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Alguém pode explicar?
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Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
tendi qual a da quest não,quem pegar o fio liga a luz
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Li o código e interpretei a questão da seguinte forma: que essas três penas são de crimes militar próprio(
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato)
, ou seja, neste caso a competência é da justiça militar. Ora, se lermos os restos dos incisos o código reputa os crimes que são militar próprio.
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.... sem o trânsito em julgado de condenação anterior inexiste condição de procedibilidade para a propositura de representação para a perda do posto.....nos tribunais:
RISTM - Art. 112. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.
Se é necessária a existência de condenação precedente, evidentemente a indignidade e a incompatibilidade continuaram a ser acessórias, pois não podem ser aplicadas autonomamente.
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Favor indicar para comentário, pelo visto a maioria ta errando e não enterderam nada referente a questão!
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De onde a IBFC tirou que as penas acessórias deixaram de ter aplicação?
O artigo 142, § 3°, VI, CF e 98 CPM.
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Buguei na questão
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Meu raciocínio foi o seguinte: A constituição Federal está acima de qualquer lei infraconstitucional, logo, é a própria CF que determina que compete ao TRIBUNAL decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Logo, a pena acessória, por força do dispositivo Constitucional, deixou de ter aplicação. Esse dispositivo não foi recepcionado. O Código penal militar é anterior a Constituição Federal, logo, antes da CF aplicava o CPM, porém com a constituição de 88, a competência passou a ser determinada pela nova carta magna, logo depende de pronunciamento do tribunal correspondente, seja oficial das forças armadas(STM), seja estadual(TJ). Além disso, o artigo 125 menciona também as praças, logo também depende de pronunciamento do tribunal referente aos militares dos estados, não aplicando a pena acessória de exclusão das forças armadas as praças ESTADUAIS. Com a CF/88 alguns dispositivos não foram recepcionados, e devemos ficar atentos. Espero ter ajudado.
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Ainda continuam a ser penas acessórias, elas só não podem ser aplicadas automaticamente em virtude de sentença condenatória. Se a banca tiver vergonha na cara anula.
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Por força de normativa da lei suprema em especifico no seu artigo 142, §3, VII nem mesmo o oficial sendo condenado na justiça comum ou militar a pena superior a dois anos pode dá azo a perda imediata do posto ou da patente.
Art. 142...
§ 3º...
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; GRIFOS NOSSOS
Sendo assim, restou não recepcionada pela CF/88 os artigos 98, inciso I e artigo 99 ambos do Código Penal Militar, como também em sede de justiça comum as sentenças proferidas não podem aplicar o artigo 92 do Código Penal.
O tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais das forças armadas em tempo de paz é o STM em harmonia com a Lei 8.457/92, art. 6º, inciso I, alínea h, após representação de iniciativa do MPM.
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
Em conclusão, verifica-se que a única alternativa correta à luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente é a letra B. Pois, não são mais aplicáveis as penas acessórias de perda de posto, indignidade e incompatibilidade do CPM.
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Infelizmente a questão 10 exigiu conhecimento doutrinário sobre as Penas Acessórias previstas no CPM.
3.1. Espécies de penas acessórias
3.1.1. Perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e incompatibilidade com o oficialato
"Essa realidade, em nossa visão, fere de morte o dispositivo que trata da pena acessória de perda de posto e de patente no Código Penal Militar, não mais sendo possível sua utilização." (Página 655)
"Primeiramente, postulamos que, como pena acessória, tal qual pretende o CPM, a declaração de indignidade/incompatibilidade, desde o nascimento deste Codex, em 21 de outubro de 1969, É INCONSTITUCIONAL. Dessa forma, só é possível aplicar o que dispõe a Constituição Federal se entendermos a declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato como simples pré-requisito para a perda do posto e da patente do oficial, pré-requisito esse que pode ser alcançado por duas vias:
– primeiro, a declaração de indignidade/incompatibilidade pode ser resultante do julgamento ético inaugurado por representação do representante do Ministério Público, como efeito de uma condenação criminal, comum ou militar, superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, como vimos acima (inciso VI do § 3o do art. 142 da CF)
; – segundo, por uma provocação da Administração Militar, que, verificando a prática, em tese, de uma transgressão disciplinar de natureza tal que mereça a perda de posto e da patente, promove a instauração de Conselho de Justificação remetendo-o ao tribunal militar para que, também por representação do Ministério Público, se aplique o disposto no inciso VI do § 3o do art. 142 da CF".Neves, (Página 658)
Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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GABARITO: LETRA B
O ART. 99 DO CPM, QUE TRATA DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA. (ART. 142, §3º, VI, DA CF)." (DIREITO PENAL MILITAR, COLEÇÃO RESUMO PARA CONCURSOS, JUSPODIVM, 2017, P. 151).
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O artigo 99 do CPM não foi recepcionado pela CF
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Em 30/09/2018, às 22:00:23, você respondeu a opção C.Errada!
Em 03/08/2018, às 20:56:20, você respondeu a opção C.Errada!
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incrivelmente a questão NÃO foi anulada...
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EMENTA: Praças da Polícia Militar estadual: perda de graduação: exigência de processo específico pelo art. 125, § 4º, parte final, da Constituição, não revogado pela Emenda Constitucional 18/98: caducidade do art. 102 do Código Penal Militar. O artigo 125, § 4º, in fine, da Constituição, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação dos praças das policias militares à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e dapatente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças.
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ATENÇÃO!
O enunciado não pede "conforme o CPM". Logo há de se fazer a análise do art. 144, inciso VI, da CF que submete essas penas a julgamento do Tribunal competente, entendendo a doutrina como sendo esta uma pena principal, pois o objetivo do julgamento no Tribunal será unica e exclusivamente a aplicação desta pena.
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A perda do posto e da patente de determinado oficial somente poderá ser efetivada por meio de ação própria em que esse militar seja declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
Abraços
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Favor indicar para comentário, pelo visto a maioria ta errando e não enterderam nada referente a questão! ²
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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COMO ASSIM DEIXOU DE SER PENA ACESSÓRIA?
ALGUÉM EXPLICA ISSO? POR FAVORRRRRRRR
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Qconcurso... bora comentar essa questao ne?? Grato!!!
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Não entendi nada!! Indiquem para comentário por favor
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na verdade eu não entendi nada na questão porque ele fala que deixou de ser pena acessórias, porem, artigo 98 fala sobre essas penas... alguém para ajudar me
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As Penas Acessórias, são as que dependem da imposição de uma principal para sua aplicação.
Por exemplo, no caso do Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
A perda do posto e da patente, prevista no art. 99, sendo pena acessória, só poderá ser aplicada pelo STM para os oficiais militares federais e pelos TJM ou TJ’s (onde não existir TJM) para os oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Ou seja, como ela não pode ser aplicada de imediato quando condenado a uma PPL com tempo superior a dois anos, devendo ser aplicada pelos Tribunais, ela deixa de ter aplicação como pena acessória.
O mesmo se aplica às penas de indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato
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Conforme Coimbra Neves e Streifinger no Manual de Direito Penal Militar: A pena acessória de perda do posto e da patente, é um julgamento Ético para aferir a indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação. Mesmo havendo condenação superior a dois anos, o julgamento nem sempre resulta na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, mas a submissão ao julgamento Ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato.
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GAB B
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B
As penas de perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato são privativas de competência originaria dos Tribunais, logo, *deixaram de ter aplicação como pena acessória*
Questão mal formulada, passível de anulação, pois não deixam de ter aplicação como penas acessórias.
A banca deveria ter colocado assim:
"deixam de ter aplicação imediata por juízes de primeiro instância"
Devendo, portanto, ser aplicada por tribunais (segunda instância), seja pelos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados, cujo efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes, seja pelos próprios Tribunais de Justiça nos Estados em que não foi instalado o TJM.
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Em 06/04/20 às 16:26, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 16/03/20 às 15:27, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 18/12/19 às 16:18, você respondeu a opção D.!Você errou!
Meu Deus quando vai entrar na minha cabeça que DEIXARAM DE TER APLICAÇÃO COMO PENA ACESSÓRIA!
Pense num ódio!
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1 ano e essa merda de questão sem comentario do professor. Serviço super lento do qconurso.
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Ao meu ver passível de anulação. Apesar da interpretação conforme a nova ordem constitucional, o CPM prevê que essas são penas acessórias e isso não contraria a CF/88. Ademais, ao fim do julgamento em primeira instância perante o conselho de justiça ou juiz singular, vai ser aplicada uma pena principal, se o MP entender que cabe solicita o reexame para aplicação das penas acessórias em comento.
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GABARITO: B
Veja o que Coimbra Neves e Streifinger defendem no Manual de Direito Penal Militar:
Assim, podemos sacramentar, em poucas e resumidas palavras, que não mais existe (aliás, nunca existiu no plano constitucional) a pena acessória de perda do posto e da patente, e sim um julgamento ético para aferir a indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação, julgamento esse que, mesmo havendo condenação superior a dois anos, poderá ser favorável ao oficial sem resultar na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento Ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a dois anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente.
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ouaa deixam dde ser acessórias nunca vi isso
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Vamos la, complementando!!!
A perda do posto e da patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações. Observe que não importa em qual o tipo de crime o Oficial foi condenado, importando apenas o quantum da pena.
Muito embora, esteja prevista no art. 99, só poderá ser aplicada por decisão do STM para os oficiais das Forças Armadas (art. 142, §3, VI, da CF) ou do TJM/TJ para os oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros MIlitares dos Estados e Distrito Federal, pois, a competência para apreciar a perda do posto e da patente, foi CONSTITUCIONALMENTE, atribuida ao tribunal competente.
Alguns doutrinadores afirmam que esta pena acessória ganhou contorno constitucional (ASSIS E LOBÃO), extrapolando a esfera de alcance do Código Penal Militar. Já para COIMBRA NEVES, o preceito não foi recepcionado pela Carta Magna, pelos mesmos motivos apontados pelos outros doutrinadores.
Nos Estados onde não houver o Tribunal de Justiça Militar, a competência para apreciar a perda do posto e da patente será do Tribunal de Justiça (comum) que, inclusive, funciona como órgão da segunda instância da justiça militar, nos mesmos Estados.
Obs.: mesmo na esfera administrativa, o Oficial só perderá o posto e a patente, por decisão do TJM/TJ.
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Gab. B
Nem sempre será o STM ou TJM/TJ quem irá julgar a perda do posto e da patente..., pois, caso o crime seja de tortura, "é desnecessário a submissão do condenado a Conselho de Justificação, sendo automática a perda do posto e patente, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal" (PRESTES; GIULIANI; NASCIMENTO, 2019, pág. 153 e 154).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI 9.455/1997. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. A condenação de policiais militares pela prática do crime de tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público, por força do disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997. É inaplicável a regra do artigo 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. Precedentes. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTUM SATIS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, ARTIGO 109, INCISO V, C/C ARTIGO 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AOS APELANTES ANTÔNIO MARCOS DE FRANÇA E ENILSON NUNES DA SILVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 799102/RN. Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 09/12/2014. Órgão Julgador: 1ª Turma).
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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte
b) reclusão
c) detenção
d) prisão
e) impedimento
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
g) reforma
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das fôrças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
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Pra variar IBFC ! A banca que cobra pena e não possui criatividade para elaborar questões , gosta de inventar !
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Quem marcou D e errou, parabéns você acertou!!
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bora QC, bora comentar a questão com vídeo!!!
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Acertei! #PRACIMA
Gab B
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no comeco eu nao entendi nada, mas quando cheguei no final, pensava que tava no comeco
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anulou?
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A CF/88 está acima do CPM
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Você errou!Em 08/03/22 às 10:08, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 12/01/22 às 14:25, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 05/11/21 às 17:11, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 05/11/21 às 11:28, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 02/11/21 às 15:39, você respondeu a opção D.
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