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O fato de Manoel concordar com o pagamento não caracteriza qualquer tipo de ilícito. O crime de corrupção ativa exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida à funcionário público. E a conduta de Manoel não subsume aos núcleo do tipo.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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Gabarito: A (dica do Prof. Rogério "dar" não é crime).
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Manoel foi coagido a pagar devido a exigência dos fiscais.
Não responde por crime
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Manoel foi vítima da ação dos fiscais.
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por que a questão D está errada?
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Não é a D nem a E, porque os fiscais não foram condenados por corrupção ATIVA e sim PASSIVA. A D está incorreta por um simples detalhe, que exige atenção e não conhecimento.
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Gabarito: A
A dica da colega Mariana Medepa (Prof. Rogério) é válida apenas para o Código Penal Comum: "dar" não é crime.
No entanto, no Código Penal Militar "dar" configura corrupção ativa, art. 309.
Bons estudos!
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alguma jurisprudência quanto a letra A?
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
ele não ofereceu,somente aceitou, ou seja, não cometeu crime.
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O particular que é exigido não tem opção, senão aceitar o que o funcionário público pretende. Portanto, não pratica crime algum
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Letra A - correta
fundamento: João e José praticaram o crime de concussão, pois EXIGIRAM de Manoel vantagem indevida (dinheiro), em razão do cargo, sendo que a vítima cedeu à ameaça (explícita) em decorrência de atuais ou futuras represálias que poderia sofrer por partes dos funcionários públicos. Manoel não cometeu crime, pois somente deu o dinheiro porque ser constrangida a isso (ameaça explícita e direta). Não há crime de corrupção passiva, pois não houve solicitação (mero pedido) e sim exigência (constrangimento, ameaça).
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A concussão e a corrupção passiva quando cometida por fiscal de renda deverá respeitar o princípio da especialidade incorrendo os agentes nos tipos previstos na lei de crimes contra a organização tributária.
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Dúvida: João e José praticaram apenas crime de concussão ? O crime de corrupção passiva não se enquadra no caso ?
Alguém pode me ajudar ?
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Quando a questão diz que os João, José e Manoel foram condenados, creio que automaticamente as alternativas A e B, não poderiam estar corretas. creio que seria passível de questionamentos.
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Que bagunça, a questão fala que foi corrupção e concusão achei estranho não falou nada sobre fato que enquadra João e José em corrupção...kkk...no final confirmou os fatos, depois o correto é a letra ''A''... vai entender...
Saber direito não é dificil o dificil e saber o que as bancas querem... ai já viu!
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Letra A - CORRETA
A entrega da vantagem indevida, pelo particular ao funcionário público, não configura o crime do artigo 333 do Código Penal, mas apenas e tão somente o seu oferecimento ou promessa. Em outras palavras, não comete o crime de corrupção passiva o particular que se limita a entregar ao funcionário público a vantagem indevida, por este exigida.
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS RÉUS A CONDUTA DE "ENTREGAR" VANTAGEM INDEVIDA. VERBO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, alcança as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta de entregar vantagem indevida, pura e simplesmente, não chega a configurar o crime, porquanto atípica a ação daquele que se limita a aceder à solicitação do funcionário público. Inépcia da denúncia. Mérito recursal prejudicado.
2. Pratica o crime de corrupção passiva o servidor público que: a) solicita a vantagem indevida, ainda que não a receba; b) recebe a vantagem indevida, ainda que não a tenha solicitado; ou c) aceita promessa de vantagem indevida, independentemente de havê-la solicitado ou recebido.
3. Tratando-se de crime de corrupção passiva, geralmente praticado às ocultas e mediante o cuidado de não deixar provas, ganha relevo, força e importância a prova indiciária.
4. Restando suficientemente demonstrada a prática do crime de corrupção passiva, é imperiosa a reforma da sentença de absolvição prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Reconhecido o elevado grau de censurabilidade da conduta - avaliado consoante as condições pessoais de cada réu - e tomadas como desfavoráveis as circunstâncias do crime, é de rigor a fixação de pena-base acima do patamar mínimo legal.
6. O crime de corrupção passiva configura-se em função da vantagem indevida e não do número de atos praticados ou omitidos pelo funcionário público. Inocorrência, in casu, de continuidade delitiva.
7. Inépcia parcial da denúncia, restando prejudicado o recurso ministerial nesse ponto. Provido o recurso acusatório em relação ao crime de corrupção passiva.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0020375-90.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013)
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Acredito que não se trata nem de Corrupção Passiva, nem Concussão e sim, Excesso de Exação.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Dar dinheiro para alguém não é crime, haha. Pode dar um control + F no código penal.
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O Manoel não ofereceu muito menos promoteu. Sendo assim, não ocorre crime para o mesmo.
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Por se tratar de Auditores da Receita Federal os crimes são crimes funcionais tipificados na lei 8137/90. artigo 3º inciso II.
Lei 8137/90
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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"Dar" não é crime, de fato. Mas isso apenas na corrupção ativa "genérica" (Art. 333). Em verdade, trata-se de uma desatualização legislativa. Notem que em todas as outras "corrupções" previstas no CP, o verbo "DAR" já existe. Como exemplo, cito o Art. 343 do CP:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Ainda sobre o mesmo assunto, cito o Art. 337-B:
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Importante ressaltar, porém, que já há projeto de lei tendente a incluir o verbo "dar" no art. 333. Vamos aguardar os próximos capítulos. :)
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No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público. (CESPE 2018)
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Vamos aos fatos e às alternativas:
João e José, auditores fiscais, decidiram, no local, exigir de Manoel que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que Manoel haveria concordado.
A) Manoel não praticou crime algum. Alternativa correta, uma vez que não houve oferecimento ou promessa de vantagem, por parte de Manoel, que apenas concordou com a exigência dos auditores. Tampouco houve o dolo específico do tipo corrupção ativa (art. 333 do CP) consistente na prática, omissão ou retardamento de ato de ofício pelos funcionários públicos.
B João e José não praticaram crime algum. Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.
C As penas fixadas pelo juiz para os auditores fiscais estão incorretas, porque encontram-se aquém do mínimo legal. Alternativa errada. A pena para mínima para os crime de concussão e de corrupção passiva é a mesma, qual seja, 2 anos, sendo que as penas de João e José foram fixadas em 2 e 4 anos respectivamente. Ainda, há que se considerar que existe controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal, através da incidência de atenuantes sobre uma pena que ultrapassa a primeira fase (circunstâncias judiciais) de sua aplicação ainda no mínimo legal.
D A imputação aos auditores fiscais, João e José, dos crimes de concussão e corrupção ativa encontra amparo no Código Penal. Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.
E A imputação dos crimes de concussão e corrupção ativa aos auditores fiscais está errada, uma vez que os fatos descritos configuram somente o crime de corrupção passiva Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.
GABARITO: Alternativa A
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Pelo Código Penal, dar não é crime. Nessa situação, Manoel pode dar a vontade!
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1. O Crime de Concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com abuso de autoridade, contra particular que cede ou virá a ceder em face do metu publicae potestatis (medo do poder público);
2. O que caracteriza o delito é o verbo EXIGIR; esse é o elemento objetivo; a exigência deverá estar relacionada com a função que o agente desempenha ou irá desempenhar;
3. O elemento subjetivo são em dois: o primeiro é o dolo. Além do dolo, exige-se outro, qual seja, "para si ou para outrem';
3. O delito da concussão é um delito FORMAL e a consumação ocorre com a exigência - no momento em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo; é admissível a tentativa;
Fonte: Pedro Ivo; Direito Penal - BACEN
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1. O delito de Corrupção Passiva está amparada no art. 317 do CP; é a famosa "propina" exigida para "comprar" um ato de um funcionário público;
2. O sujeito ativo do delito (por se tratar de um crime próprio) só pode ser cometido por funcionário público; o sujeito passivo é o Estado;
3. Os elementos objetivos caracterizadores do delito são do tipo: solicitar (vantagem indevida), receber (vantagem indevida), aceitar (promessa de vantagem); já os elementos subjetivos são o: dolo, a expressão "para si ou para outrem";
4. O delito é consumado no momento em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro ou quando o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega; admite-se a tentativa no tocante à solicitação.
5. Quanto ao tipo, o delito pode ser qualificado ou privilegiado; o delito é qualificado em duas situações: a primeira diz respeito ao retardamento ou à não prática de qualquer ato - chamada de corrupção passiva imprópria; já a segunda situação trata-se da chamada corrupção passiva própria, onde o funcionário realiza ato de ofício violando dever funcional; o delito é privilegiado quando a conduta do funcionário não é o de "vender" o ato funcional pretendendo receber uma vantagem, mas atende a pedido de terceiro, influente ou não.
Fonte: Pedro Ivo; Direito Penal - BACEN;
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GABARITO LETRA AAAAAAAA.
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Pessoal, atenção aos verbos:
Concussão -> Exigir
Corrupção Passiva -> Solicitar/Receber
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Quando diz que Manoel deu já não precisava mais ler o restante do enunciado... Questão enrolação, quer pega no cansaço!
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"Dar" não configura crime de Corrupção Ativa.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Bons estudos!
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Dar não é crime!
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Quiseram dar uma de FGV.
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Nesse caso a atitude de manoel não configurou corrupção ativa, pois o mesmo não ofereceu a vantage.
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Eles exigiram, então houve concussão, blz. Mas se eles efetivamente receberam o valor, isso não configuraria também corrupção passiva em concurso material com a concussão? Ou o recebimento seria mero exaurimento da concussão?
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O crime é concusão, conforme o verbo exigir do art 316 do CP, manoel concordou não praticou fato típico.
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coitado do seu Mané