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Alguém para esclarecer?
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GABARITO: D)
A redação está meio confusa. O STJ admite a dispensa de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão durante o gozo de licença médica, uma vez que não gozam de estabilidade. Nesse caso, a exoneração é tão livre de restrições quanto a nomeação.
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Acertei por eliminação, mas é sabido que a alternativa está incorreta, até porque, se não há estabilidade, nada impede que, assim que o comissionado retorne da licença médica, seja exonerado. Portanto, seria até injusto obrigar a administração manter um servidor por mera formalidade, sem repercussão financeira para a administração ou para o comissionado. Vejamos, nesse sentido, recente julgado do TJPE:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. FUNÇÃO GRATIFICADA. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 162, § ÚNICO LEI 6123/68. OBEDIÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § único do art. 162 da Lei 6123/68, a ausência por motivo de licença para tratamento de saúde não acarretará a perda da gratificação da função. 2. Não houve violação a regra do art. 162, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal apenas assegura a manutenção, quanto à percepção da gratificação de função, ao servidor que entre de licença para tratamento de saúde. Logo garante que, com a licença, não haja perda automática dessa gratificação. 3. Não se pode extrair do dispositivo legal o entendimento de que, durante o gozo da licença, não possa a servidora ser dispensada da função gratificada ora exercida. 4. A permanência de um servidor em função gratificada depende da confiança ou do critério da Administração, aplicando-se este critério a qualquer tempo, esteja ou não o servidor de licença. 5. Nenhum servidor tem direito em permanecer em função gratificada até término de licença se à Administração convier a sua substituição, de forma que nada impede que seja ele dispensado/ exonerado antes de findado o prazo da sua licença. 6. A dispensa de função gratificada trata-se de ato discricionário, ditado pela conveniência ou oportunidade administrativa e não comporta censura porque reveste-se de legalidade. 7. Apelo não provido.
(TJ-PE - AC: 5274737 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2019)
Sigamos! (Peçam comentário do professor)
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A 3ª seção do STJ negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (art. 40, parágrafo 13 da ) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração "ad nutum" de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que "é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da CF, na redação dada pela ". A seção por unanimidade acompanhou o relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.818 - DF (2005/0116531-1)
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De fato, correta a assertiva A.
A prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa que tem como interferir no processo de seleção. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Reclamação 18.564, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ato do Tribunal de Contas municipal.
A assertiva trouxe exatamente o mesmo caso julgado na referida Reclamação.
Segundo Toffoli, o nepotismo surge da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. Para o ministro, vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade.
Dias Toffoli afirmou não haver, no caso concreto, qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste, bem como ser nítida nos autos a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a pessoa designada. Além disso, afirmou o ministro, o servidor que motivou a reclamação não exerce qualquer ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante ou sobre o ocupante do cargo de assessor de controle externo.
RCL 18.564 (Fonte: ConJur).
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a) Não configura nepotismo a nomeação de servidor público para ocupar o cargo de assessor de controle externo de tribunal de contas de Município, mesmo que no referido órgão haja parente em linha reta ou colateral de 3º grau, que já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de conselheiro.
CORRETA, pois o servidor parente em questão não tem competência para selecionar ou nomear pessoa para o cargo pleiteado, consoante entendimento de Dias Toffoli.
b) Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
CORRETA, texto da súmula vinculante 33 do STF.
c) Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada.
CORRETA, súmula 390 do TST.
d) É possível a dispensa de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento de doença.
INCORRETA.
“Nenhum servidor tem direito em permanecer em função gratificada até término de licença se à Administração convier a sua substituição, de forma que nada impede que seja ele dispensado/ exonerado antes de findado o prazo da sua licença. 6. A dispensa de função gratificada trata-se de ato discricionário, ditado pela conveniência ou oportunidade administrativa e não comporta censura porque reveste-se de legalidade. 7. Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 5274737 PE)
e) A divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constitui interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança dos agentes públicos.
CORRETA, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
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terceira questão seguida em que marco a correta.
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GABARITO: LETRA D
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C) ERRADA!
Empresa Pública ou SEM - Atividade Econômica - FACULTA A MOTIVAÇÃO DA DISPENSA
Empresa Pública ou SEM - Serviço Público - OBRIGA A MOTIVAÇÃO DA DISPENSA
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Alguém para explicar o porquê a banca colocou incorreta , haja vista o entendimento do STJ? AC
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O relator do caso, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
"Justiça negou o pedido de um ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde."
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”. A seção, por unanimidade, acompanhou o voto relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Pessoal, com relação a letra "C", dada como assertiva verdadeira, não corresponde ao entendimento atual do STF e do TST.
Com relação ao entendimento do TST, há o posicionamento cristalizado na OJ nº 247 SDI-I.
OJ nº 247 SDI-I
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Com relação ao entendimento do STF, houve superação do entendimento exposto em 2013:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013.
Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
Portanto, o gabarito da questão, atualmente, deve ser letra "C", por apresentar item dissonante do TST e STF
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Estou tentando entender esse gabarito!
A questão pede para marcar a incorreta. O gabarito considerado (in) correto conforme o comando da questão é a letra D:
d) É possível a dispensa de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento de doença.
A informação é verdadeira, uma vez que os colegas anexaram julgados nesse sentido.
Então como pode essa alternativa ser o gabarito se ela está correta, quando o que se pede é a incorreta?
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Alguém pode me explicar o erro da questão D. Segundo o STJ a demissão é possível, então a questão está correta, e o comando tá pedindo a INCORRETA. Alguém que teve entedimento diverso pode me ajudar?
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Por que a letra "c" não está errada ? Servidores trabalham na Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista ?
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Uai, os comentários não fazem sentido. Se a alternativa D está correta, conforme jurisprudência colacionada pelos alunos e a questão está pedindo a INCORRETA, logo não poderia ser o gabarito da questão.
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Queria uma explicação sucinta da letra A, por gentileza
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Até hoje nunca vi uma resposta sucinta por parte dos professores, mó viagem essa banca
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Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
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Os Examinadores dessa Banca, vou te conta em ...
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Certo:
A presente opção, de fato, revela hipótese em que não há configuração de nepotismo, uma vez que entre o servidor nomeado e seu parente, igualmente ocupante de outro cargo em comissão, inexiste qualquer vínculo de hierarquia e subordinação que faça supor que a nomeação daquele primeiro haja se dado apoiada em tal relação de parentesco.
Cuida-se de assertiva apoiada na jurisprudência do STF, como se vê do julgado a seguir transcrito:
"Constitucional
e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração
objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar
anteriormente deferida cassada.
1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo
na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de
conformação, a saber: i) ajuste mediante
designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre
a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão
ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada
e a autoridade nomeante; iii)
relação
de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção,
chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de
parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência
hierárquica ou funcional sobre a
autoridade nomeante.
2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é
imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do
agente político ou do servidor público de referência no processo de
seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo
na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo
de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste
mediante designações recíprocas.
3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente
deferida.
(Rcl 18564, rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, 23.2.2016)
Nenhum das hipóteses acima encontra-se configurada neste caso.
Noutro precedente, o STF pontuou o seguinte:
"A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o
art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de
relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou
servidor público ocupante de cargo em
comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para
ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada
a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de
interferir no processo de seleção."
(RE-AgR 807383, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017)
Do acima esposada, correta esta primeira assertiva.
b) Certo:
Cuida-se de proposição que reflete o teor da Súmula Vinculante 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica."
Logo, sem equívocos.
c) Certo:
A primeira parte da presente assertiva está amparada no teor da Súmula 390 do TST, que assim enuncia: "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988."
No mesmo sentido, da jurisprudência do STF, e ainda consignando a necessidade de motivação da dispensa, confira-se o seguinte julgado:
"EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS
EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da
EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada,
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento
daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por
parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589998, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)
d) Certo:
Foi considerada equivocada pela Banca, do que divirjo, uma vez que a assertiva proposta está alinhada à jurisprudência do STJ, como se do julgado a seguir:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CARGO
COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO CONFIGURADO.
- Este Tribunal tem decidido ser possível a exoneração de servidor
designado em caráter precário no curso de licença-saúde, com fulcro
no art. 37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19/98. Precedentes.
Segurança denegada."
(MS 10818,
rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:08/09/2015)
e) Certo:
Por fim, cuida-se de afirmativa que se mostra de acordo com a jurisprudência do STF, como se vê julgado a seguir:
"CONSTITUCIONAL.
PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO
NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido
pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos
correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652.777, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 23.04.2015)
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: D
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Li, reli, não consegui entender o que diabos a alternativa D não está de acordo com o entendimento jurisprudencial... Pela redação da alternativa entendi que o ocupante de cargo em comissão poderia ser exonerado durante licença médica, que é exatamente o entendimento dos tribunais.
Qual é o erro dela?
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Penso que o erro da alternativa D é dizer que aplica-se APENAS ao cargo comissionado. Na verdade esse critério também é cabível para função gratificada.
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Entendo que a questão D está incorreta porque diz que "É possível a dispensa de servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento de doença".
Entretanto, é possível também a dispensa de servidor ocupante também de Função Gratificada....
Ou seja, não somente o servidor ocupante de Cargo de Confiança pode ser exonerado nestas circunstâncias, mas também o ocupante de Função Gratificada.
Segue abaixo julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. FUNÇÃO GRATIFICADA. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 162, § ÚNICO LEI 6123/68. OBEDIÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § único do art. 162 da Lei 6123/68, a ausência por motivo de licença para tratamento de saúde não acarretará a perda da gratificação da função. 2. Não houve violação a regra do art. 162, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal apenas assegura a manutenção, quanto à percepção da gratificação de função, ao servidor que entre de licença para tratamento de saúde. Logo garante que, com a licença, não haja perda automática dessa gratificação. 3. Não se pode extrair do dispositivo legal o entendimento de que, durante o gozo da licença, não possa a servidora ser dispensada da função gratificada ora exercida. 4. A permanência de um servidor em função gratificada depende da confiança ou do critério da Administração, aplicando-se este critério a qualquer tempo, esteja ou não o servidor de licença. 5. Nenhum servidor tem direito em permanecer em função gratificada até término de licença se à Administração convier a sua substituição, de forma que nada impede que seja ele dispensado/ exonerado antes de findado o prazo da sua licença. 6. A dispensa de função gratificada trata-se de ato discricionário, ditado pela conveniência ou oportunidade administrativa e não comporta censura porque reveste-se de legalidade. 7. Apelo não provido.
(TJ-PE - AC: 5274737 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2019)