-
Código Penal
Relação de causalidade
Art.13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
-
Uma dúvida sobre a veracidade/completude da letra (a): §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Não faz sentido dizer que a imputação do crime é afastada e ponto final; o final do parágrafo tem uma ressalva: os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Alguém poderia discorrer sobre o assunto?
-
a) é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado. CERTA b) ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado. SERÁ IMPUTADO O CRIME c) se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. EXECUÇÃO d) para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime. O PODER E O DEVER DE AGIR e) se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. NÃO SE PUNE A TENTATIVA
-
Livro: codigo penal para concursos. Rogerio Sanches
exemplo de causa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado. É um evento imprevisível.
" Antonio, com vontade matar, desfere tiros contra João que segue em um ambulanica para o hospita. No meio do percurso a ambulanica pega fogo matando o paciente, João. Antonio responderá por tentativa e não por homicidio consumado, porque o acidente com a ambullancia está fora da linha de desdobramento causal de um tiro, por tanto imprevisível".
-
A alternativa (A)trata da “teoria da equivalência dos antecedentes causais” (teoria
da conditio sine qua non), prevista
no artigo 13 do Código Penal, segundo a qual “considera-se causa a ação ou a
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Essa teoria alarga muito a
possibilidade de alguém causar um resultado criminoso, porquanto as diversas
causas entre a conduta e o resultado se equivalem. O parágrafo primeiro do referido
artigo, no entanto, compreende uma exceção que se consubstancia na “causa
relativamente independente”. Assim, se essa “causa relativamente independente” produzir o
resultado por si só, exclui-se a imputação pelo crime.
A alternativa (B) está errada, na
medida em que ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância, será imputado o crime, nos termos do parágrafo segundo do artigo 13
do Código Penal. A mera omissão é penalmente relevante quando o agente tem, por
lei, a obrigação de cuidado, de proteção
ou de vigilância.
A alternativa (C) está errada, uma
vez que a tentativa apenas ocorre quando o agente pratica a conduta já
adentrando nos atos executórios do delito e o resultado não ocorre por
circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do inciso II do art. 14 do
Código Penal. (Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.)
A alternativa (D) está errada porque
para a caracterização da omissão penalmente relevante, exige-se que o agente,
além de
ter o poder de agir para evitar o resultado do crime, deve estar
incumbido do dever de agir, ou seja, estar inserido nas alíneas seguintes do
parágrafo segundo do art. 13 do Código Penal, ou seja: a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
A alternativa (E) está errada, pois o
enunciado da questão corresponde exatamente ao conceito de crime impossível
que, nos termos do art. 17 do Código Penal, não é punível.
Resposta: (A)
-
Sigo o mesmo pensamento de Ivan X. Ao meu ver, a alternativa "A" está em incompleta", pois não ressaltou a ressalva contida na segunda parte do art. 13, § 1º ("...os fatos anteriores, ENTRETANTO,imputam-se a quem os praticou.), não podendo assim citar como absoluta exclusão de imputabilidade, já que ele responderá pelos atos já praticados.
-
Concausa Relativamente Independente (Art. 13, § 1º CP)
"quem por si só produziu o resultado"
O resultado (causa efetiva), sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente, sendo o evento imprevisível.
EX: Vítima de PAF socorrida ao hospital, porém o teto deste desaba sobre a socorrida, causando-lhe a morte. O resultado não pode ser atribuído a causa concorrente.
"quem não por si só produziu o resultado"
O resultado (causa efetiva), esta na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente, sendo o evento previsível.
EX: Vítima de PAF socorrida ao hospital, porém por erro médico a vítima morre. O resultado deve ser imputado a causa concorrente.
-
mas calma la... ta certo que não imputa o resultado ao agente... mas na questão fica meio obscuro..
não fala que o agente responderá pela tentativa, fala que exclui o crime...
e não exclui o crime, apenas faz com que o agente não responda pelo resultado, e sim pela tentativa.
-
exatamente, responder ate a linha do inter criminis ou seja tentativa!
ate porque so aconteceu porque o agente iniciou a ação do delito,e por causa superviniente relativamente independente responde ate os atos praticados
-
A - Correta: é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado.
Explicação: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
B- Errado : ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado.
Explicação: caso de Omissão imprópria: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
c: Errado: se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Explicação: A teoria adotada pelo Sistema penal brasileiro é a Teoria da lógica formal: de modo que a tentativa só é punível em regra a partir dos atos executóriosd: Errado: para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime. Explicação: Art. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (Assim, é necessário que tanto tenha o pode de agir como o dever de agir) E:Errado: Se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Explicação: típico caso de crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
-
A conhecimento exigido na questão não foi previsto no edital.
-
A) É considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado
O que é superveniência: O que vem depois; posterior.
Ou seja, se alguma causa relativamente independente posterior, gera o resultadado por si só. Por exemplo: Uma pessoa baleada morre na batida da ambulância, que a estava levando para o hospital. Logo a causa da morte (superveniência de causa independente) foi o acidente não os tiros.
-
Então o crime de omissão de socorro não é uma omissão penalmente relevante? não entendi essa...
-
C) ART 14.
II - TENTATIVA - TENTADO, QUANDO, INICIDA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
-
No crime de OMISSÃO DE SOCORRO, não existe a figura do garantidor.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
-
a) é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado. (CORRETO)
b) ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado. (ERRADO) OBS. Será imputado o crime, pois deveria agir, porém não agiu.
c) se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (ERRADO) OBS. Em regra, não é crime a preparação e congitação, contudo têm os caso, como porte ilegal de arma e outros, logo o crime tentado quando não está execuntado, porém não chegar a consumar o crime por circustâncias alheias à vontade do agente.
d) para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime. (ERRADO) OBS. O agente tem que ter o Poder e o dever de agir.
e) se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (ERRADO) OBS. Não vai ser tentativa, pois não tem como ser crime. EX: tentar matar alguém já morto, ineficácia absoluta do meio, logo é caso de crime impossível.
-
RESP. LETRA A.
Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evirar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só,resultado. OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria.
-
porém(...;os fatos anteriores,entretanto,imputam-se a quem os praticou.) cabe recurso.
-
a) Verdadeiro. De fato, causa so crime é a conduta, comissiva ou omissiva, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Afinal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13 do Código Penal). Por sua vez, é certo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (art. 13, § 1º do Código Penal).
A respeito das concausas, item recorrente em provas de concursos, temos as seguintes:
- Causas absolutamente independentes: a causa efetiva do resultado não se origina do comportamento do agente, de sorte que ele será responsabilizado, tão somente, pela tentativa (seja a causa preexistente, concomitante ou superveniente). Isso é bem lógico: se, como dito, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, não poderia alguém cuja conduta foi totalmente alheia à causa real do resultado, ser por este responsabilizado. Responde, contudo, pelos atos até então praticados, incluindo a tentativa, cuja punição se dará pelo comportamento contrário ao direito, e não pelo resultado em si.
- Causas relativamente independentes: considerando, aqui, que há uma relação de dependência, mínima que seja, a responsabilização não será, de toda forma, apenas pela tentativa. Note: nas causas preexistentes e concomitantes, o agente responde pelo resultado causado. Todavia, quando a causa for superveniente, só responderá pelo dano quando a causa, não por si só, produz o resultado, ou seja, quando ainda assim houve uma relação de interligação entre as causas, como no caso da vítima que, ferida, vem a morrer em bloco cirúrgico por erro médico (hipótese fora da linha de desdobramento causal). Já se a causa externa por si só produz o resultado, é certo que sua responsabilização será pela tentativa.
b) Falso. Ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, atribui-se a condição de garante, estado este que não supõe uma simples responsabilização por crime omissivo (omissão de socorro), mas sim comissivo por omissão, se pudesse agir para evitar o resultado.
c) Falso. Não é o início da preparação, mas sim da execução do crime que, se não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, causará, apensas, a responsabilização por crime tentado, se a figura criminosa assim o admitir. Art. 14, II do Código Penal.
d) Falso. Além de poder de agir para evitar o resultado do crime, para a caracterização da omissão penalmente dependerá, também, do dever de agir. Art. 3, § 2º do Código Penal.
e) Falso. Não cabe tentativa em crime omissivo, considerando o princípio da lesividade.
-
A - Correta: é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
-
D - ERRADA
Deve haver também o DEVER DE AGIR:
O dever de agir pode ser imposto por lei (omissão de uma ação mandada por lei): crimes omissivos próprios (exemplo: art. 135 do CP) e o garante em razão da lei (art. 13, §2º, "a" do CP.
Também pode ser imposto por contrato ou outra forma mediante a qual o agente assumiu a responsabilidade de evitar a produção do resultado (art. 13, §2º, "b" do CP), como também pelo comportamento anterior do agente, que cria o risco da ocorrência do resultado, gerando um dever de evitá-lo - ingerência (art. 13, §2º, "c" do CP).
-
Escutei o Evandro Guedes falando quando fiz a leitura do item A).
-
Resumindo a assertiva a): Ocorre a quebra do nexo causal entre a ação ou omissão do fato anterior em relação ao resultado.
-
No que diz respeito ao conceito do crime, é correto afirmar que
a) é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado. (Correto)
R: Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b) ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado. (Errada)
R: Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
c) se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
R: Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
d) para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime. (Errado)
R: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
e) se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Errada)
R: Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
-
Gabarito A
Nexo de causalidade = relação entre o resultado e a conduta.
Teoria da equivalencia dos antecedentes causais (conditio sine qua non): art. 13, caput, CP- em que causa é tudo aquilo que de alguma forma contribui para o resultado (decorre da teoria finalista). Porém, essa teoria regressaria ao infinito, tudo sendo considerado causa, até o nascimento.
Com o fim de limitar essa teoria o CP adotou a imputação objetiva, isto é, a psique do agente, com o dolo e culpa; a imputação subjetiva (atribuição penal da conduta e o tipo penal); e, por fim, a concausa supervenientemente independente (art. 13, p.1) (lembrar que superveniente é aquilo que vem DEPOIS) - conduta não gera o resultado, mas está diretamente relacionado, assim, EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO, por ex. atiro em A e ambulância vem prestar socorro e no caminho capota e morre A - o resultado morte se deu pelo capotamento, mas de uma forma '''contribui'' p/ aquilo, e responderei por TENTATIVA, exceção: infecção hospitalar, pois responderei na modalidade dolosa.
-
Gabarito A
Nexo de causalidade = relação entre o resultado e a conduta.
Teoria da equivalencia dos antecedentes causais (conditio sine qua non): art. 13, caput, CP- em que causa é tudo aquilo que de alguma forma contribui para o resultado (decorre da teoria finalista). Porém, essa teoria regressaria ao infinito, tudo sendo considerado causa, até o nascimento.
Com o fim de limitar essa teoria o CP adotou a imputação objetiva, isto é, a psique do agente, com o dolo e culpa; a imputação subjetiva (atribuição penal da conduta e o tipo penal); e, por fim, a concausa supervenientemente independente (art. 13, p.1) (lembrar que superveniente é aquilo que vem DEPOIS) - conduta não gera o resultado, mas está diretamente relacionado, assim, EXCLUI-SE A IMPUTAÇÃO, por ex. atiro em A e ambulância vem prestar socorro e no caminho capota e morre A - o resultado morte se deu pelo capotamento, mas de uma forma '''contribui'' p/ aquilo, e responderei por TENTATIVA, exceção: infecção hospitalar, pois responderei na modalidade dolosa.
-
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Acertei por eliminação,mas essas questões estão muito difíceis.
-
CP, art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Importante! Em relação ao dispositivo previsto no art. 13, § 1°, do CP, deve-se aplicar a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual somente haverá imputação de um fato ao agente se, na análise do conjunto das causas, a conduta do agente foi razoável e idônea para, POR SI SÓ, gerar o resultado.
#Teoria da Causalidade Adequada:
➢ A causa efetiva, produziu POR SI SÓ o resultado (Não provável, não esperado).
↳Exclui a imputação (o causador concorrente não responderá pelo resultado).
▪ Não estava na linha de desdobramento natural da conduta do agente.
▪ Configura um evento não provável.
➢ A causa efetiva, NÃO produziu POR SI SÓ o resultado. (Provável, já esperado).
↳Não exclui a imputação (o causador concorrente não responderá pelo resultado).
▪ Estava na linha de desdobramento natural da conduta do agente.
▪ Configura um evento possível.
Assim, para saber se uma causa superveniente relativamente independente era idônea para, POR SI SÓ, gerar o resultado, deve-se perguntar se ela estava na linha de desdobramento normal da conduta do agente:
• Se SIM: O resultado deve ser imputado ao agente.
• Se NÃO: Somente imputam-se ao agente os atos que praticou.
Exemplo 01: Tício, com intenção de matar Mévio, golpeia-o com uma barra de ferro na região do crânio. No entanto, Mévio somente vem a falecer em virtude de acidente que a ambulância que o socorreu sofre a caminho do hospital. O acidente que a ambulância sofre é uma causa superveniente relativamente independente em relação à conduta de Tício.
Pergunta: Um acidente da ambulância está da linha de desdobramento normal de um golpe de barra de ferro? NÃO! Portanto, é excluída a imputação de Tício pelo resultado e ele somente responde pelos atos que praticou:
→ Tício responde por Tentativa de homicídio.
(Aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada).
Exemplo 02: Tício, com intenção de matar Mévio, golpeia-o com uma barra de ferro na região do crânio. No entanto, Mévio somente vem a falecer em virtude de infecção hospitalar contraída ao ser internado, em decorrência das lesões, no hospital público da cidade. A infecção hospitalar é uma causa superveniente relativamente independente em relação à conduta de Tício.
Pergunta: Uma infecção hospitalar está da linha de desdobramento normal de um golpe de barra de ferro ao causar ferimentos que deixam o corpo vulnerável a bactérias? SIM! Portanto, não é excluída a imputação:
→ Tício responde por homicídio consumado.
(Aplica-se a Teoria da Causalidade Simples).
-
a - é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado. ➜ Correta.
b - ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado. ➜ Será imputado o crime, pois deveria agir, porém não agiu.
c - se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. ➜ Em regra, não é crime a preparação e cogitação. Assim, é crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
d - para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime. ➜ O agente tem que ter o poder e o dever de agir.
e - se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ➜ Não vai ser tentativa, pois não tem como ser crime. Ex: tentar matar alguém já morto, ineficácia absoluta do meio, logo é caso de crime impossível!
-
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
B ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado.
R = Se pode agir,então deve agir, de acordo com o Art. 13, § 2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado".
C se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
R = No iter criminis a fase que pode ser punida é a partir da execução, ou seja, é nela que inicia a punibilidade. Em regra os atos preparatórios não são puníveis, mas há exceção, como os crimes obstáculos (os quais são crimes autônomos em que o legislador resolveu criminalizar atos preparatórios específicos como crimes propriamente dito, ex: petrechos para falsificação futura de dinheiro).
D para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime.
R = Diz Art. 13, § 2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Então não basta o poder, ele tem tbm o dever e este último depende daquele.
E se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
R = Não se pune a tentativa quando existe ineficácia absoluta do meio OU impropriedade absoluta do objeto material, nesses caso o CRIME É IMPOSSÍVEL.
-
é considerada como causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação do crime quando, por si só, produziu o resultado.
Relação de causalidade (nexo causal)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
-
ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
GARANTE/GARANTIDOR
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
-
se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
-
para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
-
para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
-
se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime impossível (EXCLUI A TIPICIDADE)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
-
Pelo amor, Matheus, comenta tudo em um único post, meu caro.
-
B ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, não será imputado o crime se apenas omitiu-se, ainda que pudesse agir para evitar o resultado.
R = Se pode agir,então deve agir, de acordo com o Art. 13, § 2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado".
C se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
R = No iter criminis a fase que pode ser punida é a partir da execução, ou seja, é nela que inicia a punibilidade. Em regra os atos preparatórios não são puníveis, mas há exceção, como os crimes obstáculos (os quais são crimes autônomos em que o legislador resolveu criminalizar atos preparatórios específicos como crimes propriamente dito, ex: petrechos para falsificação futura de dinheiro).
D para a caracterização da omissão penalmente relevante é suficiente que o agente tivesse o poder de agir para evitar o resultado do crime.
R = Diz Art. 13, § 2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Então não basta o poder, ele tem tbm o dever e este último depende daquele.
E se pune a tentativa se, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
R = Não se pune a tentativa quando existe ineficácia absoluta do meio OU impropriedade absoluta do objeto material, nesses caso o CRIME É IMPOSSÍVEL.
-
GAB A.
ERRADO = se considera o crime tentado quando iniciada a preparação; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CORRETO = e considera o crime tentado quando iniciada a EXECUÇÃO; este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
-
Não poderia ser punido a tentativa no evento anterior?
Exemplo: Envenamento parcelado x disparo de arma de fogo.
Primeiro evento: Tentativa de homicídio x Homicídio consumado por outrem.
-
SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE - É UMA SEGUNDA CAUSA QUE OCORRE NA VÍTIMA
EX FULANO LEVA 2 TIROS DE CICLANO ,MAS CICLANO SE ARREPENDE E CHAMA O RESGATE .NO CAMINHO PARA O HOSPITAL O SAMU BATE EM UM POSTE E FULANO BATE A CABEÇA E MORRE.
NESSE CASSO HIPOTÉTICO, O LAUDO DA MORTE DEU TRAUMATISMO CRANIANO ,SÓ QUE OS TIROS QUE ELE LEVOU FOI NO PEITO ,ENTÃO CICLANO VAI PAGAR SÓ PELOS TIROS QUE DEU ,NÃO PELA MORTE .
-
Em 19/06/21 às 14:53, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 28/03/21 às 20:28, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 05/06/20 às 12:02, você respondeu a opção D.
Affffffffffffffffffff
-
A alternativa (A)trata da “teoria da equivalência dos antecedentes causais” (teoria
da conditio sine qua non), prevista
no artigo 13 do Código Penal, segundo a qual “considera-se causa a ação ou a
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Essa teoria alarga muito a
possibilidade de alguém causar um resultado criminoso, porquanto as diversas
causas entre a conduta e o resultado se equivalem. O parágrafo primeiro do referido
artigo, no entanto, compreende uma exceção que se consubstancia na “causa
relativamente independente”. Assim, se essa “causa relativamente independente” produzir o
resultado por si só, exclui-se a imputação pelo crime.
A alternativa (B) está errada, na
medida em que ao agente que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância, será imputado o crime, nos termos do parágrafo segundo do artigo 13
do Código Penal. A mera omissão é penalmente relevante quando o agente tem, por
lei, a obrigação de cuidado, de proteção
ou de vigilância.
A alternativa (C) está errada, uma
vez que a tentativa apenas ocorre quando o agente pratica a conduta já
adentrando nos atos executórios do delito e o resultado não ocorre por
circunstâncias alheias a sua vontade, nos termos do inciso II do art. 14 do
Código Penal. (Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.)
A alternativa (D) está errada porque
para a caracterização da omissão penalmente relevante, exige-se que o agente,
além de
ter o poder de agir para evitar o resultado do crime, deve estar
incumbido do dever de agir, ou seja, estar inserido nas alíneas seguintes do
parágrafo segundo do art. 13 do Código Penal, ou seja: a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
A alternativa (E) está errada, pois o
enunciado da questão corresponde exatamente ao conceito de crime impossível
que, nos termos do art. 17 do Código Penal, não é punível.
Resposta: (A)
-
TÃO HORRÍVEL PERCEBER QUE ERROU A QUESTÃO POR PREGUIÇA DE LER TODA A ASSERTIVA; A LETRA C FEZ ISSO COMIGO :s
-
CONCAUSA!!!!
SUPERVINIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ONDE POR SI SÓ PRODUZ O RESULTADO ROMPE O NEXO CAUSAL E O A GENTE RESPONDERÁ APENAS POR CRIME TENTADO!!
Ex.: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. Quando JOÃO está convalescendo, todavia, o nosocômio pega fogo, matando o paciente queimado. ANTONIO responderá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisível.
GAB: A