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Uma pequena correção ao inciso IV da questão: 20 dias úteis.
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Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência
designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze
membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes
prazos e normas:
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Alguém sabe dizer onde está, no RISF, a informação de que não podem tramitar simultaneamente diversos projetos de código?
Grato.
R
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Caro Rafael,
é o art. 374, XV, que proscreve a tramitação simultânea de mais de um projeto de código:
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
(...)
XV – não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
[ ]s,
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Correta = B
I. Cabe às comissões permanentes o exame a matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária.
Falso. RISF, Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas: (...)
II. Após lido o projeto de código em sessão, será designada comissão temporária, composta de onze membros para seu exame.
Certo. RISF, Art. 374, caput
III. A Presidência do Senado Federal fixará o calendário das reuniões da comissão temporária.
Falso, o Presidente designará o calendário de tramitação do Projeto. RISF, Art. 374, caput.
IV. Após publicado o projeto no Diário do Senado, poderão ser apresentadas emendas no prazo de vinte dias.
Certo. RISF, Art. 374. III–perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal;
V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Código. Falso. RISF, Art. 374, XV– não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
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Item IV incorreto!!! Como diria o grande colega concurseiro e agora professor Júlio Pontes, infelizmente a FGV não sabe a diferença entre DIAS e DIAS ÚTEIS. Lamentável!
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Item I: errado. Vimos que é constituída uma comissão temporária, composta por onze membros, para analisar a matéria.
Item II: correto. Exatamente a regra. Se alguém marcou que os itens I e II estão corretos, está em sérios problemas! Os itens são excludentes!
Item III: errado. A banca foi no detalhe. O que o RI estabelece é que o presidente vai estabelecer o calendário de tramitação da matéria, as datas limite para que cada fase daquela aconteça. O presidente não vai determinar que a comissão temporária vai se reunir no dia X ou Y. Isso fica a critério da comissão, respeitados os prazos máximos.
Item IV: correto. Na verdade, a banca entendeu como correto, mas o prazo que está no regimento é de 20 dias úteis. Houve vários recursos, mas a FGV não acolheu e manteve o gabarito. Complicado.
Item V: errado. O RI veda a tramitação simultânea de projetos de código.
Resposta: B
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Analisando os itens, temos que:
Item I – Errado. Ao contrário do que afirma o item, estabelece o art. 374, caput, do RISF que, na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os prazos e normas previstos no referido artigo. Ou seja, o exame da matéria será feita mediante instituição de comissão temporária.
Item II – Correto. De fato, segundo o que dispõe o art. 374, caput, do RISF, na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas previstos no referido artigo.
Item III – Errado. Perceba que o item em comento traz uma pegadinha difícil de se notar em um primeiro momento. Afinal, o art. 374, caput, do RISF prevê que, na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas previstos no referido artigo. Observe, portanto, que a Presidência do Senado fixará, na verdade, o calendário de tramitação do projeto de código, sendo algo diverso da definição do calendário das reuniões da comissão temporária. Desse modo, ao fazer a leitura da questão, tenha sempre muita atenção aos detalhes.
Item IV – Correto. O art. 374, inciso III, do RISF determina que, perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal. Assim, é possível verificar que o item está correto.
Item V – Errado. O erro do item consiste no fato de que o art. 374, inciso XV, do RISF dispõe que não se fará tramitação simultânea de projetos de código. Isto é, não há possibilidade de se tramitar de maneira simultânea diversos projetos de código, conforme é afirmado no item.
GABARITO: B
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CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
[...]
IX - publicado o parecer da comissão e publicado o avulso eletrônico, será o projeto incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;
X - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno, podendo o relator geral usar da palavra sempre que for necessário, ou delegá-la ao relator parcial;
XI - a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário, a requerimento de líder, depois de debatida a matéria em três sessões deliberativas consecutivas;
XII - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo que os destaques só poderão ser requeridos por líder, pelo relator geral ou por vinte Senadores;
XIII - aprovado com ou sem emendas, o projeto voltará à comissão para a redação final, que deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis;
XIV - publicada em avulso eletrônico, a redação final será incluída em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;
XV - não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
XVI - os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento da comissão.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados.
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CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
I - a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator geral e tantos relatores parciais quantos necessários;
II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;
III - perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal;
IV - encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os relatores parciais encaminharão, dentro de dez dias úteis, ao relator geral, as conclusões de seus trabalhos;
V - o relator geral terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar, à comissão, o parecer que será publicado em avulso eletrônico, juntamente com o estudo dos relatores parciais e as emendas;
VI - a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII - na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos relatores parciais, podendo cada membro usar da palavra uma vez, por dez minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual prazo, e o relator geral, duas vezes, pelo prazo de quinze minutos;
VIII - as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, cinco membros da comissão ou por líder;
[...]
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Senador da República, preocupado com a defasagem das regras processuais civis, submetido o Código em vigor a sucessivas reformas, que no seu sentir, descaracterizaram o sistema cientifico ali adotado, incentiva grupo de juristas especializados no assunto a apresentar projeto para instituir novo Código de Processo Civil. Consoante as regras regimentais aplicáveis ao Senado. Avalie as afirmativas a seguir:
I. Cabe às comissões permanentes o exame a matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária.
Errado: o caput do art. 374 deixa claro que será instituída uma comissão temporária.
II. Após lido o projeto de código em sessão, será designada comissão temporária, composta de onze membros para seu exame.
Correto, nos termos do caput do art. 374.
III. A Presidência do Senado Federal fixará o calendário das reuniões da comissão temporária.
Errado, pois na verdade o calendário fixado pelo Presidente do Senado Federal, é o calendário de tramitação do projeto.
IV. Após publicado o projeto no Diário do Senado, poderão ser apresentadas emendas no prazo de vinte dias.
Correto, embora o dispositivo fale de vinte dias úteis. Tecnicamente, pode ser entendido como uma distinção entre dias e dias úteis.
V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Código.
Errado: o inciso II do art. 374 fala da anexação de proposição em curso ou sobrestadas, quando relacionadas à matéria em análise. ([...] II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;[...])
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I. Cabe às comissões permanentes o exame a matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária.
Errado: é instituída uma comissão temporária específica para esse fim. Art. 374, RISF: Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros [...]
II. Após lido o projeto de código em sessão, será designada comissão temporária, composta de onze membros para seu exame.
Correto: Art. 374, RISF: Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros [...]
III. A Presidência do Senado Federal fixará o calendário das reuniões da comissão temporária.
Errado: o que a Presidência fixa é o calendário de tramitação e não o calendário das reuniões, que são de livre decisão da própria comissão. Art. 374, RISF: [...] a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua tramitação [...]
IV. Após publicado o projeto no Diário do Senado, poderão ser apresentadas emendas no prazo de vinte dias.
Correto: Art. 374, III, RISF: perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal;
V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Código.
Errado: tramita apenas um projeto de código por vez. Art. 374, XV, RISF: não se fará tramitação simultânea de projetos de código;