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ALT. B
Art. 254 CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
E
Art. 274 CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra a) Errada "...até o quinto grau..." o certo seria até o terceiro grau
Letra b) CORRETA. Artigo 254 do CPP Inciso II
Letra c) Errada "...até o quarto grau..." o certo seria até o terceiro grau
Letra d) Errada "...se NÃO for amigo..." o certo seria "...se for amigo..."
Letra e) Errada "...até o terceiro grau..." sendo que a Lei fala apenas em "...ascendente ou descendente..."
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TEM ALGUM MACETE PRA MEMORIZAR O INCISOS DO ARTIGO 254 DO CPP???
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putssss....ainda bem que errei aqui assim talvez não a errarei na prova....QUESTÃO QUE DERRUBA GERAL....
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o macete e o seguinte: decoreba. No CPP o grau de impedimento nos casos previstos é sempre até o terceiro grau, tanto para juiz ou advogados, diferindo-se do CPC que o grau de parentesco com os advogados vai até o segundo grau, no caso de impedimento do juiz. O inciso que trata de estar sendo processado por fato análogo, diz respeito apenas a ascendentes e descendentes e ao cônjuge.
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Art. 254: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO capital de qualquer das partes;
II - se ELE, seu CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ELE, seu CÔNJUGE, ou PARENTE, CONSANGUÍNEO, ou AFIM, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;
V - se for CREDOR OU DEVEDOR, TUTOR ou CURADOR, de qualquer das partes;
VI - se for SÓCIO, ACIONISTA ou ADMINISTRADOR de sociedade interessada no processo.
Atenção: Os graus de parentesco aqui no CPP serão sempre até o 3º grau!!! Diferentemente do que ocorre no CPC!
Cuidado!!! No inciso II - responder a processo por fato análogo = ECAD
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Complementando ...
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
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ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
II - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Resposta B
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CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Gabarito (B)
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Gabarito: B
Art. 254, CPP combinado com Art. 274, CPP (letra da lei)
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Em relação a impedimentos ou suspeição dos juizes vale lembrar que a lei se referem somente a parente e afins até o terceiro grau;
PS: PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU SEGUNDO A MEDICINA;
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Impedimento - Vínculo profissional
Suspeição - Vínculo pessoal
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FATO ANÁLOGO NÃO HÁ "3º GRAU"
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GABARITO B
II - se Ele, seu Cônjuge, Ascendente ou Descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; C.A.D.E
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
GABARITO: B
Bons estudos!!!
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As regras de suspeição e interdição de serventuário ou funcionário da justiça , seguem as regras impostas aos juízes:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Quase sempre , as bancas relacionam condições de suspeição com interdição , cuidado!! Na segunda hipótese são 4 possíveis:
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Não precisa falar em grau quando se trata de suspensão
Art. 254
GAB: B
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Pessoal se atentem aos comentários equivocados!
Nos casos de SUSPEIÇÃO há que se falar em grau, haja vista o que expressamente se encontra no art. 254, III:
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
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O serventuário ou funcionário da justiça (Juiz) poderá ser recusado por qualquer dar partes:
-Se amigo íntimo ou inimigo de qualquer um deles;
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
-Se ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
-Se tiver aconselhado qualquer das partes;
-Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualuqer das partes;
-Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo;
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254- traz as hipóteses de Suspeição, que também são aplicadas aos serventuários da Justiça
III- Se ele, seu conjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter crimono haja controvérsia.
Gab: B
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Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição.
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Essa E) pega quem está desatendo sem dó, nem piedade.
Eu fui um dos desatentos. =/
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Caso de SUSPEIÇÃO:
fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU !
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Quetsão bem capciosa, com requintes de maldade....pega quem tá desatento....rs
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GABARITO: B
11128 pessoas erraram essa questão! EU, inclusive! Culpa do "PARENTE" rsrs.
Na Letra E , a casquinha de banana "PARENTE" . Exemplo: PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU. Não pode!
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ART. 254 O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
I - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO POR FATO ANÁLOGO, SOBRE CUJO CARÁTER CRIMINOSO HAJA CONTROVÉRSIA.
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ART. 254 O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
I - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO POR FATO ANÁLOGO, SOBRE CUJO CARÁTER CRIMINOSO HAJA CONTROVÉRSIA.
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Art. 254 do CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 274 CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Alternativa B
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Suspeito que C.I.D.A. ACONSELHOU SÓCIO INTERESSEIRO A SUSTENTAR 3 FATO ANÁLOGO A CURA
C - Credor
I - Inimigo
D - Devedor
A - Amigo
ACONSELHOU parte
SÓCIO acionista ou administrador de parte
INTERESSEIRO - Interesse no julgamento da demanda
SUSTENTAR - sustentar demanda julgada por parte (parente até 3 grau)
FATO ANÁLOGO julgamento de controvérsia
CURADOR e tutor
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Que maldade
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O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes,
CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
CPP Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
A) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
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B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
CPP Art. 254. II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; [Gabarito]
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C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
--------------------------------------------------------------------
D) se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
CPP Art. 254. I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
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E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
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Se sustenta demanda tem parente (até o 3º grau inclusive) se responde não tem.
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A VUNESP misturou os incisos II e III do artigo 254, tornando a alternativa E incorreta.
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LETRA E; ACREDITO EU QUE ESTEJA RELACIONADO AO JUIZ, AS DEMAIS ESTÃO INCOERENTES, PORTANTO RESTOU LETRA B.
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O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
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❌A) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau (terceiro grau), inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
✅ B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
❌ C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau (terceiro grau), inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
❌ D) se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
❌ E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau (ascendente ou descendente), inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
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Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
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afs...
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Fato Análogo = CADE
C ônjuge
A scendente
D escendente
E le mesmo
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Essa questão pega quem não lê direito. No caso, eu mesma....
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se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar (Suspeição) demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Até terceiro grau.
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo ( ascendente e descendente) , sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Certo.
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Até terceiro grau.
se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles. Se for amigo ou inimigo.
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Não existe essa parte. Lembre-se do ''a'' de análogo. Ascendente.
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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PQP...já errei esta questão duas vezes...
Art. 254 CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O art. 254, inciso II do CPP, NÃO FALA EM PARENTESCO DE 3º GRAU!!! Mas...melhor errar aqui do que errar na prova!
A luta continua!
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Quando ler "fato análogo", vincula a sigla ascdesc que você vai lembrar pra não errar.
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SUSPEIÇÃO são circunstâncias subjetivas, relacionadas a fatos externos que são capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (presunção relativa). Estão previstas, exemplificadamente, no art. 254 do CPP, in verbis:
Art. 25. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
....
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
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Mas que questão CACHORR4!!!
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Fato análogo: CADE
Conjuge
Ascendente
Descendente
Ele mesmo
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É necessário entender que o art. 254, que se aplica aos juízes, é estendido aos serventuários e funcionários da justiça (art. 274, do CPP). Com isso, ao analisar os incisos do art. 254, temos que lembrar que apenas o inciso III - cita o grau de parentesco e é relacionado ao "parente consanguíneo ou afim", e que no inciso II - fala de ascendente e descendente, sem mencionar grau de parentesco.
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Questão bem literal.
Respondendo por fato análogo --> cônjuge, ascendente, descendente.
Sustentando demanda --> cônjuge, parente até 3° grau.
Lembrando que no CPP as disposições sobre suspeição aplicam-se aos serventuários.
E o impedimento e suspeição aplicam-se aos órgãos do MP;
GABARITO B
#TJSP2021
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Atenção ao inciso II do Art.254. Não tem previsão de parente neste caso.
Art.254, II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Questão bem diabólica hem rsrsrs
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Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!
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ATENÇÃO: NÃO HÁ 2º, 4º, 5º OU QUALQUER OUTRO GRAU QUE SEJA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENAS EXISTE O 3º GRAU.
OBRIGADA. DE NADA. CONVIDEM-ME PARA O CHURRASCO DA APROVAÇÃO!!!
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Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo
Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo
"SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO
Causas de impedimento:
Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CADE [CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E ELE ]
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Questãozinha hein, rapá!! Fiquei na dúvida entre a B e a E, muito parecidas.
E óbvio que marquei a E de "errada" hahaha
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Impressão minha ou esse inciso está mal escrito?
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Como assim cônjuge ascendente ou descendente?
Não faltou a palavra 'parente' como nos outros incisos?
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Ah, questãozinha safadinha! kkkkkk... sem querer marquei a B...kkkk mas iria marcar a E.
Gab B
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essa questão na prova deve ter derrubado muita gente
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Alternativa correta: B
B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ART.254, II.
E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Correta: se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ART 251, III.
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Letra E é causa de impedimento !
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Respondi a letra D pq não vi o "Não" da alternativa, enfim, hora de descansar. hahahaha
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Letra A ) O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (ERRADO)