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Gab C, fundamento art. 12, alínea c CF/88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Erradas, art. 12 CF/88.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; A incorreta por este fundamento.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. B incorreta por este fundamento, a lei pode estabelecer ser for cópia da CF.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; D incorreta por este fundamento.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
FONTE: CF 1988
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Alguém poderia me explicar o erro da letra B?
Segundo o art.12, §2º" a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição", em outras palavras, a discriminação entre um e outro somente ocorreria nos casos previstos da própria CF(como a ocupação de determinados cargos reservados aos brasileiros natos)
Acredito que qualquer Lei que discrimine brasileiros natos e naturalizados seria inconstitucional.
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O gabarito é a Letra C, no entanto a letra B é questionável, vez que só a Constituição pode estabelecer distinções entre natos e naturalizados.
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De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Somente a constituição pode estabelecer distinção entre brasileiros.
A lei não pode de maneira nenhuma estabelecer distinção.
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Diego, somente a Constituição estabelece essas diferenças.
A questão apresenta problemas. Sobre o tema Alexandre de Moraes assim discorre:A Constituição Federal, em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: cargos, função, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. As exceções constitucionais têm natureza histórica (334, Grifo pessoal)
Não desista!
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Sobre a Letra B.
A CF estabelece uma importante distinção entre brasileiros natos, naturalizados e os estrangeiros no artigo 12º parágrafo segundo e terceiro quando exige a nacionalidade brasileira nata para a ocupação de determinados cargos.
Segue abaixo a letra da lei.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Espero ter ajudado.
Um abraço a todos.
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Diego Rodrigues
O erro da B é dizer que não poderá DE FORMA ALGUMA estabelecer distinção porque há exceções como é o caso do artigo 12, parágrafo 3º que determina que alguns cargos só poderão ser ocupados por brasileiros natos. Ou seja, essa é uma forma de distinção.
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Aline, até pode ser mas essa distinção não é feita pela lei mas pela constituição. Em todo caso, o concurseiro experiente irá marcar uma generalização grotesta como essa somente em último caso e tapando o nariz heheh
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essa letra b me deixou confusa depois da aula que assistir do professor Ricardo vale dizendo que " Lei não pode estabelecer distinção entre brasileiro natos e naturalizados mas a constituição federal pode estabelecer.
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Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição
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Banca fundo de quintal
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banca lixo
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a) São brasileiros natos os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. (Naturalizados)
b) De maneira nenhuma a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
A Lei não poderá estabelecer distinção entre natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos na CF
c)GABARITO Letra de Lei
d)Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, sem ressalvas
A perda de nacionalidade se dá SOMENTE em dois casos:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
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GAB: C
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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A lei pode conter a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, desde que ela esteja expressa na CF, ou seja, a lei pode replicar o que a CF diz.
Para mais detalhes, recorrer ao comentário do colega José Marcos Israel Fernandez
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A Letra B só não está correta porque a C é mais a mais correta devido ser letra de lei.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Trata-se de brasileiro naturalizado. Art. 12, II, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (...)".
Alternativa B - Incorreta. Se prevista na CRFB/88, a lei pode tratar de distinção entre nato e naturalizado. Art. 12, § 2º, CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Alternativa C - Correta! Art. 12, I, "c", da CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;".
Alternativa D - Incorreta. A CRFB/88 traz ressalvas. Art. 12, § 4º, CRFB/88: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Alternativa A - Incorreta. Trata-se de brasileiro naturalizado. Art. 12, II, "a", da CRFB/88: "São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (...)".
Alternativa B - Incorreta. Se prevista na CRFB/88, a lei pode tratar de distinção entre nato e naturalizado. Art. 12, § 2º, CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Alternativa C - Correta! Art. 12, I, "c", da CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;".
Alternativa D - Incorreta. A CRFB/88 traz ressalvas. Art. 12, § 4º, CRFB/88: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;".
Gabarito: C de Sepultura
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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A própria CF fala que tem casos que só brasileiros natos podem assumir.
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Entendo a assertiva "B" também correta!
Isso porque, somente a Constituição Federal (não a lei) pode estabelecer distinções entre natos e naturalizados.
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Sobre a letra "B":
art.12, §2º da CF: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Ou seja, a lei PODERÁ fazer distinção entre natos e naturalizados, SE o caso estiver previsto na própria CF.
Questão (Q1149308) do CESPE sobre o mesmo tema:
- "A Constituição Federal de 1988 veda a criação de diferenciações entre brasileiros e estrangeiros em relação à investidura em cargos, empregos e funções públicas. GAB: Errado
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