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LETRA D
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
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Na alternativa "A" a banca limitou muito o princípio da impessoalidade sendo que ele é bem amplo e contempla bem mais que o definido na questão. A impessoalidade está mesmo no artigo 37.
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GABARITO ------------------------ D
A) O Princípio da Impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, apresenta-se exclusivamente no sentido de que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública. ERRADO
Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:
1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);
2) o tratamento isonômico aos administrados;
3) a vedação de promoção pessoal;
4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
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GABARITO:D
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA
No âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Para sua formulação teórica, parte-se do pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios atos, é denominado de autotutela.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
Esse controle interno se dá em dois aspectos, a saber: a anulação de atos ilegais e contrários ao ordenamento jurídico, e a revogação de atos em confronto com os interesses da Administração, cuja manutenção se afigura inoportuna e inconveniente.
Embora a autotutela seja, realmente, um dever do Administrador Público, o seu exercício possui limitações objetivas e subjetivas, que afastam a possibilidade de desfazimento de determinados atos ou mantém os seus efeitos. Algumas dessas limitações decorrem do princípio da segurança jurídica, conforme se passa a expor.
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A) ❌O Princípio da Impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, apresenta-se exclusivamente no sentido de que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública.
B) ❌O Poder Regulamentar da Administração Pública abrange somente o poder de regular o seu próprio funcionamento interno, não abrangendo a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução.
C) ❌O Princípio da Supremacia do interesse público não prevalece sobre o Princípio da Garantia da Propriedade Privada.
D) ✔️Com o Princípio da Autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre os seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
E) ❌Poder Disciplinar que cabe à Administração Pública permite que a eventual penalidade possa ser aplicada sem que haja o contraditório e a ampla defesa.
GAB. D
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AUTOTUTELA
Controla os seus próprios atos, sob 2 aspectos:
Legalidade: ADM pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;
Mérito: ADM reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado o direito adquirido, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Autotutela: zelar pelos bens que integram o seu patrimônio.
Esse princípio não se trata apenas de uma faculdade, e sim de um DEVER (poder-dever)
ADM não precisa ser provocada.
Esse princípio não incide somente nos atos ilegais.
A ADM pode anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos e inconvenientes.
O Poder Judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder.
O Judiciário aprecia tão somente a legalidade e legitimidade do ato.
QUAL É A LIMITAÇÃO DESSE PRINCÍPIO?
· O desfazimento (anulação ou revogação) de atos adm que afetem NEGATIVAMENTE algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório ou ampla defesa.
· O direito da ADM de anular os atos administrativos decai 5 ANOS, salvo comprovada má-fé. Depois disso, torna-se incabível.
OBS: TUTELA ADM: expressão empregada para caracterizar a supervisão que a adm direta exerce sobre as entidades da adm indireta (controle finalístico).
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IMPESSOALIDADE
Os atos administrativos devem ser praticados tendo em vistas o interesse público.
Esse princípio admite o seu exame pelos seguintes aspectos. Existem 3, são eles:
Dever da Isonomia por parte da Administração Pública;
Dever de Conformidade aos Interesses Públicos; e
Vedação à promoção pessoal dos agentes Públicos.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Objetiva a igualdade de tratamento.
Existem 3 exceções, segundo o STF:
1°: Que haja pertinência entre o critério de discriminação e a atividade do cargo;
2°: Que o critério seja aplicado em parâmetros razoáveis; e
3°: Que o critério seja previsto em lei.
JURISPRUDÊNCIA – STF – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
EXIGÊNCIA POR LEI DE ALTURA MÍNIMA
Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência, por lei, de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m.
EDITAL DO CONCURSO
Não é possível que o edital do concurso imponha altura mínima para entrar na PM sem que haja lei formal autorizando a exigência.
SISTEMA DE COTAS
Ação Afirmativa (é constitucional): política de inclusão social com o objetivo de corrigir desigualdades.
DEVER DE CONFORMIDADE AOS INTERESSES PÚBLICOS
OBS: o Princípio da Impessoalidade se confunde com o Princípio da Finalidade.
OBS: Princípio da Finalidade: qualquer ato praticado com o objetivo diversos do interesse público será considerado nulo, por desvio de finalidade.
VEDA A PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE
Veda a promoção pessoal à custa das realizações da Administração Pública.
A CF contém uma regra expressa decorrente desse princípio, ao proibir que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizam uma promoção pessoal, inclusive em partido político.
Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato (putativo) são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé.
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL (INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - NÃO PRECISA RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO).
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Questão ridícula.
Qual é o erro da letra C?
"O Princípio da Supremacia do interesse público não prevalece sobre o Princípio da Garantia da Propriedade Privada."
Em abstrato nenhum princípio constitucional prevalece sobre os outros, pois todos são harmônicos. NÃO EXISTE PRINCÍPIO ABSOLUTO
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Apesar de ter marcado a alternativa correta da questão (alternativa D - a qual marquei imaginando que a banca não teria profundidade), entendo também estar CORRETA a alternativa C.
Explico o motivo: princípios não prevalecem um sobre o outro, mas há, conforme o caso, ponderação de valores na aplicação de cada um quando conflitantes.
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Gabarito letra D!
Súmula 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
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JORDAN....em alguns casos é possível superar. Pense na intervenção do Estado na propriedade privada, como, por exemplo, DESAPROPRIAÇÃO!!!!
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Alguém sabe o motivo da alternativa E estar incorreta?
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Letra E:
Poder Disciplinar que cabe à Administração Pública permite que a eventual penalidade possa ser aplicada sem que haja o contraditório e a ampla defesa.
Sempre cabe contraditório e ampla defesa.
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Tainara Emiko, a aplicação do poder DISCIPLINAR pela Adm Pública caberá sempre o contraditório e ampla defesa. a questão está dizendo que não há esse instituto na aplicação do poder.
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Para quem ficou em dúvida na C:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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Atos irrevogáveis
--> os que já exauriram a competência de quem praticou
...se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo, e o recurso já está sendo apreciado pela instância superior, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revogá-lo, porque já está exaurida sua competência nesse processo.
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O erro da C é que a administração pública goza de prerrogativas pelo principio da supremacia do interesse público, o que faz com que ela esteja em um grau de superioridade ao interesse privado. é o que acontece com a desapropriação.
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GABARITO: alternativa D.
Lei n.º 9.784/1999, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
STJ, Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STJ, Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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C) O Princípio da Supremacia do interesse público não prevalece sobre o Princípio da Garantia da Propriedade Privada.
Nenhum princípio prevalece sobre o outro, como já disseram os colegas.
Ocorre que um pode temperar a aplicação do outro.
No caso da C, acredito que eles quiseram colocar que o princípio da garantia da propriedade privada, como não é absoluto (e nenhum é), é temperado pelo princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a propriedade deve CUMPRIR SUA FUNÇÃO SOCIAL, por exemplo.
Assim, ele não prevalece mas condiciona sua aplicação.
I'm still alive.
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GABARITO: LETRA D.
Alternativa A: ERRADA
A assertiva equivoca-se ao afirmar que o princípio da impessoalidade apresenta-se exclusivamente nesse único sentido exposto na assertiva, quando na verdade ele também diz respeito a uma atuação que vise a finalidade pública, que trate isonomicamente todos os administrados, que cumpra as regras da licitação, enfim, o princípio da impessoalidade representa inúmeras condutas, e não apenas a que foi mencionada.
Alternativa B: ERRADA.
Assertiva equivocada, pois o Poder Regulamentar, que é também chamado de poder normativo, é o poder que a administração tem de editar atos para a fiel execução da lei, ou seja, não abrange somente o poder de regular o seu próprio funcionamento interno. A base legal para essa afirmação é o artigo 84, IV, CF, vejamos: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Alternativa C: ERRADA.
Ao contrário do que foi afirmado, o Princípio da Supremacia do interesse público PREVALECE sobre o interesse privado.
Alternativa D: CORRETA.
É a nossa assertiva correta, pois, segundo o STF, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Alternativa E: ERRADA.
Na atuação da administração pública, no exercício do seu Poder Disciplinar, quando da aplicação de eventual penalidade, DEVE SER GARANTIDO o contraditório e a ampla defesa.
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Para mim, é gabarito sem resposta, pois a administracao deve anular atos ilegais e a questão trás a afirmativa que é uma possibilidade e não um dever
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
O aspecto aqui encarecido pela Banca é um dos que caracterizam o princípio da impessoalidade, mas não é o único. Com efeito, outra importantíssima faceta deste postulado consiste em exigir que todos os atos e decisões do Poder Público sejam voltados à satisfação do interesse coletivo, sem favorecimentos ou perseguições indevidas. A ideia básica é na linha de que, ao objetivar, sempre, o atendimento do interesse público, a Administração estará atuando de maneira impessoal e, portanto, referido princípio estará sendo observado.
Incorreta, pois, esta alternativa, na medida em que limitou o conteúdo do princípio da impessoalidade a apenas um de seus aspectos, eliminando o outro, acima exposto.
b) Errado:
Esta proposição agride frontalmente o teor do art. 84, IV, da CRFB, de acordo com o qual constitui competência do Chefe do Executivo a edição de atos normativos (regulamentos), com vistas a dar fiel execução às leis. No ponto, confira-se:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
Ao contrário do aduzido pela Banca, nada impede que estes regulamentos sejam voltados à produção de efeitos externos, como, por exemplo, o regulamento do Imposto de Renda, vazado no Decreto 9.580/2018, que se direciona, fundamentalmente, a disciplinar a tributação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, alheias, portanto, à Administração Pública.
c) Errado:
Como regra geral, o princípio da supremacia do interesse público faz com que tal interesse coletivo prevaleça, quando em confronto com os interesses privados, respeitados, todavia, os limites previstos na Constituição, notadamente os direitos e garantias fundamentais.
Assim sendo, novamente como regra, o princípio da supremacia do interesse público prepondera, sim, sobre o princípio da garantia da propriedade privada, o que fica muito claro pela previsão em nosso ordenamento jurídico das modalidades de intervenção na propriedade privada, em especial, é claro, aquela de natureza mais drástica, qual seja, a desapropriação, que permite ao Poder Público suprimir compulsoriamente a propriedade alheia, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ao menos como regra geral (CRFB, art. 5º, XXIV).
d) Certo:
O conteúdo do princípio da autotutela foi apresentado de maneira escorreita no presente item, de maneira que não há equívocos a serem aqui apontados. De fato, é por meio deste postulado que a Administração exerce crivo sobre seus próprios atos, seja para revogar os que, apesar de lícitos, deixaram de atender ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, seja, outrossim, para anular os que apresentam vícios de legalidade, sendo certo, ainda, que este proceder dispensa o acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Em semelhante sentido, também, ficam aqui ao menos indicadas as Súmulas 346 e 473 do STF.
e) Errado:
Não há espaço, em nossa atual ordem constitucional, para a aplicação de sanções, seja de que natureza forem (cíveis, administrativas ou criminais), sem que se possibilite ao eventual infrator o acesso ao contraditório e à ampla defesa no bojo de um devido processo legal. Trata-se de garantias fundamentais previstas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
No plano infraconstitucional, cite-se o art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;"
Não por outra razão, aliás, o STF possui jurisprudência firmada no sentido de se extirpar o instituto da verdade sabida, que permitia aos superiores hierárquicos, que viessem a tomar conhecimento direto da prática de infrações por seus subordinados, a aplicação imediata das penalidades cabíveis, sem instauração de regular processo administrativo. No ponto, confira-se o precedente a seguir:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA
DE LEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURAÇÃO ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR
ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA
ILEGITIMIDADE NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO
DUE PROCESS OF LAW NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER
DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43,
§§ 2º a 6º) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito
administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se
defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e
nulo o ato punitivo. Nemo inauditus
damnari debet. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o
domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo
destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente
administrativa. O Supremo Tribunal Federal,
ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado,
essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o
exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em
todos aqueles procedimentos notadamente os de
caráter administrativo-disciplinar em que seja possível a imposição de
medida de índole punitiva.
Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério
da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais
desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do
servidor público interessado, sob pena de
vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa.
A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é
hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não,
que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público
exercer, em plenitude, o direito de
defesa.
A exigência de observância do devido processo legal destina-se a
garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a
imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina.
Precedentes.
Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais
instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma
normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no
critério da verdade sabida, culmina por
autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria
punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser
assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa.
Doutrina. Precedentes.
(ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)
Logo, claramente equivocada a presente assertiva.
Gabarito do professor: D
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GABARITO D)
O que diz a Súmula 473 do STF?
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.