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ERRADO. De acordo com o artigo 102, I, c, da Constituição, os Ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo STF.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)Atenção se em conexão com o presidente da república vai para o Senado.
Atenção a ressalva do artigo!!!
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999
Bons Estudos
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O Superior Tribunal de Justiça comporta a última instância do Poder Judiciário no Brasil para os julgamentos de causas não relacionadas diretamente à Constituição, mas ligadas a normatização infraconstitucional.
Sua competência tem previsão legal no artigo 105 da Constituição Federal que estabelece suas prerrogativas e a limitação de sua atuação. Diz a alínea “a” do referido dispositivo que cabe ao STJ processar e julgar originariamente:
Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), é o guardião da lei maior fundamental do nosso ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é o protetor da nossa Constituição Federal.
O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal, a qual cabe a guarda da Constituição, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal.
Nas infrações penais comuns, demonstra o artigo 102, alínea “b” a competência do Supremo para julgar, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Trata o artigo 102, alínea “c” mais competências do órgão mais importante do Poder Judiciário:
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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por isso a banca colocou com regra geral maranduba.
por conta do art. 52, I CF88
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os ministros de estado julgados segundo o ART 52 tem que ser em crimes conexos aos do presidente e vice.
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Espero contribuir!
Nos crimes de responsabilidade praticados por Ministro de Estado conexos com os praticados pelo Presidente da República ou Vice, serão processados e julgados pelo Senado Federal e dependerá de autorização da Camara dos Deputados para esse processamento e julgamento.
Bons estudos!
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Juro que li "Supremo Tribunal Federal"... ao invés de Superior Tribunal de Justiça; ê vistas cansadas...
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Os ministros de estado e os comandantes das forças armadas serão julgados tanto por crime comum quanto por crime de responsabilidade no STF. Contudo, se cometerem crime de responsabilidade conexo com o PR, serão julgados no Senado Federal.
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Para quem ainda não sabe...
Um crime é de responsabilidade quando membro do poder público é responsabilizado por envolvimento em um crime de natureza política.
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Complementando os estudos:
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.
Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Importante lembrar que normalmente estas infrações não estão tipificadas no Código Penal e nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.
As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079/50 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição).
Crimes de Responsabilidade do Presidente da República: os que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade da administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não dispõe a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).
Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.
Lembrete: os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei 1079/50 e no art. 85 e 86 da Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República).
FONTE: WIKIPEDIA
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Porem, vale lembrar, rapidamente, de uma GRANDE pegadinha que o CESPE sempre gosta de fazer, em relaçao ao julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA contra estas mesmas autoridades, senao vejamos:
Segundo o art 105, I, "b, da CF" -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
Ou seja, o STF julga os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, Exercito e Aeronautica, nos moldes do art. 102, I, c, da CF, porem, o MANDADO DE SEGURANÇA contra estas mesmas autoridades e` julgado pelo STJ.
Bizu, rapido e simples, para nao cairmos nesta pegadinha que o CESPE adora cobrar nas provas.
Nao caiamos nesta mais!!!
Boa sorte a todos!!
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Pessoal, com certeza "Poder Judiciário" é um dos tópicos mais chatinhos de se estudar em Direito Constitucional, já que possui grande quantidade de informações, por isso é viável fazermos alguns Macetes para lembrarmos na hora da prova.
Bom, com relação ao crime comum:
O STF sempre julga o Presidente da República, Vice e o Ministro de Estado. Porém, no crime de responsabilidade, é de competência do STF, julgar os Ministros de Estados e os comandantes das Forças armadas em crimes sem conexão com o do Presidente da República.
E é de competência do Senado Federal, julgar,nos crimes de Responsabilidade, o Presidente, o Vice, os Ministros e os Comandantes das Forças Armadas, sendo esses dois últimos em crimes conexos com o do Presidente da República.
Ainda com relação a crime comum, existe um Macete legal:
Agente político Federal ----> julgado no STF
Agente político Estadual (exceto deputado estadual) -----> julgado no STJ
Agente político municipal (mais deputado estadual) -----> julgado no respectivo TJ
No entando , como toda regra tem exceção (aliás 2 exceções, pois já vimos que deputado estadual é julgado no TJ), os membros do TCU estadual e MUNICIPAL são julgados dno STJ, tanto no crime comum quanto no de responsabilidade.
Agora com relação as garantias, via de regra, o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas data e Mandato de injução (lembro que, ação pupular não possui foro privilegiado, devendo ser julgado sempre no juiz de 1º jurisdição) acompanham o esqueminha acima, ou seja, acompanham a autoridade pelo foro de crime comum, exceto Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas.
A garantias ( M.S., H.C., H.D, M.J.) que envolvem os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas,que pelo macete, deveriam ser julgados no STF (por serem agentes políticos federais), são julgados no STJ.
Porém, porém... ainda não acabou, muita atenção galera.. exceção da exceção! Caso a ação impetrada seja Habeas Corpus e os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha sejam pacientes, esta ação deverá ser julgada no STF.
É isso ai galera, com esse esqueminha dá para matar muitas questões!
Abraços!
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Gabarito: Errado
Vamos a minha humilde contribuição:
Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizara instauração de processo contra o Presidente da República e Ministros de Estado(CF,art.51,I).
Compete ao Senado Federal julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade(CF,art. 52,I).
Quanto aos Ministros de Estado, compete ao STF julgá-los por crimes comuns e de responsabilidade(CF, art.102,I,c).Nesse caso, só é competente o Senado Federal para julgar os Ministros de Estado em crimes de responsabilidades e o crime por eles praticado for conexo com o do Presidente (CF,art. 52,I).
Aliás,segundo a jurisprudência, o mesmo se aplica ao art.51, I da CF/88.Ou seja, no caso de crime cometido por ministro de Estado, só haverá necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo se o crime for conexo com o do Presidente.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Súmula 177
O superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado
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Excelente dica do Roberval
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Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os ministros de estado são julgados pelo STF.
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STF:
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
- PR
-VICE DO PR
- MEMBROS DO CN
- PGR
- MINISTROS DO STF
INFRAÇÕES COMUNS E NOS CIRMES DE RESPONSABILIDADE:
- MINISTROS DE ESTADOS
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- MEMBROS DO TCU
- CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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Gabarito: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
COMPLEMENTO
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Ministros de Estado, são julgados por:
Crime Comun e Crime Responsabilidade --> STF
Mandado de segurança e Habeas DATA --> STJ
artigo 102, I, c, da Constituição, os Ministros de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo STF.
art 105, I, "b, da CF" -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
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CORRETO
MINISTRO DE ESTADO
* Julgado pelo SF = Crime de Responsabilidade (conexo c/ crime do P.R)
*Julgado pelo STF = Crimes Comuns e de Responsabilidade.
*Julgado pelo STJ = Mandato Segurança e HD.
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Nos crimes de responsabilidade praticados por Ministro de Estado conexos com os praticados pelo Presidente da República ou Vice, serão processados e julgados pelo Senado Federal e dependerá de autorização da Câmara dos Deputados para esse processamento e julgamento.
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Errado.
Ministro de Estado é julgado pelo STF, tanto em crime comum quanto em crime de responsabilidade.
Lembrando que se o crime foi conexo vai competir ao Senado Federal, nos termos do art. 51 I da CF.