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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: MP3.COM
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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O enunciado não está correto, porque nos casos previstos na CRFB/88 o brasileiro naturalizado terá o tratamento diferenciado quando comparado ao brasileiro nato. A exemplo disso são os cargos privativos do brasileiro nato e a extradição, a qual afeta tão somente o brasileiro naturalizado.
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Apenas se previsto na CF.
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ERRADO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
AQUI PODE ERRAR, MARQUEM O GABARITO, NA PROVA NÃO PODE !!!
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É possível a distinção nos casos previstos na própria CF. Um exemplo claro de distinção são os cargos privativos de brasileiros natos e a possibilidade de extradição de naturalizados.
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MP5.COM
P STF
P CD
P SF
P CNJ
P TSE
PR E VPR
M DE DEFESA
C DA AERO MARI EXER
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CF/88 : Pode distinguir
LEI : Não pode.
Artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta CF/88.
Abraços.
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A própria constituição faz essa distinção. Podemos, portanto, ver tal distinção no que tange aos cargos privativos de brasileiros natos.
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ERRADO
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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MP5.COM
Presidente do CNJ
Presidente do TSE
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Distinção entre natos e naturalizados previstos na Constituição:
- só pode haver distinção prevista pela Constituição, é vedado por lei
Cargos privativos de brasileiros natos (titulares e substitutos) ("MP3.COM")
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do STF
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado de Defesa
6 funções exclusivas para brasileiros natos no Conselho da República
Extradição
Natos não podem ser extraditados e nenhuma hipótese
Naturalizado pode ser extraditado por crime comum cometido antes da naturalização e envolvimento em crime de tráfico de entorpecentes (antes ou depois de naturalizado)
Propriedade de empresa jornalística e radiodifusão
Apenas para natos e naturalizados há mais de 10 anos
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Importante: em regra, inexiste distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
PORÉM:
Atenção: Somente a CF poderá dispender tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado. Sendo inconstitucional lei infraconstitucional diferenciá-los.
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a Própria CF traz diferenças
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GABARITO: ERRADO
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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PODE HAVER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO.
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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ERRADO
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
NÃO PODE HAVER
SALVO NOS CASOS PREVISTOS.
UM ABRAÇO PARA TODOS DE PONTA GROSSA-PR!!!
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GABARITO: ERRADO!
A própria Constituição estabelece diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, como ocorre nos casos de cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, da CF/1988).
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CF - pode haver distinção.
LEI - não pode haver distinção.
2022 o ano da aprovação e nomeação.
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- salvo os casos previstos na constituição
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poderá haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados no caso de:
1- extradição;
2- composição do Conselho da República;
3- propriedade de empresa de comunicação;
4- cargos privativos de brasileiros nato.
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Em
síntese, nacionalidade consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o
indivíduo a um determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um
integrante da dimensão pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade
possuem natureza jurídica de direito público, considerados normas materialmente
constitucionais.
No
que tange às espécies de nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade
primária/originária (é aquela que advém de um fato natural, o nascimento,
quando denominaremos brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é
aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a
nacionalidade, situação em que teremos o brasileiro naturalizado).
É
importante destacar que segundo o art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio
da igualdade, é vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Contudo, este mesmo diploma legal traz, de forma expressa, determinadas
exceção, as quais, vale salientar, serão as únicas hipóteses possíveis de
tratamento diferenciado e dizem respeito a cargos, função, extradição e
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
Vejamos:
1)
Art.12, §3º, CF/88
§ 3º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de
Estado da Defesa.
Aqui se justifica a diferenciação devido
a questões estratégicas de segurança nacional, bem como envolvendo a linha
sucessória do Presidente da República.
Existem outras poucas exceções atinentes
a esta distinção, como por exemplo, a composição do Conselho da República, nos
termos do artigo 89, VII, CF/88.
Com base no que foi exposto, vê-se, claramente,
que a assertiva está errada, por não considerar as poucas exceções que são admitidas
ao princípio da igualdade.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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O brasileiro nato não será extraditado, o naturalizado também não será, salvo em duas hipóteses:
- Em caso de crime comum praticado antes.
- envolvimento em tráfico de entorpecentes, antes ou depois.
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< > GABARITO: ERRADO
> EM REGRA NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO
> DISTINÇÃO SERIA A EXCEÇÃO
OBS: ESSA EXCEPCIONALIDE SÓ PODE SER PREVISTA NA CF
BANCA EXTRAPOLA AO DIZER "EM NENHUMA HIPÓTESE"
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Pode haver distinção! Ex: voto.
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Um belo exemplo é mencionar o requisito para Presidente da República
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Aqui podemos usar o método Nishimura kkkkkkkkkkkkkkkkk (Restringiu, limitou) Nishimura neles hhaha