-
No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.
A discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:
a) Na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;
b) Nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade;
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
-
A questão aborda o conhecimento da teoria da solução ótima. Tal teoria dispõe que o juiz poderia anular os atos administrativos que não instituíssem a solução ótima. Ocorre que, esta teoria não é bem aceita no nosso ordenamento. Isso porque implicaria em violação à separação dos poderes, já que seria uma invasão desmedida do poder judiciário no poder administrativo, dando margem para o julgador escolher o ato administrativo conforme sua subjetividade.
Assim, é verdade que pode haver controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. No entanto, este controle deve ocorrer quando estes atos ferirem a proporcionalidade e a razoabilidade. Ou seja, em uma análise mais profunda, quando ferirem a própria legalidade (juridicidade).
O controle jurisdicional da efetividade dos atos administrativos, portanto, não é permitido.
-
Questão mal elaborada.
Porque a própria administração pode fazer o controle dos seus ato, na questão não há a distinção de quem fará o controle.
EX.: Um fiscal de obras pode, diante da discricionariedade, efetuar um tipo de sanção em uma obra e o seu Secretário poderá retificar a sanção, um tipo de controle do ato.
TEMOS que para de justificar a questãoa só pq a banca deu um tipo de resposta, pois o recurso é uma fase do concurso e exigirá seu poder de contradizer com argumentos.
-
Quadrix querendo ser Cespe dá nisso. kkkkkkkkkkk Nem considero nas minhas estatísticas. A pessoa vai acabar desaprendendo. Próxima! Fui!
-
"Razoabilidade e proporcionalidade
Tais princípios possuem funções axiológicas e teleológicas essenciais, permitindo o controle dos atos administrativos. A Jurisprudência tem cobrado o respeito a esses princípios, invalidando excessos na prática de atos administrativos." (Direito Administrativo - Sinopses para concursos Juspodvim)
"Sob esse aspecto, o princípio da proporcionalidade é essencial ao Estado Democrático de Direito, servindo como instrumneto de tutela das liberdades fundamentais, proibindo o excesso e vedando o arbítrio do Poder, enfim, atuando como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais" (STF HC 103529-MC/SP. Informativo 585)
Ignorem a questão, a banca está querendo inventar moda. Pelo visto não deu certo.
-
Banca lixoooo!!! Não considerem essa banca para fins de estudo
-
se tá dentro da legalidade... Não cabe controle judicial.
-
Alguém tem a justificativa da Banca pra essa porcaria?
-
Quadrix é lixo mesmooooooo né! Nuss
-
GABRITO: ERRADO.
"A conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, são passíveis de controle quando, embora dentro da LEGALIDADE, se revelem DESPROPORCIONAIS ou inefetivas para o atingimento do interesse público".
Veja, se o ato é legal, como está afirmado, ele não pode ser desproporcional.
A desproporcionalidade gera a ilegalidade do ato (elemento finalidade) e pode ser controlado pelo Judiciário e autotutela administrativa.
Portanto, a assertiva possui incoerência, POIS INDICA QUE O ATO É LEGAL E DESPROPORCIONAL, razão do gabarito indicar ERRADO a resposta.
-
É preciso não deificar a "liberdade administrativa". Quando o ato se desviar da sua finalidade cabe à própria Administração exercer o seu controle, revogando-o e editando um novo ato, se assim se fizer necessário. Porém, a possibilidade de revogação por iniciativa própria não exclui a possível apreciação judicial.
Investigar se o agente administrativo atuou de maneira idônea para buscar a finalidade prevista é o mínimo que se pode esperar como competência do Poder Judiciário, para que exerça sua própria função. Deve ficar como certo que o ato administrativo ultrapassa os seus limites quando busca o favorecimento pessoal do agente ou de outrem; quando é exercido com violação à regra de competência para a qual foi designado; quando revela uma opção desarrazoada, pois a lei não existe para providenciar absurdidades; quando expressa medidas incoerentes, tanto em relação aos motivos como em relação às decisões tomadas anteriormente em casos idênticos, já que a lei não elege ilogismos, nem perseguições, favoritismos, discriminações gratuitas à face da lei, nem soluções aleatórias; e ainda, quando for desproporcional aos fatos, uma vez que a lei não endossa medidas que ultrapassam ao necessário para a concretização do fim.
No meu entender gabarito CORRETO.
-
Noooooossa!
-
A gente sabe que a banca não presta pelas estatísticas... quase 3/4 das pessoas erraram. Contra uma questão como essa não vale nem a pena se indignar, nem mesmo questionar seu metodo de estudos. é a típica loteria.
-
Bom, eu também errei, mas invés de criticar a banca como todos estão fazendo preferi pesquisar melhor, e ao meu ver a questão realmente está correta. Veja que quando falamos de ato vinculado, os atos deverão ser cumpridos da forma que a lei determina. Quando é ato discricionário, existe uma predeterminação legal e uma margem de escolha ao administrador, e se o ato foi cumprido conforme determina a lei não há de se discutir se a discricionariedade foi imposta corretamente naquele caso específico, pois se há discricionariedade no ato, entende-se que há margem de escolha e isso não pode ser levado em conta, salvo quando o ato discricionário estiver invadindo a legalidade do ato.
Então, por mais que parece estranha a questão, realmente, ao meu ver, mesmo depois de ter errado, vejo que ela está correta.
Galera, eu não sou nenhum sabichão, mas vejo que não compensa criticar muito a banca, isso só vai atrasar cada vez mais a nossa aprovação, vá e pesquise primeiro antes de criticar, não estou dizendo que as bancas não cometem abusos e erros, contudo nesse caso, AO MEU VER, a questão está correta. Quem discordar, por favor me chama no privado para discutirmos.
Abraço guerreiros..
-
A famosa síndrome de banca pequena querendo ser CESPE...
-
Estado mínimo Concurseiro discordo plenamente de sua colocação.
A questão realmente foi mal elaborada pelo seguinte fato:
Sou um fiscal sanitário, estou fiscalizando uma cozinha de um restaurante e vejo um funcionário cozinhando sem toca com suas madeixas ao vento (não sei se isso viola algum regulamento, só para exemplificar). A lei me permite aplicar uma multa de 1.000 a 10.000.000 para casos de violação sanitária em restaurantes. Eu vou lá e coloco um multa de 10.000.000 pela infração.
Você concorda que o ato foi legal? Você concorda também que ele foi desproporcional?
Me corrijam se eu estiver errado colegas, mas é dessa maneira que entendo.
-
A banca simplesmente joga no lixo tudo que vc sabe sobre princípios;
-
Se o ato não atinge o interesse publico, logo o ato é legal
Portanto Gabarito: ERRADO
-
oNão tem como tentar justificar essa questão.
Desproporcional pode ser entendido da seguinte forma: a adm concede ao João a liberação para por 5 bancas de pipoca na praça e depois vê que encheu de pomba e tão cagando tudo. Logo, diminui para uma banca. Isso pode ser considerado que foi um ato desproporcional para determinada região - o tamanho da praça.
Não tem lógica essa questão.
LAMENTÁVEL.
-
A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.
A conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, são passíveis de controle quando, embora dentro da legalidade, se revelem desproporcionais ou inefetivas para o atingimento do interesse público. ERRADO.
O controle jurisdicional da efetividade/inefetividade dos atos administrativos não é permitido. Não se aplica a Teoria da Solução Ótima, pois haveria violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
De fato a questão não especificou qual tipo de controle, se interno ou externo, se administrativo/autotutela ou judicial, ou ainda, legislativo. No entanto, justamente por não ter especificado é que temos que adotar uma interpretação mais abrangente, englobando todo tipo de controle. Se o examinador não delimitou, não cabe a nós, examinandos, delimitar.
Não é só a Quadix que faz isso, Cespe, FCC etc etc etc também faz...
SMJ
-
GABARITO ERRADO
O comentário correto para a questão é o do Weder Rodrigues.
PODE HAVER CONTROLE JUDICIAL EM RAZÃO DE DESPROPORCIONALIDADE? SIM!!
PODE HAVER CONTROLE JUDICIAL EM RAZÃO DE PURA INEFETIVIDADE DA MEDIDA??
NÃO!! Pois é discricionariedade da administração (princípio da separação dos poderes) adotar tal ou tal medida para resolver um problema, muita embora ela deva procurar uma mais eficiente (princípio da eficiência)
-
As Cortes Superiores já decidiram que o ato administrativo que inobservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora inicialmente legais, podem ser passíveis de controle judicial.
Portanto, considero o gabarito equivocado.
-
Phoda que a questão diz "controle" e não"controle judicial". Porque a própria administração pode sim reavaliar seus atos discricionários
-
Através do poder hierárquico ou, em outras palavras, controle interno ou administrativo, é possível o superior rever e modificar, inclusive, os aspectos relacionados ao mérito do ato administrativo emanado por subordinado. Isso sem contar que a discricionariedade também possui limites e, embora legais, pode ferir tantos outros princípios intangíveis considerados na nossa legislação. Logo, são passíveis de controle sim!
Ruim é defender essa banca ridícula.
-
Tem que BANIR essa banca!!! PODRE! Jamais será cespe.
-
Cara.. a autotutela é uma forma de controle e pode avaliar, sim, o mérito do ato. Em nenhum momento a questão se referiu ao controle judicial. Questão mal elaborada.
-
Se não houver vício de legalidade, não há que se falar em controle sobre conveniência e oportunidade.
-
Suelen a autotutela é uma forma de controle. Tanto controle de legalidade quanto de conveniência e oportunidade. Não existe apenas o controle externo judicial. A banca comeu mosca.
-
Pessoal, eu também errei essa questão, mas pesquisando no livro do Alexandrino, entendi que declarar um ato proporcional ou não é controle de legalidade e não de mérito. Portanto, se um ato é declarado LEGAL, ele necessariamente é PROPORCIONAL. Se um ato for declarado DESPROPORCIONAL, ele é considerado ILEGAL, e portanto deve ser ANULADO, e não REVOGADO!!
Aliás, se o Poder Judiciário faz controle de proporcionalidade do ato é porque a proporcionalidade está dentro da LEGALIDADE do ato, e não do mérito administrativo.
Percebam que, embora a questão não fale de controle judiciário, a análise sob essa perspectiva é apenas exemplificativa, para melhor demonstrar os aspectos da legalidade.
-
Quer dizer então, Quadrix, que se a prefeitura tiver dinheiro pra construir um parquinho e uma UPA numa numa cidade com problemas gravíssimos de saúde pública e a mesma resolver fazer o parquinho e não a UPA. O judiciário nada poderá fazer? É tenso quando a gente sabe mais do que o examinador.
-
GUARDE UMA COISA.
1) ATO DISCRICIONÁRIO, VIA DE REGRA É SOMENTE REVOGÁVEL.
2) ATO DISCRICIONÁRIO SOMENTE SE SUBMETE À ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO ADM.
SE O ATO É LEGAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBMETER A QUESTÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ADM.
3) CONTROLE DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO:
I) LEGALIDADE DO ATO: É POSSÍVEL CONTROLE/ANÁLISE JUDICIAL (VÍCIO NO OBJETO E MOTIVO, P. EX.).
II) MÉRITO DO ATO: NÃO É POSSÍVEL CONTROLE/ANÁLISE JUDICIAL.
-
Eu discordo do gabarito.
O judiciário não analisa o mérito, ok! Entretanto, a autotutela é outra forma de controle - controle interno. Certamente há discricionariedade quando a entidade pode atuar quanto oportunidade e a conveniência, porém, dentro dos limites estabelecidos pelos princípios constitucionais (supra-legais) da proporcionalidade e razoabilidade.
O órgão está sob controle externo e interno, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, ele não pode agir ao seu bel prazer.
Olhem a estatística - 74% de erro.
As bancas também erram!
Bons estudos!
-
Mesmo que o Poder Judiciário não possa analisar o merito dos Atos Adm, a Adm Pública em decorrência da Autotutela pode! Portanto o gabarito seria certo, pois a banca não especificou quem estaria realizando o controle no referido caso.
-
A conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, são passíveis de controle quando, embora dentro da legalidade, se revelem desproporcionais ou inefetivas para o atingimento do interesse público. ERRADO
PORQUE SE O ATO FOR DESPROPORCIONAL, LOGO NÃO SERÁ LEGAL.
"A melhor jurisprudência tem admitido o controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, ao argumento de que todo ato administrativo deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário para análise a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou se ocorreu desvio de finalidade, haja vista que a violação a estes princípios ou aos demais princípios correlatos a atividade administrativa culminará na ilegalidade do ato que foi praticado sob o manto da “conveniência e da oportunidade”."
ASSIM, O CONTROLE REFERENTE A DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO É DE LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO.
-
Cadê o VAR?
-
vai ver se estou na esquina, questão procurando ver chifre na cabeça de cavalo.
-
-2 dois pontos... e são esses que nos deixam fora das vagas ;///
-
Passível de anulação.
Inobstante a concepção tradicional, a tendência é que o controle judicial alcance a discricionariedade no tocante ao princípio da razoabilidade.
A margem de escolha do ato administrativo (ato discricionário) deve observar a razoabilidade, e é sob esse aspecto que poderá ser feito controle judicial, posto que a atuação desproporcional consiste em violação da lei, por extrapolar seus limites.
-
questão com margem de 75% de erros na aba estatística (chocada)..
faço parte dessa margem.. tenso..
-
QUEM ACERTOU FOI PQ ERROU.
QUANDO A BANCA NÃO ESPECIFICA DE QUEM É O CONTROLE SUBENTENDE-SE QUE ESTÁ SE REFERINDO AO CASO GERAL.
-
A Banca não errou ou foi incoerente.... a gente é que não sabe interpretar!
O controle de legalidade ( legitimidade) do ato discricionário leva em consideração :
a) a legalidade em si;
b) a proporcionalidade e razoabilidade (isso mesmo, pq se o ato for desproporcional ou irrazoável,ele também será "ilegal)
A segundo parte da questão fala em " inefetividade para o atingimento do interesse público" . É aí que está o erro da questão... na análise da legalidade do ato discricionário não se analisa o atingimento do interesse público. No máximo o que se analisa é se o ato, embora discricionário, viola o mínimo existencial e aí entra todo aquele "paranauê" de reserva do possível....
Frase de sabedoria ... módulo sábio:
" A Galinha velha da um bom caldo, mas franga nova faz o galo velho cantar"
-
ERRADO
Lembrando, pessoal, que haverá, sim, controle judicial quanto à legalidade do ato discricionário, mas não quanto ao mérito da decisão; este é incontestável judicialmente exatamente por constituir mérito de conveniência e oportunidade do administrador público.
Um ''bom exemplo'' desse mérito foi quando o MPDFT contestou algumas nomeações de Secretários de Estado - com vidas pregressas no mínimo estranhas - feitas pelo Governador do DF Ibaneis Rocha. O MPDFT, atuando dentro de suas atribuições, recomendou (só pode recomendar) que o Governador exonerasse (ato discricionário) estes secretários. Sua Excelência ,o Governador, como velho advogado, se pronunciou: '' O MPDFT pode recomendar o que ele quiser, até mesmo o ''prato do dia'', mas cabe a mim o mérito administrativo de tomar decisões nesse sentido.'' E manteve tais secretários até o dia de hoje, ou seja, cagou para a recomendação do MPDFT.
Rsrsrs. Esse exemplo do ''Enganêis'' Rocha foi só pra elucidar.
CESPE/PGE-PE/2019 - O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. CERTO
CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO
Força! Estamos chegando lá!
-
A Quadrix da show, show de horror !
-
COMENTÁRIO PERFEITO DE LUÍSA
Pessoal, eu também errei essa questão, mas pesquisando no livro do Alexandrino, entendi que declarar um ato proporcional ou não é controle de legalidade e não de mérito. Portanto, se um ato é declarado LEGAL, ele necessariamente é PROPORCIONAL. Se um ato for declarado DESPROPORCIONAL, ele é considerado ILEGAL, e portanto deve ser ANULADO, e não REVOGADO!!
Aliás, se o Poder Judiciário faz controle de proporcionalidade do ato é porque a proporcionalidade está dentro da LEGALIDADE do ato, e não do mérito administrativo.
Percebam que, embora a questão não fale de controle judiciário, a análise sob essa perspectiva é apenas exemplificativa, para melhor demonstrar os aspectos da legalidade.
-
Entendo que, se a questão já declarou que o ato está dentro da LEGALIDADE, implicitamente a proporcionalidade da conveniência e oportunidade já foram observadas.
De outro modo, se um ato discricionário é desproporcional, afronta a moralidade administrativa e poderá ser objeto de controle de legalidade por parte do judiciário.
Foi a reflexão que fiz para ter "aceitar" o gabarito.
-
Esse examinador deve ter um grow de skunk em casa
-
Ato desproporcional é ilegal. Questão incoerente.
-
errado, penso que o erro é falar sobre e ineficiência. A desproporcionalidade de um ato que, embora conveniente e oportuno, pode gerar nulidade. A ineficiência eu nunca vi... alguém sabe dizer?
-
Mas esse ato não poderia ser passível de controle interno? Fiquei confusa
-
Se você errou, é porque está bem.
Não liga para Quadrix!
-
Acredito que o erro da questão está em dizer que "a conveniência e a oportunidade são passíveis de controle..." . O ato discricionário é que pode ter controle.
-
Não há nem que se aventar a remota possibilidade de essa questão ter o gabarito como errada, pois sequer foi dito no enunciado que tal controle seria judicial, desse modo, é óbvio que é possível o controle se considerado o controle administrativo, questão pro caderno de questão lixo pra eu nunca mais dar de frente com isso.
-
Conveniência e Oportunidade são competências privativas da Atividade Administrativa, núcleo inatingível pelo Controle Externo, MAS A FORMALIDADE E A FINALIDADE DO ATO, ainda que discricionário, podem e devem ser fiscalizados!!!
"NÃO SE ADMITE QUE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, INERENTE À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, SEJA REVISADO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR...
Mas isso não impede a invalidação de atos por defeitos formais. A fiscalização poderá examinar os requisitos externos de regularidade da atuação discricionária, O QUE SIGNIFICA VERIFICAR SE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PROCEDIMENTAIS FORAM RESPEITADOS E SE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ATUOU VISANDO À REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS [verdadeira finalidade da Adm. Pública]" JUSTEN FILHO, MARÇAL. Curso de Direito Administrativo. 12.ed. São Paulo: RT, 2014, p. 1217
-
Quem nasceu primeiro? A legalidade do ato ou sua proporcionalidade? A ilegalidade ou desproporcionalidade? Um ato pode nascer proporcional e tornar se desproporcional?
-
TEM TRETA NESSA BANCA!
Vamos ver os nomes dos aprovados nesse concurso e de onde são.
-
Que saco essa banca, cara!
-
A questão trata sobre a classificação do controle da administração pública quanto à natureza do órgão controlador. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, por esse critério, classifica-se o controle em administrativo, legislativo e judicial. O controle administrativo se refere ao exercido pela própria Administração Pública sobre os seus próprios atos. Já o controle legislativo se refere ao desempenhado pelo Poder Legislativo sobre as autoridades e os órgãos dos outros poderes no desempenho de atividades administrativas. Por sua vez, o controle judicial se refere aquele em que o Poder Judiciário analisa a legalidade da conduta administrativa.
Para a sua resolução, precisamos ler a Súmula 473 do STF:
Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A questão é um pouco confusa. Não diz o órgão que exercerá esse controle. Se for o Poder Executivo, ele pode com justificativa de conveniência e a oportunidade desfazer um ato administrativo por entender que ele tornou inefetivo ou desproporcional para o atingimento do interesse público, mesmo esse ato sendo legal.
No entanto, se o controle for judicial, não pode ocorrer anulação do ato com base em conveniência e oportunidade.
Nesse tema, devemos atentar que os atos administrativos discricionários não admitem controle judicial no que se refere à conveniência e oportunidade da administração pública de implementar seus atos administrativos. O Poder Judiciário só pode anular tais atos quando eles apresentam vício de legalidade. Como a questão expressamente afirma que os atos tratados não apresentam vício de legalidade, não pode ocorrer o controle externo quanto ao mérito. Logo, nesse caso, a conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, NÃO são passíveis de controle quando dentro da legalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
-
Esse tipo de questão embaralha meus estudos... Lamentável
-
Se é considerado legal, não pode ser desproporcional.
Mas, realmente, a Quadrix é lixo.
-
a questão tentou colocar uma pulga atrás da orelha ao dizer que, se o ato for desproporcional ou inefetivo ao interesse público poderá ser analisado pelo judiciário qto à conveniência e oportunidade....
só que não!
isso é tema restrito da administr. pública.
-
Vários falando para compreender a banca e que o gabarito não é equivocado... óbvio que a assertiva está correta. É possível SIM o controle externo sobre o mérito do ato em alguns casos. Nas palavras da Di Pietro, o controle da economicidade (art. 70, CF) envolve “questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício” (Direito Administrativo, 8. Ed., 1997, p. 490).
Notem que a assertiva não restringe ao controle judicial. Logo, se é possível o controle externo do legislativo sobre o executivo no tocante à economicidade, e se isso, de acordo com a doutrina, configura controle de mérito, a assertiva está CORRETA.
-
Banca do capiroto.
-
Controle de que!?!! Da administração? Do judiciário? Aí lasca, mermão!
-
Difícil estudar assim...
-
Ta de sacanagem uma questão dessa. Se for feito pela propria adm a questão esta perfeitamente certa
Agora temos que advinhar em que tipo de controle o maldito do examinador estava pensando na hora de fazer esse estrume de questão
-
Desproporcionalidade do ato, o torna ilegal.