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GAB. "B".
ESTATUTO DOS PARLAMENTARES FEDERAIS
Os parlamentares possuem um estatuto próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem proibições e prerrogativas voltadas a assegurar a independência do Poder Legislativo (CF, arts. 53 a 56).
Entre as garantias institucionais conferidas a este Poder estão as imunidades, cujo escopo é assegurar a liberdade necessária ao desempenho do mandato. Enquanto prerrogativas do órgão legislativo, e não de ordem subjetiva do congressista, as imunidades são irrenunciáveis.
As imunidades e a prerrogativa de foro são conferidas a partir da expedição do diploma, a qual ocorre antes da posse. Perduram até o fim do mandato ou, se for o caso, até a renúncia ou a cassação do parlamentar.
De acordo com a atual jurisprudência da Corte, a licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende a imunidade material e formal, apesar de não afastar o foro por prerrogativa de função. Caso retorne à função legislativa, poderá ser beneficiado pela imunidade formal em relação aos atos praticados durante a licença.
O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estende aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. STF – Inq. (AgR) 2.453, rel. Min. Ricardo Lewandowski (17.05.2007).
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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"Agravo regimental. Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. Supremo Tribunal Federal. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no Supremo Tribunal Federal".
STF, INQ 2421
GABARITO: B
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FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = Tourinho Filho ensina que “há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas, pelos órgãos superiores, de instância mais elevada”
https://tudodireito.wordpress.com/2010/12/02/foro-por-prerrogativa-de-funcao/
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EMENTA. (...) O suplente, em sua posição de substituto
eventual de membro do Congresso Nacional, não goza – enquanto permanecer nessa
condição-das prerrogativas
constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não
se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta política,
incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício
parlamenta.
- A Constituição da república não atribui, ao suplente de
Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de
o suplente enquanto ostentar essa específica condição – não pertencer a qualquer
das Casas que compõem o Congresso nacional. (...).(STF Inq.1.684/PR, rel.Min.
Celso de Mello,18.12.2001)
STF INQ 1.684-PR *
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gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
a, c e e) ERRADAS.
Sobre as competências originárias do STF, ensina Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., 2015):
"Inicialmente, cumpre informar que as atribuições originárias da Corte (que serão, a seguir, detalhadas) foram enunciadas no documento constitucional de forma taxativa, o que significa que não se pode ampliá-las, nem mesmo por analogia. É nesse contexto que considera-se o STF incompetente para julgar as ações populares e as ações civis públicas contra o Presidente da República. No entanto, e conforme noticia a doutrina, sob a justificativa de impedir a 'quebra' do sistema judiciário o STF abrandou esse entendimento e determinou ser de sua competência o julgamento das ações de improbidade administrativa ajuizadas contra Ministro integrante da própria Corte".
d) ERRADA.
"COMPETÊNCIA. Criminal. Foro especial
ou prerrogativa de foro. Inexistência. Ex-Governador. Cessação do
exercício da função pública. Afastamento por decisão do TSE, sujeita a
recurso dotado de efeito apenas devolutivo. Recurso extraordinário
inviável. Seguimento negado. Precedente. Não tem direito a foro
especial, ou a prerrogativa de foro, quem tenha sido destituído da
função pública cujo exercício lho assegurava". (STF; RE 599650 RR; Julgamento: 29/09/2009)
"MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. INFRAÇÕES PENAIS
COMUNS. PERDA SUPERVENIENTE, POR PARTE DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO
RÉU, DE SUA CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DE PARLAMENTAR. CESSAÇÃO
IMEDIATA DA PRERROGATIVA RATIONE MUNERIS. INSUBSISTÊNCIA DA
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Tendo em vista a cessação da
investidura de José Henrique Oliveira no exercício do mandato de
congressista, reconheço não mais subsistir, no caso, a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação
deste procedimento de natureza penal. Presente o contexto ora exposto,
impõe-se reconhecer que cessou, pleno jure, a competência originária
desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência. Impende
assinalar, neste ponto, que o entendimento ora referido que reconhece
não mais subsistir a competência penal originária do Supremo Tribunal
ante a cessação superveniente de determinadas titularidades funcionais
e/ou eletivas traduz diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte
a propósito de situações como a que ora se registra nos presentes
autos: Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo
Tribunal Federal se sobrevém a cessação da investidura do
indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja
titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro ratione
muneris, prevista no texto constitucional (CF, art. 102, I, b e c). (...)" (STF; AP 581 AM; Julgamento: 02/02/2015)
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Inexiste foro privilegiado para suplente de Senador (STF - Inq. n° 2.453 AgR/MS - Rel. Min. Ricardo Le- wandowski, decisão: 17 maio 2007).
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O suplente, enquanto ostentar essa específica condição, não se qualifica como membro do Poder Legislativo, e, por isso, não faz jus a qualquer prerrogativa de ordem parlamentar. Desse modo, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar (art. 53, caput, e §§ 2.0 a 5.0), como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (art. 53, § 1 .0). Por outro lado, não se lhe aplicam as incompatibilidades, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54).
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Mais umas perguntas sobre, para elucidar.
PERGUNTA: É possível renunciar à imunidade parlamentar?
Não, pois não se trata de um direito subjetivo do parlamentar e sim de uma garantia do Congresso Nacional
PERGUNTA: A partir de qual momento há imunidade?
Muito cuidado! Um dos primeiros reflexos é relacionar a imunidade ao efetivo exercício do cargo e responder que a imunidade se inicia com o exercício. Na realidade, o termo inicial da imunidade é a diplomação (art. 53, §§2º e 3º da CF)
PERGUNTA: Suplente tem imunidade?
Suplente não tem imunidade nem prerrogativa, pois o que se protege é a função parlamentar, e o suplente nem está exercendo o cargo.
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Gabarito: B
A- Nas ações civis os deputados e senadores não possuem foro por prerrogativa de função
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Nunca ouvimos as seguintes frases:
"O Senador - Suplente Fulano chegou em Brasília";
"Deputado - Suplente Beltrano comemorou a votação";
"Vereador - Suplente Zezin conversou com populares".
Não ouvimos porque não existe esse "cargo". O que existe é suplente de senador, deputado, vereador, que, a bem da verdade, nem sabemos quem é e como conseguiram chegar lá. Até serem diplomados possuem "mera expectativa de direito", assim, não podem goza de benefícios de algo que não dispõem.
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Crime Comum - são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Ele contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público. Da mesma forma, no crime de omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.
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Gabarito B
Apenas complementando...
A CF não fala em suplentes.
CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Alternativa B:
"Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar
O ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO), o qual deixou a condição de deputado federal e, atualmente, é suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato legislativo [deputado federal ou senador da República].
O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa condição, não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1º), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.
Os direitos inerentes à suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição [em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente não atribuiu ao suplente de deputado federal ou de senador da República a prerrogativa de foro perante o STF.
“É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”, salientou o relator. Ele citou diversos precedentes, tais como os Inquéritos 1684, 2453, 1244, 1537, entre outros.
Portanto, o ministro Celso de Mello determinou a remessa dos autos da ação penal contra Jorge Pinheiro para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que o réu não exerce mais o mandato parlamentar federal e “teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta Suprema Corte”.".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201159
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a) A prerrogativa de foro não alcança as ações de natureza civil ajuizadas contra congressistas, pq segundo jurisprudência do STF, a competência do foro especial restringe-se às ações de natureza penal
b): Os suplentes só serão beneficiados com tal inviolabilidade se, algum dia, assumirem a titularidade do mandato, diante da renúncia, do afastamento ou do impedimento do titular, portanto Essas prerrogativas não se aplicam aos suplentes (correta)
c) "Inicialmente, cumpre informar que as atribuições originárias da Corte (que serão, a seguir, detalhadas) foram enunciadas no documento constitucional de forma taxativa, o que significa que não se pode ampliá-las, nem mesmo por analogia. É nesse contexto que considera-se o STF incompetente para julgar as ações populares e as ações civis públicas contra o Presidente da República. No entanto, e conforme noticia a doutrina, sob a justificativa de impedir a 'quebra' do sistema judiciário o STF abrandou esse entendimento e determinou ser de sua competência o julgamento das ações de improbidade administrativa ajuizadas contra Ministro integrante da própria Corte".
d) A prerrogativa de foro tem como termo inicial a diplomação e tem como termo final o término do mandato, com a cessação o processo será remetido a justiça. É oportuno registrar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, em respeito ao caráter unitário do julgamento, a cessação do exercício da função pública depois de a Corte Suprema haver dado início ao julgamento não faz cessar a prerrogativa de foro, mantendo-se a competência do Tribunal Excelso
e) Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade.
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A) ele deve ser estendido, por analogia, às ações de natureza cível ajuizadas em face das autoridades que possuam tal garantia;
R: As ações civis, como, por exemplo, a Ação Popular, não são abarcadas pelo foro privilegiado, devendo ser processadas e julgadas no primeiro grau.
B)a garantia, embora seja aplicada aos Senadores, não é extensiva aos seus suplentes;
R: Correto! O foro por prerrogativa de função é aplicado apenas quando o parlamentar está no efetivo exercício de suas funções.
C)a legislação federal, regulamentando a Constituição da República, pode ampliar a competência do Supremo Tribunal Federal;
R: Só por Emenda Constitucional pode ser ampliada qualquer competência constitucional.
D)essa garantia exige que o agente seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo após a cessação do exercício funcional, pelos atos praticados à época do seu exercício;
R: O foro por prerrogativa de função cessa no término do mandato. Após o termo final, os autos são remetidos à primeira instância.
E)ele deve ser estendido, por analogia, aos crimes de responsabilidade imputados aos membros do Congresso Nacional.
R: Membros do Congresso Nacional não praticam crimes de responsabilidade.
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Eu, pela centésima vez, caindo na E
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Gabarito B, foro privilegiado serão julgados no STF tendo a relação com a função parlamentar e crime seja cometido durante o exercício de mandato.
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Letra E
Deputados e Senadores não cometem crimes de responsabilidade, pois não há previsão legal. Achei isso na pag. do Prof. Vicente Paulo:
"Nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art. 102, I, b), ou, então, podem ser responsabilizados pela própria Casa Legislativa, por quebra do decoro parlamentar (CF, art. 55, II e § 2º), mas isso nada tem a ver com crime de responsabilidade."
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Fui direto na D, af