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"Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:III - dedicar-se a atividade político-partidária;"Acredito que o erro esteja na segunda parte da questão ("ainda que estejam afastados dos respectivos cargos"), uma vez que afastados não estarão exercendo a atividade jurisdicional.
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Com certeza, o erro está na segunda parte da assertativa. Mas, acredito que seja porque põe a expressão afastado de forma genérica, não necessariamente seja sinônimo de afastado definitivo , porquanto pode ser um afastamento temporário ( por impedimento...) ou definitivo ( aposentadoria ).
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Essa questão foi dúbia e desperta controvérsia pois não possui elementos suficientes para precisar a resposta.Uma vez que a depender do tipo de afastamento impera ou não a vedação Constitucional de filiação partidária ao juiz. Senão vejamos:afastamento por motivo de impedimento, suspeição, licença por problemas de saúdo e outras (afastam o juiz do exercício do cargo, mas não retiram o caráter de juiz). Logo, nesses casos é válida e aplicével a vedação.Todavia, se o afastamento for por aposentadoria ou até pedido de exoneração (não há mais razão para subsistir a vedação. E o juiz poderá se filiar a partido político).Diante desse fato acho que a questão era passível de NULIDADE por redação imprecisa e incompleta.
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Os Magistrados devem se afastar, ou melhor, descompatibilizar-se num período anterior para exercerem atividade político-partidária."Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e Membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90."
http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/filiacao.htm
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Na minha opinião não existe vedação constitucional para FILIAÇÃO PARTIDÁRIA observem o trecho da constituição abaixo:Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: III - Dedicar-se À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.Pode parecer a mesma coisa... Mas expressamente está escrito diferente.
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III - dedicar-se à atividade político-partidária."Recurso contra diplomação de Prefeito sob alegação de ocorrência de vedação constitucional (arts. 128, § 5º, II, e, e 130 daCarta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio deJaneiro. Interpretação do artigo 29, § 3º, do ADCT da Constituição Federal. Ao contrário do que ocorre com os juízes emgeral, cujo exercício da atividade político-partidária é vedada absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de juiz,o mesmo não sucede com os membros do Ministério Público, certo como é que a vedação que o artigo 128, II, e, lhes impõeadmite, por força mesma do texto constitucional, que a lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissívelquando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas,apenas, conveniência para o desempenho daquela." (RE 127.246, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/04/96)
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Caracteriza-se como atividade político partidária não somente o ato de efetivamente concorrer a cargo eletivo, mas todas as preliminares a ele inerentes, inclusive a filiação partidária, pois como se poderia exercer atividade político-partidária sem estar filiado a um partido?
O dispositivo constitucional em tela (artigo 95, § único, inciso II) é amplo não se restringindo apenas à candidatura a cargo eletivo.
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Questão errada!!!!!!
O examinador se blindou na própia constituição, vejamos o dispositivo:
Art. 95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se à atividade político-partidária.( ou seja, a CF não veda a filiação partidária e sim a prática)
Os juízes estão submetidos à vedação constitucional(CF) da filiação partidária, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.
Bons estudos!!!!
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ART. 95
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Os juízes estão submetidos à vedação constitucional da filiação partidária, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos. O erro está na parte final, pois pode um juiz aposentado, por exemplo, dedicar-se à atividade político-partidária.
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Questão maldosa...
Consulta. Prazo. Filiação partidária. Magistrado. Comprovação. Afastamento. Função. Magistrado que pretenda se APOSENTAR para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá FILIAR-SE A PARTIDO POLÍTICO depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até SEIS MESES antes do pleito que deseja disputar.”
(Res. no 22.179, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Vamos procurar as respostas antes de especular qq coisa!
vlw
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Acrescentando:
...O mesmo tratamento deve ser adotado, pois, em relação aos magistrados e membros dos Tribunais de Contas, que, de acordo com a Constituição estão impedidos de filiar-se a Partidos Políticos enquanto em atividade, isto é, no exercício de suas funções (CF, arts. 95, parágrafo único, inciso III, e 73, § 3º). Para poder satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária (condição de elegibilidade), devem primeiramente se aposentar ou exonerar-se dos seus cargos. A situação é, assim, quanto à questão, do ponto de vista constitucional, exatamente a mesma dos militares. Logo, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia, não é possível adotar-se tratamento diverso dos militares, exigindo-se o cumprimento de prazo de filiação partidária, fixado em lei ordinária, que não é exigido dos militares. O que importa é que a condição de elegibilidade seja cumprida a partir da desincompatibilização, no prazo de seis meses antes da realização do pleito, conforme dispõe a Lei das Inelegibilidades (art. 1º, inciso II, alínea a, nºs 8 e 14).
Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 19.978(25.9.97)
CONSULTA N° 353 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Costa Leite
Consulente: Adylson Motta, Deputado Federal.
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A CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu em seu art. 128, § 5º, II, “e”, ser totalmente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias. Significa dizer, em outras palavras, que só com o afastamento em definitivo do cargo (por exoneração ou aposentadoria) é que se faz possível a filiação a partido político e a consequente candidatura a cargos públicos eletivos, assim como também ocorre, por exemplo, com os magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral.
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O grande "X" da questão foi valorar essa parte..."uma vez afastados"...pois não foi possivel valorar se é um afastmento temporário ou definitivo.
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Também errei a questão por conta desse "afastados", pois fiquei imaginando os tipos de afastamento. Mas a verdade é que o termo está na própria CF:
Parágrafo único do art. 95:
Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Bons Estudos
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Vedações, artigo 96, § único:
III) dedicar-se à atividade político-partidária: NADA FALA AINDA QUE INDISPONIBILIDADE.
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Essa banca é sacana... Isso não é medir conhecimento... É só pra eliminar! Se um juiz está em disponibilidade ele está afastado e, nem por isso, ele pode se filiar...
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A RESOLUÇÃO Nº 19.978, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. que diz que os magistrados e membros dos Tribunais de Contas, que, de acordo com a Constituição estão impedidos de filiar-se a Partidos Políticos enquanto em atividade, isto é, no exercício de suas funções (CF, arts. 95, parágrafo único, inciso III, e 73, § 3º).
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Faz toda a diferença saber se esse afastamento é definitivo ou não.
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ERRADO.
ASSERTIVA: Os juízes estão submetidos à vedação constitucional da filiação partidária, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.
Se a questão fala em vedação constitucional, AO MEU VER, devo analisar somente o que diz a CF (será???)
Bom, o inciso III do parágrafo único do artigo 95 da CF realmente proíbe aos juízes o exercício da atividade político-partidária, e não está escrito que essa proibição se estende mesmo quando o juiz esteja afastados dos respectivos cargos.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se à atividade político-partidária
Portanto, essa parte "ainda que indisponibilidade" não consta na CF, por isso (ao meu ver) a questão está ERRADA.
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Existem 2 proibições constitucionais em que se aplicam, de forma expressa, mesmo estando o juiz afastado, seja por disponibilidade, seja por aposentadoria ou por exoneração:
1 - Exercer, mesmo estando o juiz em disponibilidade, outro cargo público ou outra função publica, SALVO uma (função pública) de magistério;
2 - Exercer a advocacia SALVO:*estando o juiz aposentado ou exonerado há 3 anos * Se for em outro juízo ou outro trubunal onde se afastou, independente de prazo.
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cespe amadureceu muito a forma de cobrar viu... Graças a Deus
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É muito simples saber se é afastamento temporário ou definitivo, basta ADIVINHAR
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Essa questao está imcompleta, nao tem como adivinhar se esse afastamento é temporario ou definitivo.
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Cara, essa Cespe brinca com quem realmente estuda! Quando um fdp que não estuda joga uma questão dessa no bicho e acerta, nós que se matamos de tanto estudar acabamos errando a questão por um simples ''capricho'' da banca em achar que devemos ''advinhar'' tais fundamentos.
Banca arrogante do cara***!!!!
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Questão subjetiva característica do Cespe.
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Gab: Errado
O Cespe adora generalizar fazendo com que a questão fique errada:
Os juízes estão submetidos à vedação constitucional da filiação partidária, ainda que estejam afastados dos respectivos cargos.
Errado, pois se o afastamento for definitivo os juízes não estarão sujeitos à vedação.
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Gabarito ERRADO
Rindo aqui do comentário da Priscila:) "cespe amadureceu muito a forma de cobrar viu... Graças a Deus"
Só pode tá de brinks com a galeris uahahahah.
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Impressiona como nós todos gostamos de polemizar tudo e dizer que a banca é ruim, etc..etc... Dizer que a questão só acerta quem não estudou e é por isso que eu, que estudo muito, não passo, blá..blá...blá..
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Cadê a tal da VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA....simplesmente não existe, minha gente!
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Com certeza conseguiríamos ANULAR essa questão; sempre entrem com recurso!! ''Quem não chora, não mama.''
Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar n. 64190"(Res. n. 19.978, Rei. Mm. Costa Leite, DJ2I.10.1997).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Vá catar coquinho, cespe
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O art. 95, parágrafo único, III, da CF/88, estabelece que aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária. O magistrado, para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se, definitivamente, do cargo de juiz.
CASO SEJA EXONERADO OU APOSENTADO
SEM NOÇÃO ESSA QUESTÃO
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questão elaborada pelo estagiário...
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Vejo o pessoal que erra só reclamando!! Quem estudou não erraria essa questão, pois o CESPE colocou de modo genérico e incluindo na vedação...e quem estudou sabe que tem possibilidade da vedação constitucional não atingir...que será EXONERAÇÃO/APOSENTADORIA ambas são espécie do gênero AFASTAMENTO!
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Gabarito - Errado.
Há vedação absoluta a que os juízes se dediquem à atividade político-partidária. Caso decida se dedicar a essa atividade, deverá o juiz se afastar definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exoneração, sob pena de perda do cargo (LC no 35/79, art. 26, II, “c”). Segundo o TSE, o magistrado não pode sequer se filiar a partido político.(Resolução nº 19.978 , de 1997)