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Assertiva ERRADA.
Os danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, a exemplo de fenômenos naturais como raios, não geram responsabilidade para o Estado.
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ERRADO.
Existem situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas: força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois não há nexo causal entre o dano ao particular e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Também não há que se falar em responsabilidade do Estado quando o agente público causa dano fora de suas atividades funcionais.
No caso da questão houve um evento imprevisível, o raio, portanto o caso fortuito afastou a responsabilidade da administração.
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O tema do caso fortuito e força maior não é questão pacífica na doutrina, pois há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.
Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.
Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.
Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil
Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita: Art. 393
. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Nos casos em comento o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibildade é comum a todos eles.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior
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Não a o que se falar em afastamento de responsabilidade, quando o estado pega para si um bem particular para fazer custodia como no caso concreto assume a responsabilidade em assegurar , independentemente de caso fortuito o forca maior; a afirmação só se da por errada em ´´em face da responsabilidade objetiva do Estado`` porque no caso em questao a resposnsabilidade e subjetiva ou omissiva
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Errado. Caso fortuito afasta o Estado de indenização.
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o estado atua com a responsabilidade subjetiva e o agente com responsabilidade objetiva.
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Qual é erro da questão ? segundo a aula do Denis França os Estado sera responsabilizado pois estava na custódia do Estado (Risco Integral )ele deu ate exemplo de um furacão no detran e do preso alguém poderia me dar uma luz
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ERRADA
Causas que excluem a responsabilidade civil do
Estado:
- culpa exclusiva da vítima
- caso fortuito ou força maior
Causas que atenuam a responsabilidade civil do Estado:
- culpa concorrente da vítima
Resumo:
Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA (
independe de dolo ou culpa )
Responsabilidade Civil do Agente é SUBJETIVA (
depende de dolo ou culpa )
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A questão fala em responsabilidade objetiva do estado, o que torna a questão ERRADA. o Estado só responde objetivamente por danos que seus agentes causem a terceiros. Esse caso, em questão, é um exemplo de responsabilidade civil SUBJETIVA pela omissão do Estado.
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Penso que esta errada a questão, pois seria responsabilidade Subjetiva pela TEORIA DA CULPA (FATO DO SERVIÇO) ADMINISTRATIVA,
existindo o fato do serviço e o nexo
de causalidade entre esse fato e o dano sofrido
pelo administrado, não se
presume a culpa (objetiva) da administração, há de
ser provado
a falta (subjetiva)
do serviço em sí!!!
Vejamos:
- Apesar de se falar Doutrinariamente que a responsabilidade por "danos da natureza" o Estado estaria isento; mas há que se ver o caso concreto antes de tudo, assim se esse veiculo estivesse guardado em um local fechado?? O dano assim mesmo ocorreria??
- Penso que a partir do momento que o bem transfere de mãos, este ficaria "afetado pelo Estado", e a sua guarda, aqui aplicaria o "fato do serviço subjetivamente" antes mesmo de se analisar o "fenômeno da natureza" pra poder excluir a responsabilidade Estatal!!
- Desta forma mesmo analisando que o veiculo iria se danificar em local fechado e o Estado agiu com cautela e cuidado, ai sim ficaria isento!!
- Mas caso contrario, se existiu uma negligência por parte do Estado onde veiculo ficara ao relento ocasionando danos por não ter cautela ou cuidado, esse responderá!!!
Espero ter ajudado, Netto.
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Caso fortuito afasta a responsabilidade do Estado.
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A CESPE nesses casos trata como caso fortuito e não força maior, afastando a responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados ao particular.
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Errado.
Em casos de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, o estado está isento de possíveis responsabilidades, pois foi um fato resultante de fator EXTERNO
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Pessoal, desculpem-me pelo meu desabafo, porém a minha indignação com o CESPE é muito grande, eu acabei de responder essa questão Q279990 que fala que a administração pode ser responsabilizada em caso fortuito!!!!
Que tristeza eu sinto com essa palhaçada que o CESPE faz, alguém pode me ajudar a pelo menos adivinhar a resposta que o CESPE quer nesses casos?
Assim fica impossível, pois o cespe não se decide o que quer da vida!
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Errada, neste caso a responsabilidade do Estado é subjetiva, pois não tem como prever a queda de um raio!
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neste caso, o Estado não estaria em posição de garante?
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Franklin Silva, pelo que aprendi com o Prof, Evandro Guedes, para concurso, você deve considerar o seguinte:
Força Maior(evento externo)- rompe nexo causal- estado não paga
Caso Fortuito-(evento interno da adm)- não rompe nexo causal- estado paga
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Com fulcro nos ensinamentos do Prof° Matheus Carvalho, mesmo diante da condição de custódia o Estado pode não incorrer em responsabilidade civil. Segue o argumento:
- A custódia diante de caso fortuito ou força maior - FATORES EXTERNOS: situação inesperada, mas ALHEIA à situação de custódia. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO!!! EX. preso que está no pátio do presídio, e é atingido por um raio.
- A custódia diante de caso fortuito ou força maior - FATORES INTERNOS: situação inesperada (não rotineira) que DEPENDE da situação de custódia. Vale dizer: sem a situação de custódia o caso fortuito não teria ocorrido. O ESTADO RESPONDE. Ex. agente penitenciária estuprada em rebelião, dentro de penitenciária de segurança máxima (mesmo o Estado alegando que nunca havia ocorrido rebelião).
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Isso é um CASO DE FORTUITO EXTERNO - Não enseja responsabilização do ESTADO
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A teoria do risco administrativo admite causas excludentes de responsabilidade, tais como:
- Caso fortuito
- força maior
- culpa exclusiva da vítima
No caso da assertiva, foi um caso fortuito, visto que foi um fenômeno da natureza que causou dano ao veículo. Logo, o Estado está isento de responsabilidade.
Gabarito errado
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Só uma breve observação perante aos comentários:
Por entendimento da doutrina majoritária, Caso fortuito NÃO se enquadra entre os casos de exclusão da responsabilidade civil do Estado!
Os casos de exclusão são:
- Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
- Força maior (caso da situação proposta no enunciado)
- Culpa concorrente da vítima ( Não exclue a responsabilidade, mas tem uma atenuante)
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Por entendimento da doutrinadora Di Pietro, Caso fortuito( ato humano imprevisível) NÃO se enquadra entre os casos de exclusão da responsabilidade civil do Estado, para a doutrina majoritária caso fortuito é causa de excludente de responsabilidade.
Os casos de exclusão são: - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Força maior (fenomenos da natureza e imprevisíveis) - Caso fortuito
- Culpa concorrente da vítima ( Não exclue a responsabilidade, mas tem uma atenuante).
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ERRADO. Caso fortuito não é exclusão!!!! O caso é de força maior, que é uma hipótese de excludente. Mas, em alguns casos, pode gerar responsabilidade subjetiva.
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A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, uma tempestade, um terremoto. Nestes casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade .
Fonte :https://jus.com.br/artigos/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva/2
TOMA !
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Causas excludentes fenomenos da natureza.
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Nunca deixe seu carro no patio, pois, pode ser que uma descarga eletrica danifique os pneus, deixando aqueles pneus novinhos bem desgastados "Trocados". Se é que vocês me entende.
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Força maior>>> danos causados pela natureza. Que culpa tem o estado disso? Excludente! (caso apresentado)
Caso fortuito>>> danos causados pelo homem, pela administração. O estado tem toda culpa nisso.
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Tarcísio Felix
Só os pneus? O do meu cunhado foi com roda e tudo. Dica: tirem fotos do carro que vai pro pátio da polícia.
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"Segundo jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta ou a ele ligadas por alguma condição específica o Poder Público responderá civilmente, por danos causados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6o, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes.
Neste caso, para se livrar da responsabilidade, a Administração terá que provar (o ônus da prova é dela) a ocorrência de algum excludente dessa responsabilidade, como um evento de força maior".
Assim, ainda que a Administração Pública tenha responsabilidade subjetiva nos casos de omissão estatal, havendo omissão no dever de custódia de pessoas ou coisas, o Estado responderá, de forma excepcional, objetivamente.
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DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
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Não consegui entender. Segundo o professor Denis França essa hipotese se enquadra em Risco Integral do Estado, pelo veiculo estar na custódia do estado, esse assumiu para si o dever de cuidar de bens ou pessoas (risco criado). Até é muito comum que os pátios tenham seguro, para que o Estado possa se resguardar de tal acontecimento.
Alguem pode explicar?
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É O QUE A DOUTRINA DENOMINA DE CASO FORTUITO EXTERNO. Ou seja, um risco estranho à atividade desenvolvida que rompe o nexo causal.
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O erro da questão foi afirmar que se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que, em eventos da natureza (no caso - raio), a responsabilidade do Estado é subjetiva. Insta destacar que esse posicionamento já foi adotado em outra questão do CESPE.
Hely Lopes Meirelles –“Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. A responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva.”
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força maior, isenta o estado de responsabilidade
se fosse uma situação de caso fortuito o estado responderia.
existem diversas discussões sobre o que é caso fortuito ou força maior. Eu estou utilizando a acima, que é a que as bancas vem adotando.
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FOI UM RAIO OU UMA DESCARGA ELETRICA ..KKKK
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Os danos decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior - eventos imprevisíveis, como no caso da questão, o raio - quebram o nexo de causalidade. Logo, não geram responsabilidade para o Estado.
GABARITO ERRADO
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força maior
E
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Situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas: força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
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Causas de exclusão Total ou Parcial:
1°) Culpa exclusiva da vitimia
2°) Força Maior
3°) Culpa de Terceiros
>> Caso Fortuito>> Interno(Humano)> ESTADO PAGA
>> Força Maior>> Externo(Fenomenos Naturais)>> Estado NÃO PAGA
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GABARITO: E
Cuidado com esse TEMA!
Independente das posições divergentes entre os doutrinadores, na hora da prova temos que seguir a doutrina da banca ( doutrina CESPIANA rsrs)
A CESPE tem considerado o pensamento da Di Pietro:
"Força maior é o acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
Já na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 608).
Então:
Força maior --> Acontecimento imprevissível, inevitável e estranho a vontade das parte --> ADM não paga!
Caso Fortuito --> Dano decorrente de ato humano ou falah da ADM --> ADM paga
Como a CESPE cobra:
Q846941 (2017) Alternativa d) O caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado. ERRADA
Q593436 (2015) Alternativa b) caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. ERRADA
Q279990- (2012) O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração. ERRADA
Sucesso nos estudos!
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Questão incompleta. Independente de ter sido caso de FORÇA MAIOR (evento naturalistico), em nenhum momento a questão falou sobre o carro estar alocado em local seguro. A partir do momento em que o estado passa a tutelar o bem móvel ou imóvel do administrado, há de se considerar se todas preocauções foram tomadas para mante-lo.
Ao fim da questão é dito: "Poderá responsabilizar...".
Claro que poderá, desde que não tenham sido tomadas as devidas precauções.
Mais uma questão que favorece o humor da banca. Poderiam dar certo ou errado.
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Errado.
Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo definem força maior como um evento externo à Administração , de natureza imprevisível e irresistível ou
inevitável . Segundo essa definição , seriam exemplos de força maior um furacão , um terremoto (eventos da natureza), como também uma guerra ou uma revolta popular incontrolável (eventos humanos).
Diversamente, caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente
de uma atuação da Administração , mas com resultados anomalos, tecnicamente inexplicáveis e imprevisíveis . Como exemplo, pode-se citar o rompimento de uma
adutora durante a manutenção ou a falha de uma peça mecânica num veículo oficial em trânsito .
Para os autores, somente as situações de força maior eximem a responsabilidade
objetiva civil da Administração Pública , mas não os eventos internos enquadrados
como caso fortuito. Isso porque, nas situações de força maior, o dano não decorre de atuação do
Estado, mas do próprio evento externo, de modo que não ha um nexo causal entre
alguma atividade estatal e o dano sofrido pelo particular (a menos que haja alguma
omissão culposa da Administração , é claro).
Ao contrário , nas situações de caso fortuito, considerando a definição dos
autores, o dano decorre diretamente de uma atuação da Administração , muito
embora ela não tenha qualquer culpa em relação aos efeitos da sua atuação (afinal,
os resultados são anômalos e inevitáveis ). Portanto, como existe o nexo causal entre
o dano e a atuação estatal, não haveria como considerar o caso fortuito como um
excludente de responsabilidade.
Não obstante a posicao dos ilustres autores, registre se que a maioria da doutrina e da jurisprudência nao faz essa diferenciação entre força maior e caso fortuito.Ambos sao considerados externos à administração, imprevisíveis e incontroláveis capaz de romper o nexo causal. Ambos podem ser tomados como excludentes da responsabilidade civil da administração. Como regra geral, essa é a ideia a ser levada para prova.
Fonte - estratégia concursos.
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ERRADO. Houve quebra no NEXO CAUSAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Caso Fortuito.
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São causas impoderáveis, isto é, caso fortuito
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Se nem a empresa de seguros cobre danos por força da natureza quem dirá a união..
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sem nexo de causalidade
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Causas de exclusão Total ou Parcial:
- Culpa exclusiva da vitima
- Força Maior
- Culpa de Terceiros
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Imagina a União se responsabilizar por cada raio que caia sobre alguma coisa!
Se condições, né!
Portanto, Gab E
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é o famoso caso fortuito ou força maior.
bons estudos!
PMAL/PMPE
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Errado . Por fenômenos da natureza a responsabilidade civil do Estado é subjetiva e não objetiva , ou seja , o indivíduo deverá demonstrar o dolo ou culpa da administração neste caso .
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ERRADO
Os danos provenientes de caso fortuito ou força maior, não geram responsabilidade para o Estado.
Caso fortuito. É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.
Bons estudos...
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EU PENSEI ASSIM RAIO, TEMPESTADE (QUEBRA O NEXO CAUSAL)
PORTANTO, O ESTADO NÃO RESPONDERÁ.
GABARITO= ERRADO
AVANTE
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Erradíssimo
O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade do Estado.
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A questão trata sobre : caso fortuito e força maior, que exclui a responsabilidade do estado.
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Cara azarado esse, eu hein!!!....
rsrsrs
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Em regra, o caso em questão coloca a PRF no papel de agente garantidor do bem do indivíduo, respondendo, em tese, de forma objetiva. Todavia, o ocorrência de caso fortuito/força maior exclui a responsabilidade civil do orgão.
Gabarito errado.
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De acordo com a teoria do risco administrativo (o Estado pode invocar causas excludentes de responsabilidade). São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, a força maior e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.
Fatos imprevisíveis
São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e trovões. Outros dão caracterização exatamente contrária, considerando força maior acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio - os eventos naturais, e caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Há, ainda, quem considere caso fortuito um acidente que não exime a responsabilidade do Estado (ALEXANDRE MAZZA, MSZDP, CABM).
Para JSCF, o melhor é agrupar a força maior e o caso fortuito como fatos imprevisíveis, também chamados de acaso, porque são idênticos os seus efeitos.
Na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado.
É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.
A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.
Resposta: Errado.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Houve a quebra do nexo causal, com isso o Estado não será responsabilizado.
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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; e
c) fato exclusivo de terceiro.
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motivo de força da natureza , o Estado não se responsabiliza pois o mesmo não tem como prevê ou controle sobre tal evento.
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FORÇA MAIOR (eventos da natureza), rompem a relação de causalidade e se não há ela, não haverá resp. civil do Estado, visto que os elementos indispensáveis para caracterização da resp. objetiva do Estado pelo risco adm. são: (i) conduta do agente público, (ii) dano e (iii) relação de causalidade entre a conduta e o dano), faltando um deses afastada estará a responsabilidade estatal.
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ERREI PENSANDO DA SEGUINTE FORMA
Questionável essa questão no caso concreto, pois se existirem medidas a serem tomadas de prevenção ao caso fortuito ou força maior foram tomadas e ainda assim houve o prejuízo é uma coisa, a instalação de pararaios, por exemplo.
A administração pode ter dado causa por omissão, poderia ser um servidor morto pelo raio.
A expedição de alvará de qualquer instalação/prédio público prevê instalação de pararaios, a não instalação seria uma omissão da administração pública???
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TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/05/2016
2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.
5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
Fonte: Wagner sten
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COMENTÁRIO GRANDE PRA QUE????
Simples galera, pelo amor de Deus.
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Por motivos de FORÇA MAIOR, a responsabilização do Estado é SUBJETIVA e não objetiva.
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Acredito que, nesse contexto, deverá ser analisado se, na data do evento, as inspeções e manutenções do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas estão em conformidade com as normas pertinentes, isto é, com a NBR e Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado, uma vez que na eventual omissão da responsabilidade em cumprir os prazos e ações previstas em norma, lei e decreto, o órgão deverá ser responsabilizado, em consequência, a União deverá indenizar o proprietário do veículo.
Portanto, caberia recurso nessa questão.
Gabarito: ERRADO.
"DIAS MELHORES VIRÃO E ELES ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"
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errado
Força maior ou caso fortuito.
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Poderá? Poderá, mas não vai adiantar de nada kkk
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O nexo de causalidade é um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil. Suas excludentes são:
.Caso fortuito ou força maior (caso em tela).
.Culpa exclusiva da vítima.
.Culpa exclusiva de terceiro.
Grande abraço e bons estudos!
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Caso fortuito.
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Força maior é acontecimento imprevisível,
inevitável e estranho à vontade das partes.
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"Por motivos de FORÇA MAIOR, a responsabilização do Estado é SUBJETIVA e não objetiva." Nesse caso , o estado indenizaria?
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caso fortuito o força maior o estado não cobre!
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Achei mal redigida, "poderá" é referente a um direito subjetivo, o cara pode tentar responsabilizar o Estado, conseguir é que é outra questão.
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Marcelo Olivetti, se aceita um conselho, tente não devanear quando estiver respondendo a questões desta banca.
Nossa mente tem uma capacidade infinita de criar situações e isso atrapalha sobremaneira na hora de responder a questões objetivas. Abraços!
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o carro não teria sido atingido por um raio se o bonitinho não tivesse fazendo bobagem. Logo, o estado não pode mandar na natureza.
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Respodi o que a CESPE quer e acertei a questão, porém entendo que se o veículo está sob custódia do estado, há sim a responsabilidade objetiva.
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Em regra, força maior irá afastar a responsabilidade do Estado...
Só que imagine se o PRF era pra ter guardado o carro no "pátio interno" e se omitiu e deixou o carro lá fora. Nesse caso, se o particular comprovar essa omissão do Estado, acarretará a responsabilidade Subjetiva.
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A partir do momento que o veículo removido foi recolhido ao depósito da PRF, o Estado tem a responsabilidade objetiva sobre ele, porém acerca desse tema a teoria adotada para Responsabilidade Civil do Estado é a " Teoria do risco administrativo" onde preceitua que o Estado é responsabilizado objetivamente por dano causados a terceiros, contudo é admitida 3 exclusões quais sejam:
Caso fortuito
Força Maior
Culpa Exclusiva da vítima
No caso da questão aconteceu um caso de "força maior" fazendo com que a responsabilidade da União seja excluída tornando alternativa errada.
E sim, na pratica os Agentes Públicos devem ter mais zelo e cuidado para se precaver de tais situações, porém na prova sempre se atentar com as informações apenas do enunciado. Pois os " E se's..." sempre acabam confundindo o candidato.
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Pois eu errei essa questão por entender que o dono do automóvel pode culpar o estado, pra mim poder ele pode, agora se o juiz vai acatar isso e entender como culpa é outra coisa. Seria mais claro pra mim se a questão dissesse que o estado teria que pagar indenização por isso.
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Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Exclusiva da Vítima
-> Culpa Exclusiva de Terceiro ( Os atos de multidões são considerados atos exclusivos de terceiros, logo excluem, em regra, a responsabilidade civil do Estado)
-> Caso Fortuito ou Força Maior
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Ele vai ter que deitar e chorar kkkk. Nesses casos o Estado não se responsabiliza.
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- AFASTA a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal:
- Fato exclusivo da vítima ou de 3°
- Caso fortuito ou força maior.