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a) a imunidade recíproca só é aplicada a impostos, motivo pelo qual a resposta foi considerada correta.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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OPÇÃO A - Correta - A CF prevê imunidade recíproca sobre impostos, mas não sobre contribuições de melhoria.
OPÇÃO B - Errada - A CF adota uma classificação pentapartida dos tributos, de forma que Contribuições de Melhoria são espécies autônomas de contribuições.
OPÇÃO C - Errada - DL 195/67 - Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Incidência sobre imóveis vizinhos e não sobre o PRÓPRIO IMÓVEL, afinal toda reforma de repartição visa valorizá-la!
OPÇÃO D - Errada - CRFB, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. TODOS os entes da federação podem cobrar contribuições de melhoria.
OPÇÃO E - Errada - DL 195/67 - Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. Não basta a previsão abstrata do orçamento.
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Com a Data Vênia ao colega raphael Calixto (comentário abaixo acerca da letra b) mas a CF não adotou a teoria pentapartite dos tributos, e sim a teoria tripartite (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Coube ao STF reconhecer além dos 3 tributos elencados na CF, os demais 2 tributos de forma a configurar a teoria pentapartite (penta=5)
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Em relação à letra "c", tudo bem que o fato gerador da contribuição de melhoria consiste na valorização dos imóveis vizinhos àquele construído ou reformado pelo Poder Público, e não em função unica e exclusivamente da valorização da próprio imóvel construído ou reformado. Assim, não há fato gerador da contribuição de melhoria se apenas o próprio imóvel onde a obra foi realizada valorizou-se.
Até aqui, tudo bem, o problema é que a letra "c", pra lá de ambígua, não diz isso, ou pelos menos não conseguiu passar esse entendimento.
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A) correta, o terreno baldio se valorizou, em decorrência de uma obra do Município, fato gerador da CM concluído com sucesso. A vedação constitucional não se trata de TRIBUTOS, e sim de IMPOSTOS.
B) ... tenho até vergonha de quem marcou isso, enfim, contribuições sociais são uma espécie tributária TOTALMENTE DISTINTA da CM.
C) Essa eu tive que ler 40x pra entender direito o que queria, porque parecia muito absurdo. Um município faz uma reforma no na própria repartição, e quer cobrar de si mesmo a contribuição de melhoria... minha nossa... se o fato gerador é valorização de outro imóvel, como fazer uma reforma no mesmo gerará CM?
D) A própria questão traz o Município cobrando...
E) Despeça orçada é o que o engenheiro diz que irá gastar, ele pode gastar mais ou pode gastar menos, no fim das contas. O limite da CM é a valorização imobiliária e os gastos efetivamente feitos. Não sendo o orçamento necessário pra isso.
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A imunidade tributária do art.
150, VI, "a", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação
limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e
contribuições sociais. (AI 814119, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 08/03/2013,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2013 PUBLIC 14/03/2013)
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Está previsto no artigo 145, III da CF e artigos
81 a 82 do CTN, bem como no DL 195/97. A
competência é comum a todos os entes federativos, já que todos podem criar,
sendo instituída sempre que houver uma obra pública decorrendo de valorização
imobiliária para o contribuinte
Quando instituída a contribuição de melhoria,
dois limites devem ser respeitados, o limite global e o limite individual. O
global corresponde ao valor gasto efetivamente pela obra, por isso ela não pode
ser cobrada antes da realização da obra; já o individual corresponde o quanto
valorizou para cada contribuinte individualmente
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Discordo do comentário do Gustavo. A CF adotou, sim, a teoria pentapartida. A teoria tripartite é adotada pelo CTN, que prevê como espécies tributárias tão somente os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria (art. 5º, CTN). A Constituição Federal estabelece no art. 145 os tributos cuja a competência é simultânea entre todos os entes federados. Por sua vez, os arts. 148 e 149 prevem o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, cuja a competência é exclusiva da União. Logo, salta aos olhos que é a própria CF que consagra a teoria pentapartida e não o STF. O supremo tem aceitado tal teoria, que é, ressalta-se, prevista na CF. Nota-se que o comentário do colega foi julgado útil por vários usuários, mas contem informação errada.
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Em relação a alternativa "C"
.... Pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado VALORIZAÇÃO DO IMOVEL.
Mas qual imóvel foi valorizado? Essa dúvida me causou confusão, vez que inicialmente interpretei que tal afirmação fazia alusão a imóveis vizinhos. Enfim, ficou estranho.
Mas como temos que escolher a mais certa, a resposta correta é a letra "A".
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Pessoal, a imunidade recíproca prevista na CRFB/88 se aplica apenas aos impostos.
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A questão deve ser anulada por causa do Decreto-Lei 195 que trata da contribuição de melhoria, o artigo segundo acaba invalidando a afirmação da letra A.
A letra A afirma que: "pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel."
As pessoas acharam que é correta porque a CF prevê imunidade recíproca sobre impostos, mas não sobre contribuições de melhoria.
Porém, vide o artigo segundo do Decreto-Lei 195: "Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade PRIVADA, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: (...)"
Ou seja, só é cabível a contribuição de melhoria se houver valorização de imóveis de propriedade PRIVADA.
O terreno baldio da União que foi valorizado não é propriedade privada dela (não pode dispor livremente do terreno fora do interesse público, a titularidade desse bem é da coletividade, mesmo que indiretamente) e sim é um patrimônio público (ou propriedade pública), mesmo sendo bem dominical.
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Tiago Lacerda está certo. Não tem resposta correta. A questão deveria ter sido anulada. A contribuição de melhoria só pode ser cobrada do particular e nunca de ente público. Não em razão de imunidade recíproca, que somente cabe nos imposto. Mas em virtude da isenção prevista pelo decreto mencionado pelo colega.
Esse é o tipo de questão injusta onde quem estudou mais erra.
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Pessoal, para aqueles que questionam a validade da afirmativa "A", alegando que o DL 195 restringiu a contribuição de melhoria para bens PRIVADOS:
Código Civil, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Portanto, um terreno baldio se encaixa nessa definição de bens dominicais, de natureza privada. Eles podem sim ser alienados. Essa já é mais uma questão de Administrativo. Pra quem errou por esse motivo parabéns pela parte de tributário, mas é bom dar uma revisada em Dto. Administrativo.
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Acredito que nessa questão devamos atentar ao que a banca exige no enunciado: conforme o CTN e a CF/88.
Essa diferenciação quanto ao tipo de imóvel que poderá incidir a cobrança advém do Decreto-Lei, por isso verdadeira a opção A.
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Fui seco na letra (e)
Considero que as questões foram bem elaboradas, como é de costume pela FCC, a exemplo do que ocorreu também no concurso para o TCM/GO, estando num grau de dificuldade mediano a difícil, considerando às atribuições do cargo. Esperava, sinceramente, uma prova mais “arrochada”, a exemplo do que foi a do SEFAZ/PE, que considero ter sido um pouco mais complicada do que a do SEFAZ/PI.
Como comentei, as questões estão perfeitas. Não vislumbrei nenhum recurso possível nas quinze questões cobradas em prova, tomando em consideração a prova do tipo 05.
A única questão que poderia dar margem a alguma discussão era a questão 01, e mesmo assim é apenas para brigar sem muitos motivos. O gabarito foi dado com sendo a alternativa “a”, e está perfeito, uma vez que a contribuição de melhoria pode realmente ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
Contudo, a alternativa “e” pode ser questionada. De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O artigo do Codex pátrio fala claramente em despesa realizada, enquanto que a alternativa fala simplesmente em despesa orçada, trazendo conceitos, teoricamente, diferentes.
Desconsiderando que os nossos administradores são um pouco “imprecisos” ao realizarem uma obra pública, com os custos finais sendo às vezes superiores àqueles inicialmente orçados, nada impede também que o valor da despesa orçada seja exatamente igual ao valor da despesa realizada, não é? Mas isso é apenas questão de ordem terminológica. Acredito que a banca quis saber o conhecimento do texto literal do CTN, uma vez que assim solicita claramente no enunciado.
Fonte: Estraégia Concursos
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A imunidade recíproca alcança apenas IMPOSTOS.
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LETRA A CORRETA
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Fui seco na letra E. Entretanto, relendo a questão ele fala "a ser realizada", A contribuição de melhoria tem caráter contraprestacional e não existe contraprestação de efeito futuro, assim o fato gerador não ocorreu.
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Atenção pessoal. O DL 195 definiu que apenas imóveis privados valorizados seriam passíveis de serem tributados pela contribuição de melhoria.
O que resta é definir o que seriam imóveis privados. O entendimento é que imóveis públicos não afetados são bens privados. Assim, um terreno baldio público ou um prédio público desafetado (bens dominicais) são considerados bens privados.
DL 195/67, Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: (...)
Portanto, embora a imunidade dada pela CF diga respeito a impostos, a contribuição de melhoria também não atinge bens públicos em efetivo uso pela administração.
Atenção - muito embora haja discussão doutrinária sobre se o referido DL poderia ter sido recepcionado pela CF 88, a maioria dos estudiosos entendem que sim e esta é a posição dominante.
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A: De fato, é possível que a União venha a ser tributada por algum Município, em relação à obra pública que tenha realizado da qual tenha resultado valorização do referido imóvel pertencente à União. correta.
B: Não pertence ao gênero contribuições sociais, tampouco às contribuições especiais.
C: Não faz o menor sentido o próprio ente figurar com tributante e como devedor do tributo.
D: Trata-se de tributo que pode ser instituído não só pela União, mas também pelos Estados, DF e Municípios.
E: Na verdade, o limite total do tributo é a despesa realizada, e não a despesa orçada.
Prof. Fábio Dutra
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Aquela questão que vc vê a E e já prevê +1 acerto, e de repente... errouuuu kkkkkkkkkkkkkk
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Notas à questão:
[1]. Contribuições de melhoria: são tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização mobiliária aos contribuintes. Deve-se evitar o enriquecimento ilícito de um determinado número de pessoas às custas da coletividade.
[2]. Todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão instituir a contribuição de melhoria. Trata-se de um tributo de COMPETÊNCIA COMUM.
[3]. Essa espécie tributária é tratada em duas normas: o CTN e o Decreto-Lei nº 195/67.
[4]. Se a obra pública realizada não gerar valorização mobiliária, não se justifica a cobrança do tributo. O fato gerador é a valorização mobiliária e não a obra pública em si. O fato gerador que justifica a cobrança das contribuições de melhoria é uma atividade estatal, por isso podemos afirmar que trata-se de um TRIBUTO VINCULADO.
[5]. O tributo não pode ser cobrado antes da realização da obra pública, já que é consquência dela que justifica a cobrança tributária.
Fonte: Fábio Dutra / Ponto Concursos / Adaptado.
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Art 2º do Decreto Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, dispõe que "Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:[...]"
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Eu to tentando entender a razão da letra a) ser a certa. Vejam:
DL 195/67. Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
A propriedade da união não é uma propriedade privada. Independente das imunidades versarem somente sobre impostos, salvo outras exceções previstas no art 195 da CF para contribuições, o DL 195/67 expressamente prevê que a contribuição de melhoria somente se aplicará sobre propriedades privadas.
Abaixo segue uma questão da CESPE que trata do mesmo assunto, porém com gabarito adequado.
CESPE - 2016 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Contabilidade
Com relação às contribuições de melhoria, assinale a opção correta.
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Vamos à análise das alternativas.
a) pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado valorização do imóvel.
INCORRETO. O Decreto Lei 195/67 estabelece que a contribuição de melhoria só pode ser cobrada de imóveis de propriedades privadas, e não públicas (no caso do ente tributante).
Decreto Lei 195/67. Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
b) só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as espécies.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é de competência comum, conforme art.145, III da Constituição.
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
c) tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.
INCORRETO. O limite total é a despesa realizada!
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
d) pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
CORRETO. Não há imunidade tributária recíproca em relação a contribuição de melhoria, mas apenas quanto aos impostos. Portanto, não há impedimento constitucional nem pelo Código Tributário Nacional para que o Município cobre da União a contribuição de melhoria.
Cumpre destacar que o Decreto Lei 195/67 estabelece que a contribuição de melhoria só pode ser cobrada de imóveis de propriedades privadas, e não públicas (no caso do ente tributante) – veja item “A” – todavia, a questão deixa claro que é “com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional”.
e) é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo! As contribuições sociais pertencem a espécie contribuição especial, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.
CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Resposta: D
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Alternativa letra A.
A questão fala com base na CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL e não no decreto Lei.
Sendo assim um ente federativo não pode cobrar IMPOSTOS um dos outros. Contribuição de melhorias pode.
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Vamos à análise das alternativas.
a) pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado valorização do imóvel.
INCORRETO. O Decreto Lei 195/67 estabelece que a contribuição de melhoria só pode ser cobrada de imóveis de propriedades privadas, e não públicas (no caso do ente tributante).
Decreto Lei 195/67. Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
b) só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as espécies.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é de competência comum, conforme art.145, III da Constituição.
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
c) tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.
INCORRETO. O limite total é a despesa realizada!
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
d) pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
CORRETO. Não há imunidade tributária recíproca em relação a contribuição de melhoria, mas apenas quanto aos impostos. Portanto, não há impedimento constitucional nem pelo Código Tributário Nacional para que o Município cobre da União a contribuição de melhoria.
Cumpre destacar que o Decreto Lei 195/67 estabelece que a contribuição de melhoria só pode ser cobrada de imóveis de propriedades privadas, e não públicas (no caso do ente tributante) – veja item “A” – todavia, a questão deixa claro que é “com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional”.
e) é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo! As contribuições sociais pertencem a espécie contribuição especial, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.
CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Resposta: D
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Mal organizado demais.
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Mal organizado demais.
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A pegadinha não acaba.... jamais....
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FCC - 2015 - SEFAZ-PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Específicos - Com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria
pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.
Correta!
CORRETO. Não há imunidade tributária recíproca em relação a contribuição de melhoria, mas apenas quanto aos impostos. Portanto, não há impedimento constitucional nem pelo Código Tributário Nacional para que o Município cobre da União a contribuição de melhoria.
Cumpre destacar que o Decreto Lei 195/67 estabelece que a contribuição de melhoria só pode ser cobrada de imóveis de propriedades privadas, e não públicas (no caso do ente tributante) – veja item “A” – todavia, a questão deixa claro que é “com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional”.
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A questão abarca o conhecimento do conceito de tributo e espécies tributárias, bem como a contribuição de melhoria em especie.
A alternativa A está correta pelo simples fato de não ocorrer imunidade recíproca para as hipóteses adjacentes aos impostos, ou seja, embora a contribuição de melhoria seja um tributo, não é imposto, é espécie tributária autônoma.
A alternativa B está incorreta, pois não se trata de contribuições sociais, conforme a teoria quinquipartite sabatinada pelo STF que interpreta sistematicamente os arts. 145, 148, 149, 149-A da CF e art. 5 do CTN.
A alternativa C está incorreta já que nos termos do art. 81 do CTN “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
A alternativa D está incorreta porque não se coaduna com o art. 81 do CTN tal como visto acima.
A alternativa E está incorreta porque pelo art. 81 do CTN o limite total é a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Portanto, o gabarito do professor é a alternativa A
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a) CERTA. De fato, pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel. A previsão de imunidade recíproca entre os Entes federados é relativa apenas aos impostos. Logo, não há óbice para cobrança de contribuição de melhoria da União.
b) ERRADA. A contribuição de melhoria é uma espécie de contribuição autônoma em relação às contribuições sociais. Lembre-se que temos 05 espécies tributária conforme a CF/88: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
c) ERRADA. A obra realizada precisa resultar em valorização imobiliária dos imóveis dos possíveis contribuintes, ou seja, dos proprietários de imóveis que tiveram valorização imobiliária decorrente da obra pública. Não há que se falar em contribuição de melhoria pelo fato de a própria repartição pública ter seu imóvel valorizado.
d) ERRADA. A contribuição de melhoria poder ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
e) ERRADA. A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública.
Resposta: Letra A