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Alternativa B.
Acertei a questao a partir do seguinte raciocínio:
Acredito que a assertiva se refere ao anteprojeto de engenharia previsto no art 9, parágrafo2, iníciso I, da lei 12462. Este anteprojeto é apresentado pelo poder público na hipotese da contratação integrada, que atribui ao contratado o onus de elaborar o projeto básico que, em regra, incumbe ao poder público. Assim, o anteprojeto apresentado pela administração publica se apresentaria como um "conceito próprio de projeto basico" criado pela referida lei.
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Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e
VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
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A) Errado. O projeto básico, em regra, vem antes das propostas.
Lei 8.666, art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
B) Correto. Conforme explicação da colega Thainara
C) Errado. ATENÇÃO: A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC:
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
D) Errado. Mais uma vez, nada a ver. Regime de empreitada integral exige projeto básico sim:
Art. 8º, § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
E) Errado. O art. 6º permite o sigilo do orçamento, não do projeto básico todo
Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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exige a elaboração e apresentação de projeto básico pelo licitante vencedor, após o resultado do certame.
apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.
dispensa a apresentação de projeto básico pelo licitante quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral.
exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção.
permite a não divulgação do projeto básico e de seu orçamento, a fim de gerar a maior competitividade possível entre os licitantes.
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GABA b)
ATENÇÃO:
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (INTEGRADA), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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GABARITO B
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
....
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o , quando for o caso.
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Letra B
Projeto Básico
Nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93, é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço.
O projeto básico visa assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, possibilitando a avaliação, pelos licitantes interessados, custo da obra, das soluções técnicas, e a definição dos métodos construtivos, das condições organizações e do prazo de execução.
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Alternativa "a": Errada. O projeto básico não é elaborado e apresentado pelo licitante vencedor. Na verdade, o projeto básico é aprovado pela autoridade competente, devendo ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Alternativa "b": Correta. O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.
Alternativa "c": Errada. O art. 8º, § 5º, da Lei 12.462/11 estabelece que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, o regime que dispensa a apresentação do projeto básico é contratação integrada.
Alternativa "e": Errada. O art. 8º, §5º, da Lei 12.462/11, já mencionado anteriormente, prevê que o projeto básico deverá estar disponível para os interessados em participar do procedimento licitatório. Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, IV, da mesma lei, indica que no projeto básico deve conter, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
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Em 30/10/19 às 17:15
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GABA b)
ATENÇÃO:
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (INTEGRADA), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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Só para ressaltar: como regra, a lei permite o sigilo do orçamento NÃO do projeto básico:
Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. (EXCEÇÃO)
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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Gente, me corrijam se eu estiver errado:
Quem apresenta o projeto básico, salvo nos casos de contratação integrada, é pessoa física ou jurídica DISTINTA daquela que participará como licitante no procedimento de escolha. Inclusive, não pode nem haver relação próxima entre o licitante e a pessoa responsável pela elaboração do projeto básico, conforme o art. 36, incisos I, II e III, do RDC.
Então, a questão, ao afirmar que "dispensa a apresentação de projeto básico pelo LICITANTE quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral", ela não estaria tecnicamente errada, pois, o licitante não só não precisa, como NÃO PODE apresentar o projeto básico. Este será apresentado, salvo no caso de contratação integrada, por pessoa física ou jurídica distinta do licitante.
Fica a ponderação. A questão, a meu ver, na intenção de verificar o conhecimento do candidato acerca do art. 8º, § 5º, da lei do RDC, acabou incorrendo em grave erro e deveria ser anulada.
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A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa
"a": Errada. O projeto básico não é elaborado e apresentado pelo
licitante vencedor. Na verdade, o projeto básico é aprovado pela
autoridade competente, devendo ser disponibilizado
para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Alternativa "b": Correta. O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto
básico, a fim de delimitar os
elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à
solução escolhida.
Alternativa "c": Errada. O art. 8º, §
5º, da Lei 12.462/11 estabelece que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção
daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade
competente, disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da
alternativa anterior, o regime que dispensa a apresentação do projeto
básico é contratação integrada.
Alternativa "e": Errada. O art.
8º, §5º, da Lei 12.462/11, já mencionado anteriormente, prevê que o
projeto básico deverá estar disponível para os interessados em
participar do procedimento licitatório. Por sua vez, o art. 2º,
parágrafo único, IV, da mesma lei, indica que no projeto básico deve
conter, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório,
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Gabarito do Professor: B
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A)exige a elaboração e apresentação de projeto básico pelo licitante vencedor, após o resultado do certame.
FASES DO CERTAME: ARTIGO 12 LEI RDC. É NECESSÁRIO PROJETO BÁSICO ANTES
B)apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.
CORRETA. POIS EXCETO A INTEGRADA ( E NÃO INTEGRAL, ERREI ISSO) PODE NÃO TER PROJETO BÁSICO.
C) dispensa a apresentação de projeto básico pelo licitante quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral. ERRADA. DISPENSA SOB MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA!! E NÃO INTEGRAL.
D)exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção.
ERRADO. APENAS A CONTRATAÇÃO INTEGRADA DISPENSA.
E)permite a não divulgação do projeto básico e de seu orçamento, a fim de gerar a maior competitividade possível entre os licitantes.ERRADO. O QUE NÃO DIVULGA É O ORÇAMENTO, QUE SÓ APÓS O ENCERRAMENTO
O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!
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apresenta conceito próprio de projeto básico - regime diferenciado de contratações públicas
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D - exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção.
Prescindível - que é dispensável
Alternativa errada.
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O Felipe esqueceu de colocar o artigo :
art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (INTEGRADA), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: