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Delito putativo por erro de tipo: Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.
Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.
Erro de proibição: Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.
Aberratio Criminis.
Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.
Gabarito letra: E
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Bastava saber que Aberratio criminis ocorre por acidente ou erro no emprego executório culminando por atingir bem jurídico diferente do pretendido.
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Tanto a aberratio ictus quanto a aberratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Ex.: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.
Obs. Aberratio ictus é uma expressão jurídica em latim que significa erro de alvo. Essa expressão é utilizada no direito penal, em situações em que o autor erra o alvo, erra a vítima, atingindo alguém, pensando ser outra pessoa.
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Assertiva E
I-c; II-d; III-a; IV-b.
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aberratio criminis - é o erro no crime; quero pratica lesão corporal e pratico dano: atiro na direção de uma pessoa e acerto na vidraça. pessoa x coisa.
aberratio ictus - é o erro no alvo, no golpe; quero acertar uma pessoa e resulto em acertar outra pessoa. pessoa x pessoa.
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Erro na Execução – “Aberratio Ictus” (Art. 73, do CP).
Situação: O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge vítima diversa da pretendida – embora corretamente representada.
Cuidado! O agente não confunde as vítimas, o erro é na execução da conduta.
Ex.: “A” mira em seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.
Resultado Diverso do Pretendido – “Aberratio Criminis” (Art. 74, CP).
CP, art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
#Situação: O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico diverso do pretendido.
Ex.: Policial dispara ilegalmente contra pneus de automóvel querendo pará-lo. Por acidente o projétil ricocheteia no asfalto acerta motorista que morre.
↳Coisa X Pessoa
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Lembrando que existe diferença entre delito putativo por erro de tipo e erro de tipo.
Delito putativo por erro de tipo (ou delito de alucinação): o agente acredita que está cometendo um crime quando, na realidade, não está, por faltar uma elementar do delito. Ex: tentativa de autoaborto por mulher que acredita erroneamente estar grávida.
Erro de tipo: o agente comete um crime sem saber que o está, por desconhecer a existência de uma elementar. Ex: pessoa mantém relação sexual com outra, que diz ter 18 anos de idade, quando, na realidade, tem menos de 14 anos.
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ARTIGO 73 CP - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS - PESSOA X PESSOA
ARTIGO 74 CP - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - ABERRACTIO CRIMINIS - PESSOA X COISA
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Delito Putativo por Erro de Tipo ( delito de alucinação ) : A pessoa que pratica (agente) acredita que está cometendo um crime quando na realidade não está. Falta uma elementar do delito.
Aberratio Ictus : Erro de tipo acidental. O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida.
Consideram- se as qualidades da pessoa que o sujeito pretendia atingir ( vítima virtual ) e não as qualidades da que efetivamente atingiu ( vítima real).
Art. 70 CP
Erro de Proibição : O agente acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.
Art. 21 CP
Aberratio criminis : O agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge outro de natureza diversa.
Art. 21 CP
Qualquer erro, envie mensagem...
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Aberratio Criminis: pessoa/coisa coisa/pessoa
Aberratio Ictus: pessoa/pessoa
Erro de Proibição: o agente acredita que sua conduta é lícita, quando, na realidade é ilícita.
Erro de Tipo: o agente comete um crime sem saber que o está, por desconhecer a existência de uma elementar.
Delito Putativo por Erro de Tipo: o agente que pratica acredita que está cometendo um crime quando na realidade não está.
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Resultado diverso do pretendido. Aberratio criminis ou delicti. Art. 74. O agente queria praticar um crime mas por erro acabou praticando um crime diverso. Atinge bem jurídico diverso.
Erro na execução: Aberratio ictus. Art. 73, CP. Leva-se em conta a vítima virtual. Falta de habilidade atinge alvo diverso do pretendido.
Ex: Pedro decide matar Roberto. Arma-se. Vai ao bar e atira em R mas atinge Antonio, ferindo-o no ombro.
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Letra: E
Delito putativo por erro de tipo: no delito putativo por erro de tipo o agente pratica um fato atípico sem querer.
Ex: Há delito putativo por erro de tipo no caso do visitante de um museu de cera que atira num boneco acreditando que mata alguém.
Aberratio ictus: trata-se de hipótese de erro na execução, conforme ensina o professor Luiz Flávio Gomes, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa.
Ex: Tenha-se como exemplo o indivíduo que quer matar um outro, no entanto erra ao calcular a força da arma utilizada e o tiro acaba por acertar, além da pessoa pretendida, um terceiro alheio à sua intenção.
Erro de proibição: O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita.
Ex: Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
Aberratio criminis: Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.
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A questão aponta uma
relação com quatro institutos de direito penal (itens I a IV), determinando a
identificação de seus conceitos a partir de em uma segunda relação apresentada
(letras a, b, c, d).
Vamos ao exame de
cada um dos institutos apontados na primeira relação.
Delito putativo por
erro de tipo. O delito putativo é o mesmo que delito imaginário. O agente acha que
está praticando um crime, mas por incidir em erro sobre um dos elementos que compõe
o tipo penal, o crime não se configura. A descrição contida na letra “c"
da segunda relação apresentada no enunciado corresponde ao instituto.
Aberratio ictus. Expressão latina
que traduz o também chamado erro na execução, previsto no artigo 73 do
Código Penal. É quando o agente visa praticar um crime contra uma determinada
pessoa, mas erra e acaba por atingir pessoa diversa da pretendida. A descrição
contida na letra “d" da segunda relação apresentada no enunciado corresponde
ao instituto.
Erro de proibição. Encontra-se
previsto no artigo 21 do Código Penal. Configura-se quando o agente erra quanto
à ilicitude de sua conduta. Não há erro quanto à realidade fática, mas sim
quanto ao direito. A descrição contida na letra “a" da segunda relação
apresentada no enunciado corresponde ao instituto.
Aberratio criminis. Expressão latina
que traduz o também chamado resultado diverso do pretendido, previsto no
artigo 74 do Código Penal. O erro nesta hipótese se dá de uma coisa para uma
pessoa. Assim, o agente pretende atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. A
descrição contida na letra “b" da segunda relação apresentada no
enunciado corresponde ao instituto.
GABARITO: Letra E.
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ALTERNATIVA CORRETA - E
DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: Existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.
ABERRATIO ICTUS: O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo DESASTRADO, errando o seu alvo e ACERTANDO PESSOA DIVERSAS.
ABERRATIO CRIMINIS: O agente desejava COMETER UM CRIME, mas por erro na execução acaba por COMETER OUTRO CRIME.
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Simplificando sua vida nesse negócio tão extenso!
I. Delito putativo por erro de tipo.
Quero praticar um crime , mas pratico um fato irrelevante.
Agente quer vender drogas , mas vende talco em pó embalado.
II. Aberratio ictus.
Acontece um acidente! a vítima é certa, mas o agente é ruim de mira. mirar na vítima e acertar 3º.
III. Também chamado de erro sobre a ilicitude do fato. O agente se equivoca quanto falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado,O sujeito conhece a existência da lei penai (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.
IV. Aberratio criminis.
Quero praticar um crime , mas pratico outro.. tentar destruir vitrine e acertar ciclista.
Bons estudos!
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pra que fazer esses tipo de questão, a matéria é facil, mas o examinador quer que o candidato perca tempo relacionando coluna
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Para responder a questão basta saber a IV: aberratio criminis (art. 74, CP)
O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio delicti, representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.
Ex.:" A" quer danificar o carro que "B" está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.
Não há isenção de pena. O agente responderá pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa (se houver previsão legal). No ex. citado, "A" responderá por homicídio culposo (ficando absorvida a tentativa de dano). Entretanto, se o agente atingir também o resultado pretendido, responderá pelos dois crimes, em concurso formal de delitos.
É também importante ressaltar, que, a regra do art. 74 do CP, deverá ser afastada quando o resultado pretendido seja mais grave que o resultado produzido, evitando-se a impunidade. Ex. "A" atira em "B" para matá-lo, erra o alvo e, por culpa, acaba destruindo uma planta. Vale lembrar que o art. 49, parágrafo único, da lei 9.605/98, passou a incriminar, o dano culposo em plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Desnecessário dizer a incoerência de um dano culposo absorver uma tentativa de homicídio. Portanto, haverá tão-somente a tentativa de homicídio.
Em síntese, na aberratio criminis:
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Acertei essa questão na 4° tentativa kkk FORÇA GUERREIROS!
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ótima questão para revisar.
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Putativo= rreal, presumido, imaginário, hipotético.
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Resolução: vejamos que, a partir das assertivas que nos são propostas, devemos associá-las às determinadas formas de erro. O item I guarda semelhança com os ensinamentos da letra “c” – lembre-se do exemplo do furto de Austin. O item II guarda relação com os ensinamentos da letra “d”, considerando a aberratio ictus como desvio no golpe ou erro na execução. O item III guarda relação com a letra “a”, considerando que no erro de proibição, o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta. E, por fim, o item IV guarda relação com o item “b” pois, o instituto da aberratio criminis é justamente o acidente ou erro no emprego executório culminando por atingir bem jurídico diferente do pretendido.
Gabarito: Letra E.
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Para saber o que é aberratio criminis é simples.
Na aberratio criminis o agente erra quanto a execução do crime: Ele acerta bem jurídico diverso do que inicialmente pretendia ofender. Então se erra quanto ao CRIME (CRIMINIS). Quer quebrar o vidro de uma loja, mas acerta uma pessoa.
Diferente da ABERRATIO ICTUS (é o famosa erro de pontaria).
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ABERRATIO CRIMINIS: o próprio nome já diz "criminis", então é só lembrar que o agente pratica um crime diferente do que ele queria praticar => bens jurídicos diferentes => Relação Pessoa x Coisa
ABERRATIO ICTUS: Indivíduo => ou seja, erro sobre o indivíduo, sobre a pessoa. Relação pessoa X pessoa
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DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO = DELITO IMAGINÁRIO (AGENTE ACHA QUE ESTÁ PRATICANDO UM CRIME, MAS NAO ESTÁ)
ABERRATIO ICTUS = ERRA NA EXECUÇÃO E ATINGE PESSOA DIVERSA (ERRA NA PESSOA, INDIVÍDUO)
ERRO DE PROIBIÇÃO = ART. 21 CP, ERRO QUANTO A ILICITUDE DA CONDUTA
ABERRATIO CRIMINIS = RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. DESEJA ATINGIR COISA, MAS ATINGE PESSOA.
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Gabarito: E
I. Delito putativo por erro de tipo. > c. O comportamento do agente, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal.
II. Aberratio ictus. > d. Desvio no golpe ou erro na execução culminando por atingir pessoa diversa da pretendida.
III. Erro de proibição. > a. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta.
IV. Aberratio criminis. > b. Acidente ou erro no emprego executório culminando por atingir bem jurídico diferente do pretendido.
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DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO - O agente quer cometer um crime, mas sua conduta é penalmente irrelevante por ignorar a ausência de uma elementar. É um crime impossível. Ex. atirar contra cadáver acreditando tratar de pessoa viva (o sujeito ignora a ausência de uma elementar do crime de homicídio - não mata "alguém").
ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Se escusável exclui a culpabilidade, por ausência de potencial consciência da ilicitude. Se inescusável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.
ERRO DE TIPO - Há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz) acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Ex. caçador atira contra arbusto, supondo que ali estava um animal. Contudo estava outro caçador. O agente não sabia que sua conduta se amoldaria ao crime de homicídio porque desconhecia a presença da elementar "matar alguém". Se escusável exclui o dolo e a culpa. Se inescusável exclui o dolo, mas subsiste a culpa (se o crime for punido a título de culpa).
ABERRATIO ICTUS - art. 73 CP - O agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução. Consideram-se as qualidades da vítima pretendida.
ABERRATIO CRIMINIS/ABERRATIO DELICTI - art. 74 CP - O agente atira uma pedra contra um veículo com a intenção de danificá-lo, mas a pedra atinge um pedestre e lhe causa lesões corporais. O agente responde pela lesão corporal culposa, mas se o resultado pretendido for mais grave do que o produzido, responde pela tentativa do resultado pretendido.
ABERRATIO ICTUS e ABERRATIO CRIMINIS/ABERRATIO DELICTI são espécies de erro de tipo acidental.
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Resolução: vejamos que, a partir das assertivas que nos são propostas, devemos associa-las as determinadas formas de erro. O item I guarda semelhança com os ensinamentos da letra “c” – lembre-se do exemplo do furto de Austin. O item II guarda relação com os ensinamentos da letra “d”, considerando a aberratio ictus como desvio no golpe ou erro na execução. O item III guarda relação com a letra “a”, considerando que no erro de proibição, o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta. E, por fim, o item IV guarda relação com o item “b” pois, o instituto da aberratio criminis é justamente o acidente ou erro no emprego executório culminando por atingir bem jurídico diferente do pretendido.
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Diferença entre ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO:
Erro de tipo:
Falsa percepção da realidade.
Não sabe exatamente o que faz - Não tem certeza da realidade.
Recai sobre elementos constitutivos do tipo.
Recai sobre o fato típico, especificamente na conduta.
Obrigatoriamente exclui o dolo.
Persiste a culpa se for:
Escusável/ Perdoável/ Inevitável/Invencível: Exclui totalmente a conduta (Absolvição)
Inescusável/ Imperdoável/ Evitável/ Vencível: A culpa permanece, se houver previsão legal, tipicidade.
Erro de proibição:
A realidade é conhecida.
Sabe o que faz, mas acredita que está correto na sua conduta, acredita que age conforme a lei.
Recai sobre a ilicitude do fato.
Recai sobre a culpabilidade, especificamente no potencial consciência da ilicitude.
Atua na culpabilidade:
Escusável/ Perdoável/ Inevitável/ Invencível: Exclui a culpa (Absolvição)
Inescusável/ Imperdoável/ Evitável/ Vencível: Aplica-se causa geral de diminuição da pena, que pode ser de 1/6 a 1/3.
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Latim da desgraça...
Letra E o gabarito, os colegas explciaram bem
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GABARITO: E
I. Delito putativo por erro de tipo.
c. O comportamento do agente, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal.
Importante atentar para a diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo.
No primeiro, o agente erra quanto a realidade, acaba praticando fato definido como crime, mas na sua imaginação, está praticando um ato normal da vida (ex.: agente casaco de alguém em uma festa pensando ser o seu). Já, no segundo, o agente acredita, e possui dolo de estar cometendo crime, mas, na verdade, o que ele pratica é fato penalmente irrelevante (ex.: agente acredita que está traficando drogas, mas, por desconhecimento, está comercializando talco).
No erro de tipo o comportamento do agente, subjetivamente, não é criminoso, mas objetivamente o ato se enquadra no tipo penal.
No delito putativo por erro de tipo o comportamento do agente, subjetivamente, é criminoso, mas objetivamente o ato não se enquadra no tipo penal.
II. Aberratio ictus.
d. Desvio no golpe ou erro na execução culminando por atingir pessoa diversa da pretendida.
O aberratio ictus (também chamado de erro na execução), encontra previsão no art. 73, CP “Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3° do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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Demorei mais entender as opções que as próprias alternativas.
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conceitos básicos
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GABARITO: E
Enquanto na aberratio ictus o desvio recai sobre a pessoa vítima do crime, na aberratio criminis o desvio recai sobre o objeto jurídico do crime, ou seja, na primeira, embora errando no golpe, a ofensa continua a mesma, mudando apenas a gravidade da lesão; na segunda, existe um resultado de natureza diversa do pretendido, com a consequente mudança do título do crime.
(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal).
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Os conceitos a gente até sabe, o difícil é não confundir os termos em latim... ô vida!
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LETRA "E"
GLÓRIA A DEUS.
Em 27/12/21 às 09:59, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 04/12/21 às 11:32, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 20/11/21 às 14:22, você respondeu a opção C. Você errou!
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Aberratio Ictus = Inclui terceiros (por acidente ou erro de execução)