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Cópia literal do art. 132, da Lei nº 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), in verbis:
(...)
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
(...)
Seção VII
Da Licença Para Trato de Interesse Particular
Art. 132. O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
Espero ter ajudado. Que Jesus nos abençoe sempre!
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Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
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Erro da letra B
Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
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ERRO DA LETRA A:
§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
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Comando da questão: assinale a alternativa CORRETA.
Alternativa A. A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano.
Conforme o §2º do art. 125 da Lei 6.123/68, a licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
- com vencimento integral, até três meses.
- com metade do vencimento, até um ano.
- sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.
Logo, a alternativa A está errada ao afirmar que a licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimento integral, até um ano.
Alternativa B. A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.
Conforme o art. 126 da Lei 6.123/68, a servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
Logo, a alternativa B está errada ao afirmar que a licença maternidade será concedida em apenas 120 dias.
Alternativa C. Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.
O art. 152 da Lei 6.123/68 que trata da concessão de salário família foi revogado pela Lei 41/01.
Alternativa D. O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
Conforme o art. 132 da Lei 6.123/68, a licença para trato de interesse particular poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Portanto, a alternativa D está perfeitamente coerente com a legislação.
Alternativa E. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
Conforme o parágrafo único do art. 86 da Lei 6.123/68, considera-se noturno o trabalho entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Logo, a alternativa E está errada ao mencionar seis horas do dia seguinte.
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Correção:
Letra a) a licença por motivo de doença em pessoa da família de FATO não excederá 24 meses porém, o Art. 125. parágrafo segundo diz:
I- com vencimento integral, até 3 meses.
II- com metade do vencimento, até 1 ano, a Questão Erra em afirmar que o vencimento até um 1ano de licença é integral.
Letra b) O artigo 126 traz que a servidora gestante tem direito a licença de 180 DIAS, portanto letra B errada.
Letra c) Errada. Salário Família foi revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.
Letra d) Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Correta.
Letra e) Errada. Art. 86. Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
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Letra D
De acordo com a Lei 6123 de 1968:
LETRA A) (ERRADA) A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano.
Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente,
colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I com vencimento integral, até três meses;
II com metade do vencimento, até um ano;
III sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
LETRA B) (ERRADA) A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.
Art. 126. A servidora gestante tem direito à licençamaternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimento integral.
LETRA C) (ERRADA) Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.
Art. 152. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) - Salário Família.
LETRA D) (CORRETA) O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
LETRA E) (ERRADA) Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será
de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte.
Bons estudos a todos nós! Sempre!
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Quero ressaltar para voces que a questão foi mal feita. O art. 143, IV da Lei n.º 6.123/68 não foi revogado. Ele continua a dizer que além do vencimento o servidor receberá o salário-familia. O art. 152, que regulava o salário-familia na mencionada lei foi revogado, mas o salário-familia passou a ser regulado pela 47-A da Lei Complementar 28/00. Assim, como o art. 143, IV da Lei 6.123/68 não foi revogado, e o salário-familia ainda existe, so que por outra lei, diria que a letra C da questão não esta errrada, mas institivamente marcaria a letra D.
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Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
* Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.
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Outro detalhe é da questão "a", vecimento será integral até três meses.
§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
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Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
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Servidora gestante terá direito a licença-maternidade até 180 dias.
Ressaltando que, caso tratemos de natimorto, ela terá 30 dias para se recuperar.
Atualmente, também trata-se sobre o caso de adoção, sendo assim, em caso de adoção de criança até 1 ano de idade (180 dias); até 4 anos de idade (90 dias); de 4 anos até 8 anos de idade (60 dias).
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a) A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano. §2º do art. 125 - Vencimento integral somente até 3 meses do afastamento, até um ano recebe metade do vencimento.
b) A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral. art. 126 - São 180 dias, o Estado é bonzinho com as mamães.
c) Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família. Art. 152 - ( REVOGADO )
d) O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular. o §2º do art. 125 CORRETO
e) Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte. Art. 86 - 22h de um dia as 5h do dia seguinte.
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Gabarito: LETRA D
a) ERRADA! A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano.
Art. 125. § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
b) ERRADA! A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.
Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
c) ERRADA! Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.
ARTIGO REVOGADO!
d) CORRETA! O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
e) ERRADA! Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
Art. 86. Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
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DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA -----> Decore assim!
3 meses ---- Total
12 meses (1 ano) --- 1/2
13 ----- 24 nada!
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Correto seria assim:
a) A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até 3 meses, sendo até 12 meses 1/2 do vencimento.
b) A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 180 dias, com vencimento integral.
d) O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
e) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
c) servidor público com salário-família. Art. 152 - ( REVOGADO )
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LETRA D CORRETA
LEI 6.123
Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.