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GABARITO E: Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
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A Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para apresentar embargos a execução.
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O Artigo 100, §2º da CF descarta a opção contida na letra B
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ATENÇÃO natalia, pois pelo prazo do CPC são de 10 dias para Fazenda Pública apresentar os embargos
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se
esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras
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fernando lq, creio que a
Natália está com a razão.
Vide
o disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97: O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do
Código de Processo Civil, e 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Veja,
ainda, o que decidiu o STF na ADC 11 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, em 28.03.2007:
EMENTA:
FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art.
730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites
constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio
jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar
deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos
todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da
Medida Provisória nº 2.180-35.
Um abraço.
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pq a letra A está errada???
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Olá bianca cp ! A letra "a" está errada porque quem faz o sequestro é o presidente do Tribunal, depois de ouvido o MP (não é o juiz). Artigo 730, II, CPC.
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Trata-se de aplicação do artigo 100 da CRFB (precatórios e RPV), bem como artigos 730, 741 a 743 do CPC (meios de defesa) e artigo 884 da CLT c/c lei 9.494/97 (alteração do prazo para embargos à execução da Fazenda Pública).
Segundo o artigo 100, § 3º da CRFB, "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado", sendo a única hipótese correta na questão.
Assim, RESPOSTA: E.
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Alternativa por alternativa:
a) ERRADA: Art. 731 do CPC c/c OJ-TP-1
b) ERRADA: Art. 100, § 2º da CF/88 conforme comentado pelo
colega Guilherme Queiroz
c) ERRADA: Conforme comentado pelos colegas (Natália e Eduardo Serra), até a decisão final da ADC Nº 11/DF se considera o prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. (Inclusive este tb é o posicionamento atual do TST, trazido pela colega Luana Fonseca). Contudo, em se tratando de FCC, é bom ficar ligado ao enunciado da questão, pois a banca "pode" se referir expressamente ao prazo de 10 dias do art. 730 do CPC ;)
d) ERRADA: Art. 100, § 3º da CF/88
e) CORRETA: Art. 100, § 3º da CF/8 conforme comentado pela
colega simone feuser ;)
Abraços ;)
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Pessoal, importante notar que a letra "A" esta' apenas 'parcialmente' errada. De fato, desatendido o precatorio, quem determinara' o sequestro sera' o Presidente do Tribunal, o que torna a afirmativa incorreta. No entanto, desatendida a RPV, o proprio juiz da execucao determinara' o sequestro dos bens do devedor, segundo previsao do art. 17 da Lei 10259/2001 (trata dos juizados especiais e, portanto, somente das RPVs e nao de precatorios), aplicado analogicamente 'a execucao trabalhista (IN 32-2007 TST e Elisson Miessa, Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3a edicao, 2015, pg. 560).
IN 32-2007 TST
Art. 15. As requisições de pequeno valor - RPV encaminhadas ao devedor deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 10259/2001, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
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Em Abril de 2015 em decisão do TST foi confirmada que o prazo é de 30 dias para Fazenda Pública opor Embargos à Execução.
TST - RECURSO DE REVISTA : RR
536004820095210021 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Diante de possível afronta
a dispositivo da Constituição da
República (art. 5º, LV, da CF),
impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de
revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. No Estado Democrático de Direito, as normas instrumentais que
definem ritos e procedimentos devem ser interpretadas pelos magistrados,
agentes políticos responsáveis pela gestão de conflitos de interesses, em
consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição (CF,
art. 5º, LXXVIII),
em sua perspectiva substancial de realização concreta das decisões judiciais
passadas em julgado. Para bem cumprir esse objetivo, discussões de caráter
meramente formal ou instrumental - como no caso dos autos, em que se questiona o prazo para embargos à execução da Fazenda Pública,
matéria objeto da ADC 11 - devem ser
resolvidas, ainda que com ressalvas de entendimento pessoal, à luz da própria
teleologia última da atividade jurisdicional, qual seja, a conclusão satisfatória da atividade jurisdicional executiva. Nesse
sentido, afirmada pela Excelsa Corte , embora em sede liminar , a
constitucionalidade da inovação legal debatida (art. 1º - B da
Lei 9494/97) e considerando a
existência de repercussão geral sobre o tema (RE 590.871 - 2/RS, DJe de 05/12/2008) e o deferimento
de liminares em reclamações constitucionais, faz-se impositiva
a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à
execução, como forma de prestigiar - se o trânsito da execução, sem
os percalços e dilações advindas da demora na solução definitiva da questão no
âmbito da Excelsa Corte. Em outras
palavras, a adoção do prazo de 30 dias para os embargos à execução da Fazenda
Pública permitirá que a execução seja ultimada, no interesse do próprio
Exequente, que, do contrário, havendo reclamação constitucional ao STF, seria
obrigado a aguardar indefinidamente, por lapso temporal desconhecido, mas
certamente dilatado, a solução definitiva da questão no âmbito da Suprema Corte.
Em sessão plenária realizada no dia 2/9/2013, esta Corte suspendeu os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da MP nº
2.180-35/93, e, desde então, tem considerado aplicável o
prazo de trinta dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução.
Violação do artigo 5º, LV, da Constituição da
República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. DEJT 17/04/2015
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Valeu por fazer a Ressalva, Fábio Gondim.
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Quanto ao prazo para oposição de embargos da Fazenda Pública, no processo do trabalho, é questão extremamente controvertida e tampouco encontra-se pacificada no TST, como trouxe a colega Luana Fonseca. Trata-se ali de um simples julgamento em Recurso de Revista. Não quer dizer que todas as turmas do TST assim entendam em maioria.
A 4º Turma do TST,por exemplo, já decidiu que seria inconstitucional o prazo de 30 dias conferido à Fazenda Pública, no RR n. 1201.1996.020.04.00-8. Anteriormente, a mesma turma já tinha encaminhado o incidente de inconstitucionalidade ao Pleno que confirmara este entendimento.
O STF no julgamento liminar da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 11, determinou suspensão de todos os processos nos quais se discuta a inconstitucionalidade deste prazo de 30 dias, indo contra este entendimento do TST. Parece que o STF sinalizou que irá julgar o mérito favorável ao prazo de 30 dias, embora a concessão da medida liminar não garanta isso.
Em síntese, o prazo é:
---> Segundo o CPC: 10 dias
--> Segundo a MP n 2180-35/2001 que alterou a lei 9494/97: 30 dias
--> Para a doutrina que entende que aplica-se o prazo do CPC (Valentin Carrion)- 10 dias
--> Para a doutrina que entende que a natureza de embargos é de defesa e, portanto, o prazo é quadriplicado para Fazenda Pública (José Augusto Rodrigues Pinto) ( 4 x 5 dias previstos na CLT) = 20 dias
--> Para a doutrina que entende que o CPC somente é aplicável subsidiariamente, e , portanto, como a CLT já prevê o prazo de 5 dias, não há lacuna que admita a subsidiariedade (Manoel Antonio Teixeira Filho)- 5 dias (Este também é o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite)
Portanto, meus amigos, se a FCC cobrar isto, você deverá se fazer a seguinte pergunta: "Para quem?"
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NOVO CPC
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
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Com relação à alternativa A, creio que o erro esteja tanto na autoridade competente para autorizar o sequestro (uma vez que é o Presidente do Tribunal e não o Juiz do Trabalho) quando na extensão da alternativa, já que, segundo o art. 100, § 6º, da CF, o sequestro será cabível "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito". Logo, o mero "não pagamento" não é hipótese apta a ensejar o sequestro.
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Mais alguns argumentos quanto a letra A, as seguintes OJs do Tribunal pleno:
OJ 3 TP. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)
O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
OJ 13 TP. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
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A. ERRADO. Estando assinado e instruído pelo juiz competente para a execução, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O Presidente inscreverá o precatório e comunicará ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de que o ente público passe a adotar as medidas necessárias à abertura do crédito que liquidará a dívida, mediante depósito bancário feito à disposição da Presidência do tribunal.
B. ERRADO. Salvo os portadores de doença grave, pessoas com deficiência e a partir dos 60 anos têm preferência sobre a ordem cronológica de pagt°.
C. ERRADO. Data vênia o comentário do colega Estevão Oliveira, mas o prazo para embargos no caso da Fazenda Pública são de 30 dias (art 16, LEF). Esse prazo encontra respaldo nos termos do art. 884, caput, da CLT, c/c o art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Então, leve esse entendimento para a prova, não questione a banca, e lembre-se que ela está tentando lhe derrubar.
D. ERRADO. Precatórios e RPV (requisição de pequeno valor).
E. GABARITO.
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Fábio Felix, OJ 3 não vigora mais!!!! Há uma alteração constitucional posterior! Ou seja, há duas hipóteses para ensejar sequestro.
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GABARITO : E
A : FALSO
Cabe ao Juiz o sequestro apenas de RPV; ao Presidente do Tribunal, de precatório.
▷ IN TST 32/2007. Art. 14. O Presidente do Tribunal, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, fica autorizado a proceder ao sequestro de verba do devedor, desde que requerido pelo exequente e depois de ouvido o Ministério Público. Art. 15. Parágrafo único. Na hipótese de não-cumprimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão
▷ CF. Art. 100. § 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
B : FALSO
▷ CF. Art. 100. § 1.º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
C : FALSO
Outrora acesa, a discussão sobre o prazo foi esvaziada pelo CPC/2015 – que reproduziu os 30 dias do art. 1º-B da Lei 9.494/97 – e pela constitucionalidade declarada na ADC 11 em 2019.
▷ CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...).
D : FALSO / E : VERDADEIRO
▷ CF. Art. 100. § 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
▷ TST. OJ TP 1. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela EC 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.
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Vamos lá, questão mais puxada.
A alternativa "a" está errada. Essa assertiva é um pouco dúbia, porém descartaremos ela com duas premissas:
• O pagamento na execução contra a fazenda pública se dá por precatório ou requisição de pequeno valor.
• O sequestro será determinado pelo Presidente do Tribunal.
CPC, Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
CF ADCT, Art. 78, § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
A alternativa "b" está errada. A ordem cronológica diz respeito a apresentação de precatórios.
A alternativa "c" está errada. A Fazenda tem 30 dias para apresentar os embargos à execução.
CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:.
A alternativa "d" está errada. Como vimos na alternativa “A”, a Fazenda também poderá pagar através de obrigação de pequeno valor.
A alternativa "e" está correta. Caso a obrigação seja de pequeno valor (até 60 salários mínimos, quando a União for a devedora), não haverá a expedição de precatório.
Gabarito: Alternativa “e”