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Lei 9455/97.
A alternativa correta é a B.
I -(ERRADO) Mesmo aos condenados pelo crime de tortura é garantido o direito à progressão do regime prisional.
II - (CORRETO) ART. 1°, § 5º da Lei 9455/97 - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
III - (ERRADO) - § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público. Só é causa de aumento da pena.
IV - (ERRADO) - Art. 1°, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
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I - Falso. A propria lei de tortura determina que o cumprimento da pena INICIARÁ em regime fechado.
II- Correta, artigo 2, §5º da lei.
III- Falso. Todos os paises, seguindo os tratados internacionais rotularam o crime de tortura como próprio. O BRASIL OPTOU POR TRATAR A TORTURA COMO CRIME COMUM. Tortura tratada como crime comum só tem no Brasil, por isso Alberto Silva Franco usa o termo "Jabuticaba".
IV - Idem item I
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Ítem I - ERRADA - admite-se sim a progressão do regime nos crimes de tortura, nos termos do art. 1º, §7º da lei 9.455/97. Quando ele afirma ser o início do cumprimento da pena em regime fechado, ele está admitindo a possibilidade de haver progressão do regime.
Ítem II - CERTA - apesar da perda do cargo não ser efeito automático da condenação nos termos do art. 92 do Código penal, na lei de tortura, ocorre o contrário, sendo efeito automático sim da condenação a perda do cargo, função ou emprego público.
Ítem III - ERRADA - a Convenção Interamericana diz que o crime de tortura é crime próprio, sendo necessária a condição do sujeito ativo de agente público. Entretanto, no caso da lei 9.455/97, o crime de tortura não exige condição especial do sujeito ativo, podendo, em regra, ser praticado por qualquer pessoa.
Ítem IV - ERRADA - o início do cumprimento da pena será no regime fechado. Essa é a regra, mas admite-se uma exceção, quando for o caso de tortura por omissão, nos trmos do art. 1º, § 2º, lei 9.455/97, ou seja, aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre em pena de deternção de um a quatro anos.
Boa Sorte!
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Fique sempre atento a questão do § 2 no caso de quem se omite em face dessas condutas, quando tinha o de ver de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos .
Logo nesse caso acima não caberia a pena restitiva da liberdade ( inicialmente fechado ) pois e crime punido com detenção.
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A perda do cargo e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada são efeitos automáticos da condenação, e só pode ser aplicados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esses efeitos são automáticos e decorrem da condenação, não sendo necessária motivação expressa na sentença.
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Pessoal, deem uma olhada nesse julgado:
STJ, JC 41.248/DF, SEDTA TURMA, REL. MIN. PAULO MEDINA, J. 27.10.2005, DJ 18.12.2006, P. 519
"A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º DA LEI Nº9455/97, NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO GUERREADO, NO QUE CONCERNE À PERDA DO CARGO PÚBLICO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, NESSE PARTICULAR, A SENTENÇA".
No Código Penal, o efeito da condenação não é automático, precisando ser motivado na sentença.
Contudo, na Lei de Tortura prevalece que, diferentemente do Código Penal, o efeito é automático. Dispensa motivação na sentença. Isso é o que prevalece no STJ. No HC 89752/SP de 12/2010 o STJ manteve o seu entendimento:
“Consoante a iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura –, devendo sua imposição ser devidamente justificada, o que não ocorreu no caso presente.”.
Bons Estudos!!!
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I- É uma posição do STF, porém perdeu a eficácia por causa da perda do objeto, por causa da nova redação sobre os crimes de hediondo, a pena dos crimes hedionos e quiparados decerá ser cumprida INICIALMENTE em regime fechado, com isso, perdeu a eficácia a Súm. 628/ STF;.
II-correta;
III-Agente público quando comete é uma qualificadora;
IV-Sempre não, salvo o Art 1º, parágrafo segundo, dos crimes de tortura.
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Òtima questão e requer muita cautela na hora de responder,pois na tortura por omissão o agente poderia ser condenado a 5 anos (por exemplo) e dar início no regime semi-aberto.
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o STF ja declaro a inconstitucionalidade do regime sempre se iniciar como fechado. Pois isso violaria o Principio da individualização da pena. Portanto não há de se falar que o cumprimento da pena sempre se iniciara em regime fechado.
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Erro da IV é simples, no caso do cidadão omisso a prisão não se dará em regime fechado.
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Afirmativa I
Na lei de tortura afirma que o agente iniciará sua pena em regime fechado, salvo para os casos onde a tortura se dá por omissão.
Afirmativa II
Sim a também está correta.
Afirmativa III
e
A convenção internacional ressaltar que o crime de tortura apenas pode ser produzido por funcionário público, no Brasil a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, e se o agente for funcionário público terá sua pena aumentada.
Afirmativa IV
Como citado acima, o agente que pratica o crime de tortura por omissão pode responder em regime semi-aberto.
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Atualizando as respostas, já que maioria dos comentários são bem antigos:
I. Segundo entendimento predominante do STF, não se admite progressão de regime prisional em crime de tortura.
F. Pode haver progressão de regime. Sendo a tortura um crime equiparado ao hediondo, vai seguir os patamares de 2/5 ou 3/5 de cumprimento da pena ,se os crimes foram cometidos após 2007, e de um 1/6 da pena se antes de 2007.
Súmula 471, STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
II. Como efeito automático, a condenação por crime de tortura implica perda do cargo público e na interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Verdade. Artigo 1º, §5º.
III. A tortura é crime próprio, apenas podendo ser praticada por agentes públicos.
F. De maneira geral, é um crime comum, as ressalvas constam do artigo 1º, I, c, e inciso II.
IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
Não existe mais obrigatoriedade do regime inicial fechado. Em obediência ao princípio da individualização das penas, o juiz analisará as circusntâncias e fixará o regime cabível.
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Jurisprudência recente do STF.
HC 123316 / SE - SERGIPE
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/06/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma
Lei de tortura, regime inicial fechado.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. O regime de cumprimento da pena é fixado a partir do período correspondente e as circunstâncias judiciais. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL. Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, com as ressalvas dos Senhores Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, Presidente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito. Falou o Dr. Evânio
José de Moura Santos, pelos Pacientes. 1ª Turma, 9.6.2015.
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IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.( não será sempre)
Exceção: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Gab: B
III) É crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
IV) Nem sempre, no caso de omissão (detenção 1 a 4 anos) o início não se dará em regime fechado.
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I. Segundo entendimento predominante do STF, não se admite progressão de regime prisional em crime de tortura.
A afirmativa I está INCORRETA, pois o artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/1990 expressamente prevê a progressão de regime prisional em crime de tortura:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(Vide Súmula Vinculante)
I
- anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
(Incluído pela Lei
nº 11.464, de 2007)
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II.
Como efeito automático, a condenação por crime de tortura implica perda
do cargo público e na interdição para seu exercício pelo dobro do prazo
da pena aplicada.
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 1º, §5º, da Lei 9.455/1997:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I
- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou
não resultante de medida legal.
§
2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
- se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§
5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§
6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§
7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
___________________________________________________________________________
III. A tortura é crime próprio, apenas podendo ser praticada por agentes públicos.
A alternativa III está INCORRETA. Conforme ensinam José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, o crime de tortura não é próprio, vale dizer, pode ser cometido por qualquer pessoa, e não apenas por agentes públicos. A Lei 9.455/1997, em seu artigo 1º, §4º, inciso I, prevê que o crime terá sua pena aumentada de um sexto a um terço, se o delito for cometido por agente público:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I
- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou
não resultante de medida legal.
§
2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
- se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§
5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§
6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§
7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
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IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
A afirmativa IV está INCORRETA. Conforme ensinam José Paulo Baltazar Junior e Victor Eduardo Rios Gonçalves, na legislação penal comum, somente é fixado regime inicial fechado quando o réu é condenado, por crime apenado com reclusão, a pena superior a oito anos, ou se for reincidente. Para os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e a tortura, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, todavia, estabelece que o regime inicial a ser fixado pelo juiz na sentença deve ser sempre o fechado, independentemente do montante da pena aplicada e de ser o réu primário ou reincidente. Acontece que o Plenário do STF, em 27/06/2012, declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade desse artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Assim, mesmo para crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada na sentença não for maior do que 8 anos), se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar expressamente na fundamentação da sentença. Essa decisão ocorreu no julgamento do HC 111.840/ES.
Desse modo, de acordo com mencionados autores, se o réu primário for condenado a pena não superior a 8 anos, não bastará que o juiz diga que aquele crime é previsto em lei como hediondo para aplicar o regime inicial fechado. Deverá explicar por que aquele crime hediondo ou equiparado reveste-se de especial gravidade. Exs.: porque a quantidade de droga é muito elevada no tráfico; porque o acusado manteve diversas conjunções carnais com a vítima no crime de estupro etc.
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Logo, estando correta apenas a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa B.
Fonte: BALTAZAR JR. & GONÇALVES, José Paulo e Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Excelente Questão !
Força!
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Artigo 1º; § 7º da Lei de Tortura (9455/97):
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado
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Macete simples retirado do material do Professor Zouk: o crime de tortura é chamado de crime "jabuticaba". Trata-se de um crime, em regra, COMUM, ou seja, que não demanda uma especialidade do sujeito ativo, salvo exceções constantes na lei. Diz-se "crime jabuticaba" porque nos demais países ao redor do mundo a tortura é crime próprio, inerente à CONDIÇÃO de funcionário público do sujeito ativo. Como jabuticaba (segundo o material do professor, já que eu não entendo dessa área) é uma fruta comum do BRASIL, aqui a tortura é crime jabuticaba, porque não exige, via de regra, condição especial do sujeito ativo e isso só acontece aqui, no nosso País.
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Gabarito: B
Obs: O crime de tortura, não é crime próprio no Brasil, mas, em vários outros países do mundo, é considerado crime próprio. É bom ficarmos bem atentos a isso...
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Leve isso para sua prova: todas as vedações a possibilidade de conversão de penas privativas de liberdade por restritivas de direito, progressão de regime, cumprir ou iniciar, obrigatoriamente, no regime fechado foram declaradas inconstitucionais pelo supremo.Seja em qlq lei infraconstitucional.
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I. Segundo entendimento predominante do STF, não se admite progressão de regime prisional em crime de tortura.
*Crimes hediondos e equiparados a hediondos admite liberdade provisoria e progressão de regime.
II. Como efeito automático, a condenação por crime de tortura implica perda do cargo público e na interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
III. A tortura é crime próprio, apenas podendo ser praticada por agentes públicos.
Crime de tortura em regra é crime comum,sendo crime próprio a tortura na modalidade castigo.
IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Tortura omissiva
detenção-regime semiaberto ou aberto.
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Segundo a Jurisprudência do STF e STJ: Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
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no caso de tortura impropria é detenção .
NÃO DESISTA. DEUS NÃO COLOCARIA EM NOSSOS CORAÇÕES UM SONHO QUE NÃO SERIA POSSIVEL SER ALCANÇADO. BOA SORTE
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Afirmativa I
Na lei de tortura afirma que o agente iniciará sua pena em regime fechado, salvo para os casos onde a tortura se dá por omissão.
Afirmativa II
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Afirmativa III
A convenção internacional ressaltar que o crime de tortura apenas pode ser produzido por funcionário público, no Brasil a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, e se o agente for funcionário público terá sua pena aumentada.
Afirmativa IV
O agente que pratica o crime de tortura por omissão pode responder em regime semi-aberto.
GAB: B
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previsto na Lei 9455/97 - inicialmente no regime fechado
segundo o STF - inconstitucional
Passível de anulação
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Quanto a alternativa IV:
STJ tem afirmado em julgados recentes referente ao art. 1, § 7º, lei 9.455/97 que não é obrigatório condenado por crime de tortura iniciar o cumprimento da pena em regime prisional fechado, tal posição decorre de posicionamentos do STF sobre os crimes hediondos.
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perguntou previsto na Lei 9455/97 , não segundo o STF
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Apenas uma curiosidade sobre o crime de tortura, que no Brasil é, como regra, crime COMUM, por isso é chamado pela doutrina de CRIME JABUTICABA, pois em outros países, tal crime é tratado como crime próprio, ou seja, tal como a fruta, esse entendimento é nativo do país tupiniquim.
As exceções encontram-se no inc. II e no § 1º da referida Lei
inc II "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo." Segundo prof Ailton Zulk, trata-se de crime bipróprio (suj. ativo e passivo são próprios);
§ 1º "Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal." segundo o prof. Pequeno, trata-se de crime próprio quanto ao agente passivo e comum quanto ao agente ativo.
Espero ter colaborado um pouco aos estudos de alguém, juntos somos mais fortes!
BONS ESTUDOS!!!
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gabarito letra b
Lei 9455- Art. 1° § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Se você acertou, na verdade errou.
Quem errou acertou
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questão fala que SEMPRE se inicia em regime fechado, não é passível de anulação, pois tortura por OMISSÃO não se inicia em regime fechado segundo a lei.
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A questão menciona a lei e não o entendimento do STF
IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
Art 1º § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Passível de anulação
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IV. Acontece que o Plenário do STF, em 27/06/2012, declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade desse artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 por entender que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para penas não superiores a 8 anos fere o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Assim, mesmo para crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada na sentença não for maior do que 8 anos), se o acusado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar expressamente na fundamentação da sentença. Essa decisão ocorreu no julgamento do HC 111.840/ES.
Desse modo, de acordo com mencionados autores, se o réu primário for condenado a pena não superior a 8 anos, não bastará que o juiz diga que aquele crime é previsto em lei como hediondo para aplicar o regime inicial fechado. Deverá explicar por que aquele crime hediondo ou equiparado reveste-se de especial gravidade. Exs.: porque a quantidade de droga é muito elevada no tráfico; porque o acusado manteve diversas conjunções carnais com a vítima no crime de estupro etc.
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gab b
Efeitos da condenação
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (efeitos automático de sentença)
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2.º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.
Nem tudo que está posto em Lei se aplica em sua literalidade.
Por isso a importância de responder questões.
Já respondi muitas questões sobre esse assunto e até agora não vi nenhuma cobrar a literalidade do artigo.
Bons estudos!
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Apesar de ser Inconstitucional, segundo a Lei 9455/97 em seu inciso 7 do parágrafo I - iniciará em Regime fechado - cabendo assim recurso
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quem errou, acertou!! rsrs
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b
ERRADO) IV. O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
quem se omite pega só DETENÇÃO de 1 a 4 anos
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Quanto a perda auTOmática do cargo, somente ocorre nos crimes de:
- Tortura
- Organização Criminosa
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§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
O § 2º Fala sobre o crime de omissão, então nesse caso o sujeito não iniciará a pena em Regime fechado, sendo assim nem todo crime previsto nessa lei iniciará em regime fechado.
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O início do cumprimento da pena por crime previsto na Lei n. 9.455/97 se dá sempre no regime fechado.
Esse sempre deixou a questao errada, pois para o crime de omissao da tortura simples a pena e a detenção de 1 a 4 anos.
Me corrijam se estiver errado !!
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SOBRE PERDA DO CARGO:
Lei Tortura: perda automática do cargo, função ou emprego público + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Lei Organização Criminosa: o trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (neste caso, a perda tbm é automática)
Lei de abuso de autoridade: perda do cargo CONDICIONADA à REINCIDENCIA e não automática. Inabilitação para cargo publico pelo período de 1 a 5 anos. São efeitos da sentença.
Lei Racismo: efeitos da condenação: a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03meses. Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
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MUDOU HEIN MEU POVO, NÃO TEM MAIS A EXIGENCIA DE COMECAR FECHADO NÃO - STF