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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Alt(e) é a menos errada. Poderá ser aumentada??Não é poderá e sim DEVERÁ.
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alternativa correta é a D) joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que atropelou a vítima Ivanilda sobre a faixa de pedestres, que faleceu instantaneamente. O fato da ofendida estar na faixa de pedestre acarretará uma causa de aumento de pena, variável de um terço á metade(art 302, parágrago primeiro, inciso II do ctb).
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LETRA D
Convém destacar a atualização sofrida pelo CTB por conta da entrada em vigor da lei 13.281/16, que revogou o parágrafo segundo do art. 302. Logo, a nova lei revogou uma das atecnias constantes da Lei de Trânsito, pois punia o condutor de forma desigual se dirigisse sob a influência de álcool ou outra substância que causasse dependência, a qual já constava no art. 306, porém punindo o condutor com detenção e não reclusão, como constava no parágrafo revogado. Também havia uma atecnia em relação ao art. 308, pois ambos tratavam da corrida, disputa ou simulação automobilística sem autorização da autoridade competente.
É sempre bom lembrar também que os crimes do 302 (homicídio) e 303 (lesão corporal) são CULPOSOS. Caso forem homicídios dolosos, deverão ser enquadrados no Código Penal, por não se encaixarem na conduta expressa no CTB, que exige a modalidade culposa da conduta. Também é importante citar que boa parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que é possível o perdão judicial previsto no CP para o crime do art. 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa), assim como consta no CP.
Os demais crimes do CTB são DOLOSOS.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: REVOGADO!
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. REVOGADO!
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Alguém poderia esclarecer o porquê dessa conduta ser aumentada e não agravada? já que no art. 298 do CTB traz as circuntâncias agravadas, entre as quais, a:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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Bruno Barreto, quando for crime de lesão corporal ou homício, alguns casos serão de aumentativos e não agravantes:
-Sem habilitação/ permissão
-Calçada/ faixa de pedestre
-Transporte coletivo de passageiros (no exercício da profissão)
-Omissão de socorro
Espero ter ajudado. :)
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Complementando o comentário da Farias, quando um fato é ao mesmo tempo aumentativo e agravante genérico (298) aplica-se o mais específico, ou seja, aumentativo.
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CORRETA:
d) Joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e sua pena poderá ser aumentada de um terço à metade.
Art 302. CTB
Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor:
§ 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena será aumentada de 1/3 à metade, se o agente:
II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou calçada.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Gabarito Letra D!
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Gabarito : Letra D.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Bons Estudos !!!
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§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
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LETRA D
Art. 302.§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Deus é fiel!
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Lembrando que se for doloso, o agente responde pelo CP.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CTB não traz o crime de homicidio doloso.
No caso em tela, homicídio culposo. Incidindo a majorante por atropelamento na faixaa de pedestre.
aumentada de 1/3 à metade.
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302+ aumentativa de 1/3 a metade(faixa de pedestres ou calçada)
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Questão simples fora do padrão PRF mas serve para fixar o conteúdo.
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Lesão corporal, quando há óbito?
Homicídio doloso, sem embriaguez ou qualquer outro indicio?
Não houve crime?
É um questão que envolve muita interpretação.
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Gabarito: D.
A conduta descrita no item foi de um homicídio culposo, com aumentativo de pena:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
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Gabarito "D"
No CTB não existe Crime de Homicídio Doloso. Vitima morreu, não se caracteriza lesão corporal e sim homicídio.
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Assertiva D
Crime em espécie = Art 302
Joana praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e sua pena poderá ser aumentada de um terço à metade.
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CTB só admite culpa no homicídio e na lesão corporal.