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Letra A
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Do artigo 305, é possível perceber que: é punida tanto as condutas de suprimir, destruir ou ocultar, o que torna as C e D incorretas.
Ademais, é punido com reclusão, afastando, assim, a alternativa E. Também pelo preceito secundário, é possível perceber que a pena, em se tratando de documento público, é maior do que a cominada para documento particular.
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GABARITO: LETRA A
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Gabarito : A
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
a) correto. No final do artigo está expresso que o documento não pode estar disposto ao agente, o que leva-se a entender que se disposto estiver pode o agente destruir, suprimir ou ocultar.
b) se público: 2 a 6 anos. Se particular: 1 a 5 anos.
c) previstas punições às condutas de destruir, suprimir ou ocultar.
d) ver 'c'.
e) punição apenas na modalidade de reclusão.
robertoborba.blogspot.com.br
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Muito expressiva é a distinção de Sylvio do Amaral : “Suprimir um documento é fazê-lo desaparecer definitivamente, como documento, isto é, como instrumento de prova de um fato juridicamente relevante, embora remanescendo o papel em sua integridade material. Assim, suprime-se um documento quem o cobre com uma camada de tinta, de modo a tornar ilegível o seu texto; destrói o documento o agente que o dilacera, queima ou ingere, como exemplifica Maggiore. A supressão é definitiva, é irremediável, tal como a destruição, distinguindo-se desta porque afeta os caracteres gráficos do documento, não a sua materialidade. E, por outro lado, difere da ocultação, porque esta presume conceitualmente a sobrevivência do documento escondido e é, portanto, reparável a qualquer tempo mediante a re-apresentação do documento pelo ocultador. (Falsidade Documental, 2º ed., p.179).
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf
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a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
CORRETO
b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
ERRADO
DOCUMENTO PÚBLICO: RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS E MULTA
DOCUMENTO PARTICULAR: RECLUSÃO 1 A 5 ANOS E MULTA
c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
ERRADO
DESTRUIR - SUPRIMIR - OCULTAR
d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
ERRADO
DESTRUIR - SUPRIMIR - OCULTAR
e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
DOCUMENTO PÚBLICO: RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS E MULTA
DOCUMENTO PARTICULAR: RECLUSÃO 1 A 5 ANOS E MULTA
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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É uma questão de bom senso, se ele pode dispor, ele pode fazer o que quiser com o documento, então nao comete crime se o destrói, oculta, etc.
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a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
(Certa)
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
(Errada)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
(Errada)
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
(Errada)
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
(Errada)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
J. Correta. O artigo ao final dispõe, ... documento verdadeiro que não podia dispor.
b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
J. As penas são diversas, de 2 a 6 anos para documento público e 1 a 5 para documento particular.
c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
J. Ambas erradas, porque o artigo dispõe três núcleos "destruir", "suprimir" e ocultar".
e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
J. Reclusão de 2 a 6 para documentos públicos e de 1 a 5 para os documentos particulares.
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Há diferença entre Reclusão e Detenção .
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a) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento. CORRETA.
b) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular. ERRADA.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
c) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento". ERRADA.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
d) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
e) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Alternativa A é a correta.
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Tinha ficado na duvida entre A e E
Supressão de documento
A) CORRETA - Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
e) ERRADA é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa. (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.)
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Se ele pudesse se dispor do documento ele não cometeria ilícito algum, é claro que eu posso destruir documento que eu posso me dispor, só mesmo se fosse indisponível. Questão que pode ser resolvida por lógica. Problema e que estamos habituados a decorar letra de lei pra Vunesp.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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O que exatamente significa dispor do documento?
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Cleber Batista, pense que a pessoa destruiu, suprimiu ou ocultou um documento de que não podia TER A POSSE ou DESFAZER-SE.
Imagine que eu vou até a delegacia e, vendo que sobre a mesa constam documentos que me incriminam sobre algum crime, pegue-os e os destrua. Nesse caso, como os documentos estão em posse da delegacia e eu não podia dispor dos mesmos, cometi o crime de supressão de documento.
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Gabarito: A
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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a) CORRETA!
b) ERRADA - CP prevê expressamente que a pena será diferenciada para documentos de cunho público e particular.
c) e d) ERRADAS - CP inclui além da "SUPRESSÃO", "DESTRUIR" ou "OCULTAR".
e) ERRADA - CP indica que a pena privativa de liberdade será a de RECLUSÃO, e não a de detenção.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é PÚBLICO, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.
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GABARITO A - O momento de consumação se dá quando for feito o uso do documento, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal.Admite tentativa.
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Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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DA FALSIDADE DOCUMENTAL
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
ART. 305 DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR VERDADEIRO, DE QUE NÃO PODIA DISPOR.
SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA
SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA
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Nos crimes contra a fé pública a pena relativa aos documentos públicos sempre será mais grave do que a dos documentos particulares!
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Item (A) - No que tange a assertiva contida neste item, é oportuno trazer à luz a lição de Luiz Regis Prado acerca do tema, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro: "Existe, ainda, o tipo, que o documento não esteja incluído na esfera de disponibilidade do atente. Se ele pode dispor do documento, seria desnecessário dizer, não haverá crime na conduta de destruí-lo ou ocultá-lo. A exigência expressa, estampada na frase de que não poderia dispor, é desnecessária, já que, por razões lógicas, o poder de destruição está contido no poder de disposição." A assertiva contida neste item está, com efeito, correta.
Item (B) - O preceito secundário do artigo 305 do Código Penal comina penas distintas a depender da natureza pública ou particular do documento, in verbis: "Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular.". Sendo
assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - São elementares do tipo penal previsto no artigo 305 do Código Penal, tanto a conduta de suprimir como a de destruir documento. A afirmação constante deste item está equivocada.
Item (D) - São elementares do tipo penal previsto no artigo 305 do Código Penal, tanto a conduta de suprimir como a de ocultar documento. A afirmação constante deste item está equivocada.
Item (E) - A pena cominada para este crime é privativa de liberdade na modalidade de detenção, como se pode aferir do preceito secundário do artigo 305 do Código Penal, in verbis: "Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."
Gabarito do professor: (A)
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DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Esse negócio do "de que não podia dispor" é confuso...
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Gab. A
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Gabarito A.
A)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
B)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
C)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
D)Supressão de documento Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
E)Supressão de documento Art. 305 - Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Com relação à figura do art. 305 do CP (“supressão de documento"), é correto afirmar que
A) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: [Gabarito]
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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B) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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C) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
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D) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
-----------------------
E) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Obs: Pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção)
CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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Gabarito A
Supressão de Documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
>> Crime comum
>> Admite tentativa
>> Não cabe forma culposa
>> É conditio sine qua non que o documento SEJA VERDADEIRO.
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Art. 305 CP.
A) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
CERTO.
B) a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
ERRADO.
Doc. Público: Reclusão de 2 a 6 anos + multa.
Doc. Particular: Reclusão de 1 a 5 anos + multa.
C) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
ERRADO. Destruir, suprimir e ocultar.
D) o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
ERRADO. Destruir, suprimir e ocultar.
E) é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
ERRADO. Reclusão. Como dito acima.
Erros? Mande-me uma mensagem.
Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes.
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DISPOSIÇÃO DO DOCUMENTO: o agente não pode dispor do documento, se puder, eventual destruição, supressão ou ocultação do objeto material não caracterizará o crime do 305 do CP.
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Para resolvermos a presente questão, precisamos nos socorrer do teor legal do artigo 305 do CP. Veja só:
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Então, meu amigo(a), a partir da leitura atenta do dispositivo legal, bem como, dos pontos por nós destacado, podemos concluir que o crime só se configura se o agente criminoso não podia dispor do documento.
Gabarito: Letra A.
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então se destrói documento que não podia dispor significa que o doc não é meu e eu destruo ?
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GABARITO: A
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Para quem não está entendendo a parte do " não podia dispor" olhem o comentário da SIMONE SANTOS, (19/02/2018) ela explica de uma forma bem didática essa parte.
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o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento. OK.
a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular. Se o documento for público, a pena será maior.
o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento". Destruir, ocultar ou suprimir.
o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento". Destruir, ocultar ou suprimir.
é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa. Reclusão.
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• Reclusão = admite o regime inicial fechado. condenações mais severas
• Detenção = não admite o regime inicial fechado. aplicada para condenações mais leves
• Prisão Simples = não admite o regime fechado em hipótese alguma.
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Só sei que tá na lei kkkkkkkk, não tem o que se discutir!
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PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR DO DOCUMENTO.
MUITO VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME.
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GABARITO 'A''
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Só pra n ter q ir lá na pqp, um colega já deu a letra, o sujeito ativo não pode dispor do documento. Somente pode dispor, desfazer, inutilizar, jogar fora, aquele q detém a posse/propriedade e direito sobre o doc, EX: fulano faz carga rápida de processo e destrói provas juntadas por ele mesmo, mas q fizeram prova contra ele, observe, o doc é dele, todavia ele n tem o direito de retirar e destruir esses docs até q haja decisão determinando o desentranhamento dos mesmo, logo cometeu crime previsto no artigo 305 do CP.
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O ponto chave dessa questão estava em saber diferenciar Detenção e Reclusão
Reclusão: É aplicada a condenação mais severas.
Detenção: Condenações mais leves, não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado
Na grande maioria dos crimes contra a Fé Publica se aplica a reclusão, algumas exceções são:
Falsa Identidade
Falsidade de atestado médico
Falsidade material de atestado ou certidão
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Supressão de documento:
Verbos --> destruir, suprimir, ocultar
Penas (as mesmas da falsificação de doc público e particular)
Sempre reclusão + multa.
Documento precisa ser verdadeiro e indisponível.
Crime contra fé pública.
GABARITO A
#TJSP2021
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Sobre a supressão de documento:
- Deve ser em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio -> existe um esforço consciente de causar dano à fé pública;
- Documento tem que ser verdadeiro;
- A parte não podia dispor (fazer o que quiser) com aquele documento;
#retafinalTJSP
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Comentário da Simone Santos sobre a alternativa A) o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
"Pense que a pessoa destruiu, suprimiu ou ocultou um documento de que não podia TER A POSSE ou DESFAZER-SE.
Imagine que eu vou até a delegacia e, vendo que sobre a mesa constam documentos que me incriminam sobre algum crime, pegue-os e os destrua. Nesse caso, como os documentos estão em posse da delegacia e eu não podia dispor dos mesmos, cometi o crime de supressão de documento."
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Não podia dispor - NÃO ERA DONO, desfez de documento alheio.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
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(...) de que não podia dispor:??? O que seria isso = pense que a pessoa destruiu, suprimiu ou ocultou um documento de que não podia TER A POSSE ou DESFAZER-SE. Imagine que eu vou até a delegacia e, vendo que sobre a mesa constam documentos que me incriminam sobre algum crime, pegue-os e os destrua. Nesse caso, como os documentos estão em posse da delegacia e eu não podia dispor dos mesmos, cometi o crime de supressão de documento.
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Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
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Outro que me ajudou:
Não podia dispor - NÃO ERA DONO, desfez de documento alheio.
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Gabarito (a).
Questão dificílima, a qual privilegia quem chuta ou quem não estudou.