quem tem dúvida na forma de contagem do parentesco, este vídeo é bastante esclarecedor, foi publicado pelo colega Bernardo de Castro na questão Q236371 .

    http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo
  • PARA ESCLARECER A QUESTÃO:

    CPC Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

            Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). (exceção de impedimento ou suspeição, que objetiva primar pelo princ. da imparcialidade do órgão julgador. Ensejam a suspensão do processo, art. 265,III, CPC)

    Assim:

    I) juiz Paulo é sobrinho do juiz Pedro - É PARENTE colateral, mas é em 3 grau, logo não tem impedimento.
    II) o juiz Antonio é irmão do juiz Pedro - é parente colateral em 2 grau. (ESTão IMPEDIDO TANTO ANTONIO COMO PEDRO DE funcionarem no mesmo processo no tribunal)
    III) juiz José não é parente de nenhum dos juízes, mas é amigo de infância do juiz Pedro - o oart. 136 do CPC só versa sobre caso de impedimento, logo nesse caso não impede o funcionamento dos 2 juízes na mesma sessão de julgamento).
    Os motivos de suspeição incidem se for amigo ou inimigo das PARTES, e não do outro juiz - é até natural que os juízes que trabalhem com seus pares tenham amizade, afinal trabalham juntos por longo tempo - na justiça eleitoral mínimo 1 biênio (podendo ser prorrogado por igual período).
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA, HAJA VISTA QUE TANTO A LETRA "C" QUANTO A LETRA "D": ESTARIAM CORRETAS.
  • Creio que a intenção da banca era, na letra "b", dizer que nenhum deles poderia atuar junto com qualquer outro no mesmo processo. Em vez de colocar "nenhum deles" eles colocaram "os quatro". Questão mal feita.
  • A questão foi ANULADA pela Banca. E até o momento não consta a informação no site.
  • Não sei porque tanta polêmica; questão de raciocínio lógico. A alternativa C diz que Pedro e Antonio, etc. e tal...
    A alternativa B, diz que os quatro juízes etc. e tal...

    A C está contida na B, portanto as duas alternativas estão corretas. Questão anulada corretamente.
  • Art. 147, novo CPC: Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

     

    Antônio - irmão de Pedro (2º grau colateral)

    Paulo - sobrinho de Pedro (3º grau colateral)

    Pedro - tio de Paulo (3º grau colateral)

    José - amigo de infância do juiz Pedro. (não há impedimento - art. 145, novo CPC)

    Assim sendo, Antônio, Paulo e Pedro não poderão atuar no msm processo.


ID
697888
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Beatriz está sendo executada judicialmente pelo descumprimento de obrigação contratual, cujo valor da causa é R$ 62.000,00. Na referida execução, Beatriz foi considerada litigante de má-fé porque interpôs recurso com o intuito manifestamente protelatório. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a multa pela litigância de má-fé NÃO excederá

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da litigância de má-fe - assunto muito cobrado pela FCC. É justamente o caso da questão já que a parte interpôs recurso a fim de retardar o andamento do processo. Será condenada, portanto, a pagar multa de até 1% do valor da causa (1% de R$ 62.000,00 = R$ 620,00) e indenizar a parte contrária de eventuais prejuízos. CORRETA: Letra "a''. Seguem os artigos:
     Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa NÃO EXCEDENTE a UM por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  • Complementando ainda o nobre amigo, ciente de que não foi cobrado na questão MAS devemos estar atentos.
    Falo sobre a INDENIZAÇÃO constante no         § 2o

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)

            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • resumindo:
    MULTA ->1% do valor da causa
    INDENIZAÇÂO ->até 20% do valor da causa, ambas revertidas para a parte contrária.
  • DEVE-SE ATENTAR PARA QUE A QUESTÃO RELATA UMA SITUAÇÃO DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
    O PERCENTUAL DA MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ EM PROCESSO DE EXECUÇÃO ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 601 DO CPC, NÃO SE APLICANDO OS PERCENTUAIS DO ARTIGO 18. VEJAM O JULGADO:http://www.trt14.gov.br/acordao/Maio_03/AC27_05RO/AC587.htm
    O GABARITO PRELIMINAR AINDA ESTÁ EM FASE DE RECURSO. ESPERO QUE SEJA REVISTO, POIS NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA. O PERCENTUAL DA MULTA PODERIA SER DE ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. AS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SÃO DE APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 598). ASSIM, SE NÃO EXISTISSE PERCENTUAL PRÓPRIO PARA A MULTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AÍ SIM SE APLICARIA O PERCENTUAL DO ARTIGO 18. MAS NÃO É O QUE ACONTECE, POIS O ARTIGO 601 DISCIPLINA OS PERCENTUAIS DA MULTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
  • Dilmar,

    Você não deixa de ter razão. Mas tratando-se de FCC a gente tem que ser meio quadrado na análise da questão.

    A situação relata um caso de litigância de má fé e os arts. 600 e 601 do CPC descrevem situações de atos atentatórios à dignidade da justiça. Na prática, litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça não são tão diferentes. Mas aqui temos que ficar com a literalidade do texto (litigância de má-fé), que nos remete ao art. 17 do CPC

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

    I - frauda a execução

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

     

     

     

  • esquematizando (art.18 CPC)                                                         
                                LITIGANCIA DE MÁ-FÉ


    JUIZ/TRIBUNAL => de ofício/requerimento => condenará o litigante de MÁ-FÉ a:

    *pagar MULTA (não excedente a 1% valor da causa)
    *INDENIZAR a parte contrária (prejuízos que sofreu)
    *HONORÁRIOS advocatícios
    *todas as DESPESAS que efetuou

    OBS1: O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR A 20% DO VALOR DA CAUSA.
    OBS2: NO PROCESSO DE EXECUÇÃO O PERCENTUAL DA MULTA É DIFERENCIADO CONFORME JÁ EXPLICADO PELOS COLEGAS.


  • PENALIDADE PARA QUEM COMETE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: (art. 18, caput, CPC)

    Multa de até 1% do valor da causa  + indenização não excedente a 20% do valor da causa (ou liquidado por arbitramento) + despesas processuais + honorários advocatícios. 
    OBS> a multa vai para o Estado e a indenização vai para a parte contrária.

    PENALIDADE PARA QUEM COMETE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO: (art. 14, parágrafo único, CPC)

    Multa de até 20% do valor da causa + possíveis sanções cíveis, penais e processuais. 
    OBS> a multa não vai para a parte, mas sim para o Estado. 
    OBS²> Conceito de "atos atentatórios ao exercício da jurisdição": são aqueles que buscam criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais

    PENALIDADE PARA QUEM COMETE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO: (art. 601, CPC)

    Multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução + possíveis outras sanções de natureza processual ou material.
    ATENÇÃO: aqui a multa de 20% reverter-se-á em proveito do credor.
  • caro LOURDSON, e demais colegas, não caiam neste erro:

    TRATANDO do parágrafo 2º do art. 18,

    Lourdson afirmou: 
    "OBS1: O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR A 20% DO VALOR DA CAUSA"

    ESSA AFIRMAÇÃO NÃO É CORRETA !!!!!!!!! MUITO CUIDADO. VEJAM:

    A LEI DIZ: § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
    ou liquidado por arbitramento.

    PERCEBE-SE, PESSOAL, QUE há aí dois métodos de fixar o valor da indenização:

    SE O JUIZ FIXA DE PLANO: É LIMITADO A 20%

    MAS, SE É LIUIDADO POR ARBITRAMENTO, ESSE VALOR PODE SUPERAR OS 20%, afim de se atingir o REAL PREJUÍZO DA PARTE.

    ISSO PEGA QUE UMA BELEZAAA!!!!!

    valeu.
  • sacanagem... a matemática me derrubou nessa questão srssrsr
  • A questão exige o conhecimento sobre o percentual da multa na hipótese de litigância de má-fé, o que não se confunde com as multas cominadas para a prática de atos atentatórios ao exercício da jurisdição e atos atentatórios à dignidade da justiça. Para facilitar a diferenciação, segue esquema abaixo


    ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
     
    Previsão: Art. 14, p.único do CPC c/c Art.14, inciso V do CPC
     
    Conduta: DEIXAR DE cumprir com exatidão os provimentos mandamentais OU criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
     
    MULTA: até 20% sobre o valor da causa
    DESTINO DA MULTA: Estado – devendo ser executada como dívida ativa
     
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
     
    Previsão: Art’s 17 e 18 do CPC
     
    Conduta: Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
    MULTA: até 1% sobre o valor da causa + indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária + honorários + todas as despesas que efetuou
    DESTINO DA MULTA : Estado
     
    ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA
    Previsão: art’s 600 e 601 do CPC
    Conduta: Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
    MULTA: até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução
    DESTINO DA MULTA: Credor, sendo exeqüível na própria execução


  • Marcela, muito bom o seu comentário, ao distinguir ato atentário ao exercício da jurisdição, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, creio que, no caso da litigância de má-fé, a multa imposta à parte reverte à parte contrária, por inteligência do disposto no art. 35, do CPC:

    "Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado."
  • gabarito: letra A
  • Só uma ressalva: Tanto a multa de 1% quanto a indenização de até 20% ou liquidada por arbitramento previstas no art. 18 CPC, reverterão para a parte prejudicada. A multa tem caráter sancionatório e a indenização tem caráter ressarcitório/indenizatório. Ambas aplicadas por litigância de má-fé.

    Caso distinto é a aplicação da multa do parágrafo único do art. 14 CPC, no percentual não superior a 20% também, porém, decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisidção, punindo portanto a parte que atentou contra a Justiça. Isto posto, esta multa será convertida em benefício do Estado, já que foi ele o prejudicado.

  • A questão poderia confundir com a multa prevista no art. 14, parágrafo único do CPC, que traz uma multa no percentual de até 20% Todavia, devemos atentar que lá trata-se, como falado pelos colegas, de uma multa em favor do juízo, só que aplicável se não  cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. 
    Quando falar em litigância de má-fé, já ficamos ligados que a multa será revertida em favor da parte e no valor de até 1% sobre o valor da causa, sem prejuízo da indenização dos prejuízos que a parte contrária sofreu, em quantia não superior a 20% do valor da causa.

    Abraços!

    Bons Estudos.
  • Conforme o estilo da FCC, letra de lei, assim, art 17 c/c co art 18 ambos do CPC, nos quais, o primeiro elenca as hipóteses de litigancia de má-fe, entre elas interposição de Recurso com intiuto MANIFESTAMENTE pretolatórios, bem como o art 18 trás a multa que não excederá a 1% sobre o valor da causa

  • Faltou comentar o art. 538 do CPC que disciplina a possibilidade de aplicação de  multa de 1% no caso de apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, e de 10 % em sua reiteração.

  • ** Cuidado: não confundir valor da multa por litigância de má-fé com valor da indenização por litigância de má-fé. A primeira não pode ultrapassar 1% do valor da causa, e a segunda não poderá ultrapassar 20% do mesmo valor da causa. 

     Pense q. a indenização da má-fé é MAIOR q. a multa da má-fé pq abrange mta coisa, tal como: honorários advocatícios da outra parte, prejuízos q. sofreu e despesas (estas últimas compreendem custas dos atos do processo, viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico)
  • Litigância de má-fé: Multa até 1% V. Causa (vai p/ o Estado) + Indenização até 20% V. Causa + despesas processuais + honorários advocatícios

    Ato Atentatório ao exercício da jurisdição: Multa até 20% V. Causa (vai p/ o Estado) + possíveis sanções 

    Ato Atentatório ao exercício da Jurisdição na FASE DE EXECUÇÃO: Multa de até 20% V. atualizado do débito em execução (reverte em proveito do credor) + possíveis sanções 

  • 1. MULTAS E INDENIZAÇÕES:

    • OBS.: OS 06 PRIMEIROS SÃO OS MAIS RECORRENTES PELA FCC.

    1.1. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):

    • CONDUTA: EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS E PROVIMENTOS MANDAMENTAIS (PJPM).

    • MULTA: ATÉ 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    • DESTINO: ESTADO (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO)

    1.2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601):

    • CONDUTA (FORI): FRAUDA, SE OPÕE, RESISTE ÀS ORDENS, NÃO INDICA ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.

    • MULTA: ATÉ 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO.

    • DESTINO: CREDOR (EXEQUENTE).

    1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):

    • CONDUTA: PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO.

    • MULTA: 1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE PARA PARTE CONTRÁRIA.

    • INDENIZAÇÃO: ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA

    • PROCESSAMENTO: NA FASE DE EXECUÇÃO, AUTOS APENSOS, POR COMPENSAÇÃO OU EXECUÇÃO (ART. 739-B)

    1.4. EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, § ÚNICO):

    • MULTA: 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: EXEQUENTE

    1.5. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):

    • MULTA: 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: ADQUIRENTE

    1.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538):

    • MULTA: 1%

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    • DESTINO: EMBARGADO

    • REITERAÇÃO: MULTA DE 10%

    1.7. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL (SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU) – ART. 233:

    • MULTA: 05 VEZES

    • INCIDÊNCIA: SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.

    • DESTINO: RÉU (ART. 233, § ÚNICO).

    1.8. DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ (QUANDO ADIADA POR 01 ANO DEVIDO A NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO NA 1ª PRAÇA) – ART. 701, § 2º:

    • MULTA: 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA AVALIAÇÃO DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.

    • DESTINO: INCAPAZ.

    1.9. ATRASO NO PAGAMENTO QUANDO JUIZ DEFERE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO EM 06 VEZES (ART. 745-A, § 2º):

    • MULTA: 10%

    • INCIDÊNCIA: PRESTAÇÃO NÃO PAGA (MAS A EXECUÇÃO ABRANGERÁ TAMBÉM AS DEMAIS NÃO VENCIDAS).

    • DESTINO: EXEQUENTE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. De acordo com o NCPC (art. 81), a multa não poderá ultrapassar 10% do valor corrigido da causa, o que implicaria atualizar a resposta para R$ 6.200 (letra D).

     

    NOVO CPC, art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar [1] multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a [2] indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a [3] arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


ID
697891
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere o processo em que for

I. ré: pessoa incapaz.

II. réu: o Município de São Paulo.

III. réu: partido político.

IV. réu: o Estado de São Paulo.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, NÃO se fará a citação pelo correio nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Basta lembrar do artigo 222 do CPC. Como a questão quer saber quando não se fará a citação por correio, as corretas são as alternativas I, II e IV.
    Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Alterado pela L-008.710-1993)

    a) nas ações de estado; 
    b) quando for ré pessoa incapaz; (alternativa I)
    c) quando for ré pessoa de direito público; (alternativas II e IV)
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

  • Lembrar que  partido político é pessoa jurídica de  direito privado (arT. 44 do CC)
  • Art. 222.A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 
            a) nas ações de estado;
            b) quando for ré pessoa incapaz; 
            c) quando for ré pessoa de direito público; 
            d) nos processos de execução; 
            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
            f) quando o autor a requerer de outra forma. 


            a) nas ações de estado;
    São as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae) bem como as que dizem respeito ao estado político (status civitatis). O motivo da exceção está no fato de que tais causas concernem a direitos intensamente indisponíveis, razão por que se exige absoluta segurança quanto ao ato citatório. 

            b) quando for ré pessoa incapaz; 
    Os direitos do incapaz são também considerados indisponíveis pela lei.

            c) quando for ré pessoa de direito público; 
    O aparato burocrático que envolve os entes públicos, sejam eles de finalidade política (União, Estado, Municípios), sejam de finalidade estritamente administrativa (as autarquias)  

            d) nos processos de execução; 
    Dada a agressão patrimonial inerente ao processo executivo, sob qualquer de suas formas, opta a lei pela segurança máxima, no que diz respeito ao chamamento do sujeito passivo a juízo.

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma. 
    Fica expressamente reconhecida a vontade do autor, como suficiente para que o chamamento do réu a juízo, em qualquer causa que não se enquadre nas previsões anteriores, seja realizado por meio de oficial de justiça. Basta, assim, o requerimento explícito na petição inicial de que a citação assuma outra forma para que o juiz fique absolutamente impedido de deferí-la pelo correio. 

    COSTA MACHADO EM CPC INTERPRETADO
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado; (envolve o estado da pessoa – interdição, divórcio, etc).
    b) quando for ré pessoa incapaz;
     c) quando for ré pessoa de direito público;
     d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.
    Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme art.Art. 44, abaixo colacionado:
     São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
  • GABARITO- E

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado; (envolve o estado da pessoa – interdição, divórcio, etc).
    b) quando forré pessoa incapaz;
     c) quando for ré pessoade direito público;
     d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.
    Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme art.Art. 44, abaixo colacionado:
     São pessoas jurídicas dedireito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - ospartidos políticos.
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


  • De acordo com o Novo CPC, somente partido político (pessoa jurídica de direito privado - art. 44, CC) pode receber citação pelo correio.

    Art. 247, CPC/2015.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    Conforme regra do art. 247, a citação por carta com aviso de recebimento (AR) é a regra de citação do direito brasileiro. Não se realizará a citação postal, contudo, nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º, quando o citando for incapaz, quando o citando for pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Na questão, somente o partido político, entidade de direito privado, pode ser citada por carta, vez que as demais (incapaz e pessoas jurídicas de direito público: Município e Estado) estão na exceção do art. 247 do CPC.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.

  • CITAÇÕES NÃO PODEM SER FEITAS PELO CORREIO:

    - NAS AÇOES DE ESTADO;

    - QUANDO PESSOA INCAPAZ FOR RÉ;

    - QUANDO FOR RÉ PESSOA DE DIREITO PUBLICO;

    - QUANDO O REU RESIDIR EM LOCAL NAO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA;

    - QUANDO O AUTOR A REQUERER DE OUTRA FORMA.

  • Gabarito E. Não se fará citação quando o réu for incapaz ou pessoa de estado, a questão foi anulada, pois ficou como estado de são paulo. e o estado e estado civil !


ID
697894
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um conjunto de unidades escolares em diferentes localidades. No curso da execução do contrato, identificou decréscimo na demanda escolar em Município no qual seria construída uma das unidades. Diante dessa situação, decidiu reduzir, unilateralmente, o objeto inicialmente contratado, não contando, contudo, com a concordância da empresa contratada. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, a contratada

Alternativas
Comentários
  • Letra a)
             A Lei 8666 atribui à Administração a possibilidade de obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento. (art. 65, § 1º). Isso representa uma das manifestações das chamadas cláusulas exorbitantes, q permite à Administração a alteração unilateral do contrato.
  • Fundamentação legal:
    Lei 8.666/1993
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Bons estudos!
  • Trata-se de CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES. Se fosse o caso de uma REFORMA em unidades escolares JÁ EXISTENTES (edifício) aí sim o acréscimo seria de até 50%. Mas, como é o caso de uma OBRA de construção, o acréscimo é de 25%. 

    O contratado está obrigado a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras até 25% do valor originário do contrato ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento. (art. 65, § 1º). 
  • Acrescentando.
    Se o valor da supressão fosse maior que 25%, aí sim, necessitaria de um acordo e não de uma imposição da administração. Esse é o único caso em que os percentuais de supressão  podem ser modificados por acordo e apenas para supressão.
    Art 65, §2°, II

    Bons estudos!
  • Galera, tomem cuidado com um detalhe que estão confundindo:

     
    - no caso de reforma de edifício ou de equipamento, a aceitação é obrigatória somente no caso de ACRÉSCIMOS de até 50%. As SUPRESSÕES permanecem nos 25%.


    Abraços.
  • Segundo o art. 65 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Unilateralmente pela Administração:

    1-Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
    2-Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (alteração quantitativa).

    IMPORTANTE:
    Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
    • 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
    • 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
    • Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo entre as partes (alteração bilateral).
  • Complementando os comentários acima, vale ressaltar que, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. (Art. 65, § 4º, da Lei 8.666/93)
  • CORRETO O GABARITO...
    É justamente nestas brechas legislativas que os ladrões do dinheiro público - tranquilos e inteiramente dentro da legalidade - se locupletam do dinheiro do povo...
    Vejam que é muito fácil uma combinação entre o Administrador Corrupto e Empresa Inidônea...
    Basta que a empresa apresente um valor bem abaixo de mercado, que provavelmente ganhará a licitação, e depois, GANHARÁ ainda mais por meio de um pequeno aditivo de 50% (REFORMA), sob o manto da estrita legalidade e interesse público, ou seja, num contratinho de 10 milhões, o aditivo será de apenas 5 milhões, coisa pouca, para as enormes falcatruas lançadas neste Brasil afora...
    Em recente pronunciamento da Procuradora-Chefe do TCU, cerca de 80% dos contratos administrativos contém alguma IRREGULARIDADE...
    Eu vou mais longe, eu acho que 110% dos contratos administrativos contém alguma irregularidade...
  • Lei 8666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  •   Obras, serviços e compras Reforma de edifício ou equipamento
    Alteração UNILATERAL Acréscimos ou Supressões de até 25% Acréscimos até 50% ou Supressões até 25%
    Alteração BILATERAL Qualquer % para supressões, devendo sempre respeitar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato (todos os casos)
  • Tive um certo problema com essa questão justamente pelos conceitos usados nela. Por mim, caberia anulação, pois uma coisa é o objeto do contrato (o qual é direito do contratado a manutenção dele) e outra é o VALOR do contrato (do que o art. 65 da lei em questão dispõe).

    Será que estou viajando demais?
  • Gostaria que a colega "ka" demonstrasse o respaldo legal para a afirmação de que havendo acordo BILATERAL pode-se ultrapassar os limites percentuais previstos no § 1º do art. 65?
  • Art.65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Logo,

    Regra:
    - A Adm pode suprimir ou aumentar os valores inicialmente estipulados no contrato até o limite de 25% de seu valor inicial unilateralmente

    Exceção:
    - No caso de reforma de edifício e equipamento a Adm poderá aumentar em até 50% o valor inicial do contrato de forma unilateral

  • A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre te por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. Devem, ademais, ser respeitados os direitos do administrato, essencialmente o direito à observância dos limites legais de alteração por parte da administração e o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro originalmente estabelecido.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Alteração unilateral quantitativa: Artigo 65 – I – b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência decréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
     

    As supressões não poderão ultrapassar:
    • 25% no caso de alteração unilateral pela Administração.

    As supressões poderão ultrapassar:
    • 25% se houver acordo entre a Administração e o contratado, de acordo com o artigo 65 - & 2º - II.
     
     
    Artigo 65 - & 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
     
    II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes..
  • Lei n. 8.666/93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) 
    para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Tratando-se de obra (construção), alternativa a
  • Um comentário que não foi ventilado por nenhum dos colegas acima, é que a questão versa sobre as "Cláusulas Exorbitantes da Adm. Pública", e é questão que não cai, ela despenca nas provas da FCC.
    Fica a dica!
  • Limites quanto à alteração unilateral dos contratos (o contratado deve aceitar):

     

    -REGRA :   -------------------------------------------------------------------------------------------------------> Acréscimos      25%

                                                                                                                                                 Supressões     25%

     

    - EXCEÇÃO (no caso de reforma de edificio e equipamento): -------------------------------------------> Acréscimos     50%

                                                                                                                                                Supressões     25%

     

  • GABARITO: A

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


ID
697897
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diretor-Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:C
    Conhecimento necessário:Lei.8429


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
  • Por que não poderia ser a D , já que frustar a licitude de processo licitatório está entre os atos de improbidade que causam lesão ao erário e nesse caso o STJ entende que depende   
    que se comprove o dano ao erário ?
  • Caro Rafael, não é preciso comprovar dano ao erário para se configurar o ato de improbidade administrativa.
  • Lorena , minha dúvida é por que já vi questão aqui mesmo no site que diz que o STJ entende ser indispensável a ocorrência de lesão para que se configure ato de improbidade que cause lesão ao erário .   
  • Rafael,

    Também fiz uma questão como vc falou e o gabarito dela dizia que era imprescindível a lesão ao erário, apesar de contrariar o texto da lei.
    Veja se foi esta! Abçs

    36. Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem

    a estrita observância das normas pertinentes. Em razão

    disso, o Ministério Público Federal propôs ação de improbidade

    administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto

    no artigo 10, inciso XI, da Lei no 8.429/1992 (ato de improbidade

    administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao

    longo da instrução processual, restaram comprovados

    dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii)

    conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com

    dolo.

    Em razão das conclusões advindas do processo em questão,

    o Poder Judiciário concluirá que

    (A) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a

    ausência de lesão ao erário e de dolo não impedem

    a caracterização do ato ímprobo em questão.

    (B) existiu ato de improbidade administrativa, pois para

    caracterizar o ato ímprobo narrado basta a presença

    de conduta culposa, não sendo a “lesão ao erário”

    imprescindível à sua caracterização.

    (C) inexistiu ato de improbidade administrativa, haja vista

    que o ato ímprobo narrado exige conduta exclusivamente

    dolosa.

    (D) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez

    que, para a caracterização do ato ímprobo narrado,

    imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.

    (E) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez

    que, para a caracterização do ato ímprobo narrado,

    imprescindível se faz a 


     

  • concordo com o rafael já vi uma questão assim.... e tÔ na dúvida ainda rs 
  • eu lembro que na questão estava dizendo que frustar licitação se não cauzasse dano ao erário não seria ato de improbridade, porque está no rol de atos de improbidade que causa dano ao erário lá da lei de improbridade... aff uma das duas tem alguma coisa errada... o pior é que não consigo lembrar qual foi a prova que vi, mas sei q essa foi a solução porque tive muita dificuldade pra assimilar isso e agora já é outra coisa ai ai fcc rs 
  • Após a lei 12120 de 15/12/2009 é que as sanções passaram a ser aplicadas, independente da ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, antes disso, de fato, era exigida a ocorrência do dano.

    Espero ter ajudado. 
  • SUJEITOS AOS QUAIS SE APLICAM A LEI DE IMPROBIDADE ADM...
    * SUJEITOS ATIVOS ( Quem pratica) :
    --> Qualquer AGENTE PÚBLICO ( Servidor / Não Servidor ) - Estão sujeitos às penalidades da lei.
    --> Aquele que mesmo Não sendo Agente Público, induza/concorra para a prática do ato de improbidade , ou dele se beneficie sob qualquer forma direta/indireta. Porém , nesse caso, essa pessoa não pratica o ato isoladamente. (Art. 3)
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    * SUJEITOS PASSIVOS ( contra quem o Agente Público pratica os atos de improbidade) : 
    --> ADM (D/I/F) de qualquer dos Poderes da "M.E.D.U.T"
    --> EMPRESA incorporada ao Patrimônio Público
    --> ENTIDADE cuja criação/custeio o erário haja concorrido/concorra c/ + de 50%do  PATRIMÔNIO/RECEITA ANUAL
    --> ENTIDADE que receba SUBVENÇÃO/BENEFÍCIO/INCENTIVO (Fiscal/Creditício), de órgão público / --> ENTIDADE cuja criação/custeio o erário haja concorrido/concorra c/ - de 50 % do PATRIMÔNIO/RECEITA ANUAL
    ---> Limitando-se, nestes últimos 2 casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
    Esses SUJEITOS passivos , dipõem, concorrentemente com o MP, de LEGITIMIDADE ATIVA ad causam para ajuizar a ação de improbidade administrativa.
  • Gente, eu errei essa questão e eles não mudaram o gabarito nem anularam.
    É complicado estudarmos para concurso e enfretarmos esse tipo de situação.
    Já fiz questão semelhante que dizia que precisava da comprovação do dano ao erário. Cito 2 jurisprudencias que embasam isso:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.777 - SP
    (...)
    4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo
    certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92)
    exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao
    erário de dano hipotético ou presumido.

    REsp 805080 SP
    9. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. A Corte a quo afirmou que a incidência de correção monetária não estava prevista no contrato, bem como houve expresso reconhecimento de que os valores cobrados em excesso foram devolvidos na sequência do cumprimento contratual, ainda que na forma de "volume de resíduos recolhidos". Por outro lado, também não pode ser desconsiderado que a irregularidade que originou a ação civil de improbidade administrativa ocorreu no final do ano de 1995 e a referida compensação nos primeiros meses do ano de 1996, ainda no período de implantação do Plano Real, em que índices de correção sofriam notória limitação no tocante a sua periodicidade. Ademais, não houve nenhuma afirmação em relação à efetiva existência de diferenças entre os valores restituídos e realmente devidos após a mencionada compensação, o que somente seria verificado em sede de "liquidação por arbitramento". A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida.

    A fcc não mudou o gabarito... é complicado.
  • A única explicação que vejo para a resposta é ter o ato não como "frustrar a ilicitude do processo de licitação" (lesão ao erário que exige dano), mas sim um ato do Diretor que pôs no edital exigência que direcionariam (restringiriam) os interessados, ferindo o princípio da impessoalidade. Veja que assim o Diretor não vicia o "processo" licitátório, que conteria os requisitos legais para a concorrência, porém o conluio entre todos retiraria a impessoalidade da licitação: licitação inválida sob o ponto de vista material, e não processual.

    Também errei a questão...marquei a letra D
  • Pessoal acredito que é exatamente o que foi dito aqui acima: não se trata de conduta que lesou os cofres públicos, mas sim que feriu os princípios licitatórios.

    Uma coisa seria causar prejuízo ao erário. Aí seria letra D com certeza, até por conta do que diz a própria lei:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    Agora a situação descrita no enunciado não é o caso, aplicando-se a regra do art. 21, I da LIA.
  • Pessoal, de acordo com a LIA (Lei 8429/92) a aplicação das sanções previstas independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO. 
    Ou seja, para que haja o ressarcimento é necessário o dano, caso contrário, o Estado estaria incorrendo em enriquecimento ilícito. 
    Tem uma questão da banca CESPE 2012 TC-DF que diz assim:
    "De acordo com a LIA, a aplicação de pena de ressarcimento aos cofres públicos independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público" ASSERTIVA ERRADA. Necessita da comprovação da dano.

    Bons estudos!
  • Apenas complementando o ótimo comentário da  Jacqueline :

    A questão que ela se referiu é a Q235455  .

    Então resumindo:

    Para aplicar sanções da Lei de Improbidade Administrativa não é necessário ter a efetiva ocorrência de dano ao erário. Veja:


    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nestalei independe:
      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    Agora para ressarcir os cofres públicos, é necessário que haja o efetivo dano, conforme muito bem explicado pelos comentários anteriores.

    Notaram a diferença?

    Fiz várias questões que eles exploraram esse nuance.

    Espero ter ajudado

    Alexandre
  • Tb respondi essa questão do servidor público. Que falava que não era improbidade porque não causou dano. Era uma prova recente - 2011, salvo engano, da FCC.... Essas bancas dando nós na minha cabeça :-(
  • Levando-se em conta que, nos termos do art. 12, II está elencado que no caso do art. 10 (Prejuízo ao erário) deve haver ressarcimento integral do dano;

    Levando-se em conta que fraudar processo licitatório está dentre os incisos do art. 10, logo se trata de prejuízo ao erário;

    Levando-se em conta que o art. 21, I afirma que para haver pena de ressarcimento ao erário  é necessária a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;



    Está mais do que fundamentado que este gabarito não encontra concordância com a lei


    Eu sinceramente estou ficando cansado dessa posição soberana e punhos de ferro que as bancas têm adotado ultimamente, passando por cima de todos os recursos fundados em lei, e mesmo em jurisprudências conforme os colegas demonstraram acima...eu estou tentando entender o porquê dessa postura tão inflexível e desarrazoada das bancas...

  • Eu penso que, por não ter causado dano, não se encaixa na hipotese causadora de dano ao erário mas, o caput do Art. 11 da LIA demonstra que o rol é exemplificativo:

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Logo, quando ele usa a expressão "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", dá a entender que não é somente aqueles citados no artigo. Dessa forma, o ideal é analisar que a pratica da fraude do processo licitatório que, nesse caso, não causou dano ao erário, atentou contra os princípios da administração pública visto que foi uma ação atentatória aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, dentre outros.

    Portanto, a pergunta que devemos nos fazer é: Esse ato causou dano ao erário? Se não, não pode ser ato de improbidade que causou dano ao erário. Outra pergunta que devemos nos fazer é: Esse ato atentou contra os princípios da administração pública? Sim, atentou a vários princípios e deveres que norteiam a administração.


    Bons estudos e vamos que vamos.


  • Com a devida vênia veniosa, nosso ilustríssimo colega Juarez. A@mussum - revisis- vulgo J.  explanou de forma coerente a assertiva ora especulada, demonstrando seu enorme saber e respeito aos colegas, fundamentando pormenorizadamente toda a discussão. Concordo plenamente, feriu os príncipios e, em nenhum momento, se falou em dano ao erário.

    Atenciosamente,

    D.

  • Não podemos esquecer que a LIA, em seu art. 12, estipula basicamente três tipos de penas para as condutas improbas: ressarcimento, multa e suspensão dos direitos políticos.
    E a própria LIA diz, em seu art.21, I, que a aplicação das sanções previstas nela independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento". 
    Então, quando a questão afirma que "
    às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, independentemente de dano ao erário", penso que ela se refere às demais penas (multa e suspensão dos direitos políticos), até porque se fosse aplicada a pena de ressarcimento indistintamente, o Estado estaria incorrendo em Enriquecimento Ilícito, como já foi mencionado.

  •          Ilustres colegas, melhor é amoldarmos ao entendendimento da banca examinadora (que, inclusive, se atenta ao texto de lei [art. 21, I, Lei 8.429/92], do que contrariá-la, caso o interesse seja acertar questões e lograr aprovações em concursos de provas.
            Por outra banda, não podemos nos valer de julgados para embasar posições contrárias às da banca. Apenas a título ilustrativo, caso valêssemos do entendimento jurisprudencial, podemos notar o direcionamento favorável ao gabarito da questão (salvo no caso de ressarcimento, em que se exige a ocorrência de dano, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, e sobretudo, porque a existência de prejuízo é elemento essencial da responsabilidade civil):


              [...]  a jurisprudência do STJ se concretizou no sentido de que qualquer lesão aos princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei 8.249/92(lei de Improbidade Administrativa), é configurada como improbidade administrativa, independente da ocorrência de dano ou lesão ao erário. Esse raciocínio tem como base um assunto que já foi discutido em classe, o Princípio da Lesividade, pois quando a Constituição Federal de 1988 se refere a atos lesivos a moralidade, deve entender-se que a ação é cabível pelo simples fato de ofender este princípio, independente de haver efetiva lesão patrimonial [...] Processo: REsp 1009926 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0280367-2 - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 17/12/2009

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Usu%C3%A1rio:Gvbsilva
  • GABARITO: C

    Está sujeito às sanções de improbidade aquele que apenas se beneficia, direta ou indiretamente, de um ato de improbidade. Só é necessária a comprovação da existência de dano ao patrimônio público para aplicar a sanção de ressarcimento, as demais sanções independem de dano.
  • A questão  Q213360 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4d639b24-3e) é similar à presente e o entendimento da banca foi completamente diferente. Como entender? Se alguém puder esclarecer, por favor me mande um recado explicando.
  • Hugo

    Com relação à sua dúvida na questão http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/7268b0d2-84 e na questão http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4d639b24-3e, a primeira trata de improbidade na modalidade atentar contra os princípios da administração, não houve hipótese de prejuízo ao erário como na segunda questão. Por isso, a primeira independe de comprovar prejuízo, pois essa comprovação só exigida quando a sanção for ressarcimento no caso de prejuízo ao erário, nos termos do art 21 da lei 8429.

    Espero ter ajudado!!!

  • também fiquei com dúvida pois o art. 10 fala expressamente em "Constitui ato de improbidade que cause lesão ao erário...que enseje perda patrimonial..." 

    Lembro ainda, de alguém falando aqui no site que os atos do art.10 eram os únicos que dependiam de lesão ao erário...


  • A aplicação da lei independe de dano ao patrimônio público. Qualquer questão que fale que só configura improbidade se comprovado o dano, estará errada. lembrem do artigo 21,1.

    Só de saber isso já elimina duas alternativas da questão,  A e D.

    Se a questão falar que para haver ressarcimento deverá haver dano, aí sim estará correta, pois é a exceção do próprio artigo 21.

  • Essa questão é de 2012. A FCC, em questões mais recentes, tem apontado que o prejuízo ao erário depende de comprovação do efetivo prejuízo, em sintonia com a jurisprudência. 

  • Apenas ratificando o comentário do colega Marcelo Fragoso, de fato a FCC, nas questões mais recentes de 2014, tem seguido a orientação de alguns julgados do STJ no sentido de que há uma exceção a regra do art. 21, I da LIA, isto é, dependerá, sim, de comprovação de efetivo prejuízo para a configuração do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA. Pesquisem no site do STJ, não me lembro a numeração dos julgados de cabeça, mas em meus arquivos tenho dois: um de 2009 e outro de 2012.

  • A FCC, em questões mais recentes, tem apontado que o prejuízo ao erário depende de comprovação do efetivo prejuízo, em sintonia com a jurisprudência. 


    Todavia, temos que frisar: qualquer conduta presente no rol de improbidade administrativa por dano ao erário mas que não provoque este efetivo dano, NÃO DEIXA DE SER UM ATO ÍMPROBO. Na medida em que, os atos que atentam contra os princípios da administração pública são genéricos neles podendo se enquadrar as referidas condutas!

  • Realmente, em questões recentes a FCC tem firmado o entendimento de que para responder por ato de improbidade que cause prejuízo ao erário é necessária a demonstração do dano causado ao patrimônio público.

    Todavia, em casos em que o dano inexiste, responde o agente da mesma forma, todavia por ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública.

    Dessa forma, independente da ocorrência de dano, está sujeito o agente, no caso em tela, às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, não na modalidade de prejuízo ao erário, mas sim na modalidade atentatória aos princípios da Adm. Pública.

  • Essa questão já deveria constar como "desatualizada", em razão dos entendimentos recentes (comprovação de dano). 

  • ***CUIDADO COM UMA HIPÓTESE ESPECÍFICA TRAZIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!***
    Segunda Turma  
    DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PREJUÍZO  AO  ERÁRIO  IN  RE  IPSA  NA  HIPÓTESE  DO  ART.  10,  VIII,  DA  LEI  DE
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
     
    É  cabível  a  aplicação  da  pena  de  ressarcimento  ao  erário  nos  casos  de  ato  de  improbidade  administrativa
    consistente  na  dispensa  ilegal  de  procedimento  licitatório  (art.  10,  VIII,  da  Lei  8.429/1992)  mediante
    fracionamento  indevido  do  objeto  licitado. 
    De  fato, conforme  entendimento  jurisprudencial  do  STJ,  a  existência
    de  prejuízo  ao  erário  é  condição  para  determinar  o  ressarcimento  ao  erário
    ,  nos  moldes  do  art.  21,  I,  da  Lei
    8.429/1992  (REsp  1.214.605-SP,  Segunda  Turma,  DJe  13/6/2013;  e  REsp  1.038.777-SP,  Primeira  Turma,  DJe
    16/3/2011).  No  caso,  não  há  como  concluir  pela  inexistência  do  dano,  pois  o  prejuízo  ao  erário  é  inerente  (in  re
    ipsa) à conduta ímproba,
    na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de
    administradores.  Precedentes  citados:  REsp  1.280.321-MG,  Segunda  Turma,  DJe  9/3/2012;  e  REsp  817.921-SP,
    Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo
    nº 549-STJ).

    Fonte: Professor Marcelo Sobral

    O julgado está alinhado tanto em relação ao caso narrado (dispensa indevida de licitação),assim como, em relação ao enunciado dessa questão (frustração de licitude de processo licitatório ;)


    Bons estudos.


  • PRESTEM ATENÇÃO CONCURSEIROS !!!

     

    A primeira coisa que devemos nos atentar antes de responder a questão, seja ela de 2012 ou de 2016, é saber se a resposta esperada pela banca é com base na LEI ou no mais recente posicionamento jurisprudencial.

     

    A questão pergunta: "às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa " -  logo correta a alternativa "C".

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento


ID
697900
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens públicos podem ser classificados, de acordo com a sua destinação, como bens

Alternativas
Comentários
  • Letra e)
                  De acordo com a destinação, ou seja, com objetivo a que se destinam, pode-se classificar os bens públicos em:
    1) bens de uso comum do povo - aqueles que se destinam à utilização geral pelos indvíduos;
    2) bens de uso especial - aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, constituem o aparelhamento material da Administração para atingir seus fins.
    3) bens dominicais - de acordo com Carvalho Filho (2009), estes têm uma caráter residual, abrangendo todos os bens que não se caracterizam como de uso comum do povo ou de uso especial ex. terras sem destinação pública específica, bens móveis inservíveis etc.
     Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
  • CLASSIFICAÇÃO
    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
    Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores  dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual, não tem diferença.
    Bons estudos!
  • letra E
    Colocarei as definições usando das palavras da banca:
    1) Bens de uso comum são aqueles destinados à fruição de toda a coletividade e que não podem ser alienados ou afetados à atividade específica.
    2) bens de uso especial aqueles afetados a determinado serviço público, tais como os edifícios onde se situam os órgãos públicos
    3) bens dominicais aqueles de domínio privado do Estado, não afetados a uma finalidade pública e passíveis de alienação.
  • Só para complementar:

    Art. 100 do Código Civil: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • caros colegas,

    eu entendo que a alternativa E está correta. admito meu erro.
    mas eu marquei a alternativa B e até agora não sei porque está errada.

    ora, lê-se no Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho:
    "... não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação."

    se alguém puder me ajudar...


    bons estudos!!!
  • Resposta - Letra E.

    Art. 99 do CC. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • Pessoal, muito CUIDADO!!!
    Com todo o respeito, peço licença para explicar que o colega BRUNO CARDOSO se EQUIVOCOU afirmando que "os bens públicos de uso comum do povo não estão afetados a uma finalidade específica". Isso não é verdade.
    BEM AFETADO é aquele utilizado para determinada finalidade pública.
    BEM DESAFETADO é aquele que não se destina a nenhuma finalidade pública específica, mas apenas compõe o acervo patrimonial de uma entidade pública.
    Enquanto os bens de uso comum do povo e de uso especial são afetados, os bens dominicais são desafetados.
    Resumindo:
    Bens públicos de uso comum do povo e de uso especial ---- > AFETADOS
    Bens públicos dominiais                                   ---- > DESAFETADOS
  • Lara, 
    acho que a resposta para sua dúvida está entre concessão e permissão de uso do bem público e a concessão de serviço público. Na concessão de serviço público, mesmo que o bem seja privado, ele seguirá o regime público, pois está afetado a um serviço público.
    Já na concessão de uso e na permissão de uso, o Estado permite que o particular utilize aquele bem, mas não necessariamente para prestar um serviço público.

    Acho que no caso da concessão de uso e permissão de uso os bens são dominicais, pois podem ser objeto de negócio jurídico em que se dê posse ao particular, ex: concessão de uso, locação, concessão especial para fim de moradia, enfiteuse, etc. Tal regime é muito próximo do regime de bem privado, sendo limitado apenas pelo direito administrativo
  • Com todo respeito aos que pensam diferente, mas a Lara está parcialmente correta, apesar de ter acertado fiquei na dúvida isso porque:



    "O uso privativo ( ou "de uso especial") é aquele em face do qual somente o particular legitimado para tanto, aravés de prévio consentimento estatal, utilizará o bem."

    Para encurtar o comentário, a frente o doutrinador diz que se o bem estiver afetado o uso se submeterá ao regime de direito público. 

    Se não estiver afetado o uso do bem será de direito público ou privado.



    Regime de direito público se dá mediante concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso.

    Regime de direito privado se dá com locação,arrendamento,enfiteuse, cessão de uso ou concessão de direito real de uso.


    Acredito que a FCC cconsiderou errado a letra B porque o bem também pode ser de uso especial, também nos casos de autorização, portanto, a ltra b está incompleta, por isso foi considerada errada.



    Espero que tenha sido claro!
  • Concordo com o Mateus. A assertiva B está incompleta, mas não errada.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "qualquer que seja a categoria do bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular, ou não". 
  • RECURSO ESPECIAL Nº 242.073 - SC (1999/0114379-9)
     
    RECORRENTE : UNIÃO
    SUCESS. DE : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EXTINTA
         
       
         
     
     

    Os bens são públicos e de uso especial enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100 do CC). Logo, quando o bem deixa de servir sua destinação especial, de utilidade pública, em função da desativação da linha férrea, situação fática incontroversa nos autos, ele passa a integrar o rol de domínio privado da Administração. Independe, para tanto, a promulgação de lei específica que manifeste a perda dessa finalidade especial, já que o serviço a que o bem se afetava já fora extinto.

    José Cretella Júnior, ao dissertar sobre o tema, entende que os bens especiais são passíveis de desafetação tácita, compreendida" como vontade presente e concordante, porém não manifesta, por parte do Estado que, não só se opõe, como ainda permite o aparecimento de certas circunstância unívocas que completam a inércia inexpressa do poder público. (...) verifica-se a desafetação tácita quando a res deixa de servir o seu fim de utilidade pública para integrar o rol do domínio privado da Administração, como, por exemplo, a velha estrada que, pela abertura de outra com a mesma utilidade, deixa de ser utilizada para o trânsito, ou a fortaleza que, por obsoleta e desguarnecida, passa a não oferecer garantias, sendo, por isso, abandonada. "(Cretella Júnior, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 851-852)

  • redação péssima

  • Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS; AFETADOS, SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS; AFETADOS, SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS; DESAFETADOS, SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
697903
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferentes órgãos públicos necessitam adquirir, periodicamente, material hospitalar para o desempenho de suas atividades, não sendo possível, contudo, estabelecer, a priori, a quantidade exata de cada aquisição e sendo conveniente, em razão dos prazos de validade, a compra parcelada para entregas futuras. De acordo com a legislação que rege as licitações e contratos públicos, referidos órgãos

Alternativas
Comentários
  • Letra b)
              O Sistema de Registro de Preços (SRP) constitui um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. A Administração pode adotar o SRP perante compras rotineiras, qdo for conveniente a aquisição de bens de entrega parcelada entre outros.(Lei 8666, art. 15 e Decreto 3931);
              De acordo com o Decreto 3931/01, que regulamento o Sistema de Registro de Preços, os órgãos que não tenham participado do certame licitatório podem utilizar o registro, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que comprovada a vantagem (art. 8º)
  • Importante mencionar que o Sistema Registro de Preços admite que a seleção seja feita na modalidade concorrência ou pregão
    Decreto nº 3.931/01. Art. 3º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
  • Sempre que possível, as compras deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (SRP) (Lei nº 8.666/93, art. 15, II). Acerca do SRP, é importante saber que: • O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado (art. 15, §1º). • Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial (art. 15, §2º). • A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições (art. 15, §4º). • O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado (art. 15, §5º).
  • Decreto 3931/01, Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

            I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

            II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

            III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

            IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

            Parágrafo único.  Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

  • Pessoal, não sei se estou encrencando com a questão, mas o enunciado diz compra parcelada::
    .....em razão dos prazos de validade, a compra parcelada para entregas futuras....
    Seria a mesma coisa que compra com entrega parcelada?
    Compra parcelada me dá ideia de fracionamento de despesa, o que é crime!
  • Muito pertinente é a dúvida da Colega Ana Paula. Infelizmente, a parte leiga do assunto avalia negativamente sem ao menos trazer seu ponto de vista.
    Pois bem, ocê nãos está errada colega parcelamento e francionamento são sinônimos sim, o que se deve atentar é qual é o momento adequado em que a Administração poderá aderir a essa possibilidade.
    Primeiramente vamos à definição, para tanto trago a lição de Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto (art. 15, inciso IV e 23 § 1º da Lei de Licitações), descreve que o dispositivo quer dizer  "ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro".
    Oentendimento dos Tribunais de Contas tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto. (ver Acórdão nº 732/2008).

  • Veja alguns excertos relacionados ao tema:

    "Depara-se, portanto, que o edital abrange uma diversidade de objetos com características técnicas distintas, sem interferências e, que diante de sua independência, deveriam ser licitados de forma parcelada. (...) Assim, a intenção do legislador é que a licitação seja sempre realizada de forma parcelada quando houver viabilidade técnica e econômica, observada a modalidade pertinente para o valor total da contratação. Em outras palavras, a lei estabelece que o administrador deve demonstrar a inviabilidade técnica e econômica da divisibilidade, quando deixar de adotar o parcelamento". (TCE/MT - Processo nº 30503/2008).

    "Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de despesa, sem que a modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (arts. 2º e 23, § 2º, parte final). (Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara)".

    "O TCU determinou ao Ministério da Fazenda que, nas licitações cujo objeto fosse divisível, previamente à definição da forma de adjudicação a ser adotada, realizasse estudos que comprovassem as vantagens técnicas e econômicas da compra em lote único, comparativamente à parcela, a fim de atender ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 247 (item 9.2, TC-015.663/2006-9, Acórdão nº 3.140/2006-TCU-1ª Câmara)".

    "Avalie a viabilidade técnica e econômica do parcelamento de compras administradas por aquele órgão, em articulação com o solicitante, com o objetivo de aproveitar as peculiariedades do mercado, visando a economicidade, e que os resultados da mencionada avaliação figurem nos autos do processo de compra. (Acórdão nº 496/1998 do Plenário).

  • Com bastante atenção, dava pra acertar a questão simplesmente por exclusão. Mesmo sem saber a letra da lei.
  • Concorrência quando não couber pregão.
  • Carona em registro de preços -----> Uma pessoa jurídica ou órgão público utiliza-se do registro de preço utilizado por outra entidade estatal. A vantagem é que o caroneiro poderá celebrar o contrato de imediato sem necessidade de refazer a licitação.





    FONTE: MAZZA, 2013, página 383.
  • Decreto 3931/01 revogado pelo decreto 7892/13.
    O dispositivo q responde a questão agora é

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  • REGISTRODE PREÇOS

    Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração. A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições (art. 15, § 4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços.

    A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:
    a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;
    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;
    c) a validade do registro não pode superar um ano;
    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    De acordo com a Orientação Normativa n. 21 da AGU sobre Licitações e Contratos: “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.

  • Resp. 'B'

    O sistema de RP é muito simples. Por exemplo, um hospital faz licitação na modalidade RP (geralmente o preço é válido por um ano). Toda a vez que o hospital necessitar do material licitado, ele emite uma Nota de Empenho. Vamos supor que um hospital pequeno do interior necessite de determinado item mas suas licitações fracassam pois a quantidade a pedir é pequena, etc. Assim, o pequeno hospital do interior poderá entrar em contato com o hospital que detém o RP e solicitar uma determinada quantidade de material.

    OBS: a empresa só é obrigada a fornecer a quantidade estipulada no edital. Caso a licitante necessite de uma quantidade maior, a empresa não estará obrigada a fornecer pelo preço estipulado.

    Agora ficou fácil né

    Fonte: Eu quando trabalhava com licitação no IAMSPE/SP

     

  • O Sistema de Registro de Preços é atualmente regulamentado pelo Decreto 7892/2013:


    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


  • Comentário sobre a letra "A" (que está errada)...


    Na hipótese de aquisição de bens ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, essa contratação poderá se dar pelo Sistema do Registro de Preços (art. 3º, Lei 7.892/13, III). Nesse caso, será feita apenas uma licitação, podendo ser por concorrência (do tipo menor preço) ou pregão.

  • DECRETO Nº 7.892/2013

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

  • Sistema de Registro de PRE(Pregão)ÇO(Concorrência).

  • R: B

    Art. 20. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.


ID
697906
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que a responsabilidade extracontratual do Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A
    CF/88
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(responsabilidade objetiva)
  • Complementando os dizeres do colega acima.
    A responsabilidade é objetiva e independente do culpa, responsabilidade baseada no risco administrativo.
    Elementos necessários:
    - conduta do agente atuando na qualidade de funcionário público ou terceiro na função pública
    - nexo causal
    - dano
    ***podendo ser afasta a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou minorada em caso de culpa concorrente.
    Vale salientar que a responsabilidade do agente é subjetiva e depende de dolo ou culpa porém será exercida pela Administração pública no direito de regresso.(art.37,6º)
  • A responsabilidade do Estado apenas será subjetiva em caso de omissão, aplicando-se a Teoria da Responsabiliade por Culpa Anônima ou Culpa Administrativa. Sendo necessário comprovar: dano+nexo causal+falha do serviço (inexistência do serviço. mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço).

    No caso da questão, a responsabilidade é objetiva em decorrência da aplicação direta do art. 36, §7º da CRFB, que alberga a Teoria do Risco Administrativo. Apenas destaco que as pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da administração indireta, que exerçam ATIVIDADE ECONÔMICA não se submetem a esse tipo de responsabilidade, e sim, as regras provenientes do CC/02.
  • a) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do agente público e o dano e a ausência de condições excludentes. ASSERTIVA CORRETA. Art 37§ 6º CF Teoria do risco administrativo, que possui natureza objetiva. Necessita dos elementos conduta e dano, criando um nexo direto de causalidade ou teoria da casualidade adequada.

    b) depende da comprovação do dolo ou culpa do agente público, caracterizadora da falha na prestação do serviço público. ERRADO. O estado pode se voltar contra o agente público na ação de regresso, esta com natureza subjetiva, necessitando da demonstração de dolo ou culpa.

    c) independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, o qual responde pelos danos causados perante os terceiros, podendo exercer direito de regresso em face da Administração na hipótese de causas excludentes da ilicitude da sua conduta. ERRADO. Terceiros não podem acionar diretamente o agente.

    d) é de natureza objetiva, sendo afastada quando comprovada a culpa ou dolo exclusivo do agente que, em tal hipótese, responde diretamente perante o particular. ERRADO. Terceiros não podem acionar diretamente o agente.

    e) é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de culpa exclusiva do agente público. ERRADO. Vide comentários acima

    Bons estudos!!!

    • Olá Bruno,
    A teoria do risco administrativo comporta perfeitamente condições excludentes.
    Para configurar a responsabilidade administrativa basta comprovar:
    ·         Dano – Elemento objetivo;
    ·         Nexo de causalidade – Elemento objetivo.
    Agora vamos supor que o dano foi causado por caso fortuito e força maior. Há exclusão do nexo de causalidade, ou seja, a Administração não deu causa ao dano.
    Não há como relacionar a causa à atividade administrativa do Estado.
    É isso que o item quer dizer com “ausência de condições excludentes”.
    Concorda¿
    Espero ter ajudado.
    Siga persistente.
    Alexandre Marques Bento
  • E aí, Alexandre!? Blz?

    Então, eu sei que as condições excludentes logicamente não podem estar presentes, pois se estiverem afastam a responsabilidade do Estado. Afastam! Ou seja, a responsabilidade do Estado já existe. O Direito não exige do particular que ele prove a falta dessas condições para seguir com a ação, pois a responsabilidade é objetiva comprovados dano, conduta e nexo, apenas!

    Bem, eu já parei de brigar com o examinador da FCC. Quero ele meu amigo!
    Antes eu respondia a FCC como se fosse CESPE, o que é certo e o que é errado dentro dos limites que a questão colocou!
    Mas agora respondo tentando achar a resposta. E pronto!

    O resultado tem sido muito melhor!

    Abração
  • É isso ai Bruno.
    Sábia decisão.
    Também estou com um posicionamento bem pragmático em relação à FCC.
    Bons estudos.
  • Alternativa A é a correta.

    O enunciado da questão traz duas orações: a primeira com relação ao que está expresso na CF e a segunda que será complementada com uma das alternativas dadas, independente somente do texto da CF.
    Assim, correta a alternativa A, pois a responsabiliade é objetiva, na modalidade risco administrativo, para a qual precisa somente dano/nexo.

    Mesmo que adotada a interpretação do Bruno - de que não está expresso na CF a questão das excludentes - não há resposta melhor para a questão.

    Ocorreu dano. Não há excludentes e portanto há nexo de causalidade = responsabilidade objetiva do Estado.

ID
697909
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade da Administração consistente na limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público caracteriza o exercício do poder

Alternativas
Comentários
  • Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
    O poder de polícia tem os seguintes atributos:
    Coercibilidade: torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.
    Autoexecutoriedade: pode a Administração promover a execução das medidas de polícia por si mesma, independentemente do poder Judiciário. 
    Discricionariedade: de modo geral, pode-se dizer que o poder de polícia é, em regra, discricionário, não sendo essa, porém, regra absoluta, já que em algumas circunstâncias a sua atuação é vinculada.
    Resposta letra D.  
  • O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: administrativa e judiciária.
    A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no carater preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da le penal (DI PIETRO, 25ªed.pág.124)
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D

    O Poder de Polícia é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
    Ou seja, é o mecanismo de controle de que dispõe a administração pública para limitar direitos e liberdades individuais, tendo em vista o interesse social.

    MUITO CUIDADO!!!

    O PODER DE POLICIA  incide sobre atividades e sobre bens, NÃO  diretamente sobre os indivíduos.
    A atuação da administração pública no exercício do poder de polícia, em regra é discricionária. A atuação só será legitima se realizada com base na lei.
  • Poder de Polícia: Significa restringir, frenar ou LIMITAR A ATUAÇÃO DO PARTICULAR EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO. É a busca do bem estar social, nós vamos compatibilizar os interesses: interesse público x interesse privado.

    No exercício do Poder de Polícia nós temos basicamente a restrição do direito de liberdade e do direito a propriedade. Limitação de velocidade na avenida X, limitação de som a partir de determinado horário, limitação de idade para determinados filmes, são hipóteses de limitação de liberdade. Mas também limitará a propriedade, na avenida só poderão ser construídos até oito andares para não prejudicar a ventilação, você tem o exercício do direito a propriedade dentro do bem estar social.

    O Poder de Polícia pode ser um poder de polícia preventivo, por exemplo, quando administração edita atos normativos definindo a velocidade na avenida X, limitação ao número de andares ou regras sanitárias são exemplos de exercício de poder de polícia que vai prevenir prejuízos. Eu digo que a velocidade limite é de 60km/h, o radar que fiscaliza o cumprimento da regra também representa poder de polícia, é o poder de polícia fiscalizador é também o caso do fiscal que fiscaliza se o pacote de arroz possui realmente 1kg como está na embalagem, estamos controlando e fiscalizando. O sujeito que desrespeitou a regra de velocidade deve ser sancionado através da multa de trânsito, esse é o poder de polícia repressivo (atos punitivos). O poder de polícia pode aparecer nestes três momentos distintos.

    Atributos do Poder de Polícia: Cuidado para não confundir com os atributos do ato administrativo:

    A. Em regra discricionário: Pode ser vinculado, mas em regra é uma decisão discricionária. Se o número de andares vão ser oito ao invés de dez é uma decisão discricionária do administrador;

    B.Auto executoriedade: Os atos podem ser praticados independentemente da autorização prévia do Poder Judiciário. Os nossos doutrinadores dividem a auto executoriedade em dois enfoques diferentes:
    B.1. Exigibilidade:É o decidir sem o judiciário. Meio de coerção indireto. É decidir pela demolição, decidir aplicando a multa sem o poder judiciário.     Exigibilidade todo ato tem.
    B.2. Executoriedade:Significa executar efetivamente sem o poder judiciário, ou seja, meio de coerção direta. Executoriedade só estará presente nas situações previstas em lei ou nas situações urgentes.
    C.Coercibilidade/Imperatividade: O poder de polícia é obrigatório e imperativo. 

    Bons estudos !
  • Alguém pode me dizer qual é o erro da letra A?
  • Lorena,

    O enunciado fala em  "limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público" e sempre que a Administração Pública limitar atividade individual estaremos diante do Poder de Polícia.

    A alternativa A fala do Poder Regulamentar e este está ligado às atividades normativas.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
    POLÍCIA ADMINISTRATIVA
    - Atua na seara do Direito Administrativo
    - Coibe infrações administrativas
    - Essencialmente preventiva
    - Incide sobre atividades privadas, bens ou direitos
    - Desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administração pública
    POLÍCIA JUDICIÁRIA
    - Atua na seara do Direito Penal e Processual Penal
    - Coibe ilícitos penais

    - Essencialmente repressiva
    - Incide sobre pessoas
    - Executada por corporações específicas, como a Polícia Civil e a Polícia Federal

    PS. A Polícia Militar pode exercer tanto funções de polícia judiciária quanto de polícia administrativa.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • O Código Tributário dispõe mais clara e objetivamente que qualquer doutrina:


    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Resposta: alternativa "D".

    Com efeito, o poder de polícia pode ser preventivo (por ex: concessão de alvarás) ou repressivo (por ex: aplicação de sanções), tendo como atributos a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. 

  • GABARITO: D

    Evidente que esta questão trás no enunciado a definição de poder de polícia. O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Mas vá com calma! A alternativa “b” diz que o poder de polícia é exercido apenas repressivamente, o que não é verdade, além de repressivo, poderá atuar também de forma preventiva.
  • A AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA NÃO É ABSOLUTA, OU SEJA, NEM TODOS ATOS DO PODER DE POLÍCIA POSSUI O ATRIBUTO AUTOEXECUTORIEDADE, POIS HÁ ATOS QUE SÃO PRATICADOS DE FORMA PREVENTIVA, ISTO É, SEM AUTOEXECUTORIEDADE !



    GABARITO ''D''

  • O detalhe observado pelo colega PedroMatos . é pertinente. Essa questão é recorrente nos concursos da FCC, ou seja, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos atos derivados do poder de polícia.

  • PODER DE POLÍCIA (atuação preventiva e repressivamente)

     ---> polícia administrativa (inerente à Administração Pública como um todo)

     ---> polícia judiciária (privativo dos órgãos de segurança) Polícia Civil e Polícia Federal

  • Não está, mas a questão não levou pra esta exceção!


ID
697912
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus e seu processo, de acordo com o Código de Processo Penal, considere:

I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa.

III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item por item

    I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. CORRETO
    Quando a autoridade coatora é Secretário de Estado competente será o Tribunal de Justiça respectivo. Fundamento: art. 650, II do Cpp:

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

                II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa. INCORRETO
    Só de falar que pena pecuniária aplicada isoladamente ensejaria a impetração de HC está errado. Vale lembrar que o referido remédio constitcuinal se refere a coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ora, pena pecuniária não é prsão, não é? Fundamento? Art. 647 do CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.   CORRETO  
    Cessa sim. É o que traz a literalidade do art. 650 §1º:

    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • A alternativa II contraria o disposto na súmula 693 do STF:

    SÚMULA Nº 693


    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • Questão estranha, quanto ao item III. A ordem foi ratificada, no meu entender, causa perplexidade. O primeiro juiz é prevento. Ponto final.


















  •  SOBRE O III- "De modo a dispensar maiores comentários, nota-se que a hipótese amolda-se perfeitamente ao art. 650, § 1º, do CPP: “§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.

    E isso porque, ratificado o ato de Delegado de Polícia por Juiz de Direito, este se converte na autoridade coatora, de modo que a competência passará a ser do Tribunal ao qual referido magistrado se encontre vinculado".
    Portanto, CORRETA a assertiva.



    PEGUEI ESTE COMENTÁRIO DA AERJUR- http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-102012-penal-e-processo-penal_8719.html
    COMENTARIO FEITO POR JORGE FARIAS

  • Devemos traçar paralelo com a questão sobre HC contra prisão em Flagrante ou instauração de IP:

    Instauração de IP de ofício pelo Delegado, ou via notitia criminis, representação ou queixa crime, ou requerimento da vítima: HC ao juízo de 1º grau;
    Instauração de IP por requisição do MP ou Juiz: HC ao TJ ou TRF;
    Prisão em flagrante não ratificada pelo Juiz: HC ao juízo de 1º grau;
    Prisão em flagrante já convertida em PP pelo juiz: HC ao TJ ou TRF;

    OBS: Hoje, com a nova lei 12403/11, não há mais prisão em flagrante homologada, ou ela é relaxada ou arbitrada liberdade provisória; ou ela é convertida em medida cautelar ou PP...  
  • Item III. O HC só foi em desfavor do Delegado.
  • Gabarito: D

     

    I - CORRETA:

     

    CPP, Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: (...) II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

     

    II - ERRADA

     

    Súmula nº 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

     

    III - CORRETA

     

    CPP, Art. 650, § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • I ->  Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    I - ao
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
    II - aos
    TRIBUNAIS DE APELAÇÃO, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos:
    1. Aos
    GOVERNADORES ou INTERVENTORES DOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS e
    2. Ao
    PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, ou a seus SECRETÁRIOS, ou aos CHEFES DE POLÍCIA.


    III -> Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.

    GABARITO -> [D]

  • Alguém sabe dizer se o art. 650, II do CPP tem alguma eficácia nos dias atuais?

  • art. 650, §1° do CPP: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • Muita gente errou por conta do tribunal de justiça expresso na questão, porém tribunal de apelação (que é o que realmente está na lei) é o próprio tribunal de justiça.

    Tribunal de apelação ou corte de apelação é um tribunal de justiça que tem competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra as resoluções de um tribunal ou juiz de inferior instância. Os tribunais de apelação ou recurso são sempre colegiados, as instância inferiores geralmente não o são. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, os sistemas judiciais estão estruturados em duas instâncias: uma primeira instância à qual são designados os tribunais inferiores ou de base (tribunais ou juizados de primeira instância), que tomam conhecimento e resolvem os casos, e uma segunda, correspondente aos tribunais superiores, encarregados de tomar conhecimento das apelações contra as sentenças dos primeiros, com a finalidade de reformar ou confirmar conforme o Direito, as ditas resoluções; ademais, geralmente também contemplam um tribunal ou corte suprema encarregado de receber os recursos de revista ou de nulidade contra as sentenças dos tribunais de apelação. São os Superiores Tribunais de Justiça, Supremos Tribunais da Nação, Cortes Supremas ou Cortes Constitucionais, denominações variáveis de país para país.


ID
697915
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, Juiz de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, prolatou uma decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito. Uma das partes interpôs o recurso no prazo legal, apresentando as suas razões e a parte contrária, por sua vez, as contrarrazões, posteriormente. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a Paulo que exerceu o juízo de retratação e reformou a decisão impugnada. Neste caso, a parte contrária

Alternativas
Comentários
  • Questão boa. Ela exige do examinando apenas que tenha conhecimento de que o recurso em sentido estrito permite ao Juiz retratar-se da decisão tomada. Tomando tal decisão, poderá a parte contrária recorrer da nova decisão (claro! É só observar que a nova decisão lhe é desfavorável...). No entanto não poderá o Juiz modificá-la novamente (aliás, convenhamos, é um posicionamento bem sensato do CPP né? Imagine se o Juiz pudesse modificá-la novamente? O processo viraria um ping pong sem fim...). Enfim, galera, pra não ficarem quaisquer dúvidas segue o art. 589 do CPP

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado  .  

    Abraço e bons estudos!!
  • O efeito iterativo, regressivo ou juízo de retratação no RESE, só pode ser exercido uma vez pelo juiz, logo, não existe retratação da retratação.

    Só para não confundir os termos, não podemos esquecer que retratação da retratação da representação do ofendido na ação penal pública condicionada é possível até o oferecimento da PA;
  • Resposta letra B  conforme 

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado

    O erro da questão E é falar que haverá abertura de novos prazos para razões e contrarrazoes e interposição de petição nos autos.



    BONS ESTUDOS! 


  • O juízo de retratação só é cabível 1 vez. 

  • Para os mais técnicos, a questão soou um pouco estranha. "Recorrer" por simples petição é complicado, mormente quando nos vem à mente o princípio da taxatividade recursal, somado ao fato de inexistir no codex processual penal a figura do "recurso por simples petição". Contudo, se essa foi a nomenclatura dotada pelo CPP, fechemos os olhos e sigamos em frente na fé, já que essa não é a hora de doutrinar.

  • Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 DIAS, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
    PARÁGRAFO ÚNICO. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
    por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


    GABARITO -> [B]

  • Estudo comparado:

    No processo CIVIL o juízo de retratação existe nesses momentos do Código:

    MOMENTO UM

    Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    MOMENTO DOIS

    Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    MOMENTO TRÊS

    E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...). 

    MOMENTO QUATRO

    Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    MOMENTO CINCO

    Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    MOMENTO SEIS

    RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

    MOMENTO SETE

    Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  


ID
697918
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações sobre as testemunhas, de acordo com o Código do Processo Pena

I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada.

II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício.

III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está correta, encontrando respaldo no art. 207 do Código de Processo Penal, assim redigido:

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A assertiva II está incorreta. Como membro do Poder Judiciário, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez arrolado como testemunha em um processo, detém a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz (CPP, art. 221, caput).

    Porém, para a referida autoridade não foi deferida a opção pela prestação de depoimento por escrito, com o envio das perguntas por ofício. De acordo com o § 1º do art. 221 do CPP, somente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal possuem tal direito.

    Finalmente, a assertiva III está incorreta, já que, de acordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, o juiz não deverá admitir a formulação de perguntas que não tiverem relação com a causa. ("Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Apenas complementando a bela explicação acima:

    Para que Tício pudesse dar seu depoimento, é necessário obrigatóriamente que a pessoa interessada desobrigue-o de manter-se calado. Pois, uma leitura rápida do texto da alternativa I, em contrapartida com o disposto no art. 207 do CPP, poderia entender-se que se Tício quisesse, a sua livre escolha, poderia prestar depoimento. Há necessidade da desobrigação pela parte interessada!

    Ok!?

    Ótimos estudos a todos!
  • Quer dizer que Tício não pode prestar depoimento, mas pode figurar como testemunha!??? o.O
  • Questão Controvertida.

    Segundo o doutrinador Norberto Avena, por analogia, estende-se aos Presidentes dos demais Tribunais Superiores a opção de prestarem o depoimento por escrito
  • Sandro, tem-se que levar em consideração o perfil da banca. A FCC é uma banca que leva em conta a letra da lei. De qualquer jeito, entendo que mesmo que fosse o CESPE, se não tivesse algo como "entendimento doutrinário" e aquelas palavras chaves como "somente, apenas" e outros, também não estaria certo o item. 

  • O material disponibilizado pela LFG é divergente do entendimento da banca, uma vez que existem pessoas que são proibidas de depor mesmo se desobrigadas pelas partes, como é o caso do advogado e dos padres. Em relação aos advogados a previsão está expressa no EOAB e em relação aos padres a vedação encontra-se no Código Canônico.
  • Para revisar:

  • Erro do inciso II da questão: Art. 221, §1º do CPP: 

    o Presidente e o Vice- Presidente da República

    Os Presidentes do SENADO FEDERAL/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ STF


    --> poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso que as perguntas, FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, lhes serão transmitidas POR OFÍCIO.


  • Afirma-se, na redação da I, que o padre não desobrigado pela parte interessada poderá figurar como testemunha, porém sendo proibido de prestar depoimento. Vai ser muito útil essa testemunha que nada pode falar. Questão bizarra. Quem souber de algo sobre esse pitoresco tema e tiver a boa vontade de me mandar uma mensagem, agradeço.


  •   Art. 207 CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Eu só queria que alguém me explicasse como a pessoa vai testemunhar se está proibida de prestar depoimento?!

  •  note o "salvo se desobrigadas, quiserem dar seu testemunho" do fim do artigo 207. A questão diz que ele foi desobrigado e quis depor, portanto pode ser testemunha.

  • Daniel, a pessoa, em regra, está proibida. Entretanto há dois requisitos que permitem que ela venha a depor:

    1º - a pessoa interessada (o confidente) autorizar a testemunha proibida a revelar tais fatos;

    2º - depois de autorizada, a pessoa deve querer depor. Notem que a mera autorização não é condição única, pois o profissional pode zelar pelo sigilo que é inerente ao seu ofício e, consequentemente, seu ganha-pão.


    É o que nos diz a ressalva feita na parte final do art. 207, do CPP.

  • Daniel, a pessoa, em regra, está proibida. Entretanto há dois requisitos que permitem que ela venha a depor:

    1º - a pessoa interessada (o confidente) autorizar a testemunha proibida a revelar tais fatos;

    2º - depois de autorizada, a pessoa deve querer depor. Notem que a mera autorização não é condição única, pois o profissional pode zelar pelo sigilo que é inerente ao seu ofício e, consequentemente, seu ganha-pão.


    É o que nos diz a ressalva feita na parte final do art. 207, do CPP.

  • Típica questão que quem sabe muito erra e quem sabe mais ou menos acerta....Alternativa I com Redação exdrúxula.

  • item II - ERRADO: aRT. 221, § 1º, CPP, verbis: "§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício". Do STJ NÃO!!!!!!

  • PRESTAM DEPOIMENTO COMDIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)

    PRESTAM DEPOIMENTOPOR ESCRITO(se assim optarem):

    - Presidente e Vice

    - Presidente do STF

    - Presidente da Câmara e do Senado

  • pegadinha! E soh para o STF, stj nao.

  • Por escrito a linha sucessória da Presidência da República

  • GAB"A"

     

    Fatiou passou!

    I- Correto

    II-Presidente e sua linha sucessória(depoimento por hora marcada), no caso a banca quis confudir colocando  o presidente da STJ mas o certo seria o Presidente do STF(depoimento por escrito)

    III-As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    II - ERRADO: Art. 221. § 1O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

    III - ERRADO: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Acho curioso o art. 221 não conferir a prerrogativa também aos membros do MP...

  • Errei porque achei que tivesse STJ. Não tem.

  • gabarito alternativa "A"

    Em relação a assertiva "II", presidentes que poderão entregar por escrito os seus depoimentos como TESTEMUNHAS e, tão somente como TESTEMUNHAS, serão do STF, Senado e Câmara dos Deputados.

    Em relação a assertiva "III" pro expressa previsão legal no art. 212 do CPP e pelo sistema crossexamination adotado pelo CPP, as perguntas serão feitas pelas partes diretamente as testemunhas. Entretanto, o juiz poderá indeferir (sim!) em três situações: (i) aquelas que puderem induzir a resposta da testemunhas; (ii) não tiver relação com a causa e; (iii) ou repetição de uma pergunta já respondida.


ID
697921
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rubens está sendo processado por crime de peculato, praticado no dia 03 de fevereiro de 2008, quando tinha 20 anos de idade. A denúncia foi recebida no dia 05 de junho de 2008. Por sentença judicial, publicada no Diário Oficial no dia 10 de novembro de 2011, Rubens foi condenado a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade aplicada pelo Magistrado foi substituída, na forma do artigo 44, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A sentença transitou em julgado no dia 1o de janeiro de 2012. Nesse caso, após o trânsito em julgado, a prescrição para as penalidades aplicadas ao réu verifica-se no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.


    Prescrição da multa
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá30:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
  • Bom, vamos ao embate:
    Na questão o que se busca é a prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que existe senteça penal transitada em julgado.
    Conforme dito na questão o Crime ocorreu em: 03/02/2008, tendo o autor a (idade 20 anos) - incide a atenuante genérica do art. 65, I do CP c/c art 115 do CP, reduzino pela metade o prazo de prescrição (informação fundamental na questão)
    Dito isso, vamos a diante: a pena culminada (pena em concreto) foi de 2 anos e seis meses, acrescida de 10 dias multa, a prescrição aqui opera-se de igual forma para a multa e a privativa de liberade, prescrevendo conjuntamente.
    Pelo artigo 109, IV do CP, superior a dois anos até 4 anos a prescrição será de 8 anos. aplicando-se a atenuante genérica do art. 65, I c/c 115 do CP, tem-se que a prescrição será de (4 anos).
    resposta correta letra c.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo...
    E vamo que vamo...!!!!
  • Obrigado OSMAR FONSECA! Bons estudos a todos!
  • Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    "cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa." ... "substituída, na forma do artigo 44, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
    No caso da questão a multa foi cumulativamente aplicada: PPL + multa", foi substituída por 1 PRD + multa. Logo, aplica-se o mesmo prazo estabelecido para a prescrição da PPL. 

  • nao ocorrer a retroativa, pois entre a denúncia e o ato praticado foi menos de 1 ano. 

    ao ser condenado a 2 anos e 6 meses 

    cabe no art 109 do CP
    (...)
    IV em oito anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não exceder a 4 anos.

    diz no art 109 do CP 

    amplicam- se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos parar as privativas de liberdade, sendo assim 8 anos de restritivas de direito

    mas o condenado tem na época do crime praticado 20 anos então aplica-se art 115 do CP, determina a redução pela metade dos prazos prescricionais, pois este estava entre 18 e 21 anos

    MULTA
    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    igual da pena restritivas






    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá30:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
  • Caro colega Eduardo, seu comentário foi perfeito e resumido !
    Parabéns!
  •   Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

          ...

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

      Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           ...

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

                   Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • esqueci da redução do prazo prescricional pela metade no caso de menores de 21 anos..
  • rescrição antes de transitar em julgado a sentença

      Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Gente,

    Li no volume correspondente da coleção Saberes do Direito a seguinte bservação: "importa, contudo, distinguir a prescrição da pena de multa no tocante à pretensão punitiva estatal e à pretensão executória. Com efeito, o art. 114, do CP, é aplicado enquanto não houver transitado em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes. No entanto, com relação à prescrição da pretensão executória, que somente se verifica após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o art. 51, do CP, determina a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80). Destarte, a prescrição executória da pena de multa é de 5 (cinco) anos, prazo este previsto na legislação tributária. Lembre­-se que o já citado art. 51, do CP, quanto à pena de multa, considerada dívida de valor, determina que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição sejam aquelas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (federal ou estadual)."

    Nesse caso o gabarito dessa questão não está inteiramente correta, certo?

  • Como sabem que a questão refere-se à PPE? não poderia ser à PPP intercorrente (que tb pressupõe o trânsito em julgado final)?? Ou mesmo à PPP retroativa???


    Outra coisa: essa redução do prazo de prescrição face à menoridade/senilidade aplica-se a qlqr espécie de prescrição (qlqr espécie de PPP e tb à PPE)???


    grata a quem puder ajudar.

  • Seria em 8 anos, mas como ele era menor de 21, cortou pela metade. 4 anos. Quanto às multas, por terem sido cumuladas com uma PPL, seguem o prazo prescricional destas. 

    Só seria em 2 anos caso fosse isolada.

  • Questão muito interessante e pra fazer a cuca funcionar rsrs

    Nesse tipo de questão é muito importante prestar atenção na idade do agente para saber se se aplica o art. 115, CP.

    A questão traz os seguintes dados:

    20 anos de idade : reduz a metade por ser menos que 21 anos..

    Pena: 02 anos e 06 meses + Multa: aplicando o art. 109 temos o inciso IV (8 anos para pena superior a 2 anos e menos de 4 anos).

    Como a multa foi cumulada entao aplica-se o art. 114, II (mesmo prazo da PRESCRIÇÃO da pena privativa de liberdade).

    Resposta: Prazo prescricional de 4 anos (reduzindo os 8 anos pela metade) + 4 anos de multa.

     

     

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades. Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (peculato - artigo 312 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 16 anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.


    O prazo prescricional das penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal (acima transcrito), é o mesmo do previsto para as penas privativas de liberdade.

    O prazo prescricional da pena de multa está previsto no artigo 114 do Código Penal:

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


    É importante nos atentarmos, também, para a causa de redução dos prazos prescricionais prevista no artigo 115 do Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa c é a correta. No caso narrado, deve ser analisado o prazo de prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado (ocorrido em 01/01/2012), e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença, qual seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. 

    Conforme previsão do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal (acima transcrito), o prazo prescricional das penas restritivas de direitos é o mesmo do previsto para as penas privativas de liberdade.

    O prazo prescricional da pena de multa está previsto no artigo 114 do Código Penal e, neste caso, é o mesmo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, pois a multa foi cumulativamente aplicada.

    Devemos nos atentar, ainda, que, quando do tempo do crime, Rubens tinha 20 (vinte) anos, sendo a ele aplicada a redução do prazo de prescrição prevista no artigo 115 do Código Penal.

    Portanto, considerando que Rubens foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, o prazo prescricional da pena dele seria de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.  

    Contudo, aplicando-se a ele  os termos do artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade do prazo prescricional se o agente era menor de 21 (vinte) e um anos na data do fato, o prazo prescricional de sua pena, tanto a privativa de liberdade (que foi substituída por restritiva de direitos) quanto a de multa, cai para 4 (anos).

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • condenação: 2 anos e 6 meses - prescrição em 8 anos. (art.109, IV, CP).

    Porém - 20 anos ao tempo do crime - reduz pela metade o tempo de prescrição, ou seja, 4 anos. (art. 115, CP)

    Multa, se fosse a única cominada, presceveria em 2 anos. Como não é, prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, logo, 4 anos. (art. 114, II, CP)

     

  • TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO A PENA APLICADA NA SENTENÇA. SENDO ESSA MAIOR QUE 2 ANOS E MENOR QUE 4, O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 8 ANOS, REDUZIDO PELA METADE DEVIDO À IDADE DO AGENTE À ÉPOCA DO CRIME: A PRETENSÃO PRESCREVERÁ EM 4 ANOS, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA. 

    GAB: C 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos (=PRD)

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:       

    I - prestação pecuniária;       

    II - perda de bens e valores;      

    III - limitação de fim de semana.      

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;       

    V - interdição temporária de direitos;       

    VI - limitação de fim de semana.   

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (PRD, SUBSTITUEM, AS PPL)      

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;      

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

    ======================================================================

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:       

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;       

    II - o desconhecimento da lei;      

    III - ter o agente:       

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 

  • ======================================================================  

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    Prescrição das penas restritivas de direito (PRESCRIÇÃO DA PRD)

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

    ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:    

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;       

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada 

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
697924
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Moacir foi conduzido ao Distrito Policial acusado de praticar crime de desacato, pois teria xingado um Policial Militar quando foi abordado em uma operação bloqueio da "Lei Seca" na cidade de São Paulo. Foi lavrado o respectivo Termo Circunstanciado e encaminhado ao Fórum local. Moacir ostenta vasta folha de antecedentes criminais e não fazia jus a qualquer benefício legal. O Ministério Público ofereceu, então, denúncia contra Moacir, acusando-o de praticar o delito em questão (desacato). Designada audiência de instrução, debates e julgamento, o acusado foi regularmente citado e compareceu ao ato acompanhado de seu advogado. Iniciado o ato processual, o Magistrado concedeu a palavra ao advogado de Moacir para responder aos termos da denúncia. Em seguida, o Magistrado, em decisão fundamentada, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Questão muito boa!! Porque o candidato precisa perceber que, in casu, estamos diante de um processo que corre perante o Juizado Especial Criminal.
    Como saber? Simples! É só atentar que foi lavrado  "Termo Circunstanciado". Termo circunstanciado é a peça utilizada para os delitos de menor potencial ofensivo(Juizados Especiais).
    Percebido isso, meio caminho andado para resolver a questão: Você só precisará saber que, pela lei dos Juizados, cabe apelação, no prazo de 10 dias, das decisões que rejeitem a denúncia. É o que diz o art. 87, §1º da lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Força nos estudos, pessoal!
  • se a questão tivesse trazido o termo "Turma Recursal Criminal", também estaria correto!! e os comentários do colega acima são fulminantes! Perfeito!
  • Ressalte-se que, caso se tratasse de procedimento oridnário ou sumário, onde se aplica as disposições do CPP, o Recurso cabível seria o RESE, nos termos do artigo 581, I, CPP .
  • Firmando o cavaco da Apelação:

    no CPP: 5 dias e contra o não recebimento da denúnicia, cabe RESE em 5 dias;
    no CPC: 15 dias, conforme o prazo geral do CPC e também vai caber na rejeição do petição inicial, pois extinue processo sem julgamento do mérito;
    no JECrim/JEC: 10 dias, sendo usado também para o não recebimento da denúncia.


  • atento para a questao que o prazo da apelaçao no juizado especial
    10 dias.






  • Pura interpretação. Num primeiro momento detectar que se tratava de JECrim, facilmente verificado por que todas as questões mencionavam apelação. Se o examinador colocasse duas alternativas com RSE muitos cairiam.

    Trabalho e perseverança vencem qq obstáculo.

    Somente saberemos muito apreendendo os ensinamentos de cada questão analisada e resolvida.
  • O examinador foi gente boa de não colocar RESE, pois eu saí procurando a RESE aí não achei e aí que percebi o rito.
  • Boa tarde.

    O Prazo para o Ministério Público recorrer conta em dobro, não é isso?
    Eu fiz essa dedução e acertei a questão, pois o prazo para apelar é de 05 dias + 05 pois quem está apelando é o MP, talvez por sorte, se estiver errado me ajudem.
    Quem tem que recorrer da decisão do Juiz, que foi favorável ao Réu, no caso em questão, não é o MP???

    Em todo caso acertei!!!

    Bons estudos...
  • Roger, muito embora vc tenha acertado a questão, teu raciocínio está equivocado... Isto porque, como o pessoal falou acima, a questão apresenta o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 (Termo Circunstanciado - característico do JECRIM), e sob esse procedimento, a decisão que rejeita a denúncia é atacada pelo recurso de apelação, conforme dispositivos já demonstrados nos comentários anteriores.

    Espero ter Ajudado!

    Bons Estudos!
  •  Quanto a diferenciação de rejeição e não recebimento da denúncia cabe destacar que as alterações do CPP revogaram o art. 43 e incluíram todas as hipóteses de rejeição ou não-recebimento no art. 395. "Assim, a partir da vigência da Lei nº 11.719/08, já não há mais diferença entre rejeição e não recebimento da peça acusatória".

    I nformam os coordenadores César Grubba e Onofre Agostini que "uma vez rejeitada a denúncia por qualquer hipótese dentre as elencadas no art. 395, do Có-digo de Processo Penal, caberá a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I". Mas ressalvam que, em se tratando de absolvição sumária, agora cabível para todos os crimes, não apenas para os dolosos contra a vida, o recurso cabível é a apelação.

     

    Fonte: http://doministeriopublico.blogspot.com.br/2009/05/rejeicao-e-nao-recebimento-da-denuncia.html

  • MUITA ATENÇÃO: pela lei dos Juizados, caiba apelação, no prazo de 10 dias, das decisões que rejeitem a denúncia (nos termos do art. 87, §1º da lei 9.099/95). Porém, se tivesse entre as alternativas RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, no prazo de 5 dias, certamente aumentaria o número de erros. Nesse sentido, é preciso ter a sensibilidade para verificar no enunciado elementos que indiquem a competência. No presente caso, esse elemento foi indicado pela menção ao "termo circunstanciado".
    Força e bons estudos. Tenho certeza que você vai conseguir!!! 
  • Letra D

    Art. 82 da Lei 9.099/95
  • CPP - DECISÃO Q REJEITA INICIAL CABE RESE (5 DIAS)
    JEsp- DECISÃO Q REJEITA INICIAL CABE APELAÇÃO (10 DIAS)
    Lembrando que no CPP o prazo para a apelação será de 5 DIAS.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos Lei 9.099 - artigo 82" e "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.III".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!! 

  • Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

  • se tivesse RESE eu teria caído igual um patinho! examinador legal esse...kkkkk

  • JECRIM:

    Art. 82. Da decisão de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ou QUEIXA e da SENTENÇA caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 JUÍZES em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


    GABARITO -> [D]

  • Se tivesse pelo menos uma opção com RESE no prazo de 5 dias, uma galera ia errar kkkkkkkkk

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Letra D: Como regra, o RESE é o recurso cabível para impugnar tal decisão, nos termos do art. 581, I do CPP. Todavia, em se tratando de rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95.

  • É cabível apelação, que será interposta no prazo de 10 dias após notificação do MP, à decisão que rejeitar denúncia ou queixa; ela, a apelação, será julgada por uma turma composta de 3 juízes com sede no próprio juizado.

  • Termo Circunstanciado- peça para os delitos de menor potencial ofensivo(Juizados Especiais).

  • Gabarito D - Apelação, 10 dias, Turma Recursal composta por 3 juízes do JECRIM.

    2021 será o ano da Vitória

  • O Recurso em Sentido Estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. Enunciado 48 do FONAJE.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.      

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    O crime de desacato é cobrado no edital do Escrevente do TJSP.

    Vamos relembrar do crime de desacato:

    DESACATO - Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

     

    Precisa estar em exercício da função ou em razão dela.

     

    Deve acontecer na presença física do funcionário público.

     

    Pode ser que o funcionário esteja fora do seu exercício, MAS DESDE QUE A OFENSA TENHA SIDO EM RAZÃO DELA.

     

    Sujeito Passivo: O próprio funcionário + Estado

     

    Pode ser processado perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal). Possibilidade de benefício do instituto da transação penal.

     

    Cuidado para não confundir o Desacato (331, CP) com a crime de resistência (329, CP)

    Vamos olhar o dispositivo dentro do CÓDIGO PENAL:

    DESACATO. Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção de 06 meses a 02 anos OU multa.

    Bons estudos!

     

  • Pessoal, fiz uma regra para não confundir o prazo do JECRIM com o do CPP.

    Pense da seguinte forma:

    No CPP são julgados crimes mais graves então o prazo da apelação deve ser mais rápido (5 dias).

    Já no juizado são julgados crimes mais leves, portanto, o prazo pode ser um pouco mais relaxado (10 dias).


ID
697927
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas de cidadãos processados pela Justiça Pública:

I. José, não reincidente, é condenado a cumprir pena de 04 anos de reclusão por crime de denunciação caluniosa e poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

II. Paulo é condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão por crime de coação no curso do processo, e tem sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e por multa.

III. Murilo registra condenação anterior por crime de falso testemunho e está sendo processado por crime de peculato. Nesse caso, não poderá ter a sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa I está correta, já que de acordo com o disposto no art. 33,  § 2º,  "c", do Código Penal. Nos termos do dispositivo legal mencionado, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Assim, no caso de José, que não é reincidente, e foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, não haverá óbice, em princípio, a que o cumprimento da pena se inicie no regime aberto. 

    A afirmativa II está incorreta. Conforme enunciado, Paulo foi condenado pela prática do crime de coação no curso do processo, que ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral  (CP, art. 344). Nesse caso, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por multa, pois o art. 44, I, do Código Penal somente permite a substituição da pena privativa de liberdade nas hipóteses em que "o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    De seu turno, a afirmativa III está incorreta. A substitução estaria expressamente vedada caso Murilo fosse reincidente na prática de crime doloso (CP, art. 44, II).  A assertiva, porém, não traz elementos seguros acerca da configuração da reincidência, regulada pelos arts. 63 e 64 do Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou
    no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

           Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos..

    Finalmente, vale lembrar que mesmo no caso de reincidência configurada, a substituição da pena pode se operar, desde que obedecida a regra do § 3º do art. 44 do Código Penal, que diz: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."

    Por essas razões, entendi que a assertiva III está equivocada.

    Aguardo considerações dos colegas.

    Bons estudos!



  • Complementando o comentário anterior...

    Entendo que a alternativa III está incorreta, eis que o art. 44, §3º, do CP traz a possibilidade de substituição da pena privativa para reincidente não específico: "§3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Sob outra vertente, discordo da alegação do colega anterior no sentido de que o problema não fala que a condenação por falso testemunho foi na modalidade de delito doloso (e, por isso, cogitou da aplicação do art. 44, II, CP). Isto porque, o delito de falso testemunho (art. 342, CP) não traz previsão de modalidade culposa (vide art. 18, parágrafo único, CP). 
  • AMIGO RICARDO, O FALSO TESTEMUNHO É SEMPRE DOLOSO. CONTUDO, O PECULATO PODE SER CULPOSO. ESTA A RAZÃO DA ALTERNATIVA III ESTAR ERRADA, POIS NÃO SABEMOS SE O PECULATO FOI CULPOSO OU DOLOSO. SE DOLOSO, IMPEDIRIA A SUBSTITUIÇÃO, CONFORME JÁ COMENTADO.
  • Dilmar,

    mesmo que o peculato seja doloso, ainda assim será possível a substituição com base no já mencionado art.  44, §3º, do CP.

    abraços

  • O comentário de Ricardo, ao meu ver, encontra-se completamente correto, senão vejamos:

    Quanto ao quesito III, em que está a maior discussão, vejamos:
    Murilo registra condenação anterior por crime de falso testemunho e está sendo processado por crime de peculato.
     
    O nosso Código Penal traz em seu texto que quando o condenado for reincidente, mesmo assim, independente de ser em crime doloso, o juiz poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
     
    No caso em tela, o crime anterior de Murilo (falso testemunho) foi diferente do segundo (peculato), podendo assim, ter a sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, conforme art. 44, § 3º do nosso Código Penal. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3ºSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Abraço colegas!
  • Alem dos registros ja firmados pelos colegas, trago a inteligencia de Rogerio Greco: "(..) o marco para se poder iniciar o raciocinio da reincidencia e o trnasito em julgado de sentenca condenatoria." Vejamos que o enunciado diz ".. registra condenacao.." mas nao menciona se tal condenacao transitou ou nao em julgado.
    Portanto, essa inteligencia somada aos registros ja mencionados pelos colegas, tornam a assertiva definitivamente errada.
    At,
    Bom estudo.




  • A assetiva III, está amparada pelo §3º, "in fine", do art. 44 do CP, ou seja, não cabe substituição de PPL por PRD em reincidência específica (furto e furto, estelionato e estelionato), na questão era condenação anterior por crime de falso testemunho e estava sendo processado por peculato, a reincidência não se operou em virtude da prática de crimes diferentes.
  • AFIRMATIVA II:

    II. Paulo é condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão por crime de coação no curso do processo, e tem sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e por multa. 


    Alguém poderia me explicar essa? Eu marquei a II pq achei que nesse caso se aplicava o art. 44, §2º, 2 parte:


    art. 44, § 2CP: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.



  • Fernanda,

    A assertiva II está errada porque o crime de coação no curso do processo é praticado com violência ou grave ameaça, conforme dispõe o art. 344, do CP; e um dos pressupostos para que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é justamente que o crime NÃO seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Coação no curso do processo

     Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • O item I está CORRETO, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal:


    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    O item II está INCORRETO, pois o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, é cometido mediante violência ou grave ameaça, inviabilizando, assim, a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    O item III está INCORRETO, pois os antecedentes de Murilo, por si só, não obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).

    Estando correto apenas o item I, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • I.  Correto, (Art. 33, §2º, c)


    II. Errado. Crime de coação no curso do processo - violência ou grave ameaça (Art.344, CP) - não permite a substituição por pena restrtiva de direitos (Art. 44, I)


    III. Errado.Ainda que reicidente, o juiz poderá aplicar a substituição se entender recomendável e a reincid~encia não for pela prática do mesmo crime. (Art. 44, §3º)

     

  • O item III está errado porque, para que haja a vedação para a substituição, é preciso que a reincidência seja específica, ou seja, operar-se em virtude da prática do mesmo crime. No caso em tela a reincidência foi genérica. 


ID
697930
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 55, considere a Lei no 8.112/1990.

André é titular de cargo em comissão de natureza gerencial no Tribunal Regional Eleitoral. Em razão de sua conduta inadequada foi responsabilizado por lesão aos cofres públicos. Assim, André foi punido com a destituição do cargo em comissão. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra b, com fundamento no Art. 136, da Lei 8.112/90:

     Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Infrações que ensejam indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e ação penal:
    - Improbidade, aplicação irregular de dinheiro, lesão aos cofres e corrupção.

    Infrações que impedem o retorno ao serviço público federal por 5 anos:
    - Valimento do cargo para logra proveito pessoal e atuar como procurador em repartição pública (Art. 117, IX e XI).

    Infrações que impedem definitivamente o retorno ao serviço público federal (Art. 132, I, IV, VIII, X e XI)
    - os mesmos que ensejam indisponibilidade + crimes contra adm pública.

    Inté
  • Meus caros, muito bom dia mais uma vez !!

    é válido relembrar as penalidades aplicadas neste caso, sem prejuízo da ação penal cabível:

    - Ressarcimento do dano causado ao Erário;
    - Indisponibilidade dos bens;
    - Suspensão dos direitos políticos;
    - Perda da função pública/cargo em comissão.
    - Aplicação de multa.

    Espero ter contribuído.
    Até qualquer hora!
  • O que quer dizer "sem prejuízo da ação penal cabível"? quer dizer que vai ou não acontecer a ação penal?

    Resposta: Quer dizer que VAI acontecer a ação penal. 
    Essa expressão aparece na legislação para explicitar que, mesmo que determinado ato ilícito esteja sujeito a determinadas sanções de natureza não penal, não está prejudicada a ação penal, isto é, a ação penal pode ocorrer cumulativamente com outras sanções de natureza não penal.
  • ART 136 DEMISSÃO E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO--------> INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL
    * improbidade administrativa
    *
    aplicação irregular de dinheiros públicos 
    * lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    * corrupção.
    ART 137 DEMISSÃO OU DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO------> INCOMPATIBILIZA O EX SERVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL PELO PRAZO DE 5 ANOS.
    * valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
    * atuar como
    procurador oi intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e decônjuge ou companheiro
    PARÁGRAFO ÚNICO NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL O SERVIDOR QUE FOR DEMITIDO OU DESTITUÍDO DO CARGO EM COMISSÃO :
    * crime contra a administração pública 
    * improbidade administrativa
    *
    aplicação irregular de dinheiros públicos 
    * lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    * corrupção.
  • É importante não confundir!
    A questão se refere ao ato de "lesão aos cofres públicos", previsto no artigo 132, X, da lei 8.112.
    Esse mesmo ato corresponde à "lesão ao erário" prevista no artigo 10 da lei de improbidade (lei 8.429). 
    Observe que os atos de improbidade administrativa são puníveis nas esferas administrativa, cível, e penal. 
    O primeiro comentário, do Luiz Henrique, se refere às penalidades aplicáveis no âmbito administrativo (art. 136, lei 8.112), que é o que o enunciado da questão pergunta.
    Já o comentário da Mina, se refere às penalidades previstas no âmbito cível (art. 12, II, lei 8.429), o que não é objeto da questão!



  • Para inriquecer o assunto, importante notar a diferença entre as competências para aplicação de pena previstas na LIA e na 8112.

    A LIA prevê como única medida administrativa prevista, o afastamento do servidor para apuração do fato. As outras são judiciais. 


                      Parágrafo único do Art. 20. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


    A lei 8112, por sua vez, prevê pena administrativa para o que na LIA é competência exclusiva da justiça, por meio de ação do MP ou procuradoria do orgão:  

    Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV( IV - improbidade administrativa), VIII, ( VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos), X (X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional); e XI ( XI - corrupção) ;do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Agora notem que enquanto na 8112 atos de improbidade impedem o retorno do agente ao serviço público, na LIA se prevê apenas a perda da função pública, entre as outras cominações.

     

            Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX (   IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;) ;e XI (XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; ;), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

            Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (I - crime contra a administração pública;) , IV ( IV - improbidade administrativa;, VIII (   VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;), X (X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional) ;e XI ( XI - corrupção;),.

     

    Art. 12 da LIA:

            I - na hipótese do art. 9°,.... perda da função pública, .....

            II - na hipótese do art. 10, ... perda da função pública..... 

            III - na hipótese do art. 11,...  perda da função pública ...

     

    Perceberam?

    Abraços



  •                                                     
                                                                   DEMISSÃO/ DESTITUIÇÃO DE CC


                                                                            INFRAÇÕES QUE:


    Ensejam indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário eação penal (Art. 132, IV, VIII, X e XI):
    Impedem o retorno ao serviço público federal: (Art. 132, I, IV, VIII, X e XI)
     

    - Improbidade adm.
    - aplicação irregular de dinheiro
    - lesão aos cofres púb. e dilapidação do patrimônio nac.
    - corrupção
    Crimes contra Administração pública.
    Improbidade adm.
    - aplicação irregular de dinheiro
    - lesão aos cofres púb. e dilapidação do patrimônio nac.
    - corrupção
                                                         
                                                 
                                                    Impedem o retorno
    ao serviço público federal por 5 anos

    -     Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
    -    Atuar como procurador em repartição pública, exceto previdência e assistência de parentes até 2º grau e cônjuge/companheiro
  • O servidor público responde pelo exercício irregular de suas atribuições na esfera civil, penal e também administrativamente.
    Observe o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a responsabilidade civil: “A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva, por culpa comum, isto é, eles só respondem pelos danos que causarem se o Estado provar que houve culpa e dolo(intenção) do servidor. A ação do Estado contra o agente público é denominada ação regressiva.


    Agora observe o que diz a Lei nº 8.112/90:
     
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     As penalidades aplicadas no caso da questão estão previstas no seguinte dispositivo: 

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.


    Espero ter ajudado, boa sorte nos estudos !!

  • A alternativa "e" esta incorreta, porque nesse caso o servidor não poderá retornar ao serviço público federal, de acordo com o art. 137, parágrafo único da Lei 8.112. Aplicando-se a literalidade da lei.

  • NUNCA mais poderá retornar ao serviço público federal nos casos de – Crimes contra a Administração Pública; Improbidade Administrativa; Aplicação irregular de dinheiros públicos; Lesão aos cofres públicos; Corrupção.

  • INCOMPATIBILIZA O EX SERVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL PELO PRAZO DE 5 ANOS:   PRO/PRO

     

    - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;


    - Atuar como procurador oi intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.


ID
697933
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 56, considere a Lei no 11.416/2006.

O Adicional de Qualificação - AQ foi concedido aos analistas judiciários Sérgio e Olga, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em títulos, diplomas e certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário. Nesses casos, analise:

I. Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado.

II. Serão considerados, para os efeitos desse adicional, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos por quaisquer órgãos públicos de educação.

III. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

IV. O adicional mencionado não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

Diante disso, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei em questão, o adicional só é devido a partir da apresentação do título, diploma ou certificado e as instituições de ensino precisam ser reconhecidas pelo Ministério da Educação.
  • Fundamentação legal:
    Lei 11.416/2006.
    Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
    § 1oO adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
    § 3oPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidospelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
    § 4oSerão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    § 3oO adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
    Bons estudos!
  • A ALTERNATIVA A TEM UMA PEGADINHA: diz que o  direito e concedido a partir da conclusao, mas na verdade a concessao ocorre a partir da apresentacao do novo titulo.
  • RESPOSTA: E
  • Art.14 

    § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

    Alternativa I. Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado.

    Pegadinha Monstra.


  • I. INCORRETO.  Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: (...) § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

    II. INCORRETO. Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. (...) § 3o  Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

    III. CORRETO. Art.14 (...) § 4o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. 

    IV. CORRETO. Art. 14 (...) § 1o  O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

    Gabarito:

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Desde a apresentação do diploma + título + certificado -  15, § 3 - . Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado. 

    ERRADA - Apenas os reconhecidos pelo MEC - art. 14, § 3  - II. Serão considerados, para os efeitos desse adicional, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos por quaisquer órgãos públicos de educação. 

    CORRETA - art. 14, § 4  - III. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. 

    CORRETA - art. 14, § 1 - IV. O adicional mencionado não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

  • Comentário:

    Para que possamos analisar melhor, vejamos cada uma das afirmativas em separado:

    I. Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado.

    O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, § 3º) – ERRADA;

    II. Serão considerados, para os efeitos desse adicional, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos por quaisquer órgãos públicos de educação.

    Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação (art. 14, § 3º) – ERRADA;

    III. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    Perfeito! É o texto exato do art. 14, § 4º. Nem necessita de maiores comentários – CORRETA;

    IV. O adicional mencionado não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

    O adicional de qualificação não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo (art. 14, § 1º) – CORRETA.

    Assim, temos: I – errada; II – errada; III – correta; e IV – correta (alternativa E – apenas III e IV corretas).


ID
697936
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Considere:

I. Conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento.

II. Presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral.

III. Relatar as tomadas de contas de verbas federal e estadual e os recursos administrativos.

IV. Mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos.

Compete ao Presidente do TRE-SP as condutas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III e IV corretas. I e II são competência do Corregedor-Geral.

  • Alternativa C. Competências do Corregedor Regional Eleitoral: 

     

    I - Art. 30, XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;

    II - Art. 30, XX - presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;

     

    Competências do Presidente do TRE/SP:

    III - Art. 24, X - relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos administrativos;

    IV - Art. 24, XXVIII - mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos;

    Regimento Interno TRE/SP: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-regimento-interno-do-tre-sp

  • Letra C

    I- atribuição do corregedor regional eleitoral. art 30, XIV

    II- atribuição do corregedor regional eleitotal. art 30, XX

    III e IV- atribuições do presidente. art 24, X e XXVIII

  • GABARITO - C 

     

    Galera , eu sei que nada substitui a leitura da lei seca , mas pra quem gosta de aprender por associação ai vai um bizú para ajudar nas competências:

     

    PRESIDENTE = ATIVIDADES RELACIONADAS A $$$$ / PESSOAS (O PAIZÃO)

     

    CORREGEDOR = ATIVIDADES RELACIONADAS À FISCALIZAÇÃO / CORREÇÃO (O CHATÃO)

     

    PROCURADOR = ATIVIDADES RELACIONADAS À ORATÓRIA / AUDIÊNCIAS (O FALASTRÃO)

     

    PRESTA ATENÇÃO :

    I. Conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento.( SE TEM RECLAMAÇÃO ,HÁ ALGO ERRADO = CORREGEDOR)

    II. Presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral.( SINDICÂNCIA = CORREGEDOR )

    III. Relatar as tomadas de contas de verbas federal e estadual e os recursos administrativos.( $ = PRESIDENTE )

    IV. Mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos. (PESSOAS = PRESIDENTE)

     

    FUNDAMENTAÇÃO NO COMENTÁRIO ABAIXO DA COLEGA MÔNICA TRT

     

    ESPERO TER AJUDADO , BONS ESTUDOS !

  • Otimo BIZU, MIYASATO !! Valeu!

     

    Deus nos fortaleça e abençõe!!

  • Caí na pegadinha... Quem preside sindicâncias não é o presidente, é o corregedor.

     

    Uma dia é o da caça, outro, do caçador.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    Item I e II INCORRETOS: Os itens I e II estão errados porque descrevem competências do CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRE-SP, previstas, respectivamente, no art. 30, inciso XIV e XX, do Regimento Interno.

     

    Item III CORRETO: Relatar as tomadas de contas de verba federal e estadual e os recursos administrativos estão entre as competências do presidente do TRE de São Paulo (RI, art. 24, X).

     

    Item IV CORRETO: Compete ao presidente do TRE-SP mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos (RI, art. 24, XXVIII).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Acredito que seja assim:

     

    Reclamação/sindicância contra JUIZ ELEITORAL (art. 142 do RI)

    º Processar e relatar: CORREGEDOR 

    º Julgar: Tribunal

     

    Reclamação/sindicância contra MEMBRO DO TRE (art. 147 do RI)

    º Processar e relatar: PRESIDENTE DO TRE

    º Julgar: Tribunal

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - CORREGEDOR - Art. 30, XIV do RITRESP - I. Conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento. 

    ERRADA - CORREGEDOR - Art. 30, XX do RITRESP - II. Presidir sindicâncias contra Juízes Eleitorais, nas quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral. 

    CORRETA - PRESIDENTE - Art. 24, X do RITRESPIII. Relatar as tomadas de contas de verbas federal e estadual e os recursos administrativos. 

    CORRETA - PRESIDENTE - Art. 24, XXVIII do RITRESP - IV. Mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos. 


ID
697939
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Deocleciano, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, fará parte da composição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. De acordo com o Regimento do TRE-SP, o prazo para a posse, contados da publicação oficial da nomeação, será de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B, conforme art. 30 do regimento interno do TRE/SP:

    Art. 13 - O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-regimento-interno-do-tre-sp

     

  • Prazo para a posse:

    30 dias - contados da publicação

    Prorrogado por mais 60 dias.

     

    GAB. LETRA B

  • Letra B

    Art 13- Prazo para posse: 30 dias

    Prorrogado, no máximo, por 60 dias e tem que ser motivado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B". O prazo para a posse será de 30 dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo TRE-SP por, no máximo, 60 dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz ser compromissado (RI, art. 13).

     

    ALTERNATIVAS "A", "C", "D" e "E" INCORRETAS: Pois o prazo para a posse está em desacordo com o estabelecido no regimento interno do TRE-SP.

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Júnior. 

  • Uma dica, não existe prazo improrrogável no regimento do TRE-SP, bem como o prazo de 45 dias, não aparece no regimento.

  • PRAZO DA POSSE: 30 (+60)

    PRAZO DA POSSE: 30 (+60)

    PRAZO DA POSSE: 30 (+60)

    PRAZO DA POSSE: 30 (+60)

    PRAZO DA POSSE: 30 (+60)

    PRAZO DA POSSE: 30 (+60)

  • Art. 13 - O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

    É 30+30 e não 30+60!

  • Art. 13 - O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.

     

    ATENÇÃO !!!!!!!!!  Uma pergunta relevante : O prazo total da prorrogação será de 60 ou 90 dias ?

    Notem que o dispositivo fala apenas em ''prorrogação por, NO MÁXIMO, 60 DIAS.'' O que devemos extrair DA LEI é que o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 30 dias , totalizando o máximo de 60 dias . 

     

    O amigo Céline já iria errar , pois não é 30+60 e sim 30+30 . 

     

    NÃO ERREM ESSA QUESTÃO. ENFIM , VAMOS LUTAR . 

  • GABARITO B

     

    Prazo de 30 dias, contados da publicação oficial da nomeção, podendo ser prorrogada pelo Tribunal por, NO MÁXIMO, 60 dias, desde que assim o requeira, motivadamente ,o Juiz a ser compromissado.

     

    Céline viajou..

  • Deixo aqui o meu R E P Ú D I O  contra toda e qualquer forma de propaganda eleitoral antecipada e veiculada neste ambiente. TODA!!! 


ID
697942
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às diferenças entre uma entidade estatal e um órgão público, considere as afirmativas abaixo:

I. Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

II. Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa.

III. Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.

IV. Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.

V. Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. ( CORRETO)
    II. Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa. (CORRETO)
    III. Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.[ERRADO] ( Realmente a desconcentração é a criação de órgãos públicos(SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA). MAS O ATO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DE DETERMINADA COMPETÊNCIA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA (entidades personalizadas) É O FENÔMENO DA DESCENTRALIZAÇÃO
    IV. Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.(ERRADO)
    V. Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria. (CORRETO)


    RESPOSTA CORRETA : D
  • I.CORRETO -  Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    II. CORRETO - Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa.

    III.ERRADO -  Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.

    IV. ERRADO - Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.

    V. CORRETO - Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria. 

    Órgãos Públicos:
    - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    - Não possuem personalidade jurídica;
    - são resultados da DesCONcentração (criar órgãos);
    - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
    - Não possuem patrimônio próprio.


  • III- 

    A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.

  • I- A administração indireta consubstancia-se na descentralização da administração pública no que tange a distribuição de competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas. O poder público ao passar a execução de determinado serviço público cria uma pessoa jurídica e lhe atribui tal incumbência. Logo, segundo Hely Lopes Meirelles, a administração pública é o conjunto de entes ou entidades com personalidade jurídica que vinculados a um órgão da administração direta, prestam serviço público ou de interesse público.

    II- a administração direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura da chefia do executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do executivo. Para Hely Lopes Meirelles órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem". Estes não têm personalidade jurídica e nem vontade própria.

    III- desconcentração é a divisão de competências efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra da estrutura hierárquica. É o fenômeno pelo qual são criados os órgãos públicos (uma prefeitura cria a secretaria dos esportes para tratar dos esportes e das atribuições referidas a este). No entanto, quando a união transfere determinada titularidade de certa competência, ou apenas de seu exercício, aa outra pessoa física ou jurídica, temos a descentralização.
    (Portanto, desconcentração é dentro da mesma pessoa jurídica; descentralização é fora, para outra pessoa jurídica ou física).

    IV- órgãos públicos são apenas centros de competência (Congresso Nacional, Ministérios, Gabinetes, Seções de expediente etc.) instituídos para que o se possa desempenhar as funções estatais através de seus agentes. A atuação destes agentes políticos e administrativos é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos não tem personalidade jurídica e nem vontade própria, não adquirindo direitos ou contraindo obrigações. (Direito concedido - obrigação a ser feita)

    V- órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais. Não tem vontade própria (apenas cumprem o que o Estado determina) ou personalidade jurídica (capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações)
  • Fiquei na dúvida em um aspecto....


    Como se sabe, órgão público se classifica, quanto à posição estatal, em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    Entende-se que os órgãos independentes possuem autonomia e independência, sendo que os autônomos gozam somente de autonomia...


    Logo, como é possível afirmar que os órgãos "não têm, portanto, vontade própria"?

  • MV, em relação ao item V: A classificação quanto à posição estatal está ligada à relação entre OS ÓRGÃOS e não em relação ao regramento jurídico, ou seja, "Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.", contudo, existe uma classificação quanto à posição estatal de uns em relação aos outros órgãos (hierarquia/subordinação) ;)


    Espero ter ajudado ;)

  • Importante que nos lembremos que a "teoria do órgão" preconiza que o Estado manifesta sua vontade através de seus órgãos públicos os quais são ocupados por agentes. Portanto, quem possui vontade própria é o Estado em não o órgão público.

  • Notas à questão:

    [1]. Entidades Estatais: são aqueles entes políticos dotados de personalidade jurídica própria (União, estados, Distrito Federal e Municípios). E, por possuírem tal personalidade jurídica significa que o ente, em seu próprio nome, adquire direitos e contrai obrigações.

    [2]. Os órgãos públicos são centros de competências DESPERSONALIZADOS e que atuam por meio de seus agentes em nome da entidade política ou administrativa que a integram. Não possuem personalidade jurídica própria. Recebem determinadas atribuições e agem em nome da entidade que compõem (não possuem vontade própria).

    [3]. A transferência de determinada competência à autarquias e fundações públicas denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO. Agora, ao criar órgãos públicos, tem-se a DESCONCENTRAÇÃO. Observe que a delegação NÃO implica a transferência de titularidade do serviço à pessoa delegada, apenas a concessão/permissão ou autorização temporária para a execução do serviço.

    [4]. Teoria do Órgão: preconiza que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos que são ocupados por agentes. Quem possui vontade própria é o Estado e não o órgão público.

    Herbert Almeida / Estratégia Concursos


ID
697945
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor de um órgão público qualquer tem poder para definir o período durante o qual serão gozadas as férias dos seus servidores. Esse dirigente é obrigado a conceder férias anuais a todos os servidores do órgão. Os dois casos referem-se, respectivamente, ao exercício de poder

Alternativas
Comentários
  • Poder discricionário -  É liberdade de ação administrativa (Administrador Público), dentro dos limites permitidos em lei, observadas a conveniência e a oportunidade para tal ação.

    Poder vinculado -  É aquele que a lei confere à Administração para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    http://www.jusbrasil.com.br

    Resposta: Letra E
  • Gabarito letra "E"

    Poder discricionário
    -
    É liberdade de ação administrativa (Administrador Público), dentro dos limites permitidos em lei, observada a conveniência e a oportunidade para tal ação.É aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu( MOTIVO), e sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (OBJETO). Lembrando que a (competência, finalidade e forma é vinculado mesmo nos atos discricionários).



    Poder vinculado - (Atuação regrada), É aquele que a lei confere à Administração para a prática de ato de sua competência, TODOS os requisitos e elementos necessários à sua validade, sem margem de liberdade de atuação.
    Não cabe a administração tecer considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo. O PODER VINCULADO apenas possibilita à administração executar o ato nas estritas hipóteses legais.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • GABARITO E
    PODER DISCRICIONÁRIO - É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
    PODER VINCULADO - É aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo margem para o juízo de conveniência e oportunidade.
  • DISCRICIONÁRIO - POIS TERÁ A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA ''...definir o período durante o qual serão gozadas as férias...''


    VINCULADO - POIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ''...é obrigado a conceder férias anuais a todos os servidores...''



    GABARITO ''E''

  • Porque não comecei a estudar com força para concursos em 2012!!!!!