-
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
-
Diferença entre Abuso de Autoridade e Tortura
LEI 4898/65 LEI 9455/97 - Perda do Cargo
- Interdição para qualquer função pública por até 3 anos. - Perda do cargo, emprego ou função pública
- Interdição pelo dobro do prazo da condenação. PENA
- Multa
- Detenção (10 dias a 6 meses)
- Perda do cargo (pode ser aplicada ou não) PENA
- Efeito automático da condenação (o juiz nem precisa declarar esse feito na sentença). Basta transitar em julgado na condenação e a administração pode excluir o funcionário.
-
Conforme previsão da Lei n.º 9.455/1997: Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Por outro lado, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, “a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura.” (HC 89.752/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010).
-
O item está certo. Uma bela questão cobrada pelo CESPE, que por diversas questões de provas anteriores aplicadas pela banca, deixou claro que adota o posicionamento do STJ e da doutrina majoritária. Não passível de recursos. A leitura do enunciado nos leva a identificar que no caso descrito, tenha havido crime de tortura, constante da Lei n.º 9.455/97, que dispõe em seu Art. 1.º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, (…). Ocorre que, doutrinariamente, o tema é controvertido:
Duas Correntes Jurídicas sobre perda do cargo automática em caso de Crime de Tortura |
1ª Corrente (majoritária) | X | 2ª Corrente (minoritária) |
Entende que ocorra a perda automática do cargo. | Entende que não é automática a perda do cargo. |
De acordo com entendimento sedimentado do STJ e do CESPE/UnB, prevalece o entendimento da corrente majoritária.
Resposta: Certo
-
No Código Penal, o efeito da condenação não é automático. Precisa ser motivado na sentença. Art. 92, I e § único:
Art. 92CP- São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Já a Lei de Tortura (§ 5º, do art. 1º) não diz nada sobre motivação na sentença. Prevalece que o efeito da condenação é automático, independe de decisão motivada. Esse é o entendimento do STJ.
Reparem que o efeito da condenação não é perpétuo.
§ 5º- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Decorrido o prazo, o condenado poderá assumir novo cargo, emprego ou função publica. Porém jamais reintegrar-se na situação anterior. Reabilitação temperada: não pode ser no mesmo cargo.
HC 92247 STJ
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455/97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada
-
ATENÇÃO AOS QUE TAMBÉM ESTÃO ESTUDANDO CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR
Não confundam:
>De acordo com a lei n° 7.716/89 (crimes resultantes preconceitos de raça ou de cor), em seu art. 16, os efeitos da condenação NÃO são automáticos, e DEVE SER motivadamente declarados na sentença. Vejam:
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 (vetado) desta lei NÃO são automáticos, DEVENDO SER motivadamente declarados na sentença.
----------
>De acordo com a lei n° 9.455/97 (crimes de tortura), em seu art. 1°, §5°, os efeitos da condenação SÃO automáticos, e INDEPENDE de decisão motivada (entendimento do STJ). Vejam:
Art° 1°, §5°. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
*É justamente o contrário!!!
Bons estudos!
-
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
REsp 1028936 / PR
02/12/2008
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. (Precedentes).
-
COLEGAS, ALGUEM SABERIA ME DIZER SE A TORTURA OMISSIVA TAMBÉM PODE SER CAUSA DE PERCA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO?
-
Gabarito: Certo
A condenação acarretará a perda, pois o efeito da condenação é automático.
-
Art. 1º, § 5º da Lei 9.455 de 97 = Perda do cargo e interdição do exercício em dobro da pena aplicada
+
STJ = não necessário motivação
-
A não necessidade de motivação da perda de cargo nas condenações decorrentes de crimes de tortura está expressa na Lei 9.455/1997, art. 1.º, §5.º, e no entendimento do STJ acerca do assunto, consoante se infere do seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO INDEVIDA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AO TIPO PENAL E ALUSÃO À CULPABILIDADE INTENSA, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo exige concreta fundamentação.
(...)
5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura –, devendo sua imposição ser devidamente justificada, o que não ocorreu no caso presente.
6. Havendo similitude de situações – as penas foram dosadas em conjunto – devem ser estendidos os efeitos da decisão ao corréu, naquilo que for cabível (por não ser funcionário público, não sofreu a pena acessória de perda do cargo público).
7. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas como desfavoráveis, reduzir a pena recaída sobre a paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos o regime prisional semiaberto e a vedação à substituição por restritivas de direitos; de outro lado, afastar a perda do cargo público. Extensão de efeitos desta decisão ao corréu Carlos Alberto Castro, reduzindo também a sua reprimenda a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
(HC 89.752/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010)
Abraço a todos e bons estudos!
-
Para a lei de tortura a perda do cargo é efeito AUTOMÁTICO da sentença condenatória. Diferentemente o que ocorre no crime de Abuso de autoridade, situação em que o juiz pode ou não aplicar a pena de perda do cargo.
Abraço
Sérgio Andrade
-
Aguém poderia esclarecer se na lei de abuso de autoridade, já comentada acima, tem efeito automático da perda do cargo após o transito em julgado ou o juiz também necessita motivá-la.
obrigado pela atenção!
att lucio.
-
Meus caros colegas de estudo, eu também estou com a mesma dúvida do meu amigo Lúcio, alguém poderia nos ajudar?
Obrigado
-
Colegas Lucio e Concurso Público,
Seguem algumas anotações de aula sobre abuso de autoridade:
- As penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente;
- A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos é para qualquer função pública, não apenas para aquela que a autoridade exercia e perder;
- A inabilitação tem prazo máximo, mas não tem prazo mínimo;
- A perda do cargo e a inabilitação são penas e não efeito automático da condenação, que podem ser aplicadas ou não pelo juiz, portanto, a decisão do juiz é motivada.
OBS.: CAPEZ tem entendimento isolado entendendo que o efeito da condenação é automático. (Até agora não encontrei nenhuma questão da banca que concordasse com esse posicionamento).
-
Item: CORRETO
Fernando Capez - Legislação Extravagante/2012, pág 750
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
De acordo com o art. 92 do Código Penal, são efeitos da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimes praticados
com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano; e quando a pena
aplicada for superior a 4 anos, qualquer que seja o crime praticado (redação determinada pela Lei n. 9.268/96). Dependem de o juiz declará-los expressa
e motivadamente na sentença (cf. CP, art. 92, parágrafo único).
No entanto, para os crimes de tortura há regramento específico no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97, o qual dispõe que “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Dessa forma, trata-se de efeito extrapenal
secundário genérico e automático741, o qual, ao contrário do art. 92 do CP, independerá de expressa motivação na sentença. Haverá, assim, AUTOMATICAMENTE, a perda do cargo, função ou emprego público + a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Vejam que a Lei n.9.455/97 não impôs para a perda do cargo, função ou emprego público qualquer limite de pena, diferentemente do art. 92 do CP.
-
§5º da lei de tortura | Art. 92, I do CP. Art. 92- São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: |
Trata não só da perda do cargo, como também da interdição, que é a impossibilidade de se vir a ocupar cargo ou função pública, com efeitos futuros. | Trata da perda do cargo que já era ocupado pelo condenado. |
A perda do cargoé automática (entendimento do STJ – vide informativo nº 419) | A perda do cargo não é automática, dependendo de motivação expressa na sentença; (Fonte: Gabriel Habib 2012). |
-
Complementando com a JUSTIFICATIVA DO CESPE:
"Conforme previsão da Lei n.º 9.455/1997: Art. 1º, § 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Por outro lado, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, “a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura.” (HC 89.752/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010)"
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1993/policia-federal-2012-agente-de-policia-federal-justificativa.pdf
-
Errei a questão por achar necessária a motivação pelo juiz. Quando se diz "perderá automaticamente o seu cargo", pode-se deduzir que não será necessária a motivação?
-
Por favor alguém me ajuda!
Mesmo diante de todos os comentários ainda não consegui entender.
Errei a questão prque entendi que o juiz não precisa motivar a perda do cargo!
Ele precisa?
-
Não precisa.
PENA
- Efeito automático da condenação (o juiz nem precisa declarar esse feito na sentença). Basta transitar em julgado na condenação e a administração pode excluir o funcionário.
-
Thais seus comentarios são otimos por favor não pare de comentar. Obrigado.
-
não necessidade de motivação da perda de cargo, está expressa na Lei 9.455/1997, art.
1.º, §5.º, e no entendimento do STJ acerca do assunto:
perda do cargo não é efeito automático da condenação isso é outra coisa. A previsão existe, mas precisa ser declarada.
(HC 89.752/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010)
5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura –, devendo sua imposição ser devidamente justificada, o que não ocorreu no caso presente.
nóis vai vencê. Se Deus quiser
Avante.
-
Apesar da previsão legal já citada e repetida, e ainda se considerando o posicionamento do STJ vesus o da doutrina majoritária, em momento algum da questão é dito que o militar foi condenado. Dessa maneira, não fica clara a possibilidade de se depreender a perda automática da função, haja vista que isso somente ocorreria, reitero, em função da condenação em juízo. Assertiva errada.
-
O crime descrito no enunciado da
questão é o de tortura e é tipificado no art. 1º, I, alínea a, da Lei nº
9455/97. Conforme dispõe o parágrafo quinto do art. 1º do mesmo diploma legal,
a condenação pelo mencionado crime acarreta perda imediata do cargo. Trata-se,
portanto, de efeito imediato da condenação, que dispensa a explicitação na
sentença dos motivos ensejadores da perda do cargo pelo agente do delito. Nesse
sentido, é importante trazer à colação os termos de aresto proveniente do STJ
que trata especificamente do tema. Senão, vejamos: “a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da
condenação – exceção feita ao crime de tortura.” (HC 89.752/SP, Rel. Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010).
Resposta:
Certo
-
ESSA QUESTÃO SAI DO DIREITO PENAL, PARA A LEI DE TORTURA.
NA LEI DE TORTURA, É VINCULADO A PERDA DO CARGO,FUNÇÃO,EMPREGO PUBLICO. E INTERDIÇÃO DE VINCULO COM O PODER PUBLICO PELO DOBRO DO PRAZO. PARA QUEM POSSUIA TAL PRERROGATIVA.
NOS CASOS MILITARES, SERÁ DE COMPETENCIA DA RESPECTIVA JUSTIÇA (ESTADUAL OU FEDERAL), NAO CABENDO A JUSTIÇA MILITAR. É ONDE A TACA ENTRA....
QUALQUER PESSOA PODE COMETER TORTURA.
-
Olha o muido
Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.
Q350916 Se um integrante de corporação policial militar for processado penalmente pela prática de tortura ao submeter agente preso por sua guarnição a sofrimento físico intenso com a intenção de obrigá-lo a delatar os comparsas, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça comum, e a eventual condenação implicará, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, como efeito automático da condenação, dispensando-se motivação circunstanciada.
GABARITO ERRADA.
E agora, precisa de motivar ou nao? lembrando que essa questão eh de 2012 e a que eu copiei (q350916) eh de 2013
-
me corrigindo e depois de me debruçar enxerguei esses pontos.
1 - temos dois casos na questao, um de tortura e um de crime de trafico. no primeiro temos tortura com perda automatica do cargo "sem necessidade de motivação". ja no trafico que é crime hediondo e nao fala nada, na lei 8072, de perda do cargo. devendo este efeito se delinear pela regra geral que eh a do codigo penal no artigo 92 inciso I que prevê a perda do cargo, e mais ainda, no parágrafo unico do artigo 92 diz que "Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.".
2- como na questão fala "nessa situação" a situação a que se refere é o crime de tráfico, e o mesmo menciona que é necessário motivação.
por isso a questão está certa. (lembrando que marquei errada por pressa, pois se fizesse uma interpretação sistemática eu acertaria)
-
Efeitos automáticos para a perda do cargo público, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
Tortura omissiva ou imprópria não tem como consequência a perda do cargo , emprego ou função de forma automática
-
Errei porque não vi a palavra CONDENADO no início da questão!
-
Gabarito: Certo.
Art. 1º, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função
ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da
pena aplicada. A
perda do cargo e a interdição são efeitos
automáticos da condenação (STF e STJ). Esse efeito ocorre mesmo que o juiz
não declare isso na sentença. Ele decorre da lei e não da sentença. Cuidado: na lei
de abuso de autoridade a perda do cargo e a inabilitação para outra função
pública são penas que podem ser
aplicadas ou não pelo juiz.
-
Transitada em julgado a condenação por crime de tortura, cometido por agente público, a Lei 9.455/97 prevê taxativamente a perda do cargo ou função pública dessa pessoa. Tal penalidade é, portanto, automática e obrigatória. Para a sua aplicação, a citada norma não prevê necessidade de fundamentação.
(Prof. Marcos Girão - PONTO DOS CONCURSOS)
-
é a segunda questão que eu erro por falha na interpretação/português.... :(
-
"desnecessário". li rápido, como: necessário.
-
GAB: CERTO
Temos que diferenciar sempre essas duas leis pra não escorregar na casca de banana
....................................................Abuso de autoridade -------------------------------- Crime de tortura
Perda do cargo ------------------- Fundamentada pelo Juiz --------------------------- Automática
-
Quando CONDENADO aplica-se automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
GABARITO: CERTO
*NÃO precisa ser declarado pelo juiz, pois a perda do cargo, emprego ou função pública é efeito EXTRAPENAL ADMINISTRATIVO da condenação.
-
Questão da uma volta danada pra dizer que o efeito é automático da condenação...
parece até esses surfistas de longboard rsrsrs.
Gab. Certo.
-
Gab: C.
Distinção entre Abuso de Autoridade e Tortura:
LEI 4898/65 e LEI 9455/97 - Perda do Cargo
- Interdição para qualquer função pública por até 3 anos. - Perda do cargo, emprego ou função pública;
- Interdição pelo dobro do prazo da condenação. PENA;
- Multa; detenção (10 dias a 6 meses); perda do cargo (pode ser aplicada ou não) PENA;
- Efeito automático da condenação (o juiz nem precisa declarar esse feito na sentença). Basta transitar em julgado na condenação e a administração pode excluir o funcionário.
Vide comentário de Marum Júnior.
-
Leia:
LEI 4898/65 e LEI 9455/97 - Perda do Cargo
- Efeito automático da condenação (o juiz nem precisa declarar esse feito na sentença).
-
O crime descrito no enunciado da questão é o de tortura e é tipificado no art. 1º, I, alínea a, da Lei nº 9455/97. Conforme dispõe o parágrafo quinto do art. 1º do mesmo diploma legal, a condenação pelo mencionado crime acarreta perda imediata do cargo. Trata-se, portanto, de efeito imediato da condenação, que dispensa a explicitação na sentença dos motivos ensejadores da perda do cargo pelo agente do delito. Nesse sentido, é importante trazer à colação os termos de aresto proveniente do STJ que trata especificamente do tema. Senão, vejamos: “a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura.” (HC 89.752/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010).
Resposta: Certo
-
errei denovo =/
q raiva kkk
-
Acertei de novo ingrid de sá kkk
-
Sei que esta certo. Porém no video parte 2 de tortura daqui do site (aos 15m45s), a prof menciona que não é automático e deverá constar na sentença.
-
Efeito Extrapenal Automático. Independe de motivação
-
Perda automática: Tortura e Organização criminosa!!!
PAZ
-
Não tenha medo! Não tente inventar a roda. Esta questão é letra da Lei:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Avante!
-
GAB: CERTO
Essa parte, foi FODA --> sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. ( Q soco na cara )
-
Somente eu li NECESSÁRIO kkk
-
Verbo induzir está previsto na 9.455?onde está o sofrimento físico ou mental?
-
A perda do cargo é automática, onde se torna desnecessário que o Juiz sentenciante motive essa perda.
-
O JUIZ TEM QUE MOTIVAR OU NÃO??
-
Diferença entre Abuso de Autoridade e Tortura
LEI 4898/65 LEI 9455/97 - Perda do Cargo
- Interdição para qualquer função pública por até 3 anos. - Perda do cargo, emprego ou função pública
- Interdição pelo dobro do prazo da condenação. PENA
- Multa
- Detenção (10 dias a 6 meses)
- Perda do cargo (pode ser aplicada ou não) PENA
- Efeito automático da condenação (o juiz nem precisa declarar esse feito na sentença). Basta transitar em julgado na condenação e a administração pode excluir o funcionário.
-
gab CERTO.
Tortura: Perda do cargo AUTOMÁTICA.
Abuso de autoridade:Perda do cargo FUNDAMENTADA PELO JUÍZ.
-
EU GRAVEI ASSIM...
TorturA: Perda do cargo AUTOMÁTICA. (efeito da condenação)
Abuso de autoridade: Perda do cargo FUNDAMENTADA PELO JUÍZ.(juiz é autoridade máxima)
LEMBRANDO QUE REGIME INICIALMENTE FECHADO É INCONSTITUCIONAL !!!!
-
Esse induzir me confundiu :(
-
Acredito que o grande X da questão é que a perda é automática e o juiz não precisa motivá-la, contudo precisa fundamentá-la.
-
A perda do cargo, emprego ou função pública é efeito extrapenal administrativo da condenação, e não precisa ser declarado pelo juiz.
-
É EFEITO AUTOMÁTICO !!! PRAZO PARA INTERDIÇÃO = DOBRO.
-
§5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício do cargo pelo dobro do prazo de pena aplicada.
Perda do cargo AUTOMÁTICA. (efeito da condenação)
-
Gab Certa
Lei 9455/97
Art1°- §5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Efeito automático ( independe de motivação e fundamentação )
-
Vale ressaltar que, atualmente, o efeito da condenação que gera a perda do cargo de maneira AUTOMÁTICA, aplica-se à Lei de Tortura (Lei 9.455/97) e à Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), tão somente a essas.
-
Certo.
É exatamente esse o entendimento jurisprudencial vigente: é dispensável a explicitação na sentença dos motivos ensejadores da perda do cargo pelo agente do delito. Basta que tal efeito seja DECLARADO. Lembre-se de que a perda do cargo será automática.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Certo.
CONDENAÇÃO
§ 5ºA condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.
➡︎ O STJ entende que esse efeito extrapenal administrativo da perda do cargo é AUTOMÁTICO.
-
INFORMATIVO Nº 730 S.T.F.
....Conclui-se, desse modo, que a perda de qualquer cargo ou função pública, tratando-se de crime de tortura, decorre, como efeito natural, automático e necessário, da condenação pela prática desse delito (Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 5º), sendo irrelevante, para tal fim, que se cuide de integrante da Polícia Militar, ainda que titular do posto e patente de Oficial, a quem não se aplica, por não se cuidar de delito militar, o procedimento previsto no art. 125, § 4º, “in fine”, da Constituição da República...
*acórdão publicado no DJe de 16.10.2013
-
Há perda AUTOMÁTICA apenas nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, tão apenas esses, segundo os pensamentos dos tribunais.
-
Tortura, dois T, dobro da pena.
-
Confere com o informativo do STJ nº 549,
"[...] registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta"
Vale ressaltar que a aula disponibilizada pelo site do Qconcurso (dra. Maria C. Túlio) tem orientação em sentido diverso!!!!!, ou seja, nela, a juíza - por meio de uma interpretação sistêmica com o art. 92, I, CP, - entende que, quando as consequências da pena não forem "genéricas", deverão estar expressamente descritas na sentença para que possam produzir seus efeitos.
Seria bom colocarem uma nota naquela aula, uma vez que as bancas - como ocorreu nesta questão - possui entendimento contrário e a eminente juíza apresentou como se fosse entendimento pacífico.
-
Galera, achei um vídeo bastante esclarecedor. Tirou minhas dúvidas com relação ao efeito automático.
Digitem isso no youtube que vocês vão achar.
-
GAB C
A PERDA É AUTOMÁTICA
-
Os efeitos da condenação na lei de tortura são automáticos,não precisa ser motivadamente declarados na sentença.
-
A perda do cargo,função ou emprego publico previsto como efeito da condenação na lei de tortura é automático.
-
informativo do STJ nº 549.
A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta na sentença.
-
Tudo tem que ser justificado/motivado.
-
A perda do cargo, função ou emprego público É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)
-
Causas de aumento de pena:
§4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I – Se o crime é cometido por agente público;
II – Se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência, idoso;
III – Se o crime é cometido mediante sequestro;
-
CERTO
Percebi que cobram muito sobre esse assunto.
TORTURA: Perda do cargo, função ou emprego público (Efeito automático) interdição para o exercício pelo dobro de prazo da pena aplicada.
ABUSO DE AUTORIDADE (NOVA LEI ): Perda do cargo, mandato ou função pública (não automático) condicionados a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade . Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos condicionados a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automático.
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA : Perda do cargo (Efeito automático) e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Fonte: minhas anotações + qconcurso.
-
CERTO.
É efeito automático da sentença condenatória.
-
STJ: “a pena acessória de perda do cargo não é efeito automático da condenação – exceção feita ao crime de tortura.”
-
EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
>>> Perda do cargo, função ou emprego público;
>>> Interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§7º O condenado por crime de Tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo no caso de condenação por omissão quanto à tortura.
-
Certo.
Tortura é um dos piores crimes para serem cometidos por um servidor.
-
LEI DE RACISMO == NÃO PERDE AUTOMATICAMENTE
LEI DE TORTURA == PERDE AUTOMATICAMENTE
-
O complicado é que em dado momento a banca entende que a perda do cargo não precisa ser fundamentada, sendo de aplicação imediata (automática) e em outros momentos entende que cabe a fundamentação com base no julgado do STJ.
-
O item está CERTO. De acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo 5º, da lei 9.455 de 1997, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
É certo, no entanto, que de acordo com a doutrina e a jurisprudência não é necessário que o referido efeito da condenação esteja expresso na sentença, pois trata-se de consequência legal.
Vejamos abaixo trecho de uma decisão do STJ:
A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal.
-
aLTOmatico.
Licitação
Tortura
Orcrim
-
PERDA DO CARGO e EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Organização criminosa
· Perda do cargo automática
· Interdição por 8 anos
Lei de tortura
· Perda do cargo automática
· Interdição pelo dobro do prazo da pena
JUIZ NÃO NECESSITA MOTIVAR A PERDA DO CARGO NAS SENTENÇAS.
-
Crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo:
Abuso de autoridade: Perda do cargo fundamentado pelo JUIZ (autoridade máxima)... não é automático
Crimes de tortura
TorturA: Perda do cargo AUTOMÁTICA (efeito da condenação) + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (TORTURA)
ð A perda da função pública e a interdição de seu exercício são imediatas e não precisa ser fundamentado pelo juiz, nos termos do §5° do art. 1º da Lei
ð Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental [...]
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
ð Pena - reclusão, de dois a oito anos.
art. 1º, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
ð Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos (art. 1o, §4o).
ð A perda da função pública e a interdição de seu exercício são imediatas e não precisa ser fundamentado pelo juiz, nos termos do §5° do art. 1º da Lei
"[...] a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
ð Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (Art.1º § 4º)
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
ð O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;
ð O condenado por crime previsto nesta Lei iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (a tortura por omissão, prevista §2º, não possui tal obrigatoriedade);
ð A Lei de Tortura aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
PERDA ALTOMÁTICA: LICITAÇÃO , TORTURA, ORCRIM
BY: EU
-
EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
>>> Perda do cargo, função ou emprego público;
>>> Interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§7º O condenado por crime de Tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo no caso de condenação por omissão quanto à tortura.
-
A condenação pelo crime de tortura acarreta perda imediata do cargo, trata-se de efeito imediato da condenação, que dispensa a explicitação na sentença dos motivos ensejadores da perda do cargo pelo agente do delito
-
É AUTOMÁTICA
-
Quando ler que ele o Policial já foi CONDENADO, automaticamente sub entende que o mesmo perdeu seu cargo.
-
(...) A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de TORTURA, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação.
Precedentes. (…) STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/ SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.
-
A perda do cargo, emprego ou função pública é efeito extrapenal administrativo da condenação, e não precisa ser fundamentado pelo juiz.
Fonte: Estratégia Concurso
-
LEI: § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício...
INFORMATIVO Nº 730 STF: DIZ QUE O EFEITO É AUTOMÁTICO
STJ: DIZ QUE DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA!
-
Certo
Art1°- §5°- A condenação acarretará a perda do cargo, função, ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
No Abuso de Autoridade - A reparação do DANO causado pelo crime é automática.
-
TEM EFEITOS AUTOMATICOS NA CONDENACAO
-
Os sonhos de Deus são maiores que os teus
Tão grandes que nem pode imaginar
Não desanime, filho, eu vim te consolar
Nas minhas promessas volte a acreditar
-
LEI X PRÁTICA
O major Edson Raimundo dos Santos, , foi oficialmente reintegrado aos quadros da Polícia Militar.
O COMANDANTE JUSTIFICOU DIZENDO QUE A PERDA DO CARGO NÃO FOI DECLARADA NA SENTENÇA.
-
quem está correto nesta questão?, na video aula a explicação foi de que a perda do cargo nao seria automática, pois na sentença tem que constar, então, esta resposta está errada, tendo em vista a explicação da professora.
´POR FAVOR REVEJAM ESTA QUESTÃO."
-
Colegas, cuidado!!! Leiam a questão novamente e percebam que em nenhum momento afirma-se ser desnecessária a sentença decretando a perda do cargo.
Quando se fala em efeito automático, significa que não será necessário a fundamentação em sentença quanto à este efeito da condenação.
No entanto, a perda do cargo requer a decretação (ainda que apenas em menção final) por meio de sentença.
Assim, a questão está correta, uma vez que ela diz ser desnecessário a motivação da sentença nesse aspecto. Em nenhum momento a questão disse ser Desnecessária a sentença.
-
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
EFEITOS AUTOMATICOS
-
“O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.”
Atenção!!!!!!!!!
· A PERDA DO CARGO REQUER DECRETAÇÃO, NO ENTANTO FAZ DESNECESSÁRIO A SUA MOTIVAÇÃO!!!!!!
Motivação:
· A Constituição estabelece que o juiz deve motivar todas as suas decisões, sob pena de nulidade. A motivação serve não apenas para trazer racionalidade às decisões e evitar o arbítrio anteriormente vigente como também para prestar contas à sociedade.
· Trata-se, portanto, de efeito imediato da condenação, que dispensa a explicitação na sentença dos motivos ensejadores da perda do cargo pelo agente do delito.
-
Tortura: perda automática do cargo (desnecessária motivação pelo juiz sentenciante), função ou emprego + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada;
-
A Perda é sempre AUTOMÁTICA no TORGA
TORTURA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-
Nesse caso, já foi condenado, portanto já existe a motivação do juiz
-
Não há o que se falar em motivação do juiz. A própria condenação implicará perda do cargo, emprego ou função, portanto, questão correta.
-
Na tortura, perda do cargo automática sem exigência de motivação na sentença.
No abuso de autoridade, a perda do cargo precisa ser motivada pelo juiz sentenciante.
-
TORTURA > PERDA DO CARGO. INTERDIÇÃO PARA O EXERC. DOBRO DA PENA APLICADA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA > INDICIOS SUFICIENTES > AFASTADO DO CARGO; TRANSITADO EM JULGADO > PERDA DO CARGO: INTERDIÇÃO 8A DPS DA PENA
ABUSO DE AUTORIDADE > EFEITO DE INABILITAÇÃO PARA O CARGO NÃO AUTOMÁTICO E APENAS REINCIDENTE
TORTURA E ORG. CRIM = GERAM EFEITOS AUTOMÁTICOS
-
Certo, a perda em tal crime é de forma automática, diferente de CP.
-
Item correto. A conduta do policial configura o crime de tortura-prova:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Por fim, a condenação por crime de tortura acarretará, de forma automática, a perda do cargo policial, não sendo necessário que o juiz fundamente esse efeito da condenação.
Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Resposta: C
-
"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade."
-
Efeito automático da condenação...
-
Confundi com a de Abuso de Autoridade kk
-
Únicos delitos que acarretam a perda da função pública em caráter automático (sem necessidade da declaração pelo juiz no momento da sentença), são os previstos nas leis de Organização Criminosa (LEI 12.850) e Crime de Tortura (LEI 9.455)
-
Tortura => PERDA AUTOMÁTICA
Organ. Criminosa => PERDA AUTOMÁTICA
Abuso de Autoridade => MOTIVADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
Confundi Motivação com Fundamentação pqp
-
a condenação do agente público pela prática de tortura deixa clara a grave violação de seus deveres funcionais, de forma que a sociedade e o Estado perderam totalmente a sua confiança!
Por esse motivo, além de ser “extirpado” da Administração Pública, a Lei de Tortura ainda estabelece contra ele a impossibilidade de ocupação de qualquer cargo público (em sentido amplo) pelo DOBRO do prazo da pena aplicada – policial militar condenado a 6 anos de reclusão por praticar tortura: ele vai perder o seu cargo e vai ficar proibido de ingressar nos quadros da Administração Pública pelo prazo de 12 anos!
Para o STF, a perda do cargo, função ou emprego público é de EFEITO AUTOMÁTICO da condenação pela prática de tortura.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TORTURA. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação. 4. Embora fosse dispensável na hipótese, o Juízo de origem fundamentou concreta e pormenorizadamente a necessidade da imposição da sanção de perda do cargo público em razão da violação dos deveres do funcionário estatal (policial militar) para com a Administração Pública. (STJ, REsp nº 1.762.112/MT - 2018/0218898-8)
-
AUTOMATICO = TORTURA E ORCRIM
-
Em 31/05/21 às 10:25, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 31/05/21 às 08:20, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 18/02/21 às 00:01, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 22/12/20 às 22:44, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Vai no sofrimento, mas vai!
Abençoa Senhor!
-
Perda automática do cargo (independente de motivação na sentença)
- TORTURA (MESMO a tortura omissão, imprópria)
- OCRIM (PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
-
Bizuuu!
Perda do cargo de forma automática: Orcrim e tortura, abuso de autoridade depende de motivação e somente em reincidência específica.
Inabilitação do Orcrim :é de 8 anos após o cumprimento da pena.
Inabilitação do crime de tortura: Dobro da pena aplicada.
Inabilitação do crime de abuso de autoridade: 1 a 5 anos.
-
EFEITO AUTOMÁTICO FIÃOOOO
-
Certo.
A perda do cargo, emprego ou função pública decorre de efeito automático da sentença.
-
Perda automática do cargo (independente de motivação na sentença)
- TORTURA (MESMO a tortura omissão, imprópria)
-
-Perda do cargo de forma automática: Organização criminosa e tortura,
- Abuso de autoridade depende de motivação e somente em reincidência específica.
Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé.
-
possui efeito automático os seguintes crimes==="LOT"
L---licitação
O---organização criminosa
T---tortura
-
TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTOMÁTICA
RACISMO E LAVAGEM - NÃO AUTOMÁTICA
-
Motivação é diferente de fundamentação, nesses será apenas fundamentada.