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GABARITO LETRA D!!
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos; ERRO DA ALTERNATIVA A
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante; ERRO DA ALTERNATIVA B (não existe o condicionamento de ultrapassar 7 meses)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. GABARITO LETRA D
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ERRO DA ALTERNATIVA C
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. ERRO DA ALTERNATIVA E
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GABARITO: LETRA A
Art. 318, CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for”
A homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
B mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.
“Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”
C pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.
Art. 318, I: maior de 80 (oitenta) anos de idade
D gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.
Art. 318, IV: gestante
E mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
“Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha sido o cometido o crime com violência ou grave ameaça”
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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Inexiste exigência de estágio de gravidez para a concessão de prisão domiciliar para gestante, prevista no art. 318, inciso IV do Código de Processo Penal, cujos requisitos para tanto estão dispostos no art. 318-A do mesmo código.
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I ? maior de 80 (oitenta) anos;
II ? extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III ? imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV ? gestante;
V ? mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI ? homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
(B) Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, como é o crime de roubo elencado na assertiva.
(C) Correta. A concessão de prisão domiciliar para homem pode ser deferida quando o agente for o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsão do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente. Assim, se coaduna com a hipótese prevista na assertiva.
(D) Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso II do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido contra o próprio filho, como é o caso elencado na assertiva.
(E) Incorreta. A idade mínima para a concessão da prisão domiciliar, fora das demais hipóteses descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, citado anteriormente, e para as quais não se exige requisito etário do autor, é de oitenta anos, conforme inciso I do artigo citado, não sendo cabível para réu com 75 (setenta e cinco), conforme elencado na assertiva.
Abraços
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fiquei na dúvida dessa letra A por citar "homem CONDENADO..."
e no art. 317 diz que cabe prisão domiciliar para recolhimento do INDICIADO ou ACUSADO...
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GABARITO A:
CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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comentário da Alik Santana tá perfeito.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A PRISÃO DOMICILIAR DA LEP! É MENOS RIGOROSO:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Para substituição basta um dos seguintes casos:
Maior de 80 anos;
Extremamente debilitado por doença grave;
Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
Gestante;
MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - NÃO TENHA cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - NÃO TENHA cometido o crime contra seu filho ou dependente.
GAB. A
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Fiquei com a mesma dúvida do colega Tiago. A expressão condenado não torna a assertiva errada?
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Gabarito: A
Substituição da prisão preventiva pela domiciliar:
> agente maior de 80 anos
> extremamento debilitado por doença grave
> quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
> gestantes
> homem com filho de até 12 anos incompletos, se for o único responsável pelos cuidados da criança
> mulheres com filhos de até 12 anos incompletos
> Às mulheres a prisão preventiva só será convertida em domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, e se o crime não for cometido contra o seu filho ou dependente.
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Tiago Alves, ve se isso responde a sua dúvida:
Questão de 2010 CESPE . O juiz nao pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. ERRADO. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Logo, cabe prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença, enquanto aguarda o transito em julgado.
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Achei que o 318-A era uma hipótese de DEVER e a do 318 de PODER, não excludentes. Então...PODERIA haver prisão preventiva da mãe de filho com 12 anos incompletos que cometeu crime com violência/grave ameaça ou contra filho, não sendo no caso um DEVER do juiz. Alguém pode me explicar?
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A) Correta. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Com relação à possível contradição entre “prisão preventiva” e “condenado”, o ministro Marco Aurélio, no HC 173.808, asseverou que “A superveniência de ato condenatório recorrível não afasta a natureza preventiva da prisão”.
B) Errada. CPP, art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: [...] II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
C) Errada. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] I - maior de 80 (oitenta) anos.
D) Errada. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] IV - gestante. (Portanto, não há condicionante).
E) Errada. CPP, art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha sido o cometido o crime com violência ou grave ameaça.
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Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. (CESPE)
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- maior de 80 (oitenta) anos;
- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
- gestante OU mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos - desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, OU crime contra seu filho ou dependente.
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PONTO IMPORTANTE fácil de confundir !!!
Prisão domiciliar que trata o ART. 318 não é de direito Subjetivo podendo o juiz conceder ou não o beneficio, já o artigo 318-A este é sim um direito Subjetivo caso atende aos requisitos .
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A Correta. A concessão de prisão domiciliar para homem pode ser deferida quando o agente for o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsão do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente. Assim, se coaduna com a hipótese prevista na assertiva.
B Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso II do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido contra o próprio filho, como é o caso elencado na assertiva.
C Incorreta. A idade mínima para a concessão da prisão domiciliar, fora das demais hipóteses descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, citado anteriormente, e para as quais não se exige requisito etário do autor, é de oitenta anos, conforme inciso I do artigo citado, não sendo cabível para réu com 75 (setenta e cinco), conforme elencado na assertiva.
D Incorreta. Inexiste exigência de estágio de gravidez para a concessão de prisão domiciliar para gestante, prevista no art. 318, inciso IV do Código de Processo Penal, cujos requisitos para tanto estão dispostos no art. 318-A do mesmo código.
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
E Incorreta Conforme previsão do art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, como é o crime de roubo elencado na assertiva.
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O motivo de não poder ser a letra (E): mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
O art. 157 do Código Penal define o crime: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
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Não confundir o que diz o artigo 318, I, do CPP = poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos com o Art. 117. da LEP que diz = que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos. Nesta particularidade, verifica-se que a LEP é mais benéfica (boazinha).
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Assertiva A
Cespe"Temos que analisar assertiva Com extrema atenção "
homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
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ERRO DA LETRA "E" : desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez. O ART. 318, IV CPP DIZ GESTANTE...NÃO LIMITA O MÊS DE GRAVIDEZ.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que
CUMULATIVO = não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa + não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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A) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. Correta.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
B) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
c) pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
d) gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
e) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
"DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"
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CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Comentário Direito e objetivo , odeio enrolação !
Gabarito A
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há uma incoerência legislativa absurda. no caso da mãe, esta necessita preencher alguns requisitos, em se tratando do pai não
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Essa questão deveria ser ANULADA. Reparem que o CPP traz no dispositivo legal referente a PRISÃO PREVENTIVA de pessoas ACUSADAS OU INDICIADAS, a alternativa A, traz em seu bojo o HOMEM CONDENADO......assim como outras alternativas....
Quem é condenado não é acusado (FASE PROCESSUAL) ou indiciado (fase do INQUÉRITO), se ele foi CONDENADO a legislação que é aplicada em caso de PRISÃO DOMICILIAR é a LEP ART. 117.
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MEUS QUERIDOS ... NÃO SERIA A LETRA "A" ??
SOBRE A LETRA "D" OS 7 MESES DE GESTAÇÃO NÃO É CONDIÇÃO, BASTA SER GESTANTE.
NÃO ENTENDI
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O gabarito tá trocado né isso?
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Já é a terceira questão que eu marco certa a alternativa e o gabarito diz outra coisa, QC a concorrência tá aí, consertem isso, por favor!
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A resposta correta é A
está errado no QC, só confirmarem na estatísticas da questão.
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Atualizando:
Hoje (16/04/2020), a alternativa correta é a D:
D)homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
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QUEM ESTÁ COM DÚVIDA SOBRE O GABARITO, LEIA O COMENTÁRIO DE Marion Cobretti
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Resposta correta A recurso na questão , maior de 70 anos cabe a prisão domiciliar
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Gabarito oficial e definitivo da questão encontra-se em anexo no site do QC, letra D como correta. O erro está no próprio site, já pedi para analisarem e estão cientes do erro.
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artigo-318 poderá o juiz substituição a prisão preventiva pela domiciliar
I- maior de 80 anos
II- extremamente debilitado por motivo de doença grave
III- imprescindível ao cuidados de pessoa menos de 6 anos ou deficiente
IV- gestante
v- mulher com filho até 12 anos incompleto
VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de ate 12 anos incompletos
A) errada, pois é 80 anos de acordo com o "I" e não 75 anos, (essa derruba todo mundo)
B) ERRADO, de acordo com o "IV" GESTANTE, não diz nada do período da gestação.independente do mês de gestação. C)ERRADO, pq o crime de roubo é com o emprego de violencia ou grave ameaça, de acordo com o artigo 318-A tem que ser sem violência o grave ameaça.
D) CERTO- letra de lei artigo 318. VI.
E)ERRADA, a banca viajou. poderia ser o "III" MAS ela abandonou o filho, não há quem cuidar.
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A questão cobrou
o tema prisão domiciliar de uma maneira indireta, com exemplos, para
que o(a) candidato(a) enquadrasse em um dos incisos previstos no art. 318
do CPP.
O tema
"prisão" é sempre exigido nas provas da Ministério Público e
Magistratura e, especialmente quanto ao tema prisão domiciliar, o
examinador tenta confundir o(a) candidato(a) com as hipóteses da
prisão domiciliar da LEP (Lei nº. 7.210/1984). Por isso, vale a
pena confeccionar as diferenças entre os incisos
dos arts. 318 do CPP e art. 117 da LEP; lembrando que as hipóteses
do CPP tratam da substituição da prisão preventiva e as hipóteses
da LEP tratam de cumprimento da sentença condenatória.
A) Incorreta, pois o inciso I do art. 318, do CPP, determina a
exigência de ser maior de 80 anos, independente do crime que tenha
cometido. Apenas a título de conhecimento: o inciso I do art. 117
da LEP prevê a possibilidade de recolhimento do beneficiário de
regime aberto em residência particular quando o condenado for maior
de 70 anos.
B) Incorreta. O inciso IV, do art. 318, do CPP prevê apenas que
seja “gestante", não fazendo qualquer exigência em relação ao
período da gestação.
Cuidado
quanto às acusadas gestantes! A redação anterior do inciso IV era
de que seria possível a prisão domiciliar para a gestante a partir
do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Porém,
com a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 basta que seja
“gestante".
C) Incorreta. Se considerar apenas a idade do filho (01 ano), a
mulher teria direito a prisão domiciliar, nos termos do inciso V do
art. 318, do CPP. Ocorre que o crime cometido foi roubo e o seu tipo
penal prevê, expressamente, que é cometido com grave ameaça ou
violência à pessoa, conforme art. 157, do Código Penal. Dessa forma,
está inserido no que preleciona o inciso I do art. 318-A do CPP, e
portanto, não preenchidos os requisitos exigidos para a substituição
da prisão preventiva em domiciliar para a mulher que for mãe ou
responsável por pessoas com deficiência.
D)
Correta, pois é o que determina o inciso VI, do art. 318, do
CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de
até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.
E) Incorreta, pois a mulher não cumpriu um dos requisitos exigidos
pelo art. 318-A do CPP, tendo em vista que cometeu o crime contra seu
filho (inciso II).
Aprofundando
um pouco: É obrigatória a
substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar para o
caso da mulher gestante ou com filhos de até 12 anos e que cumpra os
requisitos do art. 318-A do CPP? Não. Os
Tribunais Superiores entendem que o magistrado não está obrigado a
realizar a substituição de maneira automática.
O art.
318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um
poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por
domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher
responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada
prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo
único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas
duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido
pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei,
não significa que o magistrado esteja proibido de negar o
benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve
prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a
proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito,
naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar
sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode
representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à
criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e
prioritária. STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
Exemplo no qual o STJ reconheceu a
existência de situação excepcionalíssima e negou a prisão
domiciliar:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 426.526 - RJ (2017/0307335-4) (...) 3.
Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade
prevista no mencionado julgado, tendo em vista que,conforme
fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada
como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia
suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi
apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade
(470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a
agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo"
ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento
da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Resposta: ITEM D.
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Nossa, olhei tanto para os requisitos que nem prestei atenção à expressão "condenado", como o colega tiago alves citou. Que vacilo da banca.
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CPP
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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qual o erro da alternativa C??
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concurseiro_parasita
No crime de "roubo" ocorre violência.
Roubo
Código Penal,
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
Código de Processo Penal
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
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CONCURSEIRO_PARASITA O ERRO DA LERA C É PQ ROUBO É COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E ESSES REQUISITOS NÃO PODEM EXISTIR PARA SOLICITAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ART 318 A
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Questão desatualizada. Tanto a C como a D estão corretas.
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A - ERRADA - pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato. Maior de 80 anos.
B - ERRADA - gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez. Grávida! Observar Art. 318 - A.
C - ERRADA - mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
Roubo implica violência ou grave ameaça.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
D - CORRETA - homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
Art. 318,VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
E - ERRADA - mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade. Caso de NÃO CABIMENTO.
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Tiago Alves, há possibilidade de condenação em primeira instância concomitante à manutenção da prisão, mas esta prisão é cautelar, não pena, visto a impossibilidade de execução provisória da pena. Então, é perfeitamente cabível um condenado preso, que ainda não esteja cumprindo prisão-pena e sim prisão cautelar, daí a possibilidade de substituição do CPP, prévia à análise da LEP.
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Por que a mulher condenada pelo roubo não pode ser beneficiada pelo art. 318, V?
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
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Gabriel, o crime foi roubo no item C, em que deve haver violência ou grave ameaça, por isso a preventiva não poderá ser substituída pela domiciliar.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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LETRA A - Pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.
LETRA B - Gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.
LETRA C - Mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
LETRA D - Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
LETRA E - Mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.
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Mais de 3 mil pessoas foram na A? Como assim?
Art. 318, I do CPP: maior de 80 (oitenta) anos;
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São os casos passiveis da concessão do juiz a prisão domiciliar:
· Gestante
· Idoso 80 anos
· Pai solteiro que é o único responsável pelo filho de até 12 anos de idade
· Mulher solteira com o filho de até 12 anos de idade incompleto
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Me ajudem: me perdi qndo o enunciado fala sobre prisão preventiva x preventiva domiciliar, porém as alternativas fala sobre condenados...
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CONDENADO???? E está cumprindo prisão preventiva? Questão mal elaborada!!!!!
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CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos; ERRO DA ALTERNATIVA A
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante; ERRO DA ALTERNATIVA B (não existe o condicionamento de ultrapassar 7 meses)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. GABARITO LETRA D
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ERRO DA ALTERNATIVA C
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. ERRO DA ALTERNATIVA E
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O erro na alternativa C é pelo fato do crime ser ROUBO (já que o mesmo precisa de ter tido violência ou grave ameaça) é uma das exceções do artigo 318-A do CPP, precisamente no inciso I:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (qualquer pessoa)
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Questão mal formulada, não há razão de decretar preventiva se as alternativas falam que já houve condenações.
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Art 318 do CPP
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Substituição da prisão preventiva pela domiciliar: CPP
agente maior de 80 anos
extremamente debilitado por doença grave
quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
gestantes
mulheres com filhos de até 12 anos incompletos
Às mulheres a prisão preventiva só será convertida em domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, e se o crime não for cometido contra o seu filho ou dependente.
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LEP ( Em relação ao sujeito já condenado e em regime aberto, seguem as regras abaixo):
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Obs: percebemos que as regras para quem já foi condenado, mas se encontra em regime aberto, é menos rigorosa. Já em relação àqueles que ainda responderão pelos crimes cometidos, até para não atrapalharem as investigações ou até mesmo a instrução processual, tomaram por bem e prudência endurecer as regras.
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regras de bangok
o homem -> só quando for unico responsavel por filho menor de 12
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GABARITO: LETRA D
Vale lembrar informativo 667/2020 STJ
A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado)
O disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal é restrito a prisão preventiva, não alcançando título condenatório precluso na via recursal.
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/955d864a62659945cc9434898e275deb?categoria=12&palavra-chave=homem%2C+caso+seja+o+%C3%BAnico+respons%C3%A1vel+pelos+cuidados+do+filho+de&criterio-pesquisa=e
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RESPOSTA D
Resuminho
PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR CPP X PRISÃO DOMICILIAR LEP
Preventiva domiciliar
Maior de 80 anos
Extremamente debilidade por motivo de doença grave
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência
gestante ( art 318-A - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. )
mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
Prisão Domiciliar LEP
Possuir idade superior 70 anos
For acometido de doença grave
possuir filho menor ou deficiente físico ou mental
condenada gestante
obs: como a LEP não tem exigências tão especificas como do CPP
Fonte; Meus resumos + qconcurso.
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É obrigatória a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar para o caso da mulher gestante ou com filhos de até 12 anos e que cumpra os requisitos do art. 318-A do CPP? Não. Os Tribunais Superiores entendem que o magistrado não está obrigado a realizar a substituição de maneira automática.
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Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente:
I- For Maior de 80 anos
II-Extremamente debilidade por motivo de doença grave
III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência
IV- gestante ( art 318-A - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. )
V-mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
VI-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
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Gab: D
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GOTE-DF
GAB: LETRA D , VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA Simone Laass , NÃO DESISTA !!!!
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Gabarito D
-Isso aqui é o Brasil (Toreto, Don)
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fala guerreiros e guerreiras
letra de lei pura.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Selva!
Concurseiro de carreiras policiais: https://www.instagram.com/emanoel_policarpo/
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A- A prisão pode ser substituída para maiores de 80 anos.
B-O período da gestação não importa.
C- Não terá substituição para gestante que cometeu crime com grave ameaça ou violência ou crime cometido contra seu filho ou dependente.
E-Mulher que cometeu crime contra dependente ou filho não terá direito.
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A questão deveria ter sido anulada, acusado ou condenado???? Prisão preventiva para condenado?????
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PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando:
Se for MAIOR de 80 anos.
Se for Extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE.
Se for IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa MENOR de SEIS anos de idade ou com deficiência.
Gestante.
Mulher com filho de até DOZE anos de idade incompletos.
Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até DOZE anos de idade incompletos.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: NÃO tenha cometido crime com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa ou crime contra seu filho ou dependente.
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Minha contribuição.
Prisão domiciliar: A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Vi várias pessoas usando a letra da lei do artigo 318, CPP, e esquecendo que a prisão preventiva é para o acusado, não o condenado, salvo melhor juízo de algo que desconheço.
A única fundamentação que encontrei para essa questão está correta foi o fato de ter precedente no STJ, ..
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ART. DO . AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART. DA . PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 4. O art. do , introduzido pela Lei n. /2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 5. A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se tratasse de execução provisória da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. , inciso , da e no art. , inciso , do , com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art. da . Resgate do princípio constitucional da fraternidade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para conceder prisão domiciliar à paciente, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (HC 487.763/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)
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LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante
AQUI É O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO EM DOMICÍLIO.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
AQUI É SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
DECOREM,DECOREM, DECOREM, DECOREM, DECOREM.
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Além de ter requisitos menos rigorosos, como apontado pelo colega acima, cabe destacar que a prisão albergue domiciliar - que é a prevista no art. 117 da LEP - é uma forma especial de cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto a prisão domiciliar prevista do CPP constitui-se em medida cautelar, ou seja, modalidade de prisão provisória (é medida substitutiva da prisão preventiva) e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (CPP, art. 317)
Fonte: Cléber Masson, 14ª ed., pág.: 533
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OBS:
Parte importante>
art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Um dos requisitos é não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça.
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Um dos requisitos (acho que o mais importante):
não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça.
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Não consigo entender essa interpretação do dispositivo.
se a alternativa fosse homem que, condenada pelo crime de roubo, seja o único responsável pelo filho de um ano de idade, poderia ser concedido? Já que o 318 não exige que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça?
mas sendo mulher, condenada por roubo, sendo a única responsável pelo filho de um ano não poderia por causa do 318-A? que benefício é esse que a Lei supostamente trouxe?
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em caso de:
Maior de 80
Gestante(desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça)
Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
Mulher com filho de até 12 anos incompletos(desde que não cometido crime por violência ou grave ameaça)
Homem,caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de até 12 anos incompletos
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A meu sentir a questão está equivocada... Quando fala em CONDENADO deveria se aplicar os requisitos da LEP, somente se podendo substituir o cumprimento de pena do regime aberto por prisão domiciliar nos casos do art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
No caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar do CPP não estamos tratando de CONDENADO e sim de RÉU, não havendo condenação. Inclusive o próprio CPP no caput fala em AGENTE.
Dessa forma, nenhuma das alternativas se enquadraria.
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Na minha opinião a questão está mal formulada, "condenado" pressupõe trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é óbvio que não cabe substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar após a condenação, tendo em vista que essa medida é admissível somente durante a investigação criminal, ou no curso da instrução processual penal.
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D) Correta, pois é o que determina o inciso VI, do art. 318, do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.
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Aí por que a minha opinião, aí por que eu acho. Pelo amor né gente. A opinião de vocês não é valida, o que é válido e a lei a CF a jurisprudência do STF do STJ, a opinião e o achismo não vai ajudar em nada!!!!!
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GAB. D)
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
CUIDADO! ATÉ 12 ANOS PODE SER MENOS QUE 12
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GAB. D)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Conforme o Art 318 do CPP.
De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a
A) Pessoa de 80 Anos e não 75..
B) Gestante, porém o crime não pode ser com violência ou grave ameaça (Art 318 A).
C) Mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade. CCP Filho até 12 Anos de idade, Roubo é considerado crime violento.
D) Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. Certo. É o que está escrito no Art 318, vl, Filho até 12 anos.
E) Mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade, Sem referencia legal
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Gab.: D
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - Maior de 80 (oitenta) anos:
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!
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Alternativa E:
não esquecer do Art. 318-A. II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Letra D
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Agente for:
Maior de 80 anos de idade;
Extremamente debilitado por doença grave;
Imprescindível aos cuidados especiais de um menor ou PCD;
gestante;
Mulher com filho até 12 anos incompletos;
Homem que seja único responsável pelo filho até 12 anos incompletos;
Desde que não tenham cometido crime contra o filho ou dependente.
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Letra d.
A questão é respondida em parte pelo conhecimento do art. 318 do CPP, que diz:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
a) Errada. A alternativa A está errada, pois não está contemplada nesse dispositivo, que exige seja o agente maior de 80 anos de idade, e não maior de 75 anos de idade.
b) Errada. Com relação à gestante, não há exigência de tempo de gestação, por isso errada a alternativa B.
c) Errada. A alternativa C está errada porque, muito embora a mulher com filho na idade de 1 ano tenha direito à prisão domiciliar, o art. 318-A do CPP exclui essa possibilidade em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. É o caso da alternativa, pois se refere ao cometimento de crime de roubo.
d) Certa. A letra D está em conformidade com o inciso VI do art. 318. Portanto, é a alternativa correta.
e) Errada. De igual modo incorreta a alternativa E, pois, se o crime foi cometido contra o filho, também é excluída a possibilidade de prisão domiciliar. Estas duas últimas alternativas encontram resposta no art. 318-A:
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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A questão deveria ser anulada, pois não possui resposta.
O art. 318 quando trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar não trata de condenados devendo esses serem tratados pela LEP.
Há ainda julgado recente no seguinte sentido, corroborando que a alternativa D não seria a correta:
Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).
Cabe ainda frisar que embora o STF tenha tratado a questão nesse sentido, o STJ possui alguns julgados admitindo a prisão domiciliar do art. 318 do CPP mesmo em caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado (STJ. 3ª Seção. Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).
Como o enunciado não trouxe a adoção do posicionamento do STF ou STJ, acredito que seria caso de anulação da questão pois a letra D não estaria correta à luz do CPP.
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A) pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.
ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I- maior de 80 (oitenta) anos
B) gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.
ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV- Gestante (obs: independentemente do estágio da gestação)
C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I- Não tenha sido cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoas
Art. 157. CP: Substrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.
ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
II- Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
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Art. 318, IV do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.
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''Até" todos 12 anos de idade "incompletos". importante.
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DA PRISÃO DOMICILIAR
317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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Letra D descreveu meu pai, ele foi solto pq eu tinha 10 anos kkkkkk
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Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).
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CUIDADO!
Trata-se de uma questão passível de anulação, uma vez que o art. 318 do CPP prevê que é possível a substituição da PRISÃO PREVENTIVA pela prisão domiciliar nas hipóteses ali elencadas.
Destaque-se que a questão não trata de prisão preventiva nas alternativas A, B, C e D, e sim de condenação, o que afasta a aplicação do referido artigo, senão vejamos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Do mesmo modo, a aplicação da medida estaria afastada no caso da alternativa E por força do art. 318-A, II do CPP, que diz:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou
pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Descartada a aplicação do 318, passemos a analisar a questão pelo crivo do art. 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (Alternativa A)
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (Alternativa C e D)
IV - condenada gestante. (Alternativa B, porém a condicional torna a assertiva errada)
Por isso havendo mais de uma alternativa correta a anulação se impõe.
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Uma observação:
ATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉ... 12 anos incompletos.
Obrigado!
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Gabarito D
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Quanto a alternativa B
Cuidado quanto às acusadas gestantes! A redação anterior do inciso IV era de que seria possível a prisão domiciliar para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Porém, com a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 basta que seja “gestante".
Fonte: professor QC
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Quanto a C...
ROUBO = Subtrair coisa móvel alheia, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA(...)
CPP Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
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O fato da mulher não se enquadrar no artigo 318-A não afasta a possibilidade de aplicação do artigo 318. Por isso creio que a questão deveria ter sido anulada.
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Condenado?
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