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I. Constrangimento ilegal:
Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
II. Abandono de incapaz
Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
III. Extorsão
Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
GABARITO: LETRA B
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LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA
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Gab.: B
I. ERRADO. A pena não é de reclusão, mas sim detenção. Não há previsão de "reparação ou retratação pelo dano causado" no crime de constrangimento ilegal.
II. ERRADO. No CP não há aumento de pena de três quartos.
III. CERTO.
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Amém Jesus por acertado um tiro desse.
A) detenção
B) aumento 3/4 nunca nem vi.
C) certo, mesma pena do roubo 4 a 10, mas aumento de pena diferente.
Só uma certa.
B
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Pena não testa o conhecimento de ninguém
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Não existe aumento de pena de 3/4 no cp.
Existe a pena ser TRIPLICADA. Como consta no parágrafo único do artigo 135 CP (se resulta morte no caso da omissão de socorro)
Erros? Avisem-me.
Ótimos estudos pra você.
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LIXO DE QUESTÃO! COBRANDO PENA
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Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Mesma pena do crime de roubo!)
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
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Gabarito: B
I. detenção - 3 meses a 1 ano, ou multa.
II. aumento de 1/3.
III. afirmativa certa.
"Feliz é a Nação cujo Deus é o Senhor!" ;)
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Lamentável esse tipo de cobrança.
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QUEM NÃO VIU O ITEM III CURTI AI....RS
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Artigo 158, § 1º, do Código Penal: EXTORÇÃO!
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Também não gosto desse tipo de questão, mas estou aprendendo a trabalhar com elas. Se não lembrarmos o preceito secundário, deveremos buscar uma razoabilidade e proporcionalidade.
No item I, causou-me estranheza a retratação em um crime contra a liberdade pessoal.
No item II, o quantum de 3/4.
Sucesso.
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I. Constrangimento ilegal:
Art. 146, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
II. Abandono de incapaz
Art. 133, CP: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
III. Extorsão
Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
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I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado. PAREI NO RECLUSÃO. TRATA-SE DE DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OOOU MULTA. O CRIME TEM QUE SER "PESADO" PARA INCIDIR RECLUSÃO E MULTA CUMULATIVAMENTE.
II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. TRATA-SE DE MAJORAÇÃO DE 1/3. EM PENAL NÃO EXISTE ESSE TIPO DE "AUMENTO". TODA MAJORAÇÃO É FRACIONADA DE 1/2 (metade), 1/3, 1/6 ou 2/3. PASSOU DISSO O LEGISLADOR NÃO VAI MAIS MAJORAR O CRIME, MAS SIM QUALIFICÁ-LO.
III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. LITERALIDADE.
NA BOA, FUI NO CHUTE MESMO NESSE ITEM III. NÃO ME LEMBRAVA, MAS TAMBÉM NÃO IMAGINARIA QUE O EXAMINADOR ELABORARIA UMA QUESTÃO DESSA TENDO TODAS COMO ERRADAS.
GABARITO "B"
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Errei pq nao vi o diabo da III (sem negrito como as demais) INFEEEEERNOOOOOOOOOOOOOO
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questão que nem floi nem contriboi para os estudos!
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Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificada
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 anos
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Extorsão simples
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Majorante
§ 1º - Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Forma qualificada
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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Questão horrível - disto isto...
I. - ERRADO - De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.
R. É DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO OU MULTA.
II. - ERRADO - O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
R. aumento de 1/3 nos termos do Artigo 133 § III CP.
III. CERTO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. literalidade da lei.
Bons estudos a todos!
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Banca que cobra pena, na minha opinião, assina um atestado de incompetência em produzir questões!!!
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errei por n ter visto a 3 kkkk
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I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.
ERRADO- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
ERRADO- § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.
CORRETA- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.